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Decreto n.º 39/01 - Regulamento das Actividades de Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas

A Lei das Actividades Petrolíferas - Lei n° 13/78, de 26 de Agosto, estatui que a SONANGOL é a única concessionária de direitos mineiros para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos que são propriedade do povo angolano e define os direitos mineiros como o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária com vista a realizar as operações petrolíferas de qualquer concessão petrolífera. Os direitos mineiros compreendem os poderes de uso, fruição e gestão da propriedade estatal dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos;

A gestão de riscos é assim uma parte especializada do poder de gestão atribuída à SONANGOL (como parte dos direitos mineiros);

Tendo em conta que se verificou, nos últimos anos, um crescimento acelerado da actividade petrolífera em Angola e, em simultâneo, nos mercados internacionais do seguro energético, registou-se a integração dos serviços financeiros e a consolidação de interesses dos principais grupos intervenientes, a Concessionária precisa de adequar a gestão do interesse nacional a esta nova realidade, aperfeiçoando os métodos tradicionais de controlo da gestão dos riscos e introduzindo as novas técnicas para a sua gestão e financiamento;

Assim, havendo necessidade de regulamentar a Lei das Actividades Petrolíferas - Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, no que concerne às actividades de gestão de riscos das operações petrolíferas conduzidas e executadas na República de Angola;

Havendo ainda necessidade de a SONANGOL, como Concessionária, assumir o controlo de todas as actividades de gestão de riscos nas áreas de concessão;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.° ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°
Definições
  • Para efeitos do presente regulamento e salvo se de outro modo for indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
    1. a) «Actividades de Gestão de Riscos» - Todas as actividades que visam identificar, avaliar, analisar, transferir ou financiar riscos seguráveis e não seguráveis a que as pessoas, activos e rendimentos estão expostos;
    2. b) «Acordos, Contratos e Tratados de Seguro e de Resseguro» - Acordos, apólices e convenções ou quaisquer outros instrumentos, sem limitações, celebrados entre empresas de seguro ou de resseguro, correctores e subscritores de risco e uma pessoa singular ou colectiva ou um sindicato, onde se fixam o objecto e os termos do seguro e/ou do resseguro, sem prejuízo das definições constantes do Anexo I da Lei Geral da Actividade Seguradora - Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro;
    3. c) «Apólice do Petróleo de Angola» - Programa comercial para a consolidação e comercialização global do seguro e do resseguro das operações petrolíferas executadas e conduzidas nas Áreas de Concessão cujos direitos mineiros foram outorgados à SONANGOL;
    4. d) «Área de Concessão» - Áreas da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e plataforma continental relativamente as quais, em qualquer momento a SONANGOL seja concessionária exclusiva dos direitos mineiros para pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos conforme é mais detalhadamente descrito no respectivo diploma de outorga da concessão;
    5. e) «Controlo das Actividades de Gestão de Riscos» - Exercício de todas as actividades do ciclo completo de gestão de riscos, incluindo, sem limitações desde à identificação e avaliação de riscos de perdas acidentais até à concepção e definição das soluções de gestão de riscos, a negociação e contratação da transferência de riscos;
    6. f) «Instrumentos de Gestão de Riscos» - Todos os instrumentos legais, contratuais, institucionais, comerciais e normativos que permitam o exercício e a condução das actividades de gestão de riscos;
    7. g) «Manual de Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas em Angola» - Guia normativo no qual a Concessionária aprova instruções, regras, procedimentos, intervenientes, especificações de cobertura, contratos, bem como os prazos, os valores de cobertura e demais termos contratuais do clausulado dos acordos, contratos ou tratados a celebrar para a gestão de riscos, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 2.°
Controlo das actividades de gestão de riscos

O controlo das actividades de gestão de riscos a que estão expostas as pessoas, os activos e os rendimentos inerentes às Operações Petrolíferas nas áreas de concessão e seu financiamento, pela via do seguro ou de outro modo, será exercido pela concessionária.

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Artigo 3.º
Conteúdo do controlo
  1. 1. O conteúdo do controlo das actividades de gestão de riscos referido na alínea e) do Artigo 1.º, inclui, sem limitações, a autoridade para o exercício das seguintes actividades:
    1. a) identificar e documentar sistematicamente a probabilidade de ocorrências de perdas acidentais de activos físicos, rendimentos e pessoal e seu impacto na balança de pagamentos;
    2. b) definir padrões para a troca de informações relativas às actividades de controlo de riscos e assegurar a gestão do respectivo banco de dados;
    3. c) coordenar e controlar o processo de definição, negociação e contratação do financiamento dos riscos seguráveis;
    4. d) aprovar instruções, regras, procedimentos, intervenientes, especificações de cobertura, contratos, bem como os prazos, os valores de cobertura e demais termos contratuais do clausulado dos acordos, contratos ou tratados a celebrar para a gestão de riscos;
    5. e) colocar no mercado a «Apólice do Petróleo de Angola»;
    6. f) modificar os planos e procedimentos de gestão de riscos, conforme achar necessário.
  2. 2. As aprovações da concessionária, dos instrumentos previstos na alínea d) do número anterior, deverão ser sistematizadas e constarão de um «Manual de Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas em Angola».
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Artigo 4.°
Instrumentos e actividades de gestão de riscos
  1. 1. O Governo autoriza a concessionária a criar, nos termos e condições da legislação aplicável, os instrumentos especializados que lhe permitam exercer as actividades económicas e financeiras inerentes ao controlo do processo global de gestão de riscos a que estão expostas as pessoas, os activos e os rendimentos nas Áreas de Concessão.
  2. 2. As actividades referidas no número anterior incluem nomeadamente, mas não se limitam a:
    1. a) engenharia e serviços de riscos;
    2. b) identificação, avaliação e análise de riscos;
    3. c) actividades de mediação e corretagem de seguro e de resseguro;
    4. d) actividades de seguro e de resseguro;
    5. e) actividades conexas e complementares à actividade seguradora;
    6. f) gestão de fundos de pensões;
    7. g) programas de segurança e manutenção;
    8. h) programas de controlo e prevenção de sinistros;
    9. i) gestão de fundos de restauração, de desintegração e de abandono dos equipamentos, instalações, imóveis e estruturas de produção petrolífera;
    10. J) prestação de outros tipos de serviços de riscos e financeiros correlatos.
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Artigo 5.°
Seguro e resseguro
  1. 1. Todos os seguros e resseguros relativos aos associados às Operações Petrolíferas deverão ser contratados pela Concessionária, nos termos da Lei Geral da Actividade Seguradora - Lei n° 1/00, de 3 de Fevereiro e do decreto sobre Resseguro e Co-Seguro - Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.
  2. 2. A Concessionária arranjará os seguros e resseguros para a protecção dos interesses do Estado, dos seus próprios interesses e das suas Associadas e para o benefício do Estado, seu próprio benefício e das suas Associadas e de quaisquer outras entidades que venham a ser contratadas para o fornecimento de bens e serviços para as Operações Petrolíferas nas Áreas de Concessão, quando tal se mostre necessário e conveniente.
  3. 3. Todos os seguros e resseguros contratados pela Concessionária deverão ser oferecidos a preços de mercado e prestados com excelente qualidade de serviço.
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Artigo 6.°
Especificações dos contratos de seguro
  1. 1. Os contratos de seguro celebrados pela Concessionária, nos termos do Artigo anterior, deverão respeitar as especificações técnicas de cobertura que vierem a ser estabelecidas pela Concessionária e/ou pela Concessionária, Associadas da Concessionária e entidades por elas contratadas.
  2. 2. As especificações deverão ser usuais e razoáveis e deverão garantir a cobertura prudente e económica dos riscos seguráveis.
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Artigo 7.º
Participação das resseguradoras cativas das associadas da concessionária

É reconhecido às Associadas da Concessionária o direito de participação das suas resseguradoras cativas no resseguro internacional das Operações Petrolíferas nas mesmas condições que as demais resseguradoras internacionais e nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Concessionária.

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Artigo 8.º
Recuperação das despesas de gestão do riscos
  1. 1. Os custos de financiamento dos riscos, pela via do seguro ou por qualquer outra via, são custos recuperáveis e/ou dedutíveis ao cômputo do rendimento tributável, nos termos já definidos pelos respectivos diplomas de Concessão.
  2. 2. As despesas realizadas em actividades de gestão de riscos em contravenção ao disposto no presente regulamento serão considerados como custos não recuperáveis e/ou não dedutíveis ao cômputo do rendimento tributável, nos termos já definidos pelos respectivos diplomas de Concessão.
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Artigo 9.°
Contratos vigentes

Para a implementação e execução do disposto nos Artigos anteriores, a Concessionária deverá adoptar as medidas necessárias de forma a assegurar que os acordos, contratos ou tratados de seguro e de resseguro vigentes na data de publicação do decreto que aprova o presente regulamento passem a observar o disposto neste regulamento e se adeqúem aos objectivos nacionais pretendidos pelo mesmo, sem prejuízo da legislação aplicável.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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