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Decreto Presidencial n.º 165/24 - Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição, funcionamento, supervisão e monitoramento das Instituições Financeiras de Microfinanças.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às Instituições Financeiras de Microfinanças.

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Artigo 3.º
Licenciamento

A constituição das Instituições Financeiras de Microfinanças, previstas no Artigo anterior, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e regulamentação complementar.

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Artigo 4.º
Capital social e regras operacionais

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por normativo próprio, o capital social das Instituições Financeiras de Microfinanças, bem como as regras operacionais para o seu funcionamento.

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Artigo 5.º
Actividades permitidas
  1. 1. Às Instituições Financeiras de Microfinanças é permitido realizar as seguintes actividades:
    1. a) Captação de depósitos de pequenos montantes;
    2. b) Concessão de crédito de pequenos montantes;
    3. c) Aplicações financeiras em títulos e depósitos a prazo ou operações similares de baixo risco, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano;
    4. d) Emissão de cartões de marca nacional;
    5. e) Subcontratação de agentes e intermediários de crédito, nos termos da regulamentação específica.
  2. 2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, os respectivos limites.
  3. 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças, que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica.
  4. 4. A realização de quaisquer outras actividades não previstas no n.º 1 do presente Artigo está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante pedido devidamente fundamentado, suportado por elementos comprovativos de condições financeiras e técnicas para as prestar.
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Artigo 6.º
Actividades proibidas

Ao abrigo do presente Regulamento, é proibido às Instituições Financeiras de Microfinanças realizar operações cambiais.

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Artigo 7.º
Regulação

Compete ao Banco Nacional de Angola emitir instruções complementares que se mostrem necessárias para assegurar a normal prossecução da actividade das Instituições Financeiras de Microfinanças.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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