CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
O presente Diploma regulamenta as regras e princípios que disciplinam a atribuição, modificação dos topónimos e da atribuição ou supressão de números de polícia em todas as circunscrições e unidades territoriais da República de Angola.
Artigo 2.°
Objectivos da toponímia
- A atribuição de topónimos visa, entre outros, os seguintes objectivos:
- a) Orientar e informar os cidadãos dos arruamentos e outros espaços públicos e privados;
- b) Permitir a identificação comum das unidades territoriais;
- c) Facilitar a circulação de pessoas, assim como a gestão integrada do espaço municipal e respectivos serviços;
- d) Manter vivos e perpetuar feitos de relevância histórica e cultural;
- e) Preservar e valorizar os elementos geográficos, nacionais e internacionais da fauna, da flora, da orografia, entre outros;
- f) Perpetuar personalidades nacionais e estrangeiras com feitos relevantes;
- g) Preservar e valorizar a cultura nacional e internacional.
Artigo 3.°
Competência para a atribuição de topónimos
- 1. Compete à Assembleia Nacional a atribuição de topónimos às Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos.
- 2. Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo a atribuição de topónimos às cidades e vilas.
- 3. Compete ao Governador Provincial a atribuição de topónimos às povoações, aldeias, bairros, ruas, avenidas e outros, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade, sob proposta do órgão competente da Administração Local, conforme o caso.
Artigo 4.°
Procedimentos para a atribuição de topónimos
- 1. A atribuição de topónimos obedece ao seguinte procedimento:
- a) Abertura do processo de recolha de propostas;
- b) Apreciação prévia das diferentes propostas para pré-selecção;
- c) Emissão do parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
- d) Aprovação do Administrador Municipal;
- e) Atribuição do topónimo pelo Governador Provincial.
- 2. Podem ser criadas à nível do município comissões de toponímia a quem compete conduzir o processo de recolha e pré-selecção das propostas.
- 3. As comissões a que se refere o número anterior são criadas pelo Administrador Municipal.
CAPÍTULO II
Topónimos
Artigo 5.°
Critérios para a atribuição de topónimos
- 1. Na atribuição de topónimos são considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
- a) Topónimos populares e tradicionais;
- b) Personalidades do mundo das artes, letras, cultura, da vida política, académica, científica, religiosa, do desporto, entre outras;
- c) Acidentes geográficos, nomeadamente montes, vales, serras, rios, lagos e outros;
- d) Nomes de plantas e animais;
- e) Datas e factos memoráveis de dimensão histórica, política e cultural;
- f) Edifícios e monumentos classificados como património cultural ou acontecimentos de referência local;
- g) Heróis da luta de resistência anticolonial e da luta de libertação nacional legalmente reconhecidos;
- h) Locais ou orientações geográficas;
- i) Nomes abstractos que tenham ou possam ter importância aos hábitos e costumes do povo angolano;
- j) Nomes de países, províncias, municípios, cidades, vilas e aldeias, nacionais e estrangeiras;
- k) Designação de profissões;
- l) Nomes de lugares históricos;
- m) Referências com significado nacional, nomeadamente de índole ambiental, paisagístico ou cultural;
- n) Nomes de instituições públicas ou privadas com relevância local ou nacional.
- 2. A todas as vias públicas sem denominação, são atribuídos números codificados, números ou alfanuméricos, enquanto aguardam pela atribuição dos topónimos.
Artigo 6.°
Requisitos técnicos para a apresentação dos topónimos
- A apresentação de propostas de topónimos deve obedecer os seguintes requisitos:
- a) Croquis de localização;
- b) Memória descritiva e justificativa do perfil do topónimo, contendo a proposta de topónimo, a imagem, caso seja necessário, a contextualização e/ou caracterização do topónimo e a justificação para sua atribuição;
- c) Certificado do Instituto Nacional de Línguas para validação da grafia, tratando-se de topónimos escritos em línguas angolanas de origem africana;
- d) Parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade.
Artigo 7.°
Topónimos em áreas privadas
Para a atribuição de topónimos em áreas privadas, os Órgãos da Administração Local podem definir emolumentos para inclusão no cadastro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.°
Fundamentos para a alteração de topónimos
- Podem ser propostas alterações aos topónimos existentes, com base nos seguintes fundamentos:
- a) Reconversão urbana;
- b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos angolanos;
- c) Topónimos que, pelo uso, se conclua serem eticamente incorrectos ou que ofendam a moral pública.
Artigo 9.°
Procedimentos para a alteração de topónimos
A alteração de topónimos obedece aos procedimentos e critérios descritos nos Artigos 4.° e 5.° do presente Diploma, bem como a justificação para sua alteração e atribuição.
CAPÍTULO III
Placas Toponímicas
Artigo 10.°
Local de afixação nos espaços públicos
- 1. Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que justifiquem.
- 2. A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da entrada da via.
- 3. As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 metros, e de esquina 1,5 metros.
Artigo 11.°
Suporte de colocação das placas
A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o preceituado no n.° 3 do Artigo 10.° do presente Diploma.
Artigo 12.°
Composição das placas toponímicas
- 1. As placas toponímicas são de composição simples e adequadas à natureza e a importância do respectivo arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, que devem ser executadas de acordo com as especificações técnicas, conforme os n.º I, II, III, IV, V e VI do Anexo do presente Diploma.
- 2. A placa toponímica pode ainda conter elementos que facilitem a localização geográfica, considerando outros elementos da organização territorial.
- 3. As placas toponímicas são preferencialmente executadas em:
- a) Pedras de granito ou mármore com as letras impressas na própria pedra;
- b) Letras de latão colocadas em suporte de granito ou mármore;
- c) Azulejos;
- d) Placas metálicas lacadas ou pintadas.
- 4. No caso de não haver edifício de gaveto podem ser usados pilares de alvenaria, granito ou metálicos para suporte das placas referidas no n.° 2 do presente Artigo.
- 5. Atendendo à especificidade da circunscrição territorial podem, excepcionalmente, ser adoptadas placas toponímicas executadas com recursos à criatividade e materiais locais.
- 6. Podem constar da placa toponímica informações sobre o código postal ou área de residência, podendo constar em placa anexa.
Artigo 13.°
Competência para execução e afixação das placas toponímicas
- 1. A afixação e execução das placas toponímicas é da competência do Órgão da Administração Municipal.
- 2. Aos proprietários, inquilinos ou outros, fica vedada a possibilidade de proceder à afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas, sem prévia autorização da Administração Municipal.
- 3. As placas toponímicas colocadas ou afixadas sem obedecer ao disposto nos números anteriores são imediatamente removidas pela Administração Municipal, sem quaisquer formalidades.
- 4. É vedado ao proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.
Artigo 14.°
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
- 1. As colunas de suporte das placas toponímicas obedecem às especificações técnicas constantes nos n.º VI. I e VI. II do Anexo do presente Diploma.
- 2. A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas é definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento de obras da Administração Municipal e deve constar do projecto de urbanização, constituindo uma peça desenhada, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
- 3. O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora das obras de urbanização.
- 4. O valor do montante destinado a caucionar a execução das obras de urbanização deve incluir também o valor do encargo previsto no número anterior.
- 5. Não é atribuído alvará de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do presente Artigo.
Artigo 15.º
Responsabilidade por danos nos suportes ou placas toponímicas
- 1. A responsabilidade pela manutenção dos suportes e das placas é do órgão que determinou a sua definição e afixação, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua deslocação, alteração ou substituição.
- 2. Sempre que haja demolição de construções ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os respectivos responsáveis depositar aquelas na Administração Local.
- 3. No caso previsto no número anterior, o responsável pela retirada das placas toponímicas afixadas responde:
- a) Pelos custos inerentes à recolocação da placa;
- b) Pelos custos inerentes à elaboração e recolocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração.
- 4. A execução de obras ou tapume implica a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO IV
Número de Polícia
Artigo 16.°
Competência
A atribuição do número de polícia é da competência da Administração Municipal, que pode delegar aos órgãos infra-municipais.
Artigo 17.°
Obrigatoriedade de identificação
Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões de abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pela Administração Municipal ou a quem esta delegar, para o efeito, devem solicitar o respectivo número de polícia.
Artigo 18.°
Regras para a atribuição do número de polícia
- 1. A cada edifício e aos aglomerados urbanos é atribuído um único número de polícia.
- 2. Nos edifícios com acesso a mais do que um arruamento, a numeração é atribuída em função dos edifícios contíguos.
- 3. A numeração é atribuída por ordem crescente, com início no primeiro número impar ou par.
- 4. O número atribuído é acrescido de letras do alfabeto seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.
- 5. Nos arruamentos iniciados com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução é utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando as especificações previstas no presente Regulamento.
- 6. O número de polícia obedece as especificações constantes no n.° VII do Anexo do presente Diploma.
- 7. A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, começa a Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números impares à esquerda;
- b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;
- c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
- d) Nas portas de gaveto a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Administração Municipal;
- e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- f) Nos amuamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente número deve ser corrigida, de acordo com a referida orientação.
Artigo 19.°
Procedimento de atribuição do número de polícia
- 1. Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração, devem os proprietários ou os seus representantes solicitar à Administração Municipal o respectivo número de polícia, para as portas novas em prédios já construídos e/ou a construir, ou lote a urbanizar.
- 2. Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, devem os proprietários ou seus representantes colocar nas portas o número de polícia atribuído pela Administração Municipal.
- 3. Não é concedida a licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pela Administração Municipal.
- 4. Até à colocação do número de polícia, e obrigatória a conservação, no local, de uma placa com o número do processo de obra.
Artigo 20.°
Regras de aposição da numeração de polícia
- 1. A Administração Municipal ou o órgão a quem esta delegar, designa os respectivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação ou registo no livro de obra logo que, na construção de um prédio, se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes.
- 2. Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução de prédios, em que não haja possibilidade de prever o número de polícia, reservasse um número para cada 10 metros de arruamento, podendo nos núcleos antigos admitir-se 7 metros.
- 3. Quando não seja possível a atribuição imediata, esta é atribuída posteriormente por requerimento do interessado ou, oficiosamente, pela Administração Municipal.
- 4. Quando não seja possível a atribuição imediata do número de polícia, esta é concedida posteriormente, por requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pela Administração Municipal que intima a respectiva aposição.
- 5. O número de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuído por solicitação destas ou, oficiosamente, pela Administração Municipal, que solicitam a sua aposição.
- 6. A numeração atribuída e a efectiva aposição são, expressamente, mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de utilização do prédio.
- 7. A numeração da polícia obedece as especificações constantes no n.° VII do Anexo do presente Diploma.
- 8. No caso previsto no n.° 4 do presente Artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a impossibilidade de atribuição dos números de polícia e atribuir um número provisório.
- 9. Nos prédios a que tenha sido atribuído ou alterado o número de polícia definitivo, deve, o órgão competente, colocar a respectiva placa provisória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua atribuição.
- 10. Tendo como base o número atribuído e a afixação provisória feita pela Administração Municipal, o munícipe pode substituí-la por uma placa de carácter definitivo, constante no n.° VII. I do Anexo do presente Diploma.
Artigo 21.°
Atribuição de número de polícia
- 1. Sem prejuízo do preceituado nos Artigos anteriores, a atribuição do número de polícia pode ser requerida por pessoas individuais ou colectivas por meio de requerimento dirigido à Administração Municipal, devendo juntar os seguintes documentos:
- a) Croquis de localização;
- b) Memória descritiva e justificativa, na qual deve conter a numeração atribuída por altura do loteamento e/ou fraccionamento constante na base de dados das administrações municipais.
- 2. O requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a) Proposta de numeração;
- b) Uma imagem do lote a numerar caso seja necessário;
- c) Contextualização e/ou caracterização do lote a numerar;
- d) Justificação para atribuição ou supressão do número de polícia.
Artigo 22.°
Numeração e autenticação
- 1. O número de polícia abrange apenas os vãos de portas, confinantes com a via pública que têm acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
- 2. A autenticidade do número de polícia é comprovada pelos registos da Administração Municipal ou por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 23.°
Conservação e limpeza dos números de polícia
Os proprietários devem conservar e manter em bom estado o número de polícia dos prédios, sendo proibido retirar ou alterar o mesmo, sem o conhecimento da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 24.°
Transgressões administrativas
A violação ao estabelecido no presente Diploma tem a natureza de transgressões administrativas e são puníveis nos termos da lei.
Artigo 25.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 26.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.