CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento Geral de Acesso às Instituições de Ensino Superior, para a frequência de cursos de graduação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao processo de acesso às Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, para a frequência de cursos de Bacharelato e de Licenciatura.
Artigo 3.º
Período de candidatura
O período de candidatura para o acesso às Instituições de Ensino Superior deve ser programado em conformidade com o calendário estabelecido para cada ano académico.
CAPÍTULO II
Estabelecimento de Vagas de Acesso ao Ensino Superior
Artigo 4.º
Limitações quantitativas
O acesso aos cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Fixação de vagas de acesso às Instituições de Ensino Superior
- 1. As vagas para os diferentes cursos ou nas Instituições de Ensino Superior são propostas anualmente pelo órgão competente de gestão de cada instituição, e comunicadas, com a devida fundamentação, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, no período estabelecido no calendário do respectivo ano académico.
- 2. A Instituição de Ensino Superior, na sua fundamentação, deve demonstrar que reúne todas as condições técnico-pedagógicas para o estabelecimento de vagas de acesso no novo ano académico.
- 3. Para além do disposto no número anterior, cada Instituição de Ensino Superior deve definir anualmente o número mínimo de candidatos a admitir num curso de graduação, para que este possa ser ministrado em cada ano académico.
- 4. A definição do número mínimo de candidatos a admitir por curso, deve ter em conta a viabilidade da manutenção do curso, de modo a evitar o desperdício de recursos.
- 5. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, após análise das propostas de vagas e do número mínimo de candidatos a admitir por curso, pode orientar as devidas alterações, se entender que tal se justifica, tendo em vista a sua adequação aos interesses do Estado, à Política Nacional do Ensino Superior e ao Plano Nacional de Formação de Quadros.
- 6. Verificado o disposto nos números anteriores, o Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve aprovar, por despacho, as vagas e o número mínimo de candidatos a admitir por curso em cada Instituição de Ensino Superior.
Artigo 6.º
Candidatura ao exame de acesso
- 1. Candidatam-se ao exame de acesso ao Ensino Superior os cidadãos que tenham concluído o segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, e façam prova de capacidade para a sua realização, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- 2. A candidatura ao exame de acesso a determinado curso deve obedecer, em regra, à relação entre o curso a que se candidata, e a área correspondente do Ensino Secundário.
- 3. O tratamento excepcional de casos de incompatibilidade, entre a formação realizada no ensino secundário e a formação pretendida no Ensino Superior, é objecto de regulamentação pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- 4. O processo de candidatura contém requisitos de carácter geral e de carácter específico.
- 5. Os requisitos específicos são definidos pelas Comissões Institucionais de Acesso ao Ensino Superior (CIAES), de cada Instituição, em função da natureza do curso.
- 6. As CIAES propõem esses requisitos específicos à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), para aprovação.
- 7. Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em duas opções, desde que a Instituição de Ensino Superior em que se candidatam permita a dupla candidatura.
- 8. Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em mais do que uma Instituição de Ensino Superior.
- 9. Os candidatos que já possuam uma licenciatura e que pretendam frequentar um curso de graduação sujeitam-se às mesmas regras definidas para os demais candidatos.
Artigo 7.º
Candidatura de cidadão estrangeiro
- 1. O cidadão estrangeiro pode candidatar-se ao exame de acesso ao Ensino Superior, ficando a sua admissão definitiva condicionada à regularização da sua situação migratória, nos termos da lei.
- 2. A candidatura de cidadão estrangeiro deve observar os requisitos previstos no presente Diploma e demais legislação complementar.
Artigo 8º
Processo de inscrição para o exame de acesso
- 1. As inscrições têm carácter presencial, sem prejuízo de haver pré-inscrição, por via electrónica, sendo exigida a confirmação presencial dos documentos originais pelo candidato, antes da data limite das inscrições estabelecida pelo Calendário Académico.
- 2. O processo de inscrição dos candidatos ao acesso ao Ensino Superior deve ser constituído pelos seguintes documentos:
- a) Bilhete de identidade, para os cidadãos nacionais e passaporte ou cartão de residente, para os estrangeiros, acompanhado de uma fotocópia que deve ficar arquivada, depois de conferida com o original;
- b) Original do certificado do segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos, acompanhado de uma fotocópia que fica arquivada depois de conferida com o original;
- c) Fotocópia do certificado da situação militar regularizada;
- d) Ficha de inscrição devidamente preenchida;
- e) Número de identificação fiscal;
- f) Uma fotografia tipo passe.
- 3. No acto da inscrição, é emitido um recibo em nome do candidato, devidamente assinado e autenticado, cuja apresentação é obrigatória no momento de realização do exame.
- 4. No acto de inscrição, o candidato recebe um número de identificação que é válido para todo o processo.
CAPÍTULO III
Coordenação do Acesso ao Ensino Superior
Artigo 9.º
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
- 1. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior coordena, ao nível nacional, o processo de acesso aos cursos de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação cria, por despacho, uma Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por «CNAES», encarregue de dirigir e supervisionar o processo de candidatura e selecção dos candidatos admitidos.
- 3. A CNAES deve articular com as CIAES das Instituições de Ensino Superior, no âmbito das atribuições de cada uma, definidas no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Composição da CNAES
- 1. A CNAES tem como coordenador o Secretário de Estado para o Ensino Superior e integra os seguintes membros:
- a) Director Nacional de Formação Graduada;
- b) Director Geral do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
- c) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- d) Um representante da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros;
- e) 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior Públicas, designados pela Comissão Permanente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- f) 5 (cinco) representantes das Instituições de Ensino Superior Privadas, designados pelo órgão congregador das Instituições de Ensino Superior Privadas, representado no Conselho Nacional do Ensino Superior.
- 2. Os membros da CNAES constantes das alíneas e) e f) do presente Artigo têm um mandato anual, podendo ser nomeados para mais 1 (um) mandato consecutivo ou 2 (dois) interpolados.
- 3. A CNAES deve submeter à aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior o seu plano de actividades e uma proposta de regulamento interno.
Artigo 11.º
Competência da CNAES
- A CNAES tem as seguintes competências:
- a) Elaborar instrutivos sobre a definição do número de vagas por cursos, tendo em atenção as necessidades e prioridades nos diferentes domínios do conhecimento;
- b) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de vagas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior;
- c) Acompanhar, fiscalizar e avaliar o processo de acesso ao Ensino Superior, em todas as Instituições de Ensino Superior;
- d) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de exame de acesso ao Ensino Superior, quer por iniciativa do seu Coordenador, quer por solicitação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- e) Apresentar uma proposta de alinhamento das formações concluídas no Ensino Secundário com as formações a frequentar no ensino superior;
- f) Apresentar uma proposta de calendário do processo de exames de acesso;
- g) Disponibilizar atempadamente ao Ministério das Relações Exteriores para que este comunique ao corpo diplomático acreditado em Angola, a informação relativa ao número de vagas existentes por cada curso para o regime especial, tal como dispõe o Artigo 22.º do presente Regulamento;
- h) Pronunciasse sobre os requisitos específicos de candidatura a determinados cursos, sob proposta das CIAES das Instituições de Ensino Superior;
- i) Pronunciar-se sobre as candidaturas provenientes das embaixadas acreditadas em Angola, nos ter-mos do presente Diploma;
- j) Elaborar um relatório anual de avaliação do processo de acesso ao Ensino Superior;
- k) Definir e comunicar às Instituições de Ensino Superior, os elementos obrigatórios que devem constar do relatório anual.
Artigo 12.º
Divulgação
O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve proceder regularmente à divulgação de informação relevante para os candidatos ao Ensino Superior, designadamente as Instituições e os cursos autorizados a funcionar.
Artigo 13.º
Comissão Institucional de Acesso
- 1. As Instituições de Ensino Superior devem constituir, regularmente, uma Comissão Institucional responsável pela condução do processo de acesso aos cursos de graduação, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição de Ensino Superior deve criar, por despacho, a Comissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior, abreviadamente designada por «CIAES», com vigência de 3 (três) anos académicos.
- 3. Os encargos inerentes ao funcionamento da CIAES são suportados pelas receitas das inscrições no exame de acesso.
Artigo 14.º
Composição da CIAES
- 1. A CIAES tem como coordenador, o titular do órgão executivo de gestão da Instituição de Ensino Superior e integra os seguintes membros:
- a) Vice-Reitor ou Director Geral-Adjunto para a Área Académica;
- b) Secretário Geral da Instituição;
- c) Responsável do serviço que superintende os Assuntos Académicos;
- d) Vice-Decanos ou Vice-Directores para a Área Académica das Unidades Orgânicas.
- 2. A CIAES integra, no seu seio, subcomissões cujos membros são representantes de todas as Unidades Orgânicas, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.
Artigo 15.º
Competência da CIAES
- 1. A CIAES tem as seguintes competências:
- a) Coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o processo de exames de acesso na respectiva instituição, desde a inscrição dos candidatos até à publicação dos resultados finais e envio do relatório final à CNAES;
- b) Assegurar o cumprimento do calendário do processo de exames de acesso;
- c) Divulgar informação relevante sobre o processo de acesso aos cursos de graduação na Instituição;
- d) Designar os membros do júri de cada exame de acesso;
- e) Definir os requisitos específicos necessários para inscrição no exame de acesso, em função da natureza dos cursos;
- f) Definir orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova de exame;
- g) Supervisionar o processo de realização e classificação das provas de exame;
- h) Homologar a classificação das provas de acesso.
- 2. As subcomissões da CIAES têm as seguintes competências:
- a) Proceder à inscrição dos candidatos;
- b) Elaborar e aprovar as propostas de provas de exame;
- c) Apresentar um plano de distribuição dos candidatos por salas;
- d) Controlar as presenças dos candidatos no acto de realização das provas de exame;
- e) Corrigir os exames de acesso e publicar os resultados finais após a homologação da CIAES;
- f) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;
- g) Submeter à CIAES o respectivo relatório final;
- h) Executar as demais tarefas determinadas pela CIAES e consignadas no respectivo Regulamento.
CAPÍTULO IV
Acesso ao Ensino Superior
Artigo 16.º
Selecção
- 1. A selecção dos candidatos admitidos em cada curso de uma Instituição de Ensino Superior é realizada com base no seguinte:
- a) Observância dos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;
- b) Nota mínima obtida no exame de acesso para a admissão;
- c) Idade mínima exigida nos termos do organigrama do Sistema de Educação e Ensino, previsto no n.º 2 do Artigo 20.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são seleccionados como admitidos, os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida.
- 3. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente Artigo não impede a análise, pela CNAES, de casos de menores com elevados níveis de inteligência poderem vir a candidatar-se, desde que autorizados pelos progenitores ou representantes legais ou tutores, e devidamente comprovados por histórico académico e por equipas médicas especializadas.
- 4. A CNAES pode propor ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior outros critérios de selecção, para além do disposto no presente Artigo.
- 5. Os candidatos admitidos resultantes das candidaturas referidas no disposto no n.º 9 do Artigo 6.º podem solicitar ao órgão competente da respectiva Unidade Orgânica a devida integração curricular para a obtenção da equivalência das unidades curriculares, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Nota mínima
- 1. A nota mínima a que se refere a alínea b) do Artigo anterior é fixada em 10 (dez) valores, na escala de O a 20 valores, para todos os cursos ou domínios científicos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Artigo, as Instituições de Ensino Superior podem propor, anualmente, para cada curso, a nota mínima de acesso.
Artigo 18.º
Segunda chamada
- 1. Para os casos em que tenham sido admitidos candidatos abaixo do número mínimo definido para o funcionamento do curso, pode ser realizada uma segunda chamada de exame de acesso.
- 2. A realização de uma segunda chamada de exame de acesso depende de prévia autorização da CNAES.
- 3. Apenas participam nesta segunda chamada de exame de acesso candidatos que não tenham sido apurados na primeira chamada do exame de acesso.
- 4. A inscrição para a segunda chamada, caso se justifique, ocorre 72 horas após publicação dos resultados do exame de acesso.
- 5. A segunda chamada é realizada no prazo de 7 (sete) dias úteis após publicação dos resultados.
- 6. São admitidos os candidatos cuja nota mínima seja igual ou superior ao que está definido no n.º 1 do Artigo 17.º do presente Diploma.
- 7. Um dos critérios de autorização para realização da segunda chamada do exame de acesso é o carácter prioritário do domínio cientifico em que se insere o curso, de acordo com os domínios definidos no Plano Nacional de Formação de Quadros.
CAPÍTULO V
Revisão de Exames de Acesso
Artigo 19.º
Solicitação de revisão de exame de acesso
- 1. O candidato tem o direito de solicitar a revisão do seu exame, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação dos resultados dos exames de acesso.
- 2. Verificado o prazo disposto no número anterior, o júri designado tem 48 horas para proceder à revisão do exame de acesso do candidato.
- 3. A deliberação do júri sobre a revisão do exame de acesso tem carácter definitivo e executório.
