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Decreto Presidencial n.º 321/20 - Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.° - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Disposições Comuns às Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
    1. SECÇÃO I - Princípios Reitores das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
      1. Artigo 4.° - Princípios específicos
    2. SECÇÃO II - Condições Gerais para a Autorização de Funcionamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
      1. Artigo 5.° - Iniciativa
      2. Artigo 6.° - Condições gerais para a autorização
      3. Artigo 7.° - Recursos educativos
      4. Artigo 8.° - Instalações físicas
      5. Artigo 9.° - Constituição de parcerias
      6. Artigo 10.° - Caducidade da autorização
      7. Artigo 11.° - Intransmissibilidade da autorização
    3. SECÇÃO III - Classes e Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
      1. Artigo 12.° - Lista de Instituições, classes e cursos a ministrar
      2. Artigo 13.º - Mobilidade escolar
  3. +CAPÍTULO III - Ministração de Aulas e Cursos na Modalidade de Ensino à Distância
    1. SECÇÃO I - Características Específicas da Modalidade de Ensino à Distância
      1. Artigo 14.° - Caracterização do Ensino à Distância
      2. Artigo 15.º - Volume de trabalho
      3. Artigo 16.° - Organização do currículo
      4. Artigo 17.º - Componente de atendimento
    2. SECÇÃO II - Organização da Modalidade de Ensino à Distância
      1. Artigo 18.º - Organização estrutural
      2. Artigo 19.º - Organização metodológica
      3. Artigo 20.° - Organização funcional
  4. +CAPÍTULO IV - Modalidade e Características Específicas de Ensino Semi-Presencial
    1. Artigo 21.° - Caracterização do Ensino Semi-Presencial
    2. Artigo 22.° - Volume de trabalho
    3. Artigo 23.° - Currículo dos cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial
    4. Artigo 24.º - Organização das actividades não presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial
  5. +CAPÍTULO V - Homologação e Reconhecimento dos Estudos
    1. SECÇÃO I - Validade dos Estudos
      1. Artigo 25.º - Validade dos Programas
      2. Artigo 26.° - Emissão de certificados e diplomas
    2. SECÇÃO II - Homologação e Reconhecimento de Estudos
      1. Artigo 27.º - Homologação de diplomas de estudos feitos em instituições nacionais
    3. SECÇÃO III - Reconhecimento de Estudos
      1. Artigo 28.° - Reconhecimento de diplomas de estudos obtidos em instituições estrangeiras
  6. +CAPÍTULO VI - Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade
    1. Artigo 29.° - A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial
    2. Artigo 30.º - Acreditação das classes dos cursos da Modalidade EaD e Semi-Presencial
    3. Artigo 31.° - Base para a acreditação
    4. Artigo 32.° - Obrigatoriedade da avaliação interna
    5. Artigo 33.° - Validade de acreditação
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 34.° - Actividades irregulares
    2. Artigo 35.° - Revogação da autorização
    3. Artigo 36.° - Normas complementares e orientações metodológicas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam as Modalidades do Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.
  2. 2. O presente Diploma aplica-se também as instituições que estabeleçam acordos de cooperação com as Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas do Ensino Primário e Secundário.
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Artigo 3.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Acervo Digital», conjunto de obras disponíveis para consulta na internet ou intranet, integrado por livros digitais (e-books), vídeos, áudios, áudio-livros e outros complementares;
    2. b) «Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVAJ)», espaço virtual que organiza os recursos e as ferramentas que caracterizam os espaços de ensino-aprendizagem, através da interacção com os conteúdos curriculares e áreas disciplinares, com o objectivo de assegurar uma construção progressiva do conhecimento;
    3. c) «Centro de Recursos e de Apoio às Aprendizagens», espaço físico destinado à produção de conteúdos e apoio ao aluno no desenvolvimento do seu projecto educativo ou formativo;
    4. d) «Educação Não-Formal», conjunto de actividades educacionais, organizadas e sistemáticas, realizadas fora do quadro do sistema formal de ensino, flexíveis em tempo, local e na adaptação dos conteúdos às necessidades dos educandos;
    5. e) «Electronic-learning (e-learning)», modalidade de educação e formação que ocorre totalmente em modo online através de uma plataforma de aprendizagem que utiliza a web enquanto tecnologia de suporte;
    6. f) «Ensino à Distância (EaD)», modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem se distingue pelo distanciamento físico entre o professor e o aluno, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico, complementado por momentos de interacção presencial directa entre alunos, professores e demais actores, que propicia a aprendizagem autónoma dos alunos;
    7. g) «Ensino Sem-Presencial (b-learning)», modalidade que combina métodos de ensino à distância com o método convencional ou presencial (tradicional), bem como a utilização e diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos alunos;
    8. h) «Equipas Educativas», grupo de docentes e formadores que leccionam com recurso a várias tecnologias e métodos para os alunos e que trabalham em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino-aprendizagem;
    9. i) «Hemeroteca», sector das bibliotecas onde se encontram colecções de periódicos como jornais, revistas e outras obras editadas em série, ou seja, biblioteca especializada em diários e outras publicações, cujos conteúdos podem estar classificados por tema, por País de origem ou por data;
    10. j) «Modelo de Ensino à Distância», compilação ou síntese de diferentes teorias e enfoques pedagógicos que orientam os professores na elaboração dos programas e das estratégias de estudo e na sistematização do processo de ensino-aprendizagem baseado na separação física entre o professor e os alunos;
    11. k) «Professor», agente da educação a quem compete a responsabilidade da condução do processo de ensino-aprendizagem, devendo assegurar a produção do material didáctico, planificação e ministração das aulas, bem como o processo de avaliação e auto-avaliação dos estudantes, devendo possuir competências especiais, tais como: ter experiência docente comprovada, ter domínio das ferramentas técnicas e tecnológicas, ser responsável pela formação dos tutores nas diversas áreas de ensino e formação;
    12. l) «Sessão Assíncrona (rádio e tele-aulas)», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados na plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interacção com os seus pares e professores, em torno das temáticas em estudo;
    13. m) «Sessão Síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus professores e com os seus pares para participarem nas actividades lectivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos, no chat ou em videoconferências;
    14. n) «Tutor», coadjutor do professor, que o acompanha e comunica com os alunos de forma sistemática, planeia, dentre outras actividades, o seu desenvolvimento e avalia a eficiência das suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de ensino-aprendizagem, efectivando assim a interacção pedagógica de forma rápida e eficaz, devendo ter qualificação profissional docente para o efeito.
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CAPÍTULO II

