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Decreto Presidencial n.º 60/21 - Regulamento das Taxas a Cobrar pela Agência de Protecção de Dados

Considerando que as receitas próprias da Agência de Protecção de Dados (APD) constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras;

Havendo a necessidade de aprovação das taxas devidas pela prestação de serviços de registo dos ficheiros e autorizações concedidas ao abrigo da Legislação sobre a Protecção de Dados Pessoais e da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.° do Estatuto Orgânico da Agência de Protecção de Dados, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 214/16, de 10 de Outubro;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.° do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as taxas e o valor a cobrar pela Agência de Protecção de Dados, abreviadamente designada por «APD», pela prestação dos serviços de registo de ficheiros e concessão de autorização para o tratamento de dados pessoais, bem como o respectivo modo de liquidação e pagamento.

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Artigo 2.°
Valor das taxas

O valor das taxas, devidas pelos serviços prestados pela APD, são os constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

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Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável

As taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

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Artigo 4.°
Incidência objectiva

As taxas fixadas pelo presente Regulamento incidem sobre a prestação de serviços referentes ao registo de ficheiros e concessão de autorização para o tratamento de dados pessoais.

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Artigo 5.°
Incidência subjectiva
  1. 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a APD.
  2. 2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada beneficiária dos serviços prestados pela APD.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Órgãos da Administração Directa do Estado e as Autarquias Locais ficam sujeitos apenas ao pagamento de metade do valor das taxas, referidas no artigo 2.° do presente Regulamento.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 6.°
Liquidação

A liquidação das taxas processa-se mediante apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da APD, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento, junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.

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Artigo 7.°
Notificação da liquidação
  1. 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. 2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax, serviço de mensagens curtas ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. A notificação prevista no número anterior deve conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente;
    6. f) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 8.°
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a APD, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a APD promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 9.°
Modo de pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regulamento, deve ser feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

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Artigo 10.°
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regulamento devem ser dirigidos ao Conselho de Administração da APD e conter o seguinte:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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Artigo 11.°
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da APD, deve ser efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados directamente na APD ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 12.°
Afectação das receitas
  • O valor resultante da cobrança das taxas pela APD reverte-se a favor das seguintes entidades:
    1. a) 40% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
    2. b) 60% a favor da APD.
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Artigo 13.°
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Regulamento são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 14.°
Relatório e contas

O Conselho de Administração da APD deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Regulamento.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.°
Actualização das taxas
  1. 1. O valor das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a APD e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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ANEXO - A que se refere o artigo 2.° do presente Diploma

Tabela de Taxas da APD

N.º Designação do Serviço a Prestar Valor a Taxar (KZ)
1 Acto de Autorização para: -
1.1. Elaboração de perfis 14.200,00
1.2. Tratamentos de dados biométricos 8.400,00
1.3. Tratamento de dados sensíveis de saúde e à vida sexual 139.123,00
1.4. Gravação de chamadas 156.284,00
1.5. Uso de meios de controlo electrónico e análise de tratamentos de dados em sistemas de videovigilância 24.321,00
1.6. Tratamento de dados relativos a actividades ilícitas, crimes e contravenções 46.546,00
1.7. Transferência internacional de dados 350.450,00
1.8. Tratamento de dados genéticos 90.129,00
1.9. Tratamento de dados pessoais relativos ao crédito e a solvabilidade 162.557,00
1.10. Interconexão de dados pessoais 50.897,00
1.11. Tratamento de outros dados sensíveis 11.943,00
2 Acto de Registo de: -
2.1. Ficheiros de trabalhadores 5.100,00
2.2. Ficheiros de gestão de clientes 35.777,00
2.3. Ficheiros de entradas e saídas não automatizadas Isento
2.4. Ficheiro com dados pessoais não sensíveis 4.315,00

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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