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Decreto Presidencial n.º 162/19 - Regulamento da Lei da Toponímia

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Objectivos da toponímia
    3. Artigo 3.° - Competência para a atribuição de topónimos
    4. Artigo 4.° - Procedimentos para a atribuição de topónimos
  2. +CAPÍTULO II - Topónimos
    1. Artigo 5.° - Critérios para a atribuição de topónimos
    2. Artigo 6.° - Requisitos técnicos para a apresentação dos topónimos
    3. Artigo 7.° - Topónimos em áreas privadas
    4. Artigo 8.° - Fundamentos para a alteração de topónimos
    5. Artigo 9.° - Procedimentos para a alteração de topónimos
  3. +CAPÍTULO III - Placas Toponímicas
    1. Artigo 10.° - Local de afixação nos espaços públicos
    2. Artigo 11.° - Suporte de colocação das placas
    3. Artigo 12.° - Composição das placas toponímicas
    4. Artigo 13.° - Competência para execução e afixação das placas toponímicas
    5. Artigo 14.° - Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
    6. Artigo 15.º - Responsabilidade por danos nos suportes ou placas toponímicas
  4. +CAPÍTULO IV - Número de Polícia
    1. Artigo 16.° - Competência
    2. Artigo 17.° - Obrigatoriedade de identificação
    3. Artigo 18.° - Regras para a atribuição do número de polícia
    4. Artigo 19.° - Procedimento de atribuição do número de polícia
    5. Artigo 20.° - Regras de aposição da numeração de polícia
    6. Artigo 21.° - Atribuição de número de polícia
    7. Artigo 22.° - Numeração e autenticação
    8. Artigo 23.° - Conservação e limpeza dos números de polícia
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 24.° - Transgressões administrativas
    2. Artigo 25.° - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 26.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito

O presente Diploma regulamenta as regras e princípios que disciplinam a atribuição, modificação dos topónimos e da atribuição ou supressão de números de polícia em todas as circunscrições e unidades territoriais da República de Angola.

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Artigo 2.°
Objectivos da toponímia
  • A atribuição de topónimos visa, entre outros, os seguintes objectivos:
    1. a) Orientar e informar os cidadãos dos arruamentos e outros espaços públicos e privados;
    2. b) Permitir a identificação comum das unidades territoriais;
    3. c) Facilitar a circulação de pessoas, assim como a gestão integrada do espaço municipal e respectivos serviços;
    4. d) Manter vivos e perpetuar feitos de relevância histórica e cultural;
    5. e) Preservar e valorizar os elementos geográficos, nacionais e internacionais da fauna, da flora, da orografia, entre outros;
    6. f) Perpetuar personalidades nacionais e estrangeiras com feitos relevantes;
    7. g) Preservar e valorizar a cultura nacional e internacional.
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Artigo 3.°
Competência para a atribuição de topónimos
  1. 1. Compete à Assembleia Nacional a atribuição de topónimos às Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos.
  2. 2. Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo a atribuição de topónimos às cidades e vilas.
  3. 3. Compete ao Governador Provincial a atribuição de topónimos às povoações, aldeias, bairros, ruas, avenidas e outros, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade, sob proposta do órgão competente da Administração Local, conforme o caso.
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Artigo 4.°
Procedimentos para a atribuição de topónimos
  1. 1. A atribuição de topónimos obedece ao seguinte procedimento:
    1. a) Abertura do processo de recolha de propostas;
    2. b) Apreciação prévia das diferentes propostas para pré-selecção;
    3. c) Emissão do parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
    4. d) Aprovação do Administrador Municipal;
    5. e) Atribuição do topónimo pelo Governador Provincial.
  2. 2. Podem ser criadas à nível do município comissões de toponímia a quem compete conduzir o processo de recolha e pré-selecção das propostas.
  3. 3. As comissões a que se refere o número anterior são criadas pelo Administrador Municipal.
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CAPÍTULO II

Topónimos

Artigo 5.°
Critérios para a atribuição de topónimos
  1. 1. Na atribuição de topónimos são considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
    1. a) Topónimos populares e tradicionais;
    2. b) Personalidades do mundo das artes, letras, cultura, da vida política, académica, científica, religiosa, do desporto, entre outras;
    3. c) Acidentes geográficos, nomeadamente montes, vales, serras, rios, lagos e outros;
    4. d) Nomes de plantas e animais;
    5. e) Datas e factos memoráveis de dimensão histórica, política e cultural;
    6. f) Edifícios e monumentos classificados como património cultural ou acontecimentos de referência local;
    7. g) Heróis da luta de resistência anticolonial e da luta de libertação nacional legalmente reconhecidos;
    8. h) Locais ou orientações geográficas;
    9. i) Nomes abstractos que tenham ou possam ter importância aos hábitos e costumes do povo angolano;
    10. j) Nomes de países, províncias, municípios, cidades, vilas e aldeias, nacionais e estrangeiras;
    11. k) Designação de profissões;
    12. l) Nomes de lugares históricos;
    13. m) Referências com significado nacional, nomeadamente de índole ambiental, paisagístico ou cultural;
    14. n) Nomes de instituições públicas ou privadas com relevância local ou nacional.
  2. 2. A todas as vias públicas sem denominação, são atribuídos números codificados, números ou alfanuméricos, enquanto aguardam pela atribuição dos topónimos.
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Artigo 6.°
Requisitos técnicos para a apresentação dos topónimos
  • A apresentação de propostas de topónimos deve obedecer os seguintes requisitos:
    1. a) Croquis de localização;
    2. b) Memória descritiva e justificativa do perfil do topónimo, contendo a proposta de topónimo, a imagem, caso seja necessário, a contextualização e/ou caracterização do topónimo e a justificação para sua atribuição;
    3. c) Certificado do Instituto Nacional de Línguas para validação da grafia, tratando-se de topónimos escritos em línguas angolanas de origem africana;
    4. d) Parecer do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade.
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Artigo 7.°
Topónimos em áreas privadas

Para a atribuição de topónimos em áreas privadas, os Órgãos da Administração Local podem definir emolumentos para inclusão no cadastro, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 8.°
Fundamentos para a alteração de topónimos
  • Podem ser propostas alterações aos topónimos existentes, com base nos seguintes fundamentos:
    1. a) Reconversão urbana;
    2. b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos angolanos;
    3. c) Topónimos que, pelo uso, se conclua serem eticamente incorrectos ou que ofendam a moral pública.
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Artigo 9.°
Procedimentos para a alteração de topónimos

A alteração de topónimos obedece aos procedimentos e critérios descritos nos Artigos 4.° e 5.° do presente Diploma, bem como a justificação para sua alteração e atribuição.

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CAPÍTULO III

Placas Toponímicas

Artigo 10.°
Local de afixação nos espaços públicos
  1. 1. Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que justifiquem.
  2. 2. A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da entrada da via.
  3. 3. As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 metros, e de esquina 1,5 metros.
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Artigo 11.°
Suporte de colocação das placas

A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o preceituado no n.° 3 do Artigo 10.° do presente Diploma.

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Artigo 12.°
Composição das placas toponímicas
  1. 1. As placas toponímicas são de composição simples e adequadas à natureza e a importância do respectivo arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, que devem ser executadas de acordo com as especificações técnicas, conforme os n.º I, II, III, IV, V e VI do Anexo do presente Diploma.
  2. 2. A placa toponímica pode ainda conter elementos que facilitem a localização geográfica, considerando outros elementos da organização territorial.
  3. 3. As placas toponímicas são preferencialmente executadas em:
    1. a) Pedras de granito ou mármore com as letras impressas na própria pedra;
    2. b) Letras de latão colocadas em suporte de granito ou mármore;
    3. c) Azulejos;
    4. d) Placas metálicas lacadas ou pintadas.
  4. 4. No caso de não haver edifício de gaveto podem ser usados pilares de alvenaria, granito ou metálicos para suporte das placas referidas no n.° 2 do presente Artigo.
  5. 5. Atendendo à especificidade da circunscrição territorial podem, excepcionalmente, ser adoptadas placas toponímicas executadas com recursos à criatividade e materiais locais.
  6. 6. Podem constar da placa toponímica informações sobre o código postal ou área de residência, podendo constar em placa anexa.
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Artigo 13.°
Competência para execução e afixação das placas toponímicas
  1. 1. A afixação e execução das placas toponímicas é da competência do Órgão da Administração Municipal.
  2. 2. Aos proprietários, inquilinos ou outros, fica vedada a possibilidade de proceder à afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas, sem prévia autorização da Administração Municipal.
  3. 3. As placas toponímicas colocadas ou afixadas sem obedecer ao disposto nos números anteriores são imediatamente removidas pela Administração Municipal, sem quaisquer formalidades.
  4. 4. É vedado ao proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.
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Artigo 14.°
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
  1. 1. As colunas de suporte das placas toponímicas obedecem às especificações técnicas constantes nos n.º VI. I e VI. II do Anexo do presente Diploma.
  2. 2. A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas é definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento de obras da Administração Municipal e deve constar do projecto de urbanização, constituindo uma peça desenhada, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
  3. 3. O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora das obras de urbanização.
  4. 4. O valor do montante destinado a caucionar a execução das obras de urbanização deve incluir também o valor do encargo previsto no número anterior.
  5. 5. Não é atribuído alvará de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do presente Artigo.
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Artigo 15.º
Responsabilidade por danos nos suportes ou placas toponímicas
  1. 1. A responsabilidade pela manutenção dos suportes e das placas é do órgão que determinou a sua definição e afixação, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua deslocação, alteração ou substituição.
  2. 2. Sempre que haja demolição de construções ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os respectivos responsáveis depositar aquelas na Administração Local.
  3. 3. No caso previsto no número anterior, o responsável pela retirada das placas toponímicas afixadas responde:
    1. a) Pelos custos inerentes à recolocação da placa;
    2. b) Pelos custos inerentes à elaboração e recolocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração.
  4. 4. A execução de obras ou tapume implica a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
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CAPÍTULO IV

Número de Polícia

Artigo 16.°
Competência

A atribuição do número de polícia é da competência da Administração Municipal, que pode delegar aos órgãos infra-municipais.

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Artigo 17.°
Obrigatoriedade de identificação

Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões de abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pela Administração Municipal ou a quem esta delegar, para o efeito, devem solicitar o respectivo número de polícia.

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Artigo 18.°
Regras para a atribuição do número de polícia
  1. 1. A cada edifício e aos aglomerados urbanos é atribuído um único número de polícia.
  2. 2. Nos edifícios com acesso a mais do que um arruamento, a numeração é atribuída em função dos edifícios contíguos.
  3. 3. A numeração é atribuída por ordem crescente, com início no primeiro número impar ou par.
  4. 4. O número atribuído é acrescido de letras do alfabeto seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.
  5. 5. Nos arruamentos iniciados com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução é utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando as especificações previstas no presente Regulamento.
  6. 6. O número de polícia obedece as especificações constantes no n.° VII do Anexo do presente Diploma.
  7. 7. A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
    1. a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, começa a Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números impares à esquerda;
    2. b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;
    3. c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
    4. d) Nas portas de gaveto a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Administração Municipal;
    5. e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
    6. f) Nos amuamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente número deve ser corrigida, de acordo com a referida orientação.
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Artigo 19.°
Procedimento de atribuição do número de polícia
  1. 1. Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração, devem os proprietários ou os seus representantes solicitar à Administração Municipal o respectivo número de polícia, para as portas novas em prédios já construídos e/ou a construir, ou lote a urbanizar.
  2. 2. Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, devem os proprietários ou seus representantes colocar nas portas o número de polícia atribuído pela Administração Municipal.
  3. 3. Não é concedida a licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pela Administração Municipal.
  4. 4. Até à colocação do número de polícia, e obrigatória a conservação, no local, de uma placa com o número do processo de obra.
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Artigo 20.°
Regras de aposição da numeração de polícia
  1. 1. A Administração Municipal ou o órgão a quem esta delegar, designa os respectivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação ou registo no livro de obra logo que, na construção de um prédio, se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes.
  2. 2. Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução de prédios, em que não haja possibilidade de prever o número de polícia, reservasse um número para cada 10 metros de arruamento, podendo nos núcleos antigos admitir-se 7 metros.
  3. 3. Quando não seja possível a atribuição imediata, esta é atribuída posteriormente por requerimento do interessado ou, oficiosamente, pela Administração Municipal.
  4. 4. Quando não seja possível a atribuição imediata do número de polícia, esta é concedida posteriormente, por requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pela Administração Municipal que intima a respectiva aposição.
  5. 5. O número de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuído por solicitação destas ou, oficiosamente, pela Administração Municipal, que solicitam a sua aposição.
  6. 6. A numeração atribuída e a efectiva aposição são, expressamente, mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de utilização do prédio.
  7. 7. A numeração da polícia obedece as especificações constantes no n.° VII do Anexo do presente Diploma.
  8. 8. No caso previsto no n.° 4 do presente Artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a impossibilidade de atribuição dos números de polícia e atribuir um número provisório.
  9. 9. Nos prédios a que tenha sido atribuído ou alterado o número de polícia definitivo, deve, o órgão competente, colocar a respectiva placa provisória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua atribuição.
  10. 10. Tendo como base o número atribuído e a afixação provisória feita pela Administração Municipal, o munícipe pode substituí-la por uma placa de carácter definitivo, constante no n.° VII. I do Anexo do presente Diploma.
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Artigo 21.°
Atribuição de número de polícia
  1. 1. Sem prejuízo do preceituado nos Artigos anteriores, a atribuição do número de polícia pode ser requerida por pessoas individuais ou colectivas por meio de requerimento dirigido à Administração Municipal, devendo juntar os seguintes documentos:
    1. a) Croquis de localização;
    2. b) Memória descritiva e justificativa, na qual deve conter a numeração atribuída por altura do loteamento e/ou fraccionamento constante na base de dados das administrações municipais.
  2. 2. O requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Proposta de numeração;
    2. b) Uma imagem do lote a numerar caso seja necessário;
    3. c) Contextualização e/ou caracterização do lote a numerar;
    4. d) Justificação para atribuição ou supressão do número de polícia.
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Artigo 22.°
Numeração e autenticação
  1. 1. O número de polícia abrange apenas os vãos de portas, confinantes com a via pública que têm acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
  2. 2. A autenticidade do número de polícia é comprovada pelos registos da Administração Municipal ou por qualquer forma legalmente admitida.
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Artigo 23.°
Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários devem conservar e manter em bom estado o número de polícia dos prédios, sendo proibido retirar ou alterar o mesmo, sem o conhecimento da Administração Municipal.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.°
Transgressões administrativas

A violação ao estabelecido no presente Diploma tem a natureza de transgressões administrativas e são puníveis nos termos da lei.

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Artigo 25.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 26.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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