Disposições Comuns às Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial

SECÇÃO I
Princípios Reitores das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
Artigo 4.°
Princípios específicos
  • Sem prejuízo dos princípios previstos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as modalidades de EaD e Semi-Presencial guiam-se pelos seguintes princípios específicos:
    1. a) Paridade com o Ensino Presencial: as Modalidades de Ensino de EaD e Semi-Presencial são reconhecidas pelo Sistema de Educação e Ensino como métodos de ensino-aprendizagem;
    2. b) Transversalidade: a aplicação do EaD e Semi-Presencial atravessa todos os subsistemas de ensino e formação;
    3. c) Colaboração: pressupõe partilha de saberes, experiências, habilidades e competências com os outros intervenientes para aperfeiçoar o conhecimento existente ou produzir um novo conhecimento;
    4. d) Parceria: consubstancia-se na promoção de acordos e/ou acções conjuntas nas áreas de desenvolvimento de materiais, apoio aos alunos, sistemas de garantia de qualidade, transferência de créditos e a portabilidade das qualificações;
    5. e) Acessibilidade: permite que os alunos tenham o direito de acesso contínuo e equitativo aos programas de EaD;
    6. f) Flexibilidade: exige que as suas estruturas sejam dinâmicas e que tenham de responder às necessidades dos alunos e do Sistema de Educação e Ensino;
    7. g) Equidade: apresenta possibilidades de acesso a educação a distância em função de cada contexto escolar;
    8. h) Valorização das aprendizagens: promove o aluno como centro de todas as actividades, garantindo que o ambiente seja favorável à aprendizagem e que os recursos básicos estejam à sua disposição;
    9. i) Qualidade e Relevância: baseia-se no desenvolvimento e na provisão do programa de EaD de elevado nível;
    10. j) Comparticipação: dada a especificidade desta modalidade, os alunos devem comparticipar nas despesas inerentes à formação, sem prejuízo ao princípio da gratuitidade estabelecido no Artigo 11.º da Lei n.° 32/20, de 12 de Agosto;
    11. k) Harmonização e Normalização: obedece à adopção de instrumentos de modo a garantir a abordagem harmonizada ao desenvolvimento e à implementação de programas de EaD;
    12. l) Interactividade Comunicativa: consubstancia-se num processo de ensino-aprendizagem essencialmente à distância, que inclui interacções programadas entre professores, tutores e os alunos, por via de ferramentas digitais e tecnológicas de comunicação.
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SECÇÃO II
Condições Gerais para a Autorização de Funcionamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
Artigo 5.°
Iniciativa

A iniciativa de oferta educativa e formativa nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é das Instituições de Ensino Públicas, Privadas ou Públicas-Privadas, mediante autorização do órgão de superintendência, nos termos deste Diploma.

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Artigo 6.°
Condições gerais para a autorização
  1. 1. Para o funcionamento da modalidade de EaD ou Semi-Presencial, as instituições de ensino devem solicitar a autorização ao Departamento Ministerial, através dos Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, devendo instruir um processo com os elementos seguintes:
    1. a) Decreto Executivo de criação da instituição ou licença de funcionamento;
    2. b) Projecto Educativo de Escola, contemplando o serviço específico encarregue da gestão das classes ou cursos a ministrar nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial;
    3. c) Currículo dos cursos e programas a ministrar nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial;
    4. d) Relatório da avaliação das condições infra-estruturais, técnicas, tecnológicas e humanas para o funcionamento das classes ou curso que se pretende ministrar;
    5. e) Cronograma das principais acções a desenvolver para implementação do programa nas Modalidades de EaD e/ou Semi-Presencial;
    6. f) Lista das equipas de elaboração de materiais, indicando qualificação e experiência profissional de cada um.
  2. 2. A autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é apenas efectivada após avaliação positiva do processo documental e das condições técnico-pedagógicas existentes nas instalações da Instituição de Ensino solicitante pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, dos aspectos relevantes, inerentes a estas modalidades de ensino.
  3. 3. O acto de autorização para a ministração de aulas e de cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial assume a forma do Decreto Executivo.
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Artigo 7.°
Recursos educativos
  • Os recursos educativos a utilizar na ministração das aulas e cursos devem compreender os seguintes requisitos:
    1. a) Infra-estruturas e sistemas tecnológicos que configurem um campus virtual com funcionalidades de interacção pedagógica, permanentemente acessível a todos os participantes no processo educativo, em especial professores e alunos, e cumprindo requisitos de segurança da informação e protecção de dados pessoais;
    2. b) Um sítio electrónico/web direccionado para os alunos, que garanta o acesso permanente a bibliotecas digitais, repositórios, serviços de empréstimo de materiais digitais e laboratórios virtuais;
    3. c) Um sistema integrado de gestão escolar que assegure a tramitação desmaterializada de todos os processos escolares e pedagógicos, incluindo um sistema de comunicação em linha para atendimento dos alunos que permita a realização, em modo digital, de candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e demais documentação e informação de âmbito administrativo;
    4. d) Material impresso, dispositivos electrónicos e todas outras tecnologias aplicáveis à educação e ao ensino.
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Artigo 8.°
Instalações físicas
  • As instalações físicas específicas a utilizar na ministração de aulas ou cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem estar em consonância com o tipo de aulas ou cursos a ministrar e podem compreender:
    1. a) Salas de aulas, laboratórios, bibliotecas, hemerotecas, acervos de áudio/vídeo, acervo electrónico e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados a alunos do EaD e Semi-Presencial;
    2. b) Centros de recursos ajustados às necessidades dos alunos que estejam a frequentar aulas ou cursos nestas modalidades de ensino, para a realização das funções pedagógico-administrativas.
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Artigo 9.°
Constituição de parcerias
  1. 1. As Instituições Provedoras do Ensino e Cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial podem estabelecer parcerias mediante protocolos com instituições nacionais e estrangeiras especializadas na formação específica, escolas técnico-profissionais, empresas e outras devidamente certificadas e equipadas para estas modalidades de ensino.
  2. 2. Na constituição de parcerias deve-se estabelecer claramente a responsabilidade de cada uma das partes na provisão do ensino e cursos na Modalidade de EaD e Semi-Presencial.
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Artigo 10.°
Caducidade da autorização

Em caso de deferimento da solicitação de autorização, a Instituição de Ensino solicitante deve implementar o ensino e os cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial no prazo de 24 meses, a contar da data da publicação da autorização em Diário da República, sob pena de cancelamento da autorização, podendo, neste caso, a instituição solicitar uma nova autorização, obedecendo os termos dispostos no Artigo 6.º do presente Diploma.

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Artigo 11.°
Intransmissibilidade da autorização

A autorização concedida a uma instituição para ministrar o ensino e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é intransmissível.

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SECÇÃO III
Classes e Cursos a Ministrar nas Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial
Artigo 12.°
Lista de Instituições, classes e cursos a ministrar

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve publicar de dois em dois anos, mediante Decreto Executivo, a lista de Instituições, classes e cursos que podem ser ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

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Artigo 13.º
Mobilidade escolar
  1. 1. Os alunos gozam do direito de mobilidade escolar nas classes e cursos ministrados nas Modalidades de Ensino Presencial, EaD e Semi-Presencial.
  2. 2. Nos termos do disposto no número anterior, é permitida a transferência do aluno de uma modalidade de ensino para a outra, desde que se respeitem os requisitos definidos na regulamentação específica do Subsistema de Ensino Primário e do Ensino Secundário e demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO III

Ministração de Aulas e Cursos na Modalidade de Ensino à Distância

SECÇÃO I
Características Específicas da Modalidade de Ensino à Distância
Artigo 14.°
Caracterização do Ensino à Distância
  • O EaD é uma modalidade de ensino caracterizada por:
    1. a) Separação física entre o professor, tutor e os alunos;
    2. b) Interdependência entre a elaboração de conteúdos, tecnologias de comunicação, interacção, aluno, professor e as formas de apresentação do curso;
    3. c) Flexibilidade no tratamento de alunos com estilos diferentes de aprendizagem;
    4. d) Planificação, aquisição, desenvolvimento, produção e distribuição do material de estudo em vários formatos, incluindo multimédia;
    5. e) Existência de uma tutoria para facilitar a aprendizagem;
    6. f) Existência de meios tecnológicos que garantem o cumprimento dos objectivos do programa mínimo de aprendizagem, nomeadamente material de estudo impresso, guias de estudo, material em suporte DVD/CD ou pendrive, acesso fácil à internet e outras tecnologias educativas;
    7. g) Aplicação de métodos de avaliação presencial e não presencial;
    8. h) Gestão e administração dos recursos e dos processos, incluindo registo do aluno;
    9. i) Atendimento e apoio ao aluno.
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Artigo 15.º
Volume de trabalho
  1. 1. O volume de trabalho para as classes ou cursos ministrados na Modalidade de EaD é repartido em 70%-75% com as actividades desenvolvidas à distância ou de forma não presencial e 25%-30% presencial, consoante o Artigo anterior.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica para cada tipo e nível de ensino, o volume de trabalho deve, no essencial, ser igual ao das classes e cursos similares ministrados na Modalidade de Ensino Presencial.
  3. 3. As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma outra alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou cursos na Modalidade de EaD, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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Artigo 16.°
Organização do currículo
  1. 1. A organização do currículo na Modalidade de EaD prossegue os princípios, visão, valores e o perfil dos alunos à saída das classes e cursos da Modalidade Presencial.
  2. 2. O currículo dos cursos e programas oferecidos pelas Instituições de Ensino Secundárias nas Modalidades de EaD deve incluir informação sobre:
    1. a) Plano de estudos;
    2. b) Explicitação da concepção pedagógica dos cursos e programas na Modalidade de EaD;
    3. c) Descrição das actividades educativas obrigatórias, tais como estágios curriculares, actividades de laboratório, práticas, provas de aptidão pedagógica, bem como a componente de controlo de frequência dos alunos a essas actividades e contactos em linha, quando for o caso;
    4. d) Requisitos de entrada dos alunos, se for o caso, bem como a descrição do processo de selecção e ingresso dos estudantes;
    5. e) Número de vagas por curso;
    6. f) Descrição da componente de apoio e atendimento ao aluno, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didáctico-pedagógica;
    7. g) Componente de avaliação do aluno, incluindo as actividades presenciais.
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Artigo 17.º
Componente de atendimento
  • A componente de atendimento e apoio ao aluno deve considerar:
    1. a) Proporção tutor/aluno;
    2. b) Indicação do calendário, locais e horários de encontros, presenciais ou virtuais, dos estudantes com os tutores;
    3. c) Informação sobre actos administrativos do âmbito do processo de ensino-aprendizagem, com indicação dos locais da sua efectivação.
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SECÇÃO II
Organização da Modalidade de Ensino à Distância
Artigo 18.º
Organização estrutural
  • As instituições que pretendam ministrar aulas e cursos na Modalidade de EaD devem prever na sua estrutura orgânica um serviço específico, encarregado da gestão desta Modalidade de Ensino a quem, de entre outras, compete o seguinte:
