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Decreto presidencial n.º 186/12 - Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecente

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
  2. +CAPÍTULO II - AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUÊNCIA PELO ÁLCOOL OU POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES
    1. SECÇÃO I - AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUÊNCIA PELO ÁLCOOL
      1. Artigo 3.º - Detecção e Quantificação da Taxa de Álcool
      2. Artigo 4.º - Método de Fiscalização
      3. Artigo 5.º - Contraprova
      4. Artigo 6.º - Impossibilidade de Realização do Teste no Ar Expirado
      5. Artigo 7.º - Colheita de Sangue
      6. Artigo 8.º - Exame Toxicológico de Sangue para Quantificação da Taxa de Álcool
      7. Artigo 9.º - Exame Médico para Determinação do Estado de Influenciado pelo Álcool
    2. SECCÃO II - AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES
      1. Artigo 10.º - Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes a Avaliar
      2. Artigo 11.º - Indícios
      3. Artigo 12.º - Exame para Detecção de Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes
      4. Artigo 13.º - Exame de Rastreio
      5. Artigo 14.º - Exame de Confirmação
      6. Artigo 15.º - Exame Médico
  3. +CAPÍTULO III - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS, PROCEDIMENTOS E TIPOS DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL OU POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES
    1. SECCÃO I - AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL
      1. Artigo 16.º. - Analisadores Quantitativos
      2. Artigo 17.º - Aprovação dos Equipamentos
      3. Artigo 18.º. - Análise de Sangue para Quantificação da Taxa de Álcool
      4. Artigo 19.º - Exame Médico
    2. SECCÃO II - AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES
      1. Artigo 20.º - Exame de Rastreio
      2. Artigo 21.º - Exame de Confirmação
      3. Artigo 22.º - Exame Médico
      4. Artigo 23.º - Não Realização de Exames
    3. SECÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS
      1. Artigo 24.º - Conservação das Amostras Biológicas
      2. Artigo 25.º - Aquisição dos Equipamentos e Produção de Impressos
      3. Artigo 26.º - Pagamento das Despesas Originadas pelos Exames
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 27.º - Segurança
    2. Artigo 28.º - Informação e Estatística
  5. +ANEXOS
    1. ANEXO A
    2. ANEXO B
    3. ANEXO C

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma visa criar condições para a fiscalização sistemática e segura da condução sob influência do álcool e de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os utentes da via pública e as do domínio privado, quando abertas ao trânsito rodoviário.

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CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUÊNCIA PELO ÁLCOOL OU POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES

SECÇÃO I
AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUÊNCIA PELO ÁLCOOL
Artigo 3.º
Detecção e Quantificação da Taxa de Álcool
  1. 1. A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
  2. 2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo ou por análise de sangue.
  3. 3. A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
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Artigo 4.º
Método de Fiscalização
  1. 1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
  3. 3. Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
  4. 4. O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.
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Artigo 5.º
Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos no presente Regulamento, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código de Estrada.

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Artigo 6.º
Impossibilidade de Realização do Teste no Ar Expirado
  1. 1. Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
  2. 2. Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
  3. 3. A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constam da lista junta ao presente Regulamento como anexo A.
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Artigo 7.º
Colheita de Sangue
  1. 1. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
  2. 2. Posteriormente, a amostra de sangue é enviada ao laboratório da área respectiva constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
  3. 3. Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais.
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Artigo 8.º
Exame Toxicológico de Sangue para Quantificação da Taxa de Álcool
  1. 1. O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
  2. 2. O exame referido no número anterior é sempre efectuado por laboratório constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B.
  3. 3. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório indicado no n.º 8 do artigo 18.º, do presente diploma.
  4. 4. O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.
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Artigo 9.º
Exame Médico para Determinação do Estado de Influenciado pelo Álcool
  1. 1. Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 156.º do Código de Estrada considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
  2. 2. O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste da lista junta ao presente Regulamento como anexo A e obedece aos procedimentos fixados no Capítulo III.
  3. 3. O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados no Capítulo III, deste diploma, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.
  4. 4. O exame médico previsto no presente artigo é igualmente aplicável no caso de recusa de colheita de sangue referida no n.º 7 do artigo 153.º do Código de Estrada.
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SECCÃO II
AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES
Artigo 10.º
Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes a Avaliar
  1. 1. Para efeitos do disposto no artigo 80.º do Código de Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias legalmente consideradas como entorpecentes:
    1. a)- Canabinóides;
    2. b)- Cocaína e seus metabólicos;
    3. c)- Opiáceos;
    4. d)- Anfetaminas e derivados.
  2. 2. Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância legalmente considerada como entorpecente que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
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Artigo 11.º
Indícios
  1. 1. Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código de Estrada é aprovado o Guia Orientador de Indícios de Influência por Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes constante do anexo C.
  2. 2. O guia tem por objectivo auxiliar os agentes de autoridade na detecção de indícios indicativos de que o condutor fiscalizado possa estar sob influência de alguma substância legalmente considerada como entorpecente capaz de interferir negativamente na sua capacidade para conduzir com segurança.
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Artigo 12.º
Exame para Detecção de Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes

A detecção de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos no Capítulo II deste regulamento.

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Artigo 13.º
Exame de Rastreio
  1. 1. O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.
  2. 2. Para a realização do exame referido no número anterior, são competentes as entidades fiscalizadoras e os estabelecimentos da rede pública de saúde e laboratórios que constam das listas juntas ao presente Regulamento como anexos A e B, respectivamente.
  3. 3. Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la ao laboratório da área respectiva constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, para que proceda à realização daquele exame.
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Artigo 14.º
Exame de Confirmação
  1. 1. O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
  2. 2. Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinando é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para o laboratório da área respectiva constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B.
  3. 3. Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa ao laboratório da área respectiva constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias legalmente consideradas como substâncias entorpecentes o examinando que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
  5. 5. Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório indicado no n.º 3 do artigo 21.º deste regulamento.
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Artigo 15.º
Exame Médico
  1. 1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influência por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.
  2. 2. O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado no Capítulo II e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste da lista junta ao presente Regulamento como anexo A.
  3. 3. A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 10.º, deste regulamento ou qualquer outra substância legalmente considerada como entorpecente que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
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CAPÍTULO III

REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS, PROCEDIMENTOS E TIPOS DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL OU POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES

SECCÃO I
AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL
Artigo 16.º.
Analisadores Quantitativos
  1. 1. Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).
  2. 2. Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:
    1. A - Características técnicas
      1. a)- Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Medidores Alcoolémicos a regulamentar mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e da Geologia e Minas e da Indústria;
      2. b)- Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Estrada;
    2. B - Características gerais:
      1. a)- Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa de álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos pelos quais não a pode determinar;
      2. b)- Ter acoplada impressora que emita talão, que contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste;
      3. c)- Ser alimentados por corrente eléctrica alternada de 220 volts e contínua de 12 volts;
    3. C - Características físicas - permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes:
      1. a)- Marca;
      2. b)- Modelo;
      3. c)- Número de série;
      4. d)- Identificação do fabricante;
      5. e)- Unidade de leitura; O Factor de conversão (TAE/TAS).
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Artigo 17.º
Aprovação dos Equipamentos
  1. 1. Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas no artigo anterior e cuja utilização seja aprovada pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Meteorológico dos Medidores Alcoolémicos.
  3. 3. Os analisadores qualitativos são aprovados pelos Serviços de Viação e Trânsito.
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Artigo 18.º.
Análise de Sangue para Quantificação da Taxa de Álcool
  1. 1. A substância objecto da análise laboratorial de quantificação da taxa de álcool no sangue é o álcool etílico.
  2. 2. A colheita do sangue destinado à realização das análises para quantificação da taxa de álcool é efectuada em estabelecimento da rede pública de saúde a que o examinando seja conduzido pelo agente de autoridade, o qual, em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde em que dê entrada.
  3. 3. Para a realização da colheita prevista no número anterior, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde um impresso do modelo I do anexo D, acompanhado de uma bolsa devidamente selada de modelo constante do anexo E, contendo o material destinado à recolha e acondicionamento da amostra, constituído por:
    1. a)- Tubo com a capacidade mínima de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;
    2. b)- Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior
  4. 4. O funcionário do estabelecimento da rede pública de saúde encarregado de receber o equipamento deve garantir a segurança das amostras e a sua correcta expedição para o laboratório da área respectiva, constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B.
  5. 5. No estabelecimento da rede pública de saúde, o médico que atender o examinando deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso suficiente para encher por completo o tubo referido na alínea a) do n.º 3, recolhido de acordo com os procedimentos habituais, mas sem usar álcool como desinfectante cutâneo.
  6. 6. Para a expedição, o tubo que contém a amostra de sangue é introduzido no contentor referido na alínea b) do n.º 3 deste artigo e, em seguida, fechado dentro de bolsa de modelo constante do anexo E.
  7. 7. O médico que promover a colheita deve:
    1. a)- Preencher, correcta e completamente, o impresso do modelo I do anexo D;
    2. b)- Entregar ao agente de autoridade que requisitou o exame o original preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;
    3. c)- Entregar o duplicado ao examinando ou, caso não seja possível, ao agente de autoridade que requisitou o exame para que, posteriormente, o entregue ao examinando ou a quem legalmente o represente;
    4. d)- Providenciar para que sejam introduzidos na bolsa referida no número anterior a amostra de sangue, devidamente acondicionada no tubo e contentor respectivos, e o triplicado do impresso preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;
    5. e)- Providenciar para que a bolsa selada seja remetida, de imediato, ao laboratório da área respectiva constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B ou, caso não seja possível, que seja mantida refrigerada até à sua remessa.
  8. 8. Concluído o exame, o laboratório que o efectuou deve preencher o relatório do modelo II do Anexo D, enviar o original à entidade fiscalizadora requisitante, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias a contar da data da recepção da amostra, o duplicado aos Serviços de Viação e Trânsito e arquivar o triplicado.
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Artigo 19.º
Exame Médico
  1. 1. No exame médico para avaliação do estado de influenciado pelo álcool, referido no artigo 7.º do presente Regulamento, deve ser observado o seguinte:
    1. A - Aspecto geral: Apresentação - face, conjuntivas, hálito, pulso;
    2. B - Provas de equilíbrio:
      1. a)- Equilíbrio (olhos abertos e pés juntos);
      2. b)- Equilíbrio sobre o pé esquerdo;
      3. c)- Equilíbrio sobre o pé direito;
      4. d)- Sinal de Romberg;
      5. e)- Marcha (olhos abertos);
      6. f)- Marcha (olhos fechados e percorrendo o mesmo caminho que fez de olhos abertos);
      7. g)- Marcha pé ante pé;
    3. C - Coordenação dos movimentos:
      1. a)- Prova do dedo indicador ao nariz;
      2. b)- Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão esquerda e da mão direita
      3. c)- Rítmicos alternados;
      4. d)- Tremor dos dedos das mãos-tipo intencional e postural;
    4. D - Funções cognitivas:
      1. a)- Orientação temporal;
      2. b)- Orientação espacial;
      3. c)- Orientação auto psíquica;
      4. d)- Orientação alopsíquica;
      5. e)- Memória;
      6. f)- Juízo crítico;
      7. g)- Conversação sobre tema banal, de preferência profissional;
      8. h)- Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto;
      9. i)- Descrição de uma gravura;
      10. j)- Interpretação de uma gravura;
      11. k)- Dicção;
      12. l)- Escrita;
      13. m)- Cálculo simples;
      14. n)- Contar de 20 a 1;
    5. E - Provas oculares:
      1. a)- Reacção pupilar à luz;
      2. b)- Reacção pupilar à acomodação;
      3. c)- Nistagmo;
    6. F - Reflexos:
      1. a)- Reflexos rotulianos-à esquerda e à direita;
      2. b)- Reflexos aquilianos-à esquerda e à direita;
    7. G - Sensibilidade:
      1. a)- Dolorosa;
      2. b)- Discriminativa;
    8. H - Entrevista:
      1. a)- Contacto com o médico;
      2. b)- Atitude geral no decorrer da observação;
    9. I - Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado;
    10. J - Declarações do observado:
      1. a)- Dia e hora da última refeição e tipo de alimentos consumidos;
      2. b)- Bebidas alcoólicas ingeridas nas últimas doze horas: qualidade, quantidade e hora da última ingestão;
      3. c)- Hábitos alcoólicos, doenças registadas e medicamentos em uso.
  2. 2. O médico que efectuar o exame deve, após a sua conclusão, preencher em triplicado o impresso do modelo III do anexo D e apor a sua vinheta de identificação profissional no original.
  3. 3. O original do impresso referido no número anterior, com carimbo do estabelecimento de saúde, deve ser enviado ao departamento da autoridade fiscalizadora que solicitou o exame, o duplicado é entregue ao examinado e o triplicado é arquivado naquele estabelecimento.
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SECCÃO II
AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO POR SUBSTÂNCIAS LEGALMENTE CONSIDERADAS COMO ENTORPECENTES
Artigo 20.º
Exame de Rastreio
  1. 1. Nos exames de rastreio a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, em amostras de saliva, suor ou urina, o agente de autoridade deve utilizar os equipamentos de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito e usar os procedimentos constantes do documento de aprovado para cada equipamento.
  2. 2. Nos exames de rastreio na urina, realizados em estabelecimentos da rede pública de saúde, são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias e concentrações previstas no quadro n.º 2 do modelo V do anexo D, devendo o agente de autoridade que conduzir o examinando entregar ao médico daquele estabelecimento um impresso do modelo IV do anexo D.
  3. 3. Os exames previstos no número anterior devem ser executados, de acordo com os procedimentos do fabricante ou de validação interna, numa amostra de urina com o volume mínimo de 30 ml, sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do modelo V do anexo D.
  4. 4. Nos exames de rastreio no sangue, realizados pelos laboratórios constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias previstas no quadro n.º 1 do modelo V do anexo D.
  5. 5. Se o resultado do exame de rastreio previsto no n.º 2 for negativo, o médico deve:
    1. a)- Preencher, completa e correctamente, o impresso do modelo IV do anexo D, colocando a sua vinheta de identificação profissional e o carimbo do estabelecimento no original e no triplicado;
    2. b)- Entregar o original ao agente de autoridade, o duplicado ao examinado e arquivar o triplicado no estabelecimento de saúde.
  6. 6. Se o resultado do exame referido no número anterior for positivo ou na impossibilidade de realização daquele exame, o médico deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso destinado a exame de rastreio e confirmação, a realizar nos laboratórios constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B.
  7. 7. Para a colheita da amostra de sangue, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde além do impresso modelo IV do anexo D, a bolsa referida no n.º 3 do artigo 18.º contendo:
    1. a)- Tubo com a capacidade mínima de 10 cc, com anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;
    2. b)- Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior.
  8. 8. Após a colheita de sangue o médico deve preencher completa e correctamente o impresso do modelo IV do anexo D, referido no n.º 2 deste artigo e seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes das alíneas b) a e) do n.º 7 do artigo 18.º.
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Artigo 21.º
Exame de Confirmação
  1. 1. O exame de confirmação da presença de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes no sangue destina-se a identificar a substância ou substâncias e/ou seus metabólicos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados positivos.
  2. 2. Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias previstas no quadro n.º 1 do modelo V do anexo D, ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.
  3. 3. Concluído o exame de confirmação, o laboratório que o efectuou deve preencher o relatório do modelo VI do Anexo D, enviar o original à entidade fiscalizadora requisitante, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção da adequada e efectiva solicitação dos exames, o duplicado aos Serviços de Viação e Trânsito e arquivar o triplicado.
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Artigo 22.º
Exame Médico
  1. 1. No exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes, referido no artigo 15.º do presente Regulamento deve ser observado o seguinte:
    1. A - Observação geral:
      1. a)- Estado geral e de nutrição;
      2. b)- Aspecto geral e coloração da pele e mucosas - estigmas de picadas nas mãos, antebraços, braços, sangradores, pescoço, trajecto das jugulares, pés ou outros, sinais de abcessos e fleimões, lesões cutâneas cicatrizadas, pele pálida, cianosada ou húmida, sudação, piloerecço;
      3. c)- Temperatura;
      4. d)- Pulso;
      5. e)- Tensão arterial;
      6. f)- Frequência respiratória;
      7. g)- Amplitude respiratória;
      8. h)- Olhos - pupilas, conjuntivas hiperemiadas, lacrimejo;
      9. i)- Nariz - rinorreia, crises esternutatórias, septo nasal;
      10. j)- Boca - hálito etílico, hálito a amoníaco, hálito a éter, mucosas, higiene oral, cáries dentárias, dentes incisivos;
    2. B - Estado mental:
      1. a)- Nível de consciência;
      2. b)- Contacto com o médico;
      3. c)- Comportamento motor;
      4. d)- Atitude no decorrer da observação;
      5. e)- Funções cognitivas:
      6. f)- Orientação temporal;
      7. g)- Orientação espacial;
      8. h)- Orientação auto psíquica;
      9. i)- Orientação alopsíquica;
      10. j)- Memória;
      11. k)- Juízo crítico;
      12. l)- Conversação;
      13. m)- Leitura;
      14. n)- Interpretação de uma gravura;
      15. o)- Dicção
      16. p)- Escrita;
      17. q)- Cálculo simples;
      18. r)- Contar de 20 a 1;
      19. s)- Percepção;
      20. t)- Pensamento.
    3. C - Provas de equilíbrio:
      1. a)- Equilíbrio;
      2. b)- Equilíbrio sobre o pé esquerdo;
      3. c)- Equilíbrio sobre o pé direito;
      4. d)- Sinal de Romberg;
      5. e)- Marcha (olhos abertos);
      6. f)- Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo caminho que fez de olhos abertos);
      7. g)- Marcha pé-ante-pé;
    4. D - Coordenação dos movimentos:
      1. a)- Prova do dedo indicador ao nariz;
      2. b)- Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão esquerda e da mão direita;
      3. c)- Ritmos alternados;
      4. d)- Tremor dos dedos das mãos;
    5. E - Provas oculares:
      1. a)- Miose ou midríase;
      2. b)- Reacção pupilar à luz;
      3. c)- Reacção pupilar à acomodação;
      4. d)- Nistagmo;
    6. F - Reflexos:
      1. a)- Reflexos rotulianos: à esquerda, à direita;
      2. b)- Reflexos aquilianos: à esquerda, à direita;
    7. G - Sensibilidade:
      1. a)- Dolorosa;
      2. b)- Discriminativa;
    8. H - Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado;
    9. I - Declarações do observado:
      1. a)- Outras substâncias legalmente consideradas como entorpecentes ingeridas nas últimas vinte e quatro horas-via de administração e hora do último consumo: qualidade, quantidade e forma de consumo: oral, inalada, fumada, injectada;
      2. b)- Hábitos toxicófilos;
      3. c)- Doenças registadas;
      4. d)- Medicação realizada nas últimas setenta e duas horas, tendo em atenção os fármacos potencialmente responsáveis por reacções cruzadas com substâncias ilícitas, nomeadamente descongestionantes nasais, antitússicos, antiespasmódicos, analgésicos, antigripais, antidiarreicos ou simpaticomiméticos
  2. 2. Concluído o exame referido no número anterior, o médico deve preencher, em triplicado, o relatório do exame do modelo VII do anexo D, colocar a sua vinheta de identificação profissional e mandar proceder de acordo com o disposto no n.º 3.º do artigo 17.º.
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Artigo 23.º
Não Realização de Exames
  1. 1. Os laboratórios constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, não devem efectuar os exames de rastreio ou de confirmação quando se verifique a ocorrência de quaisquer factos que possam pôr em causa a integridade ou a identidade da amostra.
  2. 2. Sempre que não seja realizado o exame solicitado, o laboratório, deve:
    1. a)- Dar conhecimento à entidade fiscalizadora dos fundamentos para a não realização do exame solicitado;
    2. b)- Suspender a realização da análise até que se mostrem reunidas as condições necessárias à sua realização;
    3. c)- Conservar a amostra durante o período de tempo previsto no artigo seguinte.
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SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 24.º
Conservação das Amostras Biológicas
  1. 1. Os laboratórios constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período que decorre até:
    1. a)- À comprovação de testes negativos;
    2. b)- Ao pagamento voluntário da multa, se a contravenção for punível unicamente com pena de multa;
    3. c)- Ao trânsito em julgado da sentença.
  2. 2. Findo o período referido no número anterior, os laboratórios procedem à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
  3. 3. As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente artigo.
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Artigo 25.º
Aquisição dos Equipamentos e Produção de Impressos
  • A aquisição dos equipamentos e a produção dos impressos necessários à aplicação do presente diploma são efectuadas do seguinte modo:
    1. a)- Os Serviços de Viação e Trânsito procedem à aquisição das bolsas referidas nos n.os 3 e 6 do artigo 18.º que, posteriormente entregam aos laboratórios constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, e aos equipamentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 20.º que fornecem às entidades fiscalizadoras;
    2. b)- Os laboratório constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B procedem à aquisição dos tubos para recolha de sangue, respectivos contentores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 18.º, à preparação das bolsas e à produção dos impressos constantes dos modelos II e VI do anexo D.
    3. c)- As entidades fiscalizadoras procedem à produção e distribuição pelas suas unidades dos impressos previstos nos modelos I, III, IV e VII do anexo D, bem como à recolha e distribuição das bolsas desde os laboratórios até às respectivas unidades;
    4. d)- Os estabelecimentos da rede pública de saúde procedem à colheita das amostras de urina e de sangue, sendo a amostra de sangue acondicionada e enviada para o laboratório da área respectiva constante da lista junta ao presente Regulamento como anexo B, no material aprovado
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Artigo 26.º
Pagamento das Despesas Originadas pelos Exames
  1. 1. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos no presente Regulamento para determinação do estado sob influência do álcool ou por substâncias consideradas como entorpecentes, bem como pela imobilização e remoção do veículo a que se refere o artigo 155.º do Código de Estrada, é efectuado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. Quando os exames referidos no número anterior tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinado, devendo ser levadas à conta das custas nos processos-crime ou de contravenção a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
  3. 3. Os pagamentos referidos nos números anteriores equivalem a taxas, as quais constam do anexo F.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º
Segurança

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

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Artigo 28.º
Informação e Estatística
  1. 1. Os estabelecimentos da rede pública de saúde devem fornecer à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, mensalmente, a identificação dos intervenientes nos acidentes de viação, mortos nas vinte e quatro horas subsequentes à entrada no respectivo estabelecimento.
  2. 2. Os laboratórios constantes da lista junta ao presente Regulamento como anexo B e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Direcção Nacional de Viação e Trânsito o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes realizados, dando conhecimento dos seus resultados.
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ANEXOS
  • Do presente Regulamento fazem parte integrante os seguintes anexos:
    1. Anexo A - Lista de Estabelecimentos da Rede Pública de Saúde que efectuam exames no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes;
    2. Anexo B - Lista dos Laboratórios que realizam os exames laboratoriais no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes;
    3. Anexo C - Guia orientador de indícios de influência por substâncias legalmente considerados como entorpecentes;
    4. Anexo D - Modelos de relatórios e impressos a utilizar na fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes:
      1. Modelo I - Análise para quantificação da taxa de álcool no sangue;
      2. Modelo II - Relatório de análise laboratorial para quantificação da taxa de álcool no sangue;
      3. Modelo III - Exame para avaliação do estado de influenciado pelo álcool - Relatório médico;
      4. Modelo IV - Exame de confirmação de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes;
      5. Modelo V - Quadros contendo as substâncias legalmente consideradas como entorpecentes a analisar e os valores de concentração para exame de rastreio na urina
      6. Modelo VI - Relatório de análise laboratorial para rastreio/confirmação de substâncias legalmente considerada como entorpecentes no sangue;
      7. Modelo VII - Exame médico para avaliação do estado de influenciado por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes;
    5. Anexo E - Modelo da bolsa a utilizar no transporte de amostras biológicas de sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes;
    6. Anexo F - Tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.
    ANEXO A

A Lista de Estabelecimentos da Rede Pública de Saúde que efectuam exames no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes

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ANEXO B

Lista dos Laboratórios que realizam os exames laboratoriais no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.

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ANEXO C
  • Guia orientador de indícios de influência por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.
  • Todos os indícios constantes do presente guia constituem meros indicadores, devendo ser sempre complementados com exames de rastreio e, se necessário, de confirmação previstos no presente Regulamento.
  • 1. Consumidor de opiáceos (heroína ou outros):
    1. 1.1.Estigmas não determinantes:
      1. a)- Estigmas corporais de consumo: Múltiplas punções nos trajectos venosos, nomeadamente da mão, antebraço, prega do cotovelo, pescoço e pés; Sinais de abcessos ou fleimões; Higiene oral deficiente, múltiplas cáries dentárias.
      2. b)- Outros estigmas não determinantes, como a posse de:
        1. Colher (habitualmente carbonizada e torcida);
        2. Caricas de garrafas; Limão ou fragmentos; Seringas (habitualmente de insulina);
        3. Colher de papel de alumínio («pratas») ou de maço de cigarro sem a «prata»;
        4. Bolinhas de algodão e ou filtros de cigarros;
        5. Isqueiro, normalmente com a chama elevada;
        6. Fragmentos de palhinhas de sumo, restos de saquinhos de plástico;
        7. Roupa queimada com cigarros; Tubos de papel ou notas enroladas na ponta.
    2. 1.2. Efeito do consumo ou de intoxicação aguda de opiáceos aspecto geral:
      1. Pupilas oculares contraídas (mióticas);
      2. Discurso lentificado, fala arrastada, sonolência;
      3. Sendo dependente, com frequência, apresenta mau estado físico geral;
      4. Eventual entorpecimento mental (estado de estupor) ou até de coma, podendo também estar agitado;
      5. Pele pálida, arroxeada (cianosada) e húmida; Pulso fraco (filiforme);
      6. Frequência cardíaca baixa (bradicardia); Frequência respiratória baixa (bradipneia), eventualmente ausência de respiração (apneia);
      7. Hipertensão arterial; Náuseas e ou vómitos; Sensibilidade reduzida (hipoestesia).
    3. 1. 3. Privação/abstinência de opiáceos (ressaca):
      1. a)- Quadro clínico que apresente diversos sinais e sintomas de intensidade e gravidade variáveis:
        1. Ansiedade;
        2. Pupilas oculares dilatadas (midriáticas);
        3. Suores
        4. Crises de espirros (esternutárias);
        5. Lacrimejo; Dores musculares generalizadas;
        6. Náuseas, vómitos; Insónias; Frequência respiratória acelerada (taquipneia);
        7. Frequência cardíaca acelerada (taquicardia);
        8. Diarreia; Irritabilidade;
        9. Inquietação/agitação psicomotora, tremórico ou, contrariamente, imóvel; Elevação da temperatura (hipertermia);
        10. Hipertensão arterial;
        11. Convulsões;
        12. Confusão mental (desorientação);
      2. b)- O síndroma de abstinência de heroína começa seis a doze horas após a última dose, atingindo o máximo de intensidade entre as vinte e quatro e setenta e duas horas, decrescendo progressivamente entre 6 a 10 dias.
  • 2. Consumidor de cocaína e de anfetaminas - no mercado farmacêutico angolano não existem anfetamínicos puros, mas sim medicamentos com efeito anfetamínico, habitualmente redutores do apetite alimentar (anorexígenos) e alguns psicostimulantes.
    1. 2.1. Estigmas de consumo não determinantes, como a posse de:
      1. Espelho pequeno; Canivete; Anorexígenos;
      2. Pó branco (cocaína), em fragmento de palhinha para consumo de bebidas ou embalado em papel, prata ou saquinho de plástico;
      3. Esferográficas sem carga (tipo Bic®);
      4. Garrafa plástica de água mineral perfurada; Caricas de garrafas; Bicarbonato de sódio; Éter; Amoníaco.
    2. 2.2. Efeito do consumo ou intoxicação aguda de cocaína ou anfetamínicos - quadro clínico de hiperestimulação do sistema nervoso simpático:
      1. Pupila dilatada (midríase) ou pupilas normais;
      2. Euforia; Agitação;
      3. Variação súbita do humor (labilidade emocional);
      4. Ansiedade; Pânico;
      5. Irritabilidade;
      6. Delírio de perseguição;
      7. Agressividade; Entorpecimento mental (estado de estupor);
      8. Coma; Frequência cardíaca alta (taquicardia)
      9. Frequência cardíaca baixa (bradicardia);
      10. Perda súbita de consciência (colapso);
      11. Respiração acelerada (taquipneia);
      12. Respiração muito irregular (tipo Cheyne-Stokes);
      13. Paragem respiratória (apneia);
      14. Hipertensão arterial; Ritmo cardíaco irregular (arritmia);
      15. Insónias; Espasmos musculares;
      16. Tremores; Sudação profusa;
      17. Vómitos; Excitação sexual;
      18. Dores de cabeça (cefaleias);
      19. Boca seca (xerostomia);
      20. Convulsões;
      21. Febre;
      22. Necessidade imperiosa de urinar ou eventualmente de defecar;
      23. Confusão mental; Cheiro a amoníaco.
    3. 2.3. Privação/abstinência de cocaína e de anfetamínicos:
      1. Ansiedade moderada a grave; Défice de atenção;
      2. Alterações da personalidade;
      3. Quadro delirante; Perda de sentido crítico;
      4. Indiferença/apatia;
      5. Agitação psicomotora;
      6. Hipersensibilidade de contacto (hiperestesia);
      7. Perturbações da coordenação motora;
      8. Sensação de opressão;
      9. Tristeza profunda moderada ou grave (perturbação depressiva);
      10. Comportamento suicida;
      11. Variações cíclicas de humor (perturbação ciclotímica ou bipolar);
      12. Tremores; Tiques;
      13. Perdas de peso;
      14. Magreza acentuada (caquexia);
      15. Atrofia do septo nasal;
      16. Lesões das vias intravenosas;
      17. Necrose das vias intravenosas.
  • 3. Consumidor de derivados da Cannabis:
    1. 3.1. Substâncias objecto de consumo, habitualmente fumado:
      1. Erva ou marijuana - semelhante ao tabaco fino, com concentração variável mas ligeira de tetrahidro canabinol (THC);
      2. Haxixe - pasta, habitualmente de cor de chocolate castanho, com maior concentração de tetrahidro canabinol (THC);
      3. Óleo de haxixe, destilado líquido que se usa impregnado em cigarros.
    2. 3.2. Estigmas de consumo não determinantes, como a posse de:
      1. Papel mortalha (tipo ziguezague);
      2. Resíduos de tabaco; Maços de tabaco sem «pratas»;
      3. Papel ou cartão enrolado (para fazer de boquilha);
      4. Descongestionantes oculares;
      5. Fragmentos ou barras, de haxixe, habitualmente embrulhadas em papel ou prata; Pontas de mortalha;
      6. Caixas de fósforos grandes.
    3. 3.3. Efeito do consumo de canabinóides - aspecto geral:
      1. Olhos vermelhos (conjuntivas oculares congestionadas);
      2. Sonolento; Mucosas secas (xerostomia); Descoordenação motora;
      3. Aumento do apetite alimentar;
      4. Ansiedade; Pânico; Inibição ou desinibição;
      5. Discurso imparável (logorreia); Variação súbita de humor (labilidade emocional);
      6. Irritabilidade; Confusão mental;
      7. Ausência de sentido crítico; Alternância de estados de vigília e de sonolência;
      8. Perturbação psicótica aguda (ideias delirantes e/ou ouvir vozes)
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