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Decreto Presidencial n.º 49/25 - Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente.

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Artigo 2.º
Âmbito

O regime estabelecido no presente Diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da Lei Geral do Trabalho entre trabalhadores estrangeiros não residentes e pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros, nos termos gerais.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
    1. a) «Agregado Familiar do Trabalhador Estrangeiro não Residente» - aquele que é composto pelo cônjuge ou companheiro de união de facto e pelos filhos menores de idade, definida nos termos da lei angolana;
    2. b) «Força de Trabalho Nacional» - os trabalhadores angolanos e os trabalhadores estrangeiros residentes.
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CAPÍTULO II

Regime Contratual

Artigo 4.º
Requisitos para a contratação
  • Para a celebração de contrato de trabalho o cidadão estrangeiro não residente deve reunir os seguintes pressupostos cumulativos:
    1. a) Titularidade do Visto de Trabalho, válido pelo período de duração do contrato;
    2. b) Maioridade, nos termos da legislação angolana, e a correspondente lei estrangeira, em conformidade com as disposições sobre a determinação da lei aplicável às obrigações;
    3. c) Qualificação profissional técnica ou científica, comprovada pela entidade empregadora;
    4. d) Aptidão física e mental, comprovada por atestado médico passado no País em que se efectua o contrato.
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Artigo 5.º
Contratação de mão-de-obra estrangeira

As entidades empregadoras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Diploma só devem contratar até 30% da mão-de-obra estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser preenchidos por força de trabalho nacional.

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Artigo 6.º
Forma do contrato
  1. 1. A celebração do contrato de trabalho deve observar a forma escrita e conter os seguintes elementos:
    1. a) Identificação e domicílio das partes;
    2. b) Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
    3. c) Local de trabalho;
    4. d) Duração do horário de trabalho;
    5. e) Montante, forma e período de pagamento do salário e das prestações salariais acessórias ou complementares;
    6. f) Compromisso de regressar ao País de origem após a cessação do contrato;
    7. g) Data e início da prestação do trabalho;
    8. h) Lugar e data da celebração do contrato;
    9. i) Assinatura dos contraentes.
  2. 2. O compromisso a que se refere alínea f) do número anterior deve ser reconhecido junto dos serviços notariais.
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Artigo 7.º
Duração do contrato de trabalho
  1. 1. O contrato de trabalho com estrangeiro não residente é celebrado por tempo determinado.
  2. 2. A duração do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado no máximo 2 (duas) vezes.
  3. 3. A renovação do contrato a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro.
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Artigo 8.º
Registo
  1. 1. Os contratos com trabalhadores estrangeiros não residentes e as respectivas renovações e adendas, quando houver, estão sujeitas a registo.
  2. 2. O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar devido a cada uma das partes e a terceira via dever ser remetida, para efeitos de registo, ao centro de emprego da área de localização da empresa, a requerimento da entidade empregadora, devendo identificar a denominação aceite, o ramo de actividade, e em apenso à cópia do passaporte, incluindo a da página do visto de trabalho, e o qualificador ocupacional.
  3. 3. O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada junto do Centro de Emprego até trinta dias após a data de início da actividade profissional.
  4. 4. Registado o contrato, deve o centro de emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade requerente com averbamento e número de registo e a outra ser remetida ao serviço que superintende o controlo de estrangeiros.
  5. 5. O contrato com trabalhador com visto de permanência temporária, habilitado ao exercício de actividades remuneradas, nos termos da lei, deve igualmente ser registado, nos termos previstos nos números anteriores.
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Artigo 9.º
Taxa devida pelo registo do contrato ou adenda
  1. 1. Por cada registo de contrato ou adenda é devido o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor mensal da remuneração expressa no contrato.
  2. 2. O pagamento é feito na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. O produto da taxa prevista nesta disposição reverte-se em 40% para a Conta Única do Tesouro (CUT), 40% para o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) e 20% para o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
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CAPÍTULO III

Direitos e Deveres das Partes

Artigo 10.º
Remuneração
  1. 1. O valor da remuneração do trabalhador estrangeiro não residente é acordado livremente pelas partes, com observância dos princípios gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho.
  2. 2. O pagamento da remuneração realizada em dinheiro deve ser efectuada através de uma instituição financeira, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 11.º
Igualdade de tratamento
  1. 1. O empregador deve assegurar, para um mesmo trabalho ou para trabalho de valor igual, em função das condições de prestação da qualificação e do rendimento, a igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  2. 2. O enquadramento do trabalhador estrangeiro não residente deve ser feito com base no qualificador ocupacional, nos mesmos termos que os trabalhadores nacionais.
  3. 3. No caso de despedimento do trabalhador estrangeiro não residente, a entidade empregadora deve pagar todas as prestações vencidas e vincendas, manter as condições de alojamento estabelecidas no contrato de trabalho até à comunicação ao Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como providenciar o bilhete de passagem para o regresso do trabalhador ao seu país de origem.
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Artigo 12.º
Deveres fiscais

O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito ao pagamento de impostos e demais contribuições, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

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CAPÍTULO IV

Modificação e Extinção Contratual

Artigo 13.º
Modificação da relação contratual

As partes podem realizar a transferência do trabalhador para uma área diferente da empresa a que foi contratado ou para uma empresa do mesmo grupo, nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho.

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Artigo 14.º
Cessação do contrato
  1. 1. À cessação do contrato de trabalho, bem como às indemnizações e compensações, no âmbito do presente Diploma, são aplicáveis as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
  2. 2. Com a cessação do contrato de trabalho ou sempre que por qualquer motivo for antecipado o seu termo, deve a entidade empregadora informar por escrito ao Centro de Emprego da área de localização da empresa o cancelamento do registo, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º
Transferência de valores

A transferência de valores decorrentes do contrato de trabalho celebrado nos termos do presente Diploma é feita nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

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Artigo 16.º
Contra-Ordenações

A violação do disposto no presente Diploma constitui contra-Ordenação Laboral, punível nos termos previstos em diploma próprio.

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Artigo 17.º
Regime subsidiário

O disposto no presente Diploma é aplicável, subsidiariamente, às disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho.

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Artigo 18.º
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 19.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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