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Decreto Presidencial n.º 146/13 - Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA
    1. Artigo 4.º - Princípios Gerais
    2. Artigo 5.º - Sistema de Organização
    3. Artigo 6.º - Sistema Competitivo
    4. Artigo 7.º - Sistema Recreativo
    5. Artigo 8.º - Condição de Participação
    6. Artigo 9.º - Tipos de Embarcações
    7. Artigo 10.º - Período de Exercício
    8. Artigo 11.º - Filiação ou não em Clubes
    9. Artigo 12.º - Proibição de Venda de Pescado
    10. Artigo 13.º - Auxílio
    11. Artigo 14.º - Autorização
  3. +CAPÍTULO III - MODALIDADES DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
      1. Artigo 15.º - Modalidades de Pesca Recreativa e Desportiva
      2. Artigo 16.º - Capturas
      3. Artigo 17.º - Captura de Espécies com Tamanhos Inferiores aos Permitidos
    2. SECÇÃO II - MODALIDADE DE PESCA DE SUPERFÍCIE
      1. Artigo 18.º - Modalidades e Regime de Pesca de Superfície
      2. Artigo 19.º - Local de Pesca
    3. SECÇÃO III - PESCA SUBMARINA E PROIBIÇÃO DE CAÇA A AVES MARINHAS
      1. Artigo 20.º - Regime da Pesca Submarina
      2. Artigo 21.º - Escafandro Autónomo
      3. Artigo 22.º - Proibição
  4. +CAPÍTULO IV - LICENCIAMENTO E TAXAS
    1. SECÇÃO I LICENCIAMENTO DOS PRATICANTES
      1. Artigo 23.º - Licenciamento
      2. Artigo 24.º - Procedimento para o Licenciamento dos Praticantes
    2. SECÇÃO II - EMBARCAÇÕES DE RECREIO (Licenciamento das embarcações de recreio)
      1. Artigo 25.º - Licença
      2. Artigo 26.º - Procedimento para o Licenciamento das Embarcações de Recreio
      3. Artigo 27.º - Licenciamento das Embarcações em Torneios Internacionais
    3. SECÇÃO III - PESCA TURÍSTICA
      1. Artigo 28.º - Licenciamento das Empresas Turísticas
      2. Artigo 29.º - Procedimentos para o Licenciamento das Empresas Turísticas
      3. Artigo 30.º - Licenciamento Especial das Actividades Marítimas Turísticas
    4. SECÇÃO IV - TAXAS
      1. Artigo 31.º - Taxas
  5. +CAPÍTULO V - REGIME DE INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
    1. Artigo 32.º - Informação
    2. Artigo 33.º - Fiscalização
  6. +CAPÍTULO VI - PENALIZAÇÕES
    1. Artigo 34.º - Multas
    2. Artigo 35.º - Reincidência
  7. +CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 36.º - Livre Exercício
    2. Artigo 37.º - Turistas
    3. Artigo 38.º - Achados

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula a actividade de Pesca Recreativa e Desportiva nas águas sob jurisdição do Estado angolano.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que praticam a Pesca Recreativa e Desportiva nas águas angolanas, as actividades com elas relacionadas, que tenham lugar em terra firme, bem como:
    1. a)- No mar territorial;
    2. b)- Nas águas sob influência das marés do Estado angolano;
    3. c)- Nas águas salgadas ou salobras e embocaduras sujeitas à influência das marés, ou até ao limite que tiver sido designado em Diploma próprio;
    4. d)- Nas águas continentais.
  2. 2. Nas águas continentais o exercício da pesca recreativa e desportiva faz-se também em função das disposições pertinentes da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, especialmente o n.º 3 do artigo 25.º e do Regulamento da Pesca Continental.
  3. 3. A pesca desportiva pode estender-se para além das 12 milhas até ao limite das 60 milhas, se o capitão da embarcação estiver devidamente habilitado para tal, nos termos previstos na respectiva carta de capitão.
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Artigo 3.º
Definições
  1. 1. As expressões, os termos e os conceitos constantes do presente Regulamento têm o mesmo significado jurídico, âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no Regulamento Geral de Pesca e no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
    1. a)- «Pesca Desportiva», a que é exercida por pescador amador, sem fins lucrativos, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas, caracterizando-se pelo uso de cana, carreto e linha com resistência não superior a sessenta e cinco (65) quilogramas;
    2. b)- «Pesca Recreativa», a que é exercida por pescador, sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo ou turístico
    3. c)- «Pesca Turística», pesca recreativa praticada por embarcações destinadas as actividades turísticas no mar ou em águas continentais, e licenciadas para o efeito, podendo ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de direitos de pesca;
    4. d)- «Pescadores Desportivos», indivíduos que praticam qualquer das modalidades definidas no presente diploma, sem fins lucrativos, utilizando como meios, cana, carreto e linha de resistência não superior a sessenta e cinco (65) quilogramas, quer seja a partir da terra como de embarcações de recreio especificamente licenciadas para o efeito;
    5. e)- «Pesca de Superfície», qualquer modalidade de pesca à linha;
    6. f)- «Pesca Submarina», tipo de pesca exercida por pescador, munido ou não de espingarda de mergulho, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial à excepção de um tubo de respiração à superfície vulgarmente designado por Snorkel;
    7. g)- «Pesca de Costa», a praticada na margem da praia;
    8. h)- «Direcção Provincial Competente», Direcção responsável pelas actividades de pesca a nível do Governo da Província da respectiva área de jurisdição;
    9. i)- «Embarcação de Recreio», aquela que é registada como tal na Capitania do Porto angolano competente e que é utilizada para a pesca desportiva;
    10. j)- «Escafandro Autónomo», fato impermeável hermeticamente fechado, provido de ar para respiração e próprio para ser utilizado pelo mergulhador que tenha de ficar muito tempo debaixo da água;
    11. k)- «Empresas Turísticas», as que se dedicam a prestar serviços de organização, promoção e comercialização de actividades turísticas, tais como, transporte, alojamento, recreação, alimentação e qualquer outro serviço destinado ao turista, por conta própria ou de terceiros;
    12. l)- «Sistema de Apneia», suspensão voluntária e temporária da respiração, sem o uso de aparelhos, tentando manter o fôlego durante o mergulho;
    13. m)- «Ministério Competente», órgão da Administração Pública que superintende as actividades relativas aos Recursos Biológicos Aquáticos.
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CAPÍTULO II

SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA

Artigo 4.º
Princípios Gerais
  1. 1. O exercício da pesca recreativa e desportiva pressupõe a constituição dos respectivos direitos de pesca, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. 2. A constituição dos direitos de Pesca Recreativa e Desportiva faz-se mediante a outorga de uma licença.
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Artigo 5.º
Sistema de Organização

A Pesca Recreativa e Desportiva pode ser organizada em sistema competitivo e sistema recreativo.

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Artigo 6.º
Sistema Competitivo
  1. 1. O sistema da pesca desportiva é competitivo quando os pescadores decidem organizar competições de pesca com intuito de conhecer o melhor de entre eles, através de pontuação homologada pela Associação Angolana de Pesca Desportiva ou, não existindo, de acordo com o regulamento aprovado pelos clubes ou comissões organizadoras afins.
  2. 2. A competição pode ser de carácter nacional ou internacional:
    1. a)- A competição diz-se nacional, quando todos os participantes são pescadores desportivos nacionais;
    2. b)- A competição diz-se internacional, quando há participação de pescadores desportivos estrangeiros e se realiza conforme as regras da Federação Internacional de Pesca Desportiva.
  3. 3. Os clubes habilitados para efeitos de estabelecimento de marcas desportivas e que estejam registados para esse fim, de acordo com as regras internacionais aplicáveis, são considerados Centros Internacionais de Pesagem da Pesca Desportiva.
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Artigo 7.º
Sistema Recreativo
  1. 1. O sistema de pesca é recreativo quando os pescadores exercem as suas actividades a título de lazer, passatempo ou turismo.
  2. 2. A pesca recreativa pode ser exercida com fins turísticos, devendo para o efeito ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de licença de Pesca Recreativa e Desportiva.
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Artigo 8.º
Condição de Participação
  1. 1. O exercício da Pesca Recreativa e Desportiva só é permitido aos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos com idade igual ou superior a dezoito (18) anos.
  2. 2. Aos menores de dezoito (18) anos é permitido o exercício da pesca recreativa e desportiva desde que expressamente autorizados pelos pais ou respectivos encarregados de educação.
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Artigo 9.º
Tipos de Embarcações
  1. 1. No exercício das actividades de pesca recreativa e desportiva podem ser utilizadas embarcações de recreio.
  2. 2. Quando são utilizadas embarcações à vela ou a remo, nos termos do presente artigo, as mesmas podem ser dotadas com motores fora de bordo.
  3. 3. As embarcações referidas no n.º 1 do presente artigo devem possuir uma potência instalada conforme o prescrito no Regulamento Geral das Capitanias.
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Artigo 10.º
Período de Exercício
  1. 1. A pesca desportiva para as espécies pelágicas é exercida entre os meses de Outubro a Abril do ano a que diga respeito a competição.
  2. 2. Para as espécies demersais a pesca realiza-se nos meses de Junho a Agosto do ano a que diga respeito a competição.
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Artigo 11.º
Filiação ou não em Clubes
  1. 1. As actividades de pesca desportiva são exercidas a título individual ou colectivo, mediante organização e filiação dos interessados em clubes náuticos.
  2. 2. As actividades de pesca recreativa são exercidas a título individual ou colectivo, não havendo obrigatoriedade de filiação dos interessados em clubes náuticos.
  3. 3. A constituição, organização e o funcionamento dos clubes referidos no n.º 1 do presente artigo deve ser feita nos termos da Lei das Associações Desportivas.
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Artigo 12.º
Proibição de Venda de Pescado
  1. 1. É estritamente proibido aos praticantes da Pesca Recreativa e Desportiva vender ou expor para venda directa ou indirectamente, por interposta pessoa, o produto de pesca, bem como das suas partes ou produtos derivados.
  2. 2. Os resultados da Pesca Recreativa e Desportiva, incluindo a modalidade de pesca turística, desde que significativos, devem ser entregues às instituições hospitalares ou de beneficência.
  3. 3. As associações de desporto náutico e as empresas de turismo devem assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
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Artigo 13.º
Auxílio

Os pescadores desportivos podem contratar como seus auxiliares profissionais do ramo, os quais também não podem, nesse caso, vender o produto da pesca ou oferecer para venda.

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Artigo 14.º
Autorização

Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, excepto se for devidamente licenciada pela estrutura competente do Ministério das Pescas, no âmbito do seu registo, nos termos do artigo 43.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, exercer as actividades de Pesca Recreativa e Desportiva.

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CAPÍTULO III

MODALIDADES DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15.º
Modalidades de Pesca Recreativa e Desportiva
  • A Pesca Recreativa e Desportiva em sistema recreativo ou em sistema competitivo é organizada nas seguintes modalidades:
    1. a)- Pesca de superfície;
    2. b)- Pesca submarina;
    3. c)- Pesca de costa.
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Artigo 16.º
Capturas
  1. 1. Na pesca de superfície:
    1. a)- Em sistema recreativo, é permitido a cada pescador capturar pescado por dia até o limite de 10 exemplares, desde que o seu peso global não exceda 20 quilogramas, excepto se se tratar de um único exemplar com peso superior;
    2. b)- Em sistema competitivo, é permitido a cada equipa ou concorrente a captura somente das espécies previstas no regulamento e horário da respectiva competição.
  2. 2. Na pesca submarina:
    1. a)- Em sistema recreativo, o número de presas a colher pelo pescador desportivo é limitado a três (3) exemplares, desde que o seu peso global não exceda 50 quilogramas excepto se se tratar de um único exemplar com peso superior, excluindo lagostas, lavagantes, santolas, das quais somente é permitida a captura de duas unidades, por pescador/dia;
    2. b)- Em sistema competitivo, o número de presas a colher pelo pescador desportivo é limitado somente às quantidades determinadas pelo regulamento da competição.
  3. 3. Os limites em quilogramas estabelecidos nas alíneas anteriores do presente artigo podem ser ultrapassados, se o facto resultar do peso de um exemplar capturado antes de se ultrapassar o referido limite.
  4. 4. Na pesca de costa é permitido a cada equipa ou concorrente a captura somente das espécies definidas no regulamento e horário da respectiva competição.
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Artigo 17.º
Captura de Espécies com Tamanhos Inferiores aos Permitidos

O Ministro das Pescas pode, por Despacho e a requerimento dos interessados, autorizar a captura de espécies com tamanhos inferiores aos permitidos, quando se tratar da recolha de espécies para o museu ou outros fins científicos de que se reconheça a necessidade, mediante parecer favorável do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP).

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SECÇÃO II
MODALIDADE DE PESCA DE SUPERFÍCIE
Artigo 18.º
Modalidades e Regime de Pesca de Superfície
  1. 1. São permitidas as seguintes modalidades de pesca de superfície:
    1. a)- Mosca/Fly Fishing - a que é praticada com cana, carreto, e iscas naturais ou artificiais de extrema leveza, que são lançados sem auxílio de qualquer chumbada ou bóia, sendo o lançamento feito pela saída gradual da linha, comandada pela mão, por acção de movimentos consecutivos da cana;
    2. b)- Lançamento - que pode ser a partir da embarcação ou da costa, praticado com cana, carreto, e iscas artificiais ou naturais, que se lançam e recuperam, fazendo-se a ferragem do peixe com a isca em movimento ou não;
    3. c)- Bóia - a que é praticada com cana e carreto, cujas iscas ficam suspensas por um furador ou bóia de pesca colocado na linha, fazendo-se a ferragem do peixe pela percepção do ataque à isca nesse furador;
    4. d)- Fundo - a que é praticada com cana e carreto ou só a mão, em que as iscas se localizam no fundo, obrigados por um objecto pesado (chumbada) ligado à linha, fazendo-se a ferragem do peixe pela sensação do ataque à isca na linha;
    5. e)- Corrico - a que é praticada em embarcação em movimento, com cana, carreto e isca natural ou artificial.
  2. 2. Na pesca de superfície, os pescadores desportivos devem conservar entre si, salvo comum acordo, uma distância mínima de 20 metros, quando em terra e de 80 metros entre embarcações, quando no mar;
  3. 3. O Ministro das Pescas, por despacho, pode autorizar outras modalidades de pesca de superfície, sob proposta dos respectivos serviços competentes, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
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Artigo 19.º
Local de Pesca

As modalidades de pesca de superfície indicadas no n.º 1 do artigo anterior podem ser praticadas a partir da terra ou em barco e, neste último caso, só é permitida a utilização de embarcações de recreio licenciadas para o efeito.

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SECÇÃO III
PESCA SUBMARINA E PROIBIÇÃO DE CAÇA A AVES MARINHAS
Artigo 20.º
Regime da Pesca Submarina
  • Os praticantes de actividades submarinas que desejam tomar parte em competições devem possuir licença especial passada pelo Ministério competente, devendo para o efeito:
    1. a)- Possuir a necessária aptidão física comprovada por atestado médico, passado expressamente, para este efeito, pelo Centro de Medicina Desportiva de Angola;
    2. b)- Possuir certificado de aprovação em exame de prova realizada em presença de um júri constituído por três técnicos, sendo dois representantes da Capitania do Porto da área de jurisdição e um da Associação Angolana da Pesca Desportiva.
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Artigo 21.º
Escafandro Autónomo
  1. 1. É permitida a utilização de escafandro autónomo em actividades de exploração submarina, estudos sobre a fauna e flora, arqueologia e outras consideradas de interesse para a ciência ou arte, sempre e desde que devidamente licenciadas pela entidade competente.
  2. 2. A pesca submarina só pode ser praticada em apneia ou sistema de apneia com máscara e respirador.
  3. 3. A permissão a que se refere o número anterior depende da autorização individual e intransmissível do Ministro competente, mediante apresentação do certificado do treino com escafandro autónomo, passado pelas Capitanias dos Portos de Angola.
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Artigo 22.º
Proibição
  1. 1. O exercício da pesca submarina é proibida:
    1. a)- A menos de 100 metros das redes de pesca e das embarcações empregues na pesca industrial, semi-industrial, artesanal e de subsistência;
    2. b)- A menos de 50 metros das praias de banho e 20 metros dos locais já ocupados por outros pescadores, salvo acordo entre si;
    3. c)- Utilizando arpões, lançados por instrumentos, cuja força propulsora provenha do poder detonante de mistura química, explosivos, substâncias venenosas ou corrosivas para a pesca, ou ainda da expansão de um gás comprimido, salvo quando a retenção do gás se efectue por recarga de dióxido de carbono (CO2).
  2. 2. É proibida a caça de aves que sobrevoam o espaço aéreo correspondente à zona de jurisdição marítima nacional.
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CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO E TAXAS

SECÇÃO I
LICENCIAMENTO DOS PRATICANTES
Artigo 23.º
Licenciamento
  1. 1. O Capítulo III da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos estabelece os critérios gerais de concessão de direitos de pesca e licenciamento, cuja matéria é regulada nos termos do disposto no Regulamento de Concessão do Direito de Pesca e Licenciamento.
  2. 2. O Ministro das Pescas é a entidade competente para conceder a licença para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva.
  3. 3. O Ministro das Pescas pode delegar os poderes conferidos ao abrigo do presente capítulo ao órgão provincial competente.
  4. 4. O exercício da Pesca Recreativa e Desportiva em qualquer das suas modalidades depende da prévia obtenção de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pelo órgão competente do Ministério das Pescas.
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Artigo 24.º
Procedimento para o Licenciamento dos Praticantes
  1. 1. Os potenciais praticantes devem entregar junto do Ministério das Pescas o pedido de licenciamento em modelo aprovado pelo Ministro das Pescas.
  2. 2. A licença que se concede no âmbito do disposto no número anterior, está sujeita à actualização anual, mediante pagamento de uma taxa a determinar por diploma a aprovar nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. O pedido deve ser formulado em requerimento entregue no Ministério competente, que de imediato, deve registar com o número, a data, o objecto, o número dos documentos juntos e o nome do requerente, podendo a entrega ser feita no Governo da respectiva província, nos casos em que o interessado não pode fazer chegar directamente o requerimento ao Órgão Central do Estado.
  4. 4. Os Governos Provinciais têm um prazo máximo de oito (8) dias úteis para fazer chegar o requerimento do pedido ao Ministério competente.
  5. 5. O Ministério competente tem um prazo máximo de quinze (15) dias úteis após recepção do requerimento para o instruir.
  6. 6. Findo o prazo previsto no número anterior, é tomada a decisão da emissão ou não do licenciamento do praticante para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva.
  7. 7. Em caso de indeferimento o interessado pode, querendo exercer o direito de impugnação, reclamar e/ou recorrer da decisão.
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SECÇÃO II
EMBARCAÇÕES DE RECREIO (Licenciamento das embarcações de recreio)
Artigo 25.º
Licença
  1. 1. A licença para as modalidades de pesca desportiva de superfície em embarcações é emitida, a requerimento dos interessados pelo Ministro das Pescas, depois da prévia vistoria à embarcação e nela são anotados o seguinte:
    1. a)- O número máximo de tripulantes;
    2. b)- Os limites das áreas de exercício da actividade, nos termos da regulamentação aplicável;
    3. c)- A potência do motor.
  2. 2. O Ministro das Pescas pode delegar os poderes conferidos ao abrigo do presente artigo ao órgão provincial competente.
  3. 3. A licença emitida nos termos do presente artigo é de âmbito nacional.
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Artigo 26.º
Procedimento para o Licenciamento das Embarcações de Recreio
  1. 1. Pode requerer o licenciamento da embarcação de recreio para o exercício da actividade, de Pesca Recreativa e Desportiva, o proprietário e/ou armador que reúne os requisitos e exigências previstas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.
  2. 2. O requerimento do pedido deve ser formulado em conformidade com o modelo a aprovar pelo Ministro das Pescas, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio.
  3. 3. O requerimento do pedido deve ser entregue ao Ministério competente, que, de imediato deve registar com o número, a data, o objecto, o número dos documentos juntos e o nome do requerente.
  4. 4. O Ministério competente tem um prazo máximo de quinze (15) dias úteis após recepção do requerimento para o instruir.
  5. 5. Findo o prazo referido no número anterior, é tomada a decisão de emissão ou não da licença para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva.
  6. 6. Em caso de indeferimento, o interessado pode querendo, exercer o direito de impugnação, reclamar e/ou recorrer da decisão.
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Artigo 27.º
Licenciamento das Embarcações em Torneios Internacionais
  1. 1. Excepcionalmente, os Clubes Náuticos devidamente reconhecidos pelo Ministério que tutela a actividade desportiva pode emitir licenças temporárias e específicas habilitadas para os torneios internacionais de pescas desportivas, realizado em águas angolanas para as embarcações de recreio inscritas no referido torneio.
  2. 2. Os Clubes organizadores dos referidos torneios internacionais de pesca desportiva devem comunicar a sua realização, bem como os respectivos períodos das provas ao Ministério das Pescas que emite o respectivo documento que os habilite à emissão das referidas licenças temporárias e específicas.
  3. 3. As licenças referidas nos números anteriores estão sujeitas ao pagamento de uma taxa pelos participantes, a ser fixada pela organização do evento.
  4. 4. O período de validade desta licença corresponde ao período de realização do torneiro internacional de pesca desportiva para a qual foi emitida. O seu modelo é aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas.
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SECÇÃO III
PESCA TURÍSTICA
Artigo 28.º
Licenciamento das Empresas Turísticas

As empresas turísticas que pretendem dedicar-se ao exercício da pesca recreativa e desportiva devem solicitar a concessão dos Direitos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva junto do Ministério competente.

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Artigo 29.º
Procedimentos para o Licenciamento das Empresas Turísticas
  1. 1. A empresa turística deve apresentar um pedido de licenciamento especial em modelo a aprovar pelo Ministro das Pescas, que é renovado anualmente mediante pagamento de uma taxa ao abrigo do disposto no artigo 30.º.
  2. 2. O pedido deve ser entregue no Ministério competente que de imediato deve registar com o número, a data, o objecto, número de documentos juntos e o nome da empresa.
  3. 3. O Ministério competente tem um prazo máximo de quinze (15) dias, após a recepção do requerimento, para o instruir.
  4. 4. No final do prazo referido no n.º 3, é tomada a decisão da emissão ou não do licenciamento da empresa turística para o exercício da pesca turística no mar ou em águas continentais.
  5. 5. Em caso de indeferimento, o interessado pode, querendo, exercer o direito de impugnação, reclamar e/ou recorrer da decisão.
  6. 6. A licença concedida é válida para as águas angolanas, sem prejuízo dos limites geográficos que resultam da legislação aplicável.
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Artigo 30.º
Licenciamento Especial das Actividades Marítimas Turísticas

As empresas turísticas que pretendem dedicar-se ao exercício da pesca submarina devem solicitar a emissão de licença especial para o seu exercício junto do Ministério competente.

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SECÇÃO IV
TAXAS
Artigo 31.º
Taxas
  1. 1. Os valores das taxas a pagar no quadro da aplicação do Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva devem constar de diploma específico a aprovar nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. Em caso de competições de nível internacional a realizar-se em Angola, os competidores nacionais estão isentos de pagamento das taxas referidas no número anterior.
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CAPÍTULO V

REGIME DE INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 32.º
Informação
  1. 1. As Associações de Pesca Desportiva ou Clubes Náuticos e as empresas turísticas devem assegurar que:
    1. a)- As Direcções Provinciais competentes apresentem à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros (DNPPRP) do Ministério das Pescas os dados estatísticos e as informações precisas sobre as capturas realizadas pelos seus filiados ou praticantes, que participem em competições sob sua responsabilidade, através de formulários e nos prazos estabelecidos.
    2. b)- Os resultados da Pesca Recreativa e Desportiva, incluindo a modalidade de pesca turística, desde que significativos, sejam entregues às instituições hospitalares e de beneficência;
    3. c)- Se cumpra com a recolha obrigatória de informação biológica para o estudo da dinâmica das espécies alvo.
  2. 2. Para os praticantes de Pesca Recreativa e Desportiva não filiados em clubes, podem as Direcções Provinciais das Pescas estabelecer mecanismos de controlo da respectiva captura em função da realidade e localidade.
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Artigo 33.º
Fiscalização
  1. 1. Nenhuma competição de pesca desportiva, tanto nacional ou internacional, pode ser realizada sem a autorização das entidades desportivas competentes nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. A autorização referida no número anterior deve ser dada a conhecer ao Ministério das Pescas pelos Clubes Náuticos interessados, visando assegurar a respectiva fiscalização pesqueira.
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CAPÍTULO VI

PENALIZAÇÕES

Artigo 34.º
Multas
  1. 1. As disposições previstas no Título V da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos aplicam-se, com as necessárias adaptações, às actividades de pesca desportiva.
  2. 2. Constituem infracções de pesca, para além das previstas no Título V da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as seguintes:
    1. a)- O desrespeito às disposições do artigo 12.º, sobre a proibição da venda do pescado;
    2. b)- A inobservância das disposições relativas às necessidades da autorização nos termos dos artigos 14.º e 23.º;
    3. c)- O desrespeito das disposições dos artigos 24.º e 26.º, sobre os procedimentos de licenciamento;
    4. d)- A inobservância das disposições relativas às quantidades, nos termos do artigo 16.º;
    5. e)- O desrespeito das disposições do artigo 20.º sobre a caça e exploração submarina;
    6. f)- O desrespeito das disposições proibitivas do artigo 22.º;
    7. g)- A inobservância das disposições do artigo 23.º, sobre a obtenção da licença anual;
    8. h)- A inobservância das disposições relativas à obtenção de uma licença especial para a modalidade de pesca de superfície em embarcações, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
    9. i)- O desrespeito das disposições do artigo 33.º, sobre a fiscalização da pesca desportiva;
    10. j)- O desrespeito das disposições do n.º 2 do artigo 22.º, sobre a proibição de caça das aves marinhas;
    11. k)- A inobservância das disposições relativas ao pagamento de uma taxa para os estrangeiros não residentes que desejam participar em competições nos termos do n.º 2 do artigo 30.º.
  3. 3. O cometimento das infracções previstas no n.º 2 do presente artigo é punível nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. 4. Sempre que haja captura, faz-se o confisco da mesma a favor do Estado, e suspende-se por um período de seis meses a licença ou autorização de pesca.
  5. 5. As capturas apreendidas são doadas às instituições beneméritas ou com fins científicos.
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Artigo 35.º
Reincidência
  1. 1. Todas as reincidências implicam, no mínimo, o dobro das penas aplicadas na contravenção imediatamente anterior, cuja reincidência se trata e no máximo, o dobro da pena aplicável à respectiva contravenção anterior.
  2. 2. O período de contagem, para efeito de reincidência, é de um ano a partir da data de aplicação de pena anterior.
  3. 3. As penas impostas devem ser comunicadas à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros do Ministério das Pescas.
  4. 4. Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas instruir o processo e apresentar à entidade competente para aplicar a multa, nos termos do que dispõe a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e o respectivo Regulamento de Fiscalização.
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º
Livre Exercício

Ao Ministério das Pescas compete assegurar aos pescadores recreativos e desportivos o livre exercício das suas legítimas actividades garantindo nomeadamente que os profissionais respeitem, em relação aos amadores, as distâncias estabelecidas no presente diploma.

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Artigo 37.º
Turistas

Os turistas que, durante a sua estadia, desejam participar em competições organizadas em Angola devem pagar, junto da Direcção Provincial competente uma taxa a definir nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento por cada competição.

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Artigo 38.º
Achados

Os achados encontrados no exercício da pesca recreativa e desportiva ficam sujeitos às disposições legais aplicáveis aos achados no mar e nas praias.

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O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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