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Decreto Presidencial n.º 93/16 - Regulamento da Lei de Sementes

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Classificação das Sementes
    5. Artigo 5.º - Autoridade Nacional de Sementes
    6. Artigo 6.º - Competência da Autoridade Nacional de Sementes
  2. +CAPÍTULO II - COMITÉ DE SEMENTES
    1. Artigo 7.º - Natureza
    2. Artigo 8.º - Composição
    3. Artigo 9.º - Subcomités Técnicos
    4. Artigo 10.º - Funcionamento
  3. +CAPÍTULO III - CATÁLOGO NACIONAL DE VARIEDADES
    1. Artigo 11.º - Inscrição no Catálogo
    2. Artigo 12.º - Prova de Qualidade
    3. Artigo 13.º - Concessão ou Rejeição da Inscrição
    4. Artigo 14.º - Variedades de Proveniência Externa
    5. Artigo 15.º - Prazo de Validade
    6. Artigo 16.º - Acesso e Consulta
    7. Artigo 17.º - Variedades Locais
    8. Artigo 18.º - Afastamento do Catálogo
  4. +CAPÍTULO IV - PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
    1. Artigo 19.º - Finalidade
    2. Artigo 20.º - Processo de Produção e Acondicionamento de Sementes
    3. Artigo 21.º - Registo e Licenciamento de Produtor de Sementes, Acondicionador de Sementes e Agricultor-multiplicador
    4. Artigo 22.º - Requisitos
    5. Artigo 23.º - Prazo de Pronúncia
    6. Artigo 24.º - Cancelamento da Licença
    7. Artigo 25.º - Inscrição dos Campos de Produção
    8. Artigo 26.º - Documento de Menções do Produtor
    9. Artigo 27.º - Confisco da Produção
    10. Artigo 28.º - Inspecção dos Campos de Produção
    11. Artigo 29.º - Informação da Produção
  5. +CAPÍTULO V - CONTROLO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO
    1. Artigo 30.º - Controlo de Qualidade
    2. Artigo 31.º - Inspecção de Campo
    3. Artigo 32.º - Competências dos Inspectores no Âmbito de Controlo de Qualidade
    4. Artigo 33.º - Prerrogativas dos Inspectores de Sementes
    5. Artigo 34.º - Número de Inspecções
    6. Artigo 35.º - Certificação
    7. Artigo 36.º - Objecto de Certificação
    8. Artigo 37.º - Requisitos para Certificação de Sementes
    9. Artigo 38.º - Análise de Sementes
    10. Artigo 39.º - Lote de Sementes
    11. Artigo 40.º - Amostragem
    12. Artigo 41.º - Acondicionamento e Armazenamento de Sementes
    13. Artigo 42.º - Taxas
  6. +CAPÍTULO VI - COMÉRCIO
    1. Artigo 43.º - Comércio de Sementes
    2. Artigo 44.º - Licenciamento
    3. Artigo 45.º - Inspecção da Comercialização de Sementes
    4. Artigo 46.º - Assistência ao Comprador
    5. Artigo 47.º - Venda
    6. Artigo 48.º - Proibição de Venda
  7. +CAPÍTULO VII - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES
    1. Artigo 49.º - Requisitos para Importação de Semente
    2. Artigo 50.º - Especificações de Qualidade
    3. Artigo 51.º - Licenças
    4. Artigo 52.º - Importação de Amostras
    5. Artigo 53.º - Requisitos para Exportação de Sementes
    6. Artigo 54.º - Fiscalização da Semente a Exportar
  8. +CAPÍTULO VIII - INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
    1. Artigo 55.º - Competências
    2. Artigo 56.º - Inspecção Adicional
    3. Artigo 57.º - Recurso
  9. +CAPÍTULO IX - INFRACÇÕES E PENALIDADES
    1. Artigo 58.º - Infracções
    2. Artigo 59.º - Penalidades
    3. Artigo 60.º - Sanções Administrativas
    4. Artigo 61.º - Prazo para o Pagamento da Multa
    5. Artigo 62.º - Destino das Multas
    6. Artigo 63.º - Actualização do Valor das Multas e Taxas
  10. +CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 64.º - Acesso às Sementes pelos Pequenos Agricultores
    2. Artigo 65.º - Regulamentos Técnicos de Produção de Sementes
    3. Artigo 66.º - Dever de Informação
    4. Artigo 67.º - Norma Transitória

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes e mudas de qualidade, visando contribuir para o aumento da produção, produtividade agrícola e prevenir a entrada de sementes e mudas nocivas à agricultura no País.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O presente Diploma aplica-se a todas pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que produzam, acondicionam ou comercializam sementes ou mudas de produção nacional ou importadas.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a)- «Amostra de semente», uma porção de sementes, com tamanho mínimo especificado de acordo com a variedade, obtida de um lote, por um processo aleatório
    2. b)- «Análise de semente», procedimento com a finalidade de determinar a identidade e a qualidade da amostra por meio de procedimentos laboratoriais de acordo com padrões e normas do ISTA;
    3. c)- «Acondicionador de sementes», entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente regulamento, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;
    4. d)- «Agricultor - multiplicador», entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo o disposto no presente regulamento, intervém no processo de produção como agente do produtor de sementes;
    5. e)- «Autoridade Nacional de Sementes (ANS)», entidade do Ministério da Agricultura que superintende a área de sementes, o Serviço Nacional de Sementes (SENSE);
    6. f)- «Bloco de certificação», parcela de terreno ocupado por uma população de plantas de determinada espécie, proveniente de semente genética, pré-básica ou certificada, tendo em vista a certificação da semente que essa população produz e dimensionada em função da melhor execução dos trabalhos de fiscalização;
    7. g)- «Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», documento oficial que contém a lista e as características essenciais das variedades que podem ser admitidas a certificação ou controlo em Angola;
    8. h)- «Certificação», processo contínuo de controlo da produção e comercialização de sementes, que permite manter a identidade genética, a pureza física e a qualidade fisiológica e sanitária dos cultivos, em cumprimento dos paradigmas de qualidade estabelecidos na legislação aplicável;
    9. i)- «Certificação de sementes», conjunto de processos nos quais se verificam padrões de qualidade, desde as inspecções de campo, processamento e análises laboratoriais, resultante da multiplicação dessa cultura;
    10. j)- «Certificado da amostra de semente», documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que o certificado emitido só se refere àquela semente da amostra analisada independentemente do facto de ter ou não sido o inspector oficial ou licenciado que tenha colhido a amostra;
    11. k)- «Certificado de lote de semente declarada», documento que indica que o lote em questão é de semente importada com a informação de qualidade incompleta (declaração de qualidade) ou de produção nacional (com inspecção de campo e recolha de amostras para análise de pelo menos 10%), foi objecto de amostragem oficial e testada segundo as normas de qualidade prescritas;
    12. l)- «Certificado de lote de semente», documento que indica que tal lote foi objecto de inspecção de campo, amostragem e análises laboratoriais em conformidade com as regras de controlo de qualidade prescritas, feito por inspectores oficiais ou licenciados, aprovado o lote, estando incluído neste grupo a semente importada com todos os documentos referentes à sua qualidade;
    13. m)- «Certificado Internacional Laranja», certificado de amostragem e análise do lote de semente emitido por um laboratório de referência internacional de acordo com as regras da ISTA;
    14. n)- «Certificado da SADC», certificado de amostragem e análise do lote de semente emitido por um laboratório de referência regional, de acordo com as regras do Centro de Sementes da SADC
    15. o)- «Comerciante de sementes», pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o disposto no presente Regulamento à comercialização, à conservação e à beneficiação de sementes adquiridas à outrem ou importadas;
    16. p)- «DHE» Distinção, homogeneidade, estabilidade; conjunto de procedimentos técnicos de comprovação de que a cultura é distinta de outra, homogénea se mantém as características padrão uniformes na mesma geração, e estável se as características se repetem ao longo de gerações sucessivas;
    17. q)- «Empresa de sementes», toda instituição devidamente autorizada e licenciada que se dedica ao melhoramento, produção, processamento e comercialização de sementes e mudas, não necessariamente de forma cumulativa;
    18. r)- «Etiqueta ou rótulo», comprovante afixado na embalagem contendo semente ou muda certificada que garante a sua produção sob controlo do organismo de certificação;
    19. s)- «Fiscalização», exercício do poder de polícia, visando cobrir os actos que violam a Lei de Sementes, o presente Regulamento ou os pertinentes regulamentos específicos;
    20. t)- «HCCP» (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo) - sistema preventivo que busca a produção de alimentos inócuos;
    21. u)- «Inspecção de campo/bloco de certificação», inspecção de um campo de sementes que inclui a observação do isolamento, área total, plantas atípicas, infestantes, geralmente fazendo parte de certificação de sementes;
    22. v)- «Inspector de sementes», funcionário do Estado ou agente licenciado pela Autoridade Nacional de Sementes, com funções de constatar, controlar, supervisionar, divulgar e promover a aplicação do presente Regulamento;
    23. w)- «Importador de sementes», entidade que estando licenciada como produtor ou acondicionador de sementes procede à importação de sementes;
    24. x)- «ISTA», Associação Internacional de Testes de Sementes;
    25. y)- «Lote de semente», quantidade de semente de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;
    26. z)- «Lote básico», conjunto de plantas básicas, mantida sob supervisão do melhorador;
    27. aa) «Lote de matrizes», conjunto de plantas registadas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão;
    28. bb) «Licenciamento», reconhecimento formal pela Autoridade Nacional à pessoa singular ou colectiva com competências para levar a cabo determinadas actividades previstas no âmbito do presente Regulamento;
    29. cc) «Matriz», material de multiplicação usado durante o processo de multiplicação de plantas via enxertia;
    30. dd) «Melhorador de plantas», toda a pessoa física legalmente habilitada e reconhecida, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;
    31. ee) «Obtentor», mesmo que melhorador de plantas; entidade que por via de cruzamentos genéticos obtém novas variedades de sementes;
    32. ff) «OCED», Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento;
    33. gg) «OIC», Certificado Internacional Laranja;
    34. hh) «Pequeno agricultor», pessoa singular que, no seu processo de produção, não utiliza regularmente mão-de-obra remunerada estranha ao seu agregado familiar;
    35. ii) «Plântula», embrião vegetal já desenvolvido e ainda encerrado na semente
    36. jj) «Produtor de Sementes», entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas que se dedicam a produção de sementes básicas, certificadas e de qualidade declarada;
    37. kk) «Plantas de outras variedades», as que diferem da variedade em processo de certificação nas características morfológicas ou fisiológicas;
    38. ll) «Resultado não satisfatório», documento que a entidade oficial emite para indicar que o lote ou amostra foi reprovado, de acordo com as normas prescritas, sendo o resultado não satisfatório do lote de sementes, da amostra de sementes e do lote de semente declarada;
    39. mm) «SADC», Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
    40. nn) «Selecção de manutenção», cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;
    41. oo) «Selo», dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda;
    42. pp) «Semente básica», aquela que é produzida a partir da semente pré-básica à produção de sementes certificadas, mantendo elevado grau de pureza confirmada pela autoridade competente;
    43. qq) «Semente certificada», aquela proveniente da multiplicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identificada e garantida por um organismo competente;
    44. rr) «Semente do melhorador», conjunto de sementes iniciais, utilizado pelo responsável da selecção de manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;
    45. ss) «Semente e Muda», estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, que tenham por finalidade a sua multiplicação;
    46. tt) «Semente de qualidade declarada», semente produzida pelo produtor registado que esteja em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos para esta espécie e que tenha sido submetida às medidas de controlo de qualidade previstas neste e noutros instrumentos específicos;
    47. uu) «Semente pré-básica», aquela que é obtida numa operação posterior a semente genética e anterior a semente básica, segundo as regras de manutenção de variedade;
    48. vv) «Semente pura», aquela pertencente a variedade da espécie indicada declarada pelo requerente, ou como sendo a predominante na amostra;
    49. ww) «SENSE» Serviço Nacional de Sementes;
    50. xx) «Subcomité Técnico» órgão técnico, especializado, de assessoria ao Comité de Sementes;
    51. yy) «Variedade», conjunto de plantas cultivadas, suficientemente uniformes, que se distinguem das demais da mesma espécie, em função das características morfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodução, multiplicação ou propagação, mantendo as mesmas características;
    52. zz) «Variedade local», variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, com características fenotípicas bem determinadas;
    53. aaa) «VCU» (Valor de Cultivo e/ou Uso) são características muito próprias e restrições que as variedades apresentam, tais como: potencial de rendimento, resistência a factores ambientais adversos, resistência a doenças e pragas, qualidade de seus produtos, resposta a insumos e a precocidade
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Artigo 4.º
Classificação das Sementes
  1. 1. Entende-se por semente todo o material vegetativo de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, normalmente usado para sua propagação.
  2. 2. As sementes relativas a todas as espécies cultivadas são classificadas nas categorias seguintes:
    1. a)- Semente do melhorador;
    2. b)- Semente pré-básica;
    3. c)- Semente básica;
    4. d)- Semente certificada;
    5. e)- Semente de qualidade declarada.
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Artigo 5.º
Autoridade Nacional de Sementes

As actividades relacionadas com a produção, comercialização, importação e exportação de sementes e mudas são orientadas pelo Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura e executadas pelo Serviço Nacional de Sementes, como Autoridade Nacional de Sementes.

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Artigo 6.º
Competência da Autoridade Nacional de Sementes
  • A Autoridade Nacional de Sementes garante a execução das medidas de políticas traçadas no domínio das sementes e à aplicação das normas previstas neste Regulamento, por forma a contribuir para o aumento da produção, produtividade agrícola e prevenir a entrada de sementes e mudas nocivas à agricultura no País, tendo em especial, as seguintes competências:
    1. a)- Definir os regulamentos específicos, por espécies ou grupos de espécies, e as normas e manuais técnicos necessários para aplicação devida da Lei de Sementes e do presente Regulamento;
    2. b)- Promover o uso da semente de qualidade, bem como manter funcional o serviço de controlo de qualidade;
    3. c)- Efectuar o controlo das sementes que se comercializam no País e as importadas de modo a assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;
    4. d)- Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
    5. e)- Gerir a publicação do Catálogo Nacional de Variedades e actualizá-lo anualmente;
    6. f)- Proceder ao registo dos produtores, comerciantes e importadores de sementes;
    7. g)- Propor as taxas pela prestação de serviço de registo de variedades e controlo de qualidade de sementes;
    8. h)- Actuar como inspector certificador de sementes, controlando e supervisionando a produção e o processamento das sementes certificadas;
    9. i)- Emitir as etiquetas oficiais que, em conformidade com a Lei de Sementes, o presente regulamento e os regulamentos específicos, devem acompanhar as sementes comercializadas;
    10. j)- Actualizar as estatísticas em matéria de sementes e, anualmente publicar a pertinente informação;
    11. k)- Propor, ao Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura, um sistema de credenciamento para inspectores e analistas de sementes, e a celebração de contratos com pessoas singulares e/ou colectivas, cuja colaboração se revela conveniente para a execução dos seus fins
    12. l)- Aplicar sanções e cobrar multas previstas na Lei de Sementes e no presente Regulamento.
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CAPÍTULO II

COMITÉ DE SEMENTES

Artigo 7.º
Natureza

O Comité de Sementes, abreviadamente designado por CS, é um órgão de consulta, que emite recomendações em matéria da produção, comercialização, homologação de variedades, controlo e certificação de sementes.

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Artigo 8.º
Composição
  1. 1. O Comité de Sementes é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura e tem a seguinte composição:
    1. a)- Um representante do Serviço Nacional de Sementes;
    2. b)- Um representante do Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos;
    3. c)- Um representante do Instituto de Desenvolvimento Florestal;
    4. d)- Um representante do Instituto de Investigação Agronómica;
    5. e)- Um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    6. f)- Um representante do Ministério do Comércio;
    7. g)- Um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
    8. h)- Um representante da Associação dos Produtores e Comerciantes de Sementes.
  2. 2. Os representantes dos organismos referidos no número anterior são indicados pelas instituições de origem, de acordo com os seus conhecimentos técnicos na área de sementes e assumem a qualidade de membros do Comité de Sementes.
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Artigo 9.º
Subcomités Técnicos

O Comité de Sementes pode constituir os Subcomités Técnicos que entenda como necessários, segundo os diferentes tipos de culturas, aos quais compete efectuar abordagens técnicas especializadas que lhes sejam recomendadas pelo referido órgão.

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Artigo 10.º
Funcionamento
  1. 1. O Comité de Sementes reúne-se em sessões ordinárias, duas vezes ao ano, e extraordinária por solicitação do Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura ou por dois terços dos seus membros.
  2. 2. O Presidente ou o seu representante convoca os membros do Comité de Sementes, com antecedência mínima de 15 dias.
  3. 3. Para além dos organismos mencionados no artigo 8.º, podem ser convidados a participar das reuniões do Comité de Sementes quaisquer outras entidades que intervêm directamente na fileira de sementes.
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CAPÍTULO III

CATÁLOGO NACIONAL DE VARIEDADES

Artigo 11.º
Inscrição no Catálogo
  1. 1. O Catálogo Nacional de Variedades é assegurado e actualizado pelo Serviço Nacional de Sementes.
  2. 2. A carta de pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades deve ser dirigida ao Director Geral do Serviço Nacional de Sementes e acompanhada de uma ficha descritiva contendo as seguintes indicações:
    1. a)- Nome e endereço do requerente
    2. b)- A identidade de origem;
    3. c)- Resultados dos ensaios efectuados, nomeadamente, de distinção homogeneidade e estabilidade (DHE);
    4. d)- Valor de Cultivo ou Uso (VCU), segundo o caso.
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Artigo 12.º
Prova de Qualidade
  1. 1. Os agentes responsáveis pelo controlo e certificação de sementes realizam antes da inscrição no catálogo, os actos necessários para comprovar a veracidade das informações prestadas pelo requerente.
  2. 2. Os agentes responsáveis pelo controlo e certificação efectuam os ensaios comparativos e os testes de qualidade sobre uma amostra que é entregue, para o efeito, pelo requerente.
  3. 3. Os ensaios comparativos têm uma duração mínima de dois ciclos vegetativos consecutivos e são realizados em diferentes locais do País.
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Artigo 13.º
Concessão ou Rejeição da Inscrição
  1. 1. Com base nos resultados dos ensaios e testes referidos no artigo anterior, a inscrição é concedida ou rejeitada pelo Serviço Nacional de Sementes, mediante parecer fundamentado do Comité de Sementes.
  2. 2. Uma vez inscrita no Catálogo Nacional de Variedades, o proponente da variedade é responsável pela execução da respectiva selecção de manutenção.
  3. 3. O incumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo impõe a suspensão da inscrição da variedade do Catálogo Nacional de Variedades até ao momento em que a causa da suspensão seja levantada.
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Artigo 14.º
Variedades de Proveniência Externa

As variedades provenientes de outros países são submetidas às mesmas condições de inscrição aplicáveis às variedades locais previstas no presente Regulamento.

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Artigo 15.º
Prazo de Validade
  1. 1. A admissão de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades é válida durante 20 anos e pode ser renovada sempre que se achar necessário, desde que provado o cumprimento das condições sobre as características de distinção, homogeneidade e estabilidade.
  2. 2. A perda das características essenciais da variedade pode determinar a sua exclusão do Catálogo por decisão do Serviço Nacional de Sementes.
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Artigo 16.º
Acesso e Consulta
  1. 1. O acesso e a consulta do Catálogo Nacional de Variedades são públicos.
  2. 2. Todas as informações e elementos constantes do processo de inscrição da variedade no Catálogo Nacional de Variedades são confidenciais e o seu acesso ou consulta está dependente de autorização prévia do obtentor ou do proponente da variedade.
  3. 3. A lista das variedades inscritas no Catálogo é anualmente publicada pelo Serviço Nacional de Sementes.
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Artigo 17.º
Variedades Locais

As variedades locais das quais haja uma descrição dos caracteres morfológicos e fisiológicos mais relevantes e informação suficiente sobre o seu valor agronómico estão dispensadas de cumprir as formalidades previstas no artigo 12.º do presente Regulamento.

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Artigo 18.º
Afastamento do Catálogo
  • Qualquer variedade é afastada do Catálogo se:
    1. a)- Verificar que certa informação prestada pelo proponente é incorrecta;
    2. b)- Aparecer nova informação que impede a inclusão da variedade no Catálogo;
    3. c)- As taxas correspondentes não forem pagas em tempo devido;
    4. d)- Não cumprir com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade;
    5. e)- O período de validade tenha caducado.
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CAPÍTULO IV

PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

Artigo 19.º
Finalidade
  1. 1. O sistema de produção de sementes e mudas, descrito no presente Regulamento tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
  2. 2. A produção de sementes, nos termos do presente Regulamento, compreende todas as etapas do processo iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão do certificado de qualidade.
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Artigo 20.º
Processo de Produção e Acondicionamento de Sementes
  1. 1. No processo de produção e acondicionamento de sementes a certificar só devem intervir as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:
    1. a)- Produtor de sementes;
    2. b)- Acondicionador de sementes;
    3. c)- Agricultor - multiplicador.
  2. 2. A licença é concedida por um período correspondente a uma campanha agrícola, e é pessoal e intransmissível. 3. A renovação da inscrição impõe a apresentação de um novo processo, como se prevê no artigo seguinte.
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Artigo 21.º
Registo e Licenciamento de Produtor de Sementes, Acondicionador de Sementes e Agricultor-multiplicador
  • Para o licenciamento e registo da actividade de produtor de sementes, acondicionador de sementes e agricultor-multiplicador, os interessados devem apresentar a seguinte documentação:
    1. a)- Carta dirigida ao Director-Geral do Serviço Nacional de Sementes, solicitando a respectiva licença;
    2. b)- Formulário de identificação do produtor a adquirir no Serviço Nacional de Sementes, ao qual devem anexar a lista dos respectivos associados;
    3. c)- Declaração que atesta possuir uma estrutura, de acordo com os requisitos constantes no artigo seguinte;
    4. d)- Comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento e registo.
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Artigo 22.º
Requisitos
  • As entidades interessadas na obtenção de quaisquer licenças previstas no artigo 20.º do presente regulamento devem satisfazer os seguintes requisitos:
    1. 1. Produtor de sementes:
      1. a)- Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, equipamento, maquinaria e pessoal adequado para desenvolver a sua actividade;
      2. b)- Dispor de instalações e equipamento para recepção, beneficiamento, limpeza, calibragem, secagem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas;
      3. c)- Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das variedades que utiliza;
      4. d)- Dispor de um técnico superior em agronomia como responsável técnico.
    2. 2. Acondicionador de sementes:
      1. a)- Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade e de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;
      2. b)- Dispor de um técnico superior agrícola directamente responsável pelas instalações, orientação de mistura e maquinaria em caso de efectuar misturas de sementes.
    3. 3. Agricultor - multiplicador:
      1. a)- Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, equipamento, maquinaria e condições de armazenamento adequado para a actividade;
      2. b)- Dispor de um técnico superior em agronomia como responsável técnico.
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Artigo 23.º
Prazo de Pronúncia
  1. 1. Apresentado o processo pelo interessado, o Serviço Nacional de Sementes deve no prazo de (trinta) 30 dias, pronunciar-se sobre o mesmo, findo o qual o pedido considera-se deferido nos termos gerais do direito.
  2. 2. O deferimento a que se refere o número anterior confere ao interessado, apenas, o direito de exercer a actividade de produção de sementes.
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Artigo 24.º
Cancelamento da Licença
  • A licença é cancelada nos seguintes casos:
    1. a)- Incumprimento das normas legais sobre a produção de sementes pelo produtor, previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
    2. b)- Alteração ou a modificação das condições iniciais que legitimaram a licença;
    3. c)- Solicitação do titular da licença.
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Artigo 25.º
Inscrição dos Campos de Produção

Os produtores de sementes devem inscrever os seus campos de produção, através de carta dirigida ao Director-Geral do SENSE.

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Artigo 26.º
Documento de Menções do Produtor
  • O produtor de sementes deve possuir um documento onde estejam mencionadas:
    1. a)- A quantidade de semente produzida;
    2. b)- A lista e o endereço dos comerciantes ou distribuidores que tenham adquirido a mesma, bem como as quantidades e variedades por estes adquiridos.
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Artigo 27.º
Confisco da Produção
  1. 1. Todo o comportamento fraudulento por parte do produtor de sementes é sancionado com o confisco da produção objecto de fraude, e fica, o mesmo produtor, sujeito ao pagamento de uma multa cuja taxa é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues dos Sectores da Agricultura e das Finanças.
  2. 2. Acessoriamente, o produtor pode ficar vedado de produzir sementes durante um período máximo de até dois anos.
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Artigo 28.º
Inspecção dos Campos de Produção
  1. 1. O SENSE realiza inspecções de pelo menos 10% dos campos de produção da semente de qualidade declarada.
  2. 2. O SENSE recolhe amostras de pelo menos 10% da semente de qualidade declarada para as análises incluindo testes de germinação e pureza, podendo adicionar-se outros que se revelem necessários.
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Artigo 29.º
Informação da Produção
  • O produtor registado deve apresentar regularmente dados ao SENSE, sobre:
    1. a)- A produção planeada, incluindo detalhes da semente sujeita a multiplicação;
    2. b)- O local dos campos de cultivo;
    3. c)- As inspecções, as análises e os resultados da produção.
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CAPÍTULO V

CONTROLO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO

Artigo 30.º
Controlo de Qualidade
  1. 1. O Serviço Nacional de Sementes é o órgão responsável para realizar o controlo de qualidade e certificação de sementes.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, podem ser licenciados inspectores e laboratórios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas de sementes, mediante o cumprimento dos requisitos fixados pelo Serviço Nacional de Sementes.
  3. 3. As medidas de controlo de qualidade das sementes são emanadas pelo Serviço Nacional de Sementes e, visam, entre outras, assegurar que:
    1. a)- Os campos de produção de sementes tenham antecedentes satisfatórios para o cultivo de sementes desta natureza e que a semente a plantar seja de qualidade declarada;
    2. b)- A colheita da semente se desenvolva adequadamente;
    3. c)- A identidade da semente na colheita se mantenha e que seja entregue para acondicionamento em contentores identificados;
    4. d)- O acondicionamento da semente seja realizado de forma que se conserve a identidade e a pureza da variedade da semente;
    5. e)- As amostras sejam apropriadas para análise no correspondente laboratório;
    6. f)- A recolha e análise da amostra obedeçam as normas da Associação Internacional de Análise de Sementes (ISTA).
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Artigo 31.º
Inspecção de Campo
  1. 1. Para efeitos de certificação, a cultura deve ser inspeccionada na altura apropriada de acordo com os regulamentos técnicos de cada espécie e variedade.
  2. 2. A inspecção aos campos para efeitos de certificação é realizada pela Autoridade Nacional de Sementes, através dos inspectores de sementes ou pelos agentes que possuam licença para o efeito.
  3. 3. O produtor deve informar ao inspector quando a cultura estiver pronta para ser inspeccionada, podendo ser feita sem pré-aviso.
  4. 4. O proprietário do campo de produção ou o seu representante legal, caso recuse assinar o relatório de inspecção de campo, é feita a menção do facto e o mesmo é assinado por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
  5. 5. Os inspectores são os únicos responsáveis pela inspecção dos campos de produção das sementes para a certificação, estando habilitados a colher as amostras necessárias para a realização de ensaios.
  6. 6. As inspecções de campo e o ensaio de controlo a posterior são realizados segundo a metodologia da OCED, sendo os ensaios de laboratório e a colheita de amostras de semente realizada segundo a metodologia da ISTA.
  7. 7. Os inspectores de sementes gozam de liberdade de acesso aos campos de produção de sementes.
  8. 8. No exercício das suas funções, os inspectores de controlo de qualidade e certificação de sementes devem exibir a sua carteira profissional que atesta esta qualidade, estando sujeitos aos princípios da independência e da imparcialidade.
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Artigo 32.º
Competências dos Inspectores no Âmbito de Controlo de Qualidade
  • No exercício das suas funções, aos inspectores compete:
    1. a)- Inspeccionar os campos de produção, os blocos de certificação, as operações de colheita e beneficiamento relacionados com a obtenção da semente certificada;
    2. b)- Informar à Autoridade Nacional de Sementes do padrão de qualidade do bloco inspeccionado, através do relatório de inspecção de campo;
    3. c)- Elaborar o relatório de inspecção de campo e assinar juntamente com o produtor ou seu representante;
    4. d)- Informar ao produtor ou beneficiador do resultado da inspecção;
    5. e)- Controlar a selagem, etiquetagem, amostragem e verificação das sementes pré-básica, básica, certificada e de qualidade declarada;
    6. f)- Colher amostras oficiais por cada lote de sementes para análises laboratoriais.
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Artigo 33.º
Prerrogativas dos Inspectores de Sementes
  • O inspector de sementes tem as seguintes prerrogativas:
    1. a)- Inspeccionar e fiscalizar em qualquer lugar, sementes a que se apliquem as determinações deste Regulamento ao nível da produção ou comércio;
    2. b)- Livre acesso às explorações e instalações agrícolas dos produtores, agricultores multiplicadores, acondicionadores e comerciantes de sementes inscritos, no exercício das suas funções;
    3. c)- Notificar por escrito qualquer pessoa singular ou colectiva em posse de sementes cujas características sejam duvidosas, para que não se desfaça dela durante um período não superior a trinta (30) dias, apresentando-a para nova inspecção;
    4. d)- Analisar qualquer informação, registo, documento ou outro facto e proceder ao confisco de sementes, em caso da infracção da legislação de sementes;
    5. e)- Apreender a semente que não satisfaça as condições definidas no presente Regulamento e ordenar a sua remoção, sobrepondo as marcas de identificação necessárias;
    6. f)- Constatar as infracções, levantar os autos de notícia, e aplicar a respectiva multa nos termos da legislação vigente;
    7. g)- Abrir e romper, se necessário, em colaboração com as autoridades policiais, portas de qualquer armazém ou estabelecimento, incluindo veículos ou contentores quando haja semente comercial, ou quando o proprietário ou pessoa a cargo se negue fazê-lo nos termos previstos pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor
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Artigo 34.º
Número de Inspecções
  1. 1. O número de inspecções para os blocos de certificação de cada cultura é fixado nos respectivos regulamentos técnicos a ser aprovado pelo Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura.
  2. 2. No caso em que os produtores tenham uma outra produção da mesma espécie que não seja para semente, é obrigatória uma inspecção no acto da colheita para verificar possíveis misturas.
  3. 3. Por cada inspecção e bloco de certificação é feito um relatório, cuja cópia é entregue aos produtores de sementes, ficando os originais com o Serviço Nacional de Sementes.
  4. 4. Do relatório final da inspecção deve constar a menção de que a produção do bloco de certificação em causa está ou não em condições de ser submetida à aprovação como semente certificada.
  5. 5. Em caso de rejeição do campo ainda na fase de produção para efeitos de certificação, o produtor pode solicitar reinspecção.
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Artigo 35.º
Certificação
  1. 1. A produção de sementes para fins comerciais está sujeita a certificação, segundo o disposto no presente Regulamento.
  2. 2. A certificação não é exigida para sementes destinadas à:
    1. a)- Estudos e ensaios;
    2. b)- Trabalhos científicos;
    3. c)- Exportação, quando comprovada.
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Artigo 36.º
Objecto de Certificação
  1. 1. As sementes de variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades podem ser objecto de certificação pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Sementes.
  2. 2. As sementes de qualidade declarada produzidas pelos pequenos agricultores são submetidas ao controlo oficial, mas estão isentas de certificação.
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Artigo 37.º
Requisitos para Certificação de Sementes
  1. 1. A semente é certificada quando tenha cumprido cumulativamente com os seguintes requisitos:
    1. a)- Ser produzida em bloco oficialmente registado no Serviço Nacional de Sementes e de variedade inscrita no Catálogo Nacional de Variedades;
    2. b)- Ser produzida por um produtor de sementes registado, com um bloco de certificação;
    3. c)- Ser plantada, cultivada e produzida, de acordo com a pertinente legislação vigente;
    4. d)- Ser inspeccionada, durante o cultivo, de modo prescrito na legislação vigente;
    5. e)- Ser analisada em laboratório, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e que os resultados cumpram os padrões estabelecidos internacionalmente.
  2. 2. O Serviço Nacional de Sementes emite um certificado no qual declara que as sementes cumprem as normas estabelecidas na legislação vigente, e posteriormente coloca etiquetas nos sacos, latas, pacotes e contentores de semente certificada, selando-os devidamente.
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Artigo 38.º
Análise de Sementes

A análise de sementes a que se refere o presente Regulamento tem lugar nos laboratórios oficiais do Serviço Nacional de Sementes ou em outros por si acreditados para tal fim, segundo as normas da Associação Internacional de Análise de Sementes (ISTA).

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Artigo 39.º
Lote de Sementes
  1. 1. A semente resultante de cada bloco de certificação que vier a ser aprovada constitui lote separado.
  2. 2. A quantidade de semente proveniente de um bloco de certificação se exceder a quantidade máxima de acordo com as normas da ISTA, é considerado novo lote, com outra identificação.
  3. 3. O lote deve ser formado obedecendo às normas fixadas no presente Regulamento, com a marcação do número do lote em cada embalagem, número do produtor, ano de produção, bem como da espécie e variedade.
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Artigo 40.º
Amostragem
  1. 1. Durante ou terminadas as operações de processamento da semente, os produtores ou acondicionadores devem informar ao inspector ou agente licenciado o local e forma de armazenagem, a espécie e a quantidade disponível, para efeitos de amostragem.
  2. 2. Para obtenção do certificado de semente certificada, apenas, deve ser sujeita à amostragem:
    1. a)- A semente limpa, embalada, etiquetada e armazenada, de acordo com as normas do presente Regulamento;
    2. b)- A proveniente da colheita dos campos de inspecção aprovados.
  3. 3. A colheita de amostras é feita de acordo com as regras da ISTA, com a requisição feita em duplicado, destinando-se uma para o interessado e outra para os laboratórios oficiais ou licenciados.
  4. 4. A amostragem é feita pelos inspectores ou outros agentes devidamente licenciados, na presença do produtor ou do seu representante.
  5. 5. Os inspectores ou agentes licenciados devem preencher, no acto da amostragem, a requisição para análises de sementes na qual consta:
    1. a)- O dia, mês e ano em que teve lugar;
    2. b)- O nome do produtor;
    3. c)- O local de armazenagem;
    4. d)- A quantidade de semente armazenada;
    5. e)- Todas as indicações referentes aos lotes correspondentes, conforme os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
  6. 6. A requisição para análise de amostras de sementes deve ser assinada pelo interessado ou seu representante e pelo inspector ou agente licenciado.
  7. 7. O proprietário da semente ou seu representante, caso se recuse a assinar a requisição para análise de amostras de sementes, deve mencionar-se a recusa e a mesma é assinada por duas testemunhas a que elas tenham assistido.
  8. 8. As amostras oficiais de semente tiradas para resolver um contencioso, em armazéns, lojas, silos e semente a granel são tidas como representativas do referido lote.
  9. 9. O resultado do teste é comunicado ao proprietário da semente, podendo este, no prazo de oito (8) dias contados a partir da data da respectiva comunicação, requerer ao Serviço Nacional de Sementes a repetição da amostragem e análise, caso o resultado não seja satisfatório, o qual é realizado contra o pagamento das despesas e encargos resultantes.
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Artigo 41.º
Acondicionamento e Armazenamento de Sementes

As condições específicas para o acondicionamento e armazenamento das sementes certificadas são fixadas por meio de regulamento a ser elaborado pela Autoridade Nacional de Sementes.

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Artigo 42.º
Taxas
  1. 1. A prestação de serviços relativos a inscrição, licenciamento, inspecção, análise laboratorial, testes e registo de variedades e sua manutenção no Catálogo Nacional de Variedades dá lugar ao pagamento de uma taxa, cujo montante e modalidade de pagamento é fixado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues do Sector da Agricultura e das Finanças.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de pagamentos de taxas os pequenos agricultores e produtores de semente de qualidade declarada.
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CAPÍTULO VI

COMÉRCIO

Artigo 43.º
Comércio de Sementes

Para efeitos do presente Regulamento, só devem ser objecto de comércio a semente certificada e a semente de qualidade declarada das variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades e as inscritas no Catálogo da SADC.

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Artigo 44.º
Licenciamento
  1. 1. O licenciamento para comércio de sementes compete ao Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura, através do Serviço Nacional de Sementes, mediante a apresentação do alvará emitido pelo órgão que superintende a área do comércio.
  2. 2. As pessoas singulares ou colectivas interessadas no licenciamento para comércio de sementes devem adoptar os seguintes procedimentos:
    1. a)- Carta dirigida ao Director-Geral do SENSE à solicitar a licença de comerciante de sementes;
    2. b)- Proceder o registo no SENSE;
    3. c)- Possuir alvará comercial, emitido pelo órgão que superintende a área do comércio;
    4. d)- Possuir armazém com condições de armazenamento de sementes.
  3. 3. O licenciamento de retalhistas é feito pelos órgãos locais do Serviço Nacional de Sementes, mediante apresentação do alvará.
  4. 4. Compete aos produtores de sementes assegurar que:
    1. a)- A semente em poder de grossistas e retalhistas esteja colocada em condições próprias de maneio, identificada e dentro do prazo de validade para venda, com cópias válidas de certificado de qualidade;
    2. b)- O grossista esteja informado sobre os produtos que transacciona.
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Artigo 45.º
Inspecção da Comercialização de Sementes
  1. 1. A comercialização da semente está sujeita à inspecção e fiscalização pela Autoridade Nacional de Sementes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos.
  2. 2. A inspecção e fiscalização têm por objectivo garantir, com base nos padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado no País, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes ou mudas.
  3. 3. A inspecção e fiscalização a que se refere o presente Regulamento são exercidas sobre pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que produzem, manipulem, processem, acondicionem, armazenem, transportem ou comercializem sementes ou mudas.
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Artigo 46.º
Assistência ao Comprador
  1. 1. O comprador de semente pode requerer aos laboratórios oficiais a colheita de amostras para ensaios destinados à verificação da pureza física, poder germinativo e da humidade da semente que pretende adquirir, mediante o pagamento das despesas para o efeito.
  2. 2. O resultado do ensaio caso seja desfavorável é dado conhecimento do facto ao comprador e vendedor, considerando-se automaticamente invalidadas as etiquetas de todas as embalagens do respectivo lote.
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Artigo 47.º
Venda
  1. 1. Toda a semente ou muda exposta à venda deve estar devidamente identificada por uma etiqueta com informação respeitante:
    1. a)- A designação do organismo de certificação e o País;
    2. b)- A espécie;
    3. c)- O nome da variedade;
    4. d)- A Categoria da semente;
    5. e)- O número de lote;
    6. f)- O nome do produtor da semente ou o número da licença;
    7. g)- A declaração de qualquer tratamento químico com indicação da matéria activa utilizada.
  2. 2. A informação constante da etiqueta deve ser produzida em língua portuguesa e permanecer intacta até chegar ao consumidor final, de modo a não ser reutilizada ou substituída, garantindo-se a inviolabilidade da embalagem.
  3. 3. As etiquetas das sementes são fornecidas pelo SENSE e obedecem as seguintes cores:
    1. a)- Semente básica, cor branca;
    2. b)- Semente pré-básica, cor branca com uma banda diagonal violeta;
    3. c)- Semente certificada de primeira geração, cor azul;
    4. d)- Semente certificada de segunda geração, cor vermelha;
    5. e)- Semente de qualidade declarada, cor verde.
  4. 4. Uma etiqueta da mesma cor que a do certificado deve ser introduzida na embalagem, contendo as menções seguintes:
    1. a)- Angola;
    2. b)- SENSE (nome do serviço oficial de certificação);
    3. c)- Espécie;
    4. d)- Variedade;
    5. e)- Categoria da semente;
    6. f)- Número do lote;
    7. g)- Peso declarado;
    8. h)- País de origem, nos casos de sementes importadas.
  5. 5. Só é permitida a venda ou exposição de sementes cuja pureza física e poder germinativo estejam dentro dos padrões exigidos ou que reúnam as exigências fitossanitárias.
  6. 6. Só é permitida a venda ou remoção de sementes já sujeitas à amostragem quando o lote tiver o certificado emitido pelo Serviço Nacional de Sementes.
  7. 7. No caso de sementes vendidas em pequenas embalagens, estas devem estar em lugar visível, um rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, contendo a seguinte informação:
    1. a)- Nome da espécie e variedade;
    2. b)- Número ou outra identificação do lote;
    3. c)- Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único
    4. d)- Data de empacotamento;
    5. e)- Nome da empresa produtora ou empacotadora.
  8. 8. O trânsito de mudas de espécies que a legislação fitossanitária determina restrições, que devem ostentar a inscrição «permissão de trânsito», sendo obrigatoriamente exibida ao Serviço Nacional de Sementes.
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Artigo 48.º
Proibição de Venda
  • É proibida a venda de:
    1. a)- Sementes de quaisquer espécies que sejam infestantes ou prejudiciais à agricultura, segundo a lista definida pelo Serviço Nacional de Sementes;
    2. b)- Sementes com o nome de variedade diferente daquele pelo qual a mesma foi registada.
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CAPÍTULO VII

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES

Artigo 49.º
Requisitos para Importação de Semente
  1. 1. É permitida a importação de sementes destinada ao plantio às entidades inscritas no Departamento Ministerial que superintende a área do comércio para actividades externas e autorizadas pelo Serviço Nacional de Sementes, como importadoras de sementes.
  2. 2. A importação de sementes de variedades registadas oficialmente deve ser feita mediante o preenchimento de formulário do pedido de importação cuja autorização é dada após verificação por parte do Serviço Nacional de Sementes, de que os importadores cumprem os requisitos de qualidade para importação de sementes descrito no n.º 4 deste artigo.
  3. 3. Quanto à variedade, a semente a importar deve estar inscrita:
    1. a)- No Catálogo Nacional de Variedades ou;
    2. b)- No Catálogo Comum de Variedades da SADC.
  4. 4. Quanto à qualidade, as sementes devem estar:
    1. a)- Certificadas segundo normas e regras da SADC;
    2. b)- Acompanhados do respectivo boletim laranja do ISTA.
  5. 5. A importação de sementes de variedades não incluídas no Catálogo Nacional de Variedades só é permitida quando se destina à investigação ou para o uso próprio do importador, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura.
  6. 6. A identificação das sementes deve ser expressa em lugar visível da embalagem, directamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em português, a expressão: «semente importada» e a indicação do país de origem contendo no mínimo, as seguintes informações:
    1. a)- Nome da espécie, variedade e categoria;
    2. b)- N.º do lote;
    3. c)- Percentagem de semente pura;
    4. d)- Percentagem de geminação;
    5. e)- Ano da colheita da produção;
    6. f)- Validade do teste de germinação (meses);
    7. g)- Peso líquido de lote ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; h)- Outras informações exigidas por normas específicas.
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Artigo 50.º
Especificações de Qualidade
  1. 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, as sementes a importar devem:
    1. a)- Ser consideradas não infestantes;
    2. b)- Corresponder à variedade constante da lista publicada no Catálogo Nacional de Variedades ou da SADC;
    3. c)- Obedecer às exigências referentes às normas e padrões de qualidade previstas no presente Regulamento, bem como as normas do HCCP;
    4. d)- Pertencer à espécie e variedades identificadas nos documentos de importação, bem como emitidos pelos serviços oficiais de origem ou da SADC nos quais conste toda a informação básica.
  2. 2. Antes do embarque da semente, o importador deve submeter ao Serviço Nacional de Sementes para aprovação:
    1. a)- Um Certificado Laranja Internacional de Lote de Semente (OIC) ou Certificado da SADC;
    2. b)- Um Certificado de Inspecção de Campo.
  3. 3. É permitido o uso imediato de semente que reúna as condições previstas na alínea a) do número anterior, sem necessidade de nova amostragem.
  4. 4. No transporte para o local de destino, a semente cuja importação já tiver sido aprovada, deve ser acompanhada por cópias do Certificado Laranja Internacional do Lote de Sementes ou da SADC.
  5. 5. O disposto nos números anteriores não se aplica a semente em pequenas quantidades que, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura, seja introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.
  6. 6. O Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura pode, sempre que as circunstâncias o recomendarem:
    1. a)- Restringir, impor limites ou proibir a importação de qualquer variedade ou classe de semente;
    2. b)- Alterar os padrões de qualidade.
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Artigo 51.º
Licenças
  1. 1. Além dos requisitos exigidos no alvará para as actividades externas ou documento equivalente, o importador deve obter prévia autorização de importação no Serviço Nacional de Sementes.
  2. 2. A importação de sementes de variedades geneticamente modificadas resultantes da investigação, realizada numa instituição de outro País, está sujeita à legislação nacional aplicável à biossegurança e biotecnologia.
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Artigo 52.º
Importação de Amostras

A importação de amostras de sementes, de qualquer espécie ou variedades com fins de investigação, sem valor comercial, carece de prévia obtenção do correspondente certificado fitossanitário a ser emitido pelas entidades competentes.

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Artigo 53.º
Requisitos para Exportação de Sementes
  1. 1. A exportação de sementes destinada ao plantio é feita mediante autorização prévia do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura.
  2. 2. Sempre que necessário, o pedido de exportação deve indicar:
    1. a)- A quantidade de semente a exportar;
    2. b)- Local de inspecção e destino;
    3. c)- Designação da espécie e variedade
  3. 3. A exportação deve ser acompanhada do certificado de lote emitido pelo Serviço Nacional de Sementes.
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Artigo 54.º
Fiscalização da Semente a Exportar

Sempre que a fiscalização determine a colheita de amostras, a mesma é feita de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do presente Regulamento.

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CAPÍTULO VIII

INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 55.º
Competências
  1. 1. O Serviço Nacional de Sementes, enquanto Autoridade Nacional de Sementes, compete:
    1. a)- Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
    2. b)- Constatar as infracções e levantar os autos de notícias, sem prejuízo das competências e atribuições específicas de outros órgãos;
    3. c)- Dar destino à semente apreendida nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. Para a implementação do presente Regulamento, o Serviço Nacional de Sementes designa inspectores de entre o pessoal do seu quadro ou ainda de outras instituições que intervém nas fileiras de sementes e outras que julgar pertinentes, competindo-lhes:
    1. a)- Livre acesso às explorações e instalações agrícolas dos produtores, agricultores multiplicadores, acondicionadores e comerciantes de sementes inscritos;
    2. b)- Fiscalizar, em qualquer lugar, semente a que se apliquem as determinações deste Regulamento ao nível da produção ou comércio;
    3. c)- Examinar livros e documentos os quais se presuma, com razoável justificação, estarem relacionados com sementes, tirando cópias ou fazendo extractos destes livros e documentos e proceder ao confisco de sementes, em caso da infracção da legislação de sementes;
    4. d)- Solicitar informações referentes a semente, ou explicações sobre lançamento nos livros e documentos relacionados com semente;
    5. e)- Apreender a semente que não satisfazer as condições definidas no presente Regulamento e ordenar a sua remoção, sobrepondo as marcas de identificação necessárias;
    6. f)- Colher amostras da semente apreendida nos termos do número anterior, bem como verificar ou analisar essas amostras ou mandá-las verificar ou analisar;
    7. g)- Requisitar no exercício das funções, a cooperação de qualquer autoridade administrativa, policial ou outra, para garantia do livre exercício das suas funções;
    8. h)- Notificar por escrito qualquer pessoa singular ou colectiva em posse de semente cujas características sejam duvidosas, para que não se desfaça dela durante um período não superior a trinta (30) dias, apresentando-a para nova inspecção.
  3. 3. Caso a pessoa singular ou colectiva em posse da semente não consentir a eliminação do defeito, a semente deve ser usada como ração, ou destruída, se tiver sido tratada quimicamente.
  4. 4. No exercício das suas funções, os inspectores devem estar devidamente identificados através de um cartão de identificação emitido pelo Serviço Nacional de Sementes, no verso do qual constam os respectivos poderes e prerrogativas.
  5. 5. Para efeitos de registo das infracções constatadas os agentes de fiscalização devem lavrar auto de notícia em triplicado, contendo:
    1. a)- A identificação do infractor e outros agentes da infracção;
    2. b)- Data, hora e local de infracção e da actuação;
    3. c)- Identificação dos factos e provas
    4. d)- Preceito legal violado;
    5. e)- Previsão da multa aplicável
    6. f)- Meios e produtos da infracção;
    7. g)- Apreensões efectuadas pelos actuantes;
    8. h)- Nome, assinatura e qualidade do actuante;
    9. i)- Indicação das testemunhas, se for o caso.
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Artigo 56.º
Inspecção Adicional

O Serviço Nacional de Sementes tem plenos poderes para, sempre que necessário, nomear um ou mais inspectores para investigarem ou inquirirem os campos e semente vendida ou exposta à venda, mesmo que o assunto tenha sido incumbido para outro inspector.

