A Lei das Actividades Petrolíferas - Lei n° 13/78, de 26 de Agosto, estatui que a SONANGOL é a única concessionária de direitos mineiros para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos que são propriedade do povo angolano e define os direitos mineiros como o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária com vista a realizar as operações petrolíferas de qualquer concessão petrolífera. Os direitos mineiros compreendem os poderes de uso, fruição e gestão da propriedade estatal dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos;
A gestão de riscos é assim uma parte especializada do poder de gestão atribuída à SONANGOL (como parte dos direitos mineiros);
Tendo em conta que se verificou, nos últimos anos, um crescimento acelerado da actividade petrolífera em Angola e, em simultâneo, nos mercados internacionais do seguro energético, registou-se a integração dos serviços financeiros e a consolidação de interesses dos principais grupos intervenientes, a Concessionária precisa de adequar a gestão do interesse nacional a esta nova realidade, aperfeiçoando os métodos tradicionais de controlo da gestão dos riscos e introduzindo as novas técnicas para a sua gestão e financiamento;
Assim, havendo necessidade de regulamentar a Lei das Actividades Petrolíferas - Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, no que concerne às actividades de gestão de riscos das operações petrolíferas conduzidas e executadas na República de Angola;
Havendo ainda necessidade de a SONANGOL, como Concessionária, assumir o controlo de todas as actividades de gestão de riscos nas áreas de concessão;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.° ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Definições
- Para efeitos do presente regulamento e salvo se de outro modo for indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- a) «Actividades de Gestão de Riscos» - Todas as actividades que visam identificar, avaliar, analisar, transferir ou financiar riscos seguráveis e não seguráveis a que as pessoas, activos e rendimentos estão expostos;
- b) «Acordos, Contratos e Tratados de Seguro e de Resseguro» - Acordos, apólices e convenções ou quaisquer outros instrumentos, sem limitações, celebrados entre empresas de seguro ou de resseguro, correctores e subscritores de risco e uma pessoa singular ou colectiva ou um sindicato, onde se fixam o objecto e os termos do seguro e/ou do resseguro, sem prejuízo das definições constantes do Anexo I da Lei Geral da Actividade Seguradora - Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro;
- c) «Apólice do Petróleo de Angola» - Programa comercial para a consolidação e comercialização global do seguro e do resseguro das operações petrolíferas executadas e conduzidas nas Áreas de Concessão cujos direitos mineiros foram outorgados à SONANGOL;
- d) «Área de Concessão» - Áreas da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e plataforma continental relativamente as quais, em qualquer momento a SONANGOL seja concessionária exclusiva dos direitos mineiros para pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos conforme é mais detalhadamente descrito no respectivo diploma de outorga da concessão;
- e) «Controlo das Actividades de Gestão de Riscos» - Exercício de todas as actividades do ciclo completo de gestão de riscos, incluindo, sem limitações desde à identificação e avaliação de riscos de perdas acidentais até à concepção e definição das soluções de gestão de riscos, a negociação e contratação da transferência de riscos;
- f) «Instrumentos de Gestão de Riscos» - Todos os instrumentos legais, contratuais, institucionais, comerciais e normativos que permitam o exercício e a condução das actividades de gestão de riscos;
- g) «Manual de Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas em Angola» - Guia normativo no qual a Concessionária aprova instruções, regras, procedimentos, intervenientes, especificações de cobertura, contratos, bem como os prazos, os valores de cobertura e demais termos contratuais do clausulado dos acordos, contratos ou tratados a celebrar para a gestão de riscos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.°
Controlo das actividades de gestão de riscos
O controlo das actividades de gestão de riscos a que estão expostas as pessoas, os activos e os rendimentos inerentes às Operações Petrolíferas nas áreas de concessão e seu financiamento, pela via do seguro ou de outro modo, será exercido pela concessionária.
Artigo 3.º
Conteúdo do controlo
- 1. O conteúdo do controlo das actividades de gestão de riscos referido na alínea e) do Artigo 1.º, inclui, sem limitações, a autoridade para o exercício das seguintes actividades:
- a) identificar e documentar sistematicamente a probabilidade de ocorrências de perdas acidentais de activos físicos, rendimentos e pessoal e seu impacto na balança de pagamentos;
- b) definir padrões para a troca de informações relativas às actividades de controlo de riscos e assegurar a gestão do respectivo banco de dados;
- c) coordenar e controlar o processo de definição, negociação e contratação do financiamento dos riscos seguráveis;
- d) aprovar instruções, regras, procedimentos, intervenientes, especificações de cobertura, contratos, bem como os prazos, os valores de cobertura e demais termos contratuais do clausulado dos acordos, contratos ou tratados a celebrar para a gestão de riscos;
- e) colocar no mercado a «Apólice do Petróleo de Angola»;
- f) modificar os planos e procedimentos de gestão de riscos, conforme achar necessário.
- 2. As aprovações da concessionária, dos instrumentos previstos na alínea d) do número anterior, deverão ser sistematizadas e constarão de um «Manual de Gestão de Riscos das Operações Petrolíferas em Angola».
Artigo 4.°
Instrumentos e actividades de gestão de riscos
- 1. O Governo autoriza a concessionária a criar, nos termos e condições da legislação aplicável, os instrumentos especializados que lhe permitam exercer as actividades económicas e financeiras inerentes ao controlo do processo global de gestão de riscos a que estão expostas as pessoas, os activos e os rendimentos nas Áreas de Concessão.
- 2. As actividades referidas no número anterior incluem nomeadamente, mas não se limitam a:
- a) engenharia e serviços de riscos;
- b) identificação, avaliação e análise de riscos;
- c) actividades de mediação e corretagem de seguro e de resseguro;
- d) actividades de seguro e de resseguro;
- e) actividades conexas e complementares à actividade seguradora;
- f) gestão de fundos de pensões;
- g) programas de segurança e manutenção;
- h) programas de controlo e prevenção de sinistros;
- i) gestão de fundos de restauração, de desintegração e de abandono dos equipamentos, instalações, imóveis e estruturas de produção petrolífera;
- J) prestação de outros tipos de serviços de riscos e financeiros correlatos.
Artigo 5.°
Seguro e resseguro
- 1. Todos os seguros e resseguros relativos aos associados às Operações Petrolíferas deverão ser contratados pela Concessionária, nos termos da Lei Geral da Actividade Seguradora - Lei n° 1/00, de 3 de Fevereiro e do decreto sobre Resseguro e Co-Seguro - Decreto n.º 6/01, de 2 de Março.
- 2. A Concessionária arranjará os seguros e resseguros para a protecção dos interesses do Estado, dos seus próprios interesses e das suas Associadas e para o benefício do Estado, seu próprio benefício e das suas Associadas e de quaisquer outras entidades que venham a ser contratadas para o fornecimento de bens e serviços para as Operações Petrolíferas nas Áreas de Concessão, quando tal se mostre necessário e conveniente.
- 3. Todos os seguros e resseguros contratados pela Concessionária deverão ser oferecidos a preços de mercado e prestados com excelente qualidade de serviço.
Artigo 6.°
Especificações dos contratos de seguro
- 1. Os contratos de seguro celebrados pela Concessionária, nos termos do Artigo anterior, deverão respeitar as especificações técnicas de cobertura que vierem a ser estabelecidas pela Concessionária e/ou pela Concessionária, Associadas da Concessionária e entidades por elas contratadas.
- 2. As especificações deverão ser usuais e razoáveis e deverão garantir a cobertura prudente e económica dos riscos seguráveis.
Artigo 7.º
Participação das resseguradoras cativas das associadas da concessionária
É reconhecido às Associadas da Concessionária o direito de participação das suas resseguradoras cativas no resseguro internacional das Operações Petrolíferas nas mesmas condições que as demais resseguradoras internacionais e nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Concessionária.
Artigo 8.º
Recuperação das despesas de gestão do riscos
- 1. Os custos de financiamento dos riscos, pela via do seguro ou por qualquer outra via, são custos recuperáveis e/ou dedutíveis ao cômputo do rendimento tributável, nos termos já definidos pelos respectivos diplomas de Concessão.
- 2. As despesas realizadas em actividades de gestão de riscos em contravenção ao disposto no presente regulamento serão considerados como custos não recuperáveis e/ou não dedutíveis ao cômputo do rendimento tributável, nos termos já definidos pelos respectivos diplomas de Concessão.
Artigo 9.°
Contratos vigentes
Para a implementação e execução do disposto nos Artigos anteriores, a Concessionária deverá adoptar as medidas necessárias de forma a assegurar que os acordos, contratos ou tratados de seguro e de resseguro vigentes na data de publicação do decreto que aprova o presente regulamento passem a observar o disposto neste regulamento e se adeqúem aos objectivos nacionais pretendidos pelo mesmo, sem prejuízo da legislação aplicável.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.