CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico do exercício de actividade e funcionamento das Organizações Não Governamentais que operam em Angola, abreviadamente designadas por «ONG», desde que inscritas no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades.
Artigo 2.°
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas as ONG que desenvolvem actividades no território nacional.
Artigo 3.°
Natureza jurídica
Para efeitos de aplicação do presente Diploma, ONG são pessoas colectivas constituídas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas e que não têm por objecto a obtenção de lucro económico dos associados.
Artigo 4.°
Regime jurídico
As ONG regem-se pela Lei n.° 6/12, de 18 de Janeiro, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 5.°
Classificação
- Nos termos do presente Regulamento, as ONG classificam-se em nacionais e internacionais, sendo:
- a) ONG nacionais, as constituídas na República de Angola, independentemente de operarem também noutros países;
- b) ONG internacionais, as legalmente constituídas num país estrangeiro e registadas na República de Angola.
CAPÍTULO II
Constituição, Inscrição e Registo das ONG
SECÇÃO I
ONG Nacionais
Artigo 6.°
Constituição
As ONG nacionais constituem-se e adquirem personalidade jurídica, nos termos da lei.
Artigo 7.°
Inscrição
- 1. As ONG nacionais devem efectuar a sua inscrição no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- a) Carta dirigida ao responsável do Órgão, pela qual solicita inscrição para o exercício de actividades;
- b) Certidão de registo da ONG associação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos;
- c) Cópia autenticada do Diário da República que publica o Estatuto da ONG associação;
- d) Programa e áreas de intervenção.
- 2. Observados os requisitos previstos no número anterior e analisada a documentação apresentada, é emitido, no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
- a) Inscrição, quando aferida a validade da documentação apresentada pela ONG;
- b) Aperfeiçoamento, quando se conclua pela falta ou invalidade de algum documento apresentado.
- 3. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
SECÇÃO II
ONG Internacionais
Artigo 8.°
Registo
- 1. As ONG legalmente constituídas em país estrangeiro que pretendam exercer actividades em território nacional devem registar-se junto do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos.
- 2. Para o registo, as ONG internacionais devem apresentar os seguintes documentos:
- a) Carta dirigida ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos, pela qual solicita o registo na República de Angola;
- b) Cópia do estatuto e do acto de constituição traduzidos em língua portuguesa e autenticada pela representação diplomática da República de Angola no país de origem;
- c) Carta de intenções e programas/projectos que pretenda implementar em Angola, incluindo os seus orçamentos detalhados e fontes dos recursos financeiros e patrimoniais;
- d) Declaração de idoneidade emitida pelo órgão competente no país de origem e autenticada pela representação diplomática ou consular da República de Angola;
- e) Curriculum vitae do representante em Angola;
- f) Registo criminal do representante em Angola;
- g) Procuração emitida pelo responsável a favor do seu representante em Angola, pela qual confere poderes para assumir os compromissos necessários ao exercício regular e adequado das actividades;
- h) Cópia do acordo entre o Estado Angolano e o de origem da ONG, nos casos em que o financiamento provém deste acordo.
- 3. Observados os requisitos descritos no número anterior e analisada a documentação apresentada, é emitido, no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
- a) Registo, quando aferida a idoneidade da documentação apresentada;
- b) Aperfeiçoamento, quando se conclua falta ou invalidade de algum documento apresentado.
- 4. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
- 5. O registo deve ser publicado no Diário da República.
Artigo 9.°
Inscrição
As ONG internacionais devem, após o registo, proceder à sua inscrição junto do Departamento Ministerial responsável pelas Relações e Exteriores e no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades.
Artigo 10.°
Inscrição no Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores
- 1. A inscrição das ONG internacionais no Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores é feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
- a) Carta dirigida ao Titular do Órgão pela qual solicita a inscrição;
- b) Cópia autenticada da certidão de registo emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos;
- c) Cópia dos documentos constantes nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.° 2 do Artigo 8.°
- 2. Observado os requisitos descritos no número anterior e analisada a documentação apresentada é emitido no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
- a) Inscrição, quando aferida a idoneidade da documentação apresentada;
- b) Aperfeiçoamento, quando aferida falta ou invalidade de algum documento apresentado.
- 3. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
Artigo 11.°
Inscrição no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda as Comunidades
- 1. A inscrição das ONG internacionais no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, abreviadamente designada por «IPROCAC» é feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
- a) Carta dirigida ao Titular do Órgão, pela qual solicita a inscrição e indica a actividade a realizar;
- b) Cópia autenticada da certidão de registo emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos e dos documentos constantes nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.° 2 do Artigo 8.°
- 2. Observado os requisitos descritos no número anterior e analisada a documentação apresentada é emitido no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
- a) Inscrição, quando aferida a idoneidade da documentação apresentada;
- b) Aperfeiçoamento, quando aferida falta ou invalidade de algum documento apresentado.
- 3. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
CAPÍTULO III
Funcionamento das ONG
Artigo 12.°
Domínio da actividade
- As ONG exercem as actividades para as quais foram constituídas, tendo em conta as iniciativas locais das comunidades beneficiárias e a política social e económica definida pelo Executivo nos seguintes domínios:
- a) Assistência humanitária e social, saúde, nutrição, segurança alimentar e ambiental;
- b) Protecção e promoção dos direitos humanos;
- c) Ensino, educação, cultura, recreação, ciência e tecnologia;
- d) Protecção e defesa do ambiente;
- e) Solidariedade social e internacional;
- f) Desminagem;
- g) Promoção e desenvolvimento comunitário;
- h) Recuperação e preservação do património histórico-cultural;
- i) Divulgação da informação e sensibilização da opinião pública, com vista a promoção da paz e o bem-estar social;
- j) Prestação de ajuda de emergência, actualização e divulgação da implementação de programas;
- k) Assistência psicológica, sócio-terapêutica e reinserção social dos grupos vulneráveis;
- l) Formação e integração sócio-profissional;
- m) Outras actividades permitidas por lei.
Artigo 13.°
Parceria e cooperação
- 1. As ONG devem promover a cooperação com o Executivo e demais instituições na realização dos seus objectivos, sem prejuízo das parcerias entre si.
- 2. A parceria entre uma ONG nacional e internacional deve ter em vista a sustentabilidade da primeira.
- 3. A cooperação entre duas ONG deve respeitar a identidade de cada uma e não invalida o estabelecimento simultâneo de parcerias com as comunidades, instituições e órgãos do Executivo, excepto quando previamente acordado e expresso em instrumento competente.
Artigo 14.°
Colaboração
- 1. As ONG podem estabelecer formas de colaboração com outras associações que visam a utilização comum de serviços ou equipamentos, desenvolvimento de programas, projectos e acções em regime de complementaridade.
- 2. As ONG podem também estabelecer formas de colaboração, visando:
- a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comum, de modo a racionalizar os meios;
- b) Desenvolver acções junto de entidades públicas e privadas, não proibidas nos termos da presente lei.
Artigo 15.°
Fontes de financiamento
- 1. No início das suas actividades, as ONG devem comunicar ao IPROCAC a fonte ou fontes de financiamentos e montantes disponibilizados.
- 2. As ONG são livres de adquirir qualquer tipo de financiamento para a prossecução dos seus programas, desde que a fonte não seja uma pessoa singular ou colectiva envolvida ou sob investigação, em Angola ou no exterior do País, pela prática de crimes ou acções subjacentes, designadamente:
- a) Branqueamento de capitais;
- b) Financiamento ao terrorismo;
- c) Fuga ao fisco;
- d) Terrorismo;
- e) Mercenarismo;
- f) Tráfico de estupefacientes;
- g) Racismo;
- h) Xenofobia;
- i) Tráfico de órgãos ou de seres humanos;
- j) Incitamento à violência ou ao uso da força para destituição de poderes democraticamente instituídos;
- k) Tráfico de influência e corrupção;
- l) Outras actividades adversas aos princípios defendidos pelo povo angolano ou pelos órgãos de soberania nacionais.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o financiamento de qualquer entidade governamental de outro país à ONG nacional e internacional que opera em Angola deve ocorrer, obrigatoriamente, com base num acordo assinado entre os respectivos Estados.
- 4. O financiamento de outros organismos estrangeiros, não governamentais, à ONG nacionais ou internacionais que operam em Angola, deve ocorrer, obrigatoriamente, com base num acordo reduzido a escrito, sujeito à aprovação do IPROCAC.
- 5. O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a suspensão e extinção da ONG, independentemente da responsabilidade civil ou criminal nos termos da lei.
- 6. O Executivo pode estabelecer em diploma próprio o regime de financiamento das ONG com recurso ao Orçamento Geral do Estado.
Artigo 16.°
Utilidade pública
As ONG legalmente constituídas adquirem o estatuto de associações de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Artigo 17.°
Apoio do Estado
- 1. O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONG na efectivação dos direitos sociais, económicos e ajuda ao desenvolvimento.
- 2. O apoio do Estado se concretiza através de ajuda técnica ou financeira, a estabelecer mediante acordo ou contrato-programa e não limita o direito de livre associação.
- 3. A irregularidade na aplicação do apoio financeiro por parte da ONG implica:
- a) A suspensão do mesmo e a reposição das quantias recebidas;
- b) A inibição de concorrer ao apoio por um período de cinco anos;
- c) A responsabilidade civil e criminal nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Supervisão e Coordenação
Artigo 18.°
Supervisão
- 1. No exercício das suas actividades as ONG estão sujeitas à supervisão do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, em colaboração com outros a que corresponde a sua actividade e o Governo da província da área de actuação, sem prejuízo do controlo da legalidade pelos magistrados do Ministério Público.
- 2. O Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social exerce a supervisão das actividades das ONG através do IPROCAC, cujas atribuições são definidas no seu Estatuto Orgânico.
Artigo 19.°
Coordenação
- 1. O IPROCAC é a instituição do Executivo mandatada para coordenar e acompanhar as actividades das ONG, bem como definir ou orientar o local de implementação dos programas destas, em concertação com o Departamento Ministerial a que corresponde as suas actividades e o Governo da Província da área de actuação.
- 2. No exercício da actividade de coordenação, o órgão responsável por ela é coadjuvado por um Conselho Técnico, cuja competência e funcionamento é definida no seu Estatuto Orgânico.
Artigo 20.°
Competências
- Sem prejuízo do previsto no seu Estatuto Orgânico, ao IPROCAC compete o seguinte:
- a) Coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades das ONG;
- b) Definir os programas e projectos complementares às acções do Executivo a serem desenvolvidos pelas ONG;
- c) Determinar, em concertação com os Departamentos Ministeriais e autoridades locais, as províncias ou regiões do território nacional, onde os projectos devem ser executados;
- d) Apoiar as ONG em questões de índole administrativa previstas no presente Diploma;
- e) Auditar as contas das ONG;
- f) Acompanhar e controlar todos os financiamentos concedidos à República de Angola através das ONG;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres
Artigo 21.°
Direito dos beneficiários
- 1. Os direitos e interesses dos beneficiários das actividades das ONG preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
- 2. A dignidade e a intimidade da vida privada dos beneficiários devem ser respeitadas, não podendo sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou de raça.
- 3. Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições do âmbito de acção que correspondam a carências específicas de grupos ou pessoas de determinadas condições.
Artigo 22.°
Direitos das ONG
- Sem prejuízo do gozo de outras prerrogativas especialmente previstas em outros diplomas, as ONG têm os seguintes direitos:
- a) Exercer a sua actividade, desde que autorizadas;
- b) Não ser extinta, salvo nos termos da lei;
- c) Beneficiar de financiamentos público quando desenvolvam programas nas condições definidas pelo Executivo;
- d) Obter respostas concretas sobre as petições formuladas aos Órgãos da Administração Pública.
Artigo 23.°
Deveres das ONG
- 1. Sem prejuízo de outros deveres previstos em diplomas específicos, as ONG são obrigadas a:
- a) Respeitar a Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
- b) Abster-se da prática de acções de índole político-partidária ou subversivas;
- c) Abster-se do envolvimento ou da prática de actividades directa ou indirectamente ligadas ao branqueamento de capitais, tráfico de influência e financiamento ao terrorismo, bem como de obtenção de vantagens de proveniência ilícita;
- d) Participar na implementação de programas económico-sociais aprovados pelo Executivo;
- e) Implementar os projectos aprovados na província ou região do território nacional determinada pelo IPROCAC;
- f) Executar os projectos sob coordenação e fiscalização do Governo da Província, no âmbito do plano de necessidades para a área de actuação;
- g) Prestar informações no formato de relatórios intercalares, mensais, trimestrais, semestrais e anuais, no decurso e no final dos projectos, ao IPROCAC;
- h) Proceder à abertura de conta bancária em território nacional onde devem ser depositados os fundos destinados aos projectos;
- i) Adquirir os bens e equipamentos necessários aos projectos no mercado nacional, recorrendo à importação única e exclusivamente quando comprovada a não existência dos bens e equipamentos no território nacional;
- j) Contabilizar no orçamento de todos os projectos as doações indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com isenções de impostos e de taxas, benefícios fiscais e todos os benefícios de que sejam alvo para a execução de projectos;
- k) Remeter ao IPROCAC, até ao mês de Março, o relatório anual e contas do exercício do ano anterior e as previsões de doações internas e externas a receber no exercício corrente;
- l) Estabelecer parcerias, celebrar contratos no âmbito das aquisições de bens e prestação de serviços com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso público sempre que tal resulte da lei ou regime especial;
- m) Promover, preservar e respeitar os costumes e hábitos tradicionais do meio em que actuam;
- n) Promover a educação, a formação cívica e técnico-profissional dos seus membros, trabalhadores, colaboradores e beneficiários das suas acções;
- o) Informar o IPROCAC sobre a movimentação do pessoal expatriado, no que diz respeito à contratação, transferência e despedimento;
- p) Prestar às entidades oficiais e aos organismos encarregados dos assuntos relacionados com ONG informações nos termos e prazos definidos no presente Regulamento;
- q) Cumprir pontualmente as obrigações fiscais, de segurança social, imposto sobre o rendimento do trabalho, seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho e as contratuais relativas ao pagamento das rendas de casa, aluguer de equipamentos, bens semoventes de consumo e de serviços públicos;
- r) Apresentar ao IPROCAC, até 31 de Outubro de cada ano, todos os projectos a implementar no ano seguinte, incluindo os seus orçamentos detalhados, para efeitos de planificação.
- 2. O relatório referido na alínea g) do número anterior deve conter, entre outras informações, as referentes ao quadro demonstrativo da origem dos fundos ou recursos financeiros, relação dos bens importados e adquiridos internamente, plano de acção para o ano seguinte e avaliação das parcerias estabelecidas.
- 3. O não cumprimento do disposto neste Artigo constitui fundamento para a suspensão das actividades ou extinção da ONG envolvida, tratando-se de nacional ou proibição de actuação no espaço nacional, tratando-se de internacional.
CAPÍTULO VI
Regime do Pessoal
Artigo 24.°
Trabalhadores nacionais
- 1. O recrutamento e a contratação de trabalhadores efectuado pelas ONG rege-se pela Lei Geral do Trabalho e demais legislação sobre a matéria em vigor na República de Angola.
- 2. Salvo acordo entre as partes, a duração do contrato de trabalho deve coincidir com o tempo previsto para a execução do projecto a desenvolver.
- 3. O contrato de trabalho celebrado entre trabalhadores nacionais e ONG pode ser renovado por períodos de tempo definidos em conformidade com a legislação vigente.
- 4. A remuneração base e os demais complementos a atribuir aos trabalhadores nacionais não deve ser inferior ao atribuído aos trabalhadores estrangeiros com a mesma função e qualificação, salvo os complementos e subsídios legalmente destinados aos trabalhadores estrangeiros.
Artigo 25.°
Trabalhadores estrangeiros
- 1. As ONG podem recorrer à contratação de força de trabalho estrangeira qualificada, residente ou não, desde que não seja possível o recrutamento de força de trabalho nacional, nos termos da legislação aplicável à matéria.
- 2. O regime estipulado nos n.° 2 e 3 do Artigo anterior é extensivo aos trabalhadores estrangeiros.
- 3. Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviço nas ONG são dispensados do depósito de 5% do valor da remuneração base, expressa no contrato, em conformidade com o previsto no Artigo 6.° do Decreto n.° 5/95, de 7 de Abril.
- 4. As ONG devem remeter cópias do contrato dos trabalhadores estrangeiros ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Serviço de Migração e Estrangeiros e ao IPROCAC.
Artigo 26.°
Entrada e permanência de estrangeiros
- 1. Aos trabalhadores das ONG que se desloquem para o território da República de Angola em missão de socorro, emergência ou auxílio humanitário, é concedido um visto, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2. Podem ser emitidos vistos de duração igual ao do projecto, com direito a múltiplas entradas e saídas para o pessoal expatriado, consultores e peritos das ONG em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 27.°
Prorrogação de vistos
- 1. As ONG internacionais que se encontram em Angola e necessitem de proceder à emissão e prorrogação de vistos a favor do pessoal expatriado sob sua dependência devem constituir um processo com a documentação exigida nos termos da legislação em vigor e entregá-la ao IPROCAC para o devido tratamento.
- 2. O IPROCAC após a verificação da conformidade da documentação recebida deve encaminhar o processo ao Serviço responsável pela Migração e Estrangeiros.
- 3. O visto concedido ao cidadão estrangeiro dá apenas ao seu titular o direito de exercer a actividade para a qual o mesmo foi emitido.
- 4. A transferência definitiva ou temporária de trabalhadores estrangeiros entre ONG deve ser precedida de parecer do IPROCAC, que solicita a anuência do serviço responsável pela Migração e Estrangeiros e do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 5. O Serviço de Migração e Estrangeiros pode emitir um visto novo a favor do trabalhador transferido ou averbar a alteração em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Regime Aduaneiro e Fiscal
Artigo 28.º
Importação e exportação
- 1. Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 23.º do presente Regulamento, a importação de mercadorias pelas ONG deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor.
- 2. A exportação de mercadorias e equipamentos feita pelas ONG obedece ao regime estabelecido na Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à matéria.
Artigo 29.º
Bagagem
- 1. A bagagem e os objectos de uso pessoal dos técnicos estrangeiros com residência temporária no País, bem como a dos familiares que os acompanham e com eles coabitem, estão sujeitas ao conceito aduaneiro de bagagem previsto na legislação aduaneira e demais legislação aplicável à matéria.
- 2. Dos bens referidos no número anterior, deve ser elaborada uma relação discriminativa em triplicado, sendo um dos exemplares devolvidos ao interessado no acto de entrada.
- 3. Procedimento idêntico ao referido no número anterior deve observar-se quanto aos bens, equipamentos e materiais reexportáveis, adquiridos com fundos próprios das ONG, devendo ser pago os impostos devidos, no caso de venda.
Artigo 30.º
Regime fiscal
- 1. As ONG devem efectuar a sua inscrição no Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeitos de inscrição fiscal.
- 2. As ONG podem ter direito à redução de taxas dos impostos devidos, períodos de graça ou pagamentos fraccionados, a quando da aquisição de imóveis para implementação dos seus projectos, de acordo com a legislação em vigor.
- 3. O valor da isenção é computado como contribuição ao projecto.
- 4. As isenções previstas no número anterior não incluem eventuais multas e custos de processos por infracções, contravenções ou similares, nomeadamente, aduaneiras e fiscais.
CAPÍTULO VIII
Prestação de Contas, Serviços e Benefícios
Artigo 31.º
Contabilidade
As ONG devem observar no processamento da informação contabilística e financeira os procedimentos previstos na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 32.º
Fiscalização
- 1. Os organismos competentes do domínio da actividade das ONG podem ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONG.
- 2. O Executivo pode, sempre que entender necessário, ordenar que se proceda auditorias independentes às ONG, através de organismos públicos ou privados habilitados para o efeito.
Artigo 33.º
Património
- 1. Constitui património das ONG os valores e direitos de que sejam titulares, os bens e equipamentos adquiridos com fundos próprios e os que resultam da oneração de bens doados, mas com o consentimento escrito do doador.
- 2. Para efeitos do número anterior, são património próprio os bens e equipamentos adquiridos sem recurso a doação ou para uso exclusivo da organização.
Artigo 34.º
Disposição de bens
- 1. Sempre que as ONG tiverem projectos em execução ou concluídos podem alienar ou doar à entidades públicas ou à outras ONG os bens materiais ou equipamentos adquiridos com fundos próprios, no âmbito dos referidos projectos.
- 2. A alienação dos bens provenientes de doações do estrangeiro depende da autorização prévia do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante parecer do IPROCAC.
- 3. Os bens e equipamentos adquiridos ou importados com recurso a fundos doados ao povo angolano não são susceptíveis de reexportação ou venda, devendo ser entregues à comunidade, ao Departamento Ministerial ou Governo provincial a que corresponde a sua actividade e área de actuação, respectivamente, no acto de encerramento das actividades das ONG.
Artigo 35.º
Benefícios fiscais
- 1. A cedência a título gratuito dos bens e equipamentos, previstos no Artigo anterior não afecta os benefícios fiscais obtidos, nem impõe a obrigação do pagamento de novos impostos ou taxas.
- 2. Caso se trate de uma transferência onerosa, os benefícios estão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos.
Artigo 36.º
Cobrança de serviços
É permitido ao IPROCAC proceder à cobrança de serviços referente ao pedido de emissão de vistos de entrada, saída e de trabalho do pessoal expatriado, bem como de outros serviços, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Suspensão
Artigo 37.º
Suspensão da actividade das ONG
- 1. A actividade das ONG pode ser suspensa pelo Ministério Público sempre que disponha de fortes indícios da prática de actos ilícitos ou lesivos à soberania e integridade da República de Angola.
- 2. Para efeitos do número anterior, qualquer interessado pode efectuar a denúncia junto do Ministério Público.
- 3. Sempre que o Ministério Público suspender as actividades de uma ONG, deve notificar o Departamento Ministerial do Executivo correspondente à actividade para a qual a ONG está vocacionada e o IPROCAC , para o devido acompanhamento e controlo.
- 4. As entidades referidas no número anterior e todos os interessados devem, por iniciativa própria , informar o Banco Nacional de Angola e o Ministério Público sempre que suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ficando salvaguardada a não revelação da identidade ou da fonte de informação.
Artigo 38.º
Outras causas de suspensão
- 1. As ONG podem ser suspensas sempre que não desenvolvam, por período de dois anos, actividades benéficas para as comunidades, ou o objecto social pelo qual foram constituídas.
- 2. Sem prejuízo do previsto no n.º 4 do Artigo 48.º da Constituição da República de Angola, as ONG podem ainda ser suspensas pela verificação dos seguintes factos:
- a) Quando o seu fim tenha esgotado ou se haja tornado impossível ou seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- b) Por insolvência;
- c) Prossigam actividades que não estejam em conformidade com os objectivos estatutários;
- d) Por prática ou influência de actos proibidos e puníveis nos termos das normas que disciplinam o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º
Extinção das ONG
- 1. As ONG nacionais extinguem-se com a declaração de extinção da associação, que lhe deu origem, nos termos do previsto no Artigo 183.º do Código Civil, com a alteração feita pela Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro.
- 2. As ONG internacionais extinguem-se, quando igual medida for decidida no seu país de origem ou pela verificação do previsto no n.º 4 do Artigo 48.º da Constituição da República de Angola.
- 3. Para efeitos dos n.º 1 e 2, o Ministério Público ou qualquer interessado pode intentar a competente acção judicial.
Artigo 40.º
ONG já existentes
As ONG existentes à data da publicação do presente Diploma devem conformar-se às suas disposições no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação, sob pena de suspensão ou extinção.