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Artigo 57.º
Recurso

Os actos administrativos resultantes da aplicação do presente Regulamento são susceptíveis de recurso nos termos previstos na Lei de Impugnação dos Actos Administrativos.

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CAPÍTULO IX

INFRACÇÕES E PENALIDADES

Artigo 58.º
Infracções
  • Constituem infracções ao presente Regulamento:
    1. a)- Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
    2. b)- Impedir ou obstruir as actividades dos inspectores de controlo de qualidade e certificação de sementes no exercício das suas funções;
    3. c)- Violar os selos, embalagens e etiquetas contendo semente;
    4. d)- Falsificar certificados de lotes de sementes;
    5. e)- Produzir sementes para fins comerciais que não cumpram com as condições do presente Regulamento;
    6. f)- Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento;
    7. g)- Falsificar o nome de variedades;
    8. h)- Produzir sementes sem estar licenciado para o efeito;
    9. i)- Vender ou oferecer sementes que não correspondam a informação contida na embalagem ou na etiqueta ou que careçam desta;
    10. j)- Vender sementes de variedades não registadas;
    11. k)- Não formalizar a actividade de produção e comercialização de sementes;
    12. l)- Faltar o registo dos lotes de semente pré-básica;
    13. m)- Vender ou expor para venda sementes com certificados caducados;
    14. n)- Misturar lotes de sementes sem a devida autorização;
    15. o)- Vender sementes ou mudas não certificadas;
    16. p)- Armazenar inadequadamente a semente;
    17. q)- Não apresentar os certificados oficiais, ou estes fora do prazo, certificados cuja autenticidade os laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce;
    18. r)- Usar indevidamente designações empregues no presente Regulamento com a intenção de confundir o adquirente sobre a origem, natureza, categoria e qualidade da semente
    19. s)- Comercializar para fins de consumo ou outros que não sejam a multiplicação, a semente nacional ou importada, que tenha sido tratada quimicamente;
    20. t)- Utilizar as sementes para fins diferentes daqueles que motivaram a sua importação;
    21. u)- Vender lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes;
    22. v)- Qualquer fraude nos documentos de importação contendo parte do produto.
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Artigo 59.º
Penalidades
  1. 1. As infracções sobre as sementes previstas no presente Regulamento, sem prejuízo de aplicação de outras sanções, são puníveis com multa equivalente a uma quantia em dinheiro graduado entre os 60% e os 100% do valor comercial, calculado em função da infracção dos produtos que as mesmas se referem, se este valor poder determinar-se.
  2. 2. Caso o valor não seja possível determinar ou se a infracção não se refere a produtos, aplica-se uma multa graduada entre 20 a 60 salários mínimos nacional para o Sector da Agricultura.
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Artigo 60.º
Sanções Administrativas
  1. 1. Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Regulamento, a inobservância das disposições do presente Regulamento acarreta isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
    1. a)- Suspensão da licença de comercialização;
    2. b)- Apreensão do lote;
    3. c)- Suspensão do registo;
    4. d)- Cessação do registo.
  2. 2. Em caso de reincidência aplicam-se obrigatoriamente as sanções administrativas e o dobro da multa.
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Artigo 61.º
Prazo para o Pagamento da Multa

O prazo para o infractor pagar voluntariamente a multa correspondente à infracção é de 30 dias, a contar da data em que lhe for notificado a decisão do valor da multa, findo o qual o processo é remetido ao tribunal.

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Artigo 62.º
Destino das Multas
  • O valor das multas aplicadas por transgressões às disposições do presente Regulamento dá entrada na Conta Única do Tesouro, do qual:
    1. a)- 40% para o Serviço Nacional de Sementes;
    2. b)- 60% para os cofres do Estado.
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Artigo 63.º
Actualização do Valor das Multas e Taxas

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues dos Sectores da Agricultura e das Finanças podem, por meio de Decreto Executivo Conjunto, actualizar o valor das taxas e multas correspondentes às infracções previstas no presente Regulamento sempre e quando as circunstâncias o justifiquem.

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CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64.º
Acesso às Sementes pelos Pequenos Agricultores

Para reprodução e multiplicação nas suas próprias lavras, os pequenos agricultores podem adquirir as sementes nos mercados locais ou comunitários e através das trocas feitas entre si.

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Artigo 65.º
Regulamentos Técnicos de Produção de Sementes
  1. 1. Para além das normas previstas no presente Regulamento, a produção de sementes rege-se pelo disposto nos respectivos regulamentos técnicos os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas e regras a cumprir relativamente:
    1. a)- Ao estabelecimento dos campos de produção;
    2. b)- As inspecções de campo;
    3. c)- Ao número máximo de plantas fora do tipo ou de outras variedades da mesma espécie e de plantas de outras espécies;
    4. d)- Ao estado sanitário das plantas e das sementes;
    5. e)- A qualidade das sementes ou a qualquer outro requisito;
    6. f)- A dimensão dos lotes de sementes.
  2. 2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial encarregue do Sector da Agricultura aprovar os seguintes regulamentos técnicos de produção de sementes e outros que se julguem necessários, nomeadamente:
    1. a)- Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Cereais;
    2. b)- Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras;
    3. c)- Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas;
    4. d)- Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Leguminosas/Oleaginosas ou Fibrosas;
    5. e)- Regulamento Técnico de Produção de Raízes e Tubérculos;
    6. f)- Regulamento Técnico de Produção de Fruteiras;
    7. g)- Regulamento Técnico de Produção de Sementes Florestais.
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Artigo 66.º
Dever de Informação

Os produtores e comerciantes de sementes devem remeter regularmente informação sobre a sua actividade ao Serviço Nacional de Sementes.

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Artigo 67.º
Norma Transitória
  1. 1. Os comerciantes de sementes existentes e em actividade devem proceder a actualização do seu registo, ao Serviço Nacional de Sementes, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento.
  2. 2. Os produtores de sementes, acondicionador de sementes e agricultor-multiplicador devem, no prazo de um ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento, adequá-las as normas do presente Diploma.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santo

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