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Decreto Presidencial n.º 228/25 - Regulamento de Taxas a Cobrar pelos Serviços de Licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, no n.º 1 do Artigo 101.º, conjugado com o n.º 8 do Artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, estabelece que os serviços de criação e funcionamento de Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino implicam o pagamento de taxas;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 12.º e no n.º 1 do Artigo 13.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regulamento Aplicável à Taxa a Cobrar nos Processos de Licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições de Educação e Ensino Privadas e Público-Privadas.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Vistoria» - processo realizado pelo Serviço Público, competentemente autorizado, que consiste na verificação da conformidade da actuação da entidade requerente da licença, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor;
    2. b) «Licença» - documentação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação que atesta que a entidade preencha os requisitos necessários para leccionar os níveis de ensino definidos na legislação em vigor;
    3. c) «Avaliação da Entidade Licenciada» - consiste na verificação da conformidade da actuação da referida entidade, concluído o período correspondente ao ciclo de formação, em face aos requisitos definidos na legislação em vigor.
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Artigo 4.º
Regime jurídico aplicável

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, das normas de Execução do Orçamento Geral do Estado e demais legislação aplicável.

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Artigo 5.º
Incidência subjectiva
  1. 1. São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Decreto Presidencial as seguintes entidades:
    1. a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
    2. b) Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Educação;
    3. c) Órgãos da Administração Local do Estado responsável pelo Sector da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
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Artigo 6.º
Incidência objectiva

Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar no processo de licenciamento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino incidem sobre os actos de vistoria, emissão do diploma do corpo directivo até à emissão da respectiva licença.

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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 7.º
Valor das taxas

Pelo acto praticado ou serviço prestado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, da Saúde e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, no domínio das suas atribuições em geral, são pagos os valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 8.º
Liquidação e cobrança

Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.

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Artigo 9.º
Notificação da liquidação
  1. 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento ou por correio electrónico do notificado.
  2. 2. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que o não pagamento condiciona a prática do acto.
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Artigo 10.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem em prejuízos para o Departamento Ministerial da Educação, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 30 dias úteis.
  2. 2. Quando é cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, o Departamento Ministerial da Educação deve promover o reembolso competente, nos termos da lei.
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Artigo 11.º
Formas de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, mediante depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

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Artigo 12.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada é efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no Artigo seguinte.
  4. 4. O prazo que terminar no sábado, domingo ou feriado se transfere para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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Artigo 13.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Excepcionalmente, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique e, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à Entidade Pública Arrecadadora, devendo os mesmos conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) Número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
  3. 3. Deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.
  4. 4. O prazo de resposta da solicitação referida no número anterior é de 15 dias.
  5. 5. O pagamento extemporâneo ou o cumprimento da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Diploma é passível de juros de mora ou cobrança coerciva, nos termos da Lei do Regime Geral das Taxas.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 14.º
Afectação das receitas
  1. 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
    1. a) 40% a favor da CUT;
    2. b) 60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.
  2. 2. A distribuição das receitas decorrentes da cobrança da taxa a favor das entidades que intervêm no licenciamento é fixada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Educação.
  3. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, garantir e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo.
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Artigo 15.º
Relatório e contas

O Departamento Ministerial da Educação deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e das contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º
Proibição

São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento das instituições privadas de ensino.

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Artigo 17.º
Avaliação do sistema

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.

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TABELA - Taxas a cobrar pelos serviços prestados nos diferentes Serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a que se refere o Artigo 7.º do presente Diploma
Descrição Níveis de Ensino ou n.º de Cursos Valor em Kz
Município do Tipo A, B e C Município do Tipo D e E
1.Emissão da Licença
a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C Ensino Primário 150.000,00 75 000,00
Até 3 183.125,00 91 562,50
Até 6 216.250,00 108 125,00
Mais de 6 249.375,00 124 687,50
b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B Ensino Primário 200.000,00 100 000,00
Até 3 233.125,00 116 562,50
Até 6 266.250,00 133 125,00
Mais de 6 299.375,00 149 687,50
c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A Ensino Primário 250.000,00 125 000,00
Até 3 283.125,00 141 562,50
Até 6 316.250,00 158 125,00
Mais de 6 349.375,00 174 687,50
d) Escolas Internacionais Até 2 350,000,00 175 000,00
Mais de 2 383,125,00 191 562,50
2. Vistoria ao Estabelecimento de Ensino a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C Ensino Primário 99.375,00 49 687,50
Até 3 198.750,00 99 375,00
Mais de 3 397.500,00 198 750,00
b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B Ensino Primário 132.500,00 66 250,00
Até 3 265.000,00 132 500,00
Mais de 3 530.000,00 265 000,00
c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A Ensino Primário 165.625,00 82 812,50
Até 3 331.250,00 165 625,00
Mais 6 662.500,00 331 250,00
d) Escolas Internacionais Até 2 662.500,00 331 250,00
Mais de 2 662 500,00 331 250,00
3. Emissão de diplomas do Corpo Directivo
a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C 50.000,00 25 000,00
b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B 60.000,00 30 000,00
c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A 70.000,00 35 000,00
d) Escolas Internacionais 90.000,00 45 000,00
4. Avaliação terminado o ciclo de formação
a) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe C 198.750,00 99 375,00
b) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe B 265.000,00 132 500,00
c) Instituição Público-Privada e Privada de Ensino da Classe A 331.250,00 165 625,00
d) Escolas Internacionais 662.500,00 331 250,00

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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