Considerando a necessidade de se atribuir carteiras profissionais aos cidadãos que possuam qualificações, competências e requisitos para o exercício de determinada profissão;
Havendo a necessidade de se definir os procedimentos e regras observar na atribuição das carteiras profissionais;
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, a Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa definir os procedimentos e regras a observar na atribuição das carteiras profissionais.
Artigo 2.º
Objecto
O presente diploma aplica-se às carteiras profissionais atribuídas pelas ordens profissionais, Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional e por entidades legalmente constituídas para o efeito.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por carteira profissional o documento passado por uma entidade devidamente legalizada e autorizada que comprova que o seu titular possui as qualificações, competências e outros requisitos exigidos para o exercício de uma determinada profissão.
CAPÍTULO II
Carteiras Profissionais
Artigo 4.º
Emissão de carteiras profissionais
- 1. A emissão de carteiras profissionais é da competência das seguintes entidades:
- a) ordens profissionais legalmente constituídas,
- b) Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional para as profissões das artes e ofícios bem como outras de carácter técnico por si licenciadas.
- 2. As carteiras profissionais podem ainda ser atribuídas por entidades constituídas para o efeito representativas de uma profissão, cujos profissionais estejam ou não vinculados a associações profissionais, incluindo o sector da cultura.
- 3. Compete ao Ministro que tutela a área da administração do trabalho através de despacho autorizar o exercício da actividade das entidades referidas no numero anterior.
- 4. As actividades das entidades referidas no n.º 2 de presente artigo deve apenas circunscrever-se à atribuição das carteiras profissionais, bem como ao cumprimento dos princípios deontológicos da classe profissional.
Artigo 5.º
Requisitos essenciais
- 1. Alem dos requisitos específicos a estabelecer para cada profissão, constituem requisitos essenciais para a obtenção da carteira profissional:
- a) ter idade legal para o exercício de actividade profissional,
- b) ser titular de um documento de certificação de habilitações literárias ou profissionais passado por uma instituição de ensino ou de formação técnico-profissional,
- c) realizar estágio numa instituição cuja actividade corresponda à actividade profissional da respectiva carteira num período mínimo de um ano devidamente acompanhado por um orientador,
- d) realizar uma prova ou defesa de um trabalho, nos casos em que seja expressamente exigido.
- 2. Os titulares de profissões que pela sua especialidade são desenvolvidas com maior abrangência na comunidade nos domínios de artes e ofícios e não cumpram com o disposto na alínea b) do número anterior, podem solicitar a título excepcional às entidades competentes ou na sua falta aos serviços competentes do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional um exame prático para obtenção da carteira profissional.
Artigo 6.º
Conteúdo da carteira
- Sem prejuízo de especificações próprias, a carteira profissional deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a) identidade pessoal do titular,
- b) profissão,
- c) número da carteira,
- d) fotografia,
- e) data de emissão,
- f) outras inscrições e averbamentos.
Artigo 7.º
Intransmissibilidade das carteiras
- 1. A carteira profissional é pessoal e intransmissível.
- 2. Constitui crime punível nos termos da legislação em vigor, a falsificação, a emissão, a aquisição ou uso indevido da carteira profissional.
Artigo 8.º
Suspensão das carteiras
As entidades com competência para a emissão de carteiras profissionais, podem suspendê-las ou retirá-las, sempre que os seus titulares pratiquem actos que comprometam o exercício da actividade profissional ou transgridam o código deontológico da respectiva profissão.
Artigo 9.º
Comissão técnica
- 1. As entidades com competência para a atribuição de carteiras profissionais devem constituir comissões técnicas ou estruturas afins encarregues de velar pelo cumprimento dos princípios deontológicos da classe profissional, apreciar os pedidos de obtenção de carteiras e avaliar o desempenho profissional dos titulares de carteiras profissionais.
- 2. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, as entidades a constituir devem observar o seguinte:
- a) realizar a assembleia constitutiva dos profissionais convocada por iniciativa das associações sindicais ou por um grupo de profissionais com antecedência mínima de 15 dias úteis para criar por deliberação da maioria de 2/3 dos presentes a entidade para atribuição das carteiras, os elementos que a compõe, bem como aprovar o respectivo regulamento de funcionamento,
- b) submeter para efeitos de aprovação aos Ministros de tutela da actividade e da administração do trabalho a acta da assembleia constitutiva, o regulamento aprovado, bem como a lista de participantes.
Artigo 10.º
Exercício de actividade profissional por Estrangeiros
- 1. O exercício de qualquer profissão por cidadãos estrangeiros que exija o grau académico de bacharelato ou licenciatura só é permitida se nos respectivos países, os cidadãos angolanos possam, em iguais circunstâncias, usufruir da mesma regalia.
- 2. Os cidadãos estrangeiros podem exercer actividade profissional sem o cumprimento do disposto no número anterior por razões justificativas de interesse nacional com parecer favorável da entidade com competência para atribuição da carteira profissional, ou por acordo de cooperação.
- 3. Constitui crime punível nos termos da legislação vigente no País o exercício ilegal de profissão por cidadãos estrangeiros.
CAPÍTULO III
Carteira das Profissões das Artes e Ofícios
Artigo 11.º
Profissões das artes e ofícios
Para efeitos do presente diploma, são consideradas profissões integradas no domínio das artes e ofícios, aquelas que pela sua especialidade são desenvolvidas com maior abrangência nas comunidades, nomeadamente no ramo de electricidade, construção civil, mecânica, saúde, indústria e serviços.
Artigo 12.º
Classes das carteiras
- 1. As carteiras das profissões integradas nas artes e ofícios são organizadas em três classes, nomeadamente, 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe.
- 2. A 3.ª, 2.ª e 1.ª classes são as posições hierárquicas a que correspondem os níveis de ingresso, intermédio e de especialidade respectivamente de uma pessoa na profissão.
Artigo 13.º
Coordenação
Compete ao Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional coordenar e controlar em parceria com as entidades competentes as acções respeitantes à atribuição de carteiras profissionais para as profissões ligadas às artes e ofícios.
Artigo 14.º
Modelo de carteira profissional
- 1. O modelo de carteira profissional passado pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional é o constante em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.
- 2. As carteiras profissionais a serem atribuídas pelas demais entidades devem conter as menções referidas no artigo 6.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Criação de condições técnicas e organizativas
As entidades com competência para a atribuição das carteiras profissionais devem no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma criar as condições técnicas e organizativas necessárias ao cumprimento das disposições constantes no mesmo.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.