CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas sobre o exercício da actividade de caça, bem como regulamenta a gestão e o uso sustentável dos recursos faunísticos nos seus ecossistemas, tomando em consideração a dimensão ambiental, económica, social e cultural.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável às entidades públicas e particulares que exercem actividades de protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, povoamento, repovoamento, trânsito, transformação e comercialização dos recursos faunísticos e outras formas de utilização que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
Artigo 3.º
Regime subsidiário
- Sem prejuízo de demais legislação vigente ao presente Diploma legal são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, os diplomas abaixo mencionados:
- a) Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - das Áreas de Conservação Ambiental;
- b) Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - de Sanidade Animal;
- c) Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras;
- d) Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - das Actividades Comerciais;
- e) Decreto Presidencial n.º 311/18, de 19 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre a Importação e Reexportação de Espécies da Fauna e Flora Selvagem Ameaçada de Extinção - CITES;
- f) Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal;
- g) Diploma Legislativo n.º 3778/67, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Armas e Munições.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a) «Caça a Candeio» - caça com recurso a fontes de iluminação, tais como farolins e faróis, que atordoam e desorientam os animais, tornando-os presa fácil;
- b) «Caça Diurna» - caça praticada entre o amanhecer e o pôr-do-sol;
- c) «Caça de Subsistência» - caça realizada pelas comunidades rurais para consumo próprio, podendo a finalidade ser a obtenção de produtos alimentares, de vestuário, medicinais ou culturais;
- d) «Caçador» - pessoa singular munida de licença ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cães, que se dedique ao exercício da caça;
- e) «Certificado de Manifesto de Propriedade» - documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal para determinar a autoridade e a data de emissão, nome do proprietário, modo de obtenção e as características do espécime vivo, trofeu ou despojo, número da tabela ou anexo e a quantidade de produto faunístico;
- f) «Certificado de Origem» - documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal para determinar a autoridade, a data de emissão e validade, nome do requerente, as características do espécime vivo, trofeu ou despojo, número da tabela ou anexo e a quantidade, origem e destino, importado, exportado, ou reexportado, o produto faunístico;
- g) «Coutada» - área delimitada em terrenos rurais do domínio público ou em terrenos comunitários onde, excepto no que respeita à caça de subsistência realizada pela população local, o direito de caçar e desenvolver outras actividades é limitado aos indivíduos ou organizações que para tal tenham autorização da entidade competente, ou da entidade concessionária quando ainda em pleno direito de exploração da concessão;
- h) «Cria» - animal recém-nascido, ou animal juvenil ainda em fase de aleitamento, ou aquele que, de outro modo, ainda seja dependente de cuidados parentais;
- i) «Direito de Domínio Útil Consuetudinário» - direito constante de título emitido nos termos da Lei de Terras;
- j) «Espécies Potencialmente Perigosas» - listadas no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante;
- k} «Fazenda Fiduciária» - área de domínio útil consuetudinário das comunidades ou áreas das Autoridades Administrativas Locais ou ainda das Autarquias, para nela fazer-se a criação e desenvolvimento de espécimes da fauna selvagens, mediante acordo solene com investidores para sua exploração;
- l) «Período Venatório» - época do ano durante a qual a actividade de caça é permitida;
- m) «Povoamento Faunístico» - estabelecimento de espécies da fauna selvagem, que integram um dado ecossistema;
- n) «Quotas de Caça» - quantidade de espécimes da fauna selvagem estabelecidas ou autorizadas pelo Sector responsável pela gestão dos Recursos Faunísticos, para o abate ou captura, durante o período venatório ou cinegético de caça anualmente;
- o) «Repovoamento Faunístico» - restabelecimento de espécies da fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte das espécies da fauna, que integravam um dado ecossistema;
- p) «Safari de Caça» - expedição de caça programada e realizada em coutadas públicas e particulares ou em áreas livres do domínio público, cujo objectivo é a obtenção de troféus e despojos;
- q) «Safari Fotográfico» ou «Foto-Safari» - actividade turística ou expedição turística organizada com objectivo de fotografar ou filmar as paisagens, os animais selvagens em coutadas públicas e particulares, em áreas livres de domínio público ou em áreas de conservação em que seja autorizado o exercício do turismo.
Artigo 5.º
Classificação do património faunístico
- 1. Constitui património faunístico nacional, propriedade do Estado, a fauna selvagem no seu habitat natural ou artificial existente em todo o território nacional.
- 2. De acordo com as espécies, o património faunístico classifica-se em:
- a) Mamíferos;
- b) Aves;
- c) Répteis;
- d) Anfíbios;
- e) Larvas e insectos.
- 3. As espécies previstas no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, podem ser consideradas como raras, endémicas, em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis ou de acordo com o seu valor económico, socio-cultural e ambiental.
CAPÍTULO II
Princípios de Gestão dos Recursos Faunísticos
Artigo 6.º
Princípio da justiça social, bem-estar e participação dos cidadãos
A gestão dos recursos faunísticos assegura a justiça social, o bem-estar e a participação dos cidadãos, o desenvolvimento da economia nacional e a conservação dos recursos e ecossistemas faunísticos.
Artigo 7.º
Princípio do equilíbrio ecológico
Os recursos faunísticos e ecossistemas são mantidos em níveis ecologicamente viáveis que assegurem o equilíbrio entre a oferta e a procura destes recursos.
Artigo 8.º
Princípio da protecção e preservação
A exploração dos recursos faunísticos é gerida de modo a evitar ou minimizar os seus impactos negativos nos ecossistemas, sendo em especial assegurada a preservação ou recuperação de habitats das espécies exploradas e de espécies associadas ou dependentes.
Artigo 9.º
Princípio da prevenção e da precaução
Sempre que o conhecimento sobre a fauna e seus ecossistemas for incompleto, em especial sobre as consequências de uma determinada acção ou omissão relativa à gestão dos recursos faunísticos, são tomadas as medidas preventivas adequadas.
Artigo 10.º
Princípio do equilíbrio ecológico
A gestão dos recursos faunísticos tem em consideração as medidas de protecção do ambiente e de gestão de outros recursos naturais, e em especial a compatibilização entre o ordenamento faunístico, o ordenamento do território e a gestão das bacias hidrográficas.
Artigo 11.º
Princípio da cooperação e coordenação internacional
No caso de recursos faunísticos partilhados com outros Estados, são criados mecanismos para assegurar a coordenação das medidas de gestão com as dos países limítrofes interessados.
CAPÍTULO III
Generalidades sobre a Fauna Selvagem e Caça
SECÇÃO I
Modalidades de Caça Segundo as suas Finalidades
Artigo 12.º
Modalidades de caça
- Segundo os fins para os quais é praticada, a actividade de caça assume as seguintes modalidades:
- a) Caça de Subsistência e Fruição Comunitária - praticada pelas comunidades nos terrenos rurais para fins alimentares, medicinais, culturais e outros;
- b) Caça Utilitária ou Especializada - realizada para fins comerciais ou de regulação da população de animais e excesso nos terrenos rurais e nas áreas de conservação, para abastecimento de carne às populações em locais onde o abastecimento da carne de animais domésticos não seja possível, ou ainda para defesa de pessoas e bens;
- c) Caça Recreativa ou Desportiva - praticada para fins não comerciais;
- d) Caça para Fins Científicos - realizada por instituições académicas e de investigação, nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares ou por pessoas singulares, para fins de estudos científicos.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de licença prévia
- Não é permitido o exercício de caça sem estar munido de licença de caça ou autorização emitida pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, salvo nos seguintes casos:
- a) Caça de subsistência e fruição comunitária;
- b) Abate ou captura em defesa de pessoas e bens contra ataques actuais ou iminentes.
Artigo 14.º
Caça miúda e grossa
Para os fins do presente Diploma, os animais cuja caça é permitida agrupam-se em caça grossa e caça miúda.
Artigo 15.º
Quotas de caça
- 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico estabelece por Decreto Executivo, sob proposta da Direcção Nacional de Florestas, as quotas de animais por espécie a caçar em cada época venatória, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação Ambiental, tendo em conta:
- a) A situação geral dos recursos faunísticos e os princípios da prevenção e da precaução;
- b) Os dados do inventário faunístico nacional e, informação científica e técnica disponível.
- 2. Por razões de conservação e protecção de uma determinada espécie, sob proposta das instituições académicas e científicas, associações socio-profissionais, órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros que intervêm, directa ou indirectamente, na gestão das florestas e fauna selvagem, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico pode em diploma próprio suspender ou restringir a sua caça durante a época venatória em curso.
Artigo 16.º
Animais mortos por erro ou acidente
- 1. Se, por erro ou acidente, qualquer animal for abatido por um caçador cuja licença não dê direito a este abate, deve o caçador comunicar de imediato o facto ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola mais próximo e proceder à entrega do animal morto ou das partes do animal que lhe forem indicadas pelo agente de fiscalização.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, ao animal que for involuntariamente morto por veículo em estrada ou picada, cabendo neste caso ao condutor reportar o facto e proceder à entrega do animal ou das partes que lhe forem indicadas.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres do Caçador
Artigo 17.º
Direitos do caçador
- 1. Os direitos do caçador integram os direitos de uso e fruição para fins lucrativos de recursos faunísticos do domínio público e de recursos faunísticos sob uso e fruição comunitária.
- 2. São direitos do caçador:
- a) A exclusividade de caça dos animais previstos na licença ou autorização emitida pela Entidade Concedente;
- b) A propriedade dos animais abatidos ou explorados, incluindo os troféus e despojos.
- 3. São direitos acessórios do caçador:
- a) O direito de superfície sobre os terrenos necessários à implantação de infra-estruturas de fazendas de pecuarização ou coutadas;
- b) O direito de transformar e comercializar os produtos de caça obtidos no âmbito do direito de caça;
- c) O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração da fazenda de pecuarização ou coutadas, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos;
- d) O direito de abertura de vias de acesso às áreas de exploração da fazenda de pecuarização ou coutadas;
- e) O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos faunísticos nelas existentes e sobre as exigências de gestão sustentável destes recursos que se encontrem na posse da Administração Pública;
- f) O direito de estabelecer parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, no caso de exploração de fazenda de pecuarização ou coutada, devendo a parceria ser reconhecida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico.
Artigo 18.º
Deveres do caçador
- 1. Sem prejuízo dos deveres gerais previstos na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, constituem também deveres do caçador os seguintes:
- a) A apresentação à Autoridade Administrativa e Policial Local no início da actividade de caça;
- b) O cumprimento da legislação ambiental, sanitária e outra aplicável no geral e em particular do presente Diploma;
- c) O reconhecimento do domínio útil consuetudinário sobre os recursos faunísticos objecto de caça;
- d) O aproveitamento integral dos animais objecto de caça, incluindo os troféus e despojes;
- e) O pagamento atempado e integral das taxas e emolumentos de caça;
- f) A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos na área de caça;
- g) Permitir aos agentes da fiscalização florestal, faunística e apícola a realização de vistorias às viaturas e outros meios utilizados na caça;
- h) A colaboração na fiscalização do uso de recursos faunísticos, participando as infracções de que tenha conhecimento.
- 2. Sem prejuízo dos deveres referidos no número anterior, constituem deveres especiais do caçador os seguintes:
- a) Abater ou capturar somente animais das espécies a que sua licença der direito;
- b) Não exceder as quantidades autorizadas pelas licenças;
- c) Registar diariamente na licença de caça os animais abatidos, devendo este registo ser feito a tinta antes do pôr-do-sol, sob pena de se considerar abatidos ao candeio os animais que forem registados após o sol-posto;
- d) Não abandonar os animais abatidos;
- e) Aproveitar ao máximo os produtos de caça obtidos, distribuindo pelos residentes da área a carne que não se destinem à venda ou seja consumida por si e acompanhantes;
- f) Destruir por incineração os despojos não utilizados, ou enterrá-los a profundidade não inferior a 50 cm;
- g) Não comercializar os produtos obtidos, excepto nos casos em que a licença de caça o permita;
- h) Desenvolver todos os esforços para abater os animais que feriu, no caso de manifesta impossibilidade comunicar de imediato o facto ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo e caso esteja incluído na lista de espécies potencialmente perigosas, a comunicação deve indicar o local do incidente, os esforços feitos para o abater após o ferimento, quando e onde lhe foi perdido o rasto, e outras indicações que possam auxiliar a localizar;
- i) No caso do animal ferido procurar refúgio numa área de conservação ou terreno de domínio privado, o caçador deve comunicar de imediato o facto ao agente de fiscalização ambiental mais próximo ou ao proprietário do terreno de domínio privado;
- j) Em presença de uma manada abrir fogo sobre um animal de cada vez não lhe sendo lícito abater outro animal antes que o anterior esteja caído;
- k) Fazer-se acompanhar das licenças de caça, de uso e porte de arma e apresentá-las sempre que lhe seja exigido por qualquer agente da fiscalização florestal, faunística e apícola ou agente da autoridade;
- l) Colaborar na fiscalização de caça interpelando qualquer um que encontre em visível atitude de caça ou tentativa de caça ilegal e participando as transgressões de que tiver conhecimento;
- m) Apresentar-se à autoridade administrativa e ao agente de fiscalização da área em que vai caçar para efeitos de registo e conhecimento do termos da licença, devendo sempre que possível, a apresentação ser feita antes do início da caçada.
- 3. No caso de animais feridos que se refugiem em terrenos demarcados, os titulares de direitos destes terrenos são obrigados a fazerem a entrega do animal morto ao caçador ou a facilitar a entrada do caçador para que este possa continuar a perseguição ao animal ferido.
Artigo 19.º
Auxiliares e acompanhantes
- 1. Durante a caça ou acto cinegético, o caçador pode fazer-se acompanhar por um máximo de 2 (dois) auxiliares e 2 (dois) observadores desarmados.
- 2. Por auxiliares entende-se os indivíduos que prestam serviços de apoio geral ao caçador, podendo também transportar as suas armas, mas não usá-las.
Artigo 20.º
Interdições
- 1. É vedado o exercício da caça aos indivíduos reincidentes em transgressões às disposições do presente Diploma quando a reincidência implique inabilidade para a concessão da licença.
- 2. É também vedado o exercício da caça em Angola aos indivíduos relativamente aos quais haja conhecimento de terem incorrido em transgressões às leis de caça nos países de origem.
- 3. No caso de o animal ferido e perseguido refugiar-se ou cair numa área de conservação ou coutada pública, considera-se propriedade do Estado não sendo lícito ao caçador continuar a persegui-lo, nem invocar a qualquer título a sua propriedade, devendo comunicar à Entidade Competente da área de conservação ou coutada pública.
- 4. Não é permitida a secagem ou fumagem de mais de 30 kg por caçada, excepto se a licença de caça expressamente o autorizar.
- 5. Aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola em serviço nas zonas de deficientes recursos alimentares é reconhecido o direito de caçar, mas é-lhes vedado o exercício de caça fora desta situação, sem prejuízo da participação em acções de defesa de pessoas e bens, em acções de regulações de populações de animais selvagens ou outras operações de maneio determinada pelas Entidades Competentes.
SECÇÃO III
Período e Áreas da Actividade de Caça
Artigo 21.º
Período venatório
- 1. O período venatório, ou época de caça, decorre de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de cada ano civil, podendo ser antecipado ou atrasado por decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ouvido o Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem, por razões de ordem técnica e ambiental ou derivadas da experiência anterior o imporem.
- 2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico pode em diploma próprio suspender ou restringir a actividade de caça, por razões de conservação e protecção de espécies de animais selvagens, sob proposta das instituições académicas e científicas, associações sócio-profissionais, Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros que intervêm, directa ou indirectamente, na gestão das florestas e fauna selvagem.
- 3. Salvo nas situações referidas nas alíneas b), c ), d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, apenas é permitida a caça diurna.
Artigo 22.º
Período de defeso
- 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se período de defeso geral a época compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano civil, sendo neste período proibido caçar, salvo nos casos excepcionais previstos no presente Diploma, nomeadamente:
- a) Caça de subsistência;
- b) Defesa de pessoas e bens;
- c) Operação de captura de animais selvagens para o povoamento e repovoamento, ou transferência para zonas mais seguras;
- d) Desbastes de maneio ou operações de defesa sanitária determinados pela Entidade Competente;
- e) Abate e captura de animais para fins científicos, ou de criação em fazendas de pecuarização;
- f) Caça com licença graciosa.
- 2. Considerando as condições ambientais, as características biológicas das espécies animais ou de outra ordem que se possam verificar nas diferentes províncias ou regiões, sob proposta dos Governos Provinciais, ouvidas as representações provinciais do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico pode por Decreto Executivo determinar:
- a) Período venatório e de defeso geral diferente dos referidos no n.º 1 do presente artigo, para a província ou para determinadas zonas dela;
- b) Períodos de defeso especial aplicável a certas espécies ou a certas zonas.
Artigo 23.º
Áreas de caça
- 1. A caça pode ter lugar em:
- a) Terrenos rurais do domínio público;
- b) Coutadas, nos termos dos artigos 125.º e seguintes do presente Diploma;
- c) Fazendas de pecuarização, nos termos dos artigos 165.º e seguintes do presente Diploma;
- d) Terrenos comunitários;
- e) Terrenos rurais sob concessão de direitos fundiários.
- 2. Compete ao Titular Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, por diploma próprio, proceder à identificação e ao inventário das áreas de caça permitidas a nível nacional, de acordo com os diversos tipos de licença previstos no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Áreas vedadas ao exercício da caça
- É proibido o exercício da actividade de caça nas seguintes áreas:
- a) Nas áreas de conservação, excepto para fins científicos e de subsistência, ou razões de povoamento e repovoamento ou outras, de ordem técnica ou administrativa aprovadas e autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação Ambiental;
- b) Nas zonas de pouso e de reprodução das espécies migratórias;
- c) Nos terrenos que se encontrem cercados de água por motivo de inundações sazonais;
- d) Nos bebedouros, incluindo uma área de 100 metros de extensão em redor deles;
- e) Nas dormidas preferidas de aves, incluindo uma área de 100 metros de extensão em redor delas;
- f) Nos terrenos com queimada em progresso, incluindo uma faixa de 500 metros de profundidade em volta desses terrenos;
- g) Nas áreas de relevante interesse de conservação ambiental;
- h) Quando for usada arma de fogo, nos arredores das povoações até 2.500 metros de extensão, nas lavras e outros terrenos semeados ou plantados, excepto com autorização do agricultor, e numa faixa de 100 metros para cada lado das estradas e vias-férreas.
Artigo 25.º
Caça em terrenos concedidos
- 1. A caça em terrenos sob concessão de direitos fundiários depende de autorização do titular do direito fundiário, devendo o interessado obter dele permissão escrita que vai apensa ao seu requerimento de licença.
- 2. As autorizações previstas no presente artigo e no seguinte não dispensam o interessado da obtenção de licença de caça.
Artigo 26.º
Caça em terrenos comunitários
- 1. A caça em terrenos comunitários depende de autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário, devendo o interessado contactar previamente a comunidade e obter dela autorização escrita que vai apensa ao requerimento de licença.
- 2. A autorização escrita pode ser substituída por depoimento verbal prestado pela autoridade tradicional junto da autoridade administrativa da área, devendo esta elaborar declaração certificando que a autorização verbal foi dada na sua presença.
- 3. A autorização prévia prevista no presente artigo apenas é exigível no caso de terrenos comunitários devidamente delimitados e titulados, nos termos dos artigos 23.º, 37.º, 51.º e 84.º, todos da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras.
SECÇÃO IV
Proibições e Restrições Relativamente a Espécies e Espécimes
Artigo 27.º
Espécies cuja caça é proibida
- 1. É proibida a caça ou captura de espécies classificadas como raras, endémicas, em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis, nos termos previstos na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e no Decreto Presidencial n.º 311/18, de 19 de Dezembro, bem como a posse, armazenamento, transporte, transformação ou venda de espécimes ou produtos dessas espécies, constantes do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. É proibida a posse, armazenamento, transporte, transformação ou venda de espécimes ou produtos de espécies classificadas como raras, endémicas, em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis, constantes do diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção, salvo autorização expressa do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação.
Artigo 28.º
Espécies cuja caça é condicionada
- 1. As espécies vulneráveis e endémicas, bem como as em extinção e ameaçadas de extinção, constantes do Decreto Presidencial n.º 311/18, de 19 de Dezembro, só devem ser caçadas ou capturadas mediante autorização expressa do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação.
- 2. As autorizações ou licenças referidas no número anterior, podem ser suspensas com proibição de exportação dos espécimes capturados se novos conhecimentos sobre a situação das espécies o impuserem.
Artigo 29.º
Outras proibições e restrições
- 1. Relativamente às espécies em geral é proibido:
- a) Caçar animais não adultos;
- b) Caçar fêmeas prenhas ou acompanhadas de crias.
- 2. As proibições constantes do número anterior não se aplicam:
- a) Às acções de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens;
- b) Aos abates ou capturas autorizadas para fins de investigação científica, ou para fins de regulação de excedentes populacionais;
- c) Às operações de captura autorizadas para fins de povoamento e repovoamento.
- 3. É proibido manter em cativeiro ou criar animais selvagens sem a devida autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, salvo nos casos referidos no artigo 194.º do presente Diploma.
Artigo 30.º
Caça de espécies potencialmente perigosas
- Os animais pertencentes às espécies classificadas como potencialmente perigosas listadas no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante, apenas devem ser abatidos ou capturados por:
- a) Detentores de licença de caça especializada ou utilitária dos Modelos «A1», «A2» e «C»;
- b) Caçadores turistas titulares de licença de caça desportiva ou recreativa Modelo «B» acompanhados por caçador especialista, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do presente Diploma.
SECÇÃO V
Armas, Meios e Métodos de Caça
Artigo 31.º
Armas e meios de caça de subsistência
- Sem prejuízo do estabelecido no diploma que regula a posse e o uso de armas e munições, são armas e meios na caça de subsistência:
- a) Laços e armadilhas de corda vegetal;
- b) Alçapões, desde que de dimensões unicamente apropriadas para pequenas espécies;
- c) Visco, na caça às aves.
Artigo 32.º
Armas de caça
- 1. Sem prejuízo do estabelecido no diploma que regula a posse e o uso de armas e munições, na actividade de caça é permitido ainda o uso das seguintes armas:
- a) Espingardas de alma raiada, de um ou dois canos, de calibre igual ou superior a 5,5 milímetros e câmara com comprimento igual ou superior a 40 milímetros, equipadas ou não com mira telescópica;
- b) Espingardas de alma lisa de um ou dois canos, de calibre não superior a 18,47 milímetros, com sistema de tiro simples, de repetição ou semi-automático;
- c) Espingardas mistas constituídas por um cano de alma lisa e outro estriado, ou dois lisos e um estriado, ou vice-versa, quando os calibres e o comprimento das câmaras obedeçam ao disposto nas alíneas a) e b) do presente número.
- 2. As espingardas de alma lisa só devem ser utilizadas:
- a) Para caça miúda;
- b) Na perseguição aos grandes carnívoros feridos, caso em que devem ser municiadas com zagalotes.
- 3. Só devem transitar com armas de caça carregadas, os titulares de licença de caça ou outra autorização para caçar na área em que transitam, entendendo-se por arma carregada a que tenha munições na câmara ou no carregador.
- 4. É proibido o uso de armas automáticas na actividade de caça.
Artigo 33.º
Arrecadação e selagem de armas de caça
- 1. Durante o período em que a actividade de caça não é permitida, as armas de caça devem permanecer seladas e conservadas no posto policial da área de residência do seu proprietário, devendo a selagem ser feita por forma a denunciar o uso da arma, mas permitindo a sua limpeza.
- 2. As armas que se inutilizarem por completo devem ser entregues com o competente livrete nos depósitos de armas da Polícia Nacional, anulando-se o livrete, nos termos do diploma que regula a posse e o uso de armas e munições.
Artigo 34.º
Uso de laços, armadilhas, redes e ratoeiras
- 1. Sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo V e na Secção III do Capítulo VIII do presente Diploma, relativamente à caça de subsistência e à defesa de pessoas e bens, os laços, armadilhas, redes e ratoeiras podem igualmente ser utilizados nas seguintes situações:
- a) Quando localmente autorizados na caça em defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens;
- b) Na captura de animais vivos para fins de povoamento e repovoamento, transferência, anilhação, investigação científica, ou outros fins especiais autorizados pela Entidade Competente, devendo a colocação dos dispositivos ser apropriadamente sinalizada no terreno sempre que as operações de captura se realizem em áreas habitadas;
- c) Na captura autorizada para os fins referidos na alínea anterior é permitido também o uso de ratoeiras do tipo jaula que funcionem pelo sistema de porta com guilhotina ou mecanismo equivalente.
- 2. É proibido o uso de laços metálicos ou de outro tipo não vegetal, salvo na caça em defesa de pessoas e bens contra ataques eminentes de animais selvagens ou captura de animais considerados perigosos.
Artigo 35.º
Caça com fontes luminosas
- 1. Sem prejuízo das situações de excepção referidas no número seguinte, na caça é proibido o uso de:
- a) Fontes de luz artificial ou dispositivos para iluminar os alvos;
- b) Dispositivos de visão para tiro nocturno que incluam conversor de imagem ou amplificador de imagem electrónico;
- c) Espelhos e instrumentos similares.
- 2. As fontes de luz e os dispositivos especiais a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior podem ser utilizadas:
- a) Na defesa de pessoas e bens;
- b) No abate ou captura para fins de investigação científica;
- c) Na captura para fins de povoamento e repovoamento ou transferência;
- d) No abate ou captura para aproveitamento comercial autorizado de produtos de caça;
- e) Em operações de controlo de excedentes ou outras acções de maneio autorizadas pela Entidade Competente;
- f) Na caça ao crocodilo, leopardo, leão, porco-bravo, hiena e qualquer animal em defesa de pessoas e bens ou outro qualquer que venha a ser autorizado.
Artigo 36.º
Caça com iscos, explosivos e substâncias venenosas
- 1. Salvo na caça ao leão, leopardo, hiena e crocodilo, é proibido o uso de animais vivos como isco de caça.
- 2. É proibido o uso de explosivos na caça.
- 3. É proibida a caça com substâncias venenosas ou com armas que as utilizem.
Artigo 37.º
Caça de espera ou emboscada
É proibida a caça de espera ou emboscada, excepto em operações de defesa preventiva de pessoas e bens.
Artigo 38.º
Outras proibições relativas a meios e métodos de caça
- Sem prejuízo das proibições previstas no presente Diploma, é proibido ainda:
- a) Atear fogo a qualquer terreno para caçar ou nele caçar mais tarde;
- b) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes enquanto durar o incêndio;
- c) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água;
- d) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça;
- e) Capturar ou destruir ninhos, covas e túneis, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, para fins didácticos, povoamento e repovoamento faunístico ou de investigação científica;
- f) Caçar com substâncias anestesiantes ou entorpecentes, excepto para captura devidamente autorizada, na imobilização do animal para fins de estudo ou tratamento veterinário e nos casos em que tal possa ser localmente autorizado.
Artigo 39.º
Caça a cavalo, com veículos motorizados ou com aeronaves
- 1. É proibida a caça a cavalo, com veículos motorizados ou com aeronaves, excepto para os seguintes fins:
- a) Captura devidamente autorizada;
- b) Imobilização para estudo ou tratamento sanitário;
- c) Defesa de pessoas e bens.
- 2. É proibido disparar de aeronaves, excepto em operações de abate de excedentes populacionais, ou em operações de captura ou imobilização temporária devidamente autorizadas pela entidade competente.
- 3. É proibido disparar de veículos motorizados em geral, excepto nos casos referidos no número anterior e ainda nos seguintes:
- a) Em operações de defesa de pessoas e bens;
- b) Na caça às espécies potencialmente perigosas;
- c) No caso de caçadores que sejam deficientes motores;
- d) Na caça ao crocodilo e às aves aquáticas, podendo neste caso o disparo ser feito a partir de barcos com ou sem motor.
CAPÍTULO IV
Direitos sobre os Recursos Faunísticos
Artigo 40.º
Tipos de direitos sobre os recursos faunísticos
- 1. Para efeitos do presente Diploma, são direitos sobre os recursos faunísticos, propriedade do Estado, os seguintes:
- a) Direito de caça;
- b) Direito de exploração de coutadas;
- c) Direito de exploração de fazendas de pecuarização, santuários e outras formas de gestão de animais selvagens em cativeiro.
- 2. Podem ser titulares de direitos sobre recursos faunísticos propriedade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos no presente Diploma.
- 3. Os recursos faunísticos obtidos no exercício dos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo são propriedade dos respectivos titulares.
- 4. Os recursos faunísticos, incluindo troféus e despojos de animais cuja caça é proibida, nos termos da lei, obtidos ao abrigo dos direitos referidos no presente artigo, são propriedade do Estado.
Artigo 41.º
Direitos de uso e espécies objectos de caça
- 1. Para efeitos de exploração e uso de recursos faunísticos, os direitos de caça são:
- a) De subsistência e fruição comunitária;
- b) Utilitária ou especializada;
- c) Recreativa ou desportiva;
- d) De investigação cientifica.
- 2. Relativamente ao porte de animais objecto de direito de caça, esta pode ser:
- a) Caça grossa;
- b) Caça miúda.
- 3. A lista das espécies que integram os dois tipos de caça referidos no número anterior, a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, consta dos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 42.º
Uso de subsistência e fruição comunitária
- 1. Sem prejuízo das disposições que localmente possam ser impostas pelo ordenamento faunístico, o direito de uso de subsistência e de fruição comunitária é gratuito e não está sujeito à autorização prévia, nem ao período de defeso, sendo reconhecido para os seguintes fins:
- a) Alimentares;
- b) Medicinais;
- c) Terapêuticos e culturais.
- 2. O direito de uso de subsistência e de fruição comunitária da fauna selvagem é exercido:
- a) Nas florestas comunitárias;
- b) Em florestas localizadas nos terrenos rurais do domínio público;
- c) Nas áreas de exploração em regime de concessão florestal relativamente às comunidades que nelas residam.
- 3. Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo, as comunidades locais, mediante autorização, podem proceder à exploração comercial de recursos faunísticos nas florestas comunitárias.
- 4. O direito de uso de subsistência e de fruição comunitária rege-se pelas normas e práticas costumeiras dos povos das comunidades.
- 5. No caso de expropriação por utilidade pública ou outra forma de desafectação de terrenos do domínio útil consuetudinário, a comunidade tem direito à atribuição de outros terrenos de caça com potencial semelhante à dos terrenos expropriados ou desafectados ou à indemnização justa, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Uso utilitário
- 1. O direito de uso de recursos faunísticos para fins utilitários adquire-se mediante licença de caça ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e compreende o seguinte:
- a) A captura ou abate de animais selvagens para regulação da população de animais em excesso nos terrenos rurais e nas coutadas;
- b) A captura ou abate de animais selvagens para a produção e venda de carne, nos termos da lei e do presente Diploma;
- c) A captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens;
- d) A captura ou abate de animais para consumo próprio de pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais.
- 2. Salvo para fins previstos no n·º 1 do presente artigo, o transporte e a comercialização de produtos obtidos ao abrigo do direito de uso para fins comerciais carece de autorização e o pagamento dos respectivos emolumentos.
- 3. O direito de uso para fins utilitários tem a duração que vier ser definido na licença de caça ou na autorização.
Artigo 44.º
Uso recreativo ou desportivo
O direito de uso de recursos faunísticos para fins recreativos ou desportivos adquire-se mediante licença de caça ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e compreende a caça praticada pelos caçadores residentes e não residentes no País para fins de turismo cinegético, nos termos da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro e do presente Diploma.
Artigo 45.º
Uso de investigação científica
O direito de uso de recursos faunísticos para fins de investigação cientifica adquire-se mediante licença de caça ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e compreende a caça praticada por instituições de investigação nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares ou por pessoas singulares e colectivas, para fins de estudos científicos, nos termos da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, e do presente Diploma.
CAPÍTULO V
Exploração e Uso dos Recursos Faunísticos
SECÇÃO I
Caça
Artigo 46.º
Tipos de exploração e uso
- Para efeitos do presente Diploma, os recursos faunísticos propriedade do Estado, são explorados mediante:
- a) Caça em terrenos livres do Estado;
- b) Exploração de coutadas;
- c) Exploração de fazendas de pecuarização e outras formas de exploração de animais selvagens em cativeiro.
Artigo 47.º
Licença de caça
- 1. A caça faz-se mediante licença ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico nos casos de caça utilitária, investigação cientifica e graciosa e caracteriza-se pela exploração de quantidades limitadas e prazo de validade da licença condicionado à duração do período venatório.
- 2. Nos casos de caça desportiva ou recreativa, ordinária, especial, extraordinária e utilitária para controlo ou abate de animais perigosos, a licença ou autorização é emitida pela Autoridade Autárquica Competente, mediante parecer prévio e favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e caracteriza-se pela exploração de quantidades limitadas e prazo de validade da licença condicionado à duração do período venatório.
- 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a licença de caça ou autorização emitida pela autarquia local só é válida para a área de circunscrição da referida autarquia e desde que nela hajam demarcadas áreas para o exercício da actividade de caça.
- 4. É proibido caçar animais selvagens sem o porte da competente licença de caça ou autorização.
- 5. Qualquer pessoa singular ou colectiva, residente ou não no território nacional, pode dedicar-se à caça nos termos do presente Diploma.
- 6. São modelos de licenças de caça para cidadãos residentes no território nacional, os seguintes:
- a) Modelo A1 - (utilitária/fins comerciais);
- b) Modelo A2 - (utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos);
- c) Modelo B - (recreativa ou desportiva);
- d) Modelo C - (investigação científica);
- e) Modelo D - (suplementar).
- 7. Para efeitos do presente Diploma, são modelos de licenças de caça para cidadãos não residentes ou estrangeiros os seguintes:
- a) Modelo F - (ordinária para 10 dias);
- b) Modelo G - (especial para 30 dias);
- c) Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses);
- d) Modelo E - ( graciosa).
- 8. A Licença de Modelo E - (graciosa) é de carácter especial e é atribuída apenas a entidades protocolares, diplomáticas e outras entidades equiparadas.
Artigo 48.º
Requisitos gerais para a atribuição de licenças de caça
- 1. Podem ser titulares de licença de caça as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as seguintes condições:
- a) Sejam idóneas, maiores de 18 anos, e se encontrem no pleno uso de faculdades mentais;
- b) Disponham de capacidade geral ao exercício do acto venatório que se propõe realizar;
- c) Disponham de meios e equipamentos exigíveis nas respectivas licenças de uso e porte de arma emitidas pela Autoridade Competente.
- 2. A cada requerente é concedida apenas uma única licença de caça em cada época venatória.
- 3. A licença de caça só deve ser concedida quando a situação dos recursos faunísticos na área de caça pretendida o permitir e desde que considerações de outra ordem o não impeçam.
Artigo 49.º
Requerimento de licença de caça
- 1. O pedido para emissão de licenças de caça, com excepção da licença graciosa, tem início no primeiro dia útil do mês de Janeiro e termina no dia 30 de Junho do ano que se pretende exercer a caça.
- 2. O pedido é dirigido, mediante requerimento em triplicado, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, devendo constar a identificação e residência do requerente, acompanhado dos seguintes elementos:
- a) Fotocópia do Bilhete de Identidade para cidadãos nacionais, de passaporte ou do cartão de estrangeiro residente para cidadãos estrangeiros, no caso de pessoas singulares;
- b) Pacto social no caso de pessoas colectivas;
- c) Enumeração das armas de caça que pretende usar, documentada com fotocópia do respectivo livrete e da licença de uso e porte de arma de caça emitidos pelo Departamento Ministerial responsável pela Ordem Interna e Segurança Pública;
- d) Parecer emitido pelo Conselho Local de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem;
- e) Espécies e número de animais que pretende caçar;
- f) Zona onde pretende actuar;
- g) Autorização da comunidade local, caso se proponha caçar em terrenos do domínio útil consuetudinário oficialmente delimitados;
- h) Autorização do detentor do título de direito fundiário, caso se proponha actuar em terrenos concessionados;
- i) 2 (duas) fotografias tipo passe actualizadas;
- j) Licença concedida no ano anterior, se a mesma ainda não tiver sido entregue nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do presente Diploma.
- 3. O interessado declara ainda no requerimento que se compromete a respeitar e fazer respeitar as disposições legais reguladoras da actividade de caça e da preservação ambiental.
- 4. Ao cidadão estrangeiro que esteja em turismo no País por um período de até 10 dias pode ser reconhecida a licença para o exercício da caça emitida pela entidade compete do país de origem, desde que exista um acordo de reciprocidade com o país de origem.
Artigo 50.º
Emissão da licença
- 1. Compete ao Director Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal, por delegação de poderes do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, emitir as licenças de caça dos seguintes modelos:
- a) Modelo A1 - (utilitária para fins comerciais);
- b) Modelo A2 - (utilitária para regulação da população animal);
- c) Modelo C - (investigação Cientifica);
- d) Modelo E - ( graciosa).
- 2. Compete ao Chefe do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal, ouvidos os Órgãos da Administração Local do Estado, emitir as licenças de caça dos seguintes modelos:
- a) Modelo B - (recreativa ou desportiva);
- b) Modelo F - (ordinária para 10 dias);
- c) Modelo G - (especial para 30 dias);
- d) Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses);
- e) Modelo D - (suplementar).
- 3. Na análise do processo para emissão da licença de caça, a Entidade Concedente deve ter em conta os seguintes aspectos:
- a) As espécies requeridas;
- b) As quantidades por cada espécie requerida e a quota anual estabelecida por espécie na área de actuação proposta;
- c) A idoneidade e antecedentes gerais do requerente;
- d) Outras razões de ordem técnica ou administrativa que possam agravar ou atenuar na decisão.
- 4. No caso de requerimento para emissão de licença de caça utilitária para regulação da população animal ou abate de animais perigosos, ( Modelo A2), a Entidade Concedente certifica-se ainda de que o requerente é titular da carteira de caçador especialista.
- 5. A representação local do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem deve ser ouvida em todos os casos de emissão de uma licença de caça, com excepção da licença graciosa (Modelo E) e da licença para fins de investigação científica (Modelo C).
- 6. As Autoridades Competentes para a emissão de licenças de caça devem criar um cadastro com o registro dos respectivos titulares, onde constem, entre outros, dados relacionados com a idoneidade do caçador, a data da emissão da primeira licença para o exercício da actividade cinegética, as infracções cometidas, incluindo outras informações que podem condicionar a emissão ou renovação da licença.
Artigo 51.º
Recusa da concessão de licença
- 1. A licença de caça pode ser recusada nos seguintes casos:
- a) Quando o requerente não preencha os requisitos para o tipo de caça que se propõe realizar;
- b) Quando o pedido se refira a espécies cuja caça seja proibida em áreas ou locais proibidos;
- c) Quando a quota anual estabelecida para a área onde o requerente pretende caçar já tenha sido atingida, ou quando houver outras razões fundamentadas de ordem técnica e legal que não permitam a concessão da licença;
- d) Quando o requerente tenha sido condenado por infracções previstas no Diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaça das de extinção, bem como do presente Diploma das quais resulte inabilidade para a concessão de licença.
- 2. Da recusa de concessão de licença cabe recurso para o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 52.º
Modelo e conteúdo da licença
- 1. As licenças de caça são emitidas em modelos oficiais com o seguinte conteúdo:
- a) Identificação do titular;
- b) Modelo e número da licença;
- c) Número da licença concedida no ano anterior;
- d) Validade da licença;
- e) Número de animais por espécie constantes da licença;
- f) Área onde a caça pode ser praticada, não sendo lícito ao caçador actuar em área diferente da indicada na licença;
- g) Espaço para o registo das armas a utilizar, não sendo lícito ao caçador usar armas que não constem da licença;
- h) Espaço para registo dos animais abatidos, incluindo uma coluna para rubrica do agente de fiscalização florestal, faunística e apícola;
- i) Espaço para averbamento das infracções cometidas;
- j) Espaço para «observações», no qual a Entidade Concedente inscreve as anotações ou condições especiais que julgue necessárias;
- k) Data e assinatura da Entidade Concedente.
- 2. As licenças de caça obedecem aos modelos constantes do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante e, para fácil distinção, têm as seguintes cores de fundo:
- a) Verde Clara - licença de caça utilitária/fins comerciais;
- b) Azul Clara - licença de caça recreativa ou desportiva;
- c) Cor-de-Rosa - licença de caça utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos;
- d) Amarela - licença de caça investigação científica;
- e) Castanho Claro - licença de caça suplementar;
- f) Branca - licença de caça graciosa.
Artigo 53.º
Intransmissibilidade da licença
As licenças de caça são pessoais e intransmissíveis.
Artigo 54.º
Renovação de licenças
- 1. As licenças de caça podem ser renovadas para a época venatória seguinte, excepto nos seguintes casos:
- a) Quando a situação dos recursos faunísticos da área para a qual a licença foi concedida ou a situação do seu ecossistema em geral já não permitam o exercício da caça ou aconselhem a interrupção dessa actividade;
- b) Quando a quota atribuída à área não comporte as espécies ou as quantidades pretendidas;
- c) Quando se verifique que da actividade de caça nessa área resultou ou pode resultar comprovado risco para a segurança de pessoas e bens;
- d) Quando, no caso de caça em terrenos comunitários ou em terrenos sob concessão de direitos fundiários, forem suspensas as autorizações da comunidade local ou do detentor do título de direitos fundiários referidos nos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma;
- e) Quando o requerente tenha cometido infracções que impliquem inabilidade para a renovação.
- 2. No caso de não renovação com fundamento nas alíneas a), b) e c) do número anterior pode ao requerente ser atribuída nova licença de caça para outra área.
Artigo 55.º
Revalidação de licenças
- 1. A licença de caça pode ser revalidada para a época venatória seguinte, quando ao caçador não tenha sido possível caçar algum dos animais a que tinha direito, por motivo de força-maior ou outro que não lhe seja imputável.
- 2. Nas situações previstas no número anterior, é permitido que os animais em saldo sejam caçados na época venatória seguinte por revalidação da licença, mediante solicitação do respectivo titular e pagamento de 5% dos emolumentos inicialmente estabelecidos.
Artigo 56.º
Revogação de licenças
- As licenças de caça podem ser revogadas nos seguintes casos:
- a) Abuso de direito;
- b) Incumprimento das condições da licença ou de outras disposições do presente Diploma que impliquem revogação;
- c) Não exercício do direito na época venatória a que a licença diz respeito, sem justificação plausível;
- d) Quando se verifiquem as situações referidas nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do presente Diploma, aplicando-se neste caso, quando possível, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- e) Quando, no caso de caça em terrenos comunitários ou em terrenos sob concessão de direitos fundiários, forem definitivamente anuladas as autorizações da comunidade local ou do detentor do título de direito fundiário referido nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 49.º do presente Diploma.
Artigo 57.º
Averbamento de infracções e cadastro de caçadores
- 1. As infracções cometidas pelo titular da licença de caça devem ser averbadas na respectiva licença e na ficha de cadastro pelo agente de fiscalização florestal, faunística e apícola que levantar o auto de noticia, sendo as anotações posteriormente canceladas se o auto for arquivado sem procedimento.
- 2. Para cada caçador a quem seja concedida licença dos modelos «A1» e «A2» deve haver, na Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal e seus Departamentos Provinciais, um processo individual no qual constem as informações relevantes que ao caçador digam respeito, incluindo as licenças utilizadas, as quais devem ser devolvidas à entidade competente no prazo de 30 dias, contados a partir da data de caducidade da licença.
Artigo 58.º
Taxas, emolumentos e caução
- 1. Salvo no caso das licenças graciosas, por cada licença emitida e conferida, o requerente deve pagar:
- a) As taxas de indemnização correspondentes aos animais a que a licença der direito, de acordo com o valor estabelecido em diploma próprio;
- b) Os emolumentos de emissão da licença constantes em diploma próprio.
- 2. Ao caçador deve ser ainda exigida caução como garantia do pagamento de multas e danos eventualmente causados por si, seus auxiliares ou acompanhantes, observando-se no que respeita ao montante dessa caução o seguinte regime:
- a) Em primeira licença, valor total da taxa ou taxas de caça ou, excepcionalmente, 50% desse valor a requerimento do interessado deferido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- b) Em subsequentes licenças, quando nada conste em desabono do requerente relativamente a licenças anteriores, 25% do valor da taxa ou taxas de caça.
- 3. A caução deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), na Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), através do portal de serviços públicos do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 4. Os concessionários de coutadas, os titulares de fazendas de pecuarização e os caçadores especialistas que conduzam safaris de caça por conta própria podem chamar a si a responsabilidade pelas cauções respeitantes aos clientes.
- 5. Terminado o período venatório e não havendo compromissos a liquidar, o Instituto de Desenvolvimento Florestal devolve ao requerente os fundos depositados ou, a pedido deste, transfere o valor da caução para a época venatória seguinte.
- 6. As taxas, emolumentos e caução são estabelecidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Agricultura e Florestas.
SECÇÃO II
Caça de Subsistência
Artigo 59.º
Sujeitos de direito
- 1. São sujeitos de direito à caça de subsistência as comunidades rurais.
- 2. O direito de caça de subsistência integra o uso de recursos faunísticos nos terrenos rurais comunitários, para fins alimentares, de vestuário, farmacêuticos, medicinais e culturais.
Artigo 60.º
Isenção e gratuitidade
O exercício da caça de subsistência não está sujeito à licença prévia e é gratuito.
Artigo 61.º
Espécies objecto de caça de subsistência
Devem ser objecto de caça de subsistência as espécies de caça miúda listadas no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante, excepto nos casos em que localmente possa ser autorizada a caça a outras espécies, nos termos da alínea a) do artigo 66.º do presente Diploma.
Artigo 62.º
Áreas de caça
- 1. A caça de subsistência é exercida em terrenos comunitários, entendendo-se como áreas de domínio útil consuetudinário em que a comunidade esteja inserida.
- 2. A caça de subsistência também pode ser exercida em áreas comunitárias vizinhas, desde que para isso obtenha o acordo dos seus residentes, e em coutadas públicas.
- 3. Quando a caça de subsistência se realize em coutadas públicas deve ser demarcada em volta das povoações uma área circular de 5 ou 7,5 km de raio, consoante a povoação em causa tenha, respectivamente, menos ou mais de 20 famílias residentes.
- 4. Excepto no que respeita às reservas naturais integrais, a caça de subsistência pode ainda ser exercida nas zonas tampão ou adjacentes às áreas de conservação nas condições estabelecidas pelos seus planos de gestão.
Artigo 63.º
Período de caça
A caça de subsistência é realizada todo ano, salvo nos casos em que o Titular do Departamento Ministerial que responsável pela a Política Florestal e Faunística, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e de Áreas de Conservação Ambiental estabelecem um período de defeso nos casos de sobreexploração de determinadas espécies.
Artigo 64.º
Armas e meios de caça
- 1. Na caça de subsistência somente é autorizado o uso das seguintes armas e meios:
- a) Espingardas de alma lisa e calibre não superior a 12 mm, com sistema de tiro simples;
- b) Arco e flecha, azagaia e outras armas brancas;
- c) Laços e armadilhas de corda vegetal;
- d) Alçapões, desde que de dimensões unicamente apropriadas para espécies de caça miúda;
- e) Visco, na caça às aves.
