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Decreto Presidencial n.º 74/15 - Regulamento das Organizações Não Governamentais

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito
    3. Artigo 3.° - Natureza jurídica
    4. Artigo 4.° - Regime jurídico
    5. Artigo 5.° - Classificação
  2. +CAPÍTULO II - Constituição, Inscrição e Registo das ONG
    1. SECÇÃO I - ONG Nacionais
      1. Artigo 6.° - Constituição
      2. Artigo 7.° - Inscrição
    2. SECÇÃO II - ONG Internacionais
      1. Artigo 8.° - Registo
      2. Artigo 9.° - Inscrição
      3. Artigo 10.° - Inscrição no Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores
      4. Artigo 11.° - Inscrição no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda as Comunidades
  3. +CAPÍTULO III - Funcionamento das ONG
    1. Artigo 12.° - Domínio da actividade
    2. Artigo 13.° - Parceria e cooperação
    3. Artigo 14.° - Colaboração
    4. Artigo 15.° - Fontes de financiamento
    5. Artigo 16.° - Utilidade pública
    6. Artigo 17.° - Apoio do Estado
  4. +CAPÍTULO IV - Supervisão e Coordenação
    1. Artigo 18.° - Supervisão
    2. Artigo 19.° - Coordenação
    3. Artigo 20.° - Competências
  5. +CAPÍTULO V - Direitos e Deveres
    1. Artigo 21.° - Direito dos beneficiários
    2. Artigo 22.° - Direitos das ONG
    3. Artigo 23.° - Deveres das ONG
  6. +CAPÍTULO VI - Regime do Pessoal
    1. Artigo 24.° - Trabalhadores nacionais
    2. Artigo 25.° - Trabalhadores estrangeiros
    3. Artigo 26.° - Entrada e permanência de estrangeiros
    4. Artigo 27.° - Prorrogação de vistos
  7. +CAPÍTULO VII - Regime Aduaneiro e Fiscal
    1. Artigo 28.º - Importação e exportação
    2. Artigo 29.º - Bagagem
    3. Artigo 30.º - Regime fiscal
  8. +CAPÍTULO VIII - Prestação de Contas, Serviços e Benefícios
    1. Artigo 31.º - Contabilidade
    2. Artigo 32.º - Fiscalização
    3. Artigo 33.º - Património
    4. Artigo 34.º - Disposição de bens
    5. Artigo 35.º - Benefícios fiscais
    6. Artigo 36.º - Cobrança de serviços
  9. +CAPÍTULO IX - Suspensão
    1. Artigo 37.º - Suspensão da actividade das ONG
    2. Artigo 38.º - Outras causas de suspensão
  10. +CAPÍTULO X - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 39.º - Extinção das ONG
    2. Artigo 40.º - ONG já existentes

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico do exercício de actividade e funcionamento das Organizações Não Governamentais que operam em Angola, abreviadamente designadas por «ONG», desde que inscritas no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as ONG que desenvolvem actividades no território nacional.

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Artigo 3.°
Natureza jurídica

Para efeitos de aplicação do presente Diploma, ONG são pessoas colectivas constituídas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas e que não têm por objecto a obtenção de lucro económico dos associados.

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Artigo 4.°
Regime jurídico

As ONG regem-se pela Lei n.° 6/12, de 18 de Janeiro, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

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Artigo 5.°
Classificação
  • Nos termos do presente Regulamento, as ONG classificam-se em nacionais e internacionais, sendo:
    1. a) ONG nacionais, as constituídas na República de Angola, independentemente de operarem também noutros países;
    2. b) ONG internacionais, as legalmente constituídas num país estrangeiro e registadas na República de Angola.
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CAPÍTULO II

Constituição, Inscrição e Registo das ONG

SECÇÃO I
ONG Nacionais
Artigo 6.°
Constituição

As ONG nacionais constituem-se e adquirem personalidade jurídica, nos termos da lei.

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Artigo 7.°
Inscrição
  1. 1. As ONG nacionais devem efectuar a sua inscrição no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, mediante apresentação dos seguintes documentos:
    1. a) Carta dirigida ao responsável do Órgão, pela qual solicita inscrição para o exercício de actividades;
    2. b) Certidão de registo da ONG associação emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos;
    3. c) Cópia autenticada do Diário da República que publica o Estatuto da ONG associação;
    4. d) Programa e áreas de intervenção.
  2. 2. Observados os requisitos previstos no número anterior e analisada a documentação apresentada, é emitido, no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
    1. a) Inscrição, quando aferida a validade da documentação apresentada pela ONG;
    2. b) Aperfeiçoamento, quando se conclua pela falta ou invalidade de algum documento apresentado.
  3. 3. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
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SECÇÃO II
ONG Internacionais
Artigo 8.°
Registo
  1. 1. As ONG legalmente constituídas em país estrangeiro que pretendam exercer actividades em território nacional devem registar-se junto do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos.
  2. 2. Para o registo, as ONG internacionais devem apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Carta dirigida ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos, pela qual solicita o registo na República de Angola;
    2. b) Cópia do estatuto e do acto de constituição traduzidos em língua portuguesa e autenticada pela representação diplomática da República de Angola no país de origem;
    3. c) Carta de intenções e programas/projectos que pretenda implementar em Angola, incluindo os seus orçamentos detalhados e fontes dos recursos financeiros e patrimoniais;
    4. d) Declaração de idoneidade emitida pelo órgão competente no país de origem e autenticada pela representação diplomática ou consular da República de Angola;
    5. e) Curriculum vitae do representante em Angola;
    6. f) Registo criminal do representante em Angola;
    7. g) Procuração emitida pelo responsável a favor do seu representante em Angola, pela qual confere poderes para assumir os compromissos necessários ao exercício regular e adequado das actividades;
    8. h) Cópia do acordo entre o Estado Angolano e o de origem da ONG, nos casos em que o financiamento provém deste acordo.
  3. 3. Observados os requisitos descritos no número anterior e analisada a documentação apresentada, é emitido, no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
    1. a) Registo, quando aferida a idoneidade da documentação apresentada;
    2. b) Aperfeiçoamento, quando se conclua falta ou invalidade de algum documento apresentado.
  4. 4. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
  5. 5. O registo deve ser publicado no Diário da República.
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Artigo 9.°
Inscrição

As ONG internacionais devem, após o registo, proceder à sua inscrição junto do Departamento Ministerial responsável pelas Relações e Exteriores e no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades.

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Artigo 10.°
Inscrição no Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores
  1. 1. A inscrição das ONG internacionais no Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores é feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
    1. a) Carta dirigida ao Titular do Órgão pela qual solicita a inscrição;
    2. b) Cópia autenticada da certidão de registo emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos;
    3. c) Cópia dos documentos constantes nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.° 2 do Artigo 8.°
  2. 2. Observado os requisitos descritos no número anterior e analisada a documentação apresentada é emitido no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
    1. a) Inscrição, quando aferida a idoneidade da documentação apresentada;
    2. b) Aperfeiçoamento, quando aferida falta ou invalidade de algum documento apresentado.
  3. 3. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
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Artigo 11.°
Inscrição no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda as Comunidades
  1. 1. A inscrição das ONG internacionais no Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, abreviadamente designada por «IPROCAC» é feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
    1. a) Carta dirigida ao Titular do Órgão, pela qual solicita a inscrição e indica a actividade a realizar;
    2. b) Cópia autenticada da certidão de registo emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos e dos documentos constantes nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.° 2 do Artigo 8.°
  2. 2. Observado os requisitos descritos no número anterior e analisada a documentação apresentada é emitido no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos despachos seguintes:
    1. a) Inscrição, quando aferida a idoneidade da documentação apresentada;
    2. b) Aperfeiçoamento, quando aferida falta ou invalidade de algum documento apresentado.
  3. 3. Se determinado o aperfeiçoamento a documentação apresentada não for conformada no prazo de 10 dias úteis, a solicitação é tacitamente indeferida.
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CAPÍTULO III

