CAPITULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Diploma visa regulamentar a Lei n.º 2/16, de 15 de Abril -Lei da Nacionalidade.
ARTIGO 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece a disciplina dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.
CAPITULO II
Reconhecimento, Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade
SECCÃO I
Reconhecimento da Nacionalidade por Filiação ou Naturalidade
ARTIGO 3.º
Cidadão nascido em Angola
- 1. Ao cidadão nascido em Angola cujo assento de nascimento ateste a nacionalidade angolana de qualquer dos progenitores é reconhecida a nacionalidade angolana.
- 2. O progenitor que se declara angolano e não for natural de Angola, deve fazer prova da nacionalidade angolana, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Assento de Nascimento.
ARTIGO 4.º
Cidadão nascido no estrangeiro
- 1. Ao cidadão filho de progenitor angolano nascido no estrangeiro é reconhecida a nacionalidade, devendo para o efeito:
- a) Ser registado nos serviços diplomáticos ou consulares angolanos da área da naturalidade; ou,
- b) Registado perante as autoridades do país de nascimento.
- 2. O requerente deve fazer prova de que pelo menos um dos progenitores é cidadão angolano mediante apresentação do Bilhete de Identidade.
ARTIGO 5.º
Cidadão filho de pais desconhecidos
- 1. É reconhecida a nacionalidade angolana ao cidadão nascido em Angola:
- a) Que tenha sido achado em território nacional;
- b) De cujo assento de nascimento não conste identificação de qualquer dos progenitores.
- 2. Considera-se achado em território nacional o menor em situação de abandono, nos termos do disposto no Código do Registo Civil.
SECÇÃO II
Aquisição de Nacionalidade
ARTIGO 6.º
Aquisição por filiação
- 1.O pai ou mãe que tenha adquirido a nacionalidade angolana e que pretenda a nacionalidade angolana para seu filho menor, deve requerer na Conservatória dos Registos Centrais a transcrição do registo de nascimento do menor.
- 2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Cópia integral do assento de nascimento do menor reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
- b) Cópia integral do Assento de Nascimento dos progenitores;
- c) Cópia do Bilhete de Identidade do progenitor angolano autenticada pelo notário.
ARTIGO 7.º
Menor estrangeiro adoptado por cidadão nacional
- 1. O menor estrangeiro adoptado por cidadão de nacionalidade angolana pode adquirir a nacionalidade desde que os adoptantes o requeiram na Conservatória do Registo Civil da área residência.
- 2. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
- a) Assento de Nascimento do menor;
- b) Sentença do Tribunal que decretou a adopção;
- c) Assento de Nascimento do adoptante ou adoptantes, no caso de adopção dupla;
- d) Cópia do B.I do adoptante ou adoptantes, no caso de adopção dupla autenticada pelo notário;
- e) Declaração de consentimento do menor para aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da Lei da Nacionalidade.
- 3. O menor estrangeiro adoptado por cidadão de nacionalidade angolana no estrangeiro pode adquirir a nacionalidade angolana desde que os adoptantes o requeiram nos termos do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações e, mediante apresentação da sentença estrangeira de adopção revista e confirmada pelo Tribunal competente.
ARTIGO 8.º
Aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto
- 1. É atribuída a nacionalidade angolana por casamento ou união de facto ao cidadão que reúna cumulativamente os requisitos previstos no artigo 13.º da Lei da Nacionalidade, devendo para o efeito requerer na Conservatória do Registo Civil da área de residência.
- 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo deve instruir o processo com os seguintes documentos:
- a) Cópia integral do Assento de Nascimento do requerente reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do País de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos nele acreditado;
- b) Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
- c) Cópia integral do Assento do Casamento ou do assento de reconhecimento da União de Facto;
- d) Cópia do Bilhete de Identidade do cônjuge ou companheiro de União de Facto, autenticada pelo notário;
- e) Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
- f) Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola;
- g) Declaração de consentimento do cônjuge ou companheiro de união de facto de nacionalidade angolana, que consta do anexo I ao presente Diploma;
- h) Atestado de residência do requerente; e,
- i) 1 (uma) fotografia tipo passe.
ARTIGO 9.º
Aquisição da nacionalidade por naturalização
- 1. É atribuída a nacionalidade angolana ao cidadão que reúna cumulativamente os requisitos previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, devendo para o efeito instruir o processo com os seguintes documentos:
- a) Cópia integral do assento de nascimento reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos serviços diplomáticos ou consulares angolanos nele acreditado;
- b) Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
- c) Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
- d) Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola;
- e) Cópia do cartão de estrangeiro residente autenticada pelo notário e o atestado de residência actualizado; e,
- j) Declaração de serviço acompanhada dos documentos da instituição ou entidade empregadora e comprovativo de pagamento de impostos.
- 2. Para efeito da contagem do tempo do previsto na alínea b), do artigo 14.º, da Lei da Nacionalidade, os 10 anos contam-se a partir da data da atribuição da autorização de residência permanente.
- 3. O documento exigido nos termos da alínea O do n.º 1, pode ser substituído pela apresentação de título idóneo que ateste a titularidade de rendimentos próprios e regulares para assegurar a sua subsistência, comprováveis no decurso dos últimos três anos.
- 4. Caso o interessado tenha filhos menores a quem pretenda que seja atribuída a nacionalidade angolana pode requerer em simultâneo, fazendo somente a junção da respectiva cópia integral de nascimento do menor.
ARTIGO 10.º
Prova de ligação efectiva à comunidade
- 1. O requerente da nacionalidade por naturalização nos termos do artigo anterior, deve fazer prova da sua efectiva integração à comunidade angolana mediante a prestação de exames orais ou escritos, perante a Comissão de Acompanhamento do Processo de Atribuição da Nacionalidade.
- 2. Deve também comprovar que possui conhecimentos razoáveis sobre os símbolos nacionais e história de Angola.
- 3. Os exames referidos nos números anteriores, realizam-se trimestralmente.
ARTIGO 11.º
Atribuição Extraordinária pela Assembleia Nacional
- 1. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, ao cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar serviços relevantes ao País, ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.
- 2. A proposta para efeitos do número anterior é dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional e segue, para efeitos de tramitação e decisão, as disposições do Regimento Interno da Assembleia Nacional.
- 3. Publicada a Resolução, o titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça remete o processo à Conservatória dos Registos Centrais, devendo esta notificar o visado para apresentar os seguintes documentos:
- a) Cópia Integral do Assento de Nascimento reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos serviços diplomáticos ou consulares angolanos neles acreditados;
- b) Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
- c) Registo Criminal reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
- d) Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola.
ARTIGO 12.º
Atribuição Extraordinária pelo Presidente da República
O Presidente da República pode conceder, por despacho e sem faculdade de delegação, a nacionalidade angolana por naturalização nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Angolano.
ARTIGO 13.º
Tramitação em Especial
- 1. É competente para instruir os processos de atribuição extraordinária da nacionalidade, referidos no artigo anterior, a Casa Civil do Presidente da República.
- 2. A tramitação dos processos em causa rege-se pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pela orgânica dos serviços de apoio à Presidência da República.
- 3. O Despacho a que se refere o artigo anterior é publicado na I Série do Diário da República e deve conter, a par da suficiente identificação do adquirente, a descrição dos serviços relevantes que tiver prestado ou que tenha sido chamado a prestar ao Estado Angolano. 4. Publicado o Despacho, os Serviços de Apoio ao Presidente da República devem remeter o expediente ao Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça, para os procedimentos subsequentes.
- 5.O titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça remete oficiosamente o processo à Conservatória dos Registos Centrais, devendo esta notificar o visado para apresentar os seguintes documentos:
- a) Cópia do Assento de Nascimento reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
- b) Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
- c) Registo Criminal do país de origem reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores do referido país e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
- d) Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola.
ARTIGO 14.º
Outros casos de aquisição
- 1. O indivíduo nascido em território angolano que seja filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, adquire a nacionalidade angolana mediante requerimento dirigido a Conservatória do Registo Civil da área de sua residência, nos termos do processo de registo de abandonado previsto no Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações.
- 2. O indivíduo nascido em território angolano que não possua outra nacionalidade, adquire a nacionalidade angolana mediante requerimento dirigido a Conservatória do Registo Civil da área da sua residência.
- 3. Aplica-se ao disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o processo de registo de abandonado referido no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO III
Perda da Nacionalidade
ARTIGO 15.º
Perda por opção
- Para efeitos da perda da nacionalidade nos termos do disposto nas alíneas a),c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, devem os interessados dirigir o requerimento ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, com junção dos seguintes documentos:
- a) Cópia Integral do Assento de Nascimento autenticada pelo notário;
- b) Sentença estrangeira de adopção, devidamente reconhecida e confirmada pelo Tribunal competente, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade;
- c) Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares e,
- d) Registo criminal emitido pelo Serviços de Identificação Civil Criminal de Angola.
ARTIGO 16.º
Perda coerciva
- 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, perde a nacionalidade angolana todo o cidadão que exerce funções de soberania a favor do Estado estrangeiro sem comunicação prévia à Assembleia Nacional, bastando que:
- a) Haja notícia de que o cidadão angolano se encontre a prestar ou tenha prestado funções de soberania a favor de Estado estrangeiro, devendo para o efeito o Ministério das Relações Exterior ou Ministério Público dar conhecimento do facto à Assembleia Nacional;
- b) O processo de perda é decidido por deliberação da Assembleia Nacional e segue, para efeitos de tramitação, os termos processuais estabelecidos no respectivo Regimento Interno, sem prejuízo de recurso da decisão aos órgãos judiciais;
- c) A decisão que determine a perda da nacionalidade nos termos da alínea anterior é imediatamente comunicada ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, o qual diligência junto dos serviços da Conservatória do Registo Civil competente para a prática dos actos subsequentes.
- 2. Para efeitos da perda da nacionalidade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, deve o tribunal remeter oficiosamente a sentença condenatória para a Conservatória do Registo Civil competente, para a prática dos actos subsequentes.
- 3. Para efeitos da perda da nacionalidade nos termos das alíneas b),c), d) e e) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, deve o Ministério Público promover o processo e, conhecida a decisão, deve o Tribunal remeter à Conservatória do Registo Civil competente, para a prática dos actos subsequentes.
SECÇÃO IV
Reaquisição da Nacionalidade
ARTIGO 17.º
Reaquisição por resolução da Assembleia Nacional
No caso da perda por qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, pode o interessado readquirir a nacionalidade, mediante Resolução aprovada pela Assembleia Nacional, devendo para o efeito dirigir o requerimento ao Presidente da Assembleia Nacional, nos termos do Regimento Interno.
ARTIGO 18.º
Petição para reaquisição
- Para efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º da Lei da Nacionalidade, o interessado deve dirigir o seu pedido mediante requerimento ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, juntando os seguintes documentos:
- a) Copia Integral do Assento de Nascimento autenticada pelo notário;
- b) Cópia do passaporte autenticada pelo notário;
- c) Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares neles acreditados;
- d) Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola;
- e) Atestado de residência;
- f) Declaração de Serviço ou título idóneo que represente a titularidade de rendimentos próprios e regulares para assegurar a sua pessoa;
- g) Comprovativo de residência em território nacional há pelo menos um(1) ano e, h) 1 (uma) fotografia tipo passe.
CAPITULO III
Tramitação Processual
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 19.º
Competência genérica para o recebimento
- 1. É competente para receber as petições e declarações respeitantes aos processos de nacionalidade, que não devam ser apreciados pelo Presidente da República e pela Assembleia Nacional, a Conservatória do Registo Civil da área do domicílio do interessado.
- 2. Quando o interessado residir no estrangeiro, deve o processo ser presente à Conservatória dos Registos Centrais ou nos Serviços Diplomáticos ou Consulares da área do domicílio.
ARTIGO 20.º
Prazos
- 1. Recebido o processo, a Conservatória de Registo Civil da área de residência deve, no prazo de 15 dias, promover a afixação em edital da pretensão do requerente, na sede da Conservatória, Administração Municipal e a publicação no jornal de maior tiragem para efeito de oposição dos interessados.
- 2. No prazo referido no número anterior deve a Conservatória em simultâneo remeter o expediente ao Ministério Público, para o devido pronunciamento.
- 3. O Ministério Público deve pronunciar-se sobre a viabilidade ou inviabilidade do pedido num prazo de 30 dias, findo o qual devolve o processo à Conservatória respectiva, para remessa imediata, em prazo não superior a 15 dias, ao Secretariado da Comissão de Acompanhamento dos Processos de Atribuição da Nacionalidade.
ARTIGO 21.º
Aperfeiçoamento
- 1. Havendo insuficiências no processo referido no artigo anterior o Ministério Público devolve-o à conservatória remetente que convida o interessado a supri-las no prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual período de tempo.
- 2. Caso as insuficiências referidas no número anterior sejam detectadas pelo conservador, deve convidar o interessado a supri-las antes da remessa formal ao Ministério Público.
ARTIGO 22.º
Notificações
As notificações à que se refere o presente Diploma podem ser feitas por termo nos autos, por via das comunicações electrónicas.
SECÇÃO II
Da Comissão
ARTIGO 23.º
Definição
A Comissão de Acompanhamento dos Processos de Atribuição da Nacionalidade, abreviadamente «CAPAM» é o órgão multissectorial de natureza consultiva, competente para apreciar os processos e, emitir parecer referentes aos pedidos de aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade.
ARTIGO 24.º
Estrutura
- 1. A Comissão de Acompanhamento possui a seguinte estrutura:
- a) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos(MJDH);
- b) Ministério do Interior(MININT);
- c) Ministério da Administração do Território (MAT);
- d) Serviço de Inteligência e Segurança do Estado (SINSE) e, e) Serviços de Inteligência do Estado (SIE).
- 2. A Comissão de Acompanhamento dos Processos de Atribuição da Nacionalidade é coordenada pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e apoiada por um secretariado permanente, dirigido por um Secretário e integrado por pelo menos dois técnicos.
- 3. Em caso de necessidade, a Comissão pode solicitar a participação de entidades provenientes de outros Departamentos Ministeriais desde que, indispensáveis a prossecução das respectivas atribuições.
ARTIGO 25.º
Atribuições
- A Comissão de Acompanhamento tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder a verificação dos requisitos necessários à tramitação e decisão dos processos de nacionalidade submetidos à sua consideração;
- b) Realizar as entrevistas de avaliação dos candidatos;
- c) Proceder às diligências adicionais de prova necessárias à apreciação dos processos;
- d) Emitir parecer fundamentado sobre cada um dos processos; e,
- e) Realizar as demais tarefas superiormente determinadas.
ARTIGO 26.º
Secretariado Permanente
- 1. O Secretariado Permanente é o serviço de apoio instrumental que assegura o acompanhamento técnico e administrativo da actividade da CAPAN.
- 2. Compete ao Secretariado Permanente:
- a) Assegurar a recepção dos processos de nacionalidade submetidos à apreciação da CAPAN e deles dar conhecimento à coordenação;
- b) Proceder à recepção, arquivo, gestão e controlo da documentação classificada;
- c) Organizar e assegurar as condições técnicas e administrativas e o apoio material e logístico necessário ao funcionamento normal da CAPAN;
- d) Preparar os projectos de Relatórios mensais de progresso das actividades desenvolvidas pela CAPAN, a ser remetidos a Coordenação Geral;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
ARTIGO 27.º
Designação
- 1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais e Serviços referidos no artigo 24.º devem indicar os técnicos, dentre os quais dois(2), efectivos e um(1) suplente para integrar a referida Comissão.
- 2. O mandato dos técnicos indicados é de dois(2) anos, renovável por igual período por uma única vez.
ARTIGO 28.º
Reuniões
- 1. A Comissão de Acompanhamento reúne ordinariamente uma (1)vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 2. As reuniões têm lugar quando estiverem presentes ou representados pelo menos 50% dos seus membros.
- 3. Os pareceres e as recomendações delas resultantes devem ser aprovados preferencialmente por consenso.
- 4. Havendo desacordo o parecer considera-se validamente aprovado pelo voto favorável da maioria dos membros presentes. Em caso de empate a coordenação goza do voto de qualidade.
- 5. A decisão produzida sobre os distintos elementos em análise nos respectivos processos é reportada mediante parecer dirigido à entidade decisória do processo, recomendando ou não a atribuição da nacionalidade ao requerente.
ARTIGO 29.º
Parecer final
- 1.O parecer fundamentado da Comissão de Acompanhamento sobre cada processo de nacionalidade deve necessariamente conter:
- a) A suficiente identificação do requerente e enunciação dos documentos apresentados e analisados no processo;
- b) O resultado da entrevista;
- c) A recomendação expressa sobre a atribuição ou não da nacionalidade requerida;
- d) A assinatura do Coordenador e a data.
- 2. O parecer, acompanhado do processo e da respectiva acta, é remetido imediatamente ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
- 3.Os processos remetidos a comissão, devem ser concluídos, no prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis uma única vez, a contar da sua recepção.
ARTIGO 30.º
Convocatória
A convocatória da reunião deve incluir uma ordem de trabalho aprovada pelo Coordenador, e deve ser distribuída com a antecedência mínima de sete (7) dias.
SECÇÃO III
Termos Subsequentes
ARTIGO 31.º
Decisão
- 1. Recebido o processo o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, decide no prazo de 30 dias, nos termos da recomendação formulada no parecer.
- 2. O titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça pode solicitar informações adicionais, caso não tenha elementos suficientes para decidir.
- 3. Nos casos referidos no número anterior a Comissão dispõe de um prazo de 30 dias para fornecer as informações solicitadas.
- 4. Da decisão do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça cabe reclamação e recurso nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 32.º
Publicação
- 1. O despacho referido no artigo anterior deve ser imediatamente publicado em Diário da República.
- 2. O interessado deve ser notificado sobre o conteúdo do mesmo pelo secretariado permanente da CAPAN, imediatamente a seguir a recepção do despacho.
SECÇÃO IV
Registo da Nacionalidade
ARTIGO 33.º
Remessa do processo
Proferido o despacho o secretariado permanente da CAPAN deve remeter oficiosamente a cópia do despacho publicado em Diário da República e o respectivo processo para a Conservatória dos Registos Centrais para efeito de registo.
ARTIGO 34.º
Forma de Registo
É aplicável com as necessárias adaptações aos processos de registo de aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade, as disposições do Código do Registo Civil.
ARTIGO 35.º
Modelos
- Para efeitos do disposto no presente Regulamento, na Conservatória dos Registos Centrais são utilizados os seguintes modelos de registo:
- a) Assento de Nascimento, que consta do Anexo II ao presente Diploma;
- b) Assento de Nacionalidade, constante do Anexo III ao presente Diploma;
ARTIGO 36.º
Averbamentos
Os registos de perda e reaquisição da nacionalidade são oficiosamente averbados no Assento de Nascimento do interessado.