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Decreto Presidencial n.º 208/23 - Regulamento de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas na Invalidez

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A Protecção Social Obrigatória na Invalidez é realizada mediante a concessão de prestações pecuniárias mensais ao militar dos Quadros Permanente (QP) e por Serviço Militar por Contrato (SMC) que, tendo cumprido o prazo de garantia de contribuições e antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre, por motivo de doença ou acidente comum, incapacitado total ou parcialmente de continuar a prestar o serviço militar activo.
  2. 2. O direito às prestações da protecção social na invalidez não é reconhecido no caso das condições para a sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do beneficiário ou de seu familiar.
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Artigo 3.º
Prazo de garantia

O prazo de garantia de entrada de contribuições para a atribuição do direito à pensão de invalidez é de 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos em que a invalidez ocorra por acidente de serviço ou por doença agravada por esse motivo.

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Artigo 4.º
Condições para a atribuição do direito à pensão
  • As condições de atribuição do direito à pensão de invalidez são as seguintes:
    1. a) O militar ser considerado incapaz por uma Junta Médica Militar, mediante relatório, de continuar a prestar o serviço militar activo, por motivos de acidente ou doença comum durante o cumprimento do serviço militar;
    2. b) Ser licenciado por invalidez.
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Artigo 5.º
Documentos necessários
  • Para a organização do processo de concessão da pensão de invalidez, é necessário juntar a seguinte documentação:
    1. a) Peritagem médica emitida por uma Junta Médica Militar;
    2. b) Ordem de licenciamento por invalidez.
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Artigo 6.º
Fases de aferição da incapacidade
  1. 1. O militar no activo que, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, se encontre de baixa por razões de doença ou acidente é submetido obrigatoriamente a uma Junta Médica Militar de três em três meses.
  2. 2. Se o impedimento se mantiver pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos, o militar passa para o regime de protecção na invalidez.
  3. 3. Durante o período em que o militar estiver em inactividade por razões de doença ou acidente e antes de ser licenciado por invalidez, as Forças Armadas Angolanas são responsáveis pelo pagamento das respectivas prestações.
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Artigo 7.º
Fixação de incapacidade

A fixação do grau de incapacidade é feita pela Junta Médica Militar, em conformidade com as regras estabelecidas em diploma que regulamenta essa matéria.

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Artigo 8.º
Montante da pensão
  1. 1. Quando o militar é considerado completamente incapaz para o trabalho, o valor da pensão é equivalente à totalidade da remuneração ilíquida mensal de um militar de igual posto no activo.
  2. 2. Nas situações em que a incapacidade for classificada permanente parcial, o pensionista tem direito a uma pensão equivalente à totalidade da remuneração ilíquida, desde que não desenvolva qualquer actividade laboral remunerada.
  3. 3. Nas situações em que desenvolva qualquer actividade laboral remunerada, o pensionista tem direito a uma pensão correspondente à percentagem da desvalorização que haja sofrido na sua capacidade de trabalho.
  4. 4. O valor da pensão de invalidez não pode ser inferior a 70% da remuneração ilíquida mensal do militar de igual posto no activo.
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Artigo 9.º
Reabilitação física do militar com deficiência
  1. 1. A reabilitação física constitui um processo global, contínuo e que se efectiva pela recuperação médica e vocacional, complementada pela educação especial.
  2. 2. É fornecida gratuitamente, às expensas da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, todo o tipo de equipamento protésico de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementares, substitutos da função do órgão lesado ou perdido pelo militar portador de deficiência.
  3. 3. A reabilitação do militar portador de deficiência é da responsabilidade dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas, que devem criar centros apropriados para o efeito.
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Artigo 10.º
Avaliação médica periódica
  1. 1. O beneficiário da pensão de invalidez, enquanto não completar a idade de reforma, é submetido a avaliação médica de revisão de dois em dois anos, sem quaisquer encargos, para verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.
  2. 2. Os Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas devem criar condições técnicas e materiais para que o pensionista de invalidez realize os exames nas datas previstas.
  3. 3. Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas convocar o pensionista de invalidez para a realização de exames de avaliação médica periódica.
  4. 4. Em caso de melhoria ou agravamento em relação ao grau de incapacidade do militar, o valor da pensão é reajustado em função da variação registada.
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Artigo 11.º
Data de efectivação da pensão

A pensão de invalidez é devida a partir do segundo mês em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo de concessão deste benefício à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.

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Artigo 12.º
Realização da prova de vida
  1. 1. O pensionista de invalidez é obrigado a realizar a prova de vida nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Se a prova não for realizada no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova for realizada, não sendo exigível o pagamento retroactivo das prestações vencidas.
  3. 3. Se durante 1 (um) ano, o pensionista não realizar a prova de vida, perde definitivamente o direito à recepção das prestações devidas naquele período.
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Artigo 13.º
Suspensão ou extinção da pensão de invalidez
  1. 1. A suspensão da pensão de invalidez ocorre quando se verifiquem as seguintes situações:
    1. a) Quando o pensionista não realizar a prova de vida anual no prazo estabelecido;
    2. b) Sempre que o pensionista, por livre vontade, não realizar avaliação médica periódica recomendada.
  2. 2. A pensão é extinta desde que não subsistam motivos que justifiquem a continuidade do reconhecimento da invalidez.
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Artigo 14.º
Sub-rogação
  1. 1. A Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas fica sub-rogada de pleno direito ao segurado ou aos seus familiares na acção contra terceiros responsáveis pelo montante das prestações concedidas em caso de acidente.
  2. 2. O segurado ou seu familiar tem o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do prejuízo causado, conforme as regras do direito civil.
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Artigo 15.º
Convolação do benefício de invalidez pela pensão de reforma

A pensão de invalidez toma de direito à natureza de pensão de reforma, após atingir a idade de reforma.

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Artigo 16.°
Militar do Serviço Militar Obrigatório

O militar do Serviço Militar Obrigatório que cumprir o tempo de prestação de serviço regulamentado, e no exercício do serviço militar activo se encontre, por motivo de acidente ou doença, total ou parcialmente incapacitado de continuar a prestar serviço militar, tem direito à pensão de invalidez, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício desse direito concedido ao militar dos Quadros Permanente e Serviço Militar por Contrato.

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Artigo 17.º
Regime transitório
  1. 1. O militar do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha concluído o prazo de garantia para a entrada de contribuições, em caso de incapacidade adquirida no cumprimento do serviço militar activo, é protegido pelo Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. O militar nas condições previstas no número anterior tem direito a uma pensão de invalidez mensal, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício atribuído ao militar do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato.
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Artigo 18.º
Revogação

É revogado o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 19.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 20.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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