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Decreto Presidencial n.º 76/21 - Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 1.º - Objecto e Âmbito de Aplicação
      2. Artigo 2.º - Definições
      3. Artigo 3.º - Composição do Sistema Eléctrico Nacional
      4. Artigo 4.º - Intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional
      5. Artigo 5.º - Princípios do Sistema Eléctrico Nacional
      6. Artigo 6.º - Expropriações e Servidões
      7. Artigo 7.º - Acumulação de Concessões e Licenças
      8. Artigo 8.º - Competências
    2. SECÇÃO II - GESTÃO E PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉCTRICO PÚBLICO E SEGURANÇA DE ABASTECIMENTO
      1. Artigo 9.º - Gestão do Sistema Eléctrico Público
      2. Artigo 10.º - Planeamento do Sistema Eléctrico Público
      3. Artigo 11.º - Segurança de Abastecimento
      4. Artigo 12.º - Estados de Excepção
  2. +CAPÍTULO II - PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 13.º - Exercício da Actividade
      2. Artigo 14.º - Classificação
      3. Artigo 15.º - Utilização do Domínio Hídrico ou do Espaço Marítimo
      4. Artigo 16.º - Articulação com o Licenciamento das Instalações
      5. Artigo 17.º - Ponto de Entrega
      6. Artigo 18.º - Contrato de Aquisição de Energia
    2. SECÇÃO II - PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA VINCULADA AO SEP EM REGIME GERAL
      1. SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 19.º - Condições de Exercício
        2. Artigo 20.º - Remuneração da Produção Vinculada em Regime Geral
        3. Artigo 21.º - Despacho da Produção Vinculada em Regime Geral
      2. SUBSECÇÃO II - PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DE PRODUÇÃO VINCULADA EM REGIME GERAL
        1. Artigo 22.º - Início do Procedimento
        2. Artigo 23.º - Selecção e Autorização Preliminar do Sítio por Iniciativa Pública
        3. Artigo 24.º - Procedimento Concursal
        4. Artigo 25.º - Procedimentos Prévios à Outorga do Contrato de Concessão
      3. SUBSECÇÃO III - CONCESSÃO DE PRODUÇÃO
        1. Artigo 26.º - Objecto da Concessão
        2. Artigo 27.º - Outorga do Contrato de Concessão
        3. Artigo 28.º - Conteúdo do Contrato de Concessão
        4. Artigo 29.º - Duração da Concessão
        5. Artigo 30.º - Construção e Exploração do Centro Electroprodutor
        6. Artigo 31.º - Sequestro da Concessão de Produção
        7. Artigo 32.º - Extinção da Concessão de Produção
        8. Artigo 33.º - Transmissão e Oneração da Concessão de Produção
        9. Artigo 34.º - Suspensão e Interrupção da Actividade de Produção no Sistema Eléctrico Público
    3. SECÇÃO III - PRODUÇÃO VINCULADA AO SEP EM REGIME ESPECIAL
      1. SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 35.º - Condições de Exercício
      2. SUBSECÇÃO II - PRODUÇÃO VINCULADA RENOVÁVEL
        1. Artigo 36.º - Metas de Desenvolvimento de Energias Renováveis no Sistema Eléctrico Público
        2. Artigo 37.º - Procedimento de Atribuição da Concessão de Produção Vinculada Renovável
        3. Artigo 38.º - Remuneração da Produção Vinculada Renovável
        4. Artigo 39.º - Despacho da Produção Vinculada Renovável
        5. Artigo 40.º - Concessão de Produção Vinculada Renovável
      3. SUBSECÇÃO III - PRODUÇÃO VINCULADA EM SISTEMAS ISOLADOS
        1. Artigo 41.º - Procedimento de Autorização de Centrais de Produção Vinculada em Sistemas Isolados
        2. Artigo 42.º - Remuneração da Produção Vinculada em Sistemas Isolados
        3. Artigo 43.º - Despacho, Interrupção e Suspensão da Produção Vinculada em Sistemas Isolados
        4. Artigo 44.º - Extinção das Licenças e do Contrato de Aquisição de Energia no Caso da Produção Vinculada em Sistemas Isolados
    4. SECÇÃO IV - PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA FORA DO ÂMBITO DO SEP
      1. SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 45.º - Exercício da Actividade
        2. Artigo 46.º - Atribuição de Ponto de Entrega
        3. Artigo 47.º - Suspensão e Interrupção da Actividade de Produção Fora do Âmbito do Sistema Eléctrico Público
        4. Artigo 48.º - Extinção das Licenças e do Contrato de Aquisição de Energia
    5. SECÇÃO V - ACESSO E RELACIONAMENTO COMERCIAL
      1. Artigo 49.º - Ligação às Redes e Contagem
      2. Artigo 50.º - Acesso e Funcionamento das Redes
      3. Artigo 51.º - Relacionamento Comercial dos Produtores
  3. +CAPÍTULO III - TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 52.º - Exercício da Actividade
      2. Artigo 53.º - Constituição da Rede Nacional de Transporte
      3. Artigo 54.º - Planeamento da Rede Nacional de Transporte
    2. SECÇÃO II - CONCESSÃO DE TRANSPORTE
      1. Artigo 55.º - Objecto da Concessão
      2. Artigo 56.º - Regime e Duração da Concessão de Transporte
      3. Artigo 57.º - Sequestro e Extinção da Concessão de Transporte
      4. Artigo 58.º - Transmissão e Oneração da Concessão de Transporte
      5. Artigo 59.º - Suspensão e Interrupção da Actividade de Transporte
    3. SECÇÃO III - ACESSO E RELACIONAMENTO COMERCIAL
      1. Artigo 60.º - Ligação à Rede Nacional de Transporte e Contagem
      2. Artigo 61.º - Acesso e Funcionamento da Rede
      3. Artigo 62.º - Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia
      4. Artigo 63.º - Relacionamento Comercial
      5. Artigo 64.º - Operação do Mercado, Fundo de Compensação e Separação de Actividades
  4. +CAPÍTULO IV - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 65.º - Princípios Gerais
      2. Artigo 66.º - Exercício da Actividade
      3. Artigo 67.º - Constituição das Redes de Distribuição
      4. Artigo 68.º - Planeamento das Redes de Distribuição
    2. SECÇÃO II - CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO
      1. Artigo 69.º - Atribuição de Concessão de Distribuição
      2. Artigo 70.º - Procedimento Concursal
      3. Artigo 71.º - Procedimentos Prévios à Outorga do Contrato de Concessão
      4. Artigo 72.º - Regime e Duração da Concessão de Distribuição
      5. Artigo 73.º - Sequestro e Extinção da Concessão de Distribuição
      6. Artigo 74.º - Transmissão e Oneração da Concessão de Distribuição
      7. Artigo 75.º - Suspensão e Interrupção da Actividade de Distribuição
    3. SECÇÃO III - LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO EM SISTEMAS ISOLADOS
      1. Artigo 76.º - Duração
      2. Artigo 77.º - Processo de Atribuição da Licença
      3. Artigo 78.º - Conteúdo da Licença
      4. Artigo 79.º - Direitos
      5. Artigo 80.º - Deveres
      6. Artigo 81.º - Modificação da Licença
      7. Artigo 82.º - Transmissão
      8. Artigo 83.º - Suspensão da Actividade de Distribuição
      9. Artigo 84.º - Extinção da Licença de Distribuição
      10. Artigo 85.º - Caducidade da Licença
      11. Artigo 86.º - Revogação da Licença
    4. SECÇÃO IV - ACESSO E RELACIONAMENTO COMERCIAL
      1. Artigo 87.º - Ligação à Rede e Contagem
      2. Artigo 88.º - Acesso e Funcionamento das Redes
      3. Artigo 89.º - Relacionamento Comercial
      4. Artigo 90.º - Separação de Actividades
  5. +CAPÍTULO V - COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 91.º - Exercício da Actividade
      2. Artigo 92.º - Licença de Comercialização de Último Recurso
      3. Artigo 93.º - Princípios Gerais
    2. SECÇÃO II - LICENÇA
      1. Artigo 94.º - Regime e Duração
      2. Artigo 95.º - Processo de Atribuição da Licença
      3. Artigo 96.º - Conteúdo da Licença
      4. Artigo 97.º - Direitos
      5. Artigo 98.º - Deveres
      6. Artigo 99.º - Transmissão
      7. Artigo 100.º - Suspensão da Actividade de Comercialização
      8. Artigo 101.º - Extinção da Licença de Comercialização
    3. SECÇÃO III - RELACIONAMENTO COMERCIAL E CONTRATO
      1. Artigo 102.º - Relacionamento dos Comercializadores de Electricidade
      2. Artigo 103.º - Título Contratual
      3. Artigo 104.º - Preço e Facturação
      4. Artigo 105.º - Facturação por Estimativa
      5. Artigo 106.º - Prestação de Caução
  6. +CAPÍTULO VI - REGULAMENTAÇÃO
    1. Artigo 107.º - Regulamentação
  7. +CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 108.º - Caução
    2. Artigo 109.º - Seguros
    3. Artigo 110.º - Participação de Sinistros
    4. Artigo 111.º - Fiscalização
    5. Artigo 112.º - Responsabilidade Civil e Criminal
    6. Artigo 113.º - Contravenções, Tramitação e Decisão
    7. Artigo 114.º - Taxas
    8. Artigo 115.º - Resolução de Litígios
    9. Artigo 116.º - Direitos Adquiridos
    10. Artigo 117.º - Regime Transitório da Comercialização da Energia Eléctrica
    11. Artigo 118.º - Clientes sem Contrato Escrito
  8. +ANEXOS
    1. ANEXO I - Definições, a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento
    2. ANEXO II - Bases da Concessão da Produção de Energia Eléctrica, a Que se Refere o n.º 1 do Artigo 28.º do Presente Regulamento
      1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
        1. Base I - Objecto da Concessão
        2. Base II - Âmbito da Concessão
        3. Base III - Prazo da Concessão
        4. Base IV - Serviço Público
      2. CAPÍTULO II - BENS E MEIOS AFECTOS À CONCESSÃO
        1. Base V - Bens e Meios Afectos à Concessão
        2. Base VI - Inventário
        3. Base VII - Manutenção dos Bens e Meios Afectos à Concessão
        4. Base VIII - Propriedade ou Posse dos Bens
        5. Base IX - Objecto Social, Sede e Participações Sociais
        6. Base X - Deliberações e Acordos entre Accionistas
        7. Base XI - Financiamento
      3. CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
        1. Base XII - Obrigações Gerais da Concessionária
        2. Base XIII - Obrigações específicas da Concessionária

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
  1. 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, em desenvolvimento dos princípios constantes da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
  2. 2. Exclui-se do âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo do respeito pela lei e regulamentação aplicáveis, nomeadamente no que respeita a regras de segurança, as situações de distribuição e comercialização abrangidas por legislação específica, nomeadamente o abastecimento privativo de energia eléctrica em portos, aeroportos, parques de campismo, condomínios, centros comerciais e caminhos-de-ferro.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de ligação à rede pública dos sistemas abrangidos por legislação específica, sempre que a área em causa seja coberta pela rede pública de distribuição de energia, bem como a obrigação do consumidor passar a ser abastecido nas mesmas condições comerciais aplicáveis aos clientes fornecidos directamente através da rede pública.
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Artigo 2.º
Definições

Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, o significado dos termos utilizados constam do Anexo I ao presente Regulamento.

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Artigo 3.º
Composição do Sistema Eléctrico Nacional
  1. 1. O Sistema Eléctrico Nacional compreende o Sistema Eléctrico Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV).
  2. 2. O Sistema Eléctrico Público (SEP) inclui:
    1. a)- A produção vinculada;
    2. b)- O transporte;
    3. c)- A distribuição, incluindo o abastecimento público de sistemas eléctricos isolados;
    4. d)- A comercialização;
    5. e)- A gestão do sistema;
    6. f)- A operação do mercado.
  3. 3. O Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV) inclui:
    1. a)- A produção independente;
    2. b)- A auto-produção;
    3. c)- O abastecimento privativo próprio ou a consumidor directamente ligado nos casos da produção independente e auto-produção;
    4. d)- O abastecimento privativo de sistemas eléctricos isolados.
  4. 4. O Sistema Eléctrico Nacional pode ainda integrar outras actividades conexas com o funcionamento do Sistema Eléctrico.
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Artigo 4.º
Intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional
  • O Sistema Eléctrico Nacional integra os seguintes intervenientes:
    1. a)- Os produtores de electricidade;
    2. b)- O Operador de Mercado ou comprador-único;
    3. c)- O Operador da Rede de Transporte de Electricidade;
    4. d)- Os Operadores de Redes de Distribuição de Electricidade;
    5. e)- Os comercializadores;
    6. f)- O Operador do Sistema ou Entidade Gestora do SEP;
    7. g)- Os consumidores;
    8. h)- Outros intervenientes que possam exercer as actividades previstas no artigo anterior.
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Artigo 5.º
Princípios do Sistema Eléctrico Nacional
  1. 1. O exercício das actividades abrangidas pelo presente Regulamento rege-se pelos princípios constantes da Lei Geral da Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, bem como pelos princípios constantes do presente Diploma.
  2. 2. O desenvolvimento do Sector deve ter em consideração a salvaguarda da segurança de abastecimento, a maximização da utilização de recursos endógenos, o uso racional e eficiente da energia, o contributo para o desenvolvimento humano e competitividade da economia nacional, o envolvimento do Sector Privado e a sustentabilidade ambiental.
  3. 3. Na recepção de electricidade pela rede pública proveniente dos Centros Electroprodutores do SEP, aplicam-se os seguintes princípios:
    1. a)- Consideração dos objectivos da política energética nacional;
    2. b)- Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública, nos termos da legislação e dos regulamentos aplicáveis;
    3. c)- Igualdade de tratamento e de oportunidades;
    4. d)- Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
    5. e)- Uso racional e eficiente da energia;
    6. f)- Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
  4. 4. Às Entidades Concessionárias e Licenciadas compete adoptar as providências adequadas à minimização e mitigação do impacte ambiental e ao uso racional e eficiente da energia, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
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Artigo 6.º
Expropriações e Servidões
  1. 1. Os bens afectos às concessões são considerados, para todos os efeitos, de utilidade pública.
  2. 2. As Concessionárias para a realização dos fins previstos nos contratos de Concessão podem constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos.
  3. 3. As disposições previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também às licenças de distribuição de energia eléctrica em sistemas isolados, nos termos previstos na Lei Geral de Electricidade e no presente Regulamento.
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Artigo 7.º
Acumulação de Concessões e Licenças

As entidades titulares de concessões e/ou de licenças podem acumular concessões e licenças de qualquer tipo, com excepção da Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) que não pode acumular concessões de produção ou distribuição, ou licenças de distribuição em sistemas isolados.

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Artigo 8.º
Competências
  1. 1. A atribuição de concessões compete ao Titular do Poder Executivo.
  2. 2. A atribuição de licenças compete ao Ministro com a superintendência da Energia, podendo este subdelegar a sua atribuição nos termos do presente Regulamento nos Órgãos da Administração Local do Estado.
  3. 3. A entidade para o licenciamento das instalações de produção, transporte e distribuição, para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento de Licenciamento das Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, corresponde:
    1. a)- No caso das instalações de Transporte ou Distribuição em Muito Alta e Alta Tensão e de Produção com mais de 5 MW, à Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
    2. b)- No caso das instalações de Transporte ou Distribuição em Média e Baixa Tensão e de Produção até 5 MW, à respectiva Direcção Provincial com a tutela da Energia.
  4. 4. A entidade para o licenciamento das instalações de utilização, para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, é a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, sem prejuízo das possibilidades de delegação previstas no Regulamento de Licenciamento e da acreditação de entidades inspectoras para a certificação de instalações eléctricas.
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SECÇÃO II
GESTÃO E PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉCTRICO PÚBLICO E SEGURANÇA DE ABASTECIMENTO
Artigo 9.º
Gestão do Sistema Eléctrico Público
  1. 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público (SEP), bem como a responsabilidade para a preparação dos planos energéticos nacionais, é exercida pela Concessionária da Rede Nacional do Transporte de Electricidade.
  2. 2. A gestão global do SEP compreende os poderes previstos na Concessão de transporte relacionados com a gestão do sistema e operação de mercado, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao SEP, bem como das actividades de produtores não vinculados ligados às redes do SEP.
  3. 3. A gestão do SEP inclui o poder de suspensão da exploração das instalações ou a imposição da obrigatoriedade do aumento da produção, em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas.
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Artigo 10.º
Planeamento do Sistema Eléctrico Público
  1. 1. À Entidade Gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) compete a preparação, com uma periodicidade quinquenal, do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico (PDESE).
  2. 2. A Entidade Gestora do SEP no processo de elaboração do PDESE deve observar as orientações gerais da Política Energética Nacional, os padrões de segurança e demais exigências técnicas e regulamentares, as políticas e planos para o desenvolvimento de barragens e de novas energias renováveis, bem como a projecção da demanda de energia eléctrica considerando objectivos de uso racional e eficiente da energia com base em processo de auscultação aos Governos Provinciais e entidades sectoriais relativamente às suas necessidades de desenvolvimento.
  3. 3. A Entidade Gestora do SEP deve incluir no PDESE:
    1. a)- A proposta de construção de novos Centros Electroprodutores no SEP;
    2. b)- A gestão da capacidade das redes do SEP para receber pedidos de ligação à rede dos produtores independentes;
    3. c)- A proposta de novas infra-estruturas de transporte e interligação;
    4. d)- A recomendação quanto à necessidade de expansão das redes de distribuição.
  4. 4. O PDESE é enviado para apreciação da Entidade Reguladora, e esta entidade deve solicitar à Entidade Gestora do SEP todos os esclarecimentos necessários e pertinentes, após esses esclarecimentos, emite um parecer que é submetido ao Órgão responsável pelo Sector da Energia, e promove uma Consulta Pública do documento que é publicado no sítio da internet da Entidade Reguladora.
  5. 5. Após apreciação do Órgão responsável pelo Sector da Energia, o PDESE é submetido para a aprovação do Titular do Poder Executivo, acompanhado com o parecer da Entidade Reguladora.
  6. 6. A Entidade Gestora do SEP deve constituir uma carteira de sítios, em linha com o PDESE, e solicitar à Direcção Nacional de Energia Eléctrica a reserva das respectivas capacidades de ligação à rede, visando simplificar o processo de disponibilização do sítio, no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor e iniciado procedimento de atribuição de Concessão de Produção vinculada.
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Artigo 11.º
Segurança de Abastecimento
  1. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo, sem prejuízo de delegação no Órgão responsável pelo Sector da Energia, garantir a segurança de abastecimento de energia eléctrica, designadamente através da:
    1. a)- Definição da participação dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
    2. b)- Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
    3. c)- Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
    4. d)- Promoção da eficiência energética e da utilização racional da electricidade;
    5. e)- Monitorização da segurança de abastecimento;
    6. f)- Declaração de crise energética e adopção das correspondentes medidas de salvaguarda, nos termos do artigo seguinte de forma a minorar os seus efeitos.
  2. 2. Compete às Entidades Concessionárias ou Licenciadas assegurar, nas respectivas instalações, medidas especiais de protecção, sendo as despesas inerentes à aplicação dessas medidas da responsabilidade da Concessionária ou da Entidade Licenciada.
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Artigo 12.º
Estados de Excepção

Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assegurar a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do SEP, e pode vincular a este sistema produtores independentes.

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CAPÍTULO II

PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Exercício da Actividade
  1. 1. A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de Concessão de serviço público ou em regime de livre concorrência quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público.
  2. 2. A actividade de produção de energia eléctrica destinada na totalidade ao abastecimento público é exercida em regime de Concessão de serviço público integrando o SEP.
  3. 3. Podem ainda integrar o SEP os Centros Electroprodutores abrangidos por regimes especiais aplicáveis às energias renováveis ou a centrais em sistemas isolados.
  4. 4. A actividade de produção de energia eléctrica fora do âmbito do Serviço Eléctrico Público compreende a produção independente e auto-produção.
  5. 5. A actividade de produção de energia eléctrica destinada parcialmente ao abastecimento público e parcialmente ao uso próprio ou de um consumidor directamente ligado, também designada por produção independente, é exercida em regime de livre concorrência.
  6. 6. A actividade de produção de energia eléctrica para uso próprio ou uso exclusivo de um consumidor directamente ligado e que não se destina ao abastecimento público, também designada por auto-produção, é livre, e deve sujeitar-se às regras estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  7. 7. Os Centros Electroprodutores sempre que forneçam energia ao SEP devem dispor de Ponto de Entrega às redes do SEP e celebrar um Contrato de Aquisição de Energia com a Entidade Gestora do SEP.
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Artigo 14.º
Classificação
  1. 1. A actividade de produção de electricidade assume a seguinte classificação:
    1. a)- Produção vinculada ao SEP em regime geral;
    2. b)- Produção vinculada ao SEP em regime especial;
    3. c)- Produção fora do âmbito do SEP.
  2. 2. Considera-se produção de electricidade vinculada em regime geral a actividade de produção em regime de Concessão de serviço público que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.
  3. 3. Considera-se produção vinculada em regime especial a actividade de produção vinculada sujeita a regimes jurídicos especiais previstos no presente Regulamento, tais como a produção de electricidade através de recursos renováveis e em sistemas isolados.
  4. 4. Considera-se produção fora do âmbito do SEP a produção independente, destinada parcialmente ao abastecimento público, e a auto-produção, para uso próprio ou exclusivo de um cliente ligado por ramal directo.
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Artigo 15.º
Utilização do Domínio Hídrico ou do Espaço Marítimo
  1. 1. Sempre que o funcionamento do Centro Electroprodutor implicar a utilização do domínio público hídrico ou o Centro Electroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a sua construção carece de autorização necessária para o efeito, que se processa, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. A transmissão da posição contratual do concessionário só pode ter lugar desde que seja também autorizada a transmissão da autorização da utilização do domínio hídrico ou do espaço marítimo.
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Artigo 16.º
Articulação com o Licenciamento das Instalações
  1. 1. O licenciamento das instalações eléctricas afectas à actividade de produção de energia eléctrica, com excepção das instalações de auto-produção até 100 kVA, é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica («Regulamento de Licenciamento»).
  2. 2. A outorga da Concessão de serviço público integra a licença de estabelecimento prevista no Regulamento de Licenciamento no que respeita às instalações por aquela abrangidas e demais licenças e autorizações requeridas para a instalação do Centro Electroprodutor.
  3. 3. O licenciamento das instalações deve incluir o ramal de ligação e Ponto de Entrega ao SEP atribuído.
  4. 4. Para efeitos de licenciamento, as centrais de produção de energia eléctrica e obras e instalações conexas, não são instalações industriais nem edificações urbanas ou equiparadas, não estando sujeitas nem a licenciamento industrial, nem a licenciamento relativo a edificações urbanas.
  5. 5. O estabelecido nos números anteriores não dispensa o futuro concessionário da obtenção das licenças necessárias à construção previamente à atribuição da Concessão ou início do procedimento de licenciamento ao abrigo do Regulamento de Licenciamento, designadamente o licenciamento ambiental, caso seja aplicável.
  6. 6. Em caso de instalações de produção com base em energias renováveis ou de outras centrais com reduzido impacto ambiental, não previstas na legislação relativa ao impacto ambiental, pode ser requerida a isenção de avaliação de impacto ambiental, mediante requerimento dirigido à Entidade de Licenciamento, devidamente fundamentado.
  7. 7. A Entidade de Licenciamento remete o requerimento de isenção previsto no número anterior ao organismo que tutela a área do ambiente, e solicita que seja tomada uma decisão no prazo máximo de 20 dias.
  8. 8. Caso não seja proferida decisão no prazo de 20 dias, considera-se o pedido tacitamente deferido, excluindo os períodos para pedido de esclarecimentos, em que o prazo suspende, competindo à Entidade de Licenciamento decidir como prosseguir o licenciamento da instalação.
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Artigo 17.º
Ponto de Entrega
  1. 1. Os produtores devem dispor de um Ponto de Entrega às redes do SEP e de um Contrato de Aquisição de Energia, para efeitos de ligação às redes do SEP.
  2. 2. Todos os Pontos de Entrega devem dispor de um sistema de telecontagem de energia eléctrica a instalar e manter pelo Operador de Mercado.
  3. 3. A atribuição do Ponto de Entrega ocorre com a emissão da licença de estabelecimento, que integra o ramal de ligação e o respectivo Ponto de Entrega.
  4. 4. Até à emissão da licença de estabelecimento, o Ponto de Entrega pode ser reservado para a carteira de sítios da RNT, mediante aprovação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, para a articulação entre entidades licenciadoras no âmbito do processo de licenciamento, e no caso de procedimento de atribuição de concessões de produção.
  5. 5. O Ponto de Entrega caduca em caso de caducidade da licença de estabelecimento ou Concessão, consoante aplicável.
  6. 6. A gestão dos Pontos de Entrega compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, com base em informação prestada pela Concessionária da RNT e nas regras estabelecidas no presente Regulamento.
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Artigo 18.º
Contrato de Aquisição de Energia
  1. 1. O Contrato de Aquisição de Energia é celebrado entre o produtor, o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a central de produção está interligada.
  2. 2. O Contrato de Aquisição de Energia estabelece as obrigações e direitos associados ao abastecimento de energia eléctrica ao SEP, incluindo o acesso e as condições técnicas de entrega e contagem de energia ao Operador da Rede a que a Central de Produção se interliga.
  3. 3. O Contrato de Aquisição de Energia deve ainda prever os mecanismos de operacionalização e remuneração associados à suspensão ou imposição de aumento de produção previstos no artigo 9.º, bem como às situações resultantes de restrições técnicas não imputáveis ao produtor.
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SECÇÃO II
PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA VINCULADA AO SEP EM REGIME GERAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
Condições de Exercício
  1. 1. A actividade de produção vinculada de energia eléctrica em regime geral é exercida mediante Contrato de Concessão, por pessoa colectiva de direito público ou privado.
  2. 2. A cada Centro Electroprodutor corresponde apenas um Contrato de Concessão de Produção de Electricidade.
  3. 3. Um produtor pode dispor de mais do que um Contrato de Concessão.
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Artigo 20.º
Remuneração da Produção Vinculada em Regime Geral
  1. 1. A remuneração da actividade de produção vinculada em regime geral é a que resultar da aplicação do estabelecido no Contrato de Aquisição de Energia celebrado entre o produtor vinculado, o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a central está interligada.
  2. 2. O Contrato de Aquisição de Energia para as centrais vinculadas em regime geral deve prever um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa ou em função da disponibilidade, que reflectem encargos de potência, disponibilidade e de remuneração sobre os investimentos, e em fórmulas ou preços variáveis que reflectem os encargos variáveis de produção de energia.
  3. 3. O Contrato de Aquisição de Energia estabelece um prazo inicial sem revisão dos preços ou fórmulas estabelecidos, consoante o caso aplicável, findo o qual deve ser realizada uma revisão periódica, a cada 4 (quatro) anos, dos seus termos pela Entidade Reguladora, com base nos investimentos, financiamentos e custos incorridos directamente pela empresa e em metas de eficiência, salvaguardando o equilíbrio financeiro da entidade concessionada.
  4. 4. O prazo inicial máximo previsto no número anterior é de 15 anos, com excepção da produção vinculada hidroeléctrica cuja duração pode estender-se até 25 anos ou de outras situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Titular do Poder Executivo.
  5. 5. O prazo do CAE não pode exceder o prazo da Concessão.
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Artigo 21.º
Despacho da Produção Vinculada em Regime Geral
  1. 1. A produção vinculada em regime geral está sujeita às decisões de despacho da Concessionária da RNT, nos termos do Regulamento de Despacho e Operação de Mercado.
  2. 2. Os preços variáveis previstos no Contrato de Aquisição de Energia, estabelecidos no artigo 20.º, e a prioridade às energias renováveis, são a base para a definição da ordem de mérito com base na qual são tomadas as decisões de despacho e mobilização de centrais pela Concessionária da Rede Nacional de Transporte, nos termos previstos no Regulamento de Despacho e Operação dos Mercados.
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SUBSECÇÃO II
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DE PRODUÇÃO VINCULADA EM REGIME GERAL
Artigo 22.º
Início do Procedimento
  1. 1. Ouvidas a Entidade Reguladora e a Entidade Gestora do SEP, e com base na ponderação das necessidades de segurança de abastecimento identificadas no PDESE, no resultado de estudos contratualizados com entidades privadas ou das prioridades de política energética, o Órgão responsável pelo Sector da Energia propõe ao Titular do Poder Executivo o início do procedimento de atribuição de novas concessões de produção de energia eléctrica destinadas totalmente ao abastecimento público.
  2. 2. A proposta prevista no número anterior deve recomendar, atendendo ao interesse público, se a Concessão é desenvolvida pelo Sector Privado, mediante concurso ou atribuída directamente a uma empresa pública ou sob controlo efectivo do Estado e, caso se opte pelo modelo concursal, se a selecção do sítio deve ser de iniciativa pública ou privada.
  3. 3. Aprovado o lançamento pelo Titular do Poder Executivo de novas concessões de produção de energia eléctrica destinadas totalmente ao abastecimento público, o Ministro responsável pela superintendência da actividade inicia o procedimento concursal ou o procedimento de selecção do sítio por iniciativa pública, conforme aplicável.
  4. 4. Caso o concurso fique deserto, ou noutras situações de carácter excepcional, pode o Titular do Poder Executivo, mediante proposta do Órgão responsável pelo Sector da Energia, autorizar a negociação directa com potenciais interessados ou com empresa pública ou sob controlo efectivo do Estado.
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Artigo 23.º
Selecção e Autorização Preliminar do Sítio por Iniciativa Pública
  1. 1. Em caso de procedimento de selecção do sítio por iniciativa pública, a Concessionária da Rede Nacional de Transporte deve indicar uma ou mais alternativas de sítio para cada nova Concessão, indicando a exacta localização dos sítios seleccionados e respectivos Pontos de Entrega, as características principais do centro electroprodutor e as vantagens e inconvenientes de cada alternativa.
  2. 2. Após avaliação das alternativas apresentadas, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode decidir promover auscultação pública inicial ou remeter essa auscultação para os procedimentos de licenciamento previstos no Regulamento de Licenciamento ou na legislação ambiental.
  3. 3. No caso de auscultação pública inicial, o Órgão responsável pelo Sector da Energia ouve as entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa, as organizações sociais e outras entidades que, sendo directamente afectadas, se pronunciem no prazo concedido.
  4. 4. As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 60 dias para emitir o seu parecer não vinculativo, findo o qual se considera que houve aceitação do referido projecto.
  5. 5. Findo o processo de auscultação pública, o Órgão responsável pelo Sector da Energia determina a autorização preliminar do sítio por iniciativa pública, a reserva do Ponto de Entrega e o início do procedimento concursal.
  6. 6. A autorização preliminar do sítio não prejudica a obrigação de cumprimento, pela entidade à qual vier a ser atribuída a Concessão, da legislação em vigor aplicável no que diz respeito ao licenciamento, mas permite a dispensa do inquérito público previsto no Regulamento de Licenciamento, caso se tenha verificado o procedimento de auscultação pública inicial e a Entidade Licenciadora assim decida.
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Artigo 24.º
Procedimento Concursal
  1. 1. Após decisão de início do procedimento concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º ou do n.º 5 do artigo 23.º, o Órgão responsável pelo Sector da Energia procede ao lançamento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a atribuição de Concessão de Produção, a realizar nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. O Órgão responsável pelo Sector da Energia pode delegar a condução do procedimento concursal na Concessionária da RNT ou em Direcção Nacional ou equiparado.
  3. 3. O concurso tem por base um caderno de encargos aprovado pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, que inclui os termos de referência do projecto e os objectivos do empreendimento, bem como a minuta de Contrato de Aquisição de Energia proposto pela Concessionária da RNT.
  4. 4. Nos casos em que o início do procedimento tenha como base estudos ou assessorias previamente contratualizados entre o Ministério que superintende a Energia e uma entidade privada, o caderno de encargos pode conceder o direito a essa entidade de igualar a melhor oferta ou de receber uma contrapartida pré-definida da entidade adjudicatária, não sendo permitida a exclusividade ou outro tipo de condições que limitem a concorrência.
  5. 5. O caderno de encargos e demais documentação deve ser submetido ao parecer da Entidade Reguladora, que se pronuncia no prazo máximo de 30 dias após a data da recepção.
  6. 6. O Órgão responsável pelo Sector da Energia, ou entidade delegada, lança o concurso no prazo máximo de 90 dias após recepção do parecer acima, ou após fim do prazo para o pronunciamento daquela entidade.
  7. 7. Findo o processo concursal, o Órgão responsável pelo Sector da Energia selecciona uma entidade para a fase prévia à outorga do Contrato de Concessão autorizando essa entidade a desenvolver, em prazo definido, todos os procedimentos prévios e necessários à outorga do Contrato de Concessão.
  8. 8. Em casos excepcionais, o caderno de encargos pode prever a selecção de duas entidades para a fase prévia à outorga do Contrato de Concessão, sendo a Concessão atribuída à entidade que apresentar a melhor oferta definitiva com base em projecto detalhado de engenharia, devidamente licenciado.
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Artigo 25.º
Procedimentos Prévios à Outorga do Contrato de Concessão
  1. 1. A fase prévia à outorga do Contrato de Concessão inicia-se com a celebração entre o Órgão responsável pelo Sector da Energia e a entidade seleccionada de um Acordo de Desenvolvimento de Projecto, que fixa o prazo, as condições de remuneração, a reserva do Ponto de Entrega e os direitos e obrigações associados ao desenvolvimento do projecto, nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. A entidade seleccionada deve submeter, no prazo de 30 dias da celebração do Acordo de Desenvolvimento de Projecto, uma garantia bancária ou equivalente no valor de 1% do investimento estimado para a Central, com vista a garantir a execução das actividades de desenvolvimento do projecto necessárias à outorga da Concessão, sob pena de caducidade do respectivo Acordo.
  3. 3. Após a celebração do Acordo previsto no n.º 1, a entidade seleccionada deve obter os seguintes elementos prévios à outorga do Contrato de Concessão:
    1. a)- Instrução completa do pedido de licença de estabelecimento nos termos do Regulamento de Licenciamento quer para a Central, quer para a linha de ligação ao Ponto de Entrega;
    2. b)- Decisão de Impacto Ambiental, nos casos aplicáveis;
    3. c)- Instrução completa do pedido de Concessão de domínio hídrico ou marítimo, caso aplicável;
    4. d)- Título de utilização do espaço de implantação física da Central pelo período da Concessão, no caso de sítio de iniciativa privada, bem como servidões para a linha;
    5. e)- Projecto detalhado de engenharia e contrato para a construção da Central;
    6. f)- Contrato de Aquisição de Energia, celebrado com o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a Central está interligada;
    7. g)- Minuta de Contrato de Investimento Privado ou documento equivalente, no caso de entidades privadas, acordada com a entidade competente;
    8. h)- Contrato de financiamento, válido e eficaz, para os casos de financiamento superior a 50% do investimento;
    9. i)- Garantia bancária ou equivalente correspondente a 5% do investimento, com vista a garantir a construção e obtenção de licença de exploração para a Central.
  4. 4. Os contratos previstos na alínea e), f) e h) do presente artigo devem ser condicionais à outorga do Contrato de Concessão.
  5. 5. A entidade seleccionada dispõe do período máximo de 2 (dois) anos em que é mantida a reserva de PE para obter os elementos acima identificados, pode esse prazo ser prorrogado por 1 (um) ano, caso os atrasos não sejam imputáveis à entidade seleccionada ou até 2 (dois) anos no caso de centrais hidroeléctricas.
  6. 6. Após a instrução válida de todos os elementos acima identificados, nos prazos previstos, o Órgão responsável pelo Sector da Energia deve propor ao Titular do Poder Executivo a atribuição da Concessão no prazo máximo de 60 dias, prazo findo o qual é libertada a caução prevista no n.º 2.
  7. 7. Caso o prazo previsto nos números anteriores não seja cumprido ou as condições de remuneração no Contrato de Aquisição de Energia superem em mais de 10% as condições estabelecidas no Acordo de Desenvolvimento de Projecto, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode rescindir o Acordo de Desenvolvimento de Projecto e, caso entenda, reiniciar o processo concursal ou seleccionar a entidade classificada em segundo lugar no procedimento concursal, pode neste caso accionar a garantia prestada nos termos do n.º 2 e proceder ao cancelamento da reserva de Ponto de Entrega.
  8. 8. A caução prevista na alínea i) do n.º 3 do presente artigo é devolvida com a emissão da licença de exploração, podendo ser substituída por caução nos termos do artigo 108.º caso o Órgão responsável pelo Sector da Energia o determine.
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SUBSECÇÃO III
CONCESSÃO DE PRODUÇÃO
Artigo 26.º
Objecto da Concessão

A Concessão de Produção tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, dos Centros Electroprodutores no âmbito do SEP.

Artigo 27.º
Outorga do Contrato de Concessão
  1. 1. A aprovação e atribuição da Concessão de Produção são da competência do Titular do Poder Executivo e efectua-se após a devida instrução dos elementos prévios estabelecidos no artigo 25.º.
  2. 2. Em caso de utilização do domínio hídrico ou espaço marítimo, a outorga do Contrato de Concessão de Produção ocorre simultaneamente à outorga do Contrato de Concessão do domínio hídrico ou de espaço marítimo.
  3. 3. A outorga do Contrato de Concessão de Produção é efectuada pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, após decisão de aprovação e atribuição de Concessão pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 28.º
Conteúdo do Contrato de Concessão
  1. 1. O Contrato de Concessão de Produção deve respeitar os principais termos e condições das bases da Concessão de Produção, nos termos da minuta anexa ao presente Regulamento, como Anexo II, dele fazendo parte integrante.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os direitos e obrigações aplicáveis à Concessionária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes da Lei Geral de Electricidade e regulamentação aplicável, bem como do disposto nas bases da Concessão de Produção.
  3. 3. O Contrato de Concessão inclui um inventário dos bens e instalações concessionados e/ou afectos ao regime da Concessão de Produção e os termos e condições aplicáveis aos mesmos.
  4. 4. O Contrato de Concessão deve ainda incluir medidas de salvaguarda do risco de crédito associado à execução do Contrato de Aquisição de Energia e pode prever, caso aplicável, mecanismos de salvaguarda do risco cambial.
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Artigo 29.º
Duração da Concessão
  1. 1. A duração da Concessão de Produção é estabelecida de acordo com a natureza e especificidade do Centro Electroprodutor, não pode ultrapassar 50 anos, e deve coincidir sempre com o prazo do título de utilização do domínio hídrico ou marítimo, se aplicável.
  2. 2. O prazo de Concessão conta-se a partir da data da outorga do Contrato de Concessão de Produção.
  3. 3. A Concessão de Produção pode ser renovada por renegociação com a Concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique, e o prazo máximo de 50 anos não pode ser excedido.
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Artigo 30.º
Construção e Exploração do Centro Electroprodutor

A construção e a exploração do Centro Electroprodutor devem respeitar as regras de licenciamento, segurança e fiscalização aplicáveis, nos termos da lei e respectiva regulamentação, bem como o disposto nas bases da Concessão de Produção e no Contrato de Concessão.

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Artigo 31.º
Sequestro da Concessão de Produção
  1. 1. Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que ponham em causa a regularidade do serviço, a Entidade Concedente pode proceder ao sequestro da Concessão, cabendo à Direcção Nacional de Energia Eléctrica proceder à sua exploração, e pode para o efeito subcontratar outras entidades até à resolução definitiva daquelas deficiências.
  2. 2. Verificado o sequestro, a Concessionária suporta os encargos que resultarem do exercício da Concessão pela Direcção Nacional de Energia Eléctrica, bem como todas as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
  3. 3. Logo que cessem os motivos do sequestro e a Entidade Concedente o julgue oportuno, a Concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a Concessão.
  4. 4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a Concessão, a Entidade Concedente pode determinar a imediata rescisão do Contrato de Concessão.
  5. 5. Caso a Concessionária retome a Concessão e continuem a verificar-se graves deficiências, a Entidade Concedente pode proceder ao novo sequestro da Concessão ou determinar a imediata rescisão do Contrato de Concessão.
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Artigo 32.º
Extinção da Concessão de Produção
  1. 1. Sem prejuízo do direito de sequestro pela Entidade Concedente previsto no presente Regulamento, a Concessão extingue-se por:
    1. a)- Termo do prazo;
    2. b)- Rescisão;
    3. c)- Resgate;
    4. d)- Revogação.
  2. 2. Com a extinção da Concessão, os bens que integram a Concessão revertem a favor do Estado, nos termos previstos nas bases da Concessão de Produção e no Contrato de Concessão.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o Estado não pretenda tomar posse, total ou parcialmente, dos bens que integram a Concessão, a Concessionária deve retirar, a expensas suas, todas as obras e instalações implantadas em imóveis do domínio público ou privado.
  4. 4. A Concessão pode ser rescindida pela Entidade Concedente e pela Concessionária, nos termos previstos na Lei Geral de Electricidade e nas bases de Concessão.
  5. 5. Em caso de rescisão pela Entidade Concedente por motivo de não conclusão das obras ou início de exploração nos prazos fixados, há lugar à execução da garantia prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 25.º do presente Regulamento.
  6. 6. Pode o Concedente por motivo de interesse público devidamente fundamentado rescindir a Concessão.
  7. 7. O Estado por razões de manifesto interesse público reserva-se o direito de proceder ao resgate da Concessão, nos termos e condições das bases da Concessão de Produção e do Contrato de Concessão.
  8. 8. A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo, transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma, nos termos previstos nas bases da Concessão de Produção e no Contrato de Concessão.
  9. 9. Nos últimos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, a Entidade Concedente reserva-se o direito de tomar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão, ou as medidas necessárias para efectuar durante o mesmo prazo a transferência progressiva das actividades exercidas pela Concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
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Artigo 33.º
Transmissão e Oneração da Concessão de Produção
  1. 1. A Concessionária não pode transmitir ou onerar a Concessão ou os bens a ela afectos sem prévia autorização do Titular do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.
  2. 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição e o novo titular fique sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impostos como condição de autorização de transmissão.
  3. 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como a declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições do Contrato de Concessão, e no caso de centrais hidroeléctricas do documento comprovativo de ter sido autorizada a transmissão do título de utilização do domínio hídrico.
  4. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária só pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução da actividade concedida, caso contrário, a oneração deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que se consubstanciam nos lucros e nas participações sociais da sociedade que constitui a Concessionária.
  5. 5. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade dos bens referidos no número anterior é feita pela Entidade Reguladora.
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Artigo 34.º
Suspensão e Interrupção da Actividade de Produção no Sistema Eléctrico Público
  1. 1. A interrupção do exercício da actividade concessionada que não tenha carácter ocasional é considerada suspensão da actividade, aplicando-se à suspensão o disposto nas bases da Concessão de Produção e no Contrato de Concessão.
  2. 2. À interrupção ocasional do exercício da actividade concessionada aplica-se o disposto nas bases da Concessão de Produção e no Contrato de Concessão.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da Entidade Gestora do SEP, salvo quando tenha resultado de motivos de força maior ou de incumprimento continuado dos pagamentos ao abrigo do CAE.
  4. 4. É aplicável ao titular da Concessão, em caso de suspensão da actividade, o disposto no artigo 25.º da Lei Geral de Electricidade.
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SECÇÃO III
PRODUÇÃO VINCULADA AO SEP EM REGIME ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35.º
Condições de Exercício
  1. 1. A actividade de produção vinculada de energia eléctrica em regime especial inclui:
    1. a)- A Produção Vinculada Renovável, com base exclusivamente em fontes renováveis, excluindo as centrais hidroeléctricas com mais de 10 MW;
    2. b)- A produção vinculada em sistema isolado com uma potência de até 5 MW.
  2. 2. A Produção Vinculada Renovável é exercida por pessoa colectiva de direito público ou privado mediante Concessão.
  3. 3. A produção vinculada em sistema isolado integra a licença de distribuição em sistema isolado, após autorização do Ministro com a superintendência da Energia, ouvida a Entidade Reguladora.
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SUBSECÇÃO II
PRODUÇÃO VINCULADA RENOVÁVEL
Artigo 36.º
Metas de Desenvolvimento de Energias Renováveis no Sistema Eléctrico Público
  1. 1. O desenvolvimento de energias renováveis no SEP tem como base uma meta global de longo prazo e metas anuais de médio prazo, conforme estabelecido no Regulamento da Produção Vinculada Renovável.
  2. 2. A meta global de longo prazo é definida em número total de MW em ano a estabelecer no Regulamento, e que deve ocorrer pelo menos 10 anos, após a data da aprovação da respectiva meta.
  3. 3. As metas anuais de médio prazo são estabelecidas por tipo de fonte de energia renovável e para um período de 5 (cinco) anos, visando atingir de forma progressiva a meta global de longo prazo.
  4. 4. O PDESE avalia o cumprimento e execução das metas de médio prazo, o défice para a meta global de longo prazo e apresenta propostas para o estabelecimento de novas metas anuais de médio prazo.
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Artigo 37.º
Procedimento de Atribuição da Concessão de Produção Vinculada Renovável
  1. 1. A atribuição de Concessões de Produção Vinculada Renovável é realizada através de procedimento concursal anual, nos termos do Regulamento da Produção Vinculada Renovável.
  2. 2. Em cada ano são colocadas a concurso as metas anuais estabelecidas no Regulamento da Produção Vinculada Renovável, acrescidas das metas de anos anteriores não atribuídas e das que, tendo sido atribuídas, os produtores não tenham concluído a construção das Centrais nos prazos estabelecidos.
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Artigo 38.º
Remuneração da Produção Vinculada Renovável
  1. 1. A remuneração da Produção Vinculada Renovável, durante o prazo contratual inicial é baseada em tarifas integrais máximas pré-definidas para cada tecnologia e província estabelecidas no Regulamento da Produção Vinculada Renovável, ajustadas por um factor de redução aplicável a cada Central resultante do procedimento concursal previsto no artigo anterior.
  2. 2. A tarifa máxima pré-definida aplicável a cada Central é estabelecida em moeda nacional com dois componentes, cujo peso relativo é estabelecido no Regulamento da Produção Vinculada Renovável:
    1. a)- Componente internacional, cujo peso tem como base uma estimativa do peso relativo dos componentes de investimento e custo não disponíveis a preços competitivos no território nacional;
    2. b)- Componente nacional, cujo peso tem como base uma estimativa do peso relativo dos componentes de investimento e custo que podem ser aprovisionados localmente de forma competitiva.
  3. 3. O peso da componente internacional pode ser reduzido por solicitação do produtor e a sua aplicação estar sujeita à verificação dos contratos de aquisição de equipamentos de manutenção e de financiamento, previamente à outorga da Concessão.
  4. 4. O Regulamento de Produção Vinculada Renovável estabelece a fórmula de actualização de cada componente tendo em consideração, no caso da componente internacional, o câmbio para o euro ou dólar e no caso da componente nacional, uma percentagem da inflação.
  5. 5. O Contrato de Aquisição de Energia tem como base uma minuta pré-aprovada pela Entidade Reguladora e inclui a tarifa máxima aplicável e as fórmulas de actualização que estiverem em vigor no momento de início do procedimento concursal, bem como o peso das componentes e o factor de redução aplicáveis, não podendo o Contrato ser alterado durante o prazo inicial contratual.
  6. 6. O prazo inicial máximo aplicável às Centrais vinculadas de produção com base em energias renováveis é de 20 anos, e pode o Regulamento de Produção Vinculada Renovável estabelecer prazos inferiores para certas tecnologias.
  7. 7. Findo o prazo inicial, a remuneração da Central Renovável deve ser revista a cada 4 (quatro) anos, e sujeita a ajuste dos seus termos pela Entidade Reguladora com base nos investimentos, financiamentos e custos incorridos directamente pela empresa e em metas de eficiência, salvaguardando o equilíbrio financeiro da entidade concessionada.
  8. 8. O Regulamento de Produção Vinculada Renovável, gerida pelo Operador do Mercado, estabelece as regras para a criação de um Fundo para a Sustentabilidade da Produção Vinculada Renovável, com vista a mitigar o diferencial entre os custos de produção das centrais vinculadas em regime geral e os resultantes da remuneração da Produção Vinculada Renovável.
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Artigo 39.º
Despacho da Produção Vinculada Renovável
  1. 1. As Centrais Vinculadas Renováveis têm prioridade no despacho.
  2. 2. O produtor pode ter direito a ser compensado pela energia não entregue sempre que a produção de uma Central Vinculada Renovável seja reduzida por restrições técnicas não imputáveis ao produtor, nas condições definidas no Contrato de Aquisição de Energia.
  3. 3. A minuta de Contrato de Aquisição de Energia pré-aprovada pela Entidade Reguladora deve estabelecer o mecanismo de cálculo das compensações, se aplicável, pela energia não entregue por razões não imputáveis ao produtor, que tem como base dados históricos de produção para situações de recurso equivalentes.
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Artigo 40.º
Concessão de Produção Vinculada Renovável
  1. 1. Ao regime da Concessão para a Produção Vinculada Renovável aplica-se o disposto nas Bases da Concessão da Produção, e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º a 34.º do presente Regulamento.
  2. 2. O Contrato de Concessão das Centrais de Produção Vinculada Renovável atribui ainda os seguintes direitos ao produtor:
    1. a)- Licenciamento junto do Banco Nacional de Angola e acesso a divisas para o pagamento da componente internacional da tarifa aplicável à Central;
    2. b)- Caso aplicável, mecanismos de compensação em caso de variações significativas cambiais entre o momento dos pedidos e pagamentos previstos na alínea anterior no âmbito de cláusulas que prevêem o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro e contratual, nos termos da legislação aplicável.
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SUBSECÇÃO III
PRODUÇÃO VINCULADA EM SISTEMAS ISOLADOS
Artigo 41.º
Procedimento de Autorização de Centrais de Produção Vinculada em Sistemas Isolados
  1. 1. As entidades detentoras de licença de distribuição em sistema isolado ou de Concessão de Distribuição que abranja sistemas isolados podem requerer autorização ao Ministro com a superintendência da Energia para construção e operação de Centrais em Sistemas Isolados com potência até 5 MW.
  2. 2. O pedido previsto no número anterior, acompanhado de estudo de viabilidade técnicoeconómico que justifique a necessidade do investimento e que calcule a diferença entre as receitas e o custo associado à Central ao longo do prazo inicial do Contrato de Aquisição de Energia, bem como de proposta de Contrato de Aquisição de Energia, deve ser entregue à Entidade Reguladora.
  3. 3. A Entidade Reguladora no prazo máximo de 60 dias, após recepção do requerimento devidamente instruído, remete o requerimento acompanhado do seu parecer para a decisão do Ministro com a superintendência da Energia.
  4. 4. A aprovação pelo Ministro com a superintendência da Energia confere direito à assinatura do Contrato de Aquisição de Energia, mas não à obtenção da licença de estabelecimento, devendo o produtor proceder ao licenciamento da Central, nos termos do Regulamento de Licenciamento previamente à construção.
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Artigo 42.º
Remuneração da Produção Vinculada em Sistemas Isolados
  1. 1. A remuneração da actividade de Produção Vinculada em Sistema Isolado é o que resultar da aplicação do estabelecido no Contrato de Aquisição de Energia celebrado entre o produtor, a entidade detentora da licença ou Concessão de Distribuição e a Concessionária da RNT.
  2. 2. A actividade de Produção Vinculada em Sistema Isolado está sujeita à auditoria de fiscalização anual por entidade independente seleccionada mediante concurso pela Entidade Reguladora, cujos custos da respectiva auditoria são suportados pelo produtor.
  3. 3. O prazo inicial máximo dos Contratos de Aquisição de Energia para as centrais em sistemas isolados é de 5 (cinco) anos, pode, no entanto, ser estabelecido um prazo superior, em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Ministro da superintendência da actividade da Energia.
  4. 4. Ao Contrato de Aquisição de Energia para os sistemas isolados aplicam-se as regras do presente artigo e as previstas para os Contratos de Aquisição de Energia das Centrais de Produção vinculada no regime geral, com as devidas adaptações.
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Artigo 43.º
Despacho, Interrupção e Suspensão da Produção Vinculada em Sistemas Isolados
  1. 1. A Produção Vinculada em Sistema Isolado está sujeita às decisões de despacho da entidade detentora da respectiva licença ou Concessão de Distribuição, que deve optimizar os custos de produção, nos termos do Contrato de Aquisição de Energia, sem sujeição ao Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados.
  2. 2. Qualquer interrupção ou suspensão na actividade de produção de electricidade deve ser aprovada pela entidade detentora da respectiva licença ou Concessão de Distribuição, nos termos previstos no Contrato de Aquisição de Energia.
  3. 3. À suspensão e interrupção da actividade dos produtores em sistema isolado aplica-se o disposto no Contrato de Aquisição de Energia e, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º deste Regulamento.
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Artigo 44.º
Extinção das Licenças e do Contrato de Aquisição de Energia no Caso da Produção Vinculada em Sistemas Isolados
  1. 1. As licenças dos produtores vinculados em sistema isolado emitidas nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica extinguem-se nos termos do referido Regulamento ou com a extinção da licença ou Concessão de Distribuição.
  2. 2. O Contrato de Aquisição de Energia extingue-se nos termos previstos no Contrato de Aquisição de Energia ou em caso de extinção da licença ou Concessão de Distribuição.
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SECÇÃO IV
PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA FORA DO ÂMBITO DO SEP
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45.º
Exercício da Actividade
  1. 1. Os produtores em regime de auto-produção com potência instalada superior a 100 kVA devem proceder ao licenciamento dos respectivos Centros Electroprodutores, nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, que após o seu licenciamento podem proceder ao início da exploração dos Centros Electroprodutores.
  2. 2. Não carecem de licença de estabelecimento ou exploração os sistemas de auto-produção com potência instalada até 100 kVA, sendo o suficiente o registo de termo de responsabilidade nos termos a definir por despacho do Director Nacional de Energia.
  3. 3. Os produtores em regime de produção independente devem proceder, nos termos do Regulamento de Produção Independente, ao licenciamento dos respectivos Centros Electroprodutores e da ligação ao Ponto de Entrega (PE) ao SEP, e só podem fornecer ao SEP após celebração de um Contrato de Aquisição de Energia com a Entidade Gestora.
  4. 4. A mesma entidade pode ser titular de várias licenças de estabelecimento e de exploração de electricidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre concorrência e do estabelecido no presente Regulamento.
  5. 5. Os produtores em regime de auto-produção que pretendam passar a produzir em regime de produção independente devem realizar novo licenciamento que inclua a autorização e construção de uma ligação a um Ponto de Entrega às redes do SEP.
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Artigo 46.º
Atribuição de Ponto de Entrega
  1. 1. Os produtores devem solicitar junto da Concessionária da RNT um Pedido de Informação (PI) sobre a possibilidade de ligação às redes do SEP, e potência e Ponto de Entrega (PE) pretendidos para efeitos de ligação às redes do SEP e celebração do Contrato de Aquisição de Energia.
  2. 2. Mediante consulta prévia às Concessionárias das redes do SEP em causa ou entidades detentoras de licença de distribuição em sistemas isolados, conforme aplicável, tendo em consideração apenas os PE já atribuídos ou reservados, nos termos do presente Regulamento, e não os PI requeridos, a Concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) deve prestar aos produtores a resposta ao PI no prazo máximo de 30 dias, após a recepção do mesmo.
  3. 3. Os pedidos não atendidos por falta de capacidade das redes ou por falta de acordo com a entidade detentora da licença de distribuição em sistema isolado devem ser tidos em conta, sem que tal constitua direito, precedência, ou sequer reserva de capacidade para os produtores, para efeitos da previsão de expansão do sistema eléctrico.
  4. 4. O PE só é atribuído com a emissão da licença de estabelecimento, devendo a Entidade Licenciadora solicitar a reserva do PE à Direcção Nacional de Energia Eléctrica por 30 dias previamente à emissão da licença de estabelecimento e comunicar a emissão da licença de estabelecimento à Direcção Nacional de Energia Eléctrica e RNT antes de concluído o prazo de reserva, sob pena de nulidade da licença de estabelecimento atribuída.
  5. 5. Se a capacidade de recepção das redes do SEP não for suficiente para atender todos os pedidos de licenciamento, a Direcção Nacional de Energia Eléctrica procede à selecção entre os pedidos devidamente instruídos, de acordo com a seguinte prioridade:
    1. a)- Reserva de Ponto de Entrega, nos termos do planeamento do SEP, em caso de procedimento de selecção de sítio por iniciativa pública ou de Acordo de Desenvolvimento de Projecto válido;
    2. b)- Centrais vinculadas;
    3. c)- Centrais com contributo relevante para a segurança de abastecimento da região em causa e fiabilidade da rede;
    4. d)- Centrais com relevantes benefícios económicos e ambientais;
    5. e)- Data de entrada do pedido de licenciamento devidamente instruído.
  6. 6. O PE caduca com a caducidade da licença de estabelecimento ou Concessão, consoante aplicável.
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Artigo 47.º
Suspensão e Interrupção da Actividade de Produção Fora do Âmbito do Sistema Eléctrico Público

À suspensão e interrupção da actividade dos produtores em regime de produção independente que forneçam ao SEP, aplica-se o disposto no Contrato de Aquisição de Energia e, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º deste Regulamento.

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Artigo 48.º
Extinção das Licenças e do Contrato de Aquisição de Energia
  1. 1. As licenças dos produtores independentes e dos auto-produtores emitidas, nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, extinguem-se nos termos do referido Regulamento e da regulamentação específica aplicável.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os termos e condições da entrega de energia eléctrica ao SEP obedecem ao previsto no Contrato de Aquisição de Energia, extinguindo-se o direito de entrega de electricidade ao SEP nos termos e condições previstos no referido Contrato de Aquisição de Energia.
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SECÇÃO V
ACESSO E RELACIONAMENTO COMERCIAL
Artigo 49.º
Ligação às Redes e Contagem
  1. 1. A ligação do Centro Electroprodutor à rede do SEP é feita nos termos da licença de estabelecimento e do Ponto de Entrega atribuído a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo, pode, no entanto, em caso de interesse para o SEP e acordo com a Concessionária da RNT, ouvida a Entidade Reguladora, o Operador de Rede suportar os respectivos encargos, após homologação do Ministro com a superintendência da Energia.
  2. 2. Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  3. 3. Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de 5 (cinco) anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  4. 4. O Operador da Rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
  5. 5. A medição de energia e da potência para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor é realizada por contadores a instalar pelo Operador da Rede no Ponto de Entrega, a expensas do produtor, nos termos a serem estabelecidos no Contrato de Aquisição de Energia, no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e respectivo Guia de Medição.
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Artigo 50.º
Acesso e Funcionamento das Redes
  1. 1. Os operadores das redes interligadas devem permitir o acesso às respectivas redes a qualquer produtor devidamente autorizado e a ela interligado, até ao limite máximo autorizado no Ponto de Entrega e desde que cumpra as especificações técnicas e de segurança aplicáveis, nos termos do Contrato de Aquisição de Energia, Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e Regulamento Tarifário, caso aplicável.
  2. 2. No caso dos sistemas isolados o acesso às redes de produtores deve ser realizado mediante acordo com o operador da respectiva rede de distribuição.
  3. 3. A exploração dos sistemas de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe a energia.
  4. 4. O Operador da Rede que recebe a energia tem o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção ligadas à sua rede.
  5. 5. Os operadores das redes devem no âmbito das suas funções dar prioridade à electricidade proveniente da produção de electricidade com origem em fontes renováveis, devendo tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de electricidade proveniente de energias renováveis.
  6. 6. Quando por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da electricidade de origem em fontes renováveis, devem ser reportadas à Entidade Reguladora pelo Operador da Rede com a indicação das medidas correctivas a adoptar.
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Artigo 51.º
Relacionamento Comercial dos Produtores
  1. 1. Os concessionários, os produtores em sistemas isolados e os produtores independentes que forneçam ao SEP vendem a electricidade produzida ao Operador de Mercado nos termos do disposto no Contrato de Concessão, se aplicável, e no Contrato de Aquisição de Energia, independentemente da rede a que estiverem interligados.
  2. 2. No caso da produção vinculada, o Contrato de Aquisição de Energia estabelece quantidades e/ou preços de aquisição de energia pelo Operador de Mercado.
  3. 3. No caso da produção independente, o Contrato de Aquisição de Energia define as condições em que o produtor pode oferecer os seus excedentes de energia ao SEP, nos termos do Regulamento da Produção Independente.
  4. 4. O preço de aquisição de energia previsto nos números anteriores já inclui o acesso às redes, não se prevendo qualquer pagamento aos operadores das redes a que a Central de Produção se interliga.
  5. 5. Caso o Regulamento Tarifário estabeleça a cobrança de outras tarifas aos produtores que vendam energia ao SEP, o valor dessas tarifas acresce ao preço de venda ao Operador de Mercado previsto no respectivo Contrato de Aquisição de Energia.
  6. 6. O Contrato de Aquisição de Energia deve prever, nos casos em que a totalidade da produção não esteja incluída no contrato, a possibilidade de venda de quantidades não contratadas e sem preço pré-estabelecido ao Operador de Mercado através do Mercado Nacional, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados.
  7. 7. Os produtores independentes que não forneçam ao SEP, ou no respeitante à parte da energia produzida que não for fornecida ao SEP, podem acordar com as respectivas contrapartes os termos e condições da venda da energia eléctrica.
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CAPÍTULO III

TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52.º
Exercício da Actividade
  1. 1. O exercício da actividade de transporte de energia eléctrica é realizado em regime de exclusividade, mediante a atribuição de Concessão de serviço público conforme estabelecido no presente Regulamento.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os direitos e obrigações aplicáveis à Concessionária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes da Lei Geral da Electricidade e da regulamentação aplicável, bem como do disposto nas bases da Concessão da RNT anexas ao presente Regulamento, como Anexo III, dele fazendo parte integrante.
  3. 3. A Concessão integra a licença de comercialização de último recurso dos clientes finais directamente ligados à rede de transporte ou a instalações de produção ligadas ao SEP, sem prejuízo das obrigações de separação de actividade previstas no presente Regulamento.
  4. 4. A atribuição de Concessão não isenta o respectivo concessionário do licenciamento das instalações de transporte que pretender construir, nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica.
  5. 5. A actividade de transporte de energia eléctrica no SEP é realizada segundo os seguintes princípios:
    1. a)- Uniformidade tarifária para toda a área da Concessão;
    2. b)- Igualdade de tratamento e oportunidades a todos os interessados;
    3. c)- Remuneração estabelecida pela Entidade Reguladora que garanta o equilíbrio financeiro da Entidade Concessionária;
    4. d)- Uso racional e eficiente da energia, incluindo a minimização das perdas.
  6. 6. A Entidade Concessionária da RNT não pode acumular concessões de produção, concessões de distribuição ou licenças de distribuição em sistemas isolados no território nacional.
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Artigo 53.º
Constituição da Rede Nacional de Transporte
  1. 1. A Rede Nacional de Transporte (RNT) compreende a rede de muito alta tensão (MAT), a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos, nos termos previstos nas Bases da Concessão da RNT.
  2. 2. A transmissão e transformação de energia eléctrica em 60 kV podem integrar a RNT, nos termos a acordar entre os respectivos operadores.
  3. 3. A RNT detém pelo menos um equipamento de medição em cada Ponto de Entrega de Centrais de Produção, independentemente da rede a que esteja interligado, bem como em cada um dos Pontos de Interface entre a rede de transporte e as redes de distribuição.
  4. 4. Os bens e direitos conexos à RNT são os que se encontram identificados nas bases da respectiva Concessão, incluindo nomeadamente os sítios destinados à produção de energia eléctrica que sejam propriedade da Concessionária ou sobre os quais esta possua direitos.
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Artigo 54.º
Planeamento da Rede Nacional de Transporte
  1. 1. A Concessionária deve proceder atempadamente ao planeamento e desenvolvimento da RNT, de modo a garantir a satisfação das necessidades dos utilizadores da RNT e os critérios de segurança adequados, nos termos do disposto no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  2. 2. O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
    1. a)- A caracterização da RNT, a elaborar nos termos e do Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados;
    2. b)- O Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT), ouvida a Entidade Reguladora, a elaborar de 3 (três) em 3 (três) anos e aprovada pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, nos termos do Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados e do presente Regulamento;
    3. c)- O Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico (PDESE), a elaborar de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos e aprovada pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
  3. 3. O Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT) deve ser apresentado pela Concessionária da RNT ao Órgão responsável pelo Sector da Energia até ao início do ano anterior ao período abrangido pelo PDIRT, com vista à obtenção de parecer não vinculativo da Entidade Reguladora e Direcção Nacional de Energia Eléctrica no prazo de 90 dias e à sua aprovação até ao final do segundo trimestre desse mesmo ano.
  4. 4. Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados aos agentes do sistema eléctrico em geral, designadamente através da sua publicitação na página da internet da Concessionária da RNT.
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SECÇÃO II
CONCESSÃO DE TRANSPORTE
Artigo 55.º
Objecto da Concessão

A Concessão de transporte tem por objecto a exploração da RNT e abrange todo o território nacional.

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Artigo 56.º
Regime e Duração da Concessão de Transporte
  1. 1. A Concessão para a exploração da RNT é aprovada e atribuída pelo Titular do Poder Executivo a uma entidade pública, mediante Contrato de Concessão outorgado pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia.
  2. 2. A Concessão é exercida em regime de serviço público e em exclusivo, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
  3. 3. A duração da Concessão de transporte é estabelecida de acordo com a natureza e especificidade da actividade em causa, e não pode ultrapassar 50 anos.
  4. 4. O prazo referido no número anterior não é aplicável à empresa pública detentora da Concessão da RNT.
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Artigo 57.º
Sequestro e Extinção da Concessão de Transporte
  1. 1. Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que ponham em causa a regularidade do serviço, a Entidade Concedente pode proceder ao sequestro da Concessão, cabendo à Direcção Nacional de Energia Eléctrica proceder à sua exploração, e pode, para o efeito, subcontratar outras entidades, aplicando-se as regras previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.
  2. 2. Sem prejuízo do direito de sequestro pela Entidade Concedente previsto no número anterior, a Concessão extingue-se por:
    1. a)- Termo do prazo;
    2. b)- Rescisão;
    3. c)- Resgate;
    4. d)- Revogação.
  3. 3. Com a extinção da Concessão, os bens que integram a Concessão revertem a favor do Estado, nos termos previstos nas bases da Concessão de transporte e no Contrato de Concessão.
  4. 4. A Concessão pode ser rescindida pela Entidade Concedente e pela Concessionária, nos termos previstos na Lei Geral de Electricidade.
  5. 5. Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, pode o Concedente rescindir a Concessão.
  6. 6. O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se o direito de proceder ao resgate da Concessão, nos termos e condições das bases da Concessão de transporte e do Contrato de Concessão.
  7. 7. A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo, transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma, nos termos previstos nas bases da Concessão de transporte e no Contrato de Concessão.
  8. 8. A Entidade Concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela Concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
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Artigo 58.º
Transmissão e Oneração da Concessão de Transporte
  1. 1. A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Titular do Poder Executivo, transmitir ou onerar, por qualquer forma, a Concessão ou os bens a ela afectos, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.
  2. 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição e o novo titular fique sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impostos como condição de autorização de transmissão.
  3. 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado da declaração deste a aceitar a transmissão da Concessão, e todos os direitos e obrigações do Contrato de Concessão.
  4. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária só pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução da actividade concedida, caso contrário, a oneração deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que se consubstanciam nos lucros e nas participações sociais da sociedade que constitui a Concessionária.
  5. 5. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade dos bens referidos no número anterior é feita pela Entidade Reguladora.
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Artigo 59.º
Suspensão e Interrupção da Actividade de Transporte
  1. 1. A interrupção do exercício da actividade concessionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade, aplicando-se à suspensão o disposto nas bases da Concessão de transporte e no Contrato de Concessão.
  2. 2. À interrupção ocasional do exercício da actividade concessionada aplica-se o disposto nas bases da Concessão de transporte e no Contrato de Concessão.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização do Órgão responsável pelo Sector da Energia, salvo quando tenha resultado de motivos de força maior.
  4. 4. Em caso de suspensão da actividade, é aplicável ao titular da Concessão o disposto no artigo 25.º da Lei Geral da Electricidade.
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SECÇÃO III
ACESSO E RELACIONAMENTO COMERCIAL
Artigo 60.º
Ligação à Rede Nacional de Transporte e Contagem
  1. 1. A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve garantir, em condições técnica e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efectuada nos termos estabelecidos no presente Regulamento e no Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados.
  2. 2. A ligação directa de consumidores à RNT só é permitida para potências contratadas superiores a 10 MVA, pode excepcionalmente prever-se outras soluções desde que haja acordo com o Operador da Rede de Distribuição aplicável e essa seja a solução global mais vantajosa para o SEP.
  3. 3. Os Centros Electroprodutores com potência instalada superior a 20 MVA são ligados à RNT, pode, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que haja acordo com o distribuidor e este demonstre que é essa a solução mais vantajosa para o SEP.
  4. 4. Os encargos de ligação da rede de transporte à rede de distribuição são feitos de forma conjunta e equitativa, nos termos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  5. 5. Os encargos de ligação de clientes ou produtores à rede de transporte são suportados pelo cliente ou pelo produtor, conforme aplicável, respeitando as regras estabelecidas no Regulamento de Fornecimento e no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e, no caso dos produtores, o estabelecido no artigo 49.º do presente Regulamento.
  6. 6. No caso dos clientes ou produtores, sempre que a linha seja de MAT, a propriedade dos equipamentos de ligação é transferida para a Entidade Concessionária da RNT no momento de entrada em exploração, sem direito a compensação, sendo a contagem realizada junto às instalações do cliente ou produtor.
  7. 7. A Entidade Concessionária da RNT deve instalar equipamentos de medição de energia e da potência com telecontagem em todos os pontos de ligação a clientes, produtores ou redes de distribuição, nos termos estabelecidos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e respectivo Guia de Medição e Leitura.
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Artigo 61.º
Acesso e Funcionamento da Rede
  1. 1. A Concessionária deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso à rede de transporte de energia eléctrica, nos termos previstos no presente Regulamento e no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  2. 2. O transporte de energia deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade de Serviço.
  3. 3. À prioridade das energias renováveis no acesso às redes aplica-se o previsto nos artigos 39.º e 50.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
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Artigo 62.º
Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia
  1. 1. O Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia é celebrado entre operadores de redes ou entre o operador de uma rede e o comercializador dos clientes ligados a essa mesma rede.
  2. 2. O Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia estabelece as obrigações e direitos associados à venda de energia por operadores de redes, incluindo o acesso e as condições técnicas de entrega e contagem de energia nos pontos fronteira entre redes ou de ligação a clientes finais.
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Artigo 63.º
Relacionamento Comercial
  1. 1. A energia eléctrica é adquirida pelo Operador de Mercado aos produtores vinculados e independentes em função das condições de venda estabelecidas nos respectivos Contratos de Aquisição de Energia, ou dos preços oferecidos no Mercado Nacional ou Regional, conforme aplicável.
  2. 2. Caso o pagamento a um produtor independente seja realizado por acerto de contas com a energia consumida através do respectivo comercializador, nos termos do Regulamento da Produção Independente, a Entidade Concessionária da RNT deve ressarcir o respectivo comercializador do valor não recebido, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e da regulamentação aplicável.
  3. 3. A energia eléctrica adquirida pelo Operador de Mercado é vendida aos concessionários de distribuição, entidades detentoras de licenças de distribuição em sistemas isolados, ou comercializadores de clientes directamente ligados à RNT ou a instalações de produção, em função das condições estabelecidas nos respectivos Contratos Comerciais de Acesso às Redes e Energia, no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
  4. 4. Para efeitos da venda de electricidade aos clientes do comercializador de último recurso dos clientes ligados à rede de transporte ou a instalações de produção, é celebrado um contrato de fornecimento directamente entre o comercializador de último recurso e o cliente final.
  5. 5. Para efeitos dos números anteriores, os preços são estabelecidos pela Entidade Reguladora por forma a reflectir o custo da electricidade adquirida, incluindo perdas, a remuneração da actividade exercida e dos activos da Concessão, pode ainda acrescer ou subtrair aos pagamentos devidos os ajustamentos do fundo de compensação para cada distribuidor, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário.
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Artigo 64.º
Operação do Mercado, Fundo de Compensação e Separação de Actividades
  1. 1. O Operador de Mercado é responsável pela comercialização de energia aos produtores e distribuidores, bem como a consumidores finais directamente ligados à RNT, actuando neste último caso como comercializador de último recurso.
  2. 2. Ao Operador de Mercado compete criar e gerir o Mercado Nacional de Energia Eléctrica e operacionalizar o relacionamento deste Mercado com o Mercado Regional da SAPP (South African Power Pool), nos termos do Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados.
  3. 3. O Mercado deve permitir a compra e venda de excedentes da produção independente sem preço pré-definido no Contrato de Aquisição de Energia, sendo o preço e aceitação dessas ofertas calculado de forma transparente e marginalista, considerando o custo variável (incluindo eventuais subsídios de combustíveis) da última central de produção despachada em cada sistema, nos termos do Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Mercados.
  4. 4. A Entidade Concessionária da RNT procede à publicitação na sua página da internet dos preços marginais horários do Mercado e dos preços médios de aquisição de energia eléctrica.
  5. 5. O Operador de Mercado é responsável pela gestão do Fundo de Compensação, bem como pelo cálculo para cada distribuidor das dotações ou pagamentos do Fundo de Compensação, cujo objectivo é a aplicação de uma tarifa uniforme em todo o País.
  6. 6. O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de licença de distribuição em sistemas isolados e aos comercializadores, no âmbito de um contrato que define o diferencial entre a tarifa uniforme e o investimento a ser compensado pelo fundo.
  7. 7. O Operador de Mercado recolhe as contribuições para financiar o Custo da Função Reguladora, nos termos do Regulamento Tarifário.
  8. 8. A Entidade Concessionária da RNT deve manter na sua organização interna a separação de actividades e autonomização contabilística entre as actividades de transporte, de operação do mercado e de comercialização a clientes finais.
  9. 9. O Administrador da Área de Transporte não pode ter qualquer responsabilidade na área comercial, por forma a evitar o tratamento discriminatório entre comercializadores.
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CAPÍTULO IV

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65.º
Princípios Gerais
  1. 1. A distribuição de energia eléctrica é efectuada em regime de serviço público através de Concessão ou de licença, quando respeitante a sistemas eléctricos isolados.
  2. 2. A distribuição é efectuada em regime de exclusividade na área abrangida pela Concessão ou licença, consoante aplicável, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  3. 3. Uma Concessão pode abranger várias áreas de distribuição, pode integrar licenças de distribuição em sistema isolado.
  4. 4. Uma licença de distribuição em sistema isolado diz respeito a apenas um sistema, pode a mesma entidade acumular várias licenças de distribuição em sistema isolado.
  5. 5. A atribuição de uma Concessão ou licença de distribuição em sistema isolado não isenta o respectivo operador do licenciamento das instalações de distribuição que pretende construir, nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica.
  6. 6. A actividade de distribuição de energia eléctrica é realizada segundo os seguintes princípios:
    1. a)- Uniformidade tarifária no preço de venda aos comercializadores para clientes com as mesmas características;
    2. b)- Remuneração estabelecida pela Entidade Reguladora que garanta o equilíbrio financeiro das Entidades Concessionárias ou Licenciadas e compensação dos proveitos permitidos, incluindo eventuais compensações por transferência de activos para outros concessionários, a calcular pela Entidade Reguladora, nos termos do Regulamento Tarifário ou do Contrato de Concessão, caso este preveja regras de cálculo da remuneração;
    3. c)- Ausência de remuneração pelos activos transferidos de outras concessões ou licenças sem custo para o concessionário;
    4. d)- Separação de actividades por forma a evitar a discriminação entre comercializadores, independentemente do titular da respectiva licença;
    5. e)- Uso racional e eficiência da energia, incluindo a minimização das perdas.
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Artigo 66.º
Exercício da Actividade
  1. 1. O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à outorga de uma Concessão pelo Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O exercício da actividade de distribuição respeitante a sistemas eléctricos isolados fica sujeito à atribuição de licença pelo Ministro de superintendência da Energia, pode esta competência ser delegada aos Órgãos da Administração Local do Estado na sua área de jurisdição.
  3. 3. A licença de distribuição em sistemas isolados pode integrar Centrais de Produção até 5 MW, e que obtenham licença de estabelecimento e de exploração, nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica.
  4. 4. As concessões e licenças de distribuição integram a licença de comercialização de último recurso dos clientes finais a si interligados, sem prejuízo das obrigações de separação de actividade previstas no presente Regulamento.
  5. 5. No caso de uma rede de distribuição em sistema isolado ser interligada às redes do SEP, a Entidade Licenciada mantém o direito de explorar a respectiva licença de distribuição até à sua extinção.
  6. 6. Só podem ser atribuídas concessões ou licenças para distribuição de energia eléctrica a pessoas colectivas de direito público ou privado.
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Artigo 67.º
Constituição das Redes de Distribuição
  1. 1. As redes de distribuição compreendem as Redes de Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT), incluindo os equipamentos de controlo e medição na ligação e entrega aos clientes a ela ligados, as instalações do despacho e centros de condução da rede de distribuição e os bens e direitos conexos, nos termos previstos nas Bases da Concessão da actividade de distribuição ou no título da respectiva licença.
  2. 2. Pode integrar uma Concessão de Distribuição, a transmissão e transformação de energia eléctrica em MAT até 150 kV, nos termos a acordar entre os respectivos operadores.
  3. 3. Os bens e direitos conexos a cada Concessionária são os que se encontram identificados nas bases da respectiva Concessão, ou no caso das entidades detentoras de licença de distribuição em sistema isolado, no título da licença.
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Artigo 68.º
Planeamento das Redes de Distribuição
  1. 1. O planeamento de uma rede de distribuição integra os seguintes instrumentos:
    1. a)- A caracterização da rede de distribuição elaborado, nos termos do Regulamento Técnico da Rede de Distribuição;
    2. b)- O Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), elaborado de 3 (três) em 3 (três) anos e aprovado pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, nos termos do Regulamento Técnico da Rede de Distribuição.
  2. 2. O PDIRD deve ser apresentado pelo Operador da Rede de Distribuição respectiva ao Órgão responsável pelo Sector da Energia até ao início do ano anterior ao período abrangido pelo PDIRD, com vista à obtenção de parecer não vinculativo da Entidade Reguladora e Direcção Nacional de Energia Eléctrica no prazo de 90 dias, e à sua aprovação até ao final do II Trimestre desse mesmo ano.
  3. 3. Devem ser disponibilizados aos agentes do Sistema Eléctrico Nacional em geral os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, designadamente através da sua publicitação no sítio na internet do Operador da Rede de Distribuição.
  4. 4. O Operador da Rede de Distribuição deve assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
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SECÇÃO II
CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 69.º
Atribuição de Concessão de Distribuição
  1. 1. A Concessão para a exploração da rede de distribuição existente ligada à RNT é aprovada e atribuída pelo Titular do Poder Executivo, mediante Contrato de Concessão outorgado pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, que deve respeitar os principais termos e condições das bases da Concessão de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica nos termos da minuta anexa ao presente Regulamento, como Anexo IV, dele fazendo parte integrante.
  2. 2. Em caso de extensão da rede do SEP para uma área não abrangida por Concessão existente, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode propor ao Titular do Poder Executivo, em alternativa à extensão territorial da área de Concessão prevista no número anterior, o seguinte:
    1. a)- Atribuição de nova Concessão a uma entidade pública ou sob controlo efectivo da respectiva Administração Municipal;
    2. b)- Lançamento de concurso para atribuição de nova Concessão a uma entidade privada.
  3. 3. Caso a área geográfica prevista no número anterior seja abrangida por uma licença de distribuição em sistema isolado válida, a atribuição de Concessão ou extensão territorial só deve ocorrer com a extinção da licença existente.
  4. 4. A extensão territorial da área de Concessão de uma entidade pública que já tenha Concessão não requer a celebração de novo Contrato de Concessão, bastando despacho do Titular do Poder Executivo, podendo ser delegado esta competência ao Órgão responsável pelo Sector da Energia, a publicar no Diário da República, identificando a área geográfica abrangida e a sua inclusão na respectiva Concessão.
  5. 5. Com vista a promover a participação privada e a concorrência, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode propor ao Titular do Poder Executivo o lançamento de concurso para áreas abrangidas por Concessão a entidade pública ou áreas abrangidas por concessões a extinguir nos próximos 2 (dois) anos.
  6. 6. Após decisão do Titular do Poder Executivo, o Órgão responsável pelo Sector da Energia inicia procedimento concursal ou procedimento de negociação e outorga de Contrato de Concessão, conforme aplicável.
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Artigo 70.º
Procedimento Concursal
  1. 1. Após decisão de início de procedimento concursal com vista à atribuição de Concessão de Distribuição, o Órgão responsável pelo Sector da Energia procede ao lançamento de Concurso Público ou Concurso Limitado Por Prévia Qualificação para atribuição de Concessão de Distribuição, a realizar nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. O Órgão responsável pelo Sector da Energia pode delegar a condução do procedimento concursal em Director Nacional ou equiparado.
  3. 3. O concurso tem por base um caderno de encargos a aprovar pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, que inclui os termos de referência e os objectivos a realizar na área de distribuição abrangida, bem como minuta do Contrato de Concessão, pode incluir um mecanismo de cálculo da remuneração fixa para um prazo inicial máximo de até 15 anos.
  4. 4. Nos casos em que o procedimento incida sobre áreas anteriormente licenciadas, a entidade detentora da respectiva licença pode ter o direito de igualar a melhor oferta, nos termos do caderno de encargos, não sendo permitida a exclusividade ou outro tipo de condições que limitem a concorrência.
  5. 5. O caderno de encargos e demais documentação devem ser submetidos para parecer da Entidade Reguladora, que sobre ele se pronuncia no prazo de 30 dias, após a data da recepção.
  6. 6. O Órgão responsável pelo Sector da Energia, ou entidade delegada, lança o concurso no prazo máximo de 90 dias, após recepção do parecer acima referido, ou após fim do prazo para o pronunciamento daquela entidade.
  7. 7. Findo o processo concursal, o Órgão responsável pelo Sector da Energia selecciona uma entidade para a fase prévia à outorga do Contrato de Concessão, e autoriza essa entidade a desenvolver todos os procedimentos prévios e necessários à outorga do Contrato de Concessão, em prazo definido.
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Artigo 71.º
Procedimentos Prévios à Outorga do Contrato de Concessão
  1. 1. A fase prévia à outorga do Contrato de Concessão inicia-se com a celebração entre o Órgão responsável pelo Sector da Energia e a entidade seleccionada de um Acordo de Desenvolvimento de Rede de Distribuição, que fixa os principais termos resultantes do procedimento concursal.
  2. 2. A entidade seleccionada deve submeter uma garantia bancária ou equivalente no valor de 1% do investimento, no prazo de 30 dias da celebração do Acordo de Desenvolvimento de Rede de Distribuição, sob pena de invalidade da decisão de selecção.
  3. 3. Após a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, a entidade seleccionada deve obter os seguintes elementos prévios à outorga do Contrato de Concessão:
    1. a)- Instrução completa do pedido de licença de estabelecimento, nos termos do Regulamento de Licenciamento, para as infra-estruturas a instalar nos primeiros 6 (seis) meses de exploração, caso aplicável;
    2. b)- Projecto detalhado de engenharia e contrato para a construção das infra-estruturas, caso aplicável;
    3. c)- Minuta de Contrato de Investimento Privado ou documento equivalente, no caso de entidades privadas, acordada com a entidade competente;
    4. d)- Contrato de financiamento válido e eficaz, para os casos de financiamento superior a 50% do investimento;
    5. e)- Garantia bancária ou equivalente correspondente a 5% do investimento caso seja submetido o contrato de financiamento, ou de 10% nos restantes casos, que substitui a garantia prevista no número anterior.
  4. 4. Caso a entidade seleccionada complete a instrução válida de todos os elementos acima identificados, no prazo máximo de 1 (um) ano da decisão de selecção, o Órgão responsável pelo Sector da Energia propõe ao Titular do Poder Executivo a atribuição da Concessão.
  5. 5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por 1 (um) ano, caso os atrasos não sejam imputáveis à entidade seleccionada.
  6. 6. Caso o prazo previsto nos números anteriores não seja cumprido ou as condições de remuneração no Contrato de Concessão superem em mais de 10% as condições inicialmente propostas pela entidade seleccionada durante o procedimento concursal, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode reiniciar o processo concursal ou seleccionar a entidade classificada em segundo lugar no procedimento concursal, pode no caso, accionar a garantia prestada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
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Artigo 72.º
Regime e Duração da Concessão de Distribuição
  1. 1. A Concessão para a exploração de rede de distribuição é aprovada e atribuída pelo Titular do Poder Executivo, mediante Contrato de Concessão outorgado pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia.
  2. 2. O Contrato de Concessão estabelece os direitos e obrigações aplicáveis à Concessionária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes da Lei Geral de Electricidade e da regulamentação aplicável, bem como do disposto nas bases da Concessão das redes de distribuição anexas ao presente Regulamento.
  3. 3. A Concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
  4. 4. A duração da Concessão de Distribuição é estabelecida de acordo com a natureza e especificidade da actividade em causa, e não pode ultrapassar 50 anos, contados a partir da data da sua outorga.
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Artigo 73.º
Sequestro e Extinção da Concessão de Distribuição

As disposições deste Regulamento respeitantes ao sequestro e extinção da Concessão de transporte aplicam-se, com as devidas adaptações, à Concessão de Distribuição.

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Artigo 74.º
Transmissão e Oneração da Concessão de Distribuição

As disposições deste Regulamento respeitantes à transmissão e oneração da Concessão de transporte aplicam-se, com as devidas adaptações, à Concessão de Distribuição.

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Artigo 75.º
Suspensão e Interrupção da Actividade de Distribuição

À suspensão e interrupção da actividade de distribuição de energia eléctrica aplica-se o disposto nas Bases da Concessão de Distribuição e, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 59.º deste Regulamento.

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SECÇÃO III
LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO EM SISTEMAS ISOLADOS
Artigo 76.º
Duração
  1. 1. O prazo de duração da licença de distribuição é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral de Electricidade, e não pode ser superior a 20 anos, nem inferior a 10 anos.
  2. 2. O prazo da licença de distribuição conta-se a partir da data da outorga da licença.
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Artigo 77.º
Processo de Atribuição da Licença
  1. 1. A licença de distribuição de energia eléctrica é atribuída pelo Ministro com a superintendência da Energia, mediante requerimento.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação completa do requerente;
    2. b)- Indicação da área de distribuição;
    3. c)- Principais características da rede de distribuição;
    4. d)- Estudo de viabilidade económico-financeira, incluindo plano de investimentos e projecção de vendas de energia;
    5. e)- Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de distribuição.
  3. 3. O requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito da legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.
  4. 4. Podem ser exigidos ao requerente outros elementos que julgar indispensáveis à instrução e apreciação do pedido.
  5. 5. O Órgão de tutela remete cópia do requerimento à Entidade Reguladora e aos demais organismos oficiais que devem pronunciar-se sobre o projecto num prazo não superior a 60 dias.
  6. 6. Para efeitos de aplicação do número anterior, são considerados, nomeadamente, organismos oficiais o Órgão responsável pelo Sector da Energia da Área do Ambiente.
  7. 7. Caso qualquer dos organismos oficiais ou o Órgão responsável pelo Sector da Energia da Área do Ambiente não se pronuncie no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, o requerimento considera-se deferido tacitamente.
  8. 8. Após pronúncia dos organismos oficiais consultados e parecer da Entidade Reguladora sobre o impacto económico-financeiro da licença nas tarifas e na sustentabilidade do SEP, o Ministro com a superintendência da Energia decide sobre a atribuição da licença.
  9. 9. Em caso de delegação de competências do Ministro com a superintendência da Energia em Órgão da Administração Local do Estado, e parecer positivo da Entidade Reguladora, compete à Direcção Provincial com a tutela da Energia na área abrangida a instrução do processo em articulação com a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, pode este órgão da Administração Local do Estado decidir autonomamente a atribuição de licença nos termos dos poderes delegados.
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Artigo 78.º
Conteúdo da Licença
  • As licenças de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação do titular;
    2. b)- Natureza;
    3. c)- Prazo;
    4. d)- Identificação, localização e características técnicas da rede de distribuição;
    5. e)- Identificação das obras e das condições de ligação;
    6. f)- Direitos e obrigações do titular;
    7. g)- Valor do seguro de responsabilidade civil.
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Artigo 79.º
Direitos
  1. 1. O titular da licença de distribuição tem o direito de explorar a rede de distribuição de acordo com o estabelecido no respectivo título.
  2. 2. O titular de licença de distribuição tem o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizar bens do domínio público.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada apresenta um requerimento ao Órgão de Poder Local que negoceia com os servientes e expropriados os termos das respectivas indemnizações.
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Artigo 80.º
Deveres
  • São deveres do titular da licença de distribuição:
    1. a)- Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder à sua construção dentro dos prazos fixados;
    2. b)- Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade;
    3. c)- Adoptar na exploração da rede de distribuição as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
    4. d)- Manter a rede em bom funcionamento e só suspender a actividade mediante autorização da Entidade Licenciadora;
    5. e)- Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil;
    6. f)- Permitir e facilitar às entidades de fiscalização o acesso às instalações, facultando-lhes as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
    7. g)- Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração;
    8. h)- Manter actualizados os dados estatísticos.
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Artigo 81.º
Modificação da Licença
  1. 1. A licença de distribuição pode ser alterada por mútuo acordo, quando as condições de exploração da rede o justifiquem ou por outras alterações de circunstâncias, tidas como relevantes por ambas as partes.
  2. 2. A alteração da licença, nos termos previstos no número anterior, não pode pôr em causa o equilíbrio financeiro da actividade licenciada.
  3. 3. Quando haja alteração daquela licença e sempre que o interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode ser prorrogado por igual período de duração ou inferior, sem prejuízo da duração máxima legalmente prevista.
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Artigo 82.º
Transmissão
  1. 1. A licença de distribuição é passível de transmissão desde que autorizada pela Entidade Licenciadora, e desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
  2. 2. O pedido de transmissão deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
  3. 3. No caso de transmissão da licença de distribuição, o transmissário deve requerer o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da Entidade Licenciadora, dentro do prazo de 60 dias, contados da notificação da autorização.
  4. 4. A transmissão daquela licença implica, para o transmissário, a sujeição às mesmas obrigações do transmitente, bem como às que sejam impostas como condição da transmissão.
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Artigo 83.º
Suspensão da Actividade de Distribuição

Carece de autorização da Entidade Licenciadora à suspensão da actividade de distribuição de energia eléctrica, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º deste Regulamento.

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Artigo 84.º
Extinção da Licença de Distribuição
  1. 1. As licenças de distribuição extinguem-se por caducidade, revogação ou decisão da Autoridade Licenciadora, em conformidade com o disposto no presente Regulamento e no respectivo título.
  2. 2. Com a extinção da licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação ou por via do orçamento do Estado, bem como as redes de distribuição instaladas podem reverter a favor do Estado.
  3. 3. A reversão a que se refere o n.º 2 do presente artigo confere ao titular da licença o direito a indemnização, excepto em caso de revogação da licença.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, sempre que o Estado não pretenda tomar posse, total ou parcial, dos bens que integram a licença, a entidade detentora da licença deve retirar a expensas suas, todas as obras e instalações implantadas em imóveis do domínio público ou privado.
  5. 5. A licença pode ser rescindida pela Entidade Licenciadora por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, conferindo ao titular da licença o direito a indemnização, nos termos previstos na Lei Geral de Electricidade.
  6. 6. A Entidade Licenciadora reserva-se ao direito de tomar providências, nos últimos 2 (dois) anos do prazo da licença, que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da licença, ou as medidas necessárias para efectuar durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela entidade licenciada para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.
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Artigo 85.º
Caducidade da Licença
  1. 1. A licença de distribuição caduca nas seguintes situações:
    1. a)- Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere o artigo 108.º;
    2. b)- Quando o seu titular não concluir os investimentos dentro do prazo estabelecido na licença;
    3. c)- Em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação do titular da licença em processo de insolvência e recuperação de empresas;
    4. d)- No respectivo termo, conforme previsto no título da licença e na lei.
  2. 2. Verificada a caducidade da licença no termo do prazo, sem que o sistema isolado tenha sido interligado, pode ser atribuída uma nova licença à mesma entidade.
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Artigo 86.º
Revogação da Licença
  1. 1. As licenças de distribuição podem ser revogadas pela Entidade Licenciadora nas seguintes situações:
    1. a)- Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nos termos da lei e da respectiva licença;
    2. b)- Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
    3. c)- Quando o seu titular não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil;
    4. d)- Quando o titular abandonar as instalações afectas à actividade.
  2. 2. A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da licença com o fundamento do incumprimento, sendo fixado um prazo não inferior a 30 dias para sanação do incumprimento identificado.
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SECÇÃO IV
ACESSO E RELACIONAMENTO COMERCIAL
Artigo 87.º
Ligação à Rede e Contagem
  1. 1. Cada Operador da Rede de Distribuição é obrigado, dentro da sua área de actuação, a disponibilizar a ligação às respectivas redes aos consumidores que o requisitem e preencham os requisitos para o efeito, nos termos do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.
  2. 2. Os elementos de ligação podem ser de uso exclusivo ou de uso partilhado, e no caso de clientes mais distantes ou produtores, por acordo, devendo os seus encargos ser suportados pelos clientes ou produtores de acordo com o uso ou tipologia, nos termos previstos no Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica e no Regulamento Técnico de Acesso e das Relações Comerciais.
  3. 3. No caso dos elementos de ligação de uso exclusivo e de uso partilhado, a instalação e propriedade são da Entidade Distribuidora, os custos a suportar pelos clientes devem ser predefinidos pela Entidade Reguladora a nível nacional, com base na distância, nível de tensão e estimativa do número de clientes a partilhar, e não há lugar a compensação ou devolução de valores já pagos quando da ligação de novos clientes.
  4. 4. No caso dos elementos de ligação por acordo, a instalação e o pagamento dos encargos compete ao cliente ou produtor, consoante aplicável, pode o Operador da Rede optar por transferir para si a propriedade do ramal no momento da ligação sem direito a compensação, caso em que a contagem é realizada junto às instalações do cliente ou produtor e é celebrado um acordo para partilha de custos no caso de ligação de novos clientes ou produtores ao ramal num prazo máximo de 3 (três) anos.
  5. 5. Uma vez concluída a construção da ligação à rede, nos termos dos números anteriores, o distribuidor apenas inicia o fornecimento e procede à instalação do equipamento de medição, após comunicação por um comercializador da celebração do respectivo contrato de fornecimento, no caso de clientes, ou da celebração do Contrato de Aquisição de Energia, no caso de produtores.
  6. 6. Os titulares de Concessão ou de licença de distribuição suportam os encargos inerentes à ligação das instalações à rede de transporte ou a outras redes de distribuição, nos termos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  7. 7. O Operador da Rede de Distribuição deve instalar e manter equipamentos de medição de energia e da potência em todos os pontos de ligação a clientes, a produtores ou outras redes, nos termos a estabelecer no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e respectivo Guia de Medição.
  8. 8. O Operador da Rede de Distribuição é responsável pelas medições dos contadores, cuja informação deve ser disponibilizada ao comercializador respectivo, e nos casos aplicáveis, ao operador do mercado, bem como pela emissão dos créditos no caso do contador pré-pago.
  9. 9. Sempre que seja comunicada pelo comercializador ao distribuidor a cessação de um contrato de fornecimento, no caso de clientes em regime de pós-pagamento, o distribuidor deve realizar uma medição e proceder à desactivação do contador até à celebração de novo contrato de fornecimento.
  10. 10. O cliente de energia eléctrica é obrigado a indemnizar o distribuidor pelos danos causados no equipamento deste, designadamente nos aparelhos de medida e de corte, sempre que a causa dos referidos danos lhe seja imputável.
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Artigo 88.º
Acesso e Funcionamento das Redes
  1. 1. A Concessionária deve proporcionar aos interessados, incluindo outros distribuidores, de forma não discriminatória o acesso à rede de distribuição de energia eléctrica, nos termos previstos no presente Regulamento e no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  2. 2. O distribuidor é obrigado a fornecer electricidade aos clientes ligados à sua rede de distribuição, que disponham de um contrato de fornecimento válido comunicado ao distribuidor pelo respectivo comercializador e que preencham os requisitos legais definidos para o efeito, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e no Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica e com observância das demais condições regulamentares.
  3. 3. O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento Técnico da Rede de Distribuição, no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e no Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica.
  4. 4. Sempre que um comercializador comunique ao distribuidor a cessação do contrato de fornecimento em regime de pós pagamento, o fornecimento ao cliente é interrompido até à comunicação por um comercializador da celebração de novo contrato de fornecimento para a mesma instalação de utilização.
  5. 5. As entidades detentoras de licenças de distribuição em sistema isolado podem restringir o acesso às suas redes para salvaguardar a segurança e qualidade de serviço.
  6. 6. A distribuição de energia deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade de Serviço.
  7. 7. À prioridade das energias renováveis no acesso às redes aplica-se o previsto no artigo 39.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
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Artigo 89.º
Relacionamento Comercial
  1. 1. A energia eléctrica é adquirida pelo Operador da Rede de Distribuição ao Operador de Mercado, nos termos do Contrato Comercial de Acesso às Redes de Energia celebrado com Concessionária da RNT, do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário.
  2. 2. Para efeitos da distribuição de electricidade a outros distribuidores ou da venda de electricidade aos comercializadores dos clientes finais interligados à sua rede, excluindo o comercializador de último recurso, é celebrado um Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia entre o Operador da Rede distribuição e o distribuidor ou comercializador.
  3. 3. No caso de relacionamento entre dois distribuidores, cujas redes estejam interligadas entre si, não se verifica o pagamento pela utilização da rede de distribuição, e deve cada distribuidor adquirir a energia que vende directamente ao Operador de Mercado.
  4. 4. Para efeitos da venda de electricidade aos clientes do seu comercializador de último recurso, é celebrado um contrato de fornecimento directamente entre o comercializador de último recurso e o cliente final.
  5. 5. Os preços e demais condições dos contratos previstos nos números anteriores são estabelecidos pela Entidade Reguladora por forma a reflectir o custo da electricidade adquirida, incluindo perdas, e a remuneração da actividade exercida e dos activos da Concessão ou licença, excluindo os activos transferidos de outras concessões ou licenças sem custo para o concessionário, e acrescendo os activos transferidos para outras concessões sem compensação, pode ainda acrescer ou subtrair aos pagamentos devidos os ajustamentos do fundo de compensação para cada distribuidor, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário.
  6. 6. O operador de rede de distribuição não pode discriminar entre comercializadores.
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Artigo 90.º
Separação de Actividades
  1. 1. O concessionário de distribuição deve manter na sua organização interna a separação de actividades e autonomização contabilística entre as actividades de distribuição e comercialização.
  2. 2. O Administrador da Área de Distribuição não pode ter qualquer responsabilidade na área comercial, por forma a evitar o tratamento discriminatório entre comercializadores.
  3. 3. No caso das entidades detentoras de licença de distribuição em sistema isolado não é permitido mais do que um comercializador em cada área, pode, no entanto, ser dispensada a separação de actividades prevista nos números anteriores.
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CAPÍTULO V

COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 91.º
Exercício da Actividade
  1. 1. A actividade de comercialização de energia eléctrica a clientes finais é exercida mediante licença atribuída pelo Ministro de superintendência da Energia, no entanto, pode esta competência ser delegada aos Órgãos da Administração Local do Estado na sua área de jurisdição.
  2. 2. A licença de comercialização estabelece o âmbito geográfico de actuação e o tipo de clientes elegíveis, por escalão, tensão de ligação ou tipo de contagem.
  3. 3. Pode existir mais do que uma licença de comercialização na mesma Concessão de Distribuição.
  4. 4. A licença de comercialização de último recurso integra a respectiva Concessão de Transporte, Concessão de Distribuição ou licença de distribuição em sistema isolado, e não carece de autorização ou título autónomo.
  5. 5. A actividade de comercialização em redes de distribuição autorizadas por licença de distribuição em sistema isolado é realizada em regime de exclusividade pelo titular da licença de distribuição, que actua como comercializador de último recurso.
  6. 6. A licença de comercialização não permite deter ou operar redes de distribuição, independentemente do nível de tensão, excepto por acordo com o respectivo concessionário de distribuição da área abrangida.
  7. 7. As entidades detentoras de licenças de comercialização podem actuar como Agentes Comerciais, em representação do comercializador de último recurso, ou prestar serviços conexos com o fornecimento de energia eléctrica, mediante acordo com os respectivos comercializadores ou distribuidores, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
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Artigo 92.º
Licença de Comercialização de Último Recurso
  1. 1. Considera-se comercializador de último recurso, aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço universal numa rede.
  2. 2. A cada rede de transporte ou de distribuição, corresponde apenas uma licença de comercialização de último recurso, a qual integra a respectiva Concessão ou licença de distribuição em sistema isolado.
  3. 3. O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação da prestação universal do fornecimento de electricidade e demais requisitos nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
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Artigo 93.º
Princípios Gerais
  1. 1. Os clientes são livres de escolher o seu comercializador de energia eléctrica entre todas as entidades licenciadas para a sua localização e tipologia de cliente.
  2. 2. O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes que lhe requisitem e que estejam ligados à rede que lhe está afecta e que preencham os requisitos legais definidos para o efeito, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica e com observância das demais condições regulamentares.
  3. 3. O comercializador deve aplicar as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela Entidade Reguladora, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
  4. 4. O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica e no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  5. 5. A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente Regulamento, no Regulamento Tarifário, no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e no Regulamento Técnico da Qualidade de Serviço.
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SECÇÃO II
LICENÇA
Artigo 94.º
Regime e Duração
  1. 1. O prazo de duração da licença de comercialização é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral de Electricidade, e não pode ser superior a 20 anos nem inferior a 5 (cinco) anos.
  2. 2. O prazo da licença de comercialização conta-se a partir da data da outorga da licença.
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Artigo 95.º
Processo de Atribuição da Licença
  1. 1. A licença de comercialização é atribuída pelo Ministro com a superintendência da Energia, mediante requerimento.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação completa do requerente;
    2. b)- Indicação do tipo de licença pretendido, incluindo o âmbito geográfico de actuação e o tipo de clientes abrangidos, por escalão, tensão de ligação ou tipo de contagem;
    3. c)- Identificação dos meios humanos e financeiros necessários para o exercício da actividade;
    4. d)- Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de comercialização.
  3. 3. Podem ser exigidos ao requerente outros elementos que se julguem indispensáveis à instrução e apreciação do pedido.
  4. 4. O Órgão responsável pelo Sector da Energia remete cópia do requerimento aos operadores de rede, abrangidos pela licença pretendida, que devem pronunciar-se num prazo não superior a 20 dias.
  5. 5. O Órgão responsável pelo Sector da Energia da actividade de energia decide num prazo não superior a 60 dias.
  6. 6. Em caso de delegação de competências do Ministro com a superintendência da Energia em Órgão da Administração Local do Estado, compete à Direcção Provincial com a tutela da Energia na área abrangida a instrução do processo em articulação com a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, e pode este Órgão da Administração Local do Estado decidir autonomamente a atribuição de licença, nos termos dos poderes delegados.
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Artigo 96.º
Conteúdo da Licença
  • As licenças de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação do titular;
    2. b)- Natureza;
    3. c)- Prazo;
    4. d)- Tipo de Cliente;
    5. e)- Identificação e localização;
    6. f)- Direitos e obrigações do titular;
    7. g)- Valor do seguro de responsabilidade civil.
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Artigo 97.º
Direitos
  • São direitos do titular da licença de comercialização:
    1. a)- Exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título e sem prejuízo do interesse público;
    2. b)- Comercializar energia aos clientes finais permitidos no título da licença e que com o comercializador celebrem contrato ou pretendam adquirir créditos no caso do pré-pagamento;
    3. c)- Solicitar ao Operador da Rede de Distribuição a ligação de novos clientes;
    4. d)- Receber do Operador da Rede de Distribuição as medições dos respectivos clientes em regime de pós-pagamento, para efeitos de facturação, nos termos e prazos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais;
    5. e)- Actuar como Agentes Comerciais, em representação de outros comercializadores, ou prestar serviços conexos com o fornecimento de energia eléctrica, mediante acordo com os respectivos comercializadores ou distribuidores, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
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Artigo 98.º
Deveres
  1. 1. São deveres do titular da licença de comercialização:
    1. a)- Exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença;
    2. b)- Aplicar as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela Entidade Reguladora, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário;
    3. c)- Estabelecer e manter os locais de atendimento comercial previstos na licença;
    4. d)- Promover o uso racional e eficiente de energia dos seus clientes;
    5. e)- Cumprir as disposições legais e regulamentares;
    6. f)- Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
    7. g)- Permitir e facilitar às entidades competentes a fiscalização da actividade.
  2. 2. Os comercializadores de último recurso ficam sujeitos à obrigação da prestação universal do fornecimento de electricidade.
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Artigo 99.º
Transmissão

As disposições deste Regulamento respeitantes à transmissão da licença de distribuição aplicam-se, com as devidas adaptações, à licença de comercialização.

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Artigo 100.º
Suspensão da Actividade de Comercialização

A suspensão da actividade de comercialização de energia eléctrica carece de autorização da Entidade Licenciadora, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º deste Regulamento.

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Artigo 101.º
Extinção da Licença de Comercialização
  1. 1. As licenças de comercialização extinguem-se por caducidade, revogação ou decisão da Autoridade Licenciadora, em conformidade com o disposto no presente Regulamento e no respectivo título.
  2. 2. A licença de comercialização caduca nas seguintes situações:
    1. a)- Em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação do titular da licença em processo de insolvência e recuperação de empresas;
    2. b)- No respectivo termo, conforme previsto no título da licença e na lei.
  3. 3. As licenças de comercialização podem ser revogadas pela Entidade Licenciadora nas seguintes situações:
    1. a)- Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nos termos da lei e da respectiva licença;
    2. b)- Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização ao abrigo dos regulamentos em vigor.
  4. 4. A extinção não concede direito a qualquer indemnização.
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SECÇÃO III
RELACIONAMENTO COMERCIAL E CONTRATO
Artigo 102.º
Relacionamento dos Comercializadores de Electricidade
  1. 1. O relacionamento comercial com os clientes, com excepção do regime de pré-pagamento, decorre da celebração de um contrato de compra e venda de electricidade, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  2. 2. Os comercializadores de electricidade contratam a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes ao operador das redes às quais estão ligadas as instalações dos seus clientes, nos termos do Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia celebrado com cada operador de rede e do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  3. 3. No caso dos clientes em pré-pagamento, os comercializadores podem comprar créditos de consumo ao distribuidor para venda a todos os clientes ligados à rede de distribuição respectiva, independentemente do comercializador com quem esses clientes tenham celebrado contrato de fornecimento.
  4. 4. Os comercializadores de electricidade de último recurso contratam a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes ao Operador de Mercado.
  5. 5. Os comercializadores de electricidade podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, excepto se estes tiverem instalados contadores pré-pagos, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda de Electricidade.
  6. 6. Compete aos comercializadores de electricidade exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica, Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e do Regulamento Técnico da Qualidade de Serviço.
  7. 7. Constitui obrigação dos comercializadores de electricidade a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.
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Artigo 103.º
Título Contratual

O Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica é titulado por documento escrito e o seu clausulado geral obedece ao estabelecido no contrato-tipo aprovado pela Entidade Reguladora, ouvidos os distribuidores e comercializadores.

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Artigo 104.º
Preço e Facturação
  1. 1. Os preços e tarifas devem ser estabelecidos em regulamentação própria, ouvidas as entidades competentes, nos termos do disposto na Lei Geral de Electricidade.
  2. 2. A facturação da energia é efectuada pelo comercializador em conformidade com o disposto na Lei Geral de Electricidade, Regulamento de Fornecimento e no Regulamento Tarifário.
  3. 3. Por cada (PE) Ponto de Entrega, com excepção do regime de pré-pagamento, é emitida uma factura na qual são debitados, designadamente, a energia fornecida ou a fornecer e a potência contratada.
  4. 4. A gestão dos contadores e a medição da energia fornecida compete ao Operador da Rede de Distribuição, que comunica os consumos no caso do pré-pagamento ao comercializador, conforme aplicável.
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Artigo 105.º
Facturação por Estimativa
  1. 1. Nos PEs onde ainda não tenha sido instalado aparelho de medição, a cobrança é efectuada com base na estimativa do consumo nesse PE de acordo com o estipulado nas disposições fixadas pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia.
  2. 2. Compete ao Operador da Rede de Distribuição, o cálculo da estimativa prevista no número anterior, e a sua comunicação atempada ao comercializador.
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Artigo 106.º
Prestação de Caução
  1. 1. O requisitante do fornecimento de energia eléctrica em regime de pós-pagamento tem de garantir, antes ou em simultâneo com a assinatura do contrato, o cumprimento das obrigações contratuais, mediante a prestação de uma caução, nos termos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  2. 2. A caução a que se refere o número anterior é prestada por meio de depósito em dinheiro ou garantia bancária.
  3. 3. Os encargos decorrentes da prestação de caução são suportados pelo requisitante.
  4. 4. Quando a caução só seja prestada por depósito em dinheiro este é restituído ao cliente, com dedução das quantias eventualmente em dívida, no caso de extinção do contrato.
  5. 5. Em casos especiais, devidamente justificados, o comercializador pode dispensar, parcial ou totalmente, a prestação de caução.
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CAPÍTULO VI

REGULAMENTAÇÃO

Artigo 107.º
Regulamentação
  1. 1. O exercício da actividade prevista no artigo 35.º do presente Regulamento deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
  2. 2. As actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento estão sujeitas a regulamentos técnicos e seus guias ou manuais aprovados pela Entidade Reguladora no âmbito das suas atribuições, nos termos da Lei Geral de Electricidade.
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 108.º
Caução
  1. 1. Para a garantia do cumprimento das suas obrigações, pode ser exigida às Entidades Concessionárias e Licenciadas a prestação de uma caução com o limite máximo de 5% do valor total do investimento, no caso de entidades titulares de Concessão e de 2,5% do valor total do investimento no caso de entidades titulares de licença.
  2. 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos produtores em regime de auto-produção.
  3. 3. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei.
  4. 4. Se a caução exigida nos termos do n.º 1 não for prestada, caduca o direito à Concessão ou à licença.
  5. 5. São deduzidas à caução as importâncias das multas em que os titulares da Concessão ou da licença houverem incorrido, se estas não forem pagas no prazo de 60 dias contados da data da notificação.
  6. 6. Os titulares de Concessão ou de licença, conforme aplicável, têm a obrigação de proceder à reposição da caução, sempre que dela tenham sido deduzidos montantes, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
  7. 7. Essa reposição deve ser efectuada no prazo de 30 dias, após a data da utilização da caução.
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Artigo 109.º
Seguros
  1. 1. Os titulares de Concessão ou de licença devem constituir um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes à sua actividade, nos termos da regulamentação em vigor em matéria de seguros.
  2. 2. Este seguro deve ser actualizado em 1 de Janeiro de cada ano.
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Artigo 110.º
Participação de Sinistros
  1. 1. As entidades titulares de Concessão ou de licença são obrigadas a participar ao Órgão responsável pelo Sector da Energia e à Entidade Concedente ou Licenciadora todos os sinistros ocorridos nas suas instalações, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência.
  2. 2. Quando dos sinistros resultarem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, compete ao Órgão responsável pelo Sector da Energia promover um inquérito às causas do sinistro e um exame ao estado das instalações eléctricas, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência e elaborar um relatório técnico.
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Artigo 111.º
Fiscalização
  1. 1. O exercício da actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica está sujeito à fiscalização técnica do Órgão responsável pelo Sector da Energia e da Entidade Reguladora.
  2. 2. Para a prossecução da tarefa de fiscalização referida no número anterior, os titulares de Concessão ou da licença devem permitir ao Órgão responsável pelo Sector da Energia ou à Entidade Reguladora o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição e prestar todas as informações e ajuda de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções de fiscalização.
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Artigo 112.º
Responsabilidade Civil e Criminal
  1. 1. As entidades titulares de Concessão ou de licença são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade.
  2. 2. Aquele que tiver a condução efectiva de instalações destinadas à produção, transporte, distribuição, comercialização de energia eléctrica e/ou utilizar as instalações relacionadas com essa actividade no seu interesse responde, tanto pelo prejuízo que derive da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
  3. 3. Não são obrigados a reparação dos danos, nos casos de força maior.
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Artigo 113.º
Contravenções, Tramitação e Decisão

As contravenções, multas e sanções acessórias ao estabelecido no presente regulamento, bem como a sua tramitação e decisão são estabelecidas em diploma específico que estabelece o regime sancionatório associado à prestação de serviços de electricidade.

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Artigo 114.º
Taxas
  1. 1. A atribuição de Concessão ou de licença, nos termos previstos neste Regulamento, está sujeita ao pagamento de taxas.
  2. 2. A fixação das taxas previstas no número anterior, estabelecidas nos termos do número seguinte, não impede a obrigatoriedade de pagamento de outras, estipuladas na legislação em vigor.
  3. 3. Os valores das taxas previstas no presente artigo são estabelecidos por Decreto do Órgão responsável pelo Sector da Energia e pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e podem ser actualizados anualmente, face às alterações económicas e financeiras, bem como de outros factores tidos como relevantes pelas entidades atrás referidas.
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Artigo 115.º
Resolução de Litígios

Os litígios que se levantarem sobre a interpretação ou aplicação das disposições do presente Regulamento são decididas conforme estabelecido nos artigos 51.º e 55.º da Lei Geral de Electricidade.

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Artigo 116.º
Direitos Adquiridos
  1. 1. A afectação das áreas de Concessão atribuídas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 305/14, de 20 de Novembro, às Empresas Públicas de Produção de Electricidade (PRODEL), Rede Nacional de Electricidade (RNT) e Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE) mantêm-se, e no caso em apreço, devem ser formalizados os respectivos contratos de Concessão no prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos das bases de Concessão anexas ao presente Regulamento.
  2. 2. As entidades integradas no SEP que detenham, à data da entrada em vigor deste Regulamento, direitos de utilização do domínio público devem regularizar o regime de utilização do mesmo, no prazo de 4 (quatro) anos.
  3. 3. Os Centros Electroprodutores com concessões atribuídas e que actuam como produtores independentes abastecendo apenas parcialmente o SEP devem manter as respectivas concessões, e podem continuar a abastecer parcialmente o SEP até ao fim da vigência dos Contratos de Aquisição de Energia em vigor.
  4. 4. Os Centros Electroprodutores concluídos na vigência da legislação anterior, bem como aqueles cuja construção tenha sido iniciada ao abrigo daquela legislação, com excepção do previsto no número anterior, ficam sujeitos, na parte aplicável, aos preceitos deste Regulamento.
  5. 5. No prazo máximo de 6 (seis) meses da entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades Concessionárias previstas nos números anteriores devem assinar com o Estado os respectivos Contratos de Concessão nos termos das Bases anexas.
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Artigo 117.º
Regime Transitório da Comercialização da Energia Eléctrica

Até à revisão do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais não são atribuídas licenças de comercialização, ficando a actividade de comercialização limitada aos comercializadores de último recurso.

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Artigo 118.º
Clientes sem Contrato Escrito

Os clientes de energia eléctrica que não disponham de contrato escrito devem celebrá-lo a pedido do comercializador no prazo fixado por este.

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ANEXO I - Definições, a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento
  1. a)- «Abastecimento Privativo» - prática de satisfação das necessidades em energia eléctrica a pessoas físicas ou colectivas, através de instalações não ligadas ao SEP, regida por contratos particulares.
  2. b)- «Abastecimento Público» - prática para a satisfação de energia eléctrica à comunidade em regime de utilidade pública.
  3. c)- «Acesso às Redes» - utilização das redes e instalações do SEP, nos termos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais.
  4. d)- «Alta Tensão (AT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 35 kV e igual ou inferior a 60 kV.
  5. e)- «Aquisição de Energia Eléctrica» - compra de energia eléctrica.
  6. f)- «Auto-Produção» - prática para produção de energia destinada ao consumo próprio.
  7. g)- «Baixa Tensão (BT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV.
  8. h)- «Caso Fortuito ou de Força Maior» - consideram-se caso fortuito ou de força maior todo o evento imprevisível e irresistível, exterior à vontade das partes e cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das mesmas, designadamente as situações de actos de guerra, declarada ou não, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, sabotagem, greves, alteração da ordem pública, epidemias, fogo, explosão, descarga atmosférica directa, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afectem as actividades compreendidas na Concessão ou Licença.
  9. i)- «Cliente» - pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento, compra energia eléctrica para consumo próprio.
  10. j)- «Comprador Único» - entidade responsável pela compra de energia aos produtores vinculados e venda de energia aos distribuidores vinculados e cuja responsabilidade é atribuída à Concessionária da Rede Nacional de Transporte.
  11. k)- «Concessão» - acto administrativo pelo qual o Estado transfere para uma pessoa colectiva de direito público ou privado (concessionário) por prazo determinado, o direito de construir, explorar ou utilizar um bem público, por sua conta e risco, com vista ao exercício de uma actividade económica, designadamente produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica.
  12. l)- «Consumidor» - pessoa singular ou colectiva, utilizador final de energia eléctrica para a sua própria necessidade.
  13. m)- «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)» - contrato celebrado entre um produtor, o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a central de produção está interligada e que estabelece as obrigações e direitos associados ao abastecimento de energia eléctrica ao SEP, incluindo o acesso e as condições técnicas de entrega e contagem de energia ao Operador da Rede a que a central de produção se interliga.
  14. n)- «Comercialização de Energia Eléctrica» - venda de energia eléctrica a uma entidade para utilização própria ou para efeitos de revenda.
  15. o)- «Despacho» - coordenação optimizada, em termos técnico-económicos, da exploração do sistema electroprodutor e da Rede Nacional de Transporte.
  16. p)- «Disponibilidade» - período de tempo durante um ano em que a central esta disponível para a entrega da energia contratada.
  17. q)- «Distribuição» - actos, actividades ou exercícios que consistem em estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa zona ou região.
  18. r)- «Entidade Gestora do SEP» - é a Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte e é responsável pela gestão global do SEP e pela preparação do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico (PDESE).
  19. s)- «Entidade Reguladora» - significa o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Águas ou qualquer entidade que a venha substituir.
  20. t)- «Entrega de Energia Eléctrica» - alimentação física de energia eléctrica.
  21. u)- «Fontes Renováveis» - recursos naturais renováveis de energia em que a sua utilização pode manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, sem possibilidade de esgotamento dessas mesmas fontes, como por exemplo: solar, eólica, geotérmica, hidráulica ou biomassa, susceptível de conversão noutras formas de energia designadamente em energia eléctrica.
  22. v)- «Fornecimento de Energia Eléctrica» - actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunta ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
  23. w)- «Interligação» - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente para trocas internacionais de energia eléctrica.
  24. x)- «Lei Geral de Electricidade (LGE)» - lei que regula o exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
  25. y)- «Média Tensão (MT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV.
  26. z)- «Mercado» - sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o contrato entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumento cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente.
  27. aa)- «Muito Alta Tensão (MAT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 60 kV.
  28. bb)- «Operador de Rede» - entidade titular de Concessão ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados.
  29. cc)- «Ordem de Mérito» - mecanismo no qual é feita a classificação dos centros electro produtores com vista a minimização dos custos de aquisição quanto ao preço e condições comerciais, a análise da fonte de energia e o cumprimento das políticas ambientais, bem como o plano de restrições.
  30. dd)- «Órgão responsável pelo Sector da Energia» - órgão do Executivo responsável pela execução da política do Sector de actividade de Energia Eléctrica com o poder de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma, fiscalizando os seus deveres legais e conveniência da sua actuação administrativa.
  31. ee)- «Perdas» - diferença entre a energia que entra num sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo.
  32. ff)- «Ponto de Entrega» - ponto da rede onde se faz a entrega de energia eléctrica à instalação do cliente ou a outra rede.
  33. gg)- «Produção Independente» - prática para a produção de energia eléctrica destinada ao consumo próprio e cujo excedente pode ser injectado no SEP.
  34. hh)- «Produtor Vinculado» - entidade titular de uma Concessão de Produção de Energia Eléctrica ou que exerça a sua produção no âmbito de uma licença de distribuição em sistema isolado.
  35. ii)- «Recepção de Energia Eléctrica» - entrada física de energia eléctrica.
  36. jj)- «Rede» - conjunto de subestações, linhas, cabo e outros equipamentos eléctricos, ligados entre si com vista a transportar energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores.
  37. kk)- «Rede Nacional de Transporte (RNT)» - rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre regiões ou entre países, para a alimentação de redes subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos.
  38. ll)- «Relacionamento Comercial» - qualquer relação estabelecida entre agentes do SEP ou entre agentes do SEP e fora do SEP mediante contratos que impliquem trocas monetárias ou equivalentes.
  39. mm)- «Resgate da Concessão» - retoma, por parte da Entidade Concedente e antes de fim do prazo do contrato, da gestão directa do serviço público concedido ao concessionário, não como sanção, mas por conveniência do interesse público, e mediante justa indeminização.
  40. nn)- «Reversão de Bens» - procedimento pelo qual, na extinção ou resgate de uma Concessão, todos bens, direitos e obrigações afectos à Concessão revertem para a Entidade Concedente, gratuita e automaticamente, obrigando-se o concessionário à sua entrega a normais condições de funcionamento, conservação e segurança, livres de quaisquer ónus ou encargos. Da reversão excluem-se os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações do concessionário, de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo Concedente.
  41. oo)- «Serviços de Sistema» - serviços necessários para a operação do sistema eléctrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço.
  42. pp)- «Sistema Isolado» - sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha.
  43. qq)- «Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV)» - subsistema do sistema eléctrico nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado assente em contratos livremente estabelecidos entre produtores e clientes.
  44. rr)- «Sistema Eléctrico Público (SEP)» - subsistema do Sistema Eléctrico Nacional que tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos utilizadores de energia eléctrica segundo o princípio da uniformidade tarifária e em regime de utilidade pública.
  45. ss)- «Sítio» - terreno para a implantação de uma Central de Produção de Energia Eléctrica.
  46. tt)- «Suspensão da Actividade» - interrupção da actividade que não tenha carácter ocasional.
  47. uu)- «Transporte» - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através das linhas de MAT.
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ANEXO II - Bases da Concessão da Produção de Energia Eléctrica, a Que se Refere o n.º 1 do Artigo 28.º do Presente Regulamento

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Base I - Objecto da Concessão
  1. 1. A Concessão tem por objecto a construção, exploração e conservação de um Centro Electroprodutor para o abastecimento do Sistema Eléctrico Público (SEP), em regime de serviço público e em exclusivo relativamente ao Centro Electroprodutor que integra o seu objecto.
  2. 2. Mediante prévia autorização do Concedente, solicitada caso a caso, a Concessionária pode exercer outras actividades, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades, desde que se encontrem verificadas as seguintes condições:
    1. a)- As actividades não sejam vedadas pela legislação em vigor;
    2. b)- O exercício das mesmas não comprometa os deveres e obrigações constantes do Contrato de Concessão, das presentes bases e da legislação e regulamentação aplicável ao exercício da actividade concessionada;
    3. c)- Das actividades resulte proveito para a Concessão ou para os consumidores finais.
  3. 3. Cada Concessão é feita em regime de exclusivo relativamente ao Centro Electroprodutor que integra o seu objecto.
  4. 4. Sem prejuízo do referido no número anterior, do cumprimento da legislação em vigor e do estabelecido nas presentes bases, é autorizada a acumulação de concessões de produção de energia eléctrica.
  5. 5. O exercício de actividades distintas das concessionadas deve ser contabilizado em separado, nos termos e condições previstos em regulamentação própria.
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Base II - Âmbito da Concessão
  1. 1. A Concessão abrange:
    1. a)- O projecto, construção ou reabilitação, exploração e manutenção de todas as infra-estruturas que constituem directamente a instalação de produção de energia eléctrica;
    2. b)- O projecto, construção ou reabilitação, exploração e manutenção de todas as infra-estruturas de construção civil necessárias à produção de energia, designadamente barragem e respectivas instalações de segurança e apoio, no caso dos Centros Electroprodutores Hidroeléctricos;
    3. c)- A subestação de ligação à Rede Nacional de Transporte (RNT) ou à Rede de Distribuição;
    4. d)- O fornecimento de energia eléctrica à rede;
    5. e)- O fornecimento de serviços de sistema;
    6. f)- A aquisição, transporte e fornecimento dos combustíveis necessários ao funcionamento do Centro Electroprodutor, no caso dos Centros Electroprodutores Termoeléctricos.
  2. 2. Para além das infra-estruturas referidas no n.º 1, integram a Concessão todas as obras, equipamentos, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação do Centro Electroprodutor, compreendendo terrenos, escritórios e outras dependências de serviço, bem como quaisquer outros bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e ainda os que representem ou resultem de provisões para a amortização de bens ainda não substituídos ou renovados.
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Base III - Prazo da Concessão
  1. 1. A duração da Concessão é estabelecida de acordo com a natureza do Centro Electroprodutor, e não pode exceder o prazo máximo de 50 anos, contados a partir da data de celebração do respectivo contrato.
  2. 2. O prazo referido no número anterior deve coincidir com o prazo do título de utilização do domínio hídrico ou marítimo, se for o caso.
  3. 3. A Concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
  4. 4. A intenção de renovação da Concessão deve ser comunicada à Concessionária, pelo Concedente, com a antecedência mínima de 5 (cinco) anos relativamente ao termo do respectivo prazo.
  5. 5. O disposto no número anterior não impede que o Concedente e a Concessionária, a pedido desta, acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da Concessão, sem que se ultrapasse o limite máximo de 50 anos estabelecido no n.º 1 do presente artigo, e pode, neste caso, os termos e condições da Concessão ser renegociadas com a Concessionária.
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Base IV - Serviço Público
  1. 1. A Concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
  2. 2. No âmbito da Concessão, a Concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no Sector Eléctrico, cumprindo todas as normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade, actuando com transparência de procedimentos e facilitando a fiscalização da actividade pelas entidades competentes.
  3. 3. A Concessão é atribuída mediante Contrato de Concessão, outorgado pelo Titular do Poder Executivo, e deve ser precedida de acordo com as entidades titulares das concessões de transporte e distribuição da área geográfica onde se situa o Centro Electroprodutor e a cujas redes se interliga.
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CAPÍTULO II

BENS E MEIOS AFECTOS À CONCESSÃO

Base V - Bens e Meios Afectos à Concessão
  1. 1. Consideram-se afectos à Concessão, salvo menção em contrário no Contrato de Concessão, os bens e instalações seguintes:
    1. a)- Edifícios dos Centros Electroprodutores, subestações e oficinas anexas;
    2. b)- Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afectas ao comando e despacho da central e à troca de informação com a entidade responsável pela gestão técnica do sistema electroprodutor;
    3. c)- Laboratórios e sistemas de monitorização;
    4. d)- Edifícios de armazéns, casas de habitação, de guarda ou escritórios anexos aos Centros Electroprodutores;
    5. e)- Obras hidráulicas, designadamente barragem, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas de água, obras de derivação e de restituição e condutas;
    6. f)- Terrenos submersos pelas albufeiras, estradas e caminhos que lhes dão acesso, bem como quaisquer outros terrenos adquiridos para os fins da Concessão;
    7. g)- Instalações completas de abastecimento de água, instalações de abastecimento e parques de combustíveis, terrenos ocupados e respectivos acessos;
    8. h)- Outros que, nos termos do Contrato de Concessão, a devam integrar.
  2. 2. Consideram-se ainda afectos à Concessão:
    1. a)- Os imóveis pertencentes à Concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
    2. b)- Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da Concessão;
    3. c)- As relações jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de energia eléctrica à rede pública.
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Base VI - Inventário
  1. 1. A Concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens e meios afectos à Concessão, que deve ser enviado anualmente a Entidade Reguladora e mantido à disposição do mesmo, bem como do Concedente.
  2. 2. No inventário a que se refere o número anterior devem mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à Concessão.
  3. 3. Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas são abatidos ao inventário da Concessão, nos termos previstos no Contrato de Concessão, e a sua relação remetida para conhecimento do Concedente e da Entidade Reguladora.
  4. 4. Em caso de incumprimento previsto no n.º 1, o Concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens e meios afectos à Concessão, assumindo a Concessionária os correspondentes custos.
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Base VII - Manutenção dos Bens e Meios Afectos à Concessão
  1. 1. A Concessionária deve, durante o prazo de vigência da Concessão, manter a expensas suas em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido, de forma a minimizar as indisponibilidades fortuitas.
  2. 2. A Concessionária deve zelar pela integridade dos bens afectos à Concessão, providenciando para que estejam adequadamente cobertos por apólices de seguro e sendo-lhe vedado alienar ou ceder, a qualquer título, os bens e instalações sensíveis para as actividades concedidas, sem prévia e expressa autorização da Entidade Reguladora.
  3. 3. A Concessionária deve durante o prazo da Concessão garantir que cada um dos grupos se mantém disponível à potência contratual e de acordo com os respectivos parâmetros dinâmicos, incluindo a capacidade de prestação de serviços de sistema, de modo a evitar qualquer perturbação ou prejuízo para o SEP.
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Base VIII - Propriedade ou Posse dos Bens
  1. 1. A Concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a Concessão até à extinção desta.
  2. 2. Com a extinção da Concessão, os bens a ela afectos revertem para o Estado, nos termos previstos nas presentes Bases.
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Base IX - Objecto Social, Sede e Participações Sociais
  1. 1. A Concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Angola.
  2. 2. O objecto social da Concessionária pode incluir o exercício de outras actividades para além das que integram o objecto da Concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes Bases e na legislação aplicável ao Sector da Energia Eléctrica.
  3. 3. Caso a caso a Concessionária adopte o tipo de sociedade anónima, as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
  4. 4. A oneração e a transmissão de participações sociais representativas do capital social da Concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
  5. 5. Exceptua-se do disposto no número anterior a oneração de participações sociais efectuada em benefício das entidades financiadoras da actividade que integra o objecto da Concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela Concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do Concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das participações sociais oneradas, a qual não pode ser infundadamente recusada se o terceiro demonstre possuir capacidade técnica e financeira para assegurar o cumprimento das actividades objecto da Concessão.
  6. 6. A oneração de participações sociais referida no número anterior é comunicada ao Concedente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da constituição da mesma, devendo ser enviada ao Concedente cópia autenticada do documento que formaliza a oneração, bem como informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
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Base X - Deliberações e Acordos entre Accionistas
  1. 1. Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no Contrato de Concessão, ficam sujeitas a autorização prévia das Concedentes as deliberações relativas à alteração do objecto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade Concessionária.
  2. 2. Os acordos parassociais celebrados entre os sócios da Concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo Concedente.
  3. 3. As autorizações e aprovações previstas na presente Base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.
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Base XI - Financiamento

A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

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CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
Base XII - Obrigações Gerais da Concessionária
  1. 1. A Concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido na Lei Geral da Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, nas presentes Bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no Contrato de Concessão.
  2. 2. A Concessionária deve explorar a Concessão mediante o exercício das actividades estabelecidas na Base II e das funções que as integram e nos termos definidos no Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica.
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Base XIII - Obrigações específicas da Concessionária
  • São ainda obrigações da Concessionária:
    1. a)- Submeter ao Órgão responsável pelo Sector da Energia o projecto das instalações eléctricas do Centro Electroprodutor;
    2. b)- Proceder à construção das instalações que integram o Centro Electroprodutor e iniciar a sua exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
    3. c)- Cumprir as leis e regulamentos em vigor, quer para o licenciamento de todas as instalações, quer relativamente à construção, segurança e fiscalização de obras de qualquer natureza;
    4. d)- Cumprir as obrigações emergentes do Contrato de Concessão;
    5. e)- Permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
    6. f)- Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações de direitos;
    7. g)- Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a Concessão sem autorização do poder Concedente;
    8. h)- Assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações;
    9. i)- Actualizar os estudos de impacte ambiental, económicos e financeiros, quando se revelar necessário;
    10. j)- Assumir a responsabilidade pelos custos e construção da ligação desde o Centro Electroprodutor até ao ponto de interligação com a rede;
    11. k)- Manter a reserva de potência especificada no Contrato de Concessão ou acordada com a Entidade Gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP);
    12. l)- Manter o Centro Electroprodutor em regular e bom funcionamento e só suspender a actividade mediante autorização do Órgão responsável pelo Sector da Energia;
    13. m)- Adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis;
    14. n)- Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do Centro Electroprodutor.
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