Com vista a imprimir uma maior dinâmica nas relações económicas, técnicas e culturais entre a República de Angola e os demais Estados com os quais existam relações de cooperação;
Tendo em conta a necessidade de se criarem os instrumentos através dos quais se processará a avaliação periódica do estado de implementação dos acordos, protocolos ou entendimentos existentes;
Tendo em atenção os princípios de igualdade, de não ingerência e reciprocidade de vantagens;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea h), do Artigo 110.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
- 1. As Comissões Bilaterais são órgãos de trabalho constituídos com a finalidade de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola e os demais países nos domínios económico, científico e cultural e avaliar periodicamente o estado de implementação dos acordos, protocolos ou entendimentos existentes.
- 2. De acordo com os usos e costumes em vigor noutros países e desde que isso não contrarie os fins previstos no n.º 1 deste Artigo, poderão ser adoptadas outras formas e instrumentos de acompanhamento e desenvolvimento da cooperação bilateral, em relação às quais se aplicarão, com as devidas adaptações, as regras constantes deste regulamento.
Artigo 2.º
Objecto
- Constitui objecto das Comissões Bilaterais nomeadamente o seguinte:
- a) promover e coordenar a cooperação económica, científica e cultural entre as partes;
- b) analisar o cumprimento dos tratados internacionais celebrados entre as partes;
- c) estudar as possibilidades, meios e vias para aprofundar e desenvolver as relações económicas, científicas e culturais entre ambos os países;
- d) estudar e preparar propostas concretas com vista ao incremento da cooperação bilateral;
- e) propor soluções para a resolução de divergências surgidas na interpretação ou execução dos tratados internacionais, nos termos neles previstos;
- f) desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Artigo 3.°
Composição
- 1. A Comissão Bilateral pela parte angolana será composta por um presidente, um secretário e pelos demais integrantes nomeados para o efeito, salvo disposição em contrário, prevista nos respectivos acordos.
- 2. Compete ao Presidente da República designar o presidente da Comissão Bilateral pela parte angolana.
- 3. O Secretário da Comissão Bilateral será o director do Ministério das Relações Exteriores que atende a área da Cooperação Bilateral em que a outra parte se enquadra.
- 4. Em função dos assuntos constantes da agenda de trabalhos da Comissão Bilateral, competirá ao Ministro das Relações Exteriores convocar os demais integrantes da comissão.
- 5. Para cumprimento das tarefas que lhe forem determinadas, a Comissão Bilateral poderá criar, em caso de necessidade, órgãos de trabalhos permanente ou provisório, tais como Sub-Comissões Bilaterais ou grupos de trabalho.
Artigo 4.º
Competência da co-presidente
- Compete ao co-Presidente da Comissão Bilateral pela parte angolana:
- a) co-presidir aos trabalhos da Comissão Bilateral em representação do Governo Angolano;
- b) trocar informações com o co-presidente da outra parte sobre a evolução dos compromissos assumidos e formas de melhorar e incrementar a cooperação bilateral;
- c) solicitar ao Ministro das Relações Exteriores a convocação de reuniões preparatórias da Comissão Bilateral ou de balanço dos compromissos assumidos nas Comissões Bilaterais realizadas anteriormente;
- d) ser informado pelo Ministério das Relações Exteriores regularmente e entre o período de duas reuniões de balanço sobre o estado de cumprimento ou realização dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Artigo 5.º
Comunicação
- 1. A preparação inicia com a comunicação pelo Ministério das Relações Exteriores da data da realização da Comissão Bilateral, começando a partir desta, a contagem dos prazos a que se refere o Artigo 6.º
- 2. As partes acordarão, com antecedência de três meses, a agenda de trabalhos da reunião, devendo o Ministério das Relações Exteriores trocar as propostas com esse fim.
Artigo 6.º
Preparação
- 1. O trabalho preparatório consiste no seguinte:
- a) balancear o cumprimento dos tratados internacionais vigentes;
- b) identificar outras áreas ou modalidades que conduzam ao aprofundamento das relações bilaterais;
- c) propor medidas para a resolução de litígios surgidos na implementação dos entendimentos.
- 2. Sem prejuízo da convocação dos demais integrantes, intervêm nos actos preparatórios:
- a) o Ministério das Relações Exteriores;
- b) o Ministério do Planeamento;
- c) o Ministério das Finanças;
- d) a Secretariado do Conselho de Ministros;
- e) a Assessoria Diplomática do Presidente da República.
Artigo 7.º
Prazos
- 1. Os organismos que intervêm nos actos preparatórios devem elaborar um memorandum actualizado que contemple o estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo anterior, no prazo de 30 dias, contados da data da comunicação.
- 2. Os prazos para a realização das demais acções são os seguintes:
- a) 7 dias, para a reunião de coordenação com o Presidente da Comissão Bilateral;
- b) 10 dias, para a elaboração do memorandum global, para aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º
Coordenação
- No âmbito dos trabalhos preparatórios, cabe ao Ministro das Relações Exteriores:
- a) coordenar as reuniões de balanço;
- b) elaborar o memorandum a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Artigo anterior e submetê-lo à aprovação do Conselho de Ministros, antes da realização da Comissão Bilateral;
- c) difundir as orientações aprovadas pela Conselho de Ministros, aos organismos nacionais participantes, por forma a garantir a unidade de actuação.
CAPÍTULO III
Realização das Comissões Bilaterais
Artigo 9.º
Periodicidade
As reuniões realizar-se-ão de acordo com a periodicidade prevista nos acordos de cooperação, alternadamente em ambos os países.
Artigo 10.º
Comissões de trabalho
As reuniões realizar-se-ão em sessões plenárias e/ou em comissões de trabalho.
Artigo 11.º
Deliberações
As deliberações são tomadas de forma consensual, sendo os documentos adoptados redigidos nas línguas oficiais dos dois países e assinados pelos respectivos presidentes.
Artigo 12.º
Aprovação
O Ministério das Relações Exteriores deve submeter no prazo de 30 dias as conclusões das reuniões da Comissão Bilateral ao Conselho de Ministros, para efeitos de aprovação.
Artigo 13.º
Apoio protocolar e logístico
- 1. Dever-se-á respeitar o princípio da reciprocidade no tocante às despesas referentes ao alojamento, alimentação e transportação da delegação à reunião da Comissão Bilateral.
- 2. Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores, através da Direcção Geral do Protocolo, recepcionar e instalar as delegações estrangeiras às reuniões.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Preparação e realização das Sub-Comissões Bilateral
- 1. O disposto no presente regulamento para as Comissões Bilaterais é aplicável com as devidas adaptações às Sub-comissões Bilaterais.
- 2. As propostas referentes à agenda e data de trabalhos da reunião deverão ser acordadas pelas partes com dois meses de antecedência.
- 3. Caberá à Comissão Bilateral determinar as tarefas, o mandato e a composição das Sub-Comissões e grupos de trabalho.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.