- 2. Na caça de subsistência, quando autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, pode-se ainda utilizar:
- a) Barreiras ou paliçadas na montagem de laços de corda vegetal;
- b) Rede na caça colectiva de batida, desde que a extensão da rede não exceda 25 m e o número de caçadores em linha não seja superior a 6 (seis);
- c) Armadilhas de peso com azagaia ou outro instrumento perfurante.
- 3. É proibido o uso de:
- a) Laços metálicos;
- b) Ratoeiras metálicas que funcionem por dispositivo apreensor de mola e mandíbulas.
Artigo 65.º
Comercialização de produtos na caça de subsistência
- 1. Os produtos de caça obtidos ao abrigo da caça de subsistência e fruição comunitária, destinam-se ao consumo na área onde foram obtidos, não podendo circular fora dela, nem ser comercializados pelos titulares do direito de uso, excepto nas situações referidas no número seguinte.
- 2. Podem ser comercializados os eventuais excedentes de produtos da caça de subsistência nos seguintes casos:
- a) Quando as vendas de reduzido volume entre vizinhos sejam de tradição e uso costumeiro na comunidade;
- b) Quando tais vendas se processem no interior da comunidade a que pertence o caçador.
- 3. Os observadores comunitários em particular e os agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola devem vigiar estas vendas a fim de evitar que se tornem habituais ou volumosas.
Artigo 66.º
Deveres para caça de subsistência
- A caça de subsistência está sujeita ao cumprimento das normas gerais que regulam o exercício desta actividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:
- a) Caçar apenas as espécies autorizadas;
- b) Não abater maior número de animais do que os necessários para obter, por dia e em média, o equivalente a 1kg de carne limpa;
- c) Usar apenas as armas, meios e métodos permitidos na caça de subsistência;
- d) Não comercializar a carne obtida, excepto nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do presente Diploma;
- e) Transportar os animais mortos inteiros, de modo a facilmente se poder identificar a espécie;
- f) Evitar o desperdício de produtos de caça;
- g) Colaborar na fiscalização, denunciando as infracções de que tenha conhecimento;
- h) Colaborar, na medida das suas possibilidades, na defesa de pessoas e bens da comunidade contra ataques de animais selvagens.
Artigo 67.º
Controlo da caça de subsistência
- 1. O controlo do exercício da caça de subsistência compete prioritariamente aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola, aos observadores comunitários e às autoridades tradicionais das respectivas comunidades.
- 2. Os observadores comunitários devem manter um registo tão completo quanto possível dos caçadores de subsistência da sua área de acção e das espécies e número de animais por eles abatidos.
- 3. Os registos a que se refere o número anterior são, para fins estatísticos e de controlo, transmitidos pelos observadores comunitários ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal que responda pela zona, à Administração Local do Estado ou da área de conservação no caso da caça de subsistência autorizada nas zonas tampão ou adjacentes a estas mesmas áreas.
CAPÍTULO VI
Modelos de Licenças de Caça
SECÇÃO I
Modelos de Licenças de Caça Desportiva ou Recreativa
Artigo 68.º
Modelos de licença
- São modelos de licenças de caça desportiva ou recreativa os seguintes:
- a) Modelo B - (recreativa ou desportiva);
- b) Modelo F - (ordinária para 10 dias);
- c) Modelo G - (especial para 30 dias);
- d) Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses);
- e) Modelo E - ( graciosa).
SUBSECÇÃO I
Licença Modelo B
Artigo 69.º
Titulares de licença Modelo B
- Podem ser titulares da licença de caça Modelo B - (recreativa ou desportiva):
- a) Os cidadãos nacionais;
- b) Os cidadãos estrangeiros residentes no País há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 70.º
Validade
A licença Modelo B é válida para todo o período venatório do ano em que é emitida, caducando no último dia desse período.
Artigo 71.º
Áreas de caça
- É permitido caçar com a licença Modelo B - (recreativa ou desportiva) nas seguintes áreas:
- a) Em terrenos rurais do domínio público ordenados para caça;
- b) Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c) Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d) Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexada declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais nelas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 72.º
Espécies objecto de caça
- 1. Consoante a disponibilidade de espécies na área de caça pretendida, e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo da licença de Modelo B, podem constituir objecto de caça as espécies de caça grossa e miúda, constantes do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. A licença Modelo B não permite a caça de espécies potencialmente perigosas constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 73.º
Armas autorizadas
- A licença Modelo B permite ao seu detentor o uso de espingardas e carabinas simples de qualquer calibre, com excepção das seguintes:
- a) Armas automáticas;
- b) Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
SUBSECÇÃO II
Licenças Modelo F, G, H e E
Artigo 74.º
Titulares de licenças Modelo F, G, H e E
- 1. Para efeitos do presente Diploma, podem ser titulares de licenças Modelo F - (ordinária para 10 dias), Modelo G - (especial para 30 dias) e Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses) apenas os cidadãos não residentes ou estrangeiros.
- 2. A licença Modelo E - (graciosa) é de carácter especial e é atribuída apenas a entidades protocolares, diplomáticas e outras entidades equiparadas.
Artigo 75.º
Áreas de caça
- É permitido caçar com as licenças Modelo F - (ordinária para 10 dias), Modelo G - (especial para 30 dias) e Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses) nas seguintes áreas:
- a) Em terrenos rurais do domínio público ordenados para caça;
- b) Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c) Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d) Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexa à declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais para elas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 76.º
Espécies objecto de caça
- Consoante a disponibilidade de espécies na área de caça pretendida, e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo das licenças Modelo F - (ordinária para 10 dias), Modelo G - (especial para 30 dias) e Modelo H - ( extraordinário até 6 (seis) meses) podem constituir objecto de caça:
- a) Espécies de caça grossa e miúda, constantes do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante;
- b) Espécies potencialmente perigosas constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 77.º
Armas autorizadas
- 1. A licença Modelo A1 permite ao seu detentor o uso de espingardas e carabinas de qualquer calibre com telescópio, excepto as seguintes:
- a) Armas automáticas;
- b) Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
- 2. O uso de telescópio nas armas de caça referidas no número anterior carece de licença emitida pela Autoridade Competente.
SECÇÃO II
Modelos de Licenças de Caça Especializada ou Utilitária
Artigo 78.º
Modelos de licenças de caça
- 1. São modelos de licenças de caça especializada ou utilitária os seguintes:
- a) Modelo A1 - (utilitária/ fins comerciais);
- b) Modelo A2 - (utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos).
- 2. Só é permitido o exercício da caça especializada ou utilitária a pessoas singulares munidas de carteira de caçador especialista e detentoras de licenças dos modelos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 79.º
Armas autorizadas
- 1. As licenças Modelo A1 e Modelo A2 permitem aos seus detentores o uso de espingardas e carabinas de qualquer calibre, com telescópio, excepto as seguintes:
- a) Armas automáticas;
- b) Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
- 2. O uso de telescópio nas armas de caça referidas no número anterior carece de licença emitida pela autoridade competente.
SUBSECÇÃO I
Licenças Modelo A1
Artigo 80.º
Titulares de licença Modelo A1
- Podem ser titulares da licença de caça Modelo A1 - (utilitária/fins comerciais):
- a) Os cidadãos nacionais;
- b) Os cidadãos estrangeiros residentes no País há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 81.º
Validade
A licença Modelo A1 é válida para o período venatório do ano em que é emitida, caducando no último dia desse período.
Artigo 82.º
Áreas de caça
- É permitido caçar com a licença Modelo A1 - (utilitária/fins comerciais) nas seguintes áreas:
- a) Em terrenos rurais do domínio público ordenados para caça;
- b) Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c) Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d) Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexada a declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais, para elas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 83.º
Espécies objecto de caça
- 1. Consoante a disponibilidade de espécies na área de caça pretendida e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo da licença de Modelo A1 podem constituir objecto de caça, espécies de caça grossa e miúdas constantes do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.
- 2. A licença Modelo A1 não permite a caça de espécies potencialmente perigosas constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
SUBSECÇÃO II
Licenças Modelo A2
Artigo 84.º
Titulares de licença Modelo A2
Podem ser titulares da licença de caça Modelo A2 - (utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos), apenas os cidadãos nacionais detentores de carteira de caçador especialista ou profissional.
Artigo 85.º
Validade
De acordo com a circunstância, a licença Modelo - A2 é válida para o período que nela vier estabelecida.
Artigo 86.º
Áreas de caça
- A licença Modelo A2 permite operar nas seguintes áreas:
- a) Em terrenos do domínio público ou particulares ordenados ou não para caça;
- b) Em áreas de conservação para regulação da população animal em excesso;
- c) Em qualquer área a pedido da população local na defesa de pessoas e bens;
- d) Em qualquer área a convite da entidade competente para participar em programas de defesa sanitária;
- e) Em terrenos comunitários em perseguição para abate ou captura de animais considerados perigosos, dispensando qualquer autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- f) Em terrenos sob concessão de direitos fundiários em perseguição para abate ou captura de animais considerados perigosos, dispensando qualquer autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- g) Nas coutadas, fazendas de pecuarização e fazendas fiduciárias a convite ou autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- h) Nas coutadas e fazendas de pecuarização, em perseguição para abate ou captura de animais considerados perigosos, dispensando qualquer autorização do titular do direito de uso desses terrenos.
Artigo 87.º
Espécies objecto de caça
- Consoante a disponibilidade de espécies na área de operação pretendida, e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo da licença Modelo A2, podem constituir objecto de caça:
- a) Espécies de caça grossa e miúda, constantes do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante;
- b) Espécies potencialmente perigosas, constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
SECÇÃO III
Modelos de Licenças de Caça de Investigação Cientifica
SUBSECÇÃO I
Licença Modelo C
Artigo 88.º
Titulares de licenças Modelo C
- Podem ser titulares da licença Modelo C - usada para a investigação científica:
- a) As instituições nacionais de investigação, públicas ou particulares;
- b) As instituições estrangeiras ou internacionais de investigação a seu pedido ou em resultado de acordos celebrados entre estados ou com instituições públicas de investigação;
- c) As pessoas singulares interessadas na realização de estudos sobre a fauna selvagem nacional, nomeadamente, elementos do corpo docente e discente de instituições de ensino superior.
Artigo 89.º
Condições para o exercício da caça de investigação científica
- 1. Toda a investigação científica realizada ao abrigo da licença Modelo C deve ser precedida da celebração de um contrato onde constem, entre outros, os seguintes elementos:
- a) Objectivo e duração da investigação;
- b) Área ou local de investigação;
- c) Animais objecto da investigação;
- d) Partilha dos resultados da investigação.
- 2. Realizando-se a investigação científica em terrenos comunitários, o termo de compromisso ou memorando deve ser celebrado com a comunidade titular do domínio útil consuetudinário, onde constem, entre outros, os seguintes elementos:
- a) Objectivo e duração da investigação;
- b) Animais objecto da investigação;
- c) Partilha dos resultados da investigação.
- 3. O titular da licença Modelo C deve ser acompanhado na actividade de investigação científica por técnicos do Instituto de Desenvolvimento Florestal e de instituições vocacionadas para o efeito.
Artigo 90.º
Validade
A licença Modelo C não está sujeita à duração do período venatório, sendo válida para o prazo que for acordado no contrato entre o Instituto de Desenvolvimento Florestal e a Instituição ou pessoa requerente.
Artigo 91.º
Áreas para investigação
- A licença Modelo C permite caçar nas seguintes áreas:
- a) Em terrenos rurais do domínio público ordenados ou não para caça;
- b) Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c) Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d) Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexada declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais para elas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 92.º
Espécies objecto de caça para investigação
A licença Modelo C permite a caça ou captura de animais constantes da licença ou autorização emitida pelo órgão concedente, tendo sempre em conta os objectivos da investigação e a disponibilidade de espécies na área de investigação pretendida.
Artigo 93.º
Armas autorizadas
- A licença Modelo C permite que o seu titular use espingardas e carabinas destinadas para o efeito, com excepção das seguintes:
- a) Armas automáticas;
- b) Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
SECÇÃO IV
Modelo de Licença Suplementar
Artigo 94.º
Licença Modelo D
Podem ser titulares da licença de caça Modelo D - (Suplementar), os detentores de licenças de caça desportiva ou recreativa e licenças de caça especializada ou utilitária que solicitem a renovação da respectiva licença por extravio da licença anterior ou que tenham esgotado a quota de animais constante da licença que lhe foi emitida anteriormente, antes do fim do período venatório e que pretendam continuar com a caça.
CAPÍTULO VII
Caça Especializada
Artigo 95.º
Exercício da caça especializada
A caça especializada deve ser exercida apenas por pessoas singulares detentoras de carteira de caçador especialista e munidas de licença de caça utilitária ou especializada, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 78.º do presente Diploma.
Artigo 96.º
Carteira de caçador especialista
- 1. A carteira de caçador especialista é concedida apenas aos interessados com idoneidade comprovada e tenham aprovado em exame específico constituído pelas seguintes matérias:
- a) Conhecimento de legislação de caça e correlacionada;
- b) Prova de aptidão de tiro.
- 2. A prova de conhecimento de legislação deve ser prestada nos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal e incide, entre outros, sobre:
- a) Deveres e requisitos exigidos ao caçador especialista;
- b) Normas que regulam a sua actividade;
- c) Responsabilidades em matéria de fiscalização;
- d) Infracções e penalidades previstas no presente Diploma.
- 3. A prova de aptidão de tiro deve ser prestada no Comando Municipal ou Provincial da Polícia Nacional, versando sobre os seguintes aspectos:
- a) Segurança no manuseamento de armas de fogo;
- b) Provas práticas de tiro a 25 m de um alvo com 40 cm de diâmetro, devendo o candidato obter as seguintes cotações mínimas numa série de 10 disparos: 9 (nove) impactos em alvo fixo e 4 (quatro) impactos em alvo móvel, concedendo-se ao atirador a possibilidade de repetir as séries até um máximo de 3 (três);
- c) Provas práticas de tiro a 25 metros de um alvo com 40 centímetros de diâmetro, devendo o atirador obter o mínimo de 9 (nove) impactos em alvo fixo e 4 (quatro) impactos em alvo móvel numa série de 10 tiros, concedendo-se-lhe a possibilidade de repetir as séries até um máximo de 3 (três).
- 4. A carteira de caçador especialista é emitida pela Associação de Caçadores Profissionais, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Florestal.
Artigo 97.º
Regime de actuação do caçador especialista
- 1. No exercício da sua actividade, o caçador especialista pode caçar, por conta própria ou por conta de outrem sob contrato de prestação de serviços nas áreas previstas nos artigos 71.º, 75.º, 82.º e 86.º do presente Diploma, bem como conduzir foto-safaris ou excursões de turismo ecológico.
- 2. O caçador especialista deve apresentar ao Instituto de Desenvolvimento Florestal uma relação dos meios, equipamentos e materiais de que dispõe para prestação de serviços aos seus clientes, em particular viaturas, instalações de acampamento fixo ou móvel, e pessoal de apoio que tenciona empregar.
- 3. Na Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal e nos seus Departamentos Provinciais deve existir um processo individual do qual constem os documentos e informações relevantes que a cada caçador especialista digam respeito.
Artigo 98.º
Autorização para prestação de serviço turístico
- 1. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no presente Diploma, o interessado deve, nos termos da legislação vigente, solicitar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a devida autorização para prestação de serviços de turismo cinegético ou ecológico.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, ao pedido devem ser anexados os seguintes documentos:
- a) Cópia da carteira de caçador especialista e da licença modelo «A1» e «A2»;
- b) Declaração de que se compromete a respeitar e fazer respeitar as disposições legais reguladoras da actividade de caça e a garantir a segurança dos caçadores turistas, de outros grupos que acompanhe, e do pessoal de apoio que para si trabalhe.
- 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo renovar, suspender e anular a autorização que se refere o artigo anterior, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico.
Artigo 99.º
Conhecimentos em primeiros socorros
- No exercício da sua actividade, o caçador especialista deve estar munido de estojo de primeiros socorros e possuir conhecimentos mínimos nos seguintes aspectos:
- a) Cuidados urgentes a prestar em casos de ferimento ou fractura;
- b) Injecções subcutâneas e intramusculares;
- c) Aplicação de soro polivalente em casos de envenenamento por mordedura de ofídios.
Artigo 100.º
Direitos do caçador especialista
- 1. Além do previsto no presente Diploma, o caçador especialista tem ainda os seguintes direitos:
- a) A remuneração pela participação nas acções referidas nas alíneas d), i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte;
- b) A protecção das autoridades administrativas e policiais da área de actuação no exercício da sua actividade;
- c) O uso e porte de arma de caça;
- d) Acompanhar caçadores turistas em safaris de caça;
- e) A participação em acções de formação, capacitação e eventos organizados pelas instituições do Estado, responsáveis pela tutela e gestão dos recursos florestais e faunísticos.
- 2. A remuneração a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente e realizada em dinheiro ou em espécie.
- 3. Se das operações resultar captura de animais vivos pertencentes a espécies de caça permitida, o caçador especialista que efectuar a captura tem direito a adquiri-los ao Estado por valor não superior a 25 % da taxa fixada para a espécie, podendo depois vendê-los para fazendas de pecuarização, coutadas ou outros compradores autorizados.
- 4. Os animais capturados pertencentes às espécies listadas no Anexo I são propriedade do Estado, que pode negociar outra forma de remuneração com o caçador.
Artigo 101.º
Deveres do caçador especialista
- 1. Além do previsto no presente Diploma, constituem deveres do caçador especialista:
- a) Não acompanhar simultaneamente mais do que 2 (dois) caçadores turistas em safaris de caça;
- b) Evitar que os caçadores turistas e outros grupos que os acompanham, transgridam as disposições regulamentares;
- c) Manter a disciplina nas excursões e acampamentos;
- d) Perseguir e procurar abater os animais feridos pelos caçadores turistas que acompanham quando estes o não consigam fazer;
- e) Aproveitar ao máximo os produtos obtidos nos safaris de caça, distribuindo gratuitamente pelas populações a carne que não seja consumida pelos caçadores turistas, auxiliares e outro pessoal de apoio;
- f) Participar todas as infracções ao presente diploma e demais legislação aplicável de que tenha conhecimento, quer ocorridas nas suas áreas de actuação quer fora delas ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo ou às autoridades administrativas locais;
- g) Desarmar e levantar laços metálicos, redes e outros meios de caça proibidos, nos termos do presente Diploma;
- h) Colaborar com as Autoridades Competentes em tudo o que se relacione com a protecção da fauna selvagem;
- i) Colaborar em acções de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens;
- j) Participar em operações de maneio da fauna selvagem determinadas pelas entidades competentes para regulação de populações animais em excesso nas áreas de conservação;
- k) Participar em operações programadas de defesa sanitária determinadas pela entidade competente.
- 2. Sem prejuízo das infracções previstas no artigo 204.º do presente Diploma, o caçador especialista que infringir os deveres referidos no número anterior pode incorrer, consoante a gravidade nas seguintes medidas de punição acessória:
- a) Suspensão da licença por período até 90 dias durante a época venatória;
- b) Interdição do exercício da actividade de caça por período superior a 1 (um) ano em caso de reincidência.
Artigo 102.º
Comercialização dos produtos de caça utilitária ou especializada
- 1. Para venda de carne, animais vivos e outros produtos de caça, o caçador especialista pode:
- a) Caçar em áreas rurais ordenadas para o efeito;
- b) Capturar ou abater, nos termos da licença que para esse fim lhe for especificamente concedida, os animais selvagens em excesso nas fazendas de pecuarização, coutadas públicas e particulares;
- c) Proceder ao aproveitamento da parte que lhe couber dos animais selvagens capturados ou abatidos nas operações especiais, previstas na alínea e) do artigo 101.º do presente Diploma.
- 2. Os animais capturados vivos, nos termos da alínea b) do número anterior, podem ser vendidos para povoamento e repovoamento animal de áreas degradadas, coutadas, fazendas de pecuarização, fazendas fiduciárias ou outras entidades autorizadas a povoar ou repovoar, sendo a sua movimentação para fora da área de captura feita a coberto dos certificados de origem e de sanidade animal a que se refere o n.º 1 do artigo 196.º do presente Diploma.
- 3. Na venda ao público da carne obtida pelos caçadores especialistas deve observar-se o seguinte:
- a) A venda local deve ser feita em locais autorizados sempre que os haja na zona de caça ou em localidade próxima ou em estabelecimentos do ramo alimentar dotados de suficientes condições de higiene e indicados pela autoridade administrativa;
- b) Não sendo viável qualquer das alternativas indicadas na alínea a) do presente número pode a venda ser feita directamente pelo caçador, devendo neste caso a carne fresca ser comercializada antes de decorridas 48 horas após o abate.
- 4. As vendas podem ser embargadas se a autoridade sanitária da área ou, na falta dela, a autoridade administrativa, tiverem razões fundamentadas para crer que a carne não se encontra em condições de consumo, caso em que o caçador deve ser obrigado a destruir o produto por incineração.
- 5. Na saída de carne ou troféus destinados à comercialização fora da área administrativa deve-se observar o disposto no n.º 1 do artigo 172.º e n.º 1 e 4 do artigo 200.º, respectivamente, do presente Diploma.
Artigo 103.º
Fiscalização de actividades
- 1. O caçador especialista autorizado a desenvolver actividades de caça comercial deve prestar ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal e à autoridade administrativa da área de actuação, todas as informações que facilitem a localização e controlo dessas actividades, nomeadamente no que respeita:
- a) À área exacta de operação;
- b) À localização do acampamento-base e de outros acampamentos secundários se os houver;
- c) Ao número de pessoal de apoio e suas funções;
- d) Aos meios rolantes e de caça utilizados no exercício das suas actividades, incluindo armas e munições;
- e) Ao encaminhamento e destino previsto para os produtos obtidos, com indicação dos clientes directos e dos revendedores que o caçador prevê abastecer;
- f) O pessoal de fiscalização florestal, faunística e apícola da área deve visitar regularmente a base ou bases de operação do caçador especialista para inspeccionar os seus livros de registo de movimento de produtos e proceder às demais acções de controlo que se tornem necessárias.
Artigo 104.º
Relatório de actividades
- 1. No exercício da sua actividade, o caçador especialista deve submeter o relatório anual de actividades ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal, da sua área de actuação, até 31 de Março do ano seguinte, o qual elabora parecer que remete ao órgão central.
- 2. Para além das informações de carácter geral descritivas da actividade desenvolvida, devem ainda constar do relatório:
- a) Informações de carácter técnico que o caçador especialista tenha anotado, nomeadamente no que respeita à densidade e abundância relativa das espécies faunísticas na área de operação, seus movimentos e migrações, composição das manadas, locais de abeberamento mais frequentados, épocas de reprodução, regime alimentar, e outros elementos informativos considerados de interesse;
- b) Sugestões consideradas pertinentes relativamente às medidas a adoptar pela tutela sobre a eficiência da protecção, conservação e fiscalização do uso de recursos faunísticos nas áreas de actuação.
- 3. Ao relatório devem ser anexos os mapas abaixo descritos, conforme modelos constantes dos Anexos XII, XIII e XIV ao presente Diploma de que são partes integrantes:
- a) Mapa de registo de caçadores turistas e animais por eles abatidos;
- b) Mapa de registo de animais abatidos pelo próprio caçador especialista, no caso de exploração comercial de produtos faunísticos;
- c) Mapa de registo de ocorrências e infracções detectadas durante o exercício da actividade anual.
