Havendo a necessidade de se clarificar e padronizar a sua efectivação em toda a actividade da Inspecção-Geral da Administração do Estado, por via da Inspecção, Fiscalização, Auditoria e Controlo, para que se garanta a dinâmica, agilidade, transversalidade, eficiência e eficácia, bem como, com o sentido de oportunidade, acompanhar, controlar e avaliar a execução das medidas e programas regularmente aprovados ou orientados;
Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 68/25, de 14 de Março, que aprova o Plano Estratégico da Inspecção-Geral da Administração do Estado 2024-2027, impõem-se a adequação das normas relativas ao controlo interno e ao procedimento inspectivo, por imperativo do novo Código do Procedimento Administrativo «CPA» que concretiza os princípios constitucionais que informam a actividade administrativa;
Tendo em conta que a concretização do controlo interno visa acompanhar, prevenir e detectar a boa execução das leis nos domínios administrativo, orçamental, financeiro e patrimonial para a prossecução do interesse público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma visa regular a actividade inspectiva da Inspecção-Geral da Administração do Estado, abreviadamente designada por «IGAE» e estabelece o procedimento para a efectivação do respectivo controlo interno.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se à actividade inspectiva desenvolvida pela IGAE em todo o Território Nacional, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola no exterior, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Actividade inspectiva
- 1. Para efeitos do presente Diploma, são adoptadas as designações constantes no Regime Jurídico da Actividade de Inspecção, Auditoria e Fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
- 2. Em caso de omissão e discrepância sobre o significado de qualquer termo utilizado no presente Diploma, as Instituições definem-no de boa-fé e no interesse público, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Sistema de controlo interno
- 1. O Sistema de Controlo Interno «SCI» fundamenta-se nos princípios da boa administração, da legalidade e da probidade, para prevenir e detectar desvios e inconformidades de conduta na prossecução do interesse público.
- 2. O Sistema de Controlo Interno visa, em especial:
- a) Afectar, de forma eficiente, o erário e a execução das políticas públicas;
- b) Controlar os riscos à sã e à prudente gestão dos recursos disponibilizados;
- c) Acompanhar a avaliação dos activos, a definição e segregação de responsabilidades;
- d) Assegurar informação fiável e tempestiva, orçamental, financeira, administrativa, patrimonial e operacional, que suporte a tomada de decisão;
- e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias, das normas deontológicas e de conduta;
- f) Implementar políticas, medidas preventivas, controlo e acompanhamento sistemático de eventuais desvios de conduta;
- g) Assegurar o controlo de acessos nos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, na mitigação dos conflitos de interesses;
- h) Fomentar uma cultura organizacional assente na integridade, transparência, responsabilidade e prestação de contas;
- i) Apoiar as actividades de auditoria interna, facilitando o acesso à informação e evidências documentais;
- j) Identificar, avaliar e monitorar, de forma contínua, os riscos operacionais, financeiros e estratégicos;
- k) Privilegiar o alcance da eficiência na utilização dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros;
- l) implementar mecanismos de monitorização, avaliação e melhoria contínua dos processos, procedimentos e resultados organizacionais.
CAPÍTULO II
Princípios da Actividade Inspectiva
SECÇÃO I
Princípios e Actividade Inspectiva
Artigo 5.º
Princípios gerais
- 1. A efectivação da actividade inspectiva do controlo interno da Inspecção Geral da Administração do Estado rege-se pelos princípios gerais da Administração Pública.
- 2. Os princípios gerais da actividade inspectiva são definidos na Constituição da República de Angola, na Lei do Orçamento Geral do Estado, na Lei de Bases da Função Pública, na Lei da Probidade Pública, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação avulsa.
SECÇÃO II
Princípios Específicos da Actividade Inspectiva
Artigo 6.º
Normas da actividade inspectiva
- 1. A actividade inspectiva é definida nos termos da Constituição e da Lei e tipificada nos termos do Artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2. Sem prejuízo dos princípios gerais da Administração Pública previstos no artigo anterior, a actividade inspectiva rege-se também pelos princípios específicos da presunção da legalidade dos actos da administração, da prossecução do interesse público, da verdade material, da oportunidade, da presunção de inocência do agente público, do inquisitório, da protecção dos dados ou informações, da urbanidade e cortesia, da gestão racional dos recursos, da coesão da administração, da administração digital, do respeito pelos direitos fundamentais dos administrados, da responsabilidade e responsabilização, do contraditório, da integridade e da confidencialidade.
Artigo 7.º
Princípio da presunção da legalidade dos actos da administração
A presunção da legalidade resulta do dever de obediência à lei, no exercício de qualquer actividade administrativa, geral ou especial, a que os Inspectores da IGAE devem respeitar no exercício da sua actividade.
Artigo 8.º
Princípio da prossecução do interesse público
- 1. O Inspector, no exercício das suas funções, deve pautar a sua conduta na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
- 2. Na prossecução do interesse público, o exercício da função inspectiva deve atender, igualmente, as actividades privadas que utilizam recursos públicos, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Princípio da verdade material
No exercício da função inspectiva, o Inspector pode analisar documentos e requerer as diligências necessárias ao apuramento da verdade, mesmo que tais procedimentos não tenham sido expressamente indicados pelo inspeccionado, desde que se mostrem pertinentes e indispensáveis para a investigação.
Artigo 10.º
Princípio da oportunidade
A actividade inspectiva deve ser exercida com racionalidade sobre o facto ocorrido e a oportuna resolução ou conveniência, salvo em situações devidamente justificadas, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Princípio da presunção de inocência do agente público
No exercício da sua actividade, o Inspector deve atender à presunção de inocência do agente público, em todas as fases do procedimento inspectivo, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Princípio da oficiosidade e do inquisitório
Para melhor esclarecimento, por iniciativa própria do particular ou do interessado, o Inspector, no exercício da sua actividade, pode cingir-se ou inquirir além da notícia, facto ou informação de que tenha acesso nos limites e em conformidade com a lei.
Artigo 13.º
Princípio da protecção dos dados ou informações
O Inspector, ao longo da actividade inspectiva, deve observar as regras vigentes em matérias de protecção de dados.
Artigo 14.º
Princípio da urbanidade e cortesia
- 1. No exercício da actividade inspectiva, o Inspector pauta o seu comportamento no estrito cumprimento do respeito devido em relação ao inspeccionado, visando garantir uma relação de respeito e consideração recíproca.
- 2. Em momento algum, o previsto no número anterior deve violar os deveres deontológicos da actividade inspectiva, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Princípio da parcimónia
O Inspector, no exercício da sua actividade, deve atender ao uso devido, racional e parcimonioso dos recursos colocados à sua disposição ou do inspeccionado.
Artigo 16.º
Princípio da coesão da administração
- 1. Sem prejuízo das atribuições e competências, o Inspector, no exercício da sua actividade, deve contribuir para a coesão da administração, assegurando a harmonia, a coerência e a unidade perante a diversidade de órgãos e serviços.
- 2. O previsto no número anterior do presente artigo visa prevenir posturas e atitudes que possam perigar a estabilidade, o prestígio e a autoridade da administração.
Artigo 17.º
Princípio da administração digital
- 1. O Inspector, no exercício da sua actividade, pode optar pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação, a fim de simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, bem como garantir a interoperalidade entre os serviços da Administração Pública, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Os meios digitais devem garantir a integridade, conservação, confidencialidade e segurança da informação, salvaguardando os direitos e garantias dos administrados, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 18.º
Princípio do respeito pelos direitos fundamentais dos administrados
O Inspector, no exercício da sua actividade, deve respeitar os direitos fundamentais dos administrados previstos na Constituição e na lei.
Artigo 19.º
Responsabilidade do Inspector
O Inspector, no exercício da sua actividade, deve responder pelos seus actos e omissões, bem como detectar ou identificar eventuais danos ao interesse público ou dos administrados que possam ser reparados ou responsabilizados, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Contraditório
Em todos os processos, é assegurado o exercício do contraditório, que impende ao Inspector o dever de ouvir a resposta da instituição, órgão, serviço ou entidade sobre os factos relatados no processo.
Artigo 21.º
Integridade
No exercício das suas funções, o Inspector deve pautar o seu comportamento e a sua conduta baseada em padrões de eticidade e integridade, lisura, transparência e pedagogia, bem como os seus procedimentos devem seguir critérios de imparcialidade, proporcionalidade, necessidade e adequação.
Artigo 22.º
Confidencialidade
- 1. Sem prejuízo do previsto na lei, o Inspector, no exercício da sua actividade, está obrigado ao dever de confidencialidade e sigilo profissional sobre todas as matérias e documentos que tenha acesso.
- 2. O dever de sigilo mantém-se durante e após a cessação das actividades, nos termos da lei.
- 3. O Inspector, no exercício da sua actividade, deve atender às normas que regem o sigilo ou segredo, nos termos da Constituição e da lei.
SECÇÃO III
Inspector da IGAE
Artigo 23.º
Regime de exclusividade e conflito de interesses
- 1. O Inspector está vinculado ao regime de exclusividade, a fim de evitar conflito de interesse, salvo exercício de funções de docência e de investigação académica, nos termos da lei.
- 2. A violação do previsto no presente artigo faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Deveres profissionais do Inspector
- 1. O Inspector deve primar pela qualidade, inovação e competência, no exercício de funções, actuando de forma tecnicamente adequada e responsável, orientado pelo rigor técnico, em conformidade com as políticas e normas nacionais ou internacionais regularmente aprovadas.
- 2. Na salvaguarda das melhores práticas e dos parâmetros de elevada qualidade e empenho, deve o Inspector promover a actualização do conhecimento e das competências.
SECÇÃO IV
Deveres de Informação e Colaboração
Artigo 25.º
Dever de colaboração pessoal e institucional
- 1. Todos os servidores, gestores e titulares de cargos públicos, os serviços da Administração Directa, Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e dos órgãos que dependem da actividade inspectiva, bem como outras pessoas colectivas de direito público e privado objecto de actividade inspectiva, estão sujeitos ao controlo e à actividade inspectiva, e encontram-se vinculados aos deveres de informação, colaboração e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requerida.
- 2. Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o desempenho das funções dos inspectores é notificado do facto, e o não acatamento da ordem, é punível nos termos da lei.
- 3. A recusa de fornecimento de quaisquer documentos, informações ou elementos solicitados, a violação dos deveres de informação e de cooperação, bem como a falta injustificada da colaboração solicitada, devem ser participadas ao Ministério Público ou a Procuradoria-Geral da República, para os efeitos do número anterior, para que os serviços de inspecção façam incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 26.º
Colaboração dos serviços congéneres
No exercício da actividade inspectiva, os órgãos superiores de controlo interno podem prestar colaboração entre si, bem como com parceiros e serviços congéneres, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais.
CAPÍTULO III
Procedimento e Processo Inspectivo
SECÇÃO I
Procedimentos Inspectivos e Processos
Artigo 27.º
Procedimentos inspectivos e processos
- Para efeito do presente capítulo entende-se por:
- a) «Procedimentos Inspectivos» - conjunto de acções e formalidades tendentes a manifestar de forma regular e contínua o resultado da actividade inspectiva.
- b) «Processos» - conjunto de documentos, dados ou informações em formato digital ou analógico, em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento inspectivo.
Artigo 28.º
Periodicidade da actividade inspectiva e planificação
- 1. A actividade inspectiva pode ser de natureza ordinária ou extraordinária, nos termos do Plano Estratégico aprovado pelo Titular do Poder Executivo, podendo ter carácter geral ou especial.
- 2. A actividade inspectiva ordinária consta no Plano Anual definido nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 3. Consideram-se extraordinárias as acções inspectivas determinadas por Despacho do Titular do Poder Executivo ou do Inspector-Geral da Administração do Estado.
- 4. As acções inspectivas ordinárias ou extraordinárias destinam-se a avaliar e analisar as condições de organização, funcionamento e gestão dos serviços da Administração Pública nos domínios administrativos, orçamentais, financeiros e patrimoniais.
- 5. Cabe ao Inspector-Geral da Administração do Estado enviar o Plano previsto no n.º 2 do presente artigo ao Titular do Poder Executivo, nos termos do Estatuto Orgânico.
Artigo 29.º
Tipologia da actividade e procedimento inspectivo
- 1. A tipologia da actividade do procedimento inspectivo, conforme o caso, pode adoptar a forma de auditoria, inspecção, supervisão, fiscalização, inquérito, sindicância, controlo, acompanhamento, averiguação e outras acções de variada natureza, nos termos da lei.
- 2. A caracterização e circunstâncias em que se aplicam as tipologias tipificadas e procedimento da actividade inspectiva e de controlo interno, do número anterior do presente artigo, são reguladas por Decreto Executivo do Inspector-Geral da Administração do Estado.
Artigo 30.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento inspectivo pode ser aberto por iniciativa pública ou privada, de forma oficiosa, por via de requerimento, denúncia, queixas ou reclamação por qualquer meio de informação e comunicação idóneo.
Artigo 31.º
Processo de inspecção
- 1. As inspecções gerais ou especiais são ordenadas expressamente pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem delegar poder, mediante Despacho e Carta Patente, no qual consta o prazo de execução.
- 2. Sem prejuízo da transição digital, os processos inspectivos são identificados por referências próprias definidas internamente, devendo conter:
- a) Padrão de identificação de cada actividade inspectiva;
- b) Número único de ordem dentro de cada actividade inspectiva;
- c) Número único de apensação de ordem dentro de cada actividade inspectiva;
- d) Ano de abertura do processo inspectivo.
- 3. Os processos de acompanhamento são identificados pela referência do processo a que se reportam, com a indicação do ano da realização.
- 4. Os processos inspectivos devem conter:
- a) Capa e contra-capa;
- b) Despachos proferidos no âmbito da actividade;
- c) As propostas, informações apresentadas e correspondências trocadas relativamente à actividade;
- d) Os Autos de Declarações e outros documentos probatórios produzidos no âmbito da actividade;
- e) Todos os relatórios produzidos, incluindo os respectivos anexos.
- 5. São conservados todos os outros elementos relativos à instrução do processo, incluindo os papéis de trabalho e os documentos, não sendo permitidas cópias dos autos para utilização externa, mesmo que parciais, sem a autorização do Inspector-Geral da Administração do Estado.
- 6. Os originais dos processos inspectivos devem ser remetidos ao Titular do Poder Executivo, devendo-se manter uma cópia de igual conteúdo e valor, em suporte físico e digital.
- 7. A conservação e destruição dos processos e seus anexos regem-se por diploma próprio.
Artigo 32.º
Prazos
Sem prejuízo do prazo de 60 dias previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, os prazos da actividade inspectiva podem ser restringidos ou prorrogados face à necessidade de resolução do problema do administrado, complexidade e especificidade das matérias, nos termos do presente Regulamento ou por autorização expressa do Inspector-Geral da Administração do Estado.
SECÇÃO II
Apreciação de Denúncias, Queixas, Reclamações, Participações e Exposições
Artigo 33.º
Apreciação preliminar
- 1. Ao Inspector-Geral da Administração do Estado compete apreciar liminarmente as denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições apresentadas por via do canal oficial de denúncias da Inspecção-Geral da Administração do Estado.
- 2. São liminarmente arquivadas as denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições que:
- a) Não sejam da competência da Inspecção-Geral da Administração do Estado, devendo, contudo, encaminhar ou informar o órgão competente;
- b) Sejam manifestamente desprovidos de fundamento legal ou apresentadas de má-fé;
- c) A instrução seja por qualquer motivo impraticável.
- 3. A identificação ou não do autor das denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições não prejudica a sua apreciação e prossecução, nos termos acima expostos e da lei.
Artigo 34.º
Informação aos autores e interessados
- 1. Os autores das denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições e os interessados nas mesmas são informados do respectivo arquivamento liminar ou da abertura dos correspondentes processos, bem como das decisões finais que nestes vierem a ser proferidas.
- 2. Os autores das denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições e os interessados nas mesmas, podem ainda consultar os respectivos processos e obter informações sobre o estado da sua instrução, bem como certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que deles constem, nos termos das normas do procedimento e da actividade administrativa, sem prejuízo do disposto na Lei dos Dados Pessoais.
Artigo 35.º
Instrução de processo
- 1. Cada processo para a apreciação de denúncia, queixa, reclamação, participação ou exposição é instruído por um Inspector, designado pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem este delegar.
- 2. A instrução dos processos é feita através de diligências adequadas, escritas ou não, podendo incluir visitas às Entidades visadas, nos termos da lei.
- 3. Compete ao Inspector-Geral da Administração do Estado determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo todas as diligências realizadas e os respectivos resultados ser anotados no correspondente processo.
- 4. No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta, contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação da Entidade que ordenou a abertura do processo.
- 5. Se, no termo da instrução, a Entidade ou agente público visado não se tiver ainda pronunciado sobre o teor da denúncia, queixa, reclamação, participação ou exposição, é notificado para o fazer sobre a informação referida no número anterior, podendo este procedimento ser dispensado, se a proposta da decisão final for no sentido do arquivamento do processo com um dos fundamentos constantes no presente Diploma.
Artigo 36.º
Conclusão de processo
Os processos de denúncia, queixa, reclamação, participação ou exposição consideram-se concluídos após decisão final do Inspector-Geral da Administração do Estado sobre a instrução.
SECÇÃO III
Actividades Inspectivas
Artigo 37.º
Despacho inicial
- 1. As acções inspectivas são determinadas por Despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem delegar poder.
- 2. O despacho inicial deve fixar o âmbito, a data do seu início e o prazo de execução, bem como a nomeação da Comissão Inspectiva e seu Coordenador.
- 3. O despacho referido nos números anteriores pode ser alterado no decurso da acção, por iniciativa do Inspector-Geral da Administração do Estado ou sob proposta fundamentada do Coordenador da Comissão Inspectiva.
Artigo 38.º
Comissão Inspectiva
- 1. As Comissões de Trabalho, para efeitos do disposto no artigo anterior, são multidisciplinares, compostas por um Coordenador e um número variável de integrantes, em função da especificidade e complexidade da actividade inspectiva.
- 2. O Inspector-Geral da Administração do Estado requisita e designa peritos, sempre que necessário, a fim de prestarem, no decorrer da actividade inspectiva, a colaboração técnica na área de especialidade.
- 3. Ao Coordenador da Comissão Inspectiva compete assegurar o cumprimento dos objectivos, o prazo e as orientações fixadas para a actividade inspectiva, dirigir, organizar o trabalho de equipa e distribuir as tarefas entre os seus integrantes, nos termos do presente Regulamento.
- 4. O Inspector está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Artigo 39.º
Planeamento da actividade inspectiva
- 1. A actividade inspectiva realiza-se de acordo com o plano de acção elaborado pela Comissão Inspectiva, submetido à aprovação do Inspector-Geral da Administração do Estado.
- 2. O plano de acção define os objectivos gerais e específicos, a caracterização da Entidade visada, o cronograma e os recursos necessários.
- 3. Após a aprovação do plano, nos termos do n.º 1, compete à Comissão Inspectiva elaborar a metodologia de trabalho que servirá de base para a prossecução dos objectivos definidos no plano de acção.
- 4. O plano de acção pode ser alterado no decurso da sua execução, sob proposta do Coordenador ao Inspector-Geral da Administração do Estado.
Artigo 40.º
Comunicação às entidades
- 1. A realização da actividade inspectiva é comunicada previamente aos dirigentes máximos das Entidades visadas, através de ofício que indica o âmbito e os objectivos da acção.
- 2. A realização das visitas aos diferentes serviços tutelados ou instalações afins da Entidade visada deve ser comunicada directamente ao responsável máximo da Entidade pelo Coordenador da Comissão Inspectiva.
- 3. A comunicação referida no presente artigo pode ser omitida pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, sempre que possa pôr em causa a adequada realização da acção ou dos seus objectivos.
Artigo 41.º
Execução da actividade
- 1. A execução da actividade é a fase do processo na qual são recolhidas as evidências e examinados os documentos probatórios com o objectivo de elaborar o relatório preliminar.
- 2. O trabalho de campo é geralmente realizado na Entidade visada, onde deverá ser concedido aos Inspectores o uso de instalações, em condições condignas para o desempenho das funções, bem como as demais prerrogativas estabelecidas no presente Diploma.
- 3. Findo o trabalho de campo, a Comissão Inspectiva reúne com a Entidade máxima do serviço visado ou alguém que este tenha indicado, com vista a dar a conhecer as insuficiências ou irregularidades preliminarmente detectadas.
Artigo 42.º
Notificação e requisição de declarantes ou testemunhas
- 1. Os responsáveis e os técnicos da Entidade visada pela actividade inspectiva podem ser notificados pelo Coordenador da Comissão Inspectiva, para prestarem declarações ou depoimentos em Autos de Declaração para apuramento da verdade material.
- 2. A comparência, para prestarem declarações ou depoimentos em actividade inspectiva, nos termos do número anterior, deve ser autorizada pela Entidade na qual exerçam funções.
- 3. A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas que não exerçam actividade pública, privada ou corporativa, mas estabeleceram a relação comercial e financeira com a Entidade visada, deve ser solicitada, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Apensação de processos
- 1. Podem ser apensados os processos da mesma ou diferente tipologia que, por identidade ou conexão, total ou parcial, do seu objecto, da Entidade visada justifiquem um tratamento conjunto.
- 2. Os processos mais recentes são apensados aos processos mais antigos, salvo se o seu âmbito for mais vasto ou se a sua instrução estiver mais avançada.
- 3. Se, na sequência de apreciação da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição, for determinada a instauração de procedimento de outra tipologia, e justificando-se a apensação, o primeiro processo é apensado ao segundo.
- 4. Ao Inspector-Geral da Administração do Estado compete determinar a apensação de processos, por sua iniciativa ou sob proposta do Instrutor ou Coordenador da Comissão.
Artigo 44.º
Suspensão e reabertura do procedimento
- 1. A suspensão de qualquer das tipologias de inspecção já iniciadas pela Comissão Inspectiva é decidida pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, sob proposta fundamentada do Coordenador.
- 2. O procedimento é reaberto por Despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, quando se justificar por factos supervenientes ou dirimidas as causas da sua suspensão.
Artigo 45.º
Cancelamento do procedimento
- 1. O cancelamento de qualquer das tipologias de inspecção já iniciadas pela Comissão Inspectiva é decidido pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, no âmbito do seu poder discricionário e nos limites da Constituição e da lei.
- 2. Deve ser lavrado um ofício a informar à Entidade visada sobre o cancelamento da actividade inspectiva.
Artigo 46.º
Certidões do processo
- 1. Por determinação do Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem este delegar, podem ser emitidas Certidões inerentes à actividade inspectiva, salvaguardando os dados pessoais, nos termos da lei e do Código do Procedimento Administrativo.
- 2. Mediante autorização expressa do Inspector-Geral da Administração do Estado, é permitido o acesso, pelos administrados, aos processos inspectivos, incluindo a consulta, extracção de fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução, garantindo o princípio do Habbeas Data, nos termos da Constituição, da lei e do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO IV
Relatórios Inspectivos
Artigo 47.º
Estrutura do relatório
- 1. A estrutura do relatório da actividade inspectiva deve ser definida nos termos do artigo 56.º do presente Diploma.
- 2. Excepcionalmente, podem ser adoptados outros modelos de relatórios da actividade inspectiva, sob proposta dos membros do Conselho de Direcção, até à aprovação em diploma próprio pelo Inspector-Geral da Administração do Estado.
Artigo 48.º
Relatório preliminar
- 1. Após a realização do trabalho de campo à Entidade visada, é elaborado um relatório preliminar, no qual serão anotados, de forma sintética e sistemática, a metodologia utilizada, os resultados da matéria de facto apurados e apreciação das constatações de eventuais situações de insuficiência e irregularidade, assim como as respectivas conclusões.
- 2. Ao Inspector-Geral da Administração do Estado cabe remeter o relatório preliminar às Entidades visadas.
Artigo 49.º
Contraditório
- 1. O contraditório deve ser exercido antes de serem formulados juízos inspectivos.
- 2. Pode ser estabelecida a forma de audição, por escrito, para o exercício do contraditório, o qual não está sujeito a formalidade especial.
- 3. O contraditório é dispensado, por Despacho fundamentado do Inspector-Geral da Administração do Estado, nos termos da lei e do Código do Procedimento Administrativo.
- 4. Após a recepção do relatório preliminar, a Entidade visada deve-se pronunciar, a título de contraditório, no prazo não inferior a 10 dias, nem superior a 20 dias, sobre o teor do relatório.
- 5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 10 dias, por solicitação da Entidade visada ao Inspector-Geral da Administração do Estado, por motivo relevante devidamente justificado.
- 6. Sendo requeridas diligências complementares, o Inspector-Geral da Administração do Estado, sob proposta do Coordenador da Comissão Inspectiva, determina a sua realização ou indefere as que forem desnecessárias, mediante despacho fundamentado e notificado à Entidade requerente.
Artigo 50.º
Relatório final
- 1. Terminado o prazo para a pronúncia da Entidade visada e realizadas as diligências complementares requeridas, sendo caso disso, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório preliminar aditamentos e alterações que se justifiquem.
- 2. O relatório final faz expressa menção às respostas da Entidade visada, bem como as conclusões, recomendações e propostas, caso hajam.
- 3. O relatório final é submetido ao Inspector-Geral da Administração do Estado para a sua validação e posterior remessa para homologação do Titular do Poder Executivo.
- 4. Recebido o Despacho de Homologação do Titular do Poder Executivo, o Inspector-Geral da Administração do Estado remete cópia do mesmo e do relatório final à Entidade visada, para cumprimento das respectivas recomendações, bem como ao órgão com responsabilidade de tutela ou poder de superintendência.
- 5. O relatório final pode igualmente ser remetido ao Ministério Público, sempre que do mesmo constarem factos de relevância penal ou ao Tribunal de Contas, quando do mesmo constem factos passíveis de responsabilidade financeira e reintegratória, nos termos da lei.
- 6. Para efeitos do relatório anual de actividades, consideram-se conclusos os processos em que haja decisão do Inspector-Geral da Administração do Estado sobre o envio do relatório final proferida até 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 51.º
Dever de reporte da entidade visada
- 1. A Entidade visada deve, no prazo não superior a 90 dias, informar à Inspecção-Geral da Administração do Estado sobre as medidas e decisões adoptadas para cumprimento das recomendações ou propostas constantes no relatório final.
- 2. Caso não se verifique o disposto no número anterior, a Inspecção-Geral da Administração do Estado deve notificar a Entidade visada para prestar informação referida no número anterior para o seu cumprimento no prazo de 60 dias.
- 3. Recebida a informação referida no n.º 1 do presente artigo, o Inspector-Geral da Administração do Estado pode orientar a realização de diligências para acompanhamento da execução das decisões adoptadas pelas Entidades visadas ou determinar o arquivamento da referida actividade inspectiva, sob proposta do Coordenador da Comissão.
Artigo 52.º
Arquivamento do processo
- 1. O processo de inspecção é arquivado por Despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, após a realização de todas as diligências que nele devam ser efectuadas nos termos do presente Diploma e da lei.
- 2. Para efeitos do número anterior deve ser lavrado um termo de arquivamento devidamente catalogado.
CAPÍTULO IV
Medidas Preventivas
Artigo 53.º
Medidas preventivas
- 1. Sempre que detectada uma situação que lesa o interesse público, deve o controlo interno adoptar medidas urgentes e preventivas.
- 2. Quando, no decurso de qualquer actividade inspectiva ou por via do canal de denúncia, seja exigida a adopção de medidas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, pode o Inspector-Geral da Administração do Estado, mediante comunicação e autorização do Titular do Poder Executivo, impedir a sua continuação, bem como determinar a realização de providências necessárias para a prossecução do interesse público, defesa e reintegração dos bens públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- 3. O Inspector-Geral da Administração do Estado emite a declaração administrativa, decorrente da autorização concedida nos termos do número anterior.
CAPÍTULO V
Processos Inspectivos Especiais
Artigo 54.º
Processo de natureza disciplinar
- 1. A instrução de processos disciplinares é regulada em diploma próprio.
- 2. Não obstante o previsto no número anterior, o Inspector-Geral da Administração do Estado goza da autoridade pública para recomendar e propor a instauração de procedimentos disciplinares sobre as infracções detectadas ou denunciadas contra os servidores públicos, no âmbito da actividade inspectiva, nos termos da lei.
- 3. Sempre que a Entidade competente não cumpra com a recomendação ou proposta dentro do prazo, é responsabilizada, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 55.º
Conservação e destruição dos processos
- 1. A conservação e destruição dos processos da actividade inspectiva rege-se pelo presente Diploma e nos termos da lei.
- 2. O Inspector-Geral da Administração do Estado, dada a especificidade da actividade inspectiva, pode definir regras próprias para arquivamento e destruição dos seus processos, na prossecução do interesse público, nos termos da lei.
Artigo 56.º
Manual de actividade inspectiva e modelos de estrutura de relatório da actividade inspectiva
Deve o Inspector-Geral da Administração do Estado aprovar, em diploma próprio, o Manual da Actividade Inspectiva, bem como os Modelos e Estrutura de Relatório da Actividade Inspectiva, nos termos do presente Regulamento, respeitando o estabelecido no Plano Estratégico do Órgão.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.