CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis ás cooperativas agrárias, nomeadamente quanto á sua constituição, serviços a prestar, critérios de acesso aos subsídios e benefícios fiscais e financeiros, resolução de litígios e procedimentos a seguir na aplicação de penalizações.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se ás cooperativas do ramo agrário, de primeiro grau e de grau superior.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Actividade económica», todo o processo que gera riqueza, mediante a extracção, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e serviços, tendo como finalidade, dentre outras, a satisfação de necessidades e desejos de uma sociedade
- b) «Agricultores», entidades singulares e colectivas que, por qualquer título, cultivam a terra directa e efectivamente, os demarcantes autorizados a explorar as respectivas demarcações, os concessionários e os ocupantes individuais de parcelas de terrenos, nos termos da Lei de Terras e do respectivo regulamento
- c) «Camponeses», pessoas singulares e colectivas que, por qualquer título, cultivam a terra efectivamente
- d) «Concessionários», pessoa colectiva ou singular que obtém a concessão de um serviço ou a exploração comercial de um dado produto muna região
- e) «Conflito de interesses», verifica-se quando o membro da cooperativa tiver alguma vantagem ou interesse patrimonial, directo ou indirecto, sobre a matéria objecto da deliberação
- f) «Cooperativas agrárias», cooperativas que têm por objecto principal a exploração agrícola, pecuária, silvícola, apícola e a floricultura
- g) «Cooperativas de interesse público», aquelas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a prossecução de actividades de interesse público, mormente cobrindo áreas em que os serviços providenciados pelo Estado ou entidades públicas são inexistentes ou insuficientes
- h) «Exploração agrícola», conjunto de técnicas utilizadas para o cultivo de vegetais
- i) «Exploração apícola», tem por objecto a detenção, criação ou exploração de abelhas para a produção de mel e dos seus derivados
- j ) «Exploração pecuária», a actividade que envolve a criação, a domesticação e a reprodução de animais
- k) «Exploração silvícola», actividade que envolve métodos naturais e artificiais de fazer o aproveitamento e o uso racional das florestas, incluindo a regeneração, o melhoramento e o povoamento florestal
- l) «Floricultura», actividade que envolve métodos naturais e artificiais de cultivar flores
- m) «Ocupantes», pessoa que ocupa, inquilino, residente, pessoa que ocupa determinado lugar
Artigo 4.º
Objectivos
- As cooperativas do ramo agrário norteiam-se pelos seguintes objectivos:
- a) Fomentar o aproveitamento racional e valorização da exploração agrária
- b) Contribuir para o desenvolvimento técnico e económico da exploração agrária
- c) Contribuir para a defesa dos interesses dos seus membros
- d) Promover a educação e formação técnico-profissional dos seus membros
- e) Contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades da área em que se encontra inserida
- f) Promover e apoiar a colocação no mercado de produtos provenientes das explorações agrárias dos seus membros, visando a sua máxima valorização
- g) Estimular o surgimento de indústrias transformadoras de produtos para agregar valor aos mesmos
- h) Divulgar nas comunidades em que se encontram inseridas informações de natureza técnica, económica, jurídica e ambiental de interesse comunitário
- i) Fomentar a actividade laboratorial para o controlo de qualidade dos produtos do ramo agrário
- j) Promover e estimular a participação dos seus membros em eventos de exposição dos produtos agrários
Artigo 5.º
Registo das cooperativa
Para efeitos do estabelecido no n .º 1 do artigo 27.º da Lei das Cooperativas, as cooperativas devem registar-se na Conservatória de Registo Comercial competente.
Artigo 6.º
Designação
- As cooperativas constituídas nos termos do presente Diploma devem adoptar antes ou após o nome, a designação de:
- a) Cooperativa agrária
- b) Cooperativa agrícola
- c) Cooperativa pecuária
- d) Cooperativa apícola
- e) Cooperativa silvícola
- f) Cooperativa agro-pecuária
- g) Cooperativa de floricultura
Artigo 7.º
Património
- 1. O património da cooperativa agrária é formado por todos os bens e direitos existentes no acto da sua constituição e pelos que sejam adquiridos a título gratuito ou não, no exercício da sua actividade, deduzidas todas as obrigações.
- 2. Em cada ano económico deve-se proceder ao inventário do património afecto à cooperativa agrária.
Artigo 8.º
Iniciativa cooperativa
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º da Lei das Cooperativas, as cooperativas do ramo agrário, para além de exercerem actividades económicas, podem acessoriamente exercer actividades sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Constituição de Cooperativas
Artigo 9.º
Forma
- 1. As cooperativas de primeiro grau constituem-se nos termos estabelecidos nos n.° 1 e 2 do artigo 21.º da Lei das Cooperativas, devendo no acto de reconhecimento das assinaturas, o funcionário público certificar-se de que os interessados tenham obtido:
- a) Certidão da Denominação da Cooperativa, nos termos do n.º 3 do artigo 26 º da Lei das Cooperativas;
- b) Número de Identificação Fiscal.
- 2. O disposto no número anterior não é aplicável às cooperativas de primeiro grau, quando seja necessária a transmissão de bens que representem o capital social inicial.
- 3. As cooperativas de segundo grau constituem-se por escritura pública.
Artigo 10.º
Cooperativas de interesse público
- 1. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º da Lei das Cooperativas, a constituição de cooperativas de interesse público obedece aos procedimentos estabelecidos nos números seguintes.
- 2. Os particulares interessados em promover a constituição de uma cooperativa de interesse público devem requerer ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade, anexando ao requerimento os seguintes documentos:
- a) Projecto de estatuto da Cooperativa
- b) Nota explicativa sobre o propósito da constituição da cooperativa
- c) Impacto ambiental
- 3. A nota explicativa mencionada na alínea b) do número anterior deve clarificar os ganhos públicos do projecto.
- 4. Recebido o requerimento, o Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade deve de imediato emitir o competente parecer e submeter á aprovação do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Serviços Específicos
Artigo 11.º
Actividades e serviços
- O estatuto das cooperativas do ramo agrário deve determinar as actividades que podem ser prestadas por estas para a realização dos fins previstos na Lei, podendo adoptar, entre outras, as seguintes actividades:
- a) Acesso aos insumos
- b) Assistência na formação e promoção social
- c) Assistência á comercialização de produtos agrários
Artigo 12.º
Acesso aos insumos
- No âmbito do acesso aos insumos, as cooperativas agrárias podem:
- a) Adquirir ou facilitar a aquisição das máquinas de cultura e de colheita, das alfaias e do material de transporte que se destine á exploração em comum por parte dos seus membros, nas condições estabelecidas no respectivo Estatuto
- b) Adquirir ou facilitar a aquisição dos materiais necessários ao funcionamento das suas máquinas e aparelhos, compreendendo-se nesses materiais o combustível, óleos para lubrificação e quaisquer outros materiais para o funcionamento das máquinas
- c) Adquirir ou facilitar a aquisição dos adubos, fertilizantes, correctivos, pesticidas, rações e medicamentos para o gado com as indispensáveis garantias de composição, qualidade e acondicionamento
- d) Adquirir ou facilitar a aquisição de plantas e quaisquer sementes, assegurando a sua boa qualidade e a isenção de defeitos ou doenças que prejudiquem a sua utilização e afectem a produção
Artigo 13.º
Assistência na formação e promoção social
- 1. No âmbito da assistência na formação as cooperativas podem:
- a) Promover a formação técnico-profissional dos seus membros pelo estabelecimento de campos de experiência, sessões de formação interna, divulgação de manuais práticos, obtenção de assistência técnica das instituições responsáveis pelo desenvolvimento agrário e do sector cooperativo
- b) Proceder a ensaios de cultura, de máquinas, de técnicas e de quaisquer outros meios adequados a facilitar o trabalho, reduzir custos, valorizar a produção nos mercados e aumentar a produtividade
- c) Obter e difundir o aconselhamento técnico na selecção de espécies de sementes, plantas e animais com características ajustadas ao seu desenvolvimento no local da exploração agrária
- d) Contribuir para o combate ao analfabetismo
- e) Promover a igualdade e equidade do género a nível dos órgãos de chefia e direcção das cooperativas e nas comunidades com a participação de homens e mulheres em todos domínios das suas actividades
- f) Promover a conservação da natureza, mediante o respeito pelos princípios ecológicos e equilíbrio dos ecossistemas
- 2. Os métodos de implementação das actividades previstas no número anterior são meramente exemplificativos.
