Tendo em conta que o Passaporte Diplomático é um documento de identificação internacional, cujo uso é destinado a titulares de cargos nos organismos do Estado, nos termos da Lei Constitucional;
Visto que o Passaporte Diplomático identifica os representantes do Estado Angolano, conferindo aos seus utentes privilégios e imunidades diplomáticas inerentes às classes a que pertencem;
Considerando o facto de estarem reunidas as condições para a introdução dos meios técnicos adequados aos modernos sistemas, contribuindo desta forma para um eficaz desempenho das funções a que estão investidos os seus titulares;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de emissão e utilização do Passaporte Diplomático.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Passaporte Diplomático é o documento de viagem e de identificação internacional dos agentes diplomáticos e entidades sujeitas ao estatuto especial que nos termos do presente diploma são titulares de tal direito.
Artigo 3.º
Características do passaporte
O Passaporte Diplomático obedece às características estabelecidas no Decreto n.º 3/00, de 14 de Janeiro, que institui o Passaporte Nacional.
Artigo 4.º
Autenticidade
O Passaporte Diplomático apenas será válido se não contiver emendas ou rasuras e se os espaços destinados à inscrição estiverem todos preenchidos ou inutilizados.
Artigo 5.º
Período de validade
O Passaporte Diplomático é válido por um período de três anos, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da caducidade por perda do cargo, término da missão do seu titular ou maior idade no caso de filhos menores dos titulares, adoptados ou legalmente tutelados.
Artigo 6.º
Perda de direito
- 1. O direito ao uso do Passaporte Diplomático caduca com a cessação de funções do seu titular ou o término da situação que determinou a sua emissão.
- 2. A perda do direito ao uso do Passaporte Diplomático verifica-se também em caso de sentença judicial a que caiba pena de prisão maior.
- 3. A perda do direito ao uso do Passaporte Diplomático obriga a sua devolução aos serviços emitentes do Ministério das Relações Exteriores.
- 4. Os funcionários do quadro diplomático manterão o direito ao uso do Passaporte Diplomático em caso de aposentação ou reforma.
Artigo 7.º
Concessão
- 1. A emissão do Passaporte Diplomático é autorizada pelo Ministro das Relações Exteriores, competência que pode ser delegada em níveis hierárquicos inferiores.
- 2. O pedido de emissão deve ser formulado pelo organismo de tutela ou pelo destinatário titular de cargo público ou função.
- 3. O pedido de emissão deve acompanhar, além da prova de identidade do seu titular, o documento comprovativo da emissão a que está investido, três fotografias coloridas actuais do tipo-passe e formulários.
- 4. Para o caso de familiares de titulares constantes da alínea s) do Artigo 11.º requerem-se os seguintes documentos:
- a) três fotografias tipo-passe;
- b) certidão narrativa de casamento ou certidão de reconhecimento da união de facto;
- c) fotocópia do bilhete de identidade;
- d) cédula de nascimento, declaração de adopção ou sobre o exercício de tutela.
Artigo 8.º
Competência para assinatura
O Passaporte Diplomático é assinado pelo Ministro das Relações Exteriores podendo, em caso de impedimento, delegar tal competência.
Artigo 9.°
Prorrogações
O pedido de prorrogação do Passaporte Diplomático deve ser acompanhado do documento que atesta permanência do requerente nas funções que presidiram à sua emissão.
Artigo 10.º
Registo e controlo
- 1. É competente para a emissão e controlo do Passaporte Diplomático a Direcção Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Contencioso do Ministério das Relações Exteriores, que elabora o necessário registo em livros próprios ou em suporte informático.
- 2. O Ministério das Relações Exteriores comunicará às autoridades de fronteira a referência do Passaporte Diplomático sempre que não obedeça aos requisitos estabelecidos no presente diploma, para efeitos de apreensão e anulação.
CAPÍTULO II
Titulares de Passaporte Diplomático
Artigo 11.º
Dos titulares
- São titulares de Passaporte Diplomático as seguintes entidades:
- a) Presidente da República;
- b) Presidente da Assembleia Nacional;
- c) Presidente do Tribunal Supremo;
- d) Procurador Geral da República;
- e) Primeiro Ministro;
- f) Deputados à Assembleia Nacional, quando no pleno exercício do seu mandato;
- g) Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Secretário do Conselho de Ministros, Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros, Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
- h) Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e Juízes dos Tribunais Provinciais;
- i) Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
- j) Membros do Conselho da República;
- k) Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
- l) Chefes das Casas Civil e Militar, Secretário Geral dos Serviços de Apoio ao Presidente da República e Assessores do Presidente da República;
- m) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Comandante da Polícia Nacional;
- n) Chefes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
- o) Antigos Presidentes da República;
- p) Antigos membros do Governo, Secretário do Conselho de Ministros e Adjunto;
- q) Funcionários do quadro diplomático e consular do Ministério das Relações Exteriores;
- r) Cônsules Honorários, quando de nacionalidade angolana;
- s) Entidades referidas no Artigo 41.º n.º 1, da Lei n.º 2/97, de 7 de Março;
- t) Correio Diplomático;
- u) Cônjuges e filhos menores, adoptados ou legalmente tutelados pelas entidades referidas nas alíneas a) à q).
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente consignado no presente diploma vigorarão, à título subsidiário, as normas estabelecidas no Decreto n.º 3/00, de 14 de Janeiro sobre a emissão do Passaporte Nacional, desde que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 13.º
Autorização excepcional
- 1. O Governo poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de Passaporte Diplomático à entidades não enunciadas no Artigo 11.º do presente diploma, especificando a extensividade do regime previsto na alínea s).
- 2. Para emissão do Passaporte Diplomático, o requerente deverá apresentar respectiva autorização.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto n.º 43/94, de 28 de Outubro e toda a legislação que contrarie as disposições do presente decreto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.