AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto n.º 23/00 - Regulamento das Comissões Bilaterais

Com vista a imprimir uma maior dinâmica nas relações económicas, técnicas e culturais entre a República de Angola e os demais Estados com os quais existam relações de cooperação;

Tendo em conta a necessidade de se criarem os instrumentos através dos quais se processará a avaliação periódica do estado de implementação dos acordos, protocolos ou entendimentos existentes;

Tendo em atenção os princípios de igualdade, de não ingerência e reciprocidade de vantagens;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea h), do Artigo 110.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição
  1. 1. As Comissões Bilaterais são órgãos de trabalho constituídos com a finalidade de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola e os demais países nos domínios económico, científico e cultural e avaliar periodicamente o estado de implementação dos acordos, protocolos ou entendimentos existentes.
  2. 2. De acordo com os usos e costumes em vigor noutros países e desde que isso não contrarie os fins previstos no n.º 1 deste Artigo, poderão ser adoptadas outras formas e instrumentos de acompanhamento e desenvolvimento da cooperação bilateral, em relação às quais se aplicarão, com as devidas adaptações, as regras constantes deste regulamento.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Objecto
  • Constitui objecto das Comissões Bilaterais nomeadamente o seguinte:
    1. a) promover e coordenar a cooperação económica, científica e cultural entre as partes;
    2. b) analisar o cumprimento dos tratados internacionais celebrados entre as partes;
    3. c) estudar as possibilidades, meios e vias para aprofundar e desenvolver as relações económicas, científicas e culturais entre ambos os países;
    4. d) estudar e preparar propostas concretas com vista ao incremento da cooperação bilateral;
    5. e) propor soluções para a resolução de divergências surgidas na interpretação ou execução dos tratados internacionais, nos termos neles previstos;
    6. f) desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Composição
  1. 1. A Comissão Bilateral pela parte angolana será composta por um presidente, um secretário e pelos demais integrantes nomeados para o efeito, salvo disposição em contrário, prevista nos respectivos acordos.
  2. 2. Compete ao Presidente da República designar o presidente da Comissão Bilateral pela parte angolana.
  3. 3. O Secretário da Comissão Bilateral será o director do Ministério das Relações Exteriores que atende a área da Cooperação Bilateral em que a outra parte se enquadra.
  4. 4. Em função dos assuntos constantes da agenda de trabalhos da Comissão Bilateral, competirá ao Ministro das Relações Exteriores convocar os demais integrantes da comissão.
  5. 5. Para cumprimento das tarefas que lhe forem determinadas, a Comissão Bilateral poderá criar, em caso de necessidade, órgãos de trabalhos permanente ou provisório, tais como Sub-Comissões Bilaterais ou grupos de trabalho.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Competência da co-presidente
  • Compete ao co-Presidente da Comissão Bilateral pela parte angolana:
    1. a) co-presidir aos trabalhos da Comissão Bilateral em representação do Governo Angolano;
    2. b) trocar informações com o co-presidente da outra parte sobre a evolução dos compromissos assumidos e formas de melhorar e incrementar a cooperação bilateral;
    3. c) solicitar ao Ministro das Relações Exteriores a convocação de reuniões preparatórias da Comissão Bilateral ou de balanço dos compromissos assumidos nas Comissões Bilaterais realizadas anteriormente;
    4. d) ser informado pelo Ministério das Relações Exteriores regularmente e entre o período de duas reuniões de balanço sobre o estado de cumprimento ou realização dos compromissos assumidos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 5.º
Comunicação
  1. 1. A preparação inicia com a comunicação pelo Ministério das Relações Exteriores da data da realização da Comissão Bilateral, começando a partir desta, a contagem dos prazos a que se refere o Artigo 6.º
  2. 2. As partes acordarão, com antecedência de três meses, a agenda de trabalhos da reunião, devendo o Ministério das Relações Exteriores trocar as propostas com esse fim.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Preparação
  1. 1. O trabalho preparatório consiste no seguinte:
    1. a) balancear o cumprimento dos tratados internacionais vigentes;
    2. b) identificar outras áreas ou modalidades que conduzam ao aprofundamento das relações bilaterais;
    3. c) propor medidas para a resolução de litígios surgidos na implementação dos entendimentos.
  2. 2. Sem prejuízo da convocação dos demais integrantes, intervêm nos actos preparatórios:
    1. a) o Ministério das Relações Exteriores;
    2. b) o Ministério do Planeamento;
    3. c) o Ministério das Finanças;
    4. d) a Secretariado do Conselho de Ministros;
    5. e) a Assessoria Diplomática do Presidente da República.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Prazos
  1. 1. Os organismos que intervêm nos actos preparatórios devem elaborar um memorandum actualizado que contemple o estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo anterior, no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação.
  2. 2. Os prazos para a realização das demais acções são os seguintes:
    1. a) 7 dias, para a reunião de coordenação com o Presidente da Comissão Bilateral;
    2. b) 10 dias, para a elaboração do memorandum global, para aprovação do Conselho de Ministros.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Coordenação
  • No âmbito dos trabalhos preparatórios, cabe ao Ministro das Relações Exteriores:
    1. a) coordenar as reuniões de balanço;
    2. b) elaborar o memorandum a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Artigo anterior e submetê-lo à aprovação do Conselho de Ministros, antes da realização da Comissão Bilateral;
    3. c) difundir as orientações aprovadas pela Conselho de Ministros, aos organismos nacionais participantes, por forma a garantir a unidade de actuação.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Realização das Comissões Bilaterais

Artigo 9.º
Periodicidade

As reuniões realizar-se-ão de acordo com a periodicidade prevista nos acordos de cooperação, alternadamente em ambos os países.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Comissões de trabalho

As reuniões realizar-se-ão em sessões plenárias e/ou em comissões de trabalho.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Deliberações

As deliberações são tomadas de forma consensual, sendo os documentos adoptados redigidos nas línguas oficiais dos dois países e assinados pelos respectivos presidentes.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Aprovação

O Ministério das Relações Exteriores deve submeter no prazo de 30 dias as conclusões das reuniões da Comissão Bilateral ao Conselho de Ministros, para efeitos de aprovação.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Apoio protocolar e logístico
  1. 1. Dever-se-á respeitar o princípio da reciprocidade no tocante às despesas referentes ao alojamento, alimentação e transportação da delegação à reunião da Comissão Bilateral.
  2. 2. Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção Geral do Protocolo, recepcionar e instalar as delegações estrangeiras às reuniões.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º
Preparação e realização das Sub-Comissões Bilateral
  1. 1. O disposto no presente regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável com as devidas adaptações às Sub-comissões Bilaterais.
  2. 2. As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da reunião deverão ser acordadas pelas partes com dois meses de antecedência.
  3. 3. Caberá à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Sub-Comissões e grupos de trabalho.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022