Artigo 14.º
Assistência à comercialização de produtos agrários
- No âmbito da assistência á comercialização de produtos agrários as cooperativas podem:
- a) Contribuir para a facilitação do escoamento dos produtos das zonas de produção para as áreas de consumo
- b) Promover a participação dos membros em exposições
- c) Identificar e implementar formas de valorização dos produtos a comercializar, nomeadamente através da calibragem da produção, da criação de lotes, da redução de perdas na colheita e logística, do processamento, da embalagem, da criação de marcas
- d) Identificar mercados locais e internacionais para comercializar os bens e produtos da cooperativa
- e) Celebrar com empresas de transporte terrestre, fluvial, marítimo ou aéreo contratos para assegurar o escoamento dos produtos em condições de acondicionamento, tempo e custos competitivos
- f) Estabelecer fora da localidade pontos de venda por grosso ou a retalho, facilitando a comercialização das mercadorias directamente ao consumidor
CAPÍTULO IV
Subsídios e Benefícios
Artigo 15.º
Subsídios do Estado
- 1. Os subsídios destinados á aquisição de imobilizações corpóreas previstos no artigo 112.º da Lei das Cooperativas consistem em:
- a) Recursos financeiros
- b) Recursos em espécie
- 2. Os subsídios previstos no número anterior devem ser atribuídos pelo Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade da cooperativa, mediante a sua inscrição no orçamento do sector.
Artigo 16.º
Benefícios fiscais, financeiros e aduaneiros
- 1. Os benefícios fiscais, financeiros e aduaneiros previstos no n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Cooperativas consistem em:
- a) Isenção ou redução de impostos
- b) Financiamentos bonificados
- c) Prazos de carência do financiamento mais longos
- d) Isenção ou redução de direitos aduaneiros
- 2. Os benefícios fiscais previstos na alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação tributária específica.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo fomento do sector cooperativo deve criar programas que facilitem a implementação dos benefícios financeiros previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- 4. O prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não deve ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
- 5. Os benefícios aduaneiros previstos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os estabelecidos na legislação aduaneira específica.
Artigo 17.º
Acesso aos incentivos e benefícios
O acesso aos incentivos e benefícios constantes no presente capítulo é vedado às cooperativas que não possuem os livros e documentos obrigatórios previstos no artigo 29.º da Lei das Cooperativas.
CAPÍTULO V
Livros e Documentos Obrigatórios
Artigo 18.º
Livro de Registo
O Livro de Registo é aquele no qual se inscrevem os membros da respectiva cooperativa por ordem de admissão e com a menção dos elementos que constam das alíneas de a) a c) do artigo 30.º da Lei das Cooperativas.
Artigo 19.º
Livro de actas da Assembleia Geral
- 1. É o livro no qual se lavram as actas da Assembleia Geral.
- 2. As actas da Assembleia Geral devem conter, entre outros, os seguintes elementos essenciais:
- a) A indicação do lugar, o dia e a hora da reunião
- b) O nome do Presidente da mesa e, se os houver, dos secretários
- c) Os nomes dos membros presentes ou representados ou, em alternativa a lista de presença que deve ser anexa à acta
- d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexa à acta
- e) O teor das deliberações aprovadas
- f) O resultado das votações
- 3. Os documentos e os relatórios submetidos à apreciação da Assembleia Geral devem ser anexados à acta.
Artigo 20.º
Livro de actas da Direcção
- 1. É o livro no qual se lavram as actas da Direcção.
- 2. As actas da Direcção devem conter, entre outros, os elementos essenciais que constam do n.º 2 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
- 3. Os documentos e os relatórios submetidos à apreciação da Direcção devem ser anexados à acta.
Artigo 21.º
Livro de actas do órgão fiscal
- 1. É o livro no qual se lavram as actas do órgão fiscal.
- 2. As actas do órgão fiscal devem conter, entre outros, os elementos essenciais que constam do n.º 2 do artigo 19.º com as necessárias adaptações.
- 3. Os documentos e os relatórios submetidos à apreciação do órgão fiscal devem ser anexados à acta.
Artigo 22.º
Livro de presença dos membros nas reuniões da Assembleia Geral
- 1. O livro de presença é aquele em que se registam os membros que participam de uma reunião da Assembleia Geral.
- 2. O registo do membro no referido livro deve ser feito mediante a inscrição do nome completo do membro, a sua qualidade e a data da realização da Assembleia.
Artigo 23.º
Livro de escrituração mercantil
- 1. O livro de escrituração mercantil é aquele no qual se faz o registo dos factos que decorrem da actividade da cooperativa .
- 2. Sempre que aplicável, o registo mencionado no número anterior deve obedecer ao estabelecido na legislação contabilística.
Artigo 24.º
Formato electrónico dos livros
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º da Lei das Cooperativas, os livros podem ser apresentados em formato electrónico.
CAPÍTULO VI
Resolução de Litígios
Artigo 25.º
Modalidades de resolução de litígios
Os litígios devem ser resolvidos pelos mecanismos extrajudiciais previstos no n.º 1 do artigo 111.º da Lei das Cooperativas, designadamente, a mediação, a conciliação e arbitragem.
Artigo 26.º
Mediação
- 1. A mediação é o mecanismo de resolução extrajudicial de litígios que consiste na solução de conflitos, na qual uma terceira pessoa , neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia , a melhor solução para o problema.
- 2. A Assembleia Geral deve criar um órgão a quem deve ser atribuída a função de mediação.
Artigo 27.º
Procedimento para a mediação
- 1. Em caso de litígio, qualquer das partes pode solicitar a intervenção do órgão mencionado no n.º 2 do artigo anterior de forma escrita ou oral, devendo neste último caso, os serviços do referido órgão reduzi-lo a escrito.
- 2. Recebido o requerimento, os serviços do órgão de mediação devem de imediato notificar as partes para uma audiência que deve realizar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 3. Os serviços do órgão de mediação devem, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data da audiência apresentar as partes, em audiência a proposta de resolução do litígio.
- 4. Em caso de acordo, os serviços do órgão de mediação elaboram uma acta que deve ser assinada pelas partes e pelo mediador.
- 5. Os serviços do órgão de mediação devem remeter o litígio para o órgão de conciliação, fundamentando as razões da impossibilidade, caso se verifique uma das hipóteses seguintes:
- a) Falta de acordo entre as partes
- b) Existência de acordo parcial
- c) Ausência injustificada de uma das partes
Artigo 28.º
Conciliação
- 1. A conciliação é o mecanismo de resolução extrajudicial de litígios que consiste na solução de um problema, no qual um terceiro, também designado por facilitador, pode adoptar uma posição mais activa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito.
- 2. A Assembleia Geral deve criar um órgão de nível hierárquico superior ao do órgão de mediação a quem deve ser atribuída a função de conciliação.
Artigo 29.º
Procedimento para conciliação
- 1. Recebido o processo proveniente dos serviços do órgão de mediação, o órgão conciliador deve no prazo de 2 (dois) dias úteis notificar as partes para uma audiência, que deve realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 2. Os serviços do órgão de conciliação devem, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data da audiência apresentar as partes, em audiência a proposta de resolução do litígio.