CAPÍTULO VI
Regimes Especiais de Acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas
Artigo 20.º
Candidatos com estatuto de antigos combatentes e deficientes de guerra
- 1. As Instituições de Ensino Superior Públicas devem reservar, por cada curso, 3% das vagas para os beneficiários do regime de protecção especial, nomeadamente, os antigos combatentes, deficientes de guerra e filhos de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei.
- 2. O candidato beneficiário do regime de protecção especial deve apresentar os documentos pertinentes que lhe conferem este estatuto, nos termos da lei.
- 3. A candidatura ao acesso efectuada ao abrigo deste regime especial deve respeitar os requisitos e procedimentos exigidos pelo presente Diploma.
Artigo 21.º
Candidaturas de pessoas com deficiência
- 1. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino Superior devem reservar, por cada curso, 3% das vagas para os candidatos com deficiência, nos termos da lei.
- 2. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino Superior devem tornar público o número total de vagas disponíveis para os candidatos com deficiência, nos termos da lei.
- 3. A candidatura efectuada ao abrigo do disposto no presente Artigo deve respeitar os requisitos e procedimentos exigidos para o acesso ao Ensino Superior.
- 4. As Unidades Orgânicas das Instituições de Ensino Superior devem proporcionar aos candidatos o apoio necessário, em função do tipo de deficiência que apresentam.
Artigo 22.º
Candidatos amparados por compromissos internacionais
- 1. As Instituições de Ensino Superior Públicas devem reservar 5% de vagas disponíveis no plano de admissão de cada curso, em cada ano académico, para candidatos a indicar pelo Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, no âmbito de compromissos internacionais.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes casos:
- a) Filhos de membros do Corpo Diplomático de Embaixadas acreditadas em Angola;
- b) Candidatos de países que têm acordos de cooperação com Angola, cujo clausulado prevê a concessão de vagas em Instituições de Ensino Superior Públicas.
- 3. Os candidatos resultantes de compromissos internacionais não são submetidos a exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas, desde que haja observância do princípio de reciprocidade do Direito Internacional.
- 4. As Instituições de Ensino Superior Públicas devem remeter ao Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior o número total de vagas disponíveis por curso para os candidatos amparados por compromissos internacionais.
- 5. O Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve informar, até 30 (trinta) dias antes da realização do exame de acesso, se vai proceder ao preenchimento de vagas referidas no presente Artigo.
- 6. A CNAES deve definir quais os documentos pertinentes que os candidatos resultantes de compromissos internacionais devem apresentar, para o acesso e frequência de formação nas Instituições de Ensino Superior nacionais.
Artigo 23.º
Vagas dos regimes especiais não ocupadas
- 1. As vagas referentes aos candidatos abrangidos por regimes especiais de acesso ao Ensino Superior e aos candidatos amparados por compromissos internacionais que não sejam ocupadas, podem ser preenchidas por candidatos admitidos no exame de acesso que não tenham sido seleccionados.
- 2. Para a selecção, aplica-se a estes candidatos a regra definida no n.º 1 do Artigo 17.º do presente Diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 24.º
Encargos para a realização de exame de acesso
Para a inscrição da candidatura ao exame de acesso a um determinado curso de graduação, os candidatos devem pagar uma taxa para o efeito, cujo montante é definido por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 25.º
Prazos do processo de acesso
- 1. As Instituições de Ensino Superior devem, anualmente, respeitar os prazos inerentes à implementação do processo de acesso à formação neste subsistema de ensino, em conformidade com o calendário de cada ano académico.
- 2. O disposto no número anterior é de carácter obrigatório, sob pena de ser imputada responsabilidade ao gestor da Instituição de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Duplicidade de matrícula
- 1. O candidato admitido em instituição pública deve matricular-se apenas numa única Instituição de Ensino Superior Pública e num único curso de graduação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato admitido em instituição pública pode matricular-se, em uma Instituição de Ensino Superior privada para a frequência de um outro curso de graduação.
- 3. Nas situações em que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do presente Artigo, a Instituição de Ensino Superior deve considerar válida apenas a primeira matrícula.
- 4. O candidato admitido em instituição privada pode matricular-se em mais de um curso e em mais de uma Instituição de Ensino Superior privada.
Artigo 27.º
Regulamento interno de acesso
As Instituições de Ensino Superior devem aprovar o respectivo Regulamento Interno de Acesso, que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior.