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Decreto Presidencial n.º 249/21 - Regras e os Procedimentos para a Atribuição de Concessões Petrolíferas em Regime de Oferta Permanente

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Princípios
    5. Artigo 5.º - Legalidade
    6. Artigo 6.º - Transparência e publicidade
    7. Artigo 7.º - Oferta contínua de concessões
    8. Artigo 8.º - Coexistência com a estratégia de atribuição de concessões petrolíferas
  2. +CAPÍTULO II - Oferta Permanente para a Promoção de Concessões Petrolíferas
    1. Artigo 9.º - Oferta permanente
    2. Artigo 10.º - Aprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente
    3. Artigo 11.º - Modalidades de oferta permanente
    4. Artigo 12.º - Forma de contratação
    5. Artigo 13.º - Regras e requisitos para a qualidade de associada da Concessionária Nacional
      1. SECÇÃO I - Concurso Público
        1. Artigo 14.º - Concurso público
      2. SECÇÃO II - Negociação Directa
        1. Artigo 15.º - Procedimento da Oferta Permanente por negociação directa
        2. Artigo 16.º - Prazos da negociação directa
      3. SECÇÃO III - Concurso Público Limitado
        1. Artigo 17.º - Procedimentos do regime em oferta permanente para o concurso público limitado
        2. Artigo 18.º - Manifestação de interesse
        3. Artigo 19.º - Lançamento do concurso e constituição do júri
        4. Artigo 20.º - Submissão de propostas
        5. Artigo 21.º - Acto de abertura de propostas
        6. Artigo 22.º - Júri
        7. Artigo 23.º - Acto público
        8. Artigo 24.º - Negociação e acto de assinatura
        9. Artigo 25.º - Prazos do concurso público limitado
        10. Artigo 26.º - Recursos
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 27.º - Regime de transição
    2. Artigo 28.º - Nulidade
    3. Artigo 29.º - Legislação aplicável
    4. Artigo 30.º - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 31.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável à Concessionária Nacional e a todas as sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras com sede em Angola ou no estrangeiro que demonstrem, de forma comprovada, possuírem idoneidade e capacidade técnica, financeira e de gestão que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contratadas para a execução das operações petrolíferas.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Áreas Livres em Blocos Concessionados» ou «Áreas», áreas que no fim do período de pesquisa, deixam de fazer parte da área da concessão, considerando-se libertadas a favor do Estado;
    2. b) «Blocos Licitados Não Adjudicados» ou «Blocos», blocos que tenham sido objecto de uma licitação e findo o concurso público não tenham sido adjudicados;
    3. c) «Blocos em Oferta Permanente», Blocos, Áreas e Concessões em regime de disponibilidade contínua, nos termos do presente Diploma;
    4. d) «Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional» ou «Concessões», áreas para as quais a Concessionária Nacional demonstra interesse em executar as operações petrolíferas, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;
    5. e) «Investidores», entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contratadas para a execução das operações petrolíferas;
    6. f) «Regime de Oferta Permanente», promoção e disponibilização contínua das Áreas Livres em Blocos Concessionados, dos Blocos Licitados Não Adjudicados e das Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Princípios
  • A promoção de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade;
    2. b) Transparência e publicidade;
    3. c) Oferta contínua de concessões em Angola;
    4. d) Coexistência com a estratégia geral de atribuição de concessões petrolíferas.
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Artigo 5.º
Legalidade

No âmbito do Regime de Oferta Permanente, a Concessionária Nacional pauta a sua actuação, com estrita observância da lei e do direito, nos termos e limites, e com os fins para que lhe forem conferidos poderes.

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Artigo 6.º
Transparência e publicidade
  1. 1. A atribuição das Áreas e Blocos Petrolíferos disponíveis em Regime de Oferta Permanente deve ser amplamente divulgada pela Concessionária Nacional na sua página electrónica e nos meios de comunicação social tradicionais e digitais, de referência nacional e internacional, e em quaisquer outros meios de especialidade direccionados ao Sector dos Petróleos.
  2. 2. É salvaguardado a todos os interessados o direito à informação que lhes assiste relativamente ao andamento e estado dos procedimentos contratuais em que estejam envolvidos.
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Artigo 7.º
Oferta contínua de concessões

O Regime de Oferta Permanente visa criar, em estrita observância da lei, condições para impulsionar o acesso às Áreas e Blocos, de forma ininterrupta, de modo a atrair potenciais investidores e promover a expansão do conhecimento geológico do País e do seu potencial petrolífero.

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Artigo 8.º
Coexistência com a estratégia de atribuição de concessões petrolíferas
  1. 1. A Concessionária Nacional deve assegurar que o Regime de Oferta Permanente não constitui conflito com a execução de qualquer outra estratégia de atribuição de concessões petrolíferas aprovada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Em caso de conflitos entre o Regime de Oferta Permanente e as estratégias de atribuição de concessões petrolíferas referidas no número anterior, deve o calendário da Oferta Permanente ser reajustado.
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CAPÍTULO II

Oferta Permanente para a Promoção de Concessões Petrolíferas

Artigo 9.º
Oferta permanente
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma são considerados em Regime de Oferta Permanente os seguintes Blocos, Áreas e Concessões:
    1. a) Blocos Licitados não Adjudicados, decorridos 180 dias, a contar, da data de fim do concurso público, após cumpridos os termos estabelecidos nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;
    2. b) As Áreas Livres em resultado da reversão para o Estado;
    3. c) As Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional.
  2. 2. Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, a Concessionária Nacional deve, junto do Ministério que superintende o Sector, solicitar a atribuição da concessão e a adjudicação do contrato, mediante a autorização do Titular do Poder Executivo.
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Artigo 10.º
Aprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente

As Áreas, Blocos e Concessões mencionados no artigo anterior, integram o Regime de Oferta Permanente mediante proposta fundamentada da Concessionária Nacional, aprovada pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos.

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Artigo 11.º
Modalidades de oferta permanente

A promoção de Blocos, Áreas e Concessões em Regime de Oferta Permanente é feita mediante concurso público, negociação directa ou concurso público limitado, nos termos previstos do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.

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Artigo 12.º
Forma de contratação
  • Para efeito do presente Diploma, e concluído o processo de concurso público, negociação directa ou concurso público limitado, conforme aplicável, devem ser celebrados os seguintes contratos:
    1. a) Aos Blocos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção;
    2. b) Aos Blocos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção e Contrato de Serviços com Risco, conforme apreciação da Concessionária Nacional;
    3. c) Aos Blocos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contrato de Serviços com Risco.
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Artigo 13.º
Regras e requisitos para a qualidade de associada da Concessionária Nacional
  1. 1. No acto de candidatura, o investidor deve informar à Concessionária Nacional se vai concorrer individualmente ou em regime de consórcio.
  2. 2. Para efeito de formalização da candidatura, os investidores devem comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira e de gestão, para se associarem a Concessionária Nacional como não operador, mediante apresentação da seguinte informação:
    1. a) A firma ou denominação social;
    2. b) O local da constituição, de registo e o endereço da sua sede;
    3. c) Possuir uma estrutura organizacional eficiente;
    4. d) As principais actividades exercidas;
    5. e) Carta de conforto de instituições bancárias idóneas, que abonem a sua capacidade financeira;
    6. f) Os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos 3 (três) anos, ou desde a sua constituição, se a entidade investidora tiver sido constