Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição, funcionamento, supervisão e monitoramento das Instituições Financeiras de Microfinanças.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às Instituições Financeiras de Microfinanças.
Artigo 3.º
Licenciamento
A constituição das Instituições Financeiras de Microfinanças, previstas no Artigo anterior, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e regulamentação complementar.
Artigo 4.º
Capital social e regras operacionais
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por normativo próprio, o capital social das Instituições Financeiras de Microfinanças, bem como as regras operacionais para o seu funcionamento.
Artigo 5.º
Actividades permitidas
- 1. Às Instituições Financeiras de Microfinanças é permitido realizar as seguintes actividades:
- a) Captação de depósitos de pequenos montantes;
- b) Concessão de crédito de pequenos montantes;
- c) Aplicações financeiras em títulos e depósitos a prazo ou operações similares de baixo risco, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano;
- d) Emissão de cartões de marca nacional;
- e) Subcontratação de agentes e intermediários de crédito, nos termos da regulamentação específica.
- 2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os respectivos limites.
- 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças, que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica.
- 4. A realização de quaisquer outras actividades não previstas no n.º 1 do presente Artigo está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante pedido devidamente fundamentado, suportado por elementos comprovativos de condições financeiras e técnicas para as prestar.
Artigo 6.º
Actividades proibidas
Ao abrigo do presente Regulamento, é proibido às Instituições Financeiras de Microfinanças realizar operações cambiais.
Artigo 7.º
Regulação
Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Instituições Financeiras de Microfinanças.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.