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Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 91/23 - Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Natureza
  1. 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito podem ser de âmbito nacional ou local.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Sociedades Cooperativas de Crédito, mediante prévia autorização do Banco Nacional Angola, podem instalar delegações na sua área de acção ou nas províncias limítrofes em que não exista nenhuma outra sociedade cooperativa de crédito em funcionamento.
  3. 3. As delegações, a que se refere o número anterior, não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco Nacional de Angola o registo especial conforme normativo próprio.
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Artigo 2.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a garantia dos depósitos dos seus cooperados.

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Artigo 3.º
Atribuições
  1. 1. A Sociedade Cooperativa de Crédito tem como atribuição principal receber depósitos e captar poupanças exclusivamente dos seus membros ou cooperados, conceder créditos e praticar outros serviços financeiros a favor dos mesmos.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se elementos característicos das Sociedades Cooperativas de Crédito:
    1. a)- A variabilidade do capital social;
    2. b)- A não limitação do número de associados;
    3. c)- A adesão livre e voluntária dos seus associados;
    4. d)- Cada sócio só tem direito a um voto, independentemente do número de acções detidas;
    5. e)- A proibição de voto por procuração, para além dos limites fixados por lei.
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Artigo 4.º
Elementos de Ligação
  • Os associados de uma mesma cooperativa devem possuir um elo de ligação, entre si, baseado numa relação pré-existente que pode resultar, nomeadamente, de um dos factores seguintes:
    1. a)- Possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem empregados de uma mesma entidade ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade;
    2. b)- Serem membros de uma mesma associação ou organização, de carácter social, religioso, sindical ou outra, desde que legalmente constituídas;
    3. c)- Residirem na mesma área territorial, rural e urbana.
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Artigo 5.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a)- «Sociedades Cooperativas de Crédito» - instituições financeiras não bancárias que exercem actividade de crédito, autorizadas a receber depósitos e a captar poupanças exclusivamente dos seus membros ou cooperados e a conceder créditos ou praticar outros serviços financeiros a favor dos mesmos;
    2. b)- «Crédito» - acto pelo qual uma instituição financeira, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa da mesma restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
    3. c)- «Depósito» - contrato pelo qual uma pessoa, designada por depositante, confia dinheiro a uma instituição financeira, designada por depositária, a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
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Artigo 6.º
Licenciamento

A constituição e o funcionamento das Sociedades Cooperativas de Crédito dependem da autorização prévia do Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e regulamentação complementar.

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CAPÍTULO II

RECURSOS

Artigo 7.º
Obtenção de Recursos
  • Para a prossecução das suas finalidades as Sociedades Cooperativas de Crédito podem:
    1. a)- Receber depósitos ou fundos reembolsáveis dos seus associados;
    2. b)- Contrair empréstimos junto de instituições nacionais legalmente autorizadas;
    3. c)- Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe sejam especialmente autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 8.º
Beneficiários das Operações Activas
  1. 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito realizam as suas operações de crédito exclusivamente com os respectivos associados.
  2. 2. O disposto no número anterior não impede que as Sociedades Cooperativas de Crédito financiem as despesas que contribuem para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles viviam em regime de comunhão de mesa e habitação.
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Artigo 9.º
Concessão de Crédito
  1. 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar operações de concessão de crédito, nos termos definidos em regulamentação própria do Banco Nacional de Angola, designadamente operações de concessão de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos, delas podendo beneficiar apenas os seus associados.
  2. 2. As decisões sobre a concessão de crédito devem ser tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser delegada, desde que fique assegurada que a decisão é tomada colegialmente.
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Artigo 10.º
Aplicação Financeira
  1. 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito podem constituir depósitos em instituições financeiras bancárias e adquirir títulos públicos ou de autorização monetária, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, e ainda deter participações financeiras.
  2. 2. Quando adquiridas para obter ou reembolsar créditos próprios, devendo, nesses casos, ser alienadas no prazo de dois anos:
    1. a)- Quando especialmente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
    2. b)- Nos sistemas centrais de crédito cooperativo.
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Artigo 11.º
Aplicação dos Capitais Mutuados
  1. 1. Os capitais mutuados pelas Sociedades Cooperativas de Crédito não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.
  2. 2. A violação do disposto no número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com a perda de bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que também haja lugar.
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Artigo 12.º
Fiscalização e Acompanhamento

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para isto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos.

