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Decreto Presidencial n.º 188/24 - Regras e os Procedimentos Relativos à Configuração, Atribuição, Transmissão e Extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP», bem como os Modelos de Certidão, de Inscrição e de Alteração de Dados Cadastrais dos Prédios Urbanos e Rústicos.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma é aplicado a todos os prédios em todo território nacional, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Bloco Cadastral» - uma área delimitada geograficamente tendo em conta as características geomorfológicas do território, bem como a rede geodésica nacional;
    2. b) «Código de Controlo» - número gerado automaticamente pelo sistema de forma aleatória com vista a garantir a segurança e inviolabilidade do NIP;
    3. c) «Fracção Autónoma» - parte de um edifício ou conjunto de edifícios, que pode ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade, e ser vendida autonomamente, independentemente das outras fracções ou áreas comuns dos edifícios;
    4. d) «Número de Identificação Predial» - código numérico unívoco que visa a perfeita identificação de um prédio cadastrado;
    5. e) «Número Sequencial do Prédio» - número dentro de cada secção cadastral, ordenado de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;
    6. f) «Prédio» - parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes, com carácter de permanência e, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;
    7. g) «Secção Cadastral» - subdivisão dos Blocos Cadastrais, correspondendo à unidades operativas do cadastro;
    8. h) «Serviço Central de Cadastro» - órgão técnico que executa as medidas de políticas do Executivo no domínio cadastral a nível nacional.
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CAPÍTULO II

Número de Identificação Predial

Artigo 4.º
Objectivo

O NIP visa identificar, de forma unívoca, cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniformizada e uniforme dos dados cadastrais.

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Artigo 5.º
Natureza

O NIP é um código de composição sequencial e neutro, baseado em referências geográficas relacionadas ao referencial geodésico estabelecido por lei para uso no País.

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Artigo 6.º
Configuração
  • O NIP é composto por 14 dígitos e distribuído em 5 (cinco) grupos:
    1. a) O primeiro grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se ao Código do Bloco Cadastral que consiste na divisão do território nacional, criado para fins técnicos pelo Serviço Central de Cadastro;
    2. b) O segundo grupo, formado por 2 (dois) caracteres, refere-se ao Código da Secção Cadastral que representa uma subdivisão do bloco cadastral;
    3. c) O terceiro grupo, formado por 5 (cinco) caracteres sequenciais ordenados, de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;
    4. d) O quarto grupo, formado por 1( um) caracter, refere-se ao Código de Controlo gerado com base num algoritmo;
    5. e) O quinto grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se à fracção autónoma ou unidade imobiliária fisicamente independente e prédios em regime de propriedade horizontal.
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Artigo 7.º
Atribuição
  1. 1. O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro e permite a identificação cadastral do prédio em todo o território nacional, com base nos parâmetros de configuração definidos no Artigo anterior.
  2. 2. Sempre que se desanexar uma parcela num prédio cadastrado, a cada parte ou área resultante, é atribuído um novo NIP.
  3. 3. Qualquer alteração das estremas e/ou da área de um prédio cadastrado, que não derivem das situações previstas no número anterior, dão lugar à actualização da informação deste prédio na base de dados do cadastro, sem que, no entanto, ocorra a alteração do NIP.
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Artigo 8.º
Requisito

Constitui requisito para a atribuição do NIP o registo cadastral do prédio, nos termos do Artigo 7 ·º da Lei do Regime Jurídico do Cadastro Predial.

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Artigo 9.º
Procedimento
  1. 1. O procedimento para a atribuição do NIP no processo de concessão de direitos fundiários, é o seguinte:
    1. a) O Serviço Central de Cadastro analisa a conformidade legal da situação jurídica do prédio a ser concedido;
    2. b) Após a análise referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.
  2. 2. O procedimento para a atribuição do NIP no processo de operação de cadastro é o seguinte:
    1. a) Os serviços competentes efectuam o levantamento de campo para posterior análise e validação dos dados pelo Serviço Central de Cadastro;
    2. b) Após a validação referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.
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Artigo 10.º
Extinção
  1. 1. O Número de identificação Predial extingue-se nas seguintes situações:
    1. a) Pela destruição total do prédio;
    2. b) Em caso de fusão de dois ou mais prédios contíguos cadastrados, é feita a extinção dos NIP existentes, dando lugar a um novo NIP para o prédio resultante.
  2. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por destruição total do prédio, a sua inutilização física e económica.
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Artigo 11.º
Transmissão de direitos sobre o prédio

No caso de haver transmissão de direitos sobre o prédio, passando este a pertencer a outra pessoa e não havendo alteração dos limites e da configuração do mesmo, o NIP inicialmente atribuído mantém-se.

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CAPÍTULO III

Dados Cadastrais

Artigo 12.º
Inscrição cadastral
  1. 1. A inscrição dos prédios no Sistema Integrado de Cadastro Predial é feita junto do Serviço Central de Cadastro, sendo obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativamente aos mesmos.
  2. 2. Da inscrição devem constar os seguintes elementos informativos:
    1. a) Dados descritivos do prédio;
    2. b) Identificação do titular ou titulares cadastrais;
    3. c) Identificação dos seus representantes para pessoas jurídicas, caso existam.
  3. 3. O modelo de inscrição cadastral é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 13.º
Alteração dos dados cadastrais
  1. 1. A alteração dos dados cadastrais é efectuada sempre que existam mudanças do posicionamento das estremas ou de elementos jurídicos, económicos e físicos em relação ao prédio.
  2. 2. As alterações referidas no número anterior devem ser averbadas na certidão cadastral.
  3. 3. O modelo de alteração dos dados cadastrais é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 14.º
Certidão cadastral
  1. 1. A certidão cadastral é um documento público e deve conter os seguintes elementos informativos nos termos do Artigo 16.º do Regime Jurídico do Cadastro Predial:
    1. a) NIP;
    2. b) Dados descritivos do prédio;
    3. c) Descrição da Conservatória do Registo Predial;
    4. d) Descrição na matriz predial;
    5. e) Identificação do(s) titular(es) cadastral(ais);
    6. f) Identificação do representante para pessoas jurídicas;
    7. g) Planta cadastral.
  2. 2. A emissão da certidão cadastral compete ao Serviço Central de Cadastro através do Sistema Integrado de Cadastro Predial.
  3. 3. O modelo de certidão cadastral é o que consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º
Situações transitórias
  1. 1. As entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao Serviço Central de Cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do NIP, todos os títulos de direitos fundiários ou de exploração mineiras e florestais, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. 2. Não obstante o previsto no número anterior, ficam igualmente obrigadas todas as entidades públicas e privadas detentoras de títulos de direitos fundiários e/ou de exploração mineira e florestal, constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma, a remetê-los ao Serviço Central de Cadastro para efeitos de cadastro e atribuição do NIP.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o prazo obrigatório de remissão dos títulos de direitos fundiários ou de exploração mineira e florestal para efeitos de cadastro, é de 6 (seis) meses, a contar da data em vigor do presente Diploma, sob pena de não poder praticar qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos, conforme dispõe o n.º 1 do Artigo 8.º da Lei n.º 23/21, de 18 de Outubro.
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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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