AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 95/11 - Regulamento das Sociedades de Cessão Financeira (Factoring)

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a actividade das Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» e, o Contrato de Cessão Financeira ou «factoring».

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Actividade de cessão financeira ou factoring
  1. 1. A actividade de Cessão Financeira ou «factoring» consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços no mercado interno.
  2. 2. Compreendem-se na actividade de Cessão Financeira ou «factoring» acções complementares de colaboração entre as entidades referidas no artigo 4.º e os seus clientes, designadamente, a prestação de serviços de cobrança, a consultoria incluindo o estudo dos riscos de crédito, apoio jurídico, comercial e contabilístico a boa gestão dos créditos transaccionados.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Outras noções
  • Para efeitos do presente diploma designa-se por:
    1. a)- «Factor ou cessionário», as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
    2. b)- «Aderente ou cedente», o interveniente no contrato de Cessão Financeira ou «factoring», que ceda créditos ao factor;
    3. c)- «Devedor», o terceiro devedor do crédito cedido pelo aderente ao factor ou cessionário.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Exclusividade
  1. 1. A penas as Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring » e as instituições financeiras bancárias, podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de «factoring ».
  2. 2. As designações Sociedade de Cessão Financeira, ou «factoring», ou quaisquer outras que surgem dessa actividade só podem ser usadas pelas sociedades referidas no número anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Fontes de recursos
  • As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring», só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
    1. a)- Emissão de obrigações de qualquer espécie, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial;
    2. b)- Financiamentos concedidos por outras instituições financeiras bancárias, nomeadamente, no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
    3. c) - Suprimentos e outras formas de empréstimo e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;
    4. d)- Operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre as sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Contrato de cessão financeira ou factoring
  1. 1. O contrato de «factoring» é sempre celebrado por escrito e dele devem constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
  2. 2. A transmissão de créditos ao abrigo de contratos previstos no número anterior deve ser acompanhado pela correspondente factura ou suporte documental equivalente, nomeadamente, informático ou título cambiário.
  3. 3. Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições que devem obedecer a celebração dos contratos de «factoring».
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Pagamento do crédito transmitido
  1. 1. O pagamento ao aderente do crédito por este transmitido ao factor deve ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
  2. 2. O factor pode, igualmente, pagar antes do vencimento, médio ou efectivo, a totalidade ou parte do crédito cedido ou possibilitar, mediante a prestação de garantia outro meio idóneo o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
  3. 3. O pagamento antecipado do crédito, efectuado nos termos do número anterior, não pode exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Retribuição do factor
  1. 1. O factor pode cobrar dos seus aderentes:
    1. a)- Comissões do «factoring» calculadas sobre os montantes dos créditos adquiridos;
    2. b)- Juros, nos casos de pagamentos antecipados;
    3. c)- Comissões de garantias, nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 7.º
  2. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, as normas a que devem obedecer as comissões e os juros cobráveis nos termos do número anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Forma das Sociedades de Cessão Financeira ou de factoring

As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Capital social

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Regulamentação

Compete ao Banco Nacional de Angola definir os princípios reguladores e emitir as directrizes que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade de «factoring», bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Incompatibilidades
  1. 1. É proibido às Sociedades de Cessão Financeira ou factoring celebrar contratos de «factoring» com empresas que detenham uma participação no seu capital social superior a 10%, salvo no caso previsto no n.º 3.º do presente artigo, com membros dos seus órgãos sociais, directores ou procuradores com mandato permanente e, bem assim com empresas que estas pessoas controlem directa ou indirectamente.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas controladas, as seguintes:
    1. a)- Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior sejam proprietárias ou que detenham, directamente ou por interposta pessoa, mais de 50% do capital social ou, tratando-se de sociedade anónima, um número de acções que assegure a maioria de votos em Assembleia Geral;
    2. b)- Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior exerçam funções nos órgãos sociais, na direcção ou gerência;
    3. c)- Aquelas que detenham funções de controlo, configuradas como se dispõe na alínea anterior;
    4. d)- As empresas relativamente às quais as pessoas referidas na alínea a) detenham situações análogas ao previsto nessa mesma alínea;
    5. e)- Aquelas sobre as quais as pessoas referidas na alínea a) detenham poderes de direcção efectiva resultante de participações cruzadas ou sucessivas noutras empresas;
  3. 3. O Banco Nacional de Angola pode, em casos excepcionais e, mediante pedido devidamente fundamentado da Sociedade de Cessão Financeira ou «factoring» interessada, autorizar a realização de operações de factoring com empresas que detenham participações no capital social daquela sociedade superiores ao limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Regime jurídico

As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e, subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022