Considerando que o actual modelo de gestão de resíduos se revela desajustado da realidade socioeconómica do País, por força do crescimento populacional e de projectos habitacionais com características próprias;
Atendendo à necessidade de se adoptar medidas rigorosas para a eliminação ou mitigação dos efeitos da poluição, mormente os resultantes da proliferação de resíduos sólidos;
Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e as medidas de política de sustentabilidade ambiental, torna-se imperioso assegurar o equilíbrio entre os objectivos do Estado no que concerne à limpeza e o saneamento público e a comparticipação dos usuários nos custos de manutenção desses serviços;
Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto, que aprova a Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tem por objecto regular a taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cobrada como contrapartida dos serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e depósito dos resíduos urbanos ou domiciliares prestados pelas Administrações Municipais ou entidades equiparadas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Regime subsidiário
Ao previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
A taxa dos serviços de limpeza e saneamento incide sobre os serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos urbanos ou domiciliares, presentes na via pública, ruas, avenidas e em outros espaços públicos.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
A taxa dos serviços de limpeza e saneamento público é devida por todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas que produzem resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
Modalidade de Pagamento
Artigo 6.º
Modalidade de pagamento
- 1. A taxa dos serviços de limpeza e saneamento é paga juntamente com a factura de fornecimento de energia eléctrica, pré e pós-pago, que comporta um código de identificação da referida taxa.
- 2. O código referido no n.º 1 do presente artigo é um numerário que identifica a liquidação junto das instituições que recolhem ou recebem os pagamentos da taxa de limpeza e saneamento público.
Artigo 7.º
Depósito das taxas
A empresa de fornecimento de energia eléctrica que efectua a cobrança, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve proceder ao depósito da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cobrada aos seus clientes, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da cobrança, a todos os beneficiários definidos no artigo 14.º do presente Diploma, sob supervisão do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
Taxa
Artigo 8.º
Critério de fixação
- 1. O critério de fixação da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devida por cada pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada é definido em função do desenvolvimento socioeconómico, volume de produção de resíduos, empregabilidade, número de habitantes, condição financeira dos munícipes e a classificação tarifária no sistema de gestão comercial da Empresa de Fornecimento de Energia Eléctrica e outras entidades habilitadas para o efeito.
- 2. A taxa prevista no presente Diploma é fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, nos termos constantes no Diploma sobre a classificação dos municípios, conjugado com o tarifário de cobrança da empresa de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 9.º
Valor da taxa
- 1. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento referido no artigo anterior é fixado em 10% do valor de consumo da energia eléctrica mensal, não devendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto.
- 2. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, constante no número anterior, é pago mensalmente.
Artigo 10.º
Actualização
- 1. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento pode ser actualizado em diploma próprio a ser aprovado pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas.
- 2. A actualização da taxa referida no número anterior tem como base questões de natureza económica, social e ambiental, não podendo ser revista mais de uma vez no mesmo ano civil.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode, ouvido o Ministério da Energia e Águas e o Ministério da Administração do Território, ajustar, com as devidas adaptações, o procedimento do sistema de pagamento da taxa de limpeza e saneamento público.
Artigo 11.º
Regime aplicável aos condomínios
- 1. Nos condomínios com contador-único de energia eléctrica, a taxa dos serviços de limpeza e saneamento é liquidada globalmente ao condomínio, enquanto unidade colectiva produtora de resíduos, sem prejuízo da repartição interna pelos condóminos, nos termos do regulamento interno ou da lei aplicável.
- 2. Nos condomínios com contadores individualizados, a taxa é liquidada individualmente a cada fracção autónoma, nos termos gerais previstos no presente Regulamento.
- 3. O condomínio, por via da administração ou entidade gestora legalmente constituída, é responsável por:
- a) Assegurar a correcta liquidação e pagamento da taxa quando exista contador-único;
- b) Colaborar com as autoridades competentes na prestação de informações necessárias à monitorização.
Artigo 12.º
Regime aplicável aos vendedores e prestadores de serviço nos mercados e feiras
Os vendedores e prestadores de serviços são sujeitos passivos de pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, na medida da utilização efectiva ou potencial dos serviços de limpeza e gestão de resíduos nos espaços onde exercem a actividade.
Artigo 13.º
Monitorização do pagamento
- 1. A Administração Local do Estado, órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos, deve assegurar a monitorização do pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento junto das empresas de fornecimento de energia eléctrica, no âmbito das suas atribuições.
- 2. A empresa de fornecimento de energia eléctrica deve submeter, trimestralmente, o relatório de contas ao órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos, para efeitos de monitorização e controlo do sistema de pagamento.
- 3. O órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos deve criar um sistema integrado de monitorização e controlo do sistema de pagamento da taxa de limpeza e saneamento.
Artigo 14.º
Consignação de receitas
- 1. As receitas resultantes da cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devem ser repartidas na seguinte proporção:
- a) 75% para a Administração Municipal;
- b) 10% para o Tesouro Nacional;
- c) 10% para o Ministério do Ambiente;
- d) 5% para a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade.
- 2. As receitas resultantes da taxa de limpeza e saneamento afectas à Agência Nacional de Resíduos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem ser aplicadas exclusivamente para fins de desenvolvimento e promoção de políticas de limpeza e gestão de resíduos sólidos urbanos nos municípios.
- 3. As receitas resultantes da taxa de limpeza e saneamento afectas à empresa de fornecimento de energia eléctrica, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, devem servir para suportar as despesas administrativas e financeiras para alargar a base de clientes, desenvolver e promover o novo modelo de cobranças de energia eléctrica.
Artigo 15.º
Reclamação e recurso
Os actos praticados no âmbito do procedimento para a cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento são passíveis de reclamação junto da empresa de fornecimento de energia eléctrica e de recurso junto do Órgão responsável pela Política de Gestão de Resíduos.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.