    1. a) Promover o EaD;
    2. b) Controlar e acompanhar a efectivação dos planos e normas práticas de todo o trabalho relacionado com o EaD;
    3. c) Proceder à regulamentação das aulas e dos cursos a ministrar na Modalidade de EaD na instituição, nos termos da lei;
    4. d) Organizar o EaD mediante a utilização de meios de automatização da informação;
    5. e) Elaborar pareceres técnicos e metodológicos e planos de actividades da sua área;
    6. f) Promover a produção de material didáctico para a prossecução do EaD;
    7. g) Criar condições para a implementação e consolidação dos processos de ensino e de estudo em regime de auto-aprendizagem;
    8. h) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais.
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Artigo 19.º
Organização metodológica
  • No processo de ensino-aprendizagem na Modalidade de EaD são utilizados como suporte metodológico os seguintes módulos:
    1. a) Módulo do Professor, composto pelos conteúdos dos planos curriculares do ciclo e do curso em diferentes formatos, nomeadamente, material impresso, vídeo-gravação, apresentação em powerpoint, páginas web, actividades de comunicação e outros;
    2. b) Módulo do Aluno, composto pelas ferramentas que têm por objectivo garantir as diferentes ajudas ao aluno, nomeadamente, guias e manuais de estudo, técnicas de aprendizagem, testes de avaliação e outros materiais;
    3. c) Módulo Informático, que compreende as ferramentas tecnológicas educativas que servem de apoio à interactividade entre alunos, dos alunos com os professores e tutores, e entre professores e tutores.
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Artigo 20.°
Organização funcional
  1. 1. O funcionamento das aulas e dos cursos ministrados na Modalidade de EaD deve contemplar o seguinte:
    1. a) O serviço de gestão do EaD na instituição de ensino, que deve garantir o suporte metodológico, tecnológico e organizacional do funcionamento da modalidade;
    2. b) O processo de ensino-aprendizagem, que deve ter como suporte um regime baseado no modelo de aulas à distância com a participação dos professores, tutores e pessoal de apoio;
    3. c) O professor, que é a máxima autoridade escolar na ministração das aulas na Modalidade de EaD;
    4. d) Os tutores, que actuam sob orientação do professor;
    5. e) O pessoal de apoio técnico, que facilita as tarefas inerentes ao desenvolvimento sustentável do EaD;
    6. f) A produção dos meios e ferramentas necessárias para o desenvolvimento do EaD, que é garantida por uma equipa especializada;
    7. g) Os materiais didácticos, que são especialmente concebidos e distribuídos de forma eficaz aos alunos.
  2. 2. A coordenação das classes e cursos deve funcionar, tendo em conta o seguinte:
    1. a) Utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos processos de EaD;
    2. b) Participação activa dos professores e técnicos na produção dos materiais que permitem a administração dos processos de ensino-aprendizagem a distância;
    3. c) Direcção efectiva, em tempo real, dos processos de aprendizagem a distância;
    4. d) Garantia de que os tutores tenham a formação adequada;
    5. e) Distribuição atempada dos materiais didácticos aos alunos;
    6. f) Garantia de apoio suplementar aos alunos, sempre que o solicitem;
    7. g) Possibilidades de realização das provas e outras actividades de avaliação, à distância ou presencialmente.
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CAPÍTULO IV

Modalidade e Características Específicas de Ensino Semi-Presencial

Artigo 21.°
Caracterização do Ensino Semi-Presencial
  1. 1. O Ensino Semi-Presencial é uma mobilidade de ensino em que o processo de ensino-aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre alunos, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologias de informação e outros meios.
  2. 2. Os cursos de ensino na Modalidade Semi-Presencial têm como referência os planos curriculares e programas do Ensino Presencial, que são adaptados a esta modalidade.
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Artigo 22.°
Volume de trabalho
  1. 1. O volume de trabalho presencial de um curso ministrado na Modalidade de Ensino Semi-Presencial, em regra, é repartido em 50%, com as actividades que são desenvolvidas à distância ou de forma não presencial.
  2. 2. As Instituições de Ensino Primário e Secundário podem apresentar uma alternativa de organização da distribuição do volume de trabalho presencial e não presencial para a ministração de aulas ou de um curso na Modalidade de Ensino Semi-Presencial, devendo carecer de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
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Artigo 23.°
Currículo dos cursos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial

O Currículo e os programas das classes e dos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Semi-Presencial são similares ao aprovado para os mesmos cursos ministrados na Modalidade de Ensino Presencial, devendo apenas ser identificado o conjunto de actividades de carácter não presencial.

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Artigo 24.º
Organização das actividades não presenciais da Modalidade de Ensino Semi-Presencial

As actividades de carácter não presencial na Modalidade de Ensino Semi-Presencial devem obedecer à organização estrutural, metodológica e funcional, prevista para a Modalidade de EaD, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO V

Homologação e Reconhecimento dos Estudos

SECÇÃO I
Validade dos Estudos
Artigo 25.º
Validade dos Programas

Os certificados e diplomas obtidos em programas de ensino ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são válidos, desde que sejam obtidos em Instituições que tenham sido autorizadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

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Artigo 26.°
Emissão de certificados e diplomas

Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência do Ensino Primário e nos cursos do Ensino Secundário nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial são emitidos pelas Instituições Públicas do Sector da Educação provedores destas modalidades de formação, cabendo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a devida homologação ou o reconhecimento, nos termos da lei.

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SECÇÃO II
Homologação e Reconhecimento de Estudos
Artigo 27.º
Homologação de diplomas de estudos feitos em instituições nacionais

Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições nacionais, são homologados nos termos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino e demais legislação aplicável.

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SECÇÃO III
Reconhecimento de Estudos
Artigo 28.°
Reconhecimento de diplomas de estudos obtidos em instituições estrangeiras
  1. 1. Os certificados e diplomas de estudos obtidos por frequência e conclusão das classes e cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, em instituições estrangeiras, são reconhecidos nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. 2. Nos processos de reconhecimento de certificados e diplomas de estudo por frequência e conclusão de classes e cursos ministrados na Modalidade de EaD e Semi-Presencial, são exigidos ao requerente os documentos que atestam que a instituição de ensino estrangeira onde concluiu o nível de ensino está devidamente acreditada para o efeito pelas autoridades competentes do respectivo País.
  3. 3. O disposto no número anterior deve ser exigido a todo o requerente de reconhecimento de estudos, independentemente da sua formação na modalidade de EaD e Semi-Presencial, ter sido concluída antes da entrada em vigor do presente Diploma.
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CAPÍTULO VI

Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade

Artigo 29.°
A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial

A avaliação das aprendizagens nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial é regulada em diploma próprio e demais legislação aplicável.

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Artigo 30.º
Acreditação das classes dos cursos da Modalidade EaD e Semi-Presencial

As classes e os cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial carecem de avaliação e acreditação da sua qualidade, que é efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos órgãos afins, nos termos da lei.

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Artigo 31.°
Base para a acreditação

A acreditação baseia-se nos resultados da avaliação externa e tem em conta os parâmetros e padrões de qualidade fixados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, nos termos da lei.

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Artigo 32.°
Obrigatoriedade da avaliação interna

As instituições provedoras do ensino nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial devem proceder à avaliação interna das aulas e cursos por si ministrados nestas modalidades e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei.

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Artigo 33.°
Validade de acreditação
  1. 1. A acreditação das classes e dos cursos ministrados nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial tem validade de até 6 (seis) anos, dependendo do nível de ensino implementado, a partir da data da sua concessão.
  2. 2. O prazo referido no número anterior é renovável, mediante verificação dos requisitos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 34.°
Actividades irregulares

A abertura de ciclos e cursos nas Modalidades de EaD e Semi-Presencial, assim como o recrutamento e/ou matrícula irregular de alunos, sem observância do previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, fica sujeita à aplicação de medidas sancionatórias, em conformidade com a legislação vigente.

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Artigo 35.°
Revogação da autorização

Identificadas deficiências ou irregularidades, nomeadamente no quadro da avaliação ou inspecção, e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação deve proceder à revogação do acto que autorizou a ministração das classes e/ou do curso nas Modalidades de EaD ou Semi-Presencial.

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Artigo 36.°
Normas complementares e orientações metodológicas

Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das Modalidades de EaD e Semi-Presencial.

Enquanto não for aprovado o quadro nacional de qualificações, que articula todos os níveis de ensino e formação, aplica-se à formação profissional, com as necessárias adaptações, o regime do presente Diploma.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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