- 3. Caso haja acordo, os serviços do órgão de conciliação devem elaborar uma acta que deve ser assinada pelas partes e pelo conciliador.
- 4. Caso não haja acordo, ou no caso de existir, seja parcial ou ainda uma das partes não tenha comparecido de modo injustificado, qualquer das partes pode intentar a acção judicial.
Artigo 30.º
Arbitragem voluntária
- 1. A arbitragem voluntária constitui um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios cooperativos na qual as partes escolhem livremente os árbitros.
- 2. As partes podem, por acordo, submeter à arbitragem voluntária as matérias em conflito.
- 3. A submissão da matéria em conflito à arbitragem voluntária dispensa a resolução do mesmo pelas modalidades de mediação e conciliação.
- 4. A tramitação processual obedece ao estabelecido na lei sobre a arbitragem voluntária.
CAPÍTULO VII
Penalizações
Artigo 31.º
Instrutor
- O instrutor do processo, designado pelo titular do órgão competente para a aplicação da medida sancionatória, é escolhido dentre os membros da cooperativa ou terceiros à esta, a quem incumbe, entre outros:
- a) Elaborar a convocatória para a entrevista
- b) Conduzir a entrevista e assegurar o bom andamento do processo
- c) Elaborar a acta da entrevista e o relatório final do processo
- d) Propor a aplicação da medida sancionatória concreta ou o arquivamento do processo
- e) Comunicar ao infractor a medida aplica da ou o arquivamento do processo
- f) Praticar todos os demais actos determinados pelo órgão competente para aplicação da medida
Artigo 32 .º
Aplicação de medidas sancionatórias
- 1. A aplicação de quaisquer medidas sancionatórias previstas no capítulo V, da Lei das Cooperativas, é nula se não for realizada uma audiência prévia do membro, segundo o procedimento estabelecido nos números seguintes.
- 2. Quando o órgão competente julgue necessária a aplicação de uma medida sancionatória, deve convocar o membro para uma entrevista, incluindo na convocatória:
- a) A descrição detalhada dos factos de que o membro é acusado
- b) O dia, hora e local da entrevista, que deve ter lugar antes de decorridos 8 (oito) dias sobre a data de entrega da convocatória
- c) A informação de que o membro pode fazer-se acompanhar, na entrevista, por advogado ou por outra pessoa da sua confiança e de juntar ao processo os meios de prova de que dispuser
- 3. A convocatória deve ser entregue ao membro, contra recibo na cópia ou com envio por correio registado.
- 4. Na determinação da medida sancionatória, devem ser tidas em consideração todas as circunstâncias que conduziram à prática da infracção e, ainda, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e efectivamente obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultantes.
Artigo 33.º
Entrevista
- 1. No decorrer da entrevista, o instrutor deve expor as razões da medida que pretende aplicar, ouvir as explicações do membro acusado e os argumentos da pessoa que o acompanha, se aplicável.
- 2. A entrevista deve ser reduzida a escrito.
- 3. Se o membro acusado faltar a entrevista mas o seu acompanhante comparecer, em função da justificação deste, pode a entrevista ser adiada e remarcada para um outro prazo razoável, ficando o membro notificado na pessoa do acompanhante.
- 4. Se à entrevista não comparecer, nem o membro e nem o seu acompanhante, e aquele não justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, pode o instrutor, findo este prazo, remeter o relatório para o órgão com competência para a aplicação da medida.
Artigo 34.º
Comunicação
A medida aplicada deve ser comunicada por escrito ao infractor.
Artigo 35.º
Registo da medida
Com excepção de a admoestação simples, as medidas disciplinares aplicadas devem ser registadas, sendo atendidas na determinação dos antecedentes disciplinares, todas as que tenham sido aplicadas há menos de 5 (cinco) anos.
Artigo 36.º
Direito de recurso
- 1. Da medida disciplinar aplicada pode o infractor recorrer ao tribunal comum.
- 2. Ao recurso aplica -se o disposto na legislação processual civil.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS