A Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, estabelece as normas gerais que visam garantir a conservação e uso sustentável das florestas e fauna selvagem, bem como as bases gerais das actividades com elas relacionadas;
Havendo a necessidade de estabelecer-se um quadro legal robusto para o Sector Apícola Nacional, promovendo o desenvolvimento rural, a geração de emprego e rendimento no meio rural, a segurança alimentar e nutricional das famílias, a valorização e certificação do mel produzido em Angola, a inserção competitiva do mel angolano nos mercados, nacional e internacional, bem como a organização e profissionalização dos apicultores, a adopção de boas práticas higio-sanitárias, a sustentabilidade ambiental e o aproveitamento adequado do potencial produtivo das abelhas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas à sanidade e à protecção dos recursos apícolas, para o exercício da apicultura e meliponicultura e outras correlacionadas, tendo em consideração a dimensão económica, social e ambiental da actividade apícola e meliponícola.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtos apícolas e meliponícolas, aos produtos deles derivados, outros produtos e actividades que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
- 2. O presente Regulamento aplica-se, ainda, às pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades relacionadas com a protecção, conservação, investigação, produção, recolha, maneio, transporte, transformação, comercialização e utilização de recursos e produtos apícolas e meliponícolas.
Artigo 3.º
Finalidades
- O presente Regulamento visa prosseguir as finalidades seguintes:
- a) Fomentar e fiscalizar a actividade apícola e meliponícola, bem como disciplinar a exploração e utilização destes recursos;
- b) Promover a comercialização interna e externa dos produtos apícolas, meliponícolas de produção nacional e os serviços de polinização;
- c) Regular a comercialização e o transporte das abelhas;
- d) Prevenir a ocorrência de doenças e pragas nas abelhas e assegurar a sanidade apícola e meliponícola;
- e) Garantir a segurança, a qualidade e a salubridade dos produtos apícolas e meliponícolas, o mel, a cera de abelha, polén, geleia real, própolis e os serviços de polinização;
- f) Proteger a saúde e a qualidade de vida dos consumidores dos produtos apícolas, meliponícolas e seus derivados;
- g) Prevenir e reprimir os actos violadores da integridade dos recursos apícolas, meliponícolas e seus ecossistemas;
- h) Contribuir para a mitigação do conflito entre o homem e os animais selvagens;
- i) Contribuir para a educação e informação dos cidadãos sobre as normas previstas na legislação florestal, faunística e apícola.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Abelha» - insecto da ordem hymenoptera, pertencente à superfamília apoidea, incluindo espécie do género apis e outras espécies de abelhas, designadamente as abelhas sem ferrão (meliponíneos), com relevância para a produção apícola, meliponícola e para a polinização;
- b) «Apicultura» - conjunto de operações que visam a criação e maneio de abelhas com ferrão, com a finalidade de obtenção de produtos e serviços apícolas, didácticos, científicos e outros;
- c) «Apicultura Familiar» - conjunto de operações que visam a criação e maneio de abelhas, com a finalidade de obtenção de produtos e serviços apícolas, incluindo a recolha do mel produzido espontaneamente na natureza, sem a utilização de equipamentos modernos;
- d) «Apicultura Moderna ou Convencional» - conjunto de operações que visam a criação e maneio de abelhas, com a finalidade de obtenção de produtos e serviços apícolas, com a utilização de técnicas avançadas de maneio, incluindo o uso de colmeias com quadros removíveis, controlo de pragas, doenças e a promoção da sustentabilidade ambiental;
- e) «Alimentação Artificial» - administração de alimento pelo apicultor ou meliponicultor, tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
- f) «Apiário» - local onde são instaladas as colmeias para a criação racional de abelhas, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 500 m;
- g) «Apiário Comum» - local de assentamento de colónias de abelhas que pertencem a vários apicultores ou meliponicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 500 m;
- h) «Apiário Mestre», apiário de referência com finalidade didáctica, técnica e científica de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização ou outra;
- i) «Apicultor» - pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
- j) «Apicultor Familiar» - manejo de colmeias focado na geração de renda e segurança alimentar, onde a gestão e o trabalho são realizados pela própria família;
- k) «Autoridade Sanitária Veterinária Nacional» - Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV) do Ministério da Agricultura e Florestas;
- l) «Autoridade Técnica e Administrativa Nacional» - Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF) do Ministério da Agricultura e Florestas;
- m) «Capacidade Técnica» - conjunto de conhecimentos, competências, recursos e meios que permitem ao apicultor ou à exploração apícola desenvolver as actividades de produção, maneio, processamento e comercialização dos produtos apícolas de forma eficiente, segura e sustentável, assegurando a qualidade do mel e demais derivados e o cumprimento das normas técnicas e sanitárias aplicáveis;
- n) «Certificado de Origem» - documento oficial que atesta a origem económica de produtos apícolas e meliponícolas, comprovando que foram produzidos ou transformados na área onde se realiza a actividade;
- o) «Colmeia» - suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- p) «Colónia» - enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
- q) «Cortiço ou Colmeia Tradicional» - modelo artesanal ou rudimentar, com suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- r) «Efectivo Apícola» - refere-se ao número total de colmeias activas, com abelhas e em produção, que um apicultor possui;
- s) «Enxame» - população de abelhas, que corresponde à futura unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico;
- t) «Exploração Apícola» - conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
- u) «Grande Apicultor» - pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade apícola e meliponícolas em larga escala, possuindo um elevado número de colmeias e uma produção significativa de produtos apícolas e meliponícolas;
- v) «Médio Apicultor» - pessoa singular ou colectiva que desenvolve a actividade apícola com um número intermédio de colmeias, conciliando a produção para fins comerciais;
- w) «Meliponíneo» - abelha sem ferrão ou com ferrão atrofiado, espécie produtora de mel pertencente à família apidae, sub-família apinae;
- x) «Meliponicultura» - conjunto de operações que visam a criação e maneio de abelhas sem ferrão, com a finalidade de obtenção de produtos e serviços apícolas, didácticos, científicos e outros;
- y) «Núcleo» - colmeia de quadros móveis com capacidade superior a 3 (três) quadros e inferior a 6 (seis) quadros;
- z) «Nucléolo» - colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até 3 (três) quadros cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
- aa) «Pequeno Apicultor» - pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade apícola em pequena escala, com um número reduzido de colmeias, destinando à produção principalmente ao consumo próprio e à comercialização em mercados locais;
- bb) «Produtos Apícolas ou Meliponícolas» - mel, cera de abelha, polén, geleia real, própolis e serviços de polinização e apitoxina;
- cc) «Produtos Derivados» - produtos obtidos a partir da transformação ou do aproveitamento dos produtos apícolas e meliponícolas primários, como o mel, a cera de abelha, o própolis, a geleia real e o pólen, destinados à alimentação, cosmética, farmacêutica, medicina tradicional ou a outras finalidades industriais;
- dd) «Quadro» - o caixilho que suporta o favo;
- ee) «Qualidade do Mel» - conjunto de características físicas, químicas, microbiológicas e sensoriais que determinam a sua autenticidade, pureza, segurança e aptidão para o consumo humano;
- ff) «Recursos Apícolas e Meliponícolas» - refere-se aos recursos animais, agro-florestais, hídricos e todos os elementos necessários para o desenvolvimento da cadeia de produção, em especial para a criação e manutenção de colónias saudáveis;
- gg) «Transumância ou Apicultura Migratória» - metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para o aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
- hh) «Zona Controlada» - delimitação geográfica criada pela autoridade veterinária para realizar o controlo sanitário das doenças das abelhas (como a varrose e a lóque americana), com o objectivo de preservar a saúde das colónias em escala comunitária.
CAPÍTULO II
Produtos Apícolas e Meliponícolas
Artigo 5.º
Finalidade dos produtos apícolas e meliponícolas
- Para efeitos do presente Regulamento, os produtos apícolas e meliponícolas podem ter os seguintes fins:
- a) Uso de subsistência;
- b) Uso e fruição comunitária;
- c) Uso para fins comerciais;
- d) Uso para fins especiais.
Artigo 6.º
Uso de subsistência e fruição comunitária
- 1. O uso de subsistência e fruição comunitária inclui a produção, recolha e utilização de produtos apícolas para o consumo próprio, familiar e do povo das comunidades rurais.
- 2. A actividade apícola e meliponícola, o uso de subsistência e de fruição comunitária é gratuito e não está sujeito à autorização prévia, sendo reconhecido para fins alimentares, medicinais, terapêuticos e culturais.
- 3. O uso de subsistência e fruição comunitária é exercido:
- a) Em terrenos comunitários;
- b) Em terrenos rurais do domínio público;
- c) Nas áreas de exploração florestal em regime de concessão florestal, relativamente às comunidades que nelas residam;
- d) Nas fazendas de pecuarização, coutadas de caça, reservas florestais e áreas de conservação.
- 4. O uso de subsistência e de fruição comunitária rege-se pelas normas do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Salvaguarda do uso de subsistência e fruição comunitária
- 1. Nenhuma exploração comercial de produtos apícolas e meliponícolas deve sobrepor-se ao uso de subsistência e fruição comunitária do povo das comunidades residentes na área em que essa exploração for autorizada.
- 2. O registo da exploração comercial de produtos apícolas e meliponícolas de terceiros em terrenos comunitários deve processar-se apenas com o prévio acordo do povo das comunidades residentes.
Artigo 8.º
Limitações relativas ao exercício da apicultura e meliponicultura
- No exercício da apicultura, é proibido:
- a) O uso de colmeias fabricadas com materiais ou agentes que possam representar risco à saúde humana;
- b) A realização de práticas nocivas à integridade dos recursos apícolas e meliponícolas como a destruição ou mutilação das abelhas, corte ou queima das árvores e outras;
- c) O uso de abelhas geneticamente modificadas;
- d) O uso de abelhas invasoras.
Artigo 9.º
Comercialização de produtos apícolas e meliponícolas de subsistência e de fruição comunitária
- 1. Os produtos apícolas e meliponícolas obtidos, ao abrigo do uso de subsistência e fruição comunitária, podem ser comercializados e circular dentro e fora das comunidades, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias.
- 2. É lícita e dispensa certificado de origem e guia de trânsito a circulação de produtos apícolas e meliponícolas, sempre que as quantidades não excedam, respectivamente:
- a) 20 Kg de mel processado;
- b) 40 Kg de mel não processado;
- c) 30 Kg de cera processada;
- d) 10 Kg de cera não processada;
- e) 2 Kg de pólen;
- f) 1 Kg de própolis.
- 3. Sempre que os produtos apícolas e meliponícolas excederem as quantidades previstas no número anterior, o titular do uso de subsistência e fruição comunitária é obrigado a apresentar a guia de trânsito e certificado de origem emitidos pelos órgãos da Administração Local do Estado.
- 4. Aos agentes de fiscalização e aos observadores comunitários em particular compete acompanhar a comercialização e a circulação de modo a que esta se faça de acordo com o disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo, devendo esse controlo ser feito em articulação com os Governos Provinciais.
Artigo 10.º
Uso para fins comerciais de produtos apícolas e meliponícolas
- 1. O uso de produtos para fins comerciais corresponde à exploração de produtos apícolas e meliponícolas com finalidade lucrativa.
- 2. O uso de produtos para fins comerciais carece de registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola emitido pelas seguintes entidades:
- a) Administrações Municipais, para quantidades até 500 quilogramas;
- b) IDF, para quantidades superiores a 500 quilogramas.
- 3. Os titulares de direitos de exploração de produtos apícolas e meliponícolas para fins comerciais gozam do direito exclusivo de explorar os produtos constantes do plano de exploração aprovado pela entidade competente, bem como a propriedade dos produtos colhidos ou explorados.
- 4. Para a edificação e operação de instalações fabris de transformação de produtos apícolas e meliponícolas para fins comerciais carece do respectivo alvará industrial emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria.
- 5. Os produtos e subprodutos da actividade apícola e meliponícola destinados ao consumo humano ou à comercialização devem cumprir as normas de qualidade, higiene, segurança alimentar, acondicionamento, rotulagem e rastreabilidade estabelecidas na legislação em vigor, constituindo condição indispensável para a sua transformação, transporte, armazenamento e colocação no mercado.
Artigo 11.º
Uso para fins especiais
- 1. O uso de produtos para fins especiais inclui a produção, recolha e utilização de produtos apícolas e meliponícolas para as finalidades seguintes:
- a) Consumo próprio de pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais;
- b) Realização de projectos de interesse público por organismos da Administração Central ou Governos Provinciais, bem como por associações;
- c) Investigação científica;
- d) Medicinais e terapêuticos.
- 2. O uso de produtos para fins especiais adquire-se mediante registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola emitido pelo IDF, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3. Salvo para fins previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o transporte e a comercialização de produtos apícolas e meliponícolas obtidos, ao abrigo do uso para fins especiais, carece de guia de trânsito e certificado de origem da área onde se realiza a actividade.
- 4. O registo de uso de produtos para fins especiais tem a duração de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, desde que o seu titular cumpra com os requisitos técnicos e legais previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Exercício da Actividade Apícola e Meliponícola
Artigo 12.º
Requisitos gerais para o exercício da actividade apícola e meliponícola
- 1. São elegíveis para o exercício da actividade apícola e meliponícola as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que demonstrem idoneidade, capacidade técnica e financeira que não sejam intolerantes à picada de abelhas, tratando-se de pessoas singulares.
- 2. As pessoas habilitadas ao registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola devem ser capazes de:
- a) Instalar uma colmeia ou apiário e povoar as respectivas colmeias;
- b) Realizar o maneio das colmeias, utilizando as técnicas de controlo;
- c) Identificar os sintomas e as principais pragas e doenças e as condições favoráveis para ocorrência das mesmas;
- d) Higienizar as colmeias para manter o estado de saúde das abelhas e assegurar a qualidade do produto;
- e) Identificar a flora apícola e meliponícola circundante e conhecer o calendário apícola e meliponícola.
Artigo 13.º
Registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola
- 1. O exercício da actividade apícola e meliponícola para fins comerciais carece de certificado de registo junto dos Governos Provinciais ou do IDF, consoante o modelo ou o número de colmeias em exploração declaradas pelo apicultor.
- 2. O registo referido no número anterior é obrigatório, tendo em conta o número de colmeias exploradas pelo apicultor e são classificados em:
- a) Apicultor familiar: proprietário de colmeias tradicionais ou cortiços;
- b) Pequeno apicultor: proprietário de até 300 colmeias melhoradas;
- c) Médio apicultor: proprietário de 301 a 600 colmeias melhoradas;
- d) Grande apicultor: proprietário de mais de 600 colmeias melhoradas.
- 3. O registo dos apicultores familiares e dos pequenos apicultores é feito pelas Administrações Municipais, acompanhado do documento de identificação da pessoa singular ou documentos legais da pessoa colectiva.
- 4. O registo dos médios e grandes apicultores é feito pelos Departamentos Provinciais do IDF, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Identificação do requerente com comprovativo de cidadania nacional, no caso de pessoa singular, ou pacto social, no caso de pessoas colectivas;
- b) Comprovativo do registo da empresa ou associação numa das repartições fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal;
- c) Declaração das autoridades tradicionais e da Administração Municipal onde pretenda realizar a exploração florestal;
- d) Declaração de conformidade fiscal emitido pela repartição fiscal local;
- e) Contrato de parceria reconhecido no Cartório de Registo Notarial, no caso de exploração em parceria com nacionais ou estrangeiros;
- f) Declaração de sujeição às leis vigentes e tribunais nacionais em caso de litígio;
- g) Prova de capacidade técnica e financeira adequada ao volume requerido, a prestar por declaração bancária;
- h) Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, baseado na carta da região, na escala de 1/100.000, elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno;
- i) Memória descritiva da área de exploração proposta, se dela não houver inventário florestal anterior, descrevendo na memória as formações florestais contidas na área e enumerando as principais espécies presentes;
- j) Plano de exploração florestal indicando as espécies.
- 5. Cumpridos os requisitos previstos no número anterior, o processo é remetido ao Departamento Provincial do IDF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, feita apreciação preliminar da proposta, que compreende:
- a) Análise da situação jurídica pretendida, em consulta com os serviços responsáveis pelo cadastro de terras, a fim de se obterem garantias de que não há sobreposição de áreas e colisão com direitos de terceiros;
- b) Análise da existência ou não do potencial melífero;
- c) Avaliação da idoneidade e da capacidade técnica e financeira do requerente, com base naquilo que dele possa constar relativamente a anterior ou actuais actividades de exploração apícola.
- 6. Após a fase da apreciação preliminar, o Departamento Provincial do IDF em colaboração com o serviço local do IGCA, efectua vistoria técnica às áreas de exploração apícola, para verificar a existência ou não de sobreposição de direitos e potencialidade apícola para sustentar o investimento, ficando os encargos decorrentes desse trabalho a cargo do interessado.
- 7. O processo com o relatório da vistoria técnica elaborado pelo Departamento Provincial do IDF é remetido ao Director Provincial da Agricultura que o encaminha ao Governador Provincial para a aprovação.
- 8. Após a aprovação pelo Governador Provincial, o Departamento Provincial do IDF remete ao Director-Geral do IDF que tem o prazo de 30 dias para a emissão de certificado de registo.
- 9. Em caso de indeferimento do processo de registo, os apicultores podem interpor recurso junto das entidades competentes, nos termos previstos na lei.
- 10. O certificado de registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola para fins comerciais está sujeito ao pagamento de taxa de registo.
- 11. O certificado de registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola para fins comerciais tem o prazo de validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
- 12. O registo dos apicultores familiares para o exercício da actividade apícola e meliponícola está isento de pagamento de taxa.
- 13. O certificado de registo é o documento habilitante para o exercício da actividade apícola e meliponícola e é caracterizado pelos seguintes elementos gerais:
- a) Número e código de barra do certificado;
- b) Identidade e domicílio do apicultor;
- c) Prazo concedido;
- d) Indicação da área de exploração, bem como a quantidade de colmeias a instalar;
- e) A menção das condições especiais a observar na exploração;
- f) A declaração do compromisso de observância das condições especiais de exploração e das normas regulamentares, em geral, aplicáveis às actividades apícolas;
- g) O valor da taxa e emolumentos;
- h) A assinatura da entidade concedente e do requerente.
Artigo 14.º
Cadastro dos apicultores e controlo das explorações
- 1. Os Governos Provinciais devem criar e manter actualizado o cadastro dos apicultores familiares e dos pequenos apicultores, proprietários de explorações apícolas e meliponícolas, na sua área de jurisdição, competindo aos Departamentos Provinciais do IDF, instruí-los sobre a melhor maneira de o fazer.
- 2. Os Departamentos Provinciais do IDF e os órgãos centrais do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas devem criar e manter actualizado o cadastro dos médios e grandes apicultores, com a identificação dos seus titulares, da localização da área de exploração, do movimento de produtos apícolas, das ocorrências sanitárias, disciplinares e demais elementos necessários à estatística e controlo de cada exploração.
Artigo 15.º
Relatórios anuais
- 1. Os apicultores que se dediquem à actividade apícola e meliponícola para fins comerciais e especiais devem apresentar relatório anual de actividades à entidade concedente do certificado de registo.
- 2. De acordo com a finalidade de exploração, os relatórios devem ser elaborados nos termos dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são parte integrante.
- 3. A entidade competente deve avaliar o relatório anual que lhe for apresentado para controlar as estatísticas de produção, obter informações sobre ocorrências sanitárias e determinar a renovação ou revogação do certificado de registo.
Artigo 16.º
Declaração de existências
- 1. É obrigatória a declaração anual de existências de produtos apícolas e meliponícolas, no período e em modelos constantes dos Anexo III e IV ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo de 30 dias úteis após o início da actividade.
- 3. É obrigatória a declaração de alterações no número de colmeias ou na localização do apiário no registo do apicultor e a declaração de existências de produtos apícolas e meliponícolas, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no Programa Sanitário previsto no artigo 23.º do presente Regulamento.
- 4. É obrigatória a colocação de uma placa de identificação com aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.
CAPÍTULO IV
Localização dos Apiários
Artigo 17.º
Implantação dos apiários
- 1. Os apiários devem estar implantados a mais de:
- a) 250 m da via pública;
- b) 500 m de qualquer edificação em utilização.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor proprietário do apiário.
- 3. O local do apiário deve ser um terreno plano e limpo não propenso a incêndios florestais, devem ser abertos aceiros com largura de 3 (três) metros, circundando o terreno onde estão instalados os apiários, para que qualquer fogo acidental não atinja as colmeias e, consequentemente, as abelhas.
- 4. Os apiários devem ficar distantes pelo menos 500 metros de currais, casas, escolas, estradas movimentadas e outras construções, para evitar o conflito homem e abelhas.
- 5. O apiário, para não contaminar os produtos apícolas, deve ficar, no mínimo, a 3 (três) quilómetros de depósitos de lixo, aterros sanitários, matadouros, engenhos, fábricas de doces e de refrigerantes e outras fontes poluidoras.
- 6. Para alertar as pessoas sobre o risco de se aproximarem das abelhas, é obrigatório a colocação de placas de aviso e de identificação próximas do apiário.
Artigo 18.º
Densidade de implantação de apiários
- 1. A densidade de implantação de apiários, de apiários comuns e de apiários mestres deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro constante do Anexo V ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
- 2. O número de colmeias por apiário e apiário comum tem como limite máximo 100 colónias.
- 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação directa com a capacidade da forragem apícola e o objectivo da exploração.
- 4. Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo, podem ser definidos, em Decreto Executivo a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, as diferentes densidades de implantação a nível local e um número de colónias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
- 5. Para efeito de contagem de número de colónias, deve ser excluído os nucleolos e ter em consideração o seguinte:
- a) Cada cortiço ou colmeia tradicional equivale a 0,5 colmeia móvel, sendo o total arredondado para o número inteiro imediatamente superior;
- b) Cada núcleo ou colmeia de captura equivale a 0,5 colmeia móvel, sendo o total arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 6. Para o cálculo de distância entre apiários e apiários comuns de diferentes categorias, é considerada uma distância mínima de 400 metros, tal como definida no Anexo V do presente Regulamento, de que é parte integrante.
CAPÍTULO V
Bases de Dados Informatizados
Artigo 19.º
Base de dados
- 1. A informação relativa ao efectivo apícola e meliponícolas dos respectivos proprietários, estabelecidas no presente Regulamento, é coligida em base de dados nacional informatizada, cuja gestão compete ao IDF.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISV colige em base de dados informatizada, cuja gestão lhe compete, toda a informação nacional relacionada com as ocorrências sanitárias no exercício das suas competências.
Artigo 20.º
Comunicações
- 1. Os proprietários de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento a implantação de apiário em novo local, anteriormente à mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do presente Regulamento, relativamente às zonas controladas.
- 3. As formas de comunicação da base de dados são determinadas no Programa Sanitário previsto no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Cooperativas e associações de produtores apícolas e meliponícolas e casas de mel
- 1. Para que a cadeia de valor de mel tenha o impacto desejado nas comunidades rurais, os apicultores devem progressivamente organizar-se em cooperativas e associações de apicultores, com o estabelecimento de conselhos de gestão dos apiários como órgão de consulta e de tomada de decisão e discussão dos assuntos de interesses para a classe.
- 2. Para suportar a cadeia de valor do mel, as cooperativas de apicultores devem instalar casas de mel, onde os apicultores integrados ou individuais podem expor e comercializar os seus produtos destinados ao beneficiamento, industrialização e classificação dos produtos e seus derivados.
- 3. As cooperativas de apicultores e meliponicultores devem organizar-se progressivamente em associações de produtores e comerciantes de produtos apícolas e meliponícolas como plataforma para a representação colectiva, troca de experiência e busca de soluções para o acesso a mercados, crédito e assistência técnica.
CAPÍTULO VI
Sanidade Apícola e Meliponícola
Artigo 22.º
Doenças e pragas de declaração obrigatória
- 1. É obrigatória a declaração pelo apicultor dos casos suspeitos de qualquer das doenças e pragas mencionadas no quadro constante do Anexo VI ao presente Regulamento, de que é parte integrante, ao IDF da área de implantação do apiário, ao qual cabe a sua comunicação ao ISV.
- 2. Sempre que se julgue necessário, o ISV deve colaborar com o IDF de modo a executar as medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, mitigar ou debelar as doenças e pragas mencionadas no quadro constante do Anexo VI ao presente Regulamento.
- 3. As medidas de sanidade veterinária a que se refere o número anterior compreendem:
- a) Visita sanitária e inquérito;
- b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infestados, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas;
- c) Restrições e condicionamento ao trânsito de colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura e meliponicultura que possam representar risco de introdução de doença e pragas de declaração obrigatória ou exótica;
- d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.
Artigo 23.º
Programa Sanitário
O ISV elabora anualmente um Programa Sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças e pragas enumeradas no Anexo VI ao presente Regulamento, bem como dos requisitos a que devem obedecer às zonas controladas.
CAPÍTULO VII
Zonas Controladas
Artigo 24.º
Reconhecimento da Zona Controlada
- 1. O reconhecimento da Zona Controlada compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
- 2. O pedido de reconhecimento de Zona Controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado ao IDF da respectiva província por cooperativas ou associações de apicultores legalmente constituídas.
- 3. O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Relatório de fundamentação técnica;
- b) Mapa onde se encontram definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como Zona Controlada;
- c) Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
- 4. No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, após parecer emitido pelo ISV, o IDF emite o certificado de reconhecimento de Zona Controlada, conforme modelo constante no Anexo VII do presente Regulamento, de que é parte integrante, acompanhado da documentação referida no número anterior.
Artigo 25.º
Obrigações nas Zonas Controladas
- 1. Os apicultores, cujos apiários estejam implantados em Zona Controlada, têm as obrigações seguintes:
- a) Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser conforme modelo constante no Anexo VIII ao presente Regulamento, de que é parte integrante;
- b) Possuir boletim de apiário conforme modelo constante no Anexo IX do presente Regulamento, de que é parte integrante, do qual constam, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
- c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades dos Órgãos da Administração Local do Estado, do IDF e ISV, a seu pedido, durante um período mínimo de 3 (três) anos;
- d) Proceder ao diagnóstico das doenças e pragas constantes do Anexo VI ao presente Regulamento, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pelo ISV;
- e) Adoptar as medidas de controlo das doenças e pragas constantes no Anexo VI ao presente Regulamento, em conformidade com as metodologias estabelecidas pelo Instituto dos Serviços de Veterinária.
- 2. As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados na Zona Controlada.
- 3. A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias, materiais ou utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização dos Órgãos da Administração Local do Estado e do IDF da respectiva província.
Artigo 26.º
Revogação do reconhecimento de Zona Controlada
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve, por sua iniciativa ou mediante proposta do ISV ou dos Órgãos da Administração Local do Estado, revogar o reconhecimento de uma Zona Controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou não sejam cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º ou as obrigações impostas nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Fomento da actividade apícola e meliponícola
- 1. Para que a cadeia de valor de mel tenha o impacto desejado nas comunidades rurais, o IDF deve criar e manter funcional um serviço permanente de fomento e inspecção apícola e meliponícola com técnicos de extensão treinados em apicultura e meliponicultura.
- 2. Para suportar a realização de actividades de fomento apícola, o serviço de fomento e inspecção apícola e meliponícola deve criar e manter actualizado, entre outros, os seguintes instrumentos de trabalho:
- a) Assistência técnica;
- b) Atribuição de subsídios provenientes do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico, previstos nos termos do artigo 144.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro;
- c) Calendários florais de diferentes eco-regiões;
- d) Fornecimento gratuito de colmeias do Estado;
- e) Guia de campo sobre plantas apícolas;
- f) Incentivos à inovação tecnológica e à certificação de produtos;
- g) Linhas de crédito;
- h) Lista de verificação de criadores de rainhas autorizados;
- i) Livros e manuais de treinamento para apicultores iniciantes e treinadores de formadores;
- j) Programas de capacitação.
- 3. As acções de fomento e as inspecções apícolas e meliponícolas devem ser asseguradas pelas Estações de Fomento Florestal e Apícola, previstas no Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do IDF.
CAPÍTULO VIII
Certificação do Mel e Outros Produtos Apícolas e Meliponícolas
Artigo 28.º
Mel certificado
- 1. Considera-se mel certificado o mel e outros produtos apícolas e meliponícolas que são explorados de forma sustentável e classificados como tal por um organismo independente de certificação e produzidos em explorações autorizadas pelos Órgãos da Administração Local do Estado ou pelo IDF, bem como o mel e outros produtos apícolas e meliponícolas certificados provenientes de explorações autorizadas.
- 2. Não podem ser objecto de certificação os produtos da apicultura e meliponicultura obtidos ilegalmente, nem os apiários onde se pratique a exploração ilegal ou fora do controlo dos Órgãos da Administração Local do Estado ou do IDF.
Artigo 29.º
Finalidades da certificação do mel e outros produtos apícolas e meliponícolas
- 1. A certificação do mel e outros produtos apícolas e meliponícolas visa:
- a) Garantir a aplicação dos princípios, critérios e indicadores da gestão sustentável dos recursos apícolas;
- b) Conhecer a origem do mel e outros produtos apícolas e meliponícolas, tipificá-los e caracterizá-los do ponto de vista botânico e geográfico;
- c) Garantir a rastreabilidade dos produtos provenientes das explorações apícolas autorizadas, desde a produção, transporte, processamento e comercialização até ao consumidor interno e externo;
- d) Garantir o reconhecimento internacional de produtos apícolas e meliponícolas provenientes de uma gestão profissional e transparente que respeite as disposições legais e proteja os valores ambientais, sociais e económicos do país de origem;
- e) Valorizar os produtos apícolas e meliponícolas nacionais e contribuir para a sua inserção nos mercados externos, elevando a competitividade do sector melífero nacional.
- 2. Não devem ser objecto de certificação os produtos da apicultura e meliponicultura obtidos ilegalmente, nem os apiários onde se pratique a exploração ilegal ou fora do controlo dos Órgãos da Administração Local do Estado ou do IDF.
Artigo 30.º
Fiscalização
- 1. Compete aos agentes dos serviços de fiscalização florestal, faunística, apícola e meponícola assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades.
- 2. Nas áreas de conservação, compete aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente a fiscalização referida no número anterior.
CAPÍTULO IX
Trânsito, Comércio e Produção Apícola
Artigo 31.º
Condições de transporte de abelhas
- 1. Salvo os produtos apícolas e meliponícolas de uso e fruição comunitária, só podem ser transportados, armazenados, processados, comercializados ou exibidos para venda os produtos provenientes de explorações autorizadas pelos Órgãos da Administração Local do Estado ou pelo IDF.
- 2. O transporte de abelhas em território nacional, por qualquer via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, faz-se observando as disposições previstas nos termos do Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto - Regulamento da Lei de Sanidade Animal, de modo a garantir a segurança pública e das próprias abelhas, bem como a seguinte:
- Acondicionamento em colmeias específicas para o transporte de abelhas, no período compreendido entre as 17 e 6 horas.
- 3. O transporte de abelhas deve ser feito com o acompanhamento de um apicultor, desde o ponto de partida até ao destino.
- 4. O transporte de abelhas em estado larval para o exterior do País carece de autorização das autoridades competentes.
Artigo 32.º
Obrigatoriedade de certificado de origem e guia de trânsito
- 1. É proibido o trânsito em todo o território nacional de produto apícola e meliponícolas proveniente de explorações comerciais por quaisquer vias terrestres, fluviais, marítimas ou aéreas, sem os respectivos certificados de origem e guia de trânsito.
- 2. No caso dos operadores registados para o exercício da actividade apícola e meliponícola pelos Órgãos da Administração Local do Estado, o certificado de origem e a guia de trânsito são emitidos e assinados pelo respectivo órgão competente da área onde é exercida a actividade apícola e meliponícola.
- 3. No caso dos operadores registados para o exercício da actividade apícola e meliponícola pelo IDF, o certificado de origem e a guia de trânsito são emitidos e assinados pelo chefe do Departamento Provincial do IDF da província onde é exercida a actividade apícola e meliponícola.
- 4. Na circulação de produtos apícolas e meliponícolas destinados ao uso e à fruição comunitária, quando as quantidades transportadas excederem em mais de 30% os limites estabelecidos no presente Regulamento, o agente de fiscalização que constatar o excesso deve proceder à cobrança, mediante recibo, da taxa de exploração correspondente à quantidade excedente, acrescida de 10%, bem como emitir uma guia complementar, cujo duplicado deve ser remetido aos Órgãos da Administração Local do Estado ou ao Departamento Provincial do IDF competente da área onde é exercida a actividade, para efeitos de registo.
- 5. São obrigados a exibir o certificado de origem e guia de trânsito sempre que solicitado pela fiscalização florestal, faunística e apícola ou pela Polícia Fiscal Aduaneira:
- a) Os transportadores de mel e outros produtos apícolas e meliponícolas;
- b) Os vendedores, podendo, neste caso, a apresentação do certificado de origem e guia de trânsito ser também exigida pelo comprador;
- c) As unidades de processamento, relativamente a produtos que estejam a processar ou em depósito nos seus armazéns.
- 6. Para efeitos de fiscalização de produtos apícolas e meliponícolas em trânsito, constituem documentos bastantes o certificado de origem e guia de trânsito:
- a) No caso de produtos vendidos por entidades autorizadas a processar ou comercializar, o recibo de venda e cópias do certificado de origem e guia de trânsito fornecidos pelo vendedor, sem prejuízo do direito de retenção desses produtos pela fiscalização até cabal esclarecimento em caso de fundamentada suspeita de ilegalidade;
- b) No caso de produtos que, na mesma localidade, estejam transitando de armazém para armazém, ou de armazém para estabelecimento de venda ou processamento, a guia de remessa ou documento equivalente acompanhado de cópias do certificado de origem e guia de trânsito, sem prejuízo do direito de retenção referido na alínea anterior.
Artigo 33.º
Certificados de origem
- 1. Os certificados de origem obedecem ao modelo a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, com as necessárias adaptações para os diferentes tipos de produtos apícolas.
- 2. Os certificados de origem são impressos em 3 (três) vias e emitidos pelos Órgãos da Administração Local do Estado ou pelos Departamentos Provinciais do IDF a pedido das entidades seguintes:
- a) Proprietários de apiários, no caso de produtos provenientes de explorações comerciais;
- b) Proprietários de colmeias de uso e fruição comunitária, no caso de produtos provenientes das comunidades rurais.
- 3. Os Órgãos da Administração Local do Estado e os Departamentos Provinciais do IDF devem manter actualizado o registo das entidades a quem emitem os certificados de origem e guias de trânsito.
Artigo 34.º
Guia de trânsito
- 1. As guias de trânsito obedecem ao modelo constante no Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, com as necessárias adaptações para os diferentes tipos de produtos apícolas e meliponícolas.
- 2. As guias de trânsito são impressas em 3 (três) vias, numeradas, autenticadas e distribuídas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e pelos Departamentos Provinciais do IDF às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, considerando-se fraudulenta qualquer guia de trânsito que não tenha obedecido a esses requisitos.
- 3. As guias de trânsito têm o seguinte destino:
- a) O original acompanha o produto até ao destino, ficando na posse do destinatário como prova da legalidade desse produto;
- b) O duplicado fica no bloco para ser remetido aos Órgãos da Administração Local do Estado ou ao Departamento Provincial do IDF da área de exploração;
- c) O triplicado fica no bloco para efeitos de controlo estatístico do produtor.
- 4. As guias de trânsito são válidas apenas para o prazo nelas mencionadas, deve atender, para o efeito, a distância que o produto tem a percorrer, o meio de transporte a utilizar e quaisquer outras circunstâncias ponderáveis, admitindo uma tolerância de 10% relativamente a quantidade expressa.
- 5. Havendo produto no limite da tolerância admissível, o agente de fiscalização que conferiu as quantidades em excesso deve cobrar, mediante recibo, a taxa de registo devida pelo excesso, acrescida de 10%, e entregar uma guia complementar, cujo duplicado deve ser remetido aos Órgãos da Administração Local do Estado ou ao Departamento Provincial do IDF, para efeitos de registo.
- 6. O transportador incorre em transgressão quando o excesso for superior ao permitido pela margem de tolerância.
CAPÍTULO X
Exportação e Importação de Produtos Apícolas
Artigo 35.º
Exportação de produtos apícolas e meliponícolas
- 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, só é permitida a exportação de produtos apícolas e meliponícolas, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e do presente Regulamento.
- 2. O processo de exportação de mel e outros produtos apícolas e meliponícolas tem início com a apresentação pelo interessado do requerimento dirigido ao Director-Geral do Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos e ao Director-Geral do IDF, solicitando os certificados de controlo de qualidade alimentar e de exportação de produtos apícolas e meliponícolas, respectivamente, acompanhado da cópia do registo de actividade apícola e meliponícola que deu origem ao produto a exportar e da guia de trânsito e certificado de origem.
- 3. No caso de exportação de abelhas, o requerente deve dirigir ao Director-Geral do ISV uma solicitação para a emissão do certificado zoo-sanitário.
- 4. No caso de produtos apícolas e meliponícolas adquiridos de terceiros, o requerente deve apresentar a factura de compra emitida por empresa ou apicultor reconhecido pelos Órgãos da Administração Local do Estado ou pelo IDF.
- 5. No caso da exportação, licença de importação emitida pelas autoridades do país de destino, secundada por certificados fitossanitário e CITES de exportação referentes às espécies inscritas nos Apêndices I, II e III dessa Convenção.
- 6. Após o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, os Órgãos da Administração Local do Estado ou o Director-Geral do IDF emitem os certificados referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 36.º
Importação de produtos apícolas e meliponícolas
- 1. Sem prejuízo da legislação geral aplicável às importações, o pedido de importação de produtos apícolas e meliponícolas deve ser acompanhado de factura proforma, certificado zoo-sanitário e certificado de origem emitido pelo país de origem, tratando-se de animais vivos.
- 2. No caso da importação do mel e de outros produtos destinados ao consumo humano, o pedido de importação deve ser acompanhado de factura proforma e do certificado de controlo de qualidade alimentar emitido pelo país de origem.
- 3. No caso da importação, certificados fitossanitário e CITES de exportação emitidos pelo país de origem referentes às espécies dos Apêndices I, II e III da Convenção, secundados por licença de importação emitida pela Autoridade Nacional Administrativa da Convenção de Angola.
Artigo 37.º
Fiscalização e controlo de importações e exportações
- 1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do IDF e às autoridades aduaneiras, zelar pelo cumprimento dos dispostos do n.º 5 do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2. As autoridades aduaneiras e do comércio devem enviar semestralmente ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, mapas estatísticos contendo o movimento de produtos apícolas e meliponícolas entrados e saídos do País.
- 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente a fiscalização e o controlo da importação e exportação de produtos florestais abrangidos pela CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
CAPÍTULO XI
Regime Sancionatório
Artigo 38.º
Contra-ordenações
- 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
- a) Uso de colmeias fabricadas com materiais ou agentes que possam representar risco à saúde humana;
- b) Destruição ou mutilação das abelhas, cortar ou queimar as árvores e a realização de outras práticas nocivas à integridade dos recursos apícolas e meliponícolas;
- c) Circulação e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas fora das áreas comunitárias sem guias de trânsito e certificado de origem;
- d) Circulação de produtos apícolas e meliponícolas de subsistência e de fruição comunitária, sempre que os produtos excederem as quantidades previstas no presente Regulamento;
- e) Falta de registo do apicultor;
- f) Falta da declaração de existências previstas nos modelos A e B constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento;
- g) Não declaração de primeira existências prevista no modelo A no prazo de 30 dias úteis, conforme Anexo III do presente Regulamento;
- h) Não declaração de alterações ao registo e às existências;
- i) Não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários;
- j) Implantação de apiários sem autorização;
- k) Incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas;
- l) Transportar produtos apícolas e meliponícolas sem certificado de origem e guia de trânsito;
- m) Transportar produtos apícolas e meliponícolas com guia de trânsito caducada;
- n) Transportar produtos apícolas em excesso da margem de tolerância;
- o) Introduzir em zonas controladas abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura e meliponicultura, sem prévia autorização dos Órgãos da Administração Local do Estado ou do IDF;
- p) Transportar abelhas em todo território nacional, por quaisquer vias terrestres, fluviais, marítimas ou aéreas, sem prévia autorização;
- q) Criar obstáculos ou impedimentos pelo apicultor aos agentes da fiscalização florestal, faunística e apícola na verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento.
- 2. A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), m), n), o), p) e q) do número anterior é sancionada com:
- a) Coima de 4 (quatro) salários mínimos nacionais, aplicável a pessoas singulares;
- b) Coima de 50 salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido, aplicável a pessoas colectivas.
- 3. A infracção ao disposto nas alíneas h), i), j), k) e I) do n.º 1 do presente artigo, é sancionada com:
- a) Coima de 2 (dois) salários mínimos nacionais, aplicável a pessoas singulares;
- b) Coima de 25 salários mínimos nacionais acrescida do valor de indemnização que for devido, aplicável a pessoas colectivas.
- 4. Em caso de reincidência as coimas referidas nos números anteriores são elevadas, respectivamente, para:
- a) 8 (oito) salários mínimos nacionais para as infracções constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), m), n), o), p) e q) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização;
- b) 100 salários mínimos nacionais para as infracções das alíneas h), i), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização.
- 5. Compete ao IDF a aplicação de coimas.
- 6. Em função da gravidade da infracção cometida e das circunstâncias que a envolvam, podem ser aplicadas medidas acessórias, nomeadamente:
- a) Apreensão cautelar ou definitiva das colmeias, enxames, colónias, equipamentos, produtos apícolas e demais materiais utilizados na prática da infracção;
- b) Suspensão temporária do registo de apicultor por um período de até 12 meses;
- c) Suspensão temporária da actividade apícola e meliponícola por um período de até 12 meses;
- d) Suspensão temporária da autorização para transporte, circulação ou comercialização de produtos apícolas por um período de até 12 meses;
- e) Interdição temporária do apiário ou do estabelecimento para produção, armazenamento, transformação ou comercialização de produtos apícolas;
- f) Obrigação de remoção, relocalização ou destruição de apiários implantados em violação das normas legais aplicáveis;
- g) Perda, a favor do Estado, dos produtos apícolas e meliponícolas, colónias, enxames, colmeias, equipamentos ou materiais objecto da infracção;
- h) Revogação do registo de exercício da actividade apícola, nos casos de infracções graves ou de reincidência;
- i) Encerramento definitivo do apiário, quando a infracção coloque em risco a saúde pública, o ambiente, a sanidade apícola ou a conservação dos recursos naturais;
- j) Obrigação de reposição da situação anterior à infracção e reparação dos danos causados aos recursos apícolas, florestais ou ambientais, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
- 7. Quando a contra-ordenação constituir crime, o IDF deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.
Artigo 39.º
Distribuição do valor das coimas
- A distribuição do valor das receitas provenientes da aplicação de coimas é repartida da seguinte forma:
- a) 60% para o Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- b) 40% para o Conta Única do Tesouro (CUT).
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 40.º
Transitoriedade
- 1. Enquanto não forem instituídas as autarquias locais, os actos e documentos previstos para o exercício da actividade apícola e meliponícola da competência dos Órgãos da Administração Local do Estado são realizados pelo IDF.
- 2. Os industriais e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento para procederem ao registo da actividade que realizam, nos termos do presente Diploma.
Artigo 41.º
Taxa
O registo para o exercício da actividade apícola e meliponícola para fins comerciais está sujeito ao pagamento de taxa, a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas.