Considerando que as receitas próprias da Agência de Protecção de Dados (APD) constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras;
Havendo a necessidade de aprovação das taxas devidas pela prestação de serviços de registo dos ficheiros e autorizações concedidas ao abrigo da Legislação sobre a Protecção de Dados Pessoais e da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.° do Estatuto Orgânico da Agência de Protecção de Dados, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 214/16, de 10 de Outubro;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.° do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento define as taxas e o valor a cobrar pela Agência de Protecção de Dados, abreviadamente designada por «APD», pela prestação dos serviços de registo de ficheiros e concessão de autorização para o tratamento de dados pessoais, bem como o respectivo modo de liquidação e pagamento.
Artigo 2.°
Valor das taxas
O valor das taxas, devidas pelos serviços prestados pela APD, são os constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.°
Incidência objectiva
As taxas fixadas pelo presente Regulamento incidem sobre a prestação de serviços referentes ao registo de ficheiros e concessão de autorização para o tratamento de dados pessoais.
Artigo 5.°
Incidência subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a APD.
- 2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada beneficiária dos serviços prestados pela APD.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Órgãos da Administração Directa do Estado e as Autarquias Locais ficam sujeitos apenas ao pagamento de metade do valor das taxas, referidas no artigo 2.° do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 6.°
Liquidação
A liquidação das taxas processa-se mediante apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da APD, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento, junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.
Artigo 7.°
Notificação da liquidação
- 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax, serviço de mensagens curtas ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. A notificação prevista no número anterior deve conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente;
- f) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 8.°
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a APD, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a APD promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.°
Modo de pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regulamento, deve ser feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 10.°
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regulamento devem ser dirigidos ao Conselho de Administração da APD e conter o seguinte:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 11.°
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da APD, deve ser efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados directamente na APD ou remetidos por correio é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 12.°
Afectação das receitas
- O valor resultante da cobrança das taxas pela APD reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a) 40% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
- b) 60% a favor da APD.
Artigo 13.°
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Regulamento são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.°
Relatório e contas
O Conselho de Administração da APD deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.°
Actualização das taxas
- 1. O valor das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a APD e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
ANEXO - A que se refere o artigo 2.° do presente Diploma
Tabela de Taxas da APD
| N.º
| Designação do Serviço a Prestar
| Valor a Taxar (KZ)
|
| 1
| Acto de Autorização para:
| -
|
| 1.1.
| Elaboração de perfis
| 14.200,00
|
| 1.2.
| Tratamentos de dados biométricos
| 8.400,00
|
| 1.3.
| Tratamento de dados sensíveis de saúde e à vida sexual
| 139.123,00
|
| 1.4.
| Gravação de chamadas
| 156.284,00
|
| 1.5.
| Uso de meios de controlo electrónico e análise de tratamentos de dados em sistemas de videovigilância
| 24.321,00
|
| 1.6.
| Tratamento de dados relativos a actividades ilícitas, crimes e contravenções
| 46.546,00
|
| 1.7.
| Transferência internacional de dados
| 350.450,00
|
| 1.8.
| Tratamento de dados genéticos
| 90.129,00
|
| 1.9.
| Tratamento de dados pessoais relativos ao crédito e a solvabilidade
| 162.557,00
|
| 1.10.
| Interconexão de dados pessoais
| 50.897,00
|
| 1.11.
| Tratamento de outros dados sensíveis
| 11.943,00
|
| 2
| Acto de Registo de:
| -
|
| 2.1.
| Ficheiros de trabalhadores
| 5.100,00
|
| 2.2.
| Ficheiros de gestão de clientes
| 35.777,00
|
| 2.3.
| Ficheiros de entradas e saídas não automatizadas
| Isento
|
| 2.4.
| Ficheiro com dados pessoais não sensíveis
| 4.315,00
|
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.