CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definições
- Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
- 1. Actividades de aquicultura, as actividades relacionadas com as operações de aquicultura, comercialização, importação, exportação de produtos de aquicultura, assistência nas actividades de aquicultura, investigação, protecção e desenvolvimento dos recursos da aquicultura;
- 2. Aquicultura, todas as actividades que têm por fim a propagação económica e socialmente sustentável, melhoramento, cultivo ou crescimento de organismos aquáticos num ambiente aquático controlado ou seleccionado (águas doces, salobras e marinhas), para qualquer propósito comercial, de subsistência ou outros propósitos públicos;
- 3. Aquicultura comunal, aquela que é efectuada com carácter local pelas comunidades locais ou pessoas nacionais, com a aplicação de sistemas extensivos de produção e podendo produzir excedentes para comercialização;
- 4. Aquicultura de investigação, aquela que é realizada com o carácter de experimentar meios mecânicos de cultivo e técnicas de produção industrial de espécies aquáticas, bem como prospectar novas espécies para cultivo comercial;
- 5. Aquicultura comercial, aquela que é efectuada com carácter comercial com a utilização de meios mecânicos de cultivo;
- 6. Barco de pesca, inclui navios, barcos e outras estruturas flutuantes a serem usadas especialmente em operações de aquicultura, preservação e, processamento do pescado e produtos aquícolas;
- 7. Espécies da aquicultura, espécies aquáticas animais ou vegetais utilizadas em sistemas de aquicultura;
- 8. Espécies exóticas, espécies animais ou vegetais não nativas de Angola, biologicamente bem investigadas na aquicultura e de interesse económico, cuja introdução no País carece de autorização do Ministério das Pescas, após estudos de avaliação de impacte ambiental que justifique não ser prejudicial ao ambiente e cumprido o período de quarentena;
- 9. Espécies infectadas, exemplares de espécies aquáticas que apresentem parasitas ou infecções resultantes de parasitas ou microrganismos patogénicos;
- 10. Espécies nativas, espécies animais ou vegetais especificamente originárias de Angola;
- 11. Espécies selvagens, exemplares de espécies aquáticas animais ou vegetais nativas capturadas no meio ambiente natural para fins de aquicultura;
- 12. Estabelecimento de aquicultura, unidade económica constituída por uma ou mais instalações de aquicultura e a universalidade de bens e de direitos que as integram;
- 13. Instalações de aquicultura, são massas de águas e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução e ou o cultivo de espécies aquáticas;
- 14. Instalações fixas de aquicultura, as instalações de aquicultura em que as estruturas de produção estão fixas em terrenos secos ou permanentemente submersos;
- 15. Instalações flutuantes de aquicultura, as instalações de aquicultura em que as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por sistemas de flutuação;
- 16. Instalações de reprodução de aquicultura, as instalações de aquicultura que se destinam a produzir ovos, larvas, juvenis ou esporos e que poderão ser fixas ou flutuantes;
- 17. Local de instalação, zonas com condições operacionais para as instalações dos estabelecimentos de aquicultura;
- 18. Mangal, área costeira ou ribeirinha coberta com vegetação de mangal;
- 19. Manipulações genéticas, qualquer alteração induzida sobre a constituição genética natural das espécies aquícolas para fins de reprodução, crescimento, manutenção ou melhoramento em sistemas de cultivo;
- 20. Manuseamento, acções relacionadas com o tratamento dos produtos de aquicultura, entre a captura e a transformação ou entre a captura e a venda, que compreende, designadamente, os cuidados durante a evisceração, lavagem, pôr em gelo, armazenamento, transporte, as operações de descarga ou quaisquer outras operações de maneio;
- 21. Novas larvas de peixes, as larvas introduzidas ou produzidas em Angola pela primeira vez;
- 22. Pessoa singular, neste regulamento inclui uma pessoa física directamente envolvida nas actividades de aquicultura ou um representante, de uma família envolvida nas actividades de aquicultura;
- 23. Processamento, qualquer tratamento que altere a integridade anatómica do produto da aquicultura ou que o submeta à transformação, tal como o enlatar, secar, fumar, pôr em salmoura e congelar, ou a combinação destes processos no tratamento dos produtos de aquicultura para posteriormente serem vendidos a grosso ou a retalho;
- 24. Produtos da aquicultura, todos aqueles que sejam obtidos da actividade de reprodução e ou crescimento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies aquáticas que sejam controlados pelo homem;
- 25. Projecto de aquicultura, aquele que seja de aquicultura experimental, comercial ou de investigação elaborado em conformidade com os termos de referência aprovados pelo Ministro das Pescas, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Aquicultura;
- 26. Sistema de produção, conjunto de meios e técnicas aplicadas no cultivo de espécies aquáticas;
- 27. Sistema extensivo, é aquele em que a produção da aquicultura é efectuada em pequenos poços de água, por famílias ou pequenas empresas singulares, para o consumo próprio, com baixa densidade de cultivo;
- 28. Sistema intensivo, é aquele em que a produção da aquicultura é efectuada mediante a utilização de tanques de terra de pequenas dimensões ou tanques sintéticos (fibra de vidro ou betão), geralmente de forma circular ou rectangular, com elevada densidade de cultivo;
- 29. Sistema semi-intensivo, é aquele em que a produção da aquicultura é efectuada, com carácter comercial, utilizando meios mecânicos de cultivo em tanques de terra batida, de forma regular, normalmente rectangulares, com moderada densidade de cultivo;
- 30. Tipo de aquicultura, forma ou prática de actividade definida pela espécie da aquicultura;
- 31. Zonas de aquicultura, inclui zonas continentais com águas superficiais, incluindo reservatórios, lagos, lagoas, rios, canais, zonas costeiras, terrenos aluviais ribeirinhos, praias arenosas costeiras, zonas usadas para objectivos económicos de cultivo, zonas não agrícolas com água superficial atribuída e arrendada para propósitos de aquicultura;
- 32. Zonas marinhas para aquicultura, as zonas marinhas que são planificadas para propósitos de aquicultura.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas que regulamentam as actividades de aquicultura, com vista a assegurar a sua realização de modo responsável, o seu desenvolvimento sustentável com a observância da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Âmbito
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as actividades de aquicultura, incluindo maricultura e aquicultura continentais nas suas distintas modalidades, fiscalização e licenciamento e a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que queiram exercer essas actividades no território e/ou nas águas jurisdicionais de Angola.
Artigo 4.º
Tipos de aquicultura
- 1. Para efeitos do presente regulamento, a aquicultura é classificada em aquicultura continental ou maricultura.
- 2. De acordo com a sua finalidade, a aquicultura pode ser comunal, comercial ou de investigação.
Artigo 5.º
Princípios das actividades da aquicultura
- Sem prejuízo do disposto no Artigo 200.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, as actividades de aquicultura devem ser realizadas ainda de acordo com os seguintes princípios:
- a) os recursos da aquicultura são propriedade de quem os produz;
- b) devem assegurar a eficiência económica de acordo com a protecção, reabilitação, desenvolvimento dos recursos pesqueiros e biodiversidade e devem proteger o ambiente e o relevo natural;
- c) o seu desenvolvimento, em todos os aspectos, deve ser feito de acordo com o plano director da aquicultura;
- d) devem, de forma activa, prevenir, evitar e aliviar os impactes adversos causados por desastres naturais e doenças de peixes, promover a segurança e o bem-estar humano.
CAPÍTULO II
Ordenamento e Gestão das Actividades de Aquicultura
SECÇÃO I
Ordenamento das Actividades de Aquicultura
Artigo 6.°
Desenvolvimento sustentável da aquicultura
- 1. O Ministério das Pescas deve traçar políticas que assegurem o desenvolvimento sustentável da aquicultura, encorajar e criar condições favoráveis às pessoas singulares e colectivas para o desenvolvimento da aquicultura no mar, rios, lagos, lagoas e outras águas naturais.
- 2. O Ministério das Pescas deve encorajar as sociedades e entidades individuais a investir e realizar investigação científica, aplicar tecnologia de ponta, desenvolver recursos humanos e construir infra-estruturas nas actividades da aquicultura que lhes permitam desenvolver uma aquicultura limpa e saudável.
Artigo 7.º
Actividades proibidas nas actividades da aquicultura
- São proibidas as seguintes actividades da aquicultura:
- a) a exploração ilegal e destruição dos recifes submarinhos, recifes de corais, sistema de plantas submarinas, floresta de mangais e outros habitats aquáticos, a destruição ilegal e interferência com a trajectória do movimento natural das espécies aquáticas que habitam nos rios, lagos, lagoas, canais, baías e golfos;
- b) a transgressão ou intrusão ilegal de zonas que foram planificadas e proclamadas como zonas continentais protegidas ou parques marinhos, bem como a violação das provisões estabelecidas nas regras de gestão das áreas protegidas;
- c) a transgressão das regras estabelecidas na legislação em vigor sobre a protecção ambiental, em relação aos habitats aquáticos;
- d) a violação de regulamentos relevantes relacionados com a segurança de navegação e das construções, como o regulado pela legislação que trata de assuntos marítimos, cursos de águas continentais e outra legislação relevante;
- e) a violação dos regulamentos relacionados com o plano de desenvolvimento da aquicultura;
- f) a transferência do direito do uso da terra ou de zonas marinhas para a aquicultura, que estavam atribuídas e arrendadas sem permissão do órgão competente do Estado;
- g) conduzir uma nova actividade de aquicultura sem permissão do Ministério das Pescas e o cultivo de espécies de peixes que constam na lista de espécies proibidas;
- h) conduzir a aquicultura que seja inconsistente com o plano de desenvolvimento da aquicultura, obstrua os cursos de água, interfira com as operações de pesca e cause impactes adversos às actividades de outros sectores e empregos;
- i) o uso de drogas, aditivos e químicos que constam na lista proibida para uso na aquicultura, produção de alimento, processamento de pescado, preservação, inserção de materiais estranhos aos materiais de pesca e produtos;
- j) libertação de peixes infectados dos campos de aquicultura para os ambientes aquáticos naturais;
- k) recurso a efluentes de água dos campos piscícolas, incubadoras, unidades de preservação e processamento sem tratamento ou tratamento desqualificado dentro do ambiente circundante;
- l) processamento, transporte ou comercialização de espécies aquáticas de peixes que constam na lista proibida, peixes provenientes de campos piscícolas durante o período de veda, peixes com resíduos de venenos acima do limite permitido, peixes com agentes patogénicos naturais que são seriamente tóxicos à saúde do homem, excepto para casos permitidos pelos competentes órgãos do Estado;
- m) importar e exportar peixes e produtos da aquicultura, que constem na lista proibida de importação e exportação.
Artigo 8.°
Plano de desenvolvimento da aquicultura
- 1. O plano de desenvolvimento da aquicultura a que se referem os Artigos 203.° e 204.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos deve integrar o plano director para o desenvolvimento do sector das pescas, aprovado pelo Governo.
- 2. O Ministério das Pescas deve coordenar com os Ministérios competentes em razão da matéria e os Governos das Províncias na formulação do plano de desenvolvimento da aquicultura nacional e de cada província.
- 3. Os Governos das Províncias, com base no plano director aprovado pelo Governo e de acordo com a orientação do Ministério das Pescas, devem formular o plano específico de desenvolvimento da aquicultura e prestar a informação devida ao Ministério das Pescas sobre a sua execução.
- 4. Qualquer alteração ao plano de desenvolvimento da aquicultura deve ser decidida pelo Ministro das Pescas, que o submeterá a aprovação do Governo.
Artigo 9.º
Condições para a aquicultura
- 1. As pessoas singulares e colectivas envolvidas na aquicultura devem observar as seguintes condições:
- a) os locais para construção de instalações de aquicultura devem estar localizados em concordância com o plano director;
- b) as instalações de aquicultura devem estar em conformidade técnica, com as condições exigidas, obedecer aos padrões higieno-sanitárias de veterinária e protecção ambiental, conforme o estabelecido pela legislação aplicável;
- c) devem usar alimento e drogas veterinárias, cujos padrões estão regulados pela legislação aplicável e directrizes dos serviços competentes do Ministério das Pescas;
- d) o funcionamento de qualquer estabelecimento ou instalação de aquicultura está sujeito à concessão de uma licença nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2. O Ministério das Pescas deve regulamentar os padrões, processos e procedimentos para os locais de aquicultura e coordenar com os Ministérios competentes em razão da matéria e os Governos das Províncias para orientar, examinar e reconhecer os locais qualificados para aquicultura semi-intensiva e intensiva que reúnam as condições de higiene alimentar e os padrões de segurança.
Artigo 10.º
Requisitos dos locais para a instalação de estabelecimentos de aquicultura
- 1. O local da instalação de estabelecimento de aquicultura deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a) reunir condições de salubridade;
- b) da sua utilização não devem resultar prejuízos para os interesses juridicamente protegidos de outras entidades que exerçam, ou tutelem as suas actividades nos locais ou nas proximidades do estabelecimento;
- c) ter condições para a implantação segura de instalações de aquicultura;
- d) não prejudicar a navegação e a segurança marítima, lacustre ou fluvial;
- e) possuir, de acordo com os planos de desenvolvimento, área suficiente para a implantação de instalações de aquicultura;
- f) possuir condições para saneamento dos efluentes sem contaminação das fontes de água;
- g) localizar-se fora do perímetro de segurança dos estabelecimentos de aquicultura já existentes;
- h) devem estar em conformidade técnica e com as condições exigidas; e obedecer aos padrões sanitários de veterinária e protecção ambiental, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
- 2. Tendo em consideração a natureza do projecto, o Ministério das Pescas poderá, adicionalmente, incluir requisitos especiais para a aprovação do projecto de um estabelecimento de aquicultura.
SECÇÃO II
Gestão das Actividades de Aquicultura
Artigo 11.º
Classificação dos sistemas de produção
- 1. Os sistemas de produção da aquicultura classificam-se em:
- a) sistema extensivo;
- b) sistema semi-intensivo;
- c) sistema intensivo.
- 2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 13.º do presente regulamento, as condições de aplicação dos sistemas específicos de produção a cada tipo de actividade de aquicultura serão aprovadas por decreto executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 12.º
Característica dos sistemas de produção
- 1. O sistema extensivo caracteriza-se:
- a) pelo cultivo em pequenos poços de água, feito por famílias ou empresas singulares, para consumo próprio;
- b) pela baixa densidade de cultivo, tanques de grandes dimensões e de forma irregular;
- c) pelo uso de baixas tecnologias, utilizando como alimentação a produtividade natural do meio;
- d) pelo alcance de produções baixas, o que não justifica grandes investimentos;
- e) pela renovação da água, que em geral faz-se pelo desnível de marés.
- 2. O sistema semi-intensivo caracteriza-se por:
- a) densidade de cultivo mais elevada;
- b) tanques de terra batida, de forma regular, normalmente rectangulares, sendo a renovação da água feita através de sistema de bombagem ou por gravidade;
- c) alimento baseado em rações artificiais e aproveitamento do alimento-natural existente no tanque, sobretudo no início da fase de crescimento;
- d) produtividade natural do meio que pode ser incrementada através de fertilização com produtos orgânicos ou inorgânicos;
- e) actividades desenvolvidas com meios próprios ou com pequenos investimentos em equipamentos;
- f) possibilidade do cultivo de peixe ser integrado com outras actividades, como a produção agrária ou pesca artesanal;
- g) possibilidade de ser combinado com o processamento de salga e seca, fumagem ou outro tipo de conservação para aumentar o valor do produto.
- 3. O sistema intensivo caracteriza-se por:
- a) utilização de tanques de terra de pequenas dimensões ou tanques sintéticos (fibra de vidro ou betão), em geral de forma circular;
- b) renovação da água através de bombagem contínua, com oxigenação permanente fornecida por arejadores ou por introdução de oxigénio puro;
- c) parâmetros físico-químicos da água controlados manual ou automaticamente;
- d) densidades de cultivo elevadas;
- e) utilização de rações comerciais, industrialmente preparadas;
- f) altos rendimentos na produção;
- g) utilização de investimentos, financiamentos e tecnologias bastante exigentes.
Artigo 13.º
Sistemas específicos de produção
- 1. A actividade de aquicultura do camarão marinho é restringida à aplicação dos sistemas extensivo e semi-intensivo.
- 2. O desenvolvimento da actividade de aquicultura comunal deve restringir-se ao sistema extensivo.
Artigo 14.º
Sistemas específicos de produção do camarão
- 1. Sem prejuízo da definição de sistema de produção consagrada no Artigo 1.º do presente diploma, os sistemas específicos de produção do camarão marinho são caracterizados segundo o disposto nos n.º 2 e 3 do presente Artigo.
- 2. O cultivo extensivo do camarão caracteriza-se por:
- a) cultivo de engorda à densidade inferior a cinco camarões por metro quadrado de superfície da água;
- b) biomassa final de cultivo de engorda inferior a 100g de camarão por metro quadrado de superfície da água.
- 3. O cultivo semi-intensivo do camarão caracteriza-se por:
- a) cultivo de engorda à densidade inferior a 25 camarões por metro quadrado de superfície da água;
- b) biomassa final de cultivo de engorda inferior a 400g de camarão por metro quadrado de superfície da água.
CAPÍTULO III
Direitos e Obrigações dos Aquicultores
Artigo 15.º
Direitos de sociedades e entidades individuais envolvidas na aquicultura
- As pessoas singulares e colectivas envolvidas na aquicultura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 202.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os seguintes direitos:
- a) obterem um título de concessão do direito do uso da zona continental e marinha para propósitos de aquicultura;
- b) serem protegidas pelo Estado, quando terceiros violem os seus direitos legais para uso da zona continental e marinha para propósitos de aquicultura e devem ser indemnizados quando o Estado por razões de utilidade pública venha a precisar de tais áreas;
- c) beneficiarem de formação e a transferência de novas tecnologias na aquicultura, nova produção de larvas de peixes, prevenção e detecção de doenças de peixes, devem ser informados sobre o ambiente e ocorrência de doenças de peixes, assim como o mercado de pescado, pelos organismos especializados do Ministério das Pescas.
Artigo 16.º
Obrigações das pessoas singulares e colectivas envolvidas na aquicultura
- As pessoas singulares e colectivas envolvidas na aquicultura têm as obrigações previstas no n.º 2 do Artigo 202.º, da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e, em virtude delas, ainda as seguintes:
- a) usar com eficiência as zonas continentais e marinhas distribuídas e arrendadas para propósitos da aquicultura, com objectivos correctos e proteger a construção pública dedicadas aos objectivos de aquicultura;
- b) cumprir com as obrigações financeiras relacionadas com o uso de zonas continentais e marinhas para propósitos de aquicultura, como estabelecido pela legislação aplicável;
- c) prestar informação estatística de aquicultura, conforme o estabelecido pela legislação aplicável;
- d) cumprir com os regulamentos relacionados com a protecção ambiental.
Artigo 17.º
Atribuição e anulação de zonas para a aquicultura continental
- 1. A atribuição e anulação de zonas para aquicultura continental deve ser feita de acordo com a Lei de Terras e outra legislação relevante.
- 2. As pessoas singulares e colectivas para quem a terra para aquicultura é distribuída e arrendada, devem cumprir com os direitos e obrigações estabelecidos por este regulamento, pela Lei de Terras e outros regulamentos de legislação relevante.
Artigo 18.º
Atribuição de zonas marinhas para propósitos de aquicultura
- 1. A atribuição de zonas marinhas para propósitos da aquicultura deve ser feita de acordo com o plano de desenvolvimento da aquicultura.
- 2. Os Governos das Províncias devem atribuir as zonas marinhas de forma gratuita aos residentes locais que directamente pratiquem a aquicultura e de cuja subsistência dependam.
- 3. A duração da atribuição de zonas marinhas para propósitos de aquicultura não deve exceder 20 anos e terminado este prazo, se os utilizadores desejarem continuar a usar essas áreas e o Estado não anular os respectivos direitos, estes devem ser renovados de acordo com nova decisão de atribuição.
Artigo 19.º
Retirada de zonas marinhas distribuídas para propósitos de aquicultura
- O Ministério das Pescas deve anular toda ou parte da zona marinha atribuída para propósitos de aquicultura nas seguintes circunstâncias:
- a) quando as zonas marinhas estejam a ser usadas incorrectamente;
- b) quando as zonas marinhas não tenham sido usadas continuamente por 24 meses, excepto por razões aceites pelo Ministério das Pescas;
- c) quando os utilizadores das zonas marinhas para aquicultura não cumprirem totalmente com as obrigações estabelecidas na Lei de Recursos Biológicos Aquáticos e neste regulamento;
- d) quando os utilizadores das zonas marinhas para aquicultura voluntariamente devolverem as áreas atribuídas;
- e) quando o Estado, por utilidade pública, requisitar as zonas atribuídas.
Artigo 20.º
Direitos das pessoas singulares e colectivas a quem forem atribuídas zonas marimbas para a aquicultura
- As pessoas singulares e colectivas a quem forem atribuídas zonas marinhas para propósitos de aquicultura têm adicionalmente, além dos já previstos anteriormente, os direitos abaixo mencionados:
- a) legar como herança e onerar os seus bens em relação ao direito do uso das zonas marinhas, de forma a solicitar empréstimos para a produção e comercialização nos termos da legislação aplicável;
- b) hipotecar às instituições de crédito nacionais as suas propriedades relacionadas com as zonas marinhas atribuídas, para produção e obtenção de empréstimos comerciais nos termos da legislação aplicável;
- c) transferir as suas propriedades relacionadas com as zonas marinhas atribuídas, devendo o Estado assegurar o usufruto dos respectivos direitos aos novos beneficiários.
Artigo 21.º
Obrigações das pessoas singulares e colectivas que usar as zonas marinhas para a aquicultura
- As pessoas singulares e colectivas que usam zonas marinhas para propósitos de aquicultura devem ter as seguintes obrigações em complemento as já estabelecidas anteriormente neste regulamento:
- a) usar as zonas marinhas e continentais de acordo com o limite designado e cumprir com a legislação da aquicultura, protecção ambiental, assim como outros regulamentos relevantes;
- b) conduzir as actividades de aquicultura sem prejuízo para os interesses legalmente protegidos de outros utilizadores das zonas marinhas e continentais;
- c) cumprir com os regulamentos relacionados com a segurança humana e as propriedades envolvidas.
Artigo 22.º
Obrigações relativas às zonas concentradas de aquicultura
As pessoas singulares e colectivas que desenvolvam aquicultura nas zonas concentradas devem cumprir com os regulamentos das zonas concentradas de aquicultura, com as exigências técnicas e profissionais sobre construção em aquicultura, sobre técnicas de aquicultura e sobre protecção ambiental durante o cultivo.
CAPÍTULO IV
Protecção do Ambiente e Qualidade dos Recursos Aquícolas
SECÇÃO I
Qualidade dos Recursos e Produtos da Aquicultura
Artigo 23.º
Larvas de peixes
- 1. A qualidade de larvas de peixes para aquicultura, reabilitação e desenvolvimento dos recursos pesqueiros devem ser garantidos de acordo com o sistema a estabelecer pelo Ministério das Pescas.
- 2. As pessoas singulares e colectivas que produzem e comercializam larvas de peixes devem possuir condições de comercialização, nos termos regulamentados pelo Ministério das Pescas e garantir que a produção de larvas de peixes seja feita de acordo com os padrões e exigências do sector.
- 3. O Ministério das Pescas através dos órgãos tutelados competentes deve promover a investigação de larvas de peixes raros, em ameaça de extinção, em extinção, a criação de novas larvas de peixes e investir no estabelecimento de centros de larvicultura.
Artigo 24.º
Importação e exportação de larvas de peixes
- 1. A importação de quaisquer espécies da aquicultura carece de autorização do Ministro das Pescas, ouvido o Instituto Público de Investigação especializado em aquicultura, nela se especificando as normas de quarentena que sejam aplicáveis.
- 2. A importação de larvas de peixes está sujeita à quarentena, nos termos estabelecidos pela legislação relacionada com os serviços de veterinária, plano de protecção e legislação de quarentena.
- 3. As novas larvas de peixes a importar pela primeira vez devem ser previamente aprovadas e por escrito, pelo Ministério das Pescas e uma vez chegadas ao País, sujeitam-se à confirmação pelos órgãos tutelados e serviços competentes.
- 4. O trânsito de larvas de peixes através do território nacional deve ser feito de acordo com a legislação relacionada com os serviços de veterinária, plano de protecção e quarentena e demais legislação aplicável.
- 5. As larvas de peixes importadas devem constar da lista de produtos pesqueiros e de aquicultura especializados e de exportação, excepto em caso de intercâmbio de larvas de peixes, cooperação de investigação científica e técnica, doação e outros casos especiais em termos sujeitos à regulamentação pelo Ministério das Pescas.
- 6. As normas de quarentena que devem ser cumpridas para a importação de espécies aquicultura são aprovadas por despacho do Ministro das Pescas.
- 7. O Ministério das Pescas deve publicar periodicamente a lista das espécies de interesse para a aquicultura cuja introdução no País esteja proibida.
Artigo 25.º
Alimentos, drogas e químicos usados na aquicultura
- 1. Os alimentos e materiais usados como alimento na aquicultura, bem como as drogas e químicos usados nas actividades de aquicultura devem cumprir com as normas e os padrões sectoriais e nacionais vigentes em Angola.
- 2. As pessoas singulares e colectivas quando importam alimentos e materiais, drogas ou químicos para uso na aquicultura que constam da lista de produtos especializados de pesca importados, devem cumprir com a legislação relacionada com os serviços de veterinária sobre qualidade dos produtos de origem animal, comércio e outra legislação relevante.
- 3. No caso dos produtos referidos no número anterior não constarem da lista especializada de produtos de pesca importados, devem estar sujeitos a experiências e testes nos termos estabelecidos pelo Ministério das Pescas, antes de ser comercialmente importado pela primeira vez.
- 4. As pessoas singulares e colectivas que produzem e comercializam alimentos, drogas e químicos para aquicultura devem possuir todas as condições específicas de comercialização dos produtos aquícolas que devem ser estabelecidos por decreto executivo conjunto dos Ministérios das Pescas e do Comércio sem prejuízo da legislação comercial aplicável e devem cumprir com a legislação relacionada com os serviços de veterinária, qualidade dos produtos, protecção ambiental, etiqueta de boa qualidade e outros regulamentos da legislação aplicável.
- 5. O Ministério das Pescas, ouvido o Instituto Público de Investigação especializado em aquicultura e outras entidades relevantes, nomeadamente sanitárias, é responsável:
- a) pela aprovação das listas e padrões dos alimentos e materiais usados como alimento, drogas e químicos utilizados na aquicultura que constem da lista especializada de produtos de pesca importáveis e exportáveis;
- b) pela regulamentação da sanidade veterinária e padrões de protecção ambiental aplicada às unidades de comercialização, produção de alimentos e drogas veterinárias usadas na aquicultura;
- c) pela aprovação de drogas e químicos que são permitidos, proibidas ou sujeitas a restrições para serem usados na aquicultura.
Artigo 26.°
Mercado e consumidor
O manuseamento e processamento, tal como definidos no presente regulamento, bem como o armazenamento, comercialização e exportação dos produtos de aquicultura deve respeitar os requisitos higieno-sanitários e as normas de gestão de qualidade, assim como de autorização da instalação dos respectivos estabelecimentos e licenciamento previstos na legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 27.°
Manipulações genéticas
- 1. Mediante requerimento do interessado, os Ministros das Pescas e da Saúde podem autorizar, por via de despacho conjunto e ouvido o Instituto Público de Investigação especializado no domínio da aquicultura, a realização de manipulações genéticas.
- 2. O requerimento para efectuar manipulações genéticas deve ser dirigido ao Ministro das Pescas e entregue no órgão central competente do Ministério das Pescas, instruído e fundamentado com todos os elementos necessários à sua análise e decisão.
- 3. O Ministério das Pescas pode solicitar ao interessado em realizar manipulações genéticas qualquer informação adicional em relação a que for apresentada no âmbito do número anterior.
- 4. O despacho relativo à realização de manipulações genéticas deve ser comunicado no prazo de 30 dias úteis contados da data seguinte a de entrada do pedido.
Artigo 28.º
Cultivo de espécies exóticas
O cultivo de espécies exóticas só é permitida em condições especiais a estabelecer através de decreto executivo do Ministro das Pescas e definidas para cada tipo de aquicultura e região de desenvolvimento da actividade.
SECÇÃO II
Protecção do Ambiente nas Actividades de Aquicultura
Artigo 29.º
Efluentes
- 1. A descarga das águas das instalações de aquicultura contendo produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos em terrenos secos, deve ser controlada através de sistemas apropriados de tratamento de efluentes.
- 2. Na descarga de efluentes devem ser observadas as normas aplicáveis relativas às águas residuais.
Artigo 30.º
Gestão e protecção das zonas concentradas de aquicultura
- 1. O Governo, através do Ministério das Pescas, deve elaborar programas de apoio ao investimento para o estabelecimento de infra-estruturas para zonas concentradas de aquicultura, de acordo com o desenvolvimento do respectivo plano director.
- 2. O Ministério das Pescas deve regulamentar os aspectos relacionados com os padrões de qualidade da água para a aquicultura, padrões técnicos especializados para a aquicultura e regras sobre a organização de operações nas zonas concentradas de aquicultura, assim como o tempo de veda da captura de forma assegurar a higiene e a segurança alimentar.
- 3. Os Governos das Províncias têm a responsabilidade de gerir as zonas concentradas de aquicultura nas respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 31.º
Mangais
- 1. É proibida a transformação de áreas com mangal em instalação de aquicultura, excepto para fins de investigação mediante autorização prévia do Ministro das Pescas, ouvido o Ministro do Urbanismo e Ambiente.
- 2. O uso de áreas com mangal só é permitido para a construção da estação de bombagem de água, ancoradouro e canal de entrada de água das instalações fixas em terra, o qual deve estar previsto nos estudos técnicos e de impacte ambiental com observância das disposições pertinentes do presente regulamento.
- 3. Caso a construção das instalações previstas no número anterior exija a remoção do mangal dever-se-á proceder à devida compensação com o plantio de uma área correspondente à área desbravada.
Artigo 32.°
Medidas de precaução em caso de doenças e espécimes infectados
- 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade de aquicultura devem comunicar, num prazo até cinco dias úteis, sobre a ocorrência de doenças com risco para a saúde pública ou que ponham em risco o ambiente, as actividades produtivas ou outros estabelecimentos de aquicultura existentes na zona do estabelecimento de aquicultura afectado.
- 2. Os espécimes infectados devem ser queimados ou incinerados de acordo com as normas a especificar através de decreto executivo do Ministro das Pescas, sendo proibido o seu lançamento na descarga de águas.
- 3. Em caso de ocorrência de epidemia, o Ministro das Pescas pode ordenar a suspensão do funcionamento do estabelecimento de aquicultura afectado e a interdição da comercialização da respectiva produção, bem como ordenar o confisco e incineração de espécimes.
Artigo 33.º
Prevenção e controlo de doenças de peixe
- 1. As pessoas singulares e colectivas envolvidas na produção de larvas de peixes e aquicultura devem aplicar medidas adequadas para prevenir doenças de peixes.
- 2. Quando ocorram as doenças referidas no número anterior do presente Artigo, o tratamento deve ser aplicado em tempo útil, devendo as autoridades locais e agências especializadas ser informadas nos termos do n.º 1 do Artigo anterior.
- 3. A fazenda piscícola com doença deve ser tratada de acordo com a legislação sobre o serviço veterinário e plano de protecção e quarentena.
- 4. O Ministério das Pescas e os Governos Provinciais são responsáveis pela prevenção de doenças de peixes, pela declaração da doença de peixes e seu cancelamento e respectiva publicação pelos meios mais eficazes, nomeadamente editais e meios de comunicação social.
- 5. O estabelecimento da lista de doenças de peixes e epidemias deve ser feito de acordo com a legislação relacionada com os serviços de veterinária.
CAPÍTULO V
Licenciamento da Aquicultura Comercial
Artigo 34.º
Principio geral
- 1. A criação de qualquer estabelecimento ou instalação de aquicultura comercial, de água doce, salobra ou do mar, para cultivo de espécies específicas deve ser precedido de aprovação do respectivo projecto e o seu funcionamento sujeita-se a licenciamento precedido de vistoria a conceder nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2. Cabe ao Ministro das Pescas decidir, os pedidos de aprovação de projectos e de concessão de licenças de actividades de aquicultura.
Artigo 35.º
Tipos de licença
- Consoante a finalidade da aquicultura a que se destinam, as licenças para o exercício da actividade de aquicultura podem ser:
- a) licença de aquicultura comunal ou de subsistência;
- b) licença de aquicultura comercial;
- c) licença de aquicultura de investigação.
Artigo 36.º
Pareceres prévios
- 1. A aprovação do projecto a que se refere o Artigo anterior deve ser precedida de um parecer do Ministério responsável pelo ambiente sobre o impacte ambiental, sempre que a autorização possa ter impacto nos ecossistemas e na protecção e preservação das espécies naturais, nas águas marítimas e nas bacias hidrográficas.
- 2. Por decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e do Ministro que atende a política do ambiente deve ser determinado o tipo de estabelecimentos de aquicultura que se deve sujeitar a avaliação de impacto ambiental.
- 3. No caso de projectos de aquicultura que envolvam uso privativo de recursos hídricos, o Ministério das Pescas deve solicitar o parecer do Ministério que superintende o sector de recursos hídricos.
- 4. No caso de projectos de aquicultura que envolvam instalações em áreas agrícolas ou florestais, ou que seja complementada com uso de terras para fins agrícolas, o Ministério das Pescas deve solicitar o parecer do Ministério que superintende o sector da agricultura.
- 5. As actividades das instalações de aquicultura de subsistência ou usando métodos artesanais não carecem dos projectos nem dos pareceres prévios a que se refere o presente Artigo, mas o seu funcionamento deve ser objecto de registo e monitorização, se for caso disso, pelas autoridades locais, em termos a definir por decreto executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 37.º
Titular de licença de aquicultura
- 1. Pode ser titular de licença de estabelecimento ou instalação de aquicultura comercial qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que preencha os requisitos estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2. Os titulares das licenças a que se refere o número anterior podem fazer obras, de melhoria e benfeitorias, mediante autorização do Ministro das Pescas, ouvidos, conforme o caso, os Ministros responsáveis pelo ambiente, agricultura, transporte marítimo, recursos hídricos e trabalhos públicos e preenchidas as condições e os requisitos previstos no presente diploma e regulamentos aplicáveis.
Artigo 38.º
Modelo de pedido da licença
- 1. O pedido de licença de actividades de aquicultura deve ser formulado de conformidade com um modelo aprovado pelo Ministro das Pescas.
- 2. O modelo de pedido de licença de aquicultura comercial deve conter, nomeadamente, os seguintes dados e informações:
- a) a identidade e o domicílio ou a sede principal do requerente;
- b) indicação da localização do empreendimento;
- c) a identificação e especificações técnicas da instalação e dos equipamentos;
- d) a capacidade da instalação;
- e) o plano de produção, com indicação das quantidades e das espécies a produzir;
- f) as cláusulas comerciais e financeiras que assegurem os pagamentos da instalação;
- g) a informação sobre as condições de produção, transformação do produto e de higiene da instalação.
Artigo 39.º
Documentos a juntar ao pedido da licença
- Ao pedido de licença devem ser juntos os seguintes documentos:
- a) fotocópia do documento do requerente, no caso de pessoas singulares ou documentos comprovativos da existência legal, tratando-se de pessoas colectivas;
- b) descrição da área onde pretende exercer a actividade, assinalada numa carta topográfica ou marítima, observando os padrões em vigor na República de Angola;
- c) documento justificativo da aprovação do projecto da actividade cujo licenciamento seja requerido;
- d) plano de arranjo geral e memória descritiva do estabelecimento ou instalação;
- e) cópia fiel da licença ou concessão de uso de recursos hídricos para fins de aquicultura, no caso de actividades de aquicultura em águas continentais;
- f) minuta ou cópia do contrato de uso de propriedade privada para as actividades de aquicultura.
Artigo 40.º
Vistoria
- 1. O início do exercício da actividade de aquicultura e a emissão de licença estão condicionados à realização de uma vistoria para verificação da conformidade das instalações que compõe o estabelecimento de aquicultura com os termos de aprovação do respectivo projecto.
- 2. Compete ao requerente solicitar junto dos serviços da administração local do Estado em que seja delegada essa competência pelo Ministério das Pescas, a marcação da data para a vistoria, a qual deve ser realizada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido.
- 3. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária e adequada para a correcta prossecução da vistoria referida no presente Artigo.
Artigo 41.º
Licença de funcionamento
- 1. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto, o órgão competente para o licenciamento deve emitir a licença de funcionamento num prazo de 15 dias úteis a contar da data da vistoria, de acordo com os modelos aprovados por decreto executivo do Ministro das Pescas.
- 2. Exceptuando o disposto no Artigo 47.º que respeita a alteração da titularidade da licença de funcionamento, quaisquer alterações aos seus termos e condições devem ser previamente solicitadas ao Ministério das Pescas, para autorização e subsequente realização de vistoria e averbamento na licença.
Artigo 42.°
Recusa da licença
- 1. O Ministro das Pescas, nos termos do Artigo 207.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos apenas pode indeferir o pedido de licenciamento dos estabelecimentos e instalações previstas neste capítulo quando:
- a) a instalação não obedecer aos requisitos exigidos, em especial às normas técnicas de prevenção da poluição, de higiene e segurança, bem como às normas urbanísticas aplicáveis;
- b) as actividades de aquicultura fizerem perigar a segurança e a tranquilidade dos cidadãos, o ambiente e a saúde pública;
- c) resultar das actividades de aquicultura perturbação do exercício de direitos de terceiros sobre recursos naturais, em especial de comunidades rurais ou costeiras;
- d) não for atribuída licença ambiental nos casos em que é exigida pela legislação aplicável ou licença ou concessão de uso privativo de recursos hídricos, se for caso disso.
- 2. Não deve ser licenciado ou aprovado um projecto de criação de qualquer estabelecimento ou instalação de aquicultura nas áreas marítimas onde existam bancos naturais de recursos pesqueiros, recifes de corais ou áreas de proliferação natural de algas.
Artigo 43.º
Tramitação dos pedidos, vistorias e respectivos prazos
Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, os demais termos da tramitação, da realização de vistoria e os prazos de decisão dos pedidos de aprovação de projectos e de licenciamento de actividades de aquicultura são estabelecidos por decreto executivo do Ministro das Pescas com a observância da legislação aplicável, em especial as normas de procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 44.º
Duração da licença
- 1. As licenças são concedidas por um prazo de até 10 anos, renováveis, por iguais períodos, a pedido dos interessados.
- 2. A renovação da licença sujeita-se à realização de uma vistoria solicitada pelo interessado até 60 dias antes da data da sua caducidade, nos termos previstos no presente regulamento para efeitos de início da actividade de aquicultura.
Artigo 45.º
Revogação da licença de funcionamento
- 1. A licença de funcionamento pode ser revogada pelo órgão competente para o licenciamento nos seguintes casos:
- a) não início do funcionamento do estabelecimento dentro de um ano após a emissão da licença;
- b) comprovada paralisação das actividades do estabelecimento durante um ano;
- c) modificação das características da instalação do estabelecimento relativamente aos termos da respectiva licença, sem a devida autorização;
- d) incumprimento das obrigações relativas ao pagamento das taxas anuais de licença nos termos das disposições do presente regulamento.
- 2. Havendo, por parte do Ministério das Pescas, fortes suspeitas ou confirmação exacta da ocorrência de qualquer das situações descritas nas alíneas a), b) e c) do anterior n.º 1, compete a esse mesmo órgão proceder a uma vistoria cujos resultados devem ser lavrados em auto de vistoria correspondente e em que se deverá fundamentar a decisão sobre a revogação da licença.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério das Pescas deve notificar o estabelecimento, na pessoa do seu representante legal, da data, para a realização da vistoria.
Artigo 46.º
Caducidade da licença
A licença caduca no termo do prazo da sua validade, no caso de não ter havido a solicitação e autorização da sua renovação nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 47.°
Transmissibilidade dos direitos da licença
- 1. Com a transmissão dos direitos ou cessão de exploração da instalação ou estabelecimento de aquicultura, transmitem-se os direitos constantes da licença de funcionamento.
- 2. O novo adquirente ou cessionário deve requerer ao Ministro das Pescas a emissão de uma nova licença de funcionamento em seu nome, instruindo o seu requerimento com cópias autenticadas actualizadas da Certidão de Registo Comercial e da Certidão de Registo Predial, se for caso disso, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão ou cessão de exploração.
- 3. O Ministério das Pescas deve emitir a nova licença em nome do adquirente ou cessionário no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do requerimento acima referido.
- 4. Emitida uma nova licença os serviços competentes do Ministério das Pescas devem proceder, oficiosamente, aos averbamentos devidos no respectivo cadastro.
Artigo 48.º
Sujeição a registo
Os licenciamentos e autorizações de estabelecimentos e instalações de qualquer projecto de aquicultura estão sujeitos ao inventário nacional de aquicultura, nos termos a estabelecer por decreto executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 49.º
Direito de terceiros
As licenças concedidas nos termos do presente capítulo não prejudicam os direitos de terceiros.
Artigo 50.º
Taxas e contrapartidas
- 1. As licenças e autorizações para o estabelecimento ou a instalação de aquicultura comercial dão origem ao pagamento de taxas, cujo regime de pagamento é o estabelecido no presente diploma e os respectivos valores são fixados ou alterados por decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas e das Finanças.
- 2. No diploma referido no número anterior do presente Artigo, deve ser definido um regime de agravamento das taxas a pagar pelos aquicultores que não seguem as boas práticas de gestão, na aquicultura, e prevista a redução das referidas taxas para os que melhor cumprirem as boas práticas.
- 3. No decreto executivo referido nos números anteriores, também devem ser definidos os prazos e procedimentos para o pagamento das taxas impostas nos termos do presente diploma, bem como das receitas decorrentes das mesmas.
- 4. No mesmo diploma deve ser determinado o regime de incentivos, incluindo os fiscais que devem incidir sobre o financiamento da investigação científica na aquicultura pelo sector privado.
- 5. São isentas do pagamento das taxas a que se refere o número anterior as instalações de aquicultura de subsistência ou utilizando métodos artesanais.
Artigo 51.º
Estabelecimento ou instalações de aquicultura em propriedade privada
Os estabelecimentos ou instalações de aquicultura que sejam criados em propriedade privada não carecem de autorização ou quaisquer outros títulos para o uso dos recursos hídricos ou da terra, carecendo, no entanto, do Licenciamento a que se refere o presente capítulo e devendo conformar-se com as condições, obrigações, requisitos e responsabilidades previstas no presente diploma, nos regulamentos e demais legislação aplicável.
Artigo 52.º
Aquicultura de subsistência ou artesanal
As instalações de aquicultura em água estagnada ou no mar, com uma área inferior a 300 metros quadrados são consideradas como aquicultura de subsistência ou artesanal.
CAPÍTULO VI
Responsabilização
Artigo 53.º
Regime
A fiscalização das actividades de aquicultura, bem como as respectivas infracções, multas e normas de procedimento seguem o regime das disposições aplicáveis dos Artigos 222.° e seguintes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 54.º
Natureza das infracções
Salvo o disposto em contrário as condutas prosseguidas no exercício de actividades de aquicultura em violação às disposições da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente regulamento e demais diplomas complementares constituem infracções de natureza administrativa, nos termos do Artigo 231.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 55.º
Multas aplicáveis em casos de infracções
As infracções cometidas no exercício de actividades de aquicultura são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual da licença do respectivo estabelecimento e o máximo equivalente a 20 vezes àquele mínimo, nos termos dos n.º 2 e 3 do Artigo 236.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 56.º
Medidas de punição acessórias
Em função do dano ou perigo de dano e das circunstâncias da infracção, pode ser aplicada como medida acessória da multa a revogação, suspensão da licença do estabelecimento ou instalação da aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 a 10 meses, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 238.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 57.º
Agentes de fiscalização
Sem prejuízo da necessária coordenação com outros organismos relevantes, a fiscalização das actividades de aquicultura é assegurada por agentes de fiscalização especializados do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas, que deve promover e garantir a sua formação específica.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 58.º
Regulamento específico de fiscalização
Deve ser aprovado por decreto executivo do Ministro das Pescas, no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, o regulamento específico sobre o procedimento para a fiscalização das actividades de aquicultura e imposição das respectivas sanções.
Artigo 59.º
Monitorização
Os serviços competentes do órgão tutelado pelo Ministério das Pescas e responsável pela investigação, desenvolvimento e fomento da aquicultura devem assegurar a realização de actividades de monitorização das actividades de aquicultura, em coordenação com a Direcção Nacional de Aquicultura, observando as medidas e mecanismos estabelecidos na regulamentação aplicável.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.