Artigo 105.º
Responsabilização
O caçador especialista é solidariamente responsável pelas infracções cometidas pelos seus auxiliares e pessoas conduzidas em excursões venatórias, foto-safaris ou excursões de turismo ecológico, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor que a essas pessoas forem aplicadas.
Artigo 106.º
Livro de reclamações
- 1. O caçador especialista deve dispor de um livro de reclamações para ser disponibilizado aos clientes para anotação de reclamações, impressões ou sugestões.
- 2. É igualmente obrigatória a apresentação do livro de reclamações aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola sempre que o solicitem.
- 3. O livro de reclamações deve ter folhas numeradas e rubricadas pelo Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal da sua área de actuação.
CAPÍTULO VIII
Defesa de Pessoas e Bens Contra Ataques de Animais Selvagens
SECÇÃO I
Defesa de Pessoas e Bens
Artigo 107.º
Acções preventivas para defesa de pessoas e bens
- 1. Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico devem organizar e supervisionar brigadas de caçadores para operações de captura ou abate de animais potencialmente perigosos que insistentemente rondem povoações e constituam factor de perigo para a vida e movimentação normal de pessoas e bens.
- 2. As brigadas referidas no número anterior podem ser constituídas por caçadores dirigidos por um caçador especialista titular de licença dos modelos «A1», «A2» e «C».
Artigo 108.º
Direito e condições da defesa
- 1. Esgotadas todas as acções preventivas de afugentamento ou captura, é lícito o abate por quaisquer meios de todo e qualquer animal em defesa da vida das pessoas ou de bens, incluindo os animais domésticos.
- 2. O direito de defesa deve ser apenas alegado se não tiver havido provocação, entendendo-se por provocação todo o acto que se traduza em voluntariamente esperar, perturbar ou perseguir o animal.
- 3. Havendo provocação, a pessoa que abater ou ferir o animal incorre em infracção correspondente a caça ilegal.
Artigo 109.º
Comunicação da ocorrência
- 1. Para salvaguardar a sua própria responsabilidade, aquele que abater ou ferir um animal em defesa de pessoas e bens ou em legítima defesa deve comunicar o facto, no prazo de 48 horas, ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo ou à autoridade administrativa da área onde o abate se efectuou.
- 2. Com a comunicação são também entregues os troféus e despojos do animal abatido, se tiver sido possível obtê-los.
- 3. A entidade a quem a comunicação for feita deve providenciar para que sejam averiguadas as circunstâncias em que o abate ou ferimento do animal ocorreu.
- 4. A falta de comunicação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, não pode ser evocada como motivo para o exercício do direito de defesa.
SECÇÃO II
Defesa Agro-Pecuária
Artigo 110.º
Acções preventivas
- 1. Para defesa preventiva de terrenos cultivados e de criação de gado, os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico devem organizar e supervisionar brigadas semelhantes às referidas no artigo 107.º do presente Diploma.
- 2. As brigadas referidas no número anterior podem incluir os titulares do direito fundiário sobre os terrenos cultivados ou de criação de gado.
- 3. As acções de defesa preventiva de terrenos cultivados e de criação de gado justificam-se nos seguintes casos:
- a) Quando se registem ataques continuados aos bens de vários agricultores ou de vários criadores de gado da mesma área;
- b) Quando a deambulação continuada de animais selvagens nas proximidades de terrenos cultivados ou criações de gado dê origem a justificados receios de que tais ataques venham a ocorrer.
Artigo 111.º
Defesa de culturas
- 1. Nos terrenos cultivados é permitido ao agricultor capturar ou abater qualquer animal selvagem que neles encontre a fazer estragos.
- 2. É permitida a captura ou abate dos animais nos seguintes casos:
- a) Quando não tenham resultado os meios de afugentamento postos em prática;
- b) Quando se trate de animais pertencentes às espécies potencialmente perigosas lista das no Anexo III, do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 112.º
Defesa pecuária
- 1. O direito de defesa referido no artigo anterior é extensivo às criações pecuárias, sendo lícito aos respectivos proprietários capturar ou abater os animais carnívoros que invadam terrenos de pastagem devidamente delimitados e neles ataquem ou rondem currais de gado ou abrigos da criação doméstica.
- 2. A defesa pecuária rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Disposições Comuns
Artigo 113.º
Meios e métodos permitidos para defesa de pessoas e bens
- As restrições de meios e métodos previstas nos artigos 34.º, 35.º, 37 ·º e 39.º do presente Diploma não se aplicam às acções de defesa de pessoas e bens, sendo nelas permitida a caça de espera ou emboscada e podendo ainda usar-se os seguintes meios:
- a) Laços, armadilhas, redes, ratoeiras e alçapões, desde que colocados no interior dos terrenos cultivados ou até uma distância máxima de 200 m a partir da periferia, devendo neste último caso tais meios serem sinalizados de forma a evitar incidentes com transeuntes;
- b) Fontes de luz artificial para iluminar os alvos;
- c) Perseguição com veículos automóveis e disparo a partir desses veículos.
Artigo 114.º
Destino dos animais capturados ou abatidos e seus produtos
- 1. Os animais selvagens capturados ou abatidos nas condições dos artigos 107 .º, 108.º, 111.º e 112.º do presente Diploma não podem ser transportados fora dos limites das respectivas áreas, salvo com autorização dos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal ou da autoridade administrativa local em representação desses serviços.
- 2. Os animais vivos capturados e os troféus dos animais abatidos são sempre propriedade do Estado que lhes dá o destino apropriado, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 5 do artigo 102.º, n.º 2 e 3 do artigo 123.º, n.º 1 do artigo 143.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 186.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do presente Diploma.
- 3. A carne comestível obtida deve ser distribuída em partes iguais pelos caçadores e pela população local.
- 4. Sem prejuízo dos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo 102.º do presente Diploma, os animais capturados vivos podem ser vendidos para outros fins de utilidade pública.
Artigo 115.º
Abuso de direito
- 1. Compete aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal, em coordenação com as autoridades administrativas ou policiais locais, averiguar, sempre que necessário, qualquer acto reportado de captura ou abate alegadamente praticado em defesa de pessoas ou bens.
- 2. Os autores dos actos reportados podem incorrer em infracção correspondente a caça ilegal, sempre que se verifique abuso de direito por não estarem reunidos os requisitos legitimadores da defesa.
CAPÍTULO IX
Abate ou Captura para fins Científicos
Artigo 116.º
Sujeitos de direito
- Só é permitido o abate ou captura de animais selvagens para fins científicos aos seguintes sujeitos de direito:
- a) As instituições nacionais de investigação científica, públicas ou particulares;
- b) As instituições estrangeiras ou internacionais de investigação, a seu pedido ou em resultado de acordos firmados entre Estados ou com instituições públicas de investigação;
- c) As pessoas singulares interessadas na realização de estudos sobre a fauna selvagem nacional, nomeadamente elementos dos corpos docente e discente de instituições de ensino superior.
Artigo 117.º
Finalidades da investigação
- A investigação científica no domínio da fauna selvagem tem como finalidades contribuir para:
- a) A gestão sustentável dos recursos faunísticos e seus ecossistemas;
- b) O estudo, identificação, classificação e avaliação da situação geral das espécies visadas, incluindo as características biológicas das populações e as suas condições de sanidade e capacidade reprodutiva;
- c) A identificação e classificação de recursos genéticos da fauna selvagem;
- d) O desenvolvimento de recursos faunísticos susceptíveis de aproveitamento económico e social;
- e) O desenvolvimento das capacidades nacionais de investigação, no concernente à utilização de bens alimentares, medicamentos e matérias-primas de base faunísticas para aproveitamento industrial e para o melhoramento de técnicas de pecuarização e domesticação.
Artigo 118.º
Condições de abate e captura
- 1. O abate de animais para fins de investigação científica só deve ser autorizado nas seguintes condições:
- a) Quando houver necessidade de se analisar órgãos internos do animal, ou deles colher amostras para análise;
- b) Quando os estudos forem dirigidos ao aproveitamento de carne ou troféus.
- 2. A captura ou imobilização temporária do animal deve ser autorizada no caso de estudos que não impliquem a observação ou colheita de material em órgãos internos.
- 3. Havendo uso de drogas na captura ou na imobilização temporária dos animais, tais drogas devem ser previamente aprovadas pelos serviços de veterinária.
Artigo 119.º
Pedido de autorização
- Sem prejuízo da prestação dos elementos referidos no artigo 45.º do presente Diploma, as entidades interessadas na captura ou abate de espécies selvagem para fins científicos devem apresentar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, requerimento do qual conste o seguinte:
- a) Descrição do estudo a fazer e sua finalidade;
- b) Indicação da espécie ou espécies pretendidas e respectivas quantidades;
- c) Indicação da área onde se pretende efectuar o abate ou captura;
- d) Meios a utilizar na captura ou imobilização temporária.
Artigo 120.º
Entidade Concedente
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, por solicitação das entidades referidas no artigo 88.º do presente Diploma, conceder autorizações de abate ou captura de animais selvagens para fins científicos, fora das áreas de conservação, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 121.º
Termos da autorização
Os termos gerais de autorização de abate ou captura de animais selvagens para fins científicos são os que constam do Anexo XVIII do presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 122.º
Relatório de investigação
- 1. O investigador ou a instituição de investigação científica deve elaborar e apresentar aos organismos competentes do Estado e instituições congéneres relatório dos trabalhos efectuados, nos termos do previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 104.º do presente Diploma.
- 2. Os elementos considerados de interesse para a base de dados dos serviços de tutela devem ser nela integrados e fazer parte do acervo de conhecimentos científicos sobre a fauna selvagem nacional.
- 3. Ao Organismo Competente reserva-se o direito de mandar avaliar o relatório pelas instituições científicas nacionais, regionais ou internacionais de reconhecida competência na área a que se refere a investigação.
- 4. Sem prejuízo dos direitos de autor e da classificação legal de informação, nenhum relatório científico sobre a fauna selvagem deve ser publicado sem acordo comum entre o autor e as Entidades Competentes ou instituições concedentes da autorização de investigação.
Artigo 123.º
Destino dos produtos
- 1. Sem prejuízo do previsto no artigo 114.º do presente Diploma, a carne dos animais abatidos para fins de investigação deve ser dado o seguinte destino:
- a) Distribuição gratuita pelas populações residentes na área onde a investigação foi realizada ou às instituições de carácter social, quando esteja em condições de consumo e não seja necessária ao prosseguimento dos estudos;
- b) Incineração, quando não se encontre em condições de consumo, ou seja, proveniente de animais doentes.
- 2. Os troféus e as peles dos animais constantes do Anexo I ao presente Diploma, que é parte integrante, são propriedade do Estado.
- 3. Os animais capturados ou sujeitos à imobilização química temporária devem ser devolvidos ao meio natural logo que se dêem por terminadas as observações a que foram sujeitos.
Artigo 124.º
Renovação, suspensão e anulação da autorização
- 1. A autorização de abate ou captura de animais selvagens para fins científicos é renovável, nos termos do contrato referido no n.º 1 do artigo 89.º do presente Diploma.
- 2. A apresentação de relatório de investigação considerado insatisfatório pela Entidade Concedente implica suspensão da autorização concedida.
- 3. O incumprimento grave dos termos da autorização implica anulação da mesma, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
CAPÍTULO X
Coutadas
Artigo 125.º
Tipos de coutadas
- 1. As coutadas em terrenos do domínio público podem ser públicas, particulares, comunitárias ou fiduciárias.
- 2. São coutadas públicas:
- a) As propostas e tuteladas por órgãos da Administração Central ou Local do Estado;
- b) As propostas e tuteladas pelas Autarquias.
- 3. São particulares, as coutadas propostas e criadas por iniciativa de pessoas singulares ou colectivas privadas ou ainda por cooperativas que estiverem sob tutela destas.
- 4. São comunitárias ou fiduciárias, as coutadas estabelecidas em terrenos do domínio útil consuetudinário e tuteladas pela comunidade local.
Artigo 126.º
Actividades
- 1. A exploração de coutadas compreende as seguintes actividades:
- a) Caça desportiva ou recreativa;
- b) Safaris fotográficos e excursões de turismo ecológico;
- c) Captura de espécimes para povoamento, repovoamento, investigação científica ou venda a jardins zoológicos e instituições similares;
- d) Comercialização de produtos de caça referidos no artigo 102.º do presente Diploma.
- 2. Na actividade referida na alínea a) do número anterior, os titulares de licença de caça desportiva ou recreativa e graciosa devem fazer-se acompanhar por caçador especialista munido da respectiva carteira e licença dos modelos «A1», «A2» e «C».
Artigo 127.º
Proposta de criação de coutadas
- 1. As coutadas destinam-se ao fomento do turismo ou do desporto cinegético, devendo serem estabelecidas em zonas de baixa densidade populacional em conformidade com os planos de ordenamento territorial.
- 2. A proposta de criação deve constar os elementos informativos essenciais para a tomada de decisão, nomeadamente:
- a) Localização e descrição geral da área e das suas características fitogeográficas;
- b) Extensão e limites da coutada proposta;
- c) Fauna local, com particular referência à fauna cinegética, indicando-se as espécies existentes e os seus efectivos conhecidos, ou os efectivos estimados pela proponente no caso de a área ainda não ter sido sujeita a inventário faunístico;
- d) Planos indicativos de gestão e de exploração da coutada elaborados por entidades técnicas autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico;
- e) Contribuição prevista para o desenvolvimento local, com referência aos reflexos económicos em geral e à criação de emprego em particular;
- f) Condições existentes ou programadas para eficiente fiscalização da coutada proposta;
- g) Informação sobre as comunidades interiores e periféricas e suas actividades.
- 3. As propostas são apresentadas para decisão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico acompanhadas do parecer do Governador da Província onde se pretende estabelecer a coutada, ouvida a representação local do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem.
- 4. As propostas para a criação de coutadas comunitárias ou fiduciárias devem ser apresentadas com o parecer da autoridade administrativa da área.
- 5. A autorização para a criação de qualquer tipo de coutada não dispensa os caçadores da obtenção prévia de licença de caça junto da Entidade Competente para a conceder.
Artigo 128.º
Diplomas de criação, alteração e extinção
- 1. As coutadas são criadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território.
- 2. O diploma de criação deve conter:
- a) A identificação precisa da zona onde é autorizado o estabelecimento do regime de coutada, incluindo a indicação da área total aprovada para esse fim e seus limites geográficos;
- b) A identificação da entidade de tutela;
- c) As condições especiais que a entidade que autoriza a criação julgue necessário impor ao regime de funcionamento da coutada.
- 3. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território, por Decreto Executivo Conjunto, reclassificar as coutadas, alterar os seus limites ou extingui-las.
- 4. As coutadas existentes à data de publicação do presente Diploma devem ser reavaliadas e posteriormente reclassificadas, alteradas, mantidas, ou extintas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território.
Artigo 129.º
Condicionantes e limites de área física
- 1. Na definição da área física a sujeitar ao regime de coutada, as propostas devem ter em conta os seguintes aspectos:
- a) A disponibilidade de terrenos destinados a esse fim ou a fins similares nos instrumentos provinciais de ordenamento do território;
- b) O volume do investimento que a entidade proponente perspectiva para a coutada proposta;
- c) O potencial de recursos faunísticos locais e as exigências do uso sustentado, evitando-se que do uso concentrado possam resultar efeitos negativos sobre os efectivos numéricos das espécies;
- d) A possibilidade de fiscalização eficiente;
- e) A possibilidade de vedação eficiente quando a segurança das populações limítrofes e seus bens o exija.
- 2. Os limites das áreas de coutadas devem obedecer ao estabelecido na Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras, nos seguintes aspectos:
- a) Quando a área da concessão não exceda a 10.000 hectares compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território autorizar;
- b) Quando a área da concessão for superior a 10.000 hectares compete ao Titular do Poder Executivo autorizar.
- 3. As coutadas comunitárias ou fiduciárias não devem exceder a área total do domínio útil consuetudinário em que a comunidade esteja inserida, sem prejuízo da possibilidade de várias comunidades contiguas juntarem os seus terrenos para constituir uma única coutada.
- 4. No regime de coutada excluem-se os terrenos cultivados situados no seu interior, bem como os terrenos legalmente concedidos para outros fins, excepto se os agricultores ou os titulares do direito de uso não se opuserem à inclusão.
Artigo 130.º
Balizagem de limites
- 1. Na ausência de estradas periféricas, vias-férreas, ou acidentes geográficos que demarquem claramente os limites, todas as coutadas devem ser delimitadas por picada perimetral aberta para o efeito.
- 2. A delimitação por picada perimetral não é obrigatória no caso das coutadas comunitárias ou fiduciárias.
- 3. Os limites das coutadas devem ser sempre assinalados por tabuletas contendo os dizeres «regime de coutada», a indicação do diploma de criação e a indicação da entidade de tutela ou concessionária.
- 4. As tabuletas a que se refere o número anterior devem ser colocadas:
- a) À entrada das estradas, picadas e caminhos que dêem acesso à coutada;
- b) Pelo menos a cada 2 km ao longo da picada perimetral e dos limites naturais ou artificiais já existentes;
- c) Pelo menos a cada quilómetro ao longo dos limites estabelecidos pela comunidade, no caso das coutadas comunitárias ou fiduciárias que não disponham de picada perimetral.
- 5. Para defesa da população humana limítrofe e seus bens, o diploma de criação da coutada deve prever a vedação obrigatória de toda a área, ou a vedação parcial dos troços em que a invasão de animais saídos dela possa afectar a segurança dessa população ou dos seus bens, quer devido aos movimentos habituais da fauna, quer em resultado de movimentos provocados por actividades desenvolvidas na coutada.
- 6. Considera-se eficaz a vedação em que a fiada inferior de arame fique ao nível do solo ou abaixo dele, e em que a superior fique a uma altura mínima de 1,40 m.
Artigo 131.º
Cadastro das coutadas
Todas as coutadas devem ser inscritas e demarcadas nos registos apropriados do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
Artigo 132.º
Regime de exploração de coutadas
- 1. As coutadas comunitárias ou fiduciárias podem ser exploradas:
- a) Directamente pela comunidade local;
- b) Em parceria com terceiros, mediante acordos técnicos e financeiros ou de outra ordem a estabelecer entre as comunidades e os parceiros.
- 2. As coutadas públicas podem ser exploradas:
- a) Directamente pelos serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico;
- b) Por terceiros em regime de contrato de concessão, nos termos do capítulo seguinte, pagando o concessionário a taxa de exploração anual estabelecida no contrato.
Artigo 133.º
Trânsito e circulação com armas de fogo
Sem prejuízo dos direitos do pessoal de fiscalização florestal, faunística e apícola e das pessoas autorizadas a caçar em coutadas, não é permitida a entrada ou circulação com armas carregadas.
Artigo 134.º
Comercialização de produtos de caça
- 1. À entidade de tutela ou concessionária é permitida a actividade de comercialização dos seguintes produtos de caça obtidos em coutadas:
- a) Excedente de carne e troféus que não tenha sido consumido ou utilizado pelos caçadores;
- b) Produtos provenientes do desbaste autorizado, para a regulação de populações animais da coutada;
- c) Animais vivos cuja captura conste do plano de exploração aprovado.
- 2. Nos certificados de origem dos produtos de caça provenientes de coutadas devem indicar-se obrigatoriamente o número da licença ou da autorização ao abrigo das quais os animais foram abatidos ou capturados.
SECÇÃO I
Concessão de Direitos de Exploração de Coutadas Públicas
Artigo 135.º
Titulares de direito de exploração
- 1. Apenas as pessoas singulares ou colectivas de direito angolano podem ser titulares do direito de exploração de coutadas públicas, sendo permitido que se associem a pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas, na exploração dessas coutadas.
- 2. O direito de exploração de coutadas públicas é exercido mediante contrato de concessão celebrado entre o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e o requerente.
- 3. A concessão do direito de exploração de coutadas públicas é feita por contratação pública, nos termos da lei.
Artigo 136.º
Informação prévia
- 1. Os candidatos à exploração de uma coutada em regime de contrato de concessão têm direito ao acesso prévio à informação que se encontre na posse do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, relativamente à:
- a) Coutada em geral, aos recursos faunísticos nela existente e às exigências de gestão sustentável desses recursos;
- b) Base de licitação estabelecida para a taxa anual a pagar pela exploração da coutada.
- 2. No estabelecimento da base de licitação deve-se ter em atenção os seguintes aspectos:
- a) A localização da coutada e o grau de desenvolvimento local, incluindo os acessos e outras infra-estruturas existentes;
- b) A facilidade ou dificuldade geral de operação, os custos especiais neles envolvidos, e o volume do investimento necessário para começar a operar, com particular referência às benfeitorias que sejam inamovíveis no termo do contrato;
- c) A abundância relativa de recursos faunísticos na coutada.
Artigo 137.º
Propostas para a exploração de coutadas públicas
- 1. Os interessados na concessão do direito de exploração da coutada pública devem apresentar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico uma proposta da qual constem os elementos informativos essenciais para a tomada de decisão, nomeadamente:
- a) Identificação do requerente, acompanhada por fotocópia do documento de identificação, ou por fotocópia dos estatutos de constituição de sociedade no caso de pessoa colectiva;
- b) Indicação da experiência anterior no ramo;
- c) Plano de exploração.
- 2. O plano de exploração referido na alínea c) do número anterior inclui, entre outros, os seguintes elementos:
- a) Indicação do número de caçadores esperados e do número aproximado de animais a abater por espécie e por época venatória;
- b) Número de animais, por espécie, a introduzir na coutada para fins de povoamento, repovoamento e indicação da sua proveniência;
- c) Bebedouros, vedações e outros meios e dispositivos a instalar;
- d) Plano geral de fiscalização da coutada e da sua defesa contra fogos;
- e) Previsão do investimento global a fazer em infra-estruturas turísticas e de outra ordem;
- f) Organização geral dos serviços na coutada, incluindo o seu zoneamento para actividades diversas se for caso disso;
- g) Meios materiais e equipamentos de que o requerente dispõe ou projecta adquirir para desenvolver as actividades programadas;
- h) Meios humanos que o requerente tenciona empregar, com referência especial à criação de novos postos de trabalho para benefício da população local;
- i) Referência aos benefícios económicos e sociais com que a concessão possa contribuir para o desenvolvimento local ou regional;
- j) Número de animais, por espécie, a capturar e exportar da coutada para repovoamento ou outros fins, se for caso disso;
- k) Foto-safaris e excursões de turismo ecológico previstas;
- l) Aproveitamento e comercialização de produtos de caça provenientes da coutada.
Artigo 138.º
Apreciação das propostas
- 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico deve analisar as propostas recebidas, considerando em particular os seguintes aspectos:
- a) A idoneidade do requerente e sua capacidade técnica e financeira para a gestão e exploração da coutada;
- b) Os recursos materiais e humanos de que o requerente dispõe para o desenvolvimento das actividades que se propõe realizar;
- c) Os reflexos socioeconómicos dessas actividades na economia local e nacional;
- d) As acções de repovoamento faunístico propostas pelo requerente, bem como outras acções conducentes à conservação, fomento e uso sustentável de recursos;
- e) A viabilidade do plano de exploração proposto, considerando, nomeadamente, os impactos da procura turística, o número de animais, por espécie, propostos para abate ou captura dentro dos limites da quota estabelecida para a época venatória, os mercados existentes ou previsíveis para os produtos de caça resultantes das actividades programadas.
- 2. De entre as propostas apresentadas, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico deve se leccionar a que melhor garantias técnicas e financeiras ofereça para o desenvolvimento local e nacional.
- 3. Havendo igualdade de circunstâncias, deve-se dar preferência à proposta apresentada pelo concorrente domiciliado na província em que a coutada se situe.
Artigo 139.º
Recurso
- 1. Da decisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico cabe recurso para o Tribunal da Relação, depois de esgotados todos os meios graciosos previstos na lei.
- 2. O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 140.º
Contrato de exploração de coutada
- 1. O contrato de exploração de coutada estabelece o vínculo entre o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e a entidade concessionária e funciona como instrumento jurídico para o cumprimento daquilo que tiver sido acordado entre as partes contratantes.
- 2. No contrato de exploração de coutada devem constar nomeadamente:
- a) A identificação das partes contratantes;
- b) O objecto do contrato de concessão;
- c) A indicação da coutada, sua localização, área e limites;
- d) O prazo de concessão;
- e) O projecto de investimento e a descrição das actividades de exploração autorizadas e seus volumes, com menção expressa das quotas de animais de cada espécie objecto de caça ou captura, as quais podem variar de ano para ano por determinação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico;
- f) As acções de povoamento e repovoamento a concretizar;
- g) A indicação das infra-estruturas e benfeitorias que a entidade concessionária na sua proposta se comprometeu a construir ou montar e que deverá concretizar durante a vigência do contrato;
- h) A extensão e localização das vedações impostas no diploma de criação da coutada e que a entidade concessionária deve montar se ainda não tiverem sido concretizadas;
- i) O plano de fiscalização geral da coutada e sua defesa contra fogos;
- j) A obrigatoriedade de preferência relativamente à oferta local de emprego sempre que nas comunidades residentes e periféricas haja força de trabalho para o desempenho das tarefas requeridas;
- k) A cláusula de submissão ao foro nacional em caso de litígio;
- l) As normas a observar na apresentação do relatório anual de actividades;
- m) As penalidades por incumprimento do contrato de concessão e cláusulas de rescisão do mesmo;
- n) A taxa anual a pagar pela exploração da coutada.
Artigo 141.º
Prazo de concessão de exploração de coutadas
- 1. Na concessão de exploração de coutadas deve ser concedido um prazo inicial até 15 anos, podendo ser renovado por igual período, caso a operação for considerada satisfatória e se a situação dos recursos faunísticos locais o permitir.
- 2. No estabelecimento do prazo de exploração da concessão deve-se ter sobretudo em conta:
- a) O volume do investimento a realizar pelo concessionário e o período de tempo necessário à normal recuperação desse investimento;
- b) O período de tempo necessário à concretização das acções de povoamento, repovoamento animal e ao respectivo retorno económico.
Artigo 142.º
Assinatura do contrato de exploração de coutada
- 1. Obtido o acordo do concessionário, relativamente aos termos finais do contrato de concessão, é celebrado em duas vias o contrato de exploração de coutada entre o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e o requerente, quando a área da concessão não exceda a 10.000 hectares.
- 2. Caso a área da concessão seja superior a 10.000 hectares, o contrato de exploração de coutada é celebrado por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, entre o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e o requerente.
- 3. Após celebração do contrato, deve a Entidade Concedente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mandar publicá-lo no Diário da República.
- 4. Do contrato celebrado entre as partes resulta a emissão de licença de exploração de coutada a publicar no Diário da República juntamente com a planta do terreno sobre os quais recaia a concessão a expensas do concessionário.
- 5. Após a publicação da licença e do contrato são remetidas cópias para conhecimento das seguintes entidades:
- a) Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
- b) Governador da Província onde se situe a área da concessão.
- 6. Não havendo acordo entre as partes, relativamente à alguma das cláusulas do contrato de concessão e não sendo possível sanar a divergência por acordo mútuo ou havendo outra razão que impeça a sequência do processo, a Entidade Concedente encerra-o e passa para a segunda melhor proposta apresentada.
Artigo 143.º
Direitos e deveres do concessionário
- 1. Constituem direitos do concessionário durante a vigência do contrato:
- a) O exercício das actividades constantes do plano de exploração da coutada pública e do respectivo contrato;
- b) A propriedade e comercialização dos recursos faunísticos legalmente abatidos ou capturados, sem prejuízo dos direitos de propriedade dos clientes;
- c) A exploração da coutada em regime de exclusividade;
- d) A constituição do direito fundiário de superfície sobre a área da coutada, podendo, salvo caso de força maior, opor-se a que a área da coutada ou porções dela, sejam concedidas a terceiros para outros fins;
- e) O acesso e uso de águas, abertura de vias de acesso, construção das instalações necessárias e servidões de passagem.
- 2. Constituem deveres do concessionário durante a vigência do contrato:
- a) O cumprimento da legislação em vigor relativamente ao uso sustentável dos recursos faunísticos, em especial do disposto no presente Diploma;
- b) O cumprimento dos planos de exploração e gestão constantes do contrato, incluindo as acções de povoamento e repovoamento animal nele previstas, a adopção e implementação de acções de prevenção e combate a queimadas e incêndios e a fiscalização da área da coutada;
- c) De apenas permitir o exercício da caça na coutada aos clientes previamente munidos da licença de caça apropriada às espécies pretendidas;
- d) O recrutamento preferencial de mão-de-obra local;
- e) A prestação das informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos da coutada;
- f) A elaboração do relatório anual a que se refere o artigo seguinte;
- g) O pagamento da taxa anual que for devida pela exploração da coutada, a efectuar até 31 de Março de cada ano.
Artigo 144.º
Relatório anual
- 1. Até 31 de Março de cada ano o concessionário deve apresentar à Entidade Concedente o relatório anual das actividades realizadas no ano anterior, abordando nomeadamente os aspectos constantes nos n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo.
- 2. O cumprimento do plano de gestão e exploração, documentado com os seguintes mapas:
- a) Registo dos animais legalmente abatidos ou capturados, com indicação das datas de abate ou captura e das respectivas licenças;
- b) Registo de caçadores recebidos;
- c) Registo dos produtos de caça e troféus comercializados e respectivos destinos;
- d) Registo dos safaris fotográficos e excursões de turismo ecológico realizadas;
- e) Outros registos e informações relativas a actividades de exploração que o concessionário considere de interesse.
- 3. As actividades relativas à gestão da coutada, compreendendo:
- a) A situação no que respeita a instalações turísticas, rede viária, bebedouros, vedações e outras infra-estruturas, obras ou dispositivos que tenham sido previstos no contrato de concessão;
- b) Acções de povoamento e repovoamento animal levadas a cabo;
- c) Desempenho da fiscalização da coutada com indicação das infracções registadas e das zonas de maior incidência de caça furtiva;
- d) Força de trabalho utilizada, com particular referência ao número de trabalhadores de recrutamento local.
- 4. O relatório anual das actividades deve conter ainda, os dados técnicos colhidos pelo concessionário relativamente à fauna da coutada, nomeadamente:
- a) Condição sanitária;
- b) Migrações e movimentos significativos detectados;
- c) Quantidade de espécies e capacidade reprodutiva das mesmas;
- d) Espécies cuja ocorrência na área não tenha sido anteriormente reportada.
- 5. O registo de ocorrência de conflito entre a população local e os animais selvagens dentro e na periferia da coutada.
- 6. O ambiente geral de convívio com a população local residente no interior e na periferia, com referência particular aos benefícios que da coutada lhe tenham advindo.
- 7. As dificuldades encontradas durante o exercício anual e sugestões relativas à possível contribuição da Entidade Concedente ou de outras entidades cuja actividade possa ser importante para a sua solução.
- 8. A previsão das actividades para o ano seguinte, incluindo sugestões fundamentadas do concessionário relativamente à alteração das quotas de espécies de animais objecto de caça ou captura.
Artigo 145.º
Incentivos ao povoamento e repovoamento faunístico de coutadas concedidas
- 1. Além do previsto na legislação sobre investimento privado, nas operações de povoamento e repovoamento faunístico das coutadas concedidas, os concessionários podem ainda beneficiar dos seguintes incentivos:
- a) Prioridade na concessão de licenças de captura;
- b) Redução das taxas de captura, no caso de animais capturados em áreas de conservação;
- c) Isenção do pagamento de taxas de captura no caso de animais capturados em operações de defesa de pessoas e bens e de regulação de animais em excesso.
- 2. Para a atribuição dos incentivos previstos no número anterior são considerados como prioritários os concessionários que tenham povoado ou repovoado com:
- a) Espécies classificadas como raras, em perigo de extinção, ou vulneráveis;
- b) Animais capturados em operações de defesa de pessoas e bens e de regulação de animais em excesso.
- 3. Os concessionários que se revelarem empreendedores nas actividades de povoamento e repovoamento faunístico, bem como os que se distinguirem na gestão das coutadas públicas que exploram, podem ainda ver reduzido o valor da taxa de exploração anual.
Artigo 146.º
Fiscalização das coutadas concedidas
- 1. A fiscalização geral das coutadas concedidas compete aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola do Instituto de Desenvolvimento Florestal em colaboração com as autoridades administrativas e policiais locais.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a fiscalização da coutada sobre a qual detém direitos de gestão e exploração, compete ao concessionário que para o efeito deve recrutar pessoal privativo devidamente ajuramentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 3. Compete ao pessoal ajuramentado em serviço de fiscalização na coutada, nomeadamente:
- a) Garantir que na coutada sejam cumpridas as disposições aplicáveis do presente Diploma;
- b) Mandar parar e vistoriar pessoas e veículos para inspecção dos produtos de caça e examinar os respectivos documentos de autorização;
- c) Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na coutada;
- d) Apreender produtos de caça encontrados em transgressão, bem como armas e instrumentos não autorizados na actividade de caça;
- e) Participar as infracções detectadas ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo, referindo na participação, ou juntando a ela, as provas que tenham conseguido recolher e que contribuam para a instrução do processo, incluindo a menção das testemunhas que possam ser ouvidas pelo autuante;
- f) Participar, junto das comunidades residentes e periféricas, na difusão das normas regulamentares relativas à actividade de caça e ao uso sustentável da fauna selvagem em geral;
- g) Colaborar nas actividades de avaliação e acompanhamento do estado dos recursos faunísticos da coutada.
- 4. Os materiais apreendidos pelos fiscais ajuramentados no exercício das suas funções são entregues contra recibo ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola mais próximo, exceptuando-se os produtos perecíveis, os quais devem ser gratuitamente distribuídos pela população ou incinerados caso não estejam em condições de consumo.
- 5. Os fiscais ajuramentados mantêm apenas esse estatuto enquanto estiverem ao serviço da coutada ou quando transferidos para outra ou empregados por outra com autorização do Instituto de Desenvolvimento Florestal ou seus Departamentos Provinciais.
- 6. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais, deve colocar obrigatoriamente um ou mais fiscais do seu quadro próprio em todas as coutadas, com estatuto de fiscal residente, subordinando-se a eles os fiscais ajuramentados.
Artigo 147.º
Rescisão do contrato de exploração de coutada pública
- 1. O contrato de exploração de coutada pública pode ser rescindido de comum acordo entre as partes se razões objectivas assim o exigirem.
- 2. O contrato pode ainda ser rescindido unilateralmente pela Entidade Concedente nas seguintes situações:
- a) Expropriação por razões de interesse público;
- b) Em caso de incumprimento dos deveres contratuais;
- c) Em caso de reincidência em infracções classificadas como graves ou em caso de reincidência continuada em infracções de outro tipo;
- d) Quando novos conhecimentos científicas ou novos dados relativos à situação geral das espécies na área da coutada assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução.
- 3. Em caso de expropriação por razões de interesse público, o concessionário tem direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Coutadas Particulares
Artigo 148.º
Criação de coutada particular
- 1. A criação de coutadas particulares, em terrenos de domínio público, efectua-se por iniciativa de pessoas singulares ou colectivas de direito angolano.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas de direito angolano podem associar-se a pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas, na exploração dessas coutadas.
- 3. Além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 127.º do presente Diploma, a proposta de criação de coutada particular deve ser acompanhada de pareceres da Autoridade Tradicional e Administrativa Local e é encaminhada ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 4. Recebido o processo, o Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal procede à análise preliminar do mesmo, seguido de deslocação do pessoal técnico à área, em coordenação com os Serviços Provinciais do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA) para realização de vistoria, auscultação e discussão com as comunidades locais e outros interessados sobre todos os aspectos da proposta que requeiram esclarecimento ou melhoramento, nomeadamente:
- a) Os limites geográficos e a situação jurídica da área requerida;
- b) As quotas de abate referidas no plano de exploração;
- c) O emprego das populações locais para as actividades de gestão e fiscalização da coutada particular;
- d) Os recursos materiais e humanos necessários para levar a cabo o plano de exploração;
- e) A viabilidade geral do plano de gestão e exploração proposto;
- f) Os possíveis reflexos locais, económicos e de outra ordem, resultantes da criação e operação da coutada proposta.
- 5. A proposta é apresentada para decisão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico acompanhada do parecer do Governador da Província onde se pretende estabelecer a coutada particular.
- 6. A proposta de criação de coutada particular não deve ser aceite nos seguintes casos:
- a) Quando a pessoa singular ou colectiva proponente não seja idónea, tenha antecedentes criminais nos termos da legislação vigente, registe incapacidade técnica e financeira para o efeito ou não tenha o título de uso e aproveitamento da superfície;
- b) Quando a escassez de recursos faunísticos na área em causa não permita outra forma de utilização directa que não seja a caça de subsistência;
- c) Quando a exploração pretendida se referir a espécies cuja caça seja proibida.
Artigo 149.º
Actividades de exploração e comercialização permitidas
- 1. Na coutada particular, podem ser autorizadas todas as actividades de exploração e de comercialização referidas nos artigos 126.º e 134.º, respectivamente, do presente Diploma.
- 2. Na coutada particular, podem actuar titulares de licença de caça desportiva ou recreativa, sem prejuízo da obrigatoriedade de acompanhamento por caçador especialista munido da respectiva carteira.
Artigo 150.º
Incentivos ao povoamento e repovoamento faunístico das coutadas particulares
- 1. Além dos previstos na legislação geral sobre investimento privado, nas operações de povoamento e repovoamento faunístico das coutadas, os titulares de coutadas particulares podem ainda beneficiar dos seguintes incentivos:
- a) Facilidades na concessão de licenças de captura e autorização de importação de animais requeridos;
- b) Isenção do pagamento de taxas de captura no caso de animais capturados em operações de defesa de pessoas e bens e regulação de animais em excesso.
- 2. Para atribuição dos incentivos previstos no número anterior são considerados como prioritários os titulares de coutadas particulares que tenham povoado ou repovoado com:
- a) Espécies classificadas como raras, em perigo de extinção, ou vulneráveis;
- b) Animais capturados em operações de defesa de pessoas e bens e regulação de animais em excesso.
Artigo 151.º
Fiscalização das coutadas particulares
- 1. A fiscalização geral das coutadas particulares compete aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola do Instituto de Desenvolvimento Florestal, em colaboração com as Autoridades Administrativas e Policiais Locais.
- 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a fiscalização da coutada particular compete ao respectivo titular que, para o efeito, deve recrutar pessoal privativo devidamente ajuramentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 3. Compete ao pessoal ajuramentado em serviço de fiscalização na coutada particular, nomeadamente:
- a) Garantir que na coutada sejam cumpridas as disposições aplicáveis do presente Diploma;
- b) Mandar parar e vistoriar pessoas e veículos para inspecção dos produtos de caça e examinar os respectivos documentos de autorização;
- c) Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na coutada;
- d) Apreender produtos de caça encontrados em transgressão, bem como armas e instrumentos não autorizados na actividade de caça;
- e) Participar as infracções detectadas ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo, referindo na participação, ou juntando a ela, as provas que tenham conseguido recolher e que contribuam para a instrução do processo, incluindo a menção das testemunhas que possam ser ouvidas pelo autuante;
- f) Participar, junto das comunidades residentes e periféricas, na difusão das normas regulamentares relativas à actividade de caça e ao uso sustentável da fauna selvagem em geral;
- g) Colaborar nas actividades de avaliação e acompanhamento do estado dos recursos faunísticos da coutada.
- 4. Os produtos e materiais apreendidos pelos fiscais ajuramentados no exercício das suas funções são entregues contra recibo ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola mais próximo, exceptuando-se os produtos perecíveis, os quais devem ser gratuitamente distribuídos às instituições de carácter social e à população ou incinerados caso não estejam em condições de consumo.
- 5. Os fiscais ajuramentados mantêm apenas esse estatuto enquanto estiverem ao serviço da coutada particular ou quando transferidos para outra, dando disso conhecimento pelo titular da coutada ao Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais.
- 6. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais, deve colocar obrigatoriamente um ou mais fiscais do seu quadro próprio em todas as coutadas, com estatuto de fiscal residente, subordinando-se a eles os fiscais ajuramentados.
Artigo 152.º
Relatório anual
- 1. Até 31 de Março de cada ano, o titular de coutada particular deve apresentar ao Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais, o relatório anual das actividades realizadas no ano anterior, abordando nomeadamente os aspectos constantes no n.º 3 do presente artigo.
- 2. O cumprimento do plano de exploração, documentado com os seguintes mapas:
- a) Registo dos animais abatidos ou capturados, com indicação das datas de abate ou captura e das respectivas licenças;
- b) Registo de caçadores recebidos;
- c) Registo dos produtos de caça e troféus comercializados e respectivos destinos;
- d) Registo dos safaris fotográficos e excursões de turismo ecológico realizadas;
- e) Outros registos e informações relativas a actividades de exploração que o concessionário considere de interesse.
- 3. As actividades relativas à gestão da coutada particular, compreendem, entre outras, as seguintes:
- a) A situação no que respeita a instalações turísticas, rede viária, bebedouros, vedações e outras infra-estruturas, obras ou dispositivos que tenham sido feitas na coutada;
- b) Acções de povoamento e repovoamento animal levadas a cabo;
- c) Desempenho do sector de fiscalização, com indicação das infracções registadas e das zonas de maior incidência de caça furtiva;
- d) Força de trabalho utilizada, com particular referência ao número de trabalhadores de recrutamento local;
- e) Dados técnicos colhidos pelo titular da coutada particular relativamente à fauna, nomeadamente condição sanitária, migrações e movimentos significativos detectados, quantidade de espécies de animais e capacidade reprodutiva das mesmas;
- f) Espécies cuja ocorrência na área não tenha sido anteriormente reportada;
- g) Registo de ocorrência de conflito entre a população local e os animais selvagens dentro e na periferia da coutada;
- h) Ambiente geral de convívio com a população local residente no interior e na periferia, com referência particular aos benefícios que da coutada lhe tenham advindo;
- i) Dificuldades encontradas durante o exercício anual e sugestões relativas à possível contribuição da entidade de tutela desta actividade, ou de outras entidades, cuja actividade pode ser importante para a sua solução;
- j) Previsão das actividades para o ano seguinte, incluindo sugestões fundamentadas relativamente à alteração das quotas de espécies de animais objecto de caça ou captura.
Artigo 153.º
Suspensão de coutada particular
- 1. O direito de exploração de coutadas particulares pode ser suspenso por decisão do Departamento Ministerial responsável pelo o Sector Florestal e Faunístico, nas seguintes situações:
- a) Reincidência de abate de animais acima da quota estabelecida;
- b) Falta de envio, por dois anos consecutivos, do relatório anual ou envio de relatório que não contenha a informação básica requerida;
- c) Não aproveitamento integral reiterado dos animais abatidos durante a caça desportiva ou recreativa;
- d) Incumprimento dos planos de exploração e gestão geral constantes do contrato, incluindo as acções de povoamento e repovoamento nele previstas;
- e) Não adopção e implementação de acções de prevenção e combate a queimadas e incêndios e a fiscalização da área da coutada;
- f) Permitir o exercício da caça na coutada a pessoas não munidas de licença de caça apropriada às espécies pretendidas;
- g) Não recrutamento preferencial de mão-de-obra local;
- h) Não prestação das informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos da coutada;
- i) Não elaboração do relatório anual a que se refere o artigo seguinte;
- j) Não pagamento da taxa anual que for devida pela exploração da coutada, a efectuar até 31 de Março de cada ano.
- 2. A suspensão a que se refere o número anterior do presente artigo tem a duração de:
- a) 6 (seis) a 12 meses para os casos previstos nas alíneas a), d), e), f) e j);
- b) 1 (um) a 3 (três) meses para os casos previstos nas alíneas b), c), g), h) e i) .
- 3. O incumprimento por reincidência das normas previstas nas alíneas a), d), e), f) e j) do n.º 1 do presente artigo dá lugar à extinção do direito de exploração da coutada.
- 4. No caso de incumprimento por reincidência das normas previstas nas alíneas b), c ), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo a suspensão do direito de exploração tem a duração de 6 (seis) a 12 meses.
Artigo 154.º
Extinção de coutadas particulares
- 1. O direito de exploração de coutadas particulares pode ser extinto por decisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico nas seguintes situações:
- a) Abate de animais cuja caça não é permitida, constantes do Anexo I da lista CITES;
- b) Expropriação do terreno por utilidade pública;
- c) Abuso de direito de exploração de coutada;
- d) Incumprimento das normas previstas no presente Diploma e demais legislação, em relação à gestão sustentável dos recursos faunísticos;
- e) Alteração das circunstâncias que modifiquem o equilíbrio ou a disponibilidade de recursos faunísticos na região;
- f) Comprovado risco de extinção ou não renovação dos animais selvagens;
- g) Comprovado perigo para as comunidades locais resultante da criação de animais perigosos;
- h) Por razões sanitárias;
- i) Quando novos conhecimentos científicos ou novos dados relativos à situação geral das espécies na área da coutada assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução;
- j) Ocorrência de casos de força maior, entendendo-se como tal as catástrofes naturais, guerras e outras situações de natureza imprevisível.
- 2. Em caso de expropriação por utilidade pública ou por ocorrência de força maior, o titular de coutada particular tem direito à compensação justa nos termos da lei.
SECÇÃO III
Coutadas Comunitárias ou Fiduciárias
Artigo 155.º
Criação de coutadas comunitárias ou fiduciárias
- 1. A criação de coutadas comunitárias ou fiduciárias efectua-se por iniciativa das comunidades que detenham direito de domínio útil consuetudinário sobre a área ou pelas Autoridades Administrativas Locais ou ainda pelas Autarquias.
- 2. Além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 127.º do presente Diploma, a proposta de criação de coutada comunitária ou fiduciária deve ser acompanhada de pareceres da Autoridade Tradicional e Administrativa Local e é encaminhada ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 3. Recebido o processo, o Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal procede à análise preliminar do mesmo, seguido de deslocação do pessoal técnico à área, em coordenação com os Serviços Provinciais do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA), para a realização de vistoria, auscultação e discussão com a comunidade local proponente e outros interessados sobre todos os aspectos da proposta que requeiram esclarecimento ou melhoramento, nomeadamente:
- a) Os limites geográficos e a situação jurídica da área pretendida;
- b) As quotas de abate referidas no plano de exploração;
- c) Os recursos materiais e humanos necessários para levar a cabo o plano de gestão e exploração, que no caso deve ser o mais simplificado possível;
- d) A viabilidade geral do plano de gestão e exploração proposto;
- e) Os possíveis reflexos locais, económicos, sociais e de outra ordem, resultantes da criação e exploração da coutada proposta.
- 4. A proposta é apresentada para decisão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico acompanhada do parecer do Governador da Província onde se pretende estabelecer a coutada comunitária ou fiduciária.
- 5. A proposta de criação de coutada comunitária ou fiduciária não deve ser aceite, nos seguintes casos:
- a) Quando a comunidade proponente não seja titular do direito de domínio útil consuetudinário sobre o terreno proposto para regime de coutada;
- b) Quando não haja concordância entre os membros da comunidade em relação ao título do direito útil consuetudinário sobre o terreno proposto emitido pelas Autoridades Competentes ou em relação aos objectivos e benefícios pretendidos com o estabelecimento da coutada;
- c) Quando a escassez de recursos faunísticos na área em causa não permita outra forma de utilização directa que não seja a caça de subsistência;
- d) Quando a exploração pretendida se referir a espécies cuja caça seja proibida.