Funcionamento das ONG

Artigo 12.°
Domínio da actividade
  • As ONG exercem as actividades para as quais foram constituídas, tendo em conta as iniciativas locais das comunidades beneficiárias e a política social e económica definida pelo Executivo nos seguintes domínios:
    1. a) Assistência humanitária e social, saúde, nutrição, segurança alimentar e ambiental;
    2. b) Protecção e promoção dos direitos humanos;
    3. c) Ensino, educação, cultura, recreação, ciência e tecnologia;
    4. d) Protecção e defesa do ambiente;
    5. e) Solidariedade social e internacional;
    6. f) Desminagem;
    7. g) Promoção e desenvolvimento comunitário;
    8. h) Recuperação e preservação do património histórico-cultural;
    9. i) Divulgação da informação e sensibilização da opinião pública, com vista a promoção da paz e o bem-estar social;
    10. j) Prestação de ajuda de emergência, actualização e divulgação da implementação de programas;
    11. k) Assistência psicológica, sócio-terapêutica e reinserção social dos grupos vulneráveis;
    12. l) Formação e integração sócio-profissional;
    13. m) Outras actividades permitidas por lei.
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Artigo 13.°
Parceria e cooperação
  1. 1. As ONG devem promover a cooperação com o Executivo e demais instituições na realização dos seus objectivos, sem prejuízo das parcerias entre si.
  2. 2. A parceria entre uma ONG nacional e internacional deve ter em vista a sustentabilidade da primeira.
  3. 3. A cooperação entre duas ONG deve respeitar a identidade de cada uma e não invalida o estabelecimento simultâneo de parcerias com as comunidades, instituições e órgãos do Executivo, excepto quando previamente acordado e expresso em instrumento competente.
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Artigo 14.°
Colaboração
  1. 1. As ONG podem estabelecer formas de colaboração com outras associações que visam a utilização comum de serviços ou equipamentos, desenvolvimento de programas, projectos e acções em regime de complementaridade.
  2. 2. As ONG podem também estabelecer formas de colaboração, visando:
    1. a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comum, de modo a racionalizar os meios;
    2. b) Desenvolver acções junto de entidades públicas e privadas, não proibidas nos termos da presente lei.
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Artigo 15.°
Fontes de financiamento
  1. 1. No início das suas actividades, as ONG devem comunicar ao IPROCAC a fonte ou fontes de financiamentos e montantes disponibilizados.
  2. 2. As ONG são livres de adquirir qualquer tipo de financiamento para a prossecução dos seus programas, desde que a fonte não seja uma pessoa singular ou colectiva envolvida ou sob investigação, em Angola ou no exterior do País, pela prática de crimes ou acções subjacentes, designadamente:
    1. a) Branqueamento de capitais;
    2. b) Financiamento ao terrorismo;
    3. c) Fuga ao fisco;
    4. d) Terrorismo;
    5. e) Mercenarismo;
    6. f) Tráfico de estupefacientes;
    7. g) Racismo;
    8. h) Xenofobia;
    9. i) Tráfico de órgãos ou de seres humanos;
    10. j) Incitamento à violência ou ao uso da força para destituição de poderes democraticamente instituídos;
    11. k) Tráfico de influência e corrupção;
    12. l) Outras actividades adversas aos princípios defendidos pelo povo angolano ou pelos órgãos de soberania nacionais.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o financiamento de qualquer entidade governamental de outro país à ONG nacional e internacional que opera em Angola deve ocorrer, obrigatoriamente, com base num acordo assinado entre os respectivos Estados.
  4. 4. O financiamento de outros organismos estrangeiros, não governamentais, à ONG nacionais ou internacionais que operam em Angola, deve ocorrer, obrigatoriamente, com base num acordo reduzido a escrito, sujeito à aprovação do IPROCAC.
  5. 5. O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a suspensão e extinção da ONG, independentemente da responsabilidade civil ou criminal nos termos da lei.
  6. 6. O Executivo pode estabelecer em diploma próprio o regime de financiamento das ONG com recurso ao Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 16.°
Utilidade pública

As ONG legalmente constituídas adquirem o estatuto de associações de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável à matéria.

