Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, no n.º 1 do Artigo 101.º, conjugado com o n.º 8 do Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, estabelece que os serviços de criação e funcionamento de Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino implicam o pagamento de taxas;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 12.º e no n.º 1 do Artigo 13.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento Aplicável à Taxa a Cobrar nos Processos de Licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições de Educação e Ensino Privadas e Público-Privadas.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Vistoria» - processo realizado pelo Serviço Público, competentemente autorizado, que consiste na verificação da conformidade da actuação da entidade requerente da licença, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor;
- b) «Licença» - documentação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação que atesta que a entidade preencha os requisitos necessários para leccionar os níveis de ensino definidos na legislação em vigor;
- c) «Avaliação da Entidade Licenciada» - consiste na verificação da conformidade da actuação da referida entidade, concluído o período correspondente ao ciclo de formação, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, das normas de Execução do Orçamento Geral do Estado e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
- 1. São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Decreto Presidencial as seguintes entidades:
- a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- b) Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Educação;
- c) Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
Artigo 6.º
Incidência objectiva
Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar no processo de licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino incidem sobre os actos de vistoria, emissão do diploma do corpo directivo até à emissão da respectiva licença.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 7.º
Valor das taxas
Pelo acto praticado ou serviço prestado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, no domínio das suas atribuições em geral, são pagos os valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança
Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
- 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento ou por correio electrónico do notificado.
- 2. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que o não pagamento condiciona a prática do acto.
Artigo 10.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem em prejuízos para o Departamento Ministerial da Educação, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 30 dias úteis.
- 2. Quando é cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, o Departamento Ministerial da Educação deve promover o reembolso competente, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Formas de pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, mediante depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
Artigo 12.º
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada é efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no Artigo seguinte.
- 4. O prazo que terminar no sábado, domingo ou feriado se transfere para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
- 1. Excepcionalmente, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique e, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à Entidade Pública Arrecadadora, devendo os mesmos conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) Número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
- 3. Deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.
- 4. O prazo de resposta da solicitação referida no número anterior é de 15 dias.
- 5. O pagamento extemporâneo ou o cumprimento da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Diploma é passível de juros de mora ou cobrança coerciva, nos termos da Lei do Regime Geral das Taxas.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 14.º
Afectação das receitas
- 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
- a) 40% a favor da CUT;
- b) 60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.
- 2. A distribuição das receitas decorrentes da cobrança da taxa a favor das entidades que intervêm no licenciamento é fixada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Educação.
- 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, garantir e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo.
Artigo 15.º
Relatório e contas
O Departamento Ministerial da Educação deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e das contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º
Proibição
São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento das instituições privadas de ensino.
Artigo 17.º
Avaliação do sistema
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.
TABELA - Taxas a cobrar pelos serviços prestados nos diferentes Serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a que se refere o Artigo 7.º do presente Diploma
| Descrição
|
| Níveis de Ensino ou n.º de Cursos
| Valor em Kz
|
| Município do Tipo A, B e C
| Município do Tipo D e E
|
| 1.Emissão da Licença
|
| a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
| Ensino Primário
| 150.000,00
| 75 000,00
|
| Até 3
| 183.125,00
| 91 562,50
|
| Até 6
| 216.250,00
| 108 125,00
|
| Mais de 6
| 249.375,00
| 124 687,50
|
| b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
| Ensino Primário
| 200.000,00
| 100 000,00
|
| Até 3
| 233.125,00
| 116 562,50
|
| Até 6
| 266.250,00
| 133 125,00
|
| Mais de 6
| 299.375,00
| 149 687,50
|
| c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
| Ensino Primário
| 250.000,00
| 125 000,00
|
| Até 3
| 283.125,00
| 141 562,50
|
| Até 6
| 316.250,00
| 158 125,00
|
| Mais de 6
| 349.375,00
| 174 687,50
|
| d) Escolas Internacionais
| Até 2
| 350,000,00
| 175 000,00
|
| Mais de 2
| 383,125,00
| 191 562,50
|
| 2. Vistoria ao Estabelecimento de Ensino
| a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
| Ensino Primário
| 99.375,00
| 49 687,50
|
| Até 3
| 198.750,00
| 99 375,00
|
| Mais de 3
| 397.500,00
| 198 750,00
|
| b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
| Ensino Primário
| 132.500,00
| 66 250,00
|
| Até 3
| 265.000,00
| 132 500,00
|
| Mais de 3
| 530.000,00
| 265 000,00
|
| c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
| Ensino Primário
| 165.625,00
| 82 812,50
|
| Até 3
| 331.250,00
| 165 625,00
|
| Mais 6
| 662.500,00
| 331 250,00
|
| d) Escolas Internacionais
| Até 2
| 662.500,00
| 331 250,00
|
| Mais de 2
| 662 500,00
| 331 250,00
|
| 3. Emissão de diplomas do Corpo Directivo
|
| a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
| 50.000,00
| 25 000,00
|
| b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
| 60.000,00
| 30 000,00
|
| c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
| 70.000,00
| 35 000,00
|
| d) Escolas Internacionais
| 90.000,00
| 45 000,00
|
| 4. Avaliação terminado o ciclo de formação
|
| a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C
| 198.750,00
| 99 375,00
|
| b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B
| 265.000,00
| 132 500,00
|
| c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A
| 331.250,00
| 165 625,00
|
| d) Escolas Internacionais
| 662.500,00
| 331 250,00
|
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.