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CAPÍTULO III

RESULTADOS E RESERVAS

Artigo 13.º
Reservas
  • Sem prejuízo de outras que forem previstas por lei, nos estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar as Sociedades Cooperativas de Crédito devem constituir as reservas seguintes:
    1. a)- Reserva Legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
    2. b)- Reservas para Mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus associados empregados.
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Artigo 14.º
Fusão, Cisão e Dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito

A fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola

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CAPÍTULO IV

UNIÕES E FEDERAÇÕES

Artigo 15.º
Uniões e Federações
  1. 1. Para melhorar as condições de exercício da sua actividade e garantir a sua representatividade, as Sociedades Cooperativas de Crédito podem agrupar-se em Uniões, as quais por sua vez podem agrupar-se em Federações.
  2. 2. A continuação de Uniões e Federações das Sociedades Cooperativas de Crédito está sujeita ao registo especial no Banco Nacional de Angola.
  3. 3. As Uniões e Federações devem ter por função aconselhar e assistir as Sociedades Cooperativas suas filiadas, providenciando programas e serviços para estas melhor servirem os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e formação, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria, gestão de risco e outras.
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Artigo 16.º
Sistema Central de Crédito Cooperativo
  • As Uniões ou Federações de Sociedades Cooperativas de Crédito podem, igualmente, criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada, com os objectivos seguintes:
    1. a)- Facilitar a gestão da liquidez das Sociedades Cooperativas de Crédito, associadas, assegurando o funcionamento de sistemas de financiamento recíproco;
    2. b)- Agir como intermediário entre as Sociedades Cooperativas de Crédito e as possíveis fontes de financiamento;
    3. c)- Providenciar que sistemas de pagamentos e centrais só podem fornecer serviços às sociedades cooperativas, suas associadas, não podendo estender os seus serviços a associados destas.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º
Providências Extraordinárias

Quando uma Sociedade Cooperativa de Crédito se encontre em situação de desequilíbrio, traduzindo designadamente na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na observância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco Nacional de Angola pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou de todas as providências de repercussão e saneamento, conforme dispõe a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 18.º
Aquisição de Imóveis

As Sociedades Cooperativas de Crédito não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo estabelecido na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 19.º
Regime Jurídico

As Sociedades Cooperativas de Crédito regem-se, em especial, pelas normas do presente Diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e, subsidiariamente, pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

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Artigo 20.º
Regime Prudencial e de Supervisão
  1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir as relações e limites prudenciais aplicáveis às Sociedades Cooperativas de Crédito.
  2. 2. A supervisão das Sociedades de Cooperativas de Crédito é da competência do Banco Nacional de Angola.
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Artigo 21.º
Contabilidade

A contabilidade das Sociedades de Cooperativas de Crédito deve ser organizada de acordo com as normas e regulamentação do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 22.º
Alargamento das Actividades das Sociedades Cooperativas de Crédito

O Banco Nacional de Angola identifica, por regulamentação própria, as condições adequadas e meios suficientes, designadamente quanto aos fundos próprios, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana.

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Artigo 23.º
Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito

As Sociedades de Cooperativas de Crédito contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria externa, que deve verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão e sua consonância com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, os estatutos e as instruções normativas aplicáveis.

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Artigo 24.º
Disposições Transitórias

As Sociedades Cooperativas de Crédito, já autorizadas à data da publicação do presente Regulamento, devem estar em conformidade com as disposições do presente Diploma no prazo de um ano.

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Artigo 25.º
Regulamentação

Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir as instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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