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Artigo 17.°
Apoio do Estado
  1. 1. O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONG na efectivação dos direitos sociais, económicos e ajuda ao desenvolvimento.
  2. 2. O apoio do Estado se concretiza através de ajuda técnica ou financeira, a estabelecer mediante acordo ou contrato-programa e não limita o direito de livre associação.
  3. 3. A irregularidade na aplicação do apoio financeiro por parte da ONG implica:
    1. a) A suspensão do mesmo e a reposição das quantias recebidas;
    2. b) A inibição de concorrer ao apoio por um período de cinco anos;
    3. c) A responsabilidade civil e criminal nos termos da lei.
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CAPÍTULO IV

Supervisão e Coordenação

Artigo 18.°
Supervisão
  1. 1. No exercício das suas actividades as ONG estão sujeitas à supervisão do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, em colaboração com outros a que corresponde a sua actividade e o Governo da província da área de actuação, sem prejuízo do controlo da legalidade pelos magistrados do Ministério Público.
  2. 2. O Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social exerce a supervisão das actividades das ONG através do IPROCAC, cujas atribuições são definidas no seu Estatuto Orgânico.
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Artigo 19.°
Coordenação
  1. 1. O IPROCAC é a instituição do Executivo mandatada para coordenar e acompanhar as actividades das ONG, bem como definir ou orientar o local de implementação dos programas destas, em concertação com o Departamento Ministerial a que corresponde as suas actividades e o Governo da Província da área de actuação.
  2. 2. No exercício da actividade de coordenação, o órgão responsável por ela é coadjuvado por um Conselho Técnico, cuja competência e funcionamento é definida no seu Estatuto Orgânico.
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Artigo 20.°
Competências
  • Sem prejuízo do previsto no seu Estatuto Orgânico, ao IPROCAC compete o seguinte:
    1. a) Coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades das ONG;
    2. b) Definir os programas e projectos complementares às acções do Executivo a serem desenvolvidos pelas ONG;
    3. c) Determinar, em concertação com os Departamentos Ministeriais e autoridades locais, as províncias ou regiões do território nacional, onde os projectos devem ser executados;
    4. d) Apoiar as ONG em questões de índole administrativa previstas no presente Diploma;
    5. e) Auditar as contas das ONG;
    6. f) Acompanhar e controlar todos os financiamentos concedidos à República de Angola através das ONG;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.°
Direito dos beneficiários
  1. 1. Os direitos e interesses dos beneficiários das actividades das ONG preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.
  2. 2. A dignidade e a intimidade da vida privada dos beneficiários devem ser respeitadas, não podendo sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou de raça.
  3. 3. Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições do âmbito de acção que correspondam a carências específicas de grupos ou pessoas de determinadas condições.
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Artigo 22.°
Direitos das ONG
  • Sem prejuízo do gozo de outras prerrogativas especialmente previstas em outros diplomas, as ONG têm os seguintes direitos:
    1. a) Exercer a sua actividade, desde que autorizadas;
    2. b) Não ser extinta, salvo nos termos da lei;
    3. c) Beneficiar de financiamentos público quando desenvolvam programas nas condições definidas pelo Executivo;
    4. d) Obter respostas concretas sobre as petições formuladas aos Órgãos da Administração Pública.
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Artigo 23.°
Deveres das ONG
  1. 1. Sem prejuízo de outros deveres previstos em diplomas específicos, as ONG são obrigadas a:
    1. a) Respeitar a Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
    2. b) Abster-se da prática de acções de índole político-partidária ou subversivas;
    3. c) Abster-se do envolvimento ou da prática de actividades directa ou indirectamente ligadas ao branqueamento de capitais, tráfico de influência e financiamento ao terrorismo, bem como de obtenção de vantagens de proveniência ilícita;
    4. d) Participar na implementação de programas económico-sociais aprovados pelo Executivo;
    5. e) Implementar os projectos aprovados na província ou região do território nacional determinada pelo IPROCAC;
    6. f) Executar os projectos sob coordenação e fiscalização do Governo da Província, no âmbito do plano de necessidades para a área de actuação;
    7. g) Prestar informações no formato de relatórios intercalares, mensais, trimestrais, semestrais e anuais, no decurso e no final dos projectos, ao IPROCAC;
    8. h) Proceder à abertura de conta bancária em território nacional onde devem ser depositados os fundos destinados aos projectos;
    9. i) Adquirir os bens e equipamentos necessários aos projectos no mercado nacional, recorrendo à importação única e exclusivamente quando comprovada a não existência dos bens e equipamentos no território nacional;
    10. j) Contabilizar no orçamento de todos os projectos as doações indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com isenções de impostos e de taxas, benefícios fiscais e todos os benefícios de que sejam alvo para a execução de projectos;
    11. k) Remeter ao IPROCAC, até ao mês de Março, o relatório anual e contas do exercício do ano anterior e as previsões de doações internas e externas a receber no exercício corrente;
    12. l) Estabelecer parcerias, celebrar contratos no âmbito das aquisições de bens e prestação de serviços com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso público sempre que tal resulte da lei ou regime especial;
    13. m) Promover, preservar e respeitar os costumes e hábitos tradicionais do meio em que actuam;
    14. n) Promover a educação, a formação cívica e técnico-profissional dos seus membros, trabalhadores, colaboradores e beneficiários das suas acções;
    15. o) Informar o IPROCAC sobre a movimentação do pessoal expatriado, no que diz respeito à contratação, transferência e despedimento;
    16. p) Prestar às entidades oficiais e aos organismos encarregados dos assuntos relacionados com ONG informações nos termos e prazos definidos no presente Regulamento;
    17. q) Cumprir pontualmente as obrigações fiscais, de segurança social, imposto sobre o rendimento do trabalho, seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho e as contratuais relativas ao pagamento das rendas de casa, aluguer de equipamentos, bens semoventes de consumo e de serviços públicos;
    18. r) Apresentar ao IPROCAC, até 31 de Outubro de cada ano, todos os projectos a implementar no ano seguinte, incluindo os seus orçamentos detalhados, para efeitos de planificação.
  2. 2. O relatório referido na alínea g) do número anterior deve conter, entre outras informações, as referentes ao quadro demonstrativo da origem dos fundos ou recursos financeiros, relação dos bens importados e adquiridos internamente, plano de acção para o ano seguinte e avaliação das parcerias estabelecidas.
  3. 3. O não cumprimento do disposto neste Artigo constitui fundamento para a suspensão das actividades ou extinção da ONG envolvida, tratando-se de nacional ou proibição de actuação no espaço nacional, tratando-se de internacional.
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CAPÍTULO VI

Regime do Pessoal

Artigo 24.°
Trabalhadores nacionais
  1. 1. O recrutamento e a contratação de trabalhadores efectuado pelas ONG rege-se pela Lei Geral do Trabalho e demais legislação sobre a matéria em vigor na República de Angola.
  2. 2. Salvo acordo entre as partes, a duração do contrato de trabalho deve coincidir com o tempo previsto para a execução do projecto a desenvolver.
  3. 3. O contrato de trabalho celebrado entre trabalhadores nacionais e ONG pode ser renovado por períodos de tempo definidos em conformidade com a legislação vigente.
  4. 4. A remuneração base e os demais complementos a atribuir aos trabalhadores nacionais não deve ser inferior ao atribuído aos trabalhadores estrangeiros com a mesma função e qualificação, salvo os complementos e subsídios legalmente destinados aos trabalhadores estrangeiros.
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Artigo 25.°
Trabalhadores estrangeiros
  1. 1. As ONG podem recorrer à contratação de força de trabalho estrangeira qualificada, residente ou não, desde que não seja possível o recrutamento de força de trabalho nacional, nos termos da legislação aplicável à matéria.
  2. 2. O regime estipulado nos n.° 2 e 3 do Artigo anterior é extensivo aos trabalhadores estrangeiros.
  3. 3. Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviço nas ONG são dispensados do depósito de 5% do valor da remuneração base, expressa no contrato, em conformidade com o previsto no Artigo 6.° do Decreto n.° 5/95, de 7 de Abril.
  4. 4. As ONG devem remeter cópias do contrato dos trabalhadores estrangeiros ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Serviço de Migração e Estrangeiros e ao IPROCAC.
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Artigo 26.°
Entrada e permanência de estrangeiros
  1. 1. Aos trabalhadores das ONG que se desloquem para o território da República de Angola em missão de socorro, emergência ou auxílio humanitário, é concedido um visto, em conformidade com a legislação em vigor.
  2. 2. Podem ser emitidos vistos de duração igual ao do projecto, com direito a múltiplas entradas e saídas para o pessoal expatriado, consultores e peritos das ONG em conformidade com a legislação em vigor.
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Artigo 27.°
Prorrogação de vistos
  1. 1. As ONG internacionais que se encontram em Angola e necessitem de proceder à emissão e prorrogação de vistos a favor do pessoal expatriado sob sua dependência devem constituir um processo com a documentação exigida nos termos da legislação em vigor e entregá-la ao IPROCAC para o devido tratamento.
  2. 2. O IPROCAC após a verificação da conformidade da documentação recebida deve encaminhar o processo ao Serviço responsável pela Migração e Estrangeiros.
  3. 3. O visto concedido ao cidadão estrangeiro dá apenas ao seu titular o direito de exercer a actividade para a qual o mesmo foi emitido.
  4. 4. A transferência definitiva ou temporária de trabalhadores estrangeiros entre ONG deve ser precedida de parecer do IPROCAC, que solicita a anuência do serviço responsável pela Migração e Estrangeiros e do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  5. 5. O Serviço de Migração e Estrangeiros pode emitir um visto novo a favor do trabalhador transferido ou averbar a alteração em conformidade com a legislação em vigor.
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CAPÍTULO VII

Regime Aduaneiro e Fiscal

Artigo 28.º
Importação e exportação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 23.º do presente Regulamento, a importação de mercadorias pelas ONG deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor.
  2. 2. A exportação de mercadorias e equipamentos feita pelas ONG obedece ao regime estabelecido na Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à matéria.
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Artigo 29.º
Bagagem
  1. 1. A bagagem e os objectos de uso pessoal dos técnicos estrangeiros com residência temporária no País, bem como a dos familiares que os acompanham e com eles coabitem, estão sujeitas ao conceito aduaneiro de bagagem previsto na legislação aduaneira e demais legislação aplicável à matéria.
  2. 2. Dos bens referidos no número anterior, deve ser elaborada uma relação discriminativa em triplicado, sendo um dos exemplares devolvidos ao interessado no acto de entrada.
  3. 3. Procedimento idêntico ao referido no número anterior deve observar-se quanto aos bens, equipamentos e materiais reexportáveis, adquiridos com fundos próprios das ONG, devendo ser pago os impostos devidos, no caso de venda.
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Artigo 30.º
Regime fiscal
  1. 1. As ONG devem efectuar a sua inscrição no Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeitos de inscrição fiscal.
  2. 2. As ONG podem ter direito à redução de taxas dos impostos devidos, períodos de graça ou pagamentos fraccionados, a quando da aquisição de imóveis para implementação dos seus projectos, de acordo com a legislação em vigor.
  3. 3. O valor da isenção é computado como contribuição ao projecto.
  4. 4. As isenções previstas no número anterior não incluem eventuais multas e custos de processos por infracções, contravenções ou similares, nomeadamente, aduaneiras e fiscais.
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CAPÍTULO VIII

Prestação de Contas, Serviços e Benefícios

Artigo 31.º
Contabilidade

As ONG devem observar no processamento da informação contabilística e financeira os procedimentos previstos na legislação em vigor sobre a matéria.

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Artigo 32.º
Fiscalização
  1. 1. Os organismos competentes do domínio da actividade das ONG podem ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONG.
  2. 2. O Executivo pode, sempre que entender necessário, ordenar que se proceda auditorias independentes às ONG, através de organismos públicos ou privados habilitados para o efeito.
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Artigo 33.º
Património
  1. 1. Constitui património das ONG os valores e direitos de que sejam titulares, os bens e equipamentos adquiridos com fundos próprios e os que resultam da oneração de bens doados, mas com o consentimento escrito do doador.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, são património próprio os bens e equipamentos adquiridos sem recurso a doação ou para uso exclusivo da organização.
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Artigo 34.º
Disposição de bens
  1. 1. Sempre que as ONG tiverem projectos em execução ou concluídos podem alienar ou doar à entidades públicas ou à outras ONG os bens materiais ou equipamentos adquiridos com fundos próprios, no âmbito dos referidos projectos.
  2. 2. A alienação dos bens provenientes de doações do estrangeiro depende da autorização prévia do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante parecer do IPROCAC.
  3. 3. Os bens e equipamentos adquiridos ou importados com recurso a fundos doados ao povo angolano não são susceptíveis de reexportação ou venda, devendo ser entregues à comunidade, ao Departamento Ministerial ou Governo provincial a que corresponde a sua actividade e área de actuação, respectivamente, no acto de encerramento das actividades das ONG.
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Artigo 35.º
Benefícios fiscais
  1. 1. A cedência a título gratuito dos bens e equipamentos, previstos no Artigo anterior não afecta os benefícios fiscais obtidos, nem impõe a obrigação do pagamento de novos impostos ou taxas.
  2. 2. Caso se trate de uma transferência onerosa, os benefícios estão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos.
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Artigo 36.º
Cobrança de serviços

É permitido ao IPROCAC proceder à cobrança de serviços referente ao pedido de emissão de vistos de entrada, saída e de trabalho do pessoal expatriado, bem como de outros serviços, nos termos da legislação em vigor.

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CAPÍTULO IX

Suspensão

Artigo 37.º
Suspensão da actividade das ONG
  1. 1. A actividade das ONG pode ser suspensa pelo Ministério Público sempre que disponha de fortes indícios da prática de actos ilícitos ou lesivos à soberania e integridade da República de Angola.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, qualquer interessado pode efectuar a denúncia junto do Ministério Público.
  3. 3. Sempre que o Ministério Público suspender as actividades de uma ONG, deve notificar o Departamento Ministerial do Executivo correspondente à actividade para a qual a ONG está vocacionada e o IPROCAC , para o devido acompanhamento e controlo.
  4. 4. As entidades referidas no número anterior e todos os interessados devem, por iniciativa própria , informar o Banco Nacional de Angola e o Ministério Público sempre que suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ficando salvaguardada a não revelação da identidade ou da fonte de informação.
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Artigo 38.º
Outras causas de suspensão
  1. 1. As ONG podem ser suspensas sempre que não desenvolvam, por período de dois anos, actividades benéficas para as comunidades, ou o objecto social pelo qual foram constituídas.
  2. 2. Sem prejuízo do previsto no n.º 4 do Artigo 48.º da Constituição da República de Angola, as ONG podem ainda ser suspensas pela verificação dos seguintes factos:
    1. a) Quando o seu fim tenha esgotado ou se haja tornado impossível ou seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
    2. b) Por insolvência;
    3. c) Prossigam actividades que não estejam em conformidade com os objectivos estatutários;
    4. d) Por prática ou influência de actos proibidos e puníveis nos termos das normas que disciplinam o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
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CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º
Extinção das ONG
  1. 1. As ONG nacionais extinguem-se com a declaração de extinção da associação, que lhe deu origem, nos termos do previsto no Artigo 183.º do Código Civil, com a alteração feita pela Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro.
  2. 2. As ONG internacionais extinguem-se, quando igual medida for decidida no seu país de origem ou pela verificação do previsto no n.º 4 do Artigo 48.º da Constituição da República de Angola.
  3. 3. Para efeitos dos n.º 1 e 2, o Ministério Público ou qualquer interessado pode intentar a competente acção judicial.
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Artigo 40.º
ONG já existentes

As ONG existentes à data da publicação do presente Diploma devem conformar-se às suas disposições no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação, sob pena de suspensão ou extinção.

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