CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP», bem como os Modelos de Certidão, de Inscrição e de Alteração de Dados Cadastrais dos Prédios Urbanos e Rústicos.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma é aplicado a todos os prédios em todo território nacional, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Bloco Cadastral» - uma área delimitada geograficamente tendo em conta as características geomorfológicas do território, bem como a rede geodésica nacional;
- b) «Código de Controlo» - número gerado automaticamente pelo sistema de forma aleatória com vista a garantir a segurança e inviolabilidade do NIP;
- c) «Fracção Autónoma» - parte de um edifício ou conjunto de edifícios, que pode ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade, e ser vendida autonomamente, independentemente das outras fracções ou áreas comuns dos edifícios;
- d) «Número de Identificação Predial» - código numérico unívoco que visa a perfeita identificação de um prédio cadastrado;
- e) «Número Sequencial do Prédio» - número dentro de cada secção cadastral, ordenado de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;
- f) «Prédio» - parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes, com carácter de permanência e, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;
- g) «Secção Cadastral» - subdivisão dos Blocos Cadastrais, correspondendo à unidades operativas do cadastro;
- h) «Serviço Central de Cadastro» - órgão técnico que executa as medidas de políticas do Executivo no domínio cadastral a nível nacional.
CAPÍTULO II
Número de Identificação Predial
Artigo 4.º
Objectivo
O NIP visa identificar, de forma unívoca, cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniformizada e uniforme dos dados cadastrais.
Artigo 5.º
Natureza
O NIP é um código de composição sequencial e neutro, baseado em referências geográficas relacionadas ao referencial geodésico estabelecido por lei para uso no País.
Artigo 6.º
Configuração
- O NIP é composto por 14 dígitos e distribuído em 5 (cinco) grupos:
- a) O primeiro grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se ao Código do Bloco Cadastral que consiste na divisão do território nacional, criado para fins técnicos pelo Serviço Central de Cadastro;
- b) O segundo grupo, formado por 2 (dois) caracteres, refere-se ao Código da Secção Cadastral que representa uma subdivisão do bloco cadastral;
- c) O terceiro grupo, formado por 5 (cinco) caracteres sequenciais ordenados, de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;
- d) O quarto grupo, formado por 1( um) caracter, refere-se ao Código de Controlo gerado com base num algoritmo;
- e) O quinto grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se à fracção autónoma ou unidade imobiliária fisicamente independente e prédios em regime de propriedade horizontal.
Artigo 7.º
Atribuição
- 1. O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro e permite a identificação cadastral do prédio em todo o território nacional, com base nos parâmetros de configuração definidos no Artigo anterior.
- 2. Sempre que se desanexar uma parcela num prédio cadastrado, a cada parte ou área resultante, é atribuído um novo NIP.
- 3. Qualquer alteração das estremas e/ou da área de um prédio cadastrado, que não derivem das situações previstas no número anterior, dão lugar à actualização da informação deste prédio na base de dados do cadastro, sem que, no entanto, ocorra a alteração do NIP.
Artigo 8.º
Requisito
Constitui requisito para a atribuição do NIP o registo cadastral do prédio, nos termos do Artigo 7 ·º da Lei do Regime Jurídico do Cadastro Predial.
Artigo 9.º
Procedimento
- 1. O procedimento para a atribuição do NIP no processo de concessão de direitos fundiários, é o seguinte:
- a) O Serviço Central de Cadastro analisa a conformidade legal da situação jurídica do prédio a ser concedido;
- b) Após a análise referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.
- 2. O procedimento para a atribuição do NIP no processo de operação de cadastro é o seguinte:
- a) Os serviços competentes efectuam o levantamento de campo para posterior análise e validação dos dados pelo Serviço Central de Cadastro;
- b) Após a validação referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.
Artigo 10.º
Extinção
- 1. O Número de identificação Predial extingue-se nas seguintes situações:
- a) Pela destruição total do prédio;
- b) Em caso de fusão de dois ou mais prédios contíguos cadastrados, é feita a extinção dos NIP existentes, dando lugar a um novo NIP para o prédio resultante.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por destruição total do prédio, a sua inutilização física e económica.
Artigo 11.º
Transmissão de direitos sobre o prédio
No caso de haver transmissão de direitos sobre o prédio, passando este a pertencer a outra pessoa e não havendo alteração dos limites e da configuração do mesmo, o NIP inicialmente atribuído mantém-se.
CAPÍTULO III
Dados Cadastrais
Artigo 12.º
Inscrição cadastral
- 1. A inscrição dos prédios no Sistema Integrado de Cadastro Predial é feita junto do Serviço Central de Cadastro, sendo obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativamente aos mesmos.
- 2. Da inscrição devem constar os seguintes elementos informativos:
- a) Dados descritivos do prédio;
- b) Identificação do titular ou titulares cadastrais;
- c) Identificação dos seus representantes para pessoas jurídicas, caso existam.
- 3. O modelo de inscrição cadastral é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 13.º
Alteração dos dados cadastrais
- 1. A alteração dos dados cadastrais é efectuada sempre que existam mudanças do posicionamento das estremas ou de elementos jurídicos, económicos e físicos em relação ao prédio.
- 2. As alterações referidas no número anterior devem ser averbadas na certidão cadastral.
- 3. O modelo de alteração dos dados cadastrais é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 14.º
Certidão cadastral
- 1. A certidão cadastral é um documento público e deve conter os seguintes elementos informativos nos termos do Artigo 16.º do Regime Jurídico do Cadastro Predial:
- a) NIP;
- b) Dados descritivos do prédio;
- c) Descrição da Conservatória do Registo Predial;
- d) Descrição na matriz predial;
- e) Identificação do(s) titular(es) cadastral(ais);
- f) Identificação do representante para pessoas jurídicas;
- g) Planta cadastral.
- 2. A emissão da certidão cadastral compete ao Serviço Central de Cadastro através do Sistema Integrado de Cadastro Predial.
- 3. O modelo de certidão cadastral é o que consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Situações transitórias
- 1. As entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao Serviço Central de Cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do NIP, todos os títulos de direitos fundiários ou de exploração mineiras e florestais, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma.
- 2. Não obstante o previsto no número anterior, ficam igualmente obrigadas todas as entidades públicas e privadas detentoras de títulos de direitos fundiários e/ou de exploração mineira e florestal, constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma, a remetê-los ao Serviço Central de Cadastro para efeitos de cadastro e atribuição do NIP.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o prazo obrigatório de remissão dos títulos de direitos fundiários ou de exploração mineira e florestal para efeitos de cadastro, é de 6 (seis) meses, a contar da data em vigor do presente Diploma, sob pena de não poder praticar qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos, conforme dispõe o n.º 1 do Artigo 8.º da Lei n.º 23/21, de 18 de Outubro.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.