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Decreto Presidencial n.º 111/11 - Regulamento da Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2 .º - Âmbito
      1. SECÇÃO I - Registo da Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos
        1. Artigo 3.º - Registo do promotor
        2. Artigo 4.º - Isenção de registo
        3. Artigo 5.º - Instrução do registo
        4. Artigo 6.º - Validade e renovação de registo
      2. SECÇÃO II - Contratação
        1. Artigo 7.º - Contratação de artistas
        2. Artigo 8.º - Instrução do contrato
  2. +CAPÍTULO II - Construção e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
    1. Artigo 9.º - Regime aplicável
    2. Artigo 10.º - Embargo
    3. Artigo 11.º - Aprovação do projecto de arquitectura
    4. Artigo 12.º - Requerimento
    5. Artigo 13.º - Vistoria
    6. Artigo 14.º - Vistoria extraordinária
    7. Artigo 15.º - Isolamento sonoro
      1. SECÇÃO I - Licença do Recinto
        1. Artigo 16.º - Emissão de licença
        2. Artigo 17.º - Averbamentos
        3. Artigo 18.º - Prazo de validade
        4. Artigo 19.º - Actividades diversas constantes da licença de recinto
      2. SECÇÃO II - Classificação dos Espectáculos e Divertimentos Públicos
        1. Artigo 20.º - Procedimento de classificação
        2. Artigo 21 .º - Classificação etária dos espectáculos e divertimentos públicos
  3. +CAPÍTULO III - Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
    1. Artigo 22.º - Vistos
    2. Artigo 23.º - Obra literária
    3. Artigo 24.º - Exigibilidade de visto
    4. Artigo 25.º - Documentos para visto
    5. Artigo 26.º - Obtenção de visto
    6. Artigo 27.º - Isenção de visto
      1. SECÇÃO I - Afixações Obrigatórias e Publicidade
        1. Artigo 28 .º - Afixação obrigatória
        2. Artigo 29.º - Bilhete de ingresso
      2. SECÇÃO II - Direitos e Deveres dos Espectadores
        1. Artigo 30.º - Restituição da importância
        2. Artigo 31 .º - Espectadores
        3. Artigo 32.º - Proibições
      3. SECÇÃO III - Fiscalização e Segurança
        1. Artigo 33.º - Entidades competentes
        2. Artigo 34.º - Representação do promotor
        3. Artigo 35.º - Força policial
        4. Artigo 36.º - Piquete de bombeiros
      4. SECÇÃO IV - Sessões
        1. Artigo 37.º - Regra geral
        2. Artigo 38.º - Recinto próprio
  4. +CAPÍTULO IV - Transgressões
    1. Artigo 39.º - Multas
    2. Artigo 40.º - Sanções acessórias
    3. Artigo 41 ° - Aplicação das sanções
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 42.º - Pagamento de taxas
    2. Artigo 43.º - Isenção de taxa
    3. Artigo 44.º - Remuneração
    4. Artigo 45 .º - Recursos
    5. Artigo 46.º - Norma revogatória
    6. Artigo 47 .º - Dúvidas e omissões
    7. Artigo 48.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa regular a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos, bem como estabelecer a matérias relativas aos recintos públicos que tenham como finalidade principal a actividade artística.

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Artigo 2 .º
Âmbito
  1. 1. Para efeitos do presente diploma ficam abrangidas na modalidade de espectáculos e divertimentos públicos as seguintes categorias:
    1. a) Teatro;
    2. b) Dança;
    3. c) Concertos;
    4. d) Audições musicais ao vivo ou por aparelhos;
    5. e) Bailes;
    6. f) Divertimentos mecanizados, eléctricos ou manuais;
    7. g) Canto;
    8. h) Literatura;
    9. i) Cinema , audiovisual e multimédia;
    10. j) Circo;
    11. k) Exposições de cultura e artes;
    12. l) Feiras, quermesses;
    13. m) Festejos tradicionais de comunidades culturais;
    14. n) Todas as representações, execuções e diversões de natureza análoga.
  2. 2. Não são considerados públicos os espectáculos e divertimentos que se realizem sem fins lucrativos no seio de uma família para recreio do seus membro e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recintos públicos.
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SECÇÃO I
Registo da Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Artigo 3.º
Registo do promotor
  1. 1. Os promotores de espectáculos de natureza artística devem registar-se nos órgãos competentes das Administrações Municipais.
  2. 2. O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:
    1. a) Fotocópia do documento de identidade da pessoa singular ou do representante da pessoa colectiva e documentos comprovativos da sociedade;
    2. b) Documento comprovativo do pagamento de imposto industrial ou declaração do início da actividade;
    3. c) Curriculum de actividade quando se trate de grupos e artistas musicais, dança , teatro e variedades;
    4. d) Três (3) fotografias do tipo passe.
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Artigo 4.º
Isenção de registo

Não estão sujeitos a registo, para efeitos de realização de espectáculo divertimentos públicos, os clubes desportivos, associações culturais, desportivas e centros paroquiais.

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Artigo 5.º
Instrução do registo

O registo previsto no Artigo 3.º é instruído mediante o preenchimento em triplicado do Modelo I, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.

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Artigo 6.º
Validade e renovação de registo
  1. 1. O registo é válido por três anos.
  2. 2. A renovação do registo é requerida nos termos do Artigo 5 .º e instruído com os documentos referido no n.º 2 do Artigo 3.º
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SECÇÃO II
Contratação
Artigo 7.º
Contratação de artistas
  1. 1. Os contratos com artistas nacionais e estrangeiros só podem ser efectuados através das empresas ou agências artísticas, legalmente constituídas e registadas.
  2. 2. A contratação de artistas nacionais e estrangeiros por entidades públicas e privadas deve obedecer às normas previstas na legislação sobre os Direitos de Autor e Conexos, bem como as demais normas que regem os contratos civis.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se obrigatórias as seguintes cláusulas contratuais:
    1. a) Identificação do artista;
    2. b) Valor global do contrato;
    3. c) Banco que intervém no processo de transferência;
    4. d) País para onde a transferência deve ser efectuada.
  4. 4. Os contrato celebrados entre promotores nacionais e os artistas devem ser depositados nos respectivos órgãos da Administração Local do Estado, para efeitos de registo, incidindo sobre o mesmo imposto de selo, a ser depositado na Conta Única do Tesouro através do competente Documento de Arrecadação de Receitas.
  5. 5. As receitas provenientes dos contratos de espectáculos e divertimentos públicos são destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Cultural.
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Artigo 8.º
Instrução do contrato
  1. 1. A contratação de artistas nacionais e estrangeiros no território angolano dispensa os requisitos previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do Artigo anterior, no caso de actividades para fins humanitários, sociais ou organizada por organismos públicos sem fins lucrativos.
  2. 2. O previsto no número anterior não dispensa o respeito pelas normas de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, salvo convenção em contrário.
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CAPÍTULO II

Construção e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 9.º
Regime aplicável
  1. 1. A construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos é regulado pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, nomeadamente, o Decreto n .º 80/06, de 30 de Julho, (Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção) com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
  2. 2. Os pedido de licenciamento relativos à construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior.
  3. 3. O funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos dependem da emissão da licença de utilização e do visto.
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Artigo 10.º
Embargo
  1. 1. Sempre que não sejam observadas as normas técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto que resulte de obra a decorrer, é o facto notificado ao Governo Provincial para efeitos de ser decretado o embargo.
  2. 2. Nos casos em que a obra estiver sujeita a Licenciamento, mas este não tiver sido requerido, ou, se a obra estiver sido dispensada daquele licenciamento, a suspensão é determinada pelo órgão competente do Governo Provincial.
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Artigo 11.º
Aprovação do projecto de arquitectura

A aprovação pelo Governo Provincial, do projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de parecer da Direcção Provincial da Cultura.

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Artigo 12.º
Requerimento
  1. 1. Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de recinto à Direcção Provincial da Cultura.
  2. 2. A emissão da licença de recinto é sempre precedida de vistoria.
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Artigo 13.º
Vistoria
  1. 1. A vistoria tem por objectivo verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
  2. 2. Pela vistoria é devida a taxa constante da tabela a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros da Cultura e das Finanças.
  3. 3. A taxa referida no número anterior deve ser depositada nos cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do Artigo anterior.
  4. 4. A vistoria é efectuada por uma comissão composta por um representante da Direcção Provincial da Cultura, que a coordena, um representante da Administração Municipal da referida área, um representante da Direcção Provincial da Saúde, por um engenheiro civil ou arquitecto e por um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
  5. 5. Quando se verifique não estarem criadas as condições para o licenciamento, tem dado um prazo de quarenta e cinco (45) dias para que sejam efectuadas as melhorias necessárias, após o que, tem efectuada nova vistoria.
  6. 6. Após a vistoria, a comissão elabora o respectivo auto, do qual faz menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia daquele ao requerente.
  7. 7. Não pode ser emitida a licença de recinto quando o auto de vistoria conclua no sentido contrário.
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Artigo 14.º
Vistoria extraordinária
  1. 1. São realizadas vistorias extraordinárias sempre que a entidade competente do Governo Provincial julgar convenientes.
  2. 2. Quando da vistoria se constatar o desrespeito das condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da multa aplicável, a entidade responsável pela exploração é notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pelo órgão competente sob pena de o recinto ser encerrado.
  3. 3. O recinto é imediatamente encerrado quando não preencha as condições para manter-se aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos espectadores ou das pessoas que realizam o espectáculo.
  4. 4. Pela realização de vistoria extraordinária não é devida qualquer taxa.
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Artigo 15.º
Isolamento sonoro

Incumbe às autoridades competente verificar o valor de intensidade sonora dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com a legislação em vigor.

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SECÇÃO I
Licença do Recinto
Artigo 16.º
Emissão de licença
  1. 1. A Licença de recinto é emitida pela Direcção Provincial da Cultura, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria.
  2. 2. Da Licença de recinto devem constar as seguintes indicações:
    1. a) Identificação do recinto;
    2. b) Nome da entidade exploradora a que o recinto se destina;
    3. c) Actividade ou actividades a que o recinto se destina;
    4. d) Lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
    5. e) Data de emissão e o prazo de validade da licença.
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Artigo 17.º
Averbamentos
  • Devem ser comunicado à Direcção Provincial da Cultura, no prazo de dez (10) dias, para averbamento na licença de recinto:
    1. a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;
    2. b) A mudança da entidade exploradora do recinto.
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Artigo 18.º
Prazo de validade
  1. 1. A licença de recinto é válida por três (3) anos.
  2. 2. A renovação da licença de recinto deve ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência da data do seu término.
  3. 3. A concessão de nova licença de recinto ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a Direcção Provincial da Cultura promover simultaneamente, no prazo de oito (8) dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidade nas áreas do serviços, equipamentos e infra-estruturas instalados no recinto.
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Artigo 19.º
Actividades diversas constantes da licença de recinto

Excepcionalmente, a Direcção Provincial da Cultura pode autorizar, num recinto de espectáculo que tenha por finalidade principal a actividade artística, a realização de actividades diversas daquelas a que o recinto se destina.

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SECÇÃO II
Classificação dos Espectáculos e Divertimentos Públicos
Artigo 20.º
Procedimento de classificação
  1. 1. Os espectáculos podem ser classificados em diferentes escalões etários, após a solicitação em requerimento fundamentado pelo promotor do espectáculo, à Direcção Provincial da Cultura com uma antecedência mínima de 72 horas.
  2. 2. Os espectáculos e divertimentos públicos são ainda classificados, por modalidades, sempre que for o caso, de acordo com as categorias constantes no Artigo 2.º do presente diploma.
  3. 3. Os promotores devem apresentar elementos relacionados com o espectáculo, tais como, fotografias, cartazes , síntese do argumento e materiais audiovisuais.
  4. 4. Caso o espectáculo seja alterado de modo a prejudicar a classificação já atribuída, devem os promotores solicitar nova classificação para o mesmo.
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Artigo 21 .º
Classificação etária dos espectáculos e divertimentos públicos
  1. 1. Os espectáculos e divertimentos públicos são classificados nos seguintes escalões etários:
    1. a) Até 6 anos;
    2. b) Para maiores de 6 anos;
    3. c) Para maiores de 12 anos;
    4. d) Para maiores de 16 anos;
    5. e) Para maiores de 18 anos.
  2. 2. Sempre que suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada pelos critérios comuns de aparência, devem as autoridades policiais, administrativas e os agentes encarregados da fiscalização, impedir a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento comprovativo da idade invocada ou os menores que não sejam acompanhados pelos pais ou outro educadores, devidamente identificado, que por eles se responsabilizem.
  3. 3. Compete ao Ministério da Cultura regulamentar os horários para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com as respectivas faixas etárias.
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CAPÍTULO III

Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 22.º
Vistos
  1. 1. Os espectáculos e divertimentos públicos não podem ser anunciados ou realizados, sem licença e vistos prévios da Direcção Provincial da Cultura.
  2. 2. O visto é aposto em documento impresso ou dactilografado em que se especifique o seguinte:
    1. a) Elementos de espectáculos ou divertimentos e sua classificação, quando a ela estiverem sujeitos;
    2. b) Designação dos artistas, se os houver;
    3. c) Hora a que o espectáculo ou divertimento deve iniciar, dia e local da sua realização;
    4. d) Preço de entrada;
    5. e) Empresa ou entidade responsável;
    6. f) Contrato do artista, verificado e homologado pela Direcção Nacional de Direitos Autorais e pela sociedade colectiva de direitos autorais;
    7. g) Solicitação da presença do Serviço da Polícia Nacional;
    8. h) Solicitação da presença do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    9. i) Solicitação da presença do Serviço Provincial de Saúde;
    10. j) Contrato de Seguro.
  3. 3. Os documentos para visto relativo a divertimentos mecanizados e eléctricos ou manuais, indicam sempre o preço e o tempo ou as condições de sua utilização.
  4. 4. Carece igualmente de visto, a publicidade de séries de espectáculos, quer seja para fins de propaganda, quer se destine a obtenção de assinatura para o mesmos.
  5. 5. Quaisquer alterações que devam ser introduzidas nos elementos constantes do documento visado, ficam sujeitos a novo visto com excepção de sessões fílmicas, da mudança sonora e do filme anúncio.
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Artigo 23.º
Obra literária

Quando se trate de representação ou recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais, do documento apresentado ao visto deve constar sempre que possível a designação da obra e os nomes dos seus autores, bem como o nome do Director Artístico e do Ensaiador se os houver.

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Artigo 24.º
Exigibilidade de visto
  • É exigível o visto nas seguintes condições:
    1. a) Nos espectáculos de cinema, de teatro, variedades, audições musicais, bailes, espectáculos musicais, danças , espectáculos desportivos com componente cultural, divertimentos mecanizados, eléctricos ou manuais, nos carrosséis, circos, exibições de videogramas e em todas de natureza análoga;
    2. b) Na sessão ou várias sessões quando haja programas iguais;
    3. c) Em cada sessão, quando os programas sejam diferente;
    4. d) Nos divertimentos mecanizados, eléctricos ou manuais congéneres, pelo tempo durante o qual se mantiverem no mesmo local, sem alterações das condições de exploração;
    5. e) Quando sejam exibidos vários exemplares do documento, o visto deve ser aposto apenas em um;
    6. j) Para os programas exibidos no mesmo recinto, o visto pode ser solicitado para o número de dia em relação aos quais tenham sido pagos os respectivos impostos, taxas ou outros encargos que devam ser satisfeitos.
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Artigo 25.º
Documentos para visto
  1. 1. Os documentos para solicitação de visto são apresentados pelos interessados em triplicado, sendo o original selado, até duas horas antes do encerramento do serviços.
  2. 2. O exemplar selado, fica em poder do órgão local competente e os demais documentos e exemplares depois de visados, são devolvidos aos interessados, para prova de que o visto foi obtido.
  3. 3. Todos documento são homologado , antes de devolvido aos interessados.
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Artigo 26.º
Obtenção de visto
  1. 1. Para obtenção de visto juntamente com os documentos a que se refere o Artigo 12.º devem ser apresentados, sempre que solicitados os seguintes documentos comprovativos:
    1. a) Licença dos diversos elementos de espectáculos, se a classificação não resultar directamente da lei;
    2. b) Pagamento de impostos, taxas ou outros encargos que devam ser satisfeitos antes do espectáculo;
    3. c) Pagamento de imposto industrial;
    4. d) Autorização dos autores ou dos seus sucessores a título universal ou particular, quer dada pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado, quando visados pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, excepto no caso de se tratar de obras caídas no domínio público.
  2. 2. O documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado pelas empresas apenas quando for o primeiro visto, após o termo do prazo para o pagamento da contribuição industrial.
  3. 3. A autorização a que se refere a alínea d) do n.º 1 pode constar de contrato ou de recibo, passado nos termos do contrato anteriormente celebrado e depositado no órgão competente.
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Artigo 27.º
Isenção de visto
  • Não estão sujeitos a visto, os seguintes espectáculos:
    1. a) Os oficiais promovidos pelo Executivo;
    2. b) Os realizados nas unidades e estabelecimentos militares ou policiais;
    3. c) As sessões gratuitas de cinema, sem fins lucrativos, realizados pelos organismos do Estado, autarquias locais e organismos corporativos (empresas públicas ou privadas ou associações) com fins de divulgação de conhecimentos científicos e técnicos, desde que os filmes tenham esta mesma classificação;
    4. d) Os bailes, concertos de bandas, manifestações tradicionais e/ou populares de carácter cultural realizados na via pública, obtida autorização dos órgãos competentes do Governo Provincial;
    5. e) Os constituídos por simples recepção pública, radiodifusão sonora ou visual ou que estejam abrangidos pelo disposto no n .º 2 do Artigo 2.º;
    6. f) Os realizados na via pública sem cobrança de bilhetes nem utilização de barracas, por artistas devidamente legalizados pelas entidades públicas.
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SECÇÃO I
Afixações Obrigatórias e Publicidade
Artigo 28 .º
Afixação obrigatória
  1. 1. Todo os espectáculos ou divertimentos públicos em que haja entradas pagas, mesas reservadas, consumo mínimo obrigatório ou quaisquer outras formas de pagamento, são anunciados por meio de cartazes afixados à entrada principal do recinto, contendo os elementos de informação de acordo com a natureza dos espectáculos ou divertimentos.
  2. 2. Junto das bilheteiras são afixadas de forma visível, o seguinte:
    1. a) Licença de exibição;
    2. b) Letreiro com a classificação dos espectáculos;
    3. c) Preço dos bilhetes;
    4. d) Planta do recinto, quando houver lugares numerados com indicação das diversas categorias e números.
  3. 3. Os letreiros com a classificação de espectáculos são, igualmente, afixados junto das portas de acesso ao recinto.
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Artigo 29.º
Bilhete de ingresso
  1. 1. Nos bilhetes de ingresso em espectáculos ou divertimentos públicos devem constar a indicação do preço ou de quaisquer taxas, impostos ou adicionais, e do recinto em que estes se realizem e havendo numeração de lugares, o correspondente a cada bilhete, bem como a indicação do dia e hora que os mesmos se realizem.
  2. 2. É proibido vender bilhetes de ingresso para além da lotação atribuída à casa ou recinto.
  3. 3. Esgotados os bilhetes, é fixado em lugar destacado a parte exterior da Bilheteira, uma tabuleta com os dizeres: «LOTAÇÃO ESGOTADA».
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SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Espectadores
Artigo 30.º
Restituição da importância
  1. 1. Os promotores devem realizar os espectáculos anunciados e são obrigados a restituir aos espectadores as importâncias devidas sempre que:
    1. a) Se não puderem efectuar por factos imputáveis ao promotor;
    2. b) Houver alteração no programa ou substituição de artistas;
    3. c) Os espectáculos ou divertimentos forem interrompidos.
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 , consideram-se factos imputáveis ao promotor, todos aqueles sobre o quais este tenha podido prever ou que resultem da sua falta de diligência ou dolo.
  3. 3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a restituição não é devida se a alteração, substituição ou interrupção forem determinadas por situações de força maior verificadas depois do início dos espectáculos.
  4. 4. Cabe ao fiscal da Direcção Provincial da Cultura ou na sua falta, a autoridade presente, apreciar o motivo da força maior e não julgado justificado e determinar a restituição do preço das entradas.
  5. 5. O reduzido número de espectadores não constitui justificação para efeitos de interrupção ou não realização do espectáculo.
  6. 6. Para efeito do número anterior cabe ao promotor restituir o preço dos ingressos, mediante anúncio prévio do local, data e hora.
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Artigo 31 .º
Espectadores
  1. 1. Nas sessões de cinema, teatro, bailados, concerto ou quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manterem-se nos seus lugares durante as representações ou execuções e de modo a não perturbarem o normal curso e segurança da sessão e dos demais espectadores.
  2. 2. Se o espectador depois de advertido quanto ao seu comportamento persistir na sua atitude, é obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo da multa aplicável e detenção pelas autoridades policiais por desacato, se o comportamento provocar instabilidade da segurança pública.
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Artigo 32.º
Proibições
  1. 1. É proibido aos espectadores levarem para os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, o seguinte:
    1. a) Animais;
    2. b) Quaisquer objectos que possam danificar ou sujar o recinto ou incomodar os demais espectadores;
    3. c) Armas de fogo ou armas brancas.
  2. 2. Nos casos previstos no n.º 1 deste Artigo, os infractores são convidados a depositar os objectos no vestiário, se não causarem prejuízos ou abandonar a sala, sem direito a reembolso.
  3. 3. É proibido fumar dentro dos recintos fechados onde se realizem espectáculos e divertimentos públicos, nos casos em que haja tal restrição.
  4. 4. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos nos recintos de espectáculos e divertimentos.
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SECÇÃO III
Fiscalização e Segurança
Artigo 33.º
Entidades competentes
  1. 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na respectiva legislação complementar incumbe à Direcção Provincial da Cultura, à administrações municipais, às autoridades policiais e demais entidades administrativas, no âmbito das respectivas competências.
  2. 2. As autoridades policiais e administrativas que verificarem infracções ao disposto no presente diploma levantam os competentes autos de notícia, que remetem aos órgãos competentes, no prazo de vinte e quatro horas.
  3. 3. As entidades sujeitas à fiscalização devem prestar toda a colaboração necessária à Direcção Provincial da Cultura e às administrações municipais, sempre que for solicitada.
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Artigo 34.º
Representação do promotor

O promotor do espectáculo deve fazer-se presente, zelando pelo bem-estar do público espectador e do cumprimento do publicitado, sendo responsabilizado por publicidade enganosa nos termos da legislação aplicável ao caso e do direito do consumidor, sem prejuízo das normas civis ou penais aplicáveis.

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Artigo 35.º
Força policial
  1. 1. O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial para a zona onde se situe o recinto.
  2. 2. A força policial prevista no número anterior tem a composição que vier a ser fixada pelo respectivo órgão policial.
  3. 3. O promotor do espectáculo é responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto, nos casos de não observância do n .º 1 do presente Artigo.
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Artigo 36.º
Piquete de bombeiros
  1. 1. O piquete de bombeiro é designado em função da dimensão do recinto de espectáculo ou divertimento público a determinar pelo órgão competente.
  2. 2. Nas localidades onde não haja serviço de bombeiros ou de extinção de incêndios, o piquete de bombeiros é requisitado pela entidade responsável pelo espectáculo ou divertimento público ao corpo de bombeiros da localidade mais próxima, quando se mostre ser essa solução mais económica.
  3. 3. Quando o recinto seja de lotação não superior a 500 lugares, tenha número de portas suficientes para a sua evacuação rápida e seja constituído por um único pavimento em material à prova de fogo, pode ser dispensada a presença do piquete de bombeiros, a requerimento do promotor, dirigido ao órgão competente, se no recinto existirem extintores aptos a funcionar e pessoal habilitado a utilizá-lo.
  4. 4. Sempre que se justifique, o promotor deve requisitar os Serviços de Emergências Médicas.
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SECÇÃO IV
Sessões
Artigo 37.º
Regra geral
  1. 1. Os recintos são franqueados ao público 20 minutos antes do início do espectáculo ou divertimento.
  2. 2. Os espectáculos ou divertimentos públicos que se realizarem em salas de cinemas, teatros , estádios ou pavilhões gimnodesportivo devem começar a hora marcada nos anúncios ou cartazes publicitários e encerrar até às 24 horas com trinta minutos de tolerância.
  3. 3. Os espectáculos ou divertimentos públicos que se realizem na via pública devem igualmente começar à hora marcada e encerrar à hora determinada pela organização da actividade.
  4. 4. O disposto no n.º 2 do presente Artigo não se aplica nos casos de autorização expressa do órgão competente.
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Artigo 38.º
Recinto próprio
  1. 1. Os espectáculos de bailes e variedades realizados em recinto próprio, por empresa exploradora da actividade, nomeadamente , bares, discotecas, night-club, boites, centros recreativos, hotéis e em outros locais similares, devem encerrar até às 5h00, com 30 minutos de tolerância aos sábados e véspera de feriados.
  2. 2. Salvo o disposto no número anterior, os serviços de espectáculos e divertimentos públicos podem funcionar, em casos excepcionais, para além das horas regulamentadas, mediante pagamento de taxa suplementar desde que autorizados pelo órgão competente.
  3. 3. Em datas alusivas ao carnaval e fim-de-ano cabe à Direcção Provincial da Cultura autorizar a realização de espectáculos e divertimentos públicos, independentemente de horário.
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CAPÍTULO IV

Transgressões

Artigo 39.º
Multas
  1. 1. São contravenções, sujeitas e puníveis com as seguintes multas:
    1. a) No montante equivalente em kwanzas a 140UCF, quando se trate de actos praticados por pessoa singular ou colectiva, relativamente à violação de recinto não autorizado para a prática da actividade nos termos da presente legislação;
    2. b) No montante equivalente em kwanzas de 100UCF a 3000UCF, quando se trate do prazo de validade caducado ou não renovação quando resulte de desrespeito pelas condições técnicas e de segurança;
    3. c) No valor correspondente ao da alínea b) a falta de visto para o espectáculo ou divertimento público, de vistoria dos bombeiros, de polícia, quando o local o exija por razões de segurança;
    4. d) No montante equivalente em kwanzas de 400UCF a 2000UCF quando se trate da falta de averbamento na licença de recinto ou quando as entidades praticarem actividades diversas das que constarem da Licença de que o registo da actividade esteja expirado.
  2. 2. As multas devem ser proporcionais ao número e valor dos bilhetes vendido.
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Artigo 40.º
Sanções acessórias
  • A entidade com competência fiscalizadora das actividades culturais, pode aplicar ao infractor sanções acessórias, nos termos do presente diploma, nomeadamente:
    1. a) Suspensão periódica do exercício da actividade;
    2. b) Encerramento do recinto;
    3. c) Cancelamento da licença de recinto ou da actividade.
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Artigo 41 °
Aplicação das sanções

As multas previstas nos Artigos anteriores são aplicadas pelos órgãos competentes, para o efeito.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42.º
Pagamento de taxas
  1. 1. Para cada registo, renovação e/ou alteração são devidas taxas a serem fixadas em diploma próprio.
  2. 2. Pelo registo de entidades que explorem espectáculos e divertimentos públicos diversificados é devida por cada modalidade de espectáculos e divertimentos explorado, uma taxa.
  3. 3. Para cada sessão de espectáculo e/ou divertimento, é devida uma taxa variável de acordo com o nível de classificação do espectáculo.
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Artigo 43.º
Isenção de taxa
  • Consideram-se isentos do pagamento de taxa nos termos do presente diploma, os seguintes:
    1. a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;
    2. b) As associações privadas de carácter cultural e religioso;
    3. c) As associações não governamentais de carácter filantrópico.
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Artigo 44.º
Remuneração
  1. 1. A matérias referentes à segurança e à ordem no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos, nomeadamente, o policiamento obrigatório ou facultativo e piquete de bombeiros são objecto de decreto executivo do Ministro do Interior.
  2. 2. As matérias referentes a remunerações no âmbito do asseguramento dos espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como as suas tabelas, são objecto de decreto executivo conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
  3. 3. Os agentes do corpo de policiamento, quando requisitados e o piquete de bombeiros, são sempre remunerados pelos promotores de espectáculo ou divertimentos públicos segundo as tabelas aprovadas pelos Ministérios da Cultura e das Finanças.
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Artigo 45 .º
Recursos

Do indeferimento emergente da vistoria e do pedido de licença cabem reclamação e recurso nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogado o Diploma Legislativo n .º 4107, de 9 de Abril de 1971, Diploma Legislativo n.º 61/72, de 18 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 47 .º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 48.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se

Luanda, aos 19 de Maio de 2011

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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