Artigo 156.º
Actividades de exploração e comercialização permitidas
- 1. Nas coutadas comunitárias ou fiduciárias, podem ser permitidas todas as actividades de exploração e de comercialização referidas nos artigos 134.º e 149.º, respectivamente, do presente Diploma.
- 2. Nas coutadas comunitárias ou fiduciárias, podem actuar titulares de licença de caça desportiva ou recreativa, sem prejuízo da obrigatoriedade de acompanhamento por caçador especialista munido da respectiva carteira.
Artigo 157.º
Título de exploração comunitária
- 1. A aprovação do plano de gestão e de exploração apresentado confere à comunidade os poderes de gestão constantes do título de exploração comunitária.
- 2. O título de exploração de coutada comunitária, de modelo constante do Anexo XV ao presente Diploma, de que é parte integrante, é emitido gratuitamente pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e habilita a comunidade a iniciar as actividades constantes do plano de exploração aprovado, devendo deste título constar:
- a) A identificação da comunidade titular;
- b) A localização da coutada, sua superfície e limites;
- c) A indicação das actividades de exploração autorizadas na coutada;
- d) A indicação das espécies e do número de animais por espécie que podem ser objecto de caça anual nos termos do plano de exploração aprovado, com menção expressa de que as quotas anuais podem variar por determinação da autoridade competente para as estabelecer;
- e) A indicação do sistema de fiscalização a implementar;
- f) A obrigatoriedade de apresentação de relatório anual das actividades desenvolvidas na coutada ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- g) Quaisquer outras indicações ou recomendações consideradas de interesse.
- 3. O título de exploração comunitária é válido por 10 anos e renovável por períodos iguais.
Artigo 158.º
Direitos e deveres da comunidade
- 1. Constituem direitos da comunidade:
- a) O exercício das actividades de exploração colectiva constantes do título de exploração comunitária;
- b) A propriedade e comercialização dos recursos faunísticos abatidos ou capturados, sem prejuízo dos direitos de propriedade dos caçadores autorizados a actuar na coutada comunitária ou fiduciária;
- c) A exploração em regime de exclusividade;
- d) O direito de contestação caso a área da coutada, ou porções dela, sejam concedidas a terceiros para outros fins, salvo razão de força maior;
- e) O acesso e uso de águas, abertura de vias de acesso, construção de instalações necessárias e servidões de passagem.
- 2. Constituem deveres da comunidade:
- a) O cumprimento da legislação em vigor relativamente ao uso sustentável dos recursos faunísticos, em especial do disposto no presente Diploma;
- b) O cumprimento do plano de exploração e gestão aprovado, incluindo as acções de povoamento e repovoamento animal nele previstas, a adopção e implementação de acções de prevenção e combate a queimadas e incêndios, e a fiscalização da área da coutada;
- c) A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos da coutada sempre que solicitado;
- d) A elaboração e apresentação do relatório anual de actividades ao Instituto de Desenvolvimento Florestal através dos seus Departamentos Provinciais.
Artigo 159.º
Relatório anual de actividades
O relatório anual a apresentar pela comunidade titular do direito de exploração obedece, com as necessárias adaptações, à norma estabelecida no artigo 152.º do presente Diploma.
Artigo 160.º
Fiscalização das coutadas comunitárias ou fiduciárias
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os residentes nas comunidades titulares do direito de exploração devem participar na fiscalização das respectivas coutadas.
- 2. A comunidade titular do direito de exploração deve propor ao Instituto de Desenvolvimento Florestal, a nomeação de um ou mais observadores comunitários para fiscalização da coutada, dando deste facto conhecimento às autoridades administrativas locais, sendo a sua remuneração estabelecida pela comunidade, sob a forma de pagamento convencional de serviços, ou outra forma derivada dos usos e costumes.
- 3. Podem ser observadores comunitários, os membros da comunidade que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a) Sejam residentes na comunidade e propostos por ela;
- b) Sejam maiores de 18 anos, que tenham concluído o ensino primário e com idoneidade para o desempenho da função.
- 4. São funções dos observadores comunitários na coutada:
- a) Exercer vigilância e colaborar na fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma;
- b) Recolher provas da prática de infracções e comunicá-las ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo ou a um fiscal ajuramentado da coutada comunitária ou fiduciária se o houver, à autoridade policial ou administrativa local, no âmbito do dever de colaboração.
- 5. A comunidade titular de direito de exploração, ou a entidade com quem ela estabeleça parceria, pode propor a nomeação de fiscais ajuramentados, nos termos do artigo 152.º do presente Diploma.
Artigo 161.º
Contrato de parceria
- 1. A comunidade pode estabelecer parcerias de exploração da coutada comunitária ou fiduciária com entidades públicas, particulares ou cooperativas.
- 2. Sem prejuízo do previsto no artigo 140.º do presente Diploma, o contrato de parceria é celebrado entre as partes, devendo nele constar, com as necessárias adaptações, os seguintes elementos:
- a) Actividades e responsabilidades específicas de cada uma das partes contratantes;
- b) Encargos a suportar, ou investimentos a realizar pelo parceiro;
- c) Taxa fixa anual a pagar pelo parceiro à comunidade, ou percentagem de lucros a atribuir à comunidade, conforme for acordado;
- d) Condições de rescisão da parceria e indemnizações por incumprimento dos termos do contrato.
- 3. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, através do Instituto de Desenvolvimento Florestal, caso seja necessário, avaliar os termos dos contratos de parceria de exploração de coutadas comunitárias ou fiduciárias.
Artigo 162.º
Apoios e incentivos especiais
- 1. Sempre que é solicitado pelas comunidades interessadas, deve o Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais, se necessário, prestar-lhes apoio técnico e administrativo, nos seguintes aspectos:
- a) Elaboração das propostas de criação de coutadas comunitárias ou fiduciárias;
- b) Delineamento dos planos de gestão e de exploração e aspectos técnicos da sua execução;
- c) Assistência na organização administrativa das coutadas, particularmente em matérias de contabilidade, formulação dos contratos de parceria, elaboração dos relatórios anuais de actividades e formação de pessoal;
- d) Assistência técnica em acções de povoamento e repovoamento faunístico.
- 2. As acções de povoamento e repovoamento faunístico realizadas nas coutadas comunitárias ou fiduciárias devem beneficiar dos seguintes incentivos especiais:
- a) Facilidades na obtenção do título de exploração comunitária;
- b) Facilidades na obtenção do título de direito útil consuetudinário sobre o terreno pretendido;
- c) Prioridade na concessão de licenças de captura;
- d) Redução das taxas de captura no caso de animais capturados em terrenos rurais do domínio público;
- e) Isenção do pagamento de taxas de captura no caso de animais capturados pela coutada em operações de defesa de pessoas e bens e regulação de animais em excesso;
- f) Isenção de impostos alfandegários na importação de animais, se for caso disso;
- g) Isenção de impostos alfandegários relativamente à importação dos instrumentos e meios a usar na captura.
Artigo 163.º
Anulação do título de exploração da coutada comunitária ou fiduciária
- O titulo de exploração de coutadas comunitárias ou fiduciárias pode ser anulado ou recusado a sua renovação nas seguintes situações:
- a) Incumprimento grave do plano de exploração aprovado;
- b) Reincidência em infracções classificadas como graves ou reincidência continuada em infracções de outro tipo;
- c) Quando novos conhecimentos científicos ou novos dados relativos à situação geral das espécies na área da coutada assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução.
Artigo 164.º
Extinção de coutadas comunitárias ou fiduciárias
- 1. As coutadas comunitárias ou fiduciárias podem ser extintas por decisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, nas seguintes situações:
- a) Expropriação do terreno por utilidade pública;
- b) Abuso de direito de exploração de coutada;
- c) Incumprimento das normas previstas no presente Diploma, e demais legislação em relação à gestão sustentável dos recursos faunísticos;
- d) Alteração das circunstâncias que modifiquem o equilíbrio ou a disponibilidade de recursos faunísticos na região;
- e) Comprovado risco de extinção ou não renovação dos animais selvagens;
- f) Por razões sanitárias;
- g) Quando novos conhecimentos científicos ou novos dados relativos à situação geral das espécies na área da coutada assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução;
- h) Ocorrência de casos de força maior, entendendo-se como tal as catástrofes naturais, guerras e outras situações de natureza imprevisível.
- 2. Em caso de expropriação por utilidade pública ou por ocorrência de força maior, a comunidade titular de coutada tem direito à compensação justa, nos termos da lei.
CAPÍTULO XI
Pecuarização de Espécies de Animais da Fauna Selvagem
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 165.º
Finalidades
- 1. A criação de espécies de animais selvagens em fazendas de pecuarização tem as seguintes finalidades:
- a) Abate utilitário para obtenção de proteína animal para comercialização, nos termos do plano de gestão e de exploração aprovado;
- b) Captura de animais vivos para comercialização, nos termos do plano de gestão e de exploração aprovado;
- c) Caça desportiva ou recreativa;
- d) Turismo ecológico.
- 2. A realização das actividades referidas nas alíneas c), d) do número anterior requer autorização do titular da fazenda de pecuarização.
- 3. Não é devido pagamento ao Estado de quaisquer taxas de caça relativas aos animais abatidos ou capturados em fazendas de pecuarização, quer o abate ou captura sejam realizados pela entidade titular, quer por clientes por ela autorizados a actuar na fazenda.
Artigo 166.º
Sujeitos de direito
- 1. Podem ser sujeitos de direito de exploração de fazendas de pecuarização, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de direito angolano, que:
- a) Apresentem planos de gestão e de exploração que mereçam aprovação da Entidade Competente;
- b) Sejam titulares, ou reúnam condições para virem a ser titulares, do direito fundiário sobre os terrenos onde desejam desenvolver a actividade;
- c) No caso das comunidades rurais, sejam as mesmas titulares do direito de domínio útil consuetudinário sobre os terrenos propostos.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, as pessoas singulares ou colectivas de direito angolano podem associar-se a pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas, na exploração dessas fazendas.
SECÇÃO II
Criação de Fazendas de Pecuarização
Artigo 167.º
Procedimentos
- 1. A criação de fazendas de pecuarização, em terrenos de domínio público ou em terrenos sob direitos fundiários, efectua-se mediante requerimento dirigido pelos interessados ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, acompanhado dos seguintes elementos:
- a) Fotocópia do documento de identificação ou fotocópia do estatuto de constituição de sociedade, no caso de pessoa colectiva;
- b) Cópia do título de direito fundiário ou declaração emitida pelo órgão concedente;
- c) Descrição da área proposta, incluindo a superfície total e o croquis de localização;
- d) Relação das espécies a pecuarizar e sua proveniência;
- e) Previsão do investimento global a fazer e meios materiais e humanos de que o requerente dispõe, ou tenciona mobilizar, para desenvolver a actividade;
- f) Estudo do impacto ambiental;
- g) Plano geral da construção de instalações e infra-estruturas, com anexação dos respectivos projectos de arquitectura nos casos aplicáveis;
- h) Plano indicativo de exploração;
- i) Outras informações julgadas de interesse.
- 2. O Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal procede à análise preliminar do processo seguida de deslocação do pessoal técnico à área, em coordenação com o Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária e os Serviços Provinciais do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA), para realização de vistoria, auscultação e discussão com a comunidade local e outros interessados sobre todos os aspectos da proposta que requeiram esclarecimento ou melhoramento, nomeadamente:
- a) Idoneidade, capacidade financeira e técnica e possível experiência anterior do requerente na actividade ou em actividades correlacionadas;
- b) Viabilidade do plano de gestão e exploração apresentado e sua concordância com as disposições legais aplicáveis à utilização de recursos faunísticos em geral e à actividade de pecuarização em especial;
- c) Implicações que do estabelecimento da fazenda de pecuarização possam advir, para a população humana vizinha, nomeadamente no que respeita à segurança de pessoas e bens;
- d) Possível contributo da fazenda para posteriores acções de povoamento e repovoamento animal;
- e) Contributo para o abastecimento de proteína animal e para o desenvolvimento económico e social local.
- 3. Em caso de objecções sanáveis resultantes do exposto no número anterior, pode o requerente ser convidado a reformular a sua proposta para decisão final.
- 4. A proposta é apresentada para decisão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico acompanhada do parecer do Governador da Província onde se pretende estabelecer a fazenda de pecuarização.
- 5. Obtido despacho de deferimento, é passado a favor do requerente o Certificado de Exploração da Fazenda de Pecuarização, do modelo constante do Anexo XVI ao presente Diploma, de que é parte integrante que o habilita a estabelecer e exercer a actividade, se no terreno já existirem instalações de aproveitamento consideradas satisfatórias.
- 6. Não havendo no terreno instalações de aproveitamento consideradas satisfatórias ao funcionamento da fazenda, ao requerente é emitida uma Declaração Provisória, do modelo constante do Anexo XVII ao presente Diploma, de que é parte integrante, até que estejam concluídas as obras consideradas essenciais ao seu funcionamento.
- 7. A Declaração Provisória a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 3 (três) anos, findo os quais dá-se por extinto o direito de exploração da fazenda da pecuarização, caso não tenham sido criadas as condições de funcionamento.
- 8. Após a emissão do Certificado de Exploração da Fazenda de Pecuarização, deve a Entidade Concedente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mandar publicá-lo no Diário da República, juntamente com a planta do terreno sobre os quais recaia a fazenda de pecuarização, a expensas do seu titular.
- 9. Após a publicação do Certificado de Exploração da Fazenda de Pecuarização, são remetidas cópias para conhecimento das seguintes entidades:
- a) Instituto dos Serviços de Veterinária;
- b) Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
- c) Governador da Província onde se situa a área da fazenda de pecuarização.
Artigo 168.º
Direitos e deveres dos titulares de fazendas de pecuarização
- 1. São direitos dos titulares de fazendas de pecuarização:
- a) A escolha das espécies de animais a serem pecuarizadas, observadas que sejam as limitações previstas no artigo 169.º do presente Diploma;
- b) A propriedade sobre os recursos faunísticos criados e a comercialização dos produtos deles derivados, sem prejuízo dos direitos de propriedade dos caçadores autorizados a actuar na fazenda;
- c) A utilização da fazenda para a prática de caça desportiva ou recreativa e para a realização de turismo ecológico;
- d) O acesso e uso de águas, abertura de vias de acesso, servidões de passagem e construção das instalações se outras infra-estruturas necessárias ao funcionamento da fazenda.
- 2. Constituem deveres dos titulares de fazendas de pecuarização:
- a) O cumprimento da legislação em vigor relativamente ao uso sustentável dos recursos faunísticos, em especial do disposto neste Diploma;
- b) O cumprimento do plano de gestão e exploração aprovado;
- c) De apenas permitir o exercício da caça na fazenda aos clientes previamente munidos da devida autorização;
- d) A devolução de espécimes ao meio natural, nos termos dos artigos 179.º e 193.º do presente Diploma, se for caso disso;
- e) O cumprimento das normas higio-sanitárias previstas na legislação sobre sanidade animal e humana em vigor;
- f) O recrutamento preferencial de mão-de-obra local;
- g) A elaboração do relatório anual a que se refere o artigo 152.º do presente Diploma.
Artigo 169.º
Espécies a pecuarizar
- 1. Sem prejuízo do disposto do número seguinte, os titulares de fazendas de pecuarização têm direito de escolhas das espécies que pretendem pecuarizar desde que o número dessas espécies não seja superior a 5 (cinco) no caso de mamíferos e répteis, ou a 10 (dez) no caso de aves.
- 2. As espécies de fauna selvagem a pecuarizar devem ser preferencialmente nativas, quer capturadas em Angola, excepto as constantes do Anexo I do presente Diploma de que é parte integrante, quer importadas de outros países em que também ocorram.
- 3. A introdução na fazenda de quaisquer espécies exóticas e as consideradas perigosas carece de autorização conjunta dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector Florestal e Faunístico, a Sanidade Animal e a Autoridade Nacional da CITES.
Artigo 170.º
Vedação periférica e meios especiais de contenção
- 1. É obrigatória a vedação periférica das fazendas de pecuarização.
- 2. A vedação periférica deve ter características que permitam a consecução dos seguintes fins:
- a) Proteger a população humana vizinha e seus bens contra ataques de animais saídos da área demarcada;
- b) Proteger as criações domésticas vizinhas de contágio por doenças de que a fauna selvagem da fazenda seja portadora, e, inversamente, proteger essa fauna de contágio advindo das espécies domésticas criadas no exterior;
- c) Impedir que na fazenda entrem animais selvagens sobre os quais o titular da exploração não tenha direitos de pecuarização, e, inversamente, impedir que da fazenda saiam animais que são sua pertença.
- 3. Consideram-se vedações periféricas:
- a) A vedação em que a fiada superior fique à altura mínima de 1,80 metros, para animais com particulares aptidões de salto, nomeadamente impala, kisema, cobo-de-crescente, gunga, olongo, cabra-de-leque e songue;
- b) A vedação em que a fiada superior fique à altura mínima de 1,40 metros, para girafa, cahumba, tchicolocossi, gnu, cacu, zebra, girafa, palanca vermelha, palanca preta do Sudoeste, búfalo preto, pacaça, guelengue do deserto, sitatunga, puku, nunce, golungo, bâmbis de todas as espécies, oribi, punja, cachine, chevrotain, gimbo, cuio, facochero e javali;
- c) A fiada inferior da vedação referida no número anterior deve ficar abaixo do nível do solo para a contenção eficaz de gimbo, cuio, facochero e javali.
- 4. Com excepção do búfalo preto e da pacaça, todos os animais pertencentes a espécies classificadas como potencialmente perigosas devem ser mantidos em cercados especiais à prova de fuga.
- 5. A obrigatoriedade de instalação dos cercados especiais a que se refere o número anterior é extensiva a todas as espécies de primatas, bem como às espécies exóticas cuja introdução tenha sido autorizada.
Artigo 171.º
Instalações de aproveitamento e processamento de produtos
- 1. Nas fazendas de pecuarização é obrigatória a existência de instalações adequadas de aproveitamento e processamento de carne e outros produtos, nomeadamente:
- a) Instalações para esfola e preparação de carcaças;
- b) Instalações para a preparação preliminar de subprodutos, nomeadamente peles e troféus, com vista ao seu subsequente aproveitamento industrial;
- c) Câmara frigorífica adequada ao volume de carne fresca constante do plano de gestão e exploração;
- d) Instalações de salga e secagem de carne.
- 2. A montagem destas instalações pode ser escalonada ao longo dos dois primeiros anos de exercício do direito, nos termos a acordar entre o titular da fazenda e a entidade que emite o Certificado de Exploração da Fazenda de Pecuarização.
- 3. A entidade emissora do certificado deve vistoriar as instalações e infra-estruturas construídas, só autorizando o início da exploração efectiva quando as obras essenciais acordadas entre as partes se derem por concluídas e satisfatórias, nos termos do n.º 6 do artigo 167.º do presente Diploma.
- 4. A construção de novas instalações ou a alteração das existentes requer autorização prévia da entidade que emitiu o Certificado de Exploração de Fazenda de Pecuarização.
Artigo 172.º
Comercialização de produtos
- 1. A carne fresca ou seca produzida nas fazendas de pecuarização só pode ser distribuída pelos estabelecimentos ou outros locais de venda ao público após inspecção sanitária realizada pela Autoridade Veterinária Competente.
- 2. As fazendas de pecuarização, bem como os estabelecimentos autorizados a comercializar carne e outros produtos delas provenientes, são obrigados a manter actualizados o registo de entradas e saídas a que se refere n.º 2 do artigo 200.º do presente Diploma.
Artigo 173.º
Criação mista em fazendas de pecuarização
A criação mista de animais selvagens e bovinos ou outras espécies domesticadas requer autorização prévia da Autoridade Veterinária Competente, considerando as possíveis implicações de ordem sanitária.
Artigo 174.º
Incentivos especiais
- 1. Todas as fazendas de pecuarização podem beneficiar dos seguintes incentivos:
- a) Prioridade na concessão de licenças de captura para o povoamento e repovoamento da fazenda com espécies da fauna selvagem;
- b) Redução das taxas de captura, no caso de animais capturados em terrenos rurais do domínio público;
- c) Isenção do pagamento de taxas de captura no caso de animais capturados em operações de defesa de pessoas e bens e regulação de animais em excesso;
- d) Isenção de direitos alfandegários na importação de animais selvagens, meios e equipamentos usados na captura.
- 2. Para a atribuição dos incentivos previstos neste artigo devem ser consideradas prioritárias, as fazendas de pecuarização que tenham povoado ou repovoado com animais capturados em operações de defesa de pessoas e bens e regulação de animais em excesso ou que tenham contribuído para o povoamento ou repovoamento de outras áreas com espécies classificadas como raras, em perigo de extinção, ou vulneráveis.
- 3. As fazendas de pecuarização que tenham de pagar taxas de direito fundiário e se distingam na produção de animais para o povoamento ou repovoamento de outras áreas, bem como as que se distingam na produção de carnes, podem ver reduzido o valor dessas taxas.
Artigo 175.º
Relatório anual
- 1. Para fins estatísticos e de controlo, as fazendas de pecuarização devem, até 31 de Março de cada ano, enviar um relatório das actividades realizadas no ano anterior ao Instituto de Desenvolvimento Florestal através dos seus Departamentos Provinciais, contendo os seguintes elementos:
- a) Indicação da quantidade de carne produzida e comercializada e seu destino, assim como dos subprodutos aproveitados localmente ou enviados à indústria para aproveitamento;
- b) Número de caçadores desportivos que actuaram na fazenda, número de excursões de turismo ecológico e de safari fotográfico recebidas consoante o caso;
- c) Situação no que respeita às infra-estruturas;
- d) Força de trabalho utilizada, com particular referência ao número de trabalhadores de recrutamento local;
- e) Ambiente geral de convívio com a população local residente na periferia, com referência particular aos benefícios que da fazenda lhe tenham advindo;
- f) Registo de ocorrência de conflito entre a população local residente na periferia e os animais da fazenda;
- g) Situação do efectivo animal ao fim do ano, mediante o preenchimento de mapa nos moldes do Anexo VII do presente Diploma, de que é parte integrante;
- h) Previsão geral das actividades para o ano seguinte;
- i) Outros registos, informações e comentários considerados de interesse.
- 2. Recebido o relatório, o Instituto de Desenvolvimento Florestal deve remeter uma cópia ao Instituto dos Serviços de Veterinária para efeito de acompanhamento e controlo sanitário.
Artigo 176.º
Suspensão da exploração de fazendas de pecuarização
- 1. A exploração de fazendas de pecuarização pode ser suspensa pela entidade que emitiu o certificado que autoriza o exercício desta actividade, nas seguintes situações:
- a) Abate reiterado de animais vindos do exterior da fazenda, sem justificação plausível;
- b) Falta de envio do relatório anual ou envio de relatório que não contenha a informação básica requerida;
- c) Não aproveitamento de peles e outros subprodutos utilizáveis;
- d) Venda de carne sem prévia inspecção sanitária;
- e) Falta ou insuficiência de vedações e outras infra-estruturas constantes do plano de gestão e exploração enquanto essas deficiências não forem sanadas.
- 2. A suspensão a que se refere o número anterior do presente artigo tem a duração de 6 (seis) a 12 ( doze) meses para os casos previstos nas alíneas a), d) e e) e de 1 (um) a 3 (três) meses para os casos previstos nas alíneas b) e c).
Artigo 177.º
Anulação do direito de exploração
- 1. O direito de exploração de fazendas de pecuarização pode ser anulado por decisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, nas seguintes situações:
- a) Expropriação do terreno por utilidade pública;
- b) Incumprimento grave do plano de gestão e exploração;
- c) Reincidência em infracções classificadas como graves ou reincidência continuada em infracções de outro tipo.
- 2. Em caso de expropriação por utilidade pública ou por ocorrência de força maior, a comunidade titular de coutada tem direito à compensação justa, nos termos da lei.
Artigo 178.º
Fiscalização das fazendas de pecuarização
- 1. A fiscalização geral das fazendas de pecuarização compete aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola do Instituto de Desenvolvimento Florestal, em colaboração com as Autoridades Administrativas e Policiais Locais.
- 2. Os titulares das fazendas de pecuarização devem recrutar pessoal privativo, devidamente ajuramentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, para fiscalização da fazenda.
- 3. Compete ao pessoal ajuramentado em serviço de fiscalização na fazenda de pecuarização, nomeadamente:
- a) Garantir que na fazenda sejam cumpridas as disposições aplicáveis do presente Diploma;
- b) Mandar parar e vistoriar pessoas e veículos para inspecção dos produtos de caça e examinar os respectivos documentos de autorização;
- c) Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na fazenda;
- d) Apreender produtos de caça encontrados em transgressão, bem como armas e instrumentos não autorizados na actividade de caça;
- e) Participar as infracções detectadas ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo, referindo na participação ou juntando a ela, as provas que tenham conseguido recolher e que contribuam para a instrução do processo, incluindo a menção das testemunhas que possam ser ouvidas pelo autuante;
- f) Participar, junto das comunidades residentes e periféricas, na difusão das normas regulamentares relativas à actividade de caça e ao uso sustentável da fauna selvagem em geral;
- g) Colaborar nas actividades de avaliação e acompanhamento do estado dos recursos faunísticos da fazenda.
- 4. Os produtos e materiais apreendidos pelos fiscais ajuramentados no exercício das suas funções são entregues contra recibo ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola mais próximo, exceptuando-se os produtos perecíveis, os quais devem ser gratuitamente distribuídos à população local e instituições de carácter social ou incinerados, caso não estejam em condições de consumo.
- 5. O pessoal de fiscalização ajuramentado mantem apenas esse estatuto enquanto estiver ao serviço da fazenda de pecuarização ou quando transferido para outra, dando disso conhecimento pelo titular da fazenda ao Instituto de Desenvolvimento Florestal através dos seus Departamentos Provinciais.
- 6. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais, deve colocar obrigatoriamente um ou mais fiscais do seu quadro próprio em todas as fazendas de pecuarização, com estatuto de fiscal residente, subordinando-se a ele o pessoal de fiscalização ajuramentado.
Artigo 179.º
Devolução ao meio natural
No caso de animais produzidos a partir de ovos legalmente colhidos no exterior da fazenda de pecuarização é obrigatório a posterior devolução ao meio natural de 5% das crias obtidas quando elas atingirem a fase etária de vida independente.
SECÇÃO III
Fazendas de Pecuarização Comunitárias ou Fiduciárias
Artigo 180.º
Criação de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias
- 1. A criação de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias efectua-se por iniciativa das comunidades que detenham direito de domínio útil consuetudinário sobre a área ou pelas Autoridades Administrativas Locais ou ainda pelas Autarquias.
- 2. Além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 127.º do presente Diploma, a proposta de criação de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias deve ser acompanhada de pareceres da Autoridade Tradicional e Administrativa Local e dá entrada no Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 3. O Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal procede à análise preliminar do processo seguida de deslocação do pessoal técnico à área, em coordenação com o Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária e os Serviços Provinciais do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA), para a realização de vistoria, auscultação e discussão com a comunidade local proponente e outros interessados sobre todos os aspectos da proposta que requeiram esclarecimento ou melhoramento, nomeadamente:
- a) Os limites geográficos e a situação jurídica da área pretendida;
- b) As quotas de abate referidas no plano de gestão e exploração;
- c) Os recursos materiais e humanos necessários para levar a cabo o plano de exploração, que no caso deve ser o mais simplificado possível;
- d) A viabilidade geral do plano de gestão e exploração proposto;
- e) Os possíveis impactos locais, nomeadamente, económicos, sociais e de outra ordem, resultantes da criação e exploração da fazenda de pecuarização comunitária ou fiduciária proposta.
- 4. A proposta é apresentada para decisão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico acompanhada do parecer do Governador da Província onde se pretende estabelecer a fazenda de pecuarização comunitária ou fiduciária:
- a) A proposta de criação de fazendas de pecuarização comunitária ou fiduciária não deve ser aceite, quando;
- b) A comunidade proponente não seja titular do direito de domínio útil consuetudinário sobre o terreno proposto para regime de fazenda;
- c) Não haja concordância entre os membros da comunidade em relação ao título do direito útil consuetudinário sobre o terreno proposto emitido pelas Autoridades Competentes ou em relação aos objectivos e benefícios pretendidos com o estabelecimento da fazenda;
- d) A escassez de recursos faunísticos na área em causa não permita outra forma de utilização directa que não seja a caça de subsistência;
- e) A exploração pretendida se referir a espécies cuja caça seja proibida.
Artigo 181.º
Apoios e incentivos especiais
- 1. Sempre que for solicitado pelas comunidades interessadas, o Instituto de Desenvolvimento Florestal, através dos seus Departamentos Provinciais, pode prestar-lhes apoio técnico e administrativo, nos seguintes aspectos:
- a) Elaboração das propostas de criação de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias;
- b) Delineamento dos planos de gestão e exploração e aspectos técnicos da sua execução;
- c) Assistência na organização administrativa das fazendas, particularmente em matérias de contabilidade, formulação dos contratos de parceria, elaboração dos relatórios anuais de actividades e formação de pessoal;
- d) Assistência técnica em acções de povoamento e repovoamento faunístico.
- 2. As acções de povoamento e repovoamento faunístico realizadas nas fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias devem beneficiar dos seguintes incentivos especiais:
- a) Facilidades na obtenção do título de exploração comunitária;
- b) Facilidades na obtenção do título de direito útil consuetudinário sobre o terreno pretendido;
- c) Prioridade na concessão de licenças de captura;
- d) Redução das taxas de captura, no caso de animais capturados em terrenos rurais do domínio público;
- e) Isenção do pagamento de taxas de captura no caso de animais capturados pela fazenda em operações de defesa de pessoas e bens e regulação de animais em excesso;
- f) Isenção de impostos alfandegários na importação de animais, se for caso disso;
- g) Isenção de impostos alfandegários relativamente à importação dos instrumentos e meios a usar na captura.
Artigo 182.º
Relatório anual de actividades
O relatório anual a apresentar pela comunidade titular do direito de exploração obedece, com as necessárias adaptações, à norma estabelecida no artigo 152.º do presente Diploma.
Artigo 183.º
Fiscalização das fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os residentes nas comunidades titulares do direito de exploração de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias devem participar na fiscalização das respectivas fazendas.
- 2. A comunidade titular do direito de exploração deve prepor ao Instituto de Desenvolvimento Florestal a nomeação de um ou mais observadores comunitários para fiscalização da fazenda, dando deste facto conhecimento às autoridades administrativas locais, sendo a sua remuneração estabelecida pela comunidade sob a forma de pagamento convencional de serviços, ou outra forma derivada dos usos e costumes.
- 3. Podem ser observadores comunitários os membros da comunidade que reúnam as seguintes condições:
- a) Sejam residentes na comunidade e propostos por ela;
- b) Sejam maiores de 18 anos, tenham concluído o ensino primário e com idoneidade para o desempenho da função.
- 4. São funções dos observadores comunitários na fazenda:
- a) Exercer vigilância e colaborar na fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma;
- b) Recolher provas da prática de infracções e comunicá-las ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo ou a um fiscal ajuramentado da coutada comunitária ou fiduciária se o houver, à autoridade policial ou administrativa local, no âmbito do dever de colaboração.
- 5. A comunidade titular de direito de exploração, ou a entidade com quem ela estabeleça parceria, podem propor a nomeação de fiscais ajuramentados, nos termos do artigo 151.º do presente Diploma.
Artigo 184.º
Contrato de parceria
- 1. A comunidade pode estabelecer parcerias de exploração de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias com entidades públicas, particulares ou cooperativas.
- 2. Para o efeito, é celebrado um contrato de parceria entre as partes, nos termos do artigo 140.º e seguintes, com as necessárias adaptações, devendo constar o seguinte:
- a) Actividades e responsabilidades específicas de cada uma das partes contratantes;
- b) Encargos a suportar ou investimentos a realizar pelo parceiro;
- c) Taxa fixa anual a pagar pelo parceiro à comunidade, ou percentagem de lucros a atribuir à comunidade, conforme for acordado;
- d) Condições de rescisão da parceria e indemnizações por incumprimento dos termos do contrato.
- 3. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, através do Instituto de Desenvolvimento Florestal, avaliar os termos dos contratos de parceria de exploração de fazenda de pecuarização comunitária ou fiduciária, se tal for necessário.
Artigo 185.º
Suspensão e extinção do direito de exploração
Para a suspensão e extinção do direito de exploração da fazenda de pecuarização comunitária ou fiduciária, aplica-se com as devidas adaptações as normas constantes, nos artigos 164.º e 176.º, respectivamente, do presente Diploma.
CAPÍTULO XII
Captura de Animais Selvagens
Artigo 186.º
Finalidades da captura
- 1. A captura de animais selvagens pode ser autorizada para os seguintes fins:
- a) Investigação científica;
- b) Tratamento de animais doentes;
- c) Povoamento e repovoamento de fazendas de pecuarização;
- d) Povoamento e repovoamento de áreas de conservação, coutadas e outras áreas onde as populações animais tenham sido reduzidos por razões naturais ou de outra ordem;
- e) Transferência para zonas mais seguras;
- f) Regulação de populações nas áreas em que determinadas espécies se apresentem com efectivos numéricos que excedam ou possam vir a exceder a capacidade de carga do ecossistema;
- g) Venda a jardins zoológicos e instituições similares;
- h) Defesa de pessoas e bens.
- 2. Sem prejuízo do disposto para as fazendas de pecuarização, na captura de animais selvagens, os titulares de coutadas particulares, coutadas comunitárias ou fiduciárias e concessionários de exploração de coutadas públicas, têm direito de escolha das espécies que pretendem povoar e repovoar, observadas que sejam as limitações previstas no n.º 2 do artigo 169.º e no artigo 173.º do presente Diploma.
Artigo 187.º
Incentivos à captura de animais para povoamento ou repovoamento
A captura de animais selvagens realizada para os fins a que se referem as alíneas c), d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 186.º beneficiam, consoante o caso, dos incentivos referidos nos artigos 150.º, 162.º, 174.º e 181.º, todos do presente Diploma.
Artigo 188.º
Áreas de captura
- 1. A captura de animais selvagens pode ter lugar nas seguintes áreas:
- a) Terrenos rurais do domínio público e áreas de conservação;
- b) Terrenos comunitários;
- c) Terrenos rurais sob concessão de direitos fundiários;
- d) Coutadas;
- e) Fazendas de pecuarização.
- 2. A captura de animais selvagens a que se refere o número anterior é sempre antecedida de comunicação prévia e consentimento dos titulares do direito de exploração ou das entidades gestoras das referidas áreas.
Artigo 189.º
Autorização para captura de animais selvagens
- 1. São competentes para conceder a autorização de captura de animais selvagens para fins de repovoamento:
- a) O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, através do Instituto de Desenvolvimento Florestal, tratando-se de espécies que ocorram em terrenos de domínio público fora das áreas de conservação;
- b) O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação, através do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação, relativamente à captura de qualquer espécie em áreas de conservação;
- c) As Administrações Municipais ou Autarquias Locais, nos casos de animais selvagens vadios nos centros urbanos, peri-urbanos e terrenos cultivados, sendo nestes casos a captura autorizada para a protecção dos próprios animais ou para a defesa de pessoas e bens.
- 2. A captura de animais selvagens vadios nos centros urbanos, peri-urbanos e terrenos cultivados é da responsabilidade das próprias Administrações Municipais ou Autarquias Locais, sem prejuízo da colaboração de outras instituições.
- 3. O modelo de autorização de captura de animais selvagens para fins de repovoamento é o constante do Anexo V ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 190.º
Captura de animais a título excepcional
- 1. Para fins de povoamento e repovoamento de áreas de conservação ou áreas com fauna degradada, pode ser excepcionalmente autorizada a captura de:
- a) Animais não adultos;
- b) Fêmeas acompanhadas de crias.
- 2. Todo aquele que capturar a fêmea acompanhada de crias assume a obrigação de:
- a) Capturar também as respectivas crias;
- b) Libertar de imediato a fêmea caso a captura das crias se revelar inviável ou quando o resultado da captura exceder o número de animais autorizados pela licença para aquela espécie.
Artigo 191.º
Meios e métodos de captura
- 1. A autorização de captura de animais selvagens só deve ser concedida a quem disponha de conhecimento para o efeito, de meios e equipamentos e observe os métodos que não causem danos e sofrimento físico aos animais capturados, tanto no processo de captura em si como nas posteriores fases de acomodação e transporte para o destino final.
- 2. Em operações de captura pode ser autorizado o uso de alguns dos meios e métodos proibidos na restante actividade de caça, nomeadamente:
- a) Uso de armadilhas, redes, ratoeiras e laços não metálicos, devendo estes meios ser adequadamente sinalizados no terreno quando a captura se realize em áreas habitadas;
- b) Captura nocturna com auxílio de fontes de luz artificial;
- c) Perseguição a cavalo, com veículos automóveis ou com meios aéreos;
- d) Emprego de drogas tranquilizantes e drogas para imobilização, desde que aprovadas pela Autoridade Veterinária Competente.
Artigo 192.º
Controlo sanitário, transporte e acomodação
- 1. Antes do transporte para o destino final, os animais capturados devem ser sujeitos à quarentena e consequente inspecção sanitária pela entidade veterinária competente, para prevenir a possibilidade de contágio tanto para outros animais selvagens existentes no local de destino, como para pessoas e espécies domésticas com as quais os espécimes capturados possam entrar em contacto nesse local.
- 2. Sem prejuízo de serem devolvidos na área onde foram capturados, os animais que pela fiscalização forem encontrados em condições de acomodação ou transporte consideradas insatisfatórias devem ser libertados, por quem os capturou, em áreas naturais que garantam a segurança e sobrevivência destes animais.
- 3. O transporte de animais selvagens capturados deve ser feito em condições de segurança e comodidade para evitar danos e sofrimento físico dos animais, nomeadamente:
- a) Em função do tamanho, acomodados em gaiolas ou contentores devidamente arejados;
- b) Abastecidos de forragens e água durante a deslocação.
Artigo 193.º
Devolução ao meio natural
- 1. Todo aquele a quem for autorizada a colheita de ovos de aves e répteis para reprodução em cativeiro deve devolver ao meio natural, pelo menos, 5% das crias nascidas de tais ovos.
- 2. A devolução ao meio natural faz-se quando as crias a devolver já tenham atingido a fase etária de vida independente.
Artigo 194.º
Manutenção em cativeiro de animais selvagens
- 1. De acordo com respectivos planos de gestão e exploração, desde que devidamente autorizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, podem manter-se em cativeiro animais selvagens, por razões de segurança, tratamento veterinário ou estudo científico, nas áreas abaixo descritas:
- a) Fazendas de pecuarização;
- b) Jardins zoológicos;
- c) Santuários e outros locais em que seja necessário conservar temporariamente animais selvagens.
- 2. Após a captura para as finalidades referidas no número anterior, os interessados devem, imediatamente, contactar o Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal que, em colaboração com o Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária, procedem à inspecção do estado sanitário e das condições de acomodação dos animais, bem como os possíveis inconvenientes e prejuízos para a população humana do local.
- 3. As entidades que procedem à inspecção, referidas no número anterior, podem decidir pela devolução do animal ao meio natural, ou pela entrega a jardim zoológico, santuário ou instituição similar, casos em que o detentor deve agir em conformidade.
- 4. É proibido manter em cativeiro ou criar animais selvagens, constantes do diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção, sem a devida autorização do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e de Áreas de Conservação Ambiental.
- 5. O modelo de autorização de manutenção de animais selvagens de estimação em cativeiro é o constante do Anexo VI ao presente Diploma de que é parte integrante.
CAPÍTULO XIII
Trânsito e Comércio de Produtos de Caça
Artigo 195.º
Direito de propriedade e manifesto de produtos de caça
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os despojos e troféus dos animais abatidos no exercício da actividade de caça, bem como os animais vivos capturados pertencem ao caçador.
- 2. A propriedade de produtos obtidos no exercício da actividade de caça reverte sempre a favor do Estado nos seguintes casos:
- a) Produtos apreendidos em resultado de caça ilegal, captura ilegal ou detenção ilegal;
- b) Produtos abandonados pelo caçador, podendo os agentes de fiscalização procederem, neste caso, à distribuição gratuita da carne que se encontre em condições de consumo à população local ou às instituições de carácter social.
- 3. Os detentores de troféus de animais cuja caça é permitida, independentemente da obrigatoriedade do certificado de origem, devem declarar esses produtos junto do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal, para que lhes sejam emitidos o Manifesto-Certificado de Propriedade, nos termos do Modelo constante do Anexo VIII ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 196.º
Obrigatoriedade do certificado de origem
- 1. Quando em trânsito, em processo de transformação, em depósito para venda ou em fase de exportação, todos os produtos de caça devem ser acompanhados por certificado de origem que comprove a sua legalidade e certificado de sanidade animal emitido pelos serviços de veterinária, devendo os detentores desses produtos exibi-los sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola, pelas autoridades aduaneiras ou pelos compradores.
- 2. As pessoas singulares ou colectivas autorizadas a transformar ou comercializar produtos de caça devem conservar em arquivo cópia dos certificados de origem dos respectivos produtos.
Artigo 197.º
Emissão do certificado de origem
- 1. Os impressos do certificado de origem de produtos de caça devem constar de livro próprio, enumerados, autenticados e distribuídos pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal aos seus Departamentos Provinciais para efeitos de utilização pelos usuários.
- 2. Compete aos Departamentos Provinciais do Instituto Desenvolvimento Florestal emitirem o certificado de origem a todos intervenientes no processo de produção, transformação, transportação e comercialização dos produtos de caça, devendo manter, para fins de controlo, o registo dos livros distribuídos, dos números dos certificados deles constantes.
- 3. O certificado de origem de produtos de caça é emitido em 4 (quatro) vias, sendo o original entregue ao caçador ou transportador, destinando-se as restantes ao uso do Instituto de Desenvolvimento Florestal e obedece ao formulário constante do Anexo IX do presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 198.º
Outras disposições aplicáveis aos certificados de origem
- 1. A licença de caça substitui o certificado de origem sempre que o produto estiver a transitar do local de caça à residência do caçador.
- 2. Sempre que os despojos estiverem a transitar ao abrigo de licença de caça não devem apresentar-se esquartejados de modo a impossibilitar ou dificultar o reconhecimento da espécie ou sexo do animal pelos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola.
- 3. Havendo doação ou venda autorizada de produtos, o certificado de origem é endossado ao novo detentor mediante declaração nele datada e assinada por ambas as partes.
- 4. O recibo de venda ou termo de entrega substituem o certificado de origem no caso de produtos de caça, excepto troféus, vendidos ou distribuídos pelo Estado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 5. Constitui crime de falsas declarações punível, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
- a) O uso de Certificado de Origem e Guia de Trânsito falsos;
- b) A inclusão de informação fraudulenta no Certificado de Origem e na Guia de Trânsito.
Artigo 199.º
Comercialização de produtos
- 1. Devem ser comercializados os produtos de caça provenientes de:
- a) Exploração de coutadas;
- b) Exploração de fazendas de pecuarização;
- c) Exploração de fazendas de pecuarização comunitárias ou fiduciárias;
- d) Actividade de exploração directa que é autorizada a caçadores especialistas, nos termos do artigo 102.º do presente Diploma;
- e) Capturas ou abates autorizados para fins de regulação de populações animais;
- f) Apreensões feitas pela fiscalização florestal, faunística e apícola em resultado de infracção a disposições do presente Diploma e dos troféus achados a que se refere o artigo 202.º, devendo, nestes casos, a venda ser feita em hasta pública ou por ajuste directo com o comprador no caso de produtos perecíveis ou produtos que pela sua quantidade não justifiquem a realização de hasta.
- 2. É proibida a compra e a venda de produtos obtidos de:
- a) Caça de subsistência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do presente Diploma;
- b) Caça desportiva ou recreativa;
- c) Abates efectuados para fins de investigação;
- d) Abates ou capturas feitas em defesa de pessoas e bens, excepto nas situações previstas no artigo 108.º do presente Diploma.
Artigo 200.º
Processamento, transformação e venda de produtos de caça
- 1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendem dedicar-se às actividades de processamento, transformação e venda de produtos de caça devem fazê-lo mediante autorização concedida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e Indústria, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico.
- 2. Nos locais de processamento, transformação ou venda de produtos de caça deve ficar patente à fiscalização, um livro de registo de entradas e saídas, conforme Anexo XI ao presente Diploma, de que é parte integrante, do qual constem:
- a) A origem, tipo e a quantidade do produto;
- b) A identificação do vendedor ou fornecedor;
- c) O número da licença de caça ou documento equivalente que ateste a legalidade desses produtos.
- 3. O livro de registo dos produtos de caça, referido no número anterior, deve ter termo de abertura e encerramento assinado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- 4. A venda ao público de carne de caça deve observar os requisitos higeo-sanitários impostos pela legislação vigente.
Artigo 201.º
Exportação e importação de produtos de caça
- 1. Sem prejuízo de outras formalidades que possam ser exigidas pela autoridade aduaneira, a exportação e importação de animais vivos e produtos de caça obriga à apresentação das seguintes autorizações:
- a) Na exportação, certificado de origem, certificado de sanidade, licença de exportação e certificado CITES aprovado ao abrigo do Decreto Executivo n.º 433/16, de 26 de Outubro, no caso de espécies listadas nos Anexos II e III do diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção, bem como licença de importação emitido pelo país de destino;
- b) Na importação, licença de exportação emitido pelo país de origem, certificado de sanidade, certificado CITES aprovado ao abrigo do Decreto Executivo n.º 433/16, de 26 de Outubro, no caso de espécies dos Anexos II e III do diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção, e a licença de importação no caso de espécies do Apêndice 1.
- 2. São competentes para emitir certificados:
- a) CITES, o Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e das Áreas de Conservação;
- b) Sanidade animal, o Instituto dos Serviços de Veterinária do Departamento Ministerial responsável pela Política Agrária e Veterinária.
- 3. Compete às Autoridades Aduaneiras zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 202.º
Troféus achados
Quem achar troféus de elefante, palanca preta gigante, hipopótamo, rinoceronte ou de qualquer outro animal especialmente protegido constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, deve entregá-los contra recibo ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal ou à Autoridade Administrativa da área.
Artigo 203.º
Troféus considerados património do Estado
Todo troféu resultante de animais especialmente protegidos constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, independentemente do seu tamanho, peso ou outras características, é considerado propriedade do Estado que dá o destino que melhor lhe convir.
CAPÍTULO XIV
Infracções
Artigo 204.º
Infracções graves
- Constituem infracções graves, as seguintes:
- a) Caça de espécies protegidas, raras, em extinção ou ameaçadas de extinção;
- b) Caça com auxílio de queimadas;
- c) Caça com laços metálicos, ou com ratoeiras metálicas que funcionem por dispositivo apreensor de mola e mandíbulas dentadas;
- d) Os titulares de fazendas de pecuarização que, infringindo o disposto n.º 3 do artigo 169.º do presente Diploma, nelas introduzirem espécies exóticas sem prévia autorização;
- e) Caça com substâncias venenosas, anestesiantes ou entorpecentes, excepto se localmente autorizado, nos termos da alínea f) do artigo 38.º do presente Diploma;
- f) Caça sem licença ou autorização;
- g) Uso de armas automáticas na actividade de caça, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do presente Diploma.
Artigo 205.º
Infracções na caça de subsistência
- Constituem infracções na caça de subsistência, as seguintes:
- a) Caça em áreas de conservação quando essa actividade não for permitida pelos seus planos de gestão e exploração ou quando for praticada com inobservância das condições estabelecidas nesses planos;
- b) Caça a espécies de caça grossa, excepto nos casos ponderados e devidamente autorizados;
- c) Comercialização dos produtos obtidos, excepto se autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do presente Diploma.
Artigo 206.º
Medidas de punição acessória
- 1. Às infracções graves referidas no artigo 204.º do presente Diploma podem ser aplicadas as seguintes medidas de punição acessória:
- a) Perda a favor do Estado dos produtos de caça apreendidos;
- b) Perda a favor do Estado dos equipamentos e meios encontrados na posse do infractor, incluindo meios de transporte, dependendo esta medida da extensão do dano causado ao ecossistema e das circunstâncias em que a infracção foi cometida.
- 2. As medidas de punição acessória referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas também às infracções referidas no artigo 205.º do presente Diploma, mas só em caso de reincidência.
Artigo 207.º
Multas
- 1. São puníveis com multa de 1 (um) salário mínimo da Função Pública, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 4 (quatro) salários mínimos da Função Pública acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que:
- a) Possuir, armazenar, transformar, transportar ou vender espécimes ou produtos dessas espécies sem a devida autorização;
- b) Caçar sem licença ou outra forma de autorização prévia;
- c) Não desenvolver esforços para abater os animais que feriram, ou, no caso de animais potencialmente perigosos deixados feridos, não comunicarem de imediato o facto à entidade competente.
- 2. São puníveis com multa de 2/3 do salário mínimo da Função Pública, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 3 (três) salários mínimos da Função Pública, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto:
- a) No n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma, caçar em período de defeso, salvo nas situações de excepção referidas no n.º 2 do mesmo artigo;
- b) Nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do presente Diploma, caçar animais não adultos ou fêmeas acompanhadas de crias, salvo excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
- c) Nas alíneas a) e b) do n.º 1 do 35.º do presente Diploma, praticar caça nocturna ou nela fizerem uso de fontes artificiais de luz ou de dispositivos especiais de visão para tiro nocturno, salvo nas situações de excepção previstas nesses artigos;
- d) Na alínea h) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma, abrir fogo sobre um animal sem que tenha acabado de abater o animal anterior que esteja caído;
- e) Na alínea b) do artigo 24.º do presente Diploma, caçar nas zonas de pouso e de reprodução das espécies migratórias;
- f) No n.º 4 do artigo 32.º do presente Diploma, usar armas automáticas na actividade de caça.
- 3. São puníveis com multa de 2/4 do salário mínimo da Função Pública, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 3 (três) salários mínimos da Função Pública, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto:
- a) No n.º 4 do artigo 32.º do presente Diploma, usar espingarda automática na actividade de caça;
- b) No n.º 2 do artigo 34.º do presente Diploma, caçar com uso de laços metálicos;
- c) Nos n.º 1 e 3 do artigo 36.º do presente Diploma, caçar com isco vivo, explosivo ou substância venenosa;
- d) Na alínea f) do artigo 38.º do presente Diploma, caçar com substância anestesiante ou entorpecente, excepto nas situações de previstas no referido artigo;
- e) No artigo 37.º do presente Diploma, praticar a caça de espera ou emboscada, excepto nas situações previstas nesse artigo;
- f) Na alínea b) do artigo 38.º do presente Diploma, caçar com recurso a queimadas;
- g) No artigo 39.º do presente Diploma, fazer perseguição a cavalo, com veículos automóveis e aeronaves ou disparar sobre animais selvagens a partir desses meios, salvo nas situações de excepção previstas no mesmo artigo;
- h) Caçar fora da área indicada na licença;
- i) Na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º do presente Diploma, usar armas que não constem da licença.
- 4. São puníveis com multa de 2/3 do salário mínimo da Função Pública, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 2 (dois) salários mínimos da Função Pública, acrescida do dobro daquele valor, todo aquele que:
- a) Infringir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma, caçar animais de espécie não mencionada na licença de caça de que seja titular, ou em número superior ao permitido por essa licença;
- b) Infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do presente Diploma caçar em área diferente da autorizada pela licença;
- c) Caçar nas zonas de pouso das espécies migratórias, nos terrenos inundados, nos bebedouros, nas dormidas preferidas das aves e nos terrenos com queimada em progresso;
- d) Não sendo detentor de licença modelo «A1», «A2» e «C» caçar animais classificados como potencialmente perigosos, salvo no caso da excepção prevista na alínea b) do artigo 30.º do presente Diploma;
- e) Infringir o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do presente Diploma, exercer a profissão de caçador especialista sem prévia autorização;
- f) Infringir o disposto no n.º 1 do artigo 196.º do presente Diploma transportar, transformar, vender, exportar ou importar produtos de caça para os quais não tenha sido emitido certificado de origem ou documento equivalente;
- g) Infringir o disposto no n.º 1 do artigo 199.º do presente Diploma, vender ou exibir para venda, produtos de caça que não sejam provenientes das fontes indicadas no citado artigo, ou que vender ou exibir para venda produtos obtidos na caça desportiva ou nas acções de defesa de pessoas e bens.
- 5. São puníveis com multa de 1/4 do salário mínimo da Função Pública, acrescida do triplo do valor da taxa anual devida pelo exercício da actividade e, na reincidência, com multa de 2/3 do salário mínimo da Função Pública, acrescida do quíntuplo daquele valor:
- a) Os titulares de fazendas de pecuarização que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 171.º do presente Diploma, iniciarem a exploração efectiva, sem que tenha havido vistoria final às instalações;
- b) Os que infringirem o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do presente Diploma, se dedicarem ao processamento, transformação ou venda de produtos de caça sem prévia autorização da Entidade Competente.
- 6. São puníveis com multa de 1/3 do salário mínimo da Função Pública e, na reincidência, com multa de 2/3 do salário mínimo da Função Pública:
- a) Os caçadores que infringirem o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma não registarem diariamente na licença de caça os animais abatidos;
- b) Os que infringirem o disposto no artigo 18.º, n.º 2, alíneas d) e e) do presente Diploma abandonarem animais abatidos ou não aproveitarem os seus produtos utilizáveis;
- c) Os que infringirem o disposto na alínea j) do artigo 18.º do presente Diploma abrirem fogo sobre outro animal antes que o anterior esteja caído;
- d) Os que infringirem o disposto na alínea h) do artigo 24.º do presente Diploma caçarem, com arma de fogo, numa faixa de 100 metros para cada lado de estradas e vias-férreas, nos arredores das povoações, ou, sem autorização do agricultor, nas lavras e outros terrenos cultivados;
- e) Os que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 32.º usarem espingardas de alma lisa para abater espécies de caça grossa, salvo na situação prevista na alínea b) do mesmo número;
- f) Os que, não sendo detentores de licença para caçar na área em que transitam, infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 32.º transportando consigo armas de caça carregadas;
- g) Os que infringirem o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º e nos artigos 64.º, 79.º e 93.º do presente Diploma, usarem armas de caça diferentes das mencionadas na licença de caça;
- h) Os concessionários de coutadas públicas que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 146.º do presente Diploma, mantiverem ao seu serviço pessoal de fiscalização não ajuramentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- i) Os que infringirem o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 1 do 172.º e do artigo 201.º do presente Diploma venderem ou transportarem animais selvagens vivos ou carne de animais selvagens com inobservância das formalidades sanitárias aplicáveis;
- j) Os titulares de fazendas de pecuarização que infringirem o disposto no artigo 173.º do presente Diploma, criarem conjuntamente espécies selvagens e espécies domesticadas sem prévia autorização da Autoridade Veterinária Competente;
- k) Os titulares de licença de captura para fêmeas que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 190.º do presente Diploma, não capturarem também as crias acompanhantes ou, na impossibilidade disso, não libertarem de imediato a mãe;
- l) Os titulares de fazendas de pecuarização, concessionários de coutadas e outros licenciados que infringirem o disposto no artigo 193.º do presente Diploma, não devolverem ao meio natural a percentagem de crias que tiver sido estipulada na licença de captura;
- m) Os que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 198.º do presente Diploma, transportarem animais esquartejados de modo a impedir a identificação da espécie ou do sexo;
- n) Os que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 200.º do presente Diploma, não apresentem à fiscalização o livro de registo de entradas e saídas que são obrigados a manter actualizado nos seus locais de preparo, transformação ou venda de produtos de caça.
- 7. São puníveis com multa de 1/4 do salário mínimo da Função Pública e, na reincidência, com multa de 2/4 do salário mínimo da Função Pública:
- a) Os que infringirem o disposto no artigo 16.º do presente Diploma, não comunicarem o abate acidental ou o atropelamento de qualquer animal selvagem, ou não entregarem o animal morto ou as partes do animal morto que lhe forem indicadas pelo agente de fiscalização contactado;
- b) Os que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do presente Diploma, não permitirem a entrada do caçador no seu terreno para continuar a perseguição ao animal ferido, ou se recusarem a entregar-lhe o animal morto;
- c) Os que se fizerem acompanhar na actividade de caça por mais observadores ou auxiliares do que o estipulado no artigo 19.º, ou os que permitirem que observadores ou auxiliares façam fogo com as suas armas;
- d) Os caçadores que infringirem o disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma não se fizerem acompanhar da licença de caça e/ou dos documentos das armas que transportam;
- e) Os caçadores que infringirem o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma não se apresentarem à Autoridade Administrativa ou ao agente de fiscalização da área em que vão caçar;
- f) Os que infringirem o disposto no artigo 53.º do presente Diploma, transmitirem a outros as licenças de caça que lhes tenham sido concedidas;
- g) Os que infringirem o disposto nos artigos 104.º, 122.º, 144.º, 159.º e 175.º do presente Diploma não apresentarem o relatório de actividades a que são obrigados;
- h) O caçador especialista que infringir o disposto no artigo 106.º não tiver ou não apresentar livro de reclamações aos seus clientes ou à fiscalização;
- i) Os caçadores de subsistência que infringirem o disposto no artigo 61.º do presente Diploma caçarem espécies de caça grossa, excepto se localmente autorizado, nos termos do presente Diploma;
- j) Os que infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 65.º e n.º 2 do artigo 199.º do presente Diploma comercializarem produtos obtidos na caça de subsistência;
- k) Os que infringirem o disposto no artigo 194.º do presente Diploma não derem conhecimento à fiscalização dos animais selvagens mantidos em cativeiro, ou que, infringirem o disposto n.º 4 do mesmo artigo, não derem ao animal indevidamente mantido o destino que pela fiscalização for ordenado;
- l) Os que, sendo detentores de troféus de animais selvagens cuja caça é permitida, não manifestem esses produtos junto dos serviços competentes, infringindo o disposto no n.º 3 do artigo 195.º do presente Diploma;
- m) Os caçadores que não devolverem a licença no prazo de 30 dias após a data de caducidade, infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 57 ·º do presente Diploma.
- 8. São puníveis com a multa de 1/4 do salário mínimo da Função Pública, e na reincidência, com o triplo do valor da multa, os caçadores, concessionários, titulares de direitos de exploração de fazenda de pecuarização e coutadas Particulares, comunitárias ou fiduciárias que, infringirem o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma, não participarem à fiscalização as infracções de caça de que tenham conhecimento.
- 9. As infracções para as quais não é expressamente atribuída a penalidade são punidas com a multa de 1/4 do salário mínimo da Função Pública e, na reincidência, 2/4 do salário mínimo da Função Pública.
Artigo 208.º
Contra-Ordenações
- 1. Constituem Contra-Ordenações as seguintes:
- a) Os titulares de fazendas de pecuarização ou de coutadas particulares que, infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 149.º e no n.º 2 do artigo 168.º do presente Diploma, permitirem a caça desportiva nos seus terrenos a quem não seja titular de licença, ou não seja titular de licença adequada às espécies pretendidas;
- b) Os concessionários de coutadas públicas e as entidades gestoras de coutadas comunitárias ou fiduciárias que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 126.º e no n.º 2 do artigo 149.º do presente Diploma não fazerem acompanhar por caçador especialista os seus clientes detentores de licenças de caça turística ou graciosa;
- c) Os concessionários de coutadas públicas que, infringirem o disposto no n.º 2 e do artigo 146.º do presente Diploma, mantiverem ao seu serviço pessoal de fiscalização não ajuramentado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- d) Os titulares de fazendas de pecuarização que, infringindo o disposto no artigo 173.º do presente Diploma criarem conjuntamente espécies selvagens e espécies domesticadas sem prévia autorização da Autoridade Veterinária Competente.
- 2. Os critérios para aplicação das Contra-Ordenações são os previstos na Lei das Contra-Ordenações.
Artigo 209.º
Reincidência
- 1. Há reincidência quando o agente comete uma infracção da mesma natureza que já tenha sido sancionado.
- 2. Na reincidência, os limites mínimos e máximos das multas aplicáveis são elevados:
- a) Ao triplo, nas situações previstas no artigo 207.º do presente Diploma;
- b) Ao dobro, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 207.º do presente Diploma.
- 3. Os agentes reincidentes são ainda considerados inábeis para obter novas licenças ou autorizações pelos seguintes períodos contados a partir da data de prescrição do pagamento da multa:
- a) 4 (quatro) anos, no caso de reincidência na caça de espécies listadas no Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, caça em período de defeso, caça ao candeio ou com uso de outros meios e métodos proibidos;
- b) 3 (três) anos, no caso de reincidência, nas situações previstas no n ·º 6 do artigo 207.º do presente Diploma;
- c) 2 (dois) anos, em caso de reincidência, para as Contra-Ordenações.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 210.º
Garantia de direitos adquiridos
- 1. Os direitos sobre recursos faunísticos concedidos ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, mantêm-se em vigor e os titulares dos referidos direitos devem requerer a sua actualização no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação do presente Diploma.
- 2. O não cumprimento do disposto no número anterior pelos titulares de direitos de concessão sobre recursos faunísticos, implica a sua extinção nos termos do presente Regulamento.
Artigo 211.º
Remissão
O regime jurídico sobre a obrigatoriedade de licença prévia de armas e meios de caça, armas de fogo e armas de colecção e similares é regulado em diploma próprio, designadamente, o Diploma Legislativo n.º 3778/67, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Armas e Munições.
ANEXO I - Animais cuja caça é proibida em Angola, a que se referem os Artigos 27 ·º e 28.º do presente Diploma
Espécies
|
N.º
| Nome vernáculo
| Nome cientifico
|
A) Mamíferos
|
1.
| Bambi ou Cefalofo de fronte negra
| Cephalophus nigrifrons
|
2.
| Bambi grande de dorso amarelo
| Cephalophus Silvicultor
|
3.
| Búfalo preto
| Syncerus caffer caffer
|
4.
| Caama, ou vaca do mato
| Cephalophus bucelaphus caama
|
5.
| Pacaça
| Syncerus caffer nanus
|
6.
| Chacal de flancos raiados
| Canis adustus
|
7.
| Chimpanzé
| Pan troglodytes
|
8.
| Chita ou leopardo caçador
| Acinonix jubatus
|
9.
| Cobo de crescente
| Kobus Ellipsiprymnus
|
10.
| Chacal ou lince africano
| Canis mesomela
|
11.
| Elefantes (todas as espécies)
| Loxodonta africano e cyclotis
|
12.
| Girafas
| Giraffa camelopardalis
|
13.
| Gorila
| Gorilla gorila
|
14.
| Hipopótamos
| Hipopotamus amhpibius
|
15.
| Hiena castanha
| Hyeana brunnea
|
16.
| Hiena malhada
| Crocuta crocuta
|
17.
| Impala de face preta
| Aepyceros melampus petersi
|
18.
| Lémures ou gálagos (todas espécies)
| Galago senegalensis sp.
|
19.
| Manatim ou peixe mulher
| Trichechus senegalensis
|
20.
| Macaco de face-preta
| Cercopithecus escanius
|
21.
| Mangabey preto
| Cercocebus aterrunus
|
22.
| Nunce ou sembo
| Redunca arundium
|
23.
| Pangolim ou papa-formigas
| Monis gigantea SP.
|
24.
| Palanca negra gigante
| Hippotragus Níger variani
|
25.
| Palanca negra do sudoeste
| Hippotragus níger níger
|
26.
| Puku ou Tchya
| Kobus vardoni
|
27.
| Protelo ou lobo da terra
| Proteles cristatus
|
28.
| Raposa das areias
| Vulpes chama
|
29.
| Raposa orelhuda
| Otocyon megalotis
|
30.
| Rinoceronte preto
| Diceros bicornis
|
31.
| Suricata
| Suricata suricata
|
32.
| Tchicolocossi
| Alcelaphus liechtenstein
|
33.
| Zebra de montanha
| Equus zebra hartmannae
|
34.
| Guelengue ou oryx
| Oryx gazella
|
35.
| Zebra de bruchel ou planície
| Equus zebra burchelli
|
36.
| Olongo, cudo ou ungiro
| Tragelaphus strepsicerus
|
37.
| Leopardo ou onça
| Panthera pardus
|
38.
| Leão
| Panthera leo
|
B) Aves
|
39.
| Abutres
| Trigonoceps ocipitalis syn Aegypius
|
40.
| Andorinhas
| Hirundo sp.
|
41.
| Águias buteo
| Buteo rufofuscus
|
42.
| Anduas
| Touraco sp.
|
43.
| Avestruz
| Struthio camelus
|
44.
| Calau ou peru do mato
| Alectura lathami
|
45.
| Cegonhas
| Ceconia ceconia
|
46.
| Corvos
| Corvus albus
|
47.
| Flamingos
| Phoenicopterus ruber
|
48.
| Gaivotas
| Larus atlanticus sp.
|
49.
| Garças
| Egretta alba
|
50.
| Grous
| Grous sp.
|
51.
| Jabiru
| Ephippiorhynchus senegalensis
|
52.
| Marabu
| Leptoptilos crumcníferus
|
53.
| Papagaio cinzento
| Psittacus erythacus (CITES)
|
54.
| Pelicanos
| Pelicanus onocrotalus
|
55.
| Pica-peixes
| Acedo cristata
|
56.
| Serpentária ou secretário
| Sagitarius serpentarius
|
57
| Tua real
| Ardeotis kori
|
c) Répteis
|
58
| Crocodilos (jacaré todas as espécies)
| Crocodylus catahpracnus e niloticus
|
59.
| Sengues (todas as espécies)
| Varanus niloticus sp.
|
60.
| Tartarugas
| Dermochelys coriace, caretta caretta
|
61.
| Jiboia anchietae
| Boa construtor
|
ANEXO II - Animais cuja caça é permitida em cada época Venatória em Angola, a que se refere o Artigo 14.º do presente Diploma
Espécies
|
N.º
| Nome Vernáculo
| Nome Científico
|
A) Antílopes
|
1.
| Cacú
| Damaliscus lunatus
|
2.
| Cabra de leque
| Antidorcas marsupialis angolensis
|
3.
| Cefo Gunga ou Eland
| Taurotragus oryx
|
4.
| Gnu ou boi cavalo
| Connochaetes taurínus
|
5.
| Golungo ou veado
| Tragelaphus scriptus
|
6.
| lmpala vulgar
| Aepycerus melampus melampus
|
7.
| Palanca vermelha ou vulgar
| Hippotragus equinus
|
8.
| Songue
| Kobus Lechwe
|
9.
| Quissema coco ou burro da mata
| Kobus defassa
|
10.
| Sitatunga
| Tragelaphus spekei
|
B) Pequenos antílopes
|
11.
| Bâmbi castanho ou Cefalofo de banda dorsal negra
| Cephalophus dorsalis
|
12
| Bambi comum ou cabra do mato
| Sylvicapra grimmia
|
13.
| Belé
| -
|
14.
| Cachine ou Dik Dik
| Rhynchotragus kirki
|
15.
| Conga ou cabra das pedras
| Oretragus oreotragus
|
16.
| Colobos de Angola (Macacos)
| Colobos angolensis
|
17.
| Seixa
| Cephalophus monticula
|
18.
| Punja
| Raphicerus campestris
|
19.
| Tungo ou ouiribi
| Ourebia Ourebi
|
C) Carnívoros
|
20.
| Civeta
| Vivera civetta
|
21.
| Geneta
| Genetta- angolensis
|
22.
| Mabeco
| Lycaon pictus
|
23.
| Serval
| Leptaihurus serial
|
D) Outros mamíferos
|
24.
| Porcos-bravos
| Potamochoerus porcus
|
25.
| Porcos-espinhos
| Hystrix africaustralis
|
26.
| Manguços ou mangustos
| Herpestres ichneumon
|
27.
| Coelhos e lebres
| Lepus capensis pronolagus
|
28.
| Gatos-bravos
| Felis sp.
|
29.
| Lebres saltadoras ou cuio
| Pedestre capensis
|
30.
| Rateis
| Mellívora capensis
|
31.
| Lontras
| Aoníx capensís
|
E) Répteis
|
32.
| Jibóia (todas espécies) excepto Anchieta
| Boa construtor / python anchietae sp.
|
33.
| Cágado (todas as espécies)
| Testudines testunidae
|
34.
| Serpentes (todas as espécies) ilimitadas
| Viperidae/ofídios sp.
|
F) Aves
|
35.
| Abetarda, excepto a Tua real
| Eupodorís sp. /Ardeotís korí
|
36.
| Codornizes (todas as espécies)
| Turmix Sylvatíca sp.
|
37.
| Galinha- do-mato (todas as espécies)
| Numída meleagris sp.
|
38.
| Gansos (todas as espécies)
| Cyanochem cyanopterus
|
39.
| Narcejas (todas as espécies)
| Rostratula benghalensís
|
40.
| Patos (todas as espécies)
| Arias sp.
|
41.
| Perdizes (todas as espécies)
| Francohnus afer sp.
|
42.
| Pombas - bravas (todas as espécies)
| Treron australís
|
43.
| Rolas (todas as espécies)
| Streptopelia sp.
|
ANEXO III - Espécies potencialmente perigosas, a que se refere o Artigo 30.º do presente Diploma
N.º
| Nomes comuns
| Nomes científicos
|
1
| Búfalo preto
| Syncerus caffer caffer
|
2
| Pacaça
| Synvcerus caffer nanus
|
3
| Elefantes
| Loxodonta africana africana e Loxodonta africana cyclotis
|
4
| Gorila
| Gorilla gorilla
|
5
| Hipopótamo
| Híppopotamus amphibius
|
6
| Leão
| Panthera leo
|
7
| Leopardo
| Panthera pardus
|
8
| Rinoceronte
| Diceros bicomis
|
9
| Crocodilo comum
| Crocodilus nilotícus
|
ANEXO IV - a)
Modelos de licença de caça, a que se refere o Artigo 52.º do presente Diploma
- Modelo "A1": fundo verde-clara;
- Modelo "A2": fundo azul-clara;
- Modelo "B": fundo azul;
- Modelo "C": fundo cor-de-rosa;
- Modelo "D": fundo amarela;
- Modelo "E": fundo vermelha;
- Modelo "F": fundo vermelho-clara;
- Modelo "G": fundo branco;
- Modelo "H": fundo cinzento.