CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das instituições que tenham como objecto o exercício do microcrédito
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se às instituições que exercem a actividade de microcrédito, designadamente:
- a) Sociedades de Microcrédito
- b) Operadores de Microcrédito
- 2. É expressamente proibido às entidades previstas no presente Diploma realizarem actividades estritamente reservadas às instituições financeiras bancárias , reguladas pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio -Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento , entende-se por:
- a) «Sociedade de Microcrédito» - instituição financeira não bancária que exerce actividade de microcrédito, autorizada a conceder empréstimos de baixo e médio valor a pequenos e médios empreendedores
- b) «Operador de Microcrédito» - sociedades comerciais não financeiras que no seu objecto social incluam a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, designadamente Organizações Não Governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas
- c) «Empréstimo de Pequenos Montantes» - empréstimo concedido a um micro e pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual para o desenvolvimento de uma actividade económica, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola , mediante regulamentação própria
- d) «Monitoramento» - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, que consiste essencialmente na recepção da informação de carácter geral e periódica , nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola, sobre os serviços financeiros prestados pelos operadores de microcrédito, designadamente para fins estatísticos
Artigo 4.º
Licenciamento
O exercício da actividade de microcrédito depende da autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola , nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e regulamentação complementar.
Artigo 5 .º
Recepção de depósitos
- É expressamente vedada às instituições de microcrédito a recepção de depósitos, exceptuando-se:
- a) Os pagamentos de crédito pelos mutuários antes da data de vencimento a título da amortização
- b) A eventual entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder
Artigo 6.º
Dever de informação
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os termos e condições das informações a serem prestadas pelas sociedades de microcrédito e operadores de microcrédito.
CAPÍTULO II
Recursos Financeiros
Artigo 7.º
Recursos financeiros
- 1. Os elementos que integram os fundos próprios de base de uma instituição de microcrédito devem cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade de tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
- 2. Os fundos próprios de base são constituídos por elementos positivos e negativos, nomeadamente:
- a) Elementos positivos dos fundos próprios:
- i. O capital social realizado
- ii. As reservas legais, estatutárias e outras formas por resultados não distribuídos
- iii. O resultado líquido positivo do exercício anterior certificado
- iv. O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores
- v) O resultado positivo provisório do exercício em curso
- b) Elementos negativos dos fundos próprios:
- i. Os activos intangíveis
- ii. O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores
- iii. O resultado líquido negativo do último exercício
- iv. O resultado negativo do exercício em curso
- v. As acções próprias
Artigo 8.º
Recursos financeiros complementares
- Quando os recursos das Sociedades de Microcrédito, previstos no artigo anterior, se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
- a) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado
- b) Outras reservas de reavaliação positiva
- c) Empréstimos subordinados de prazo superior a 5 (cinco) anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Recursos Financeiros de base
- d) Instrumentos híbridos de capital e dívida
Artigo 9.º
Taxa de juros
- 1. A taxa de juros praticada pelas instituições de microcrédito e os respectivos clientes é livremente negociada.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verificarem situações que possam configurar usura, o Banco Nacional de Angola pode definir e, periodicamente , publicar limites máximos para a taxa de juros a ser pratica da pelas instituições de microcrédito, calculada com base, entre outros, nos seguintes factores:
- a) Despesas administrativas
- b) Perdas com empréstimos
- c) Custos do financiamento
- d) Aplicação de um «Spread» baseado no risco
- e) Inflação
- f) Maturidade e volume do crédito
Artigo 10.º
Contabilidade
A contabilidade das Sociedades de Microcrédito deve ser organizada de acordo com as normas e regulamentação do Banco Nacional Angola.
Artigo 11.º
Aplicação de recursos
As Sociedades de Microcrédito podem aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma diversificada.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 12.º
Supervisão
As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.
Artigo 13.º
Regime jurídico
As Sociedades de Microcrédito regem-se, em especial, pelas normas do presente Diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º
Regulação
Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades de Microcrédito e dos Operadores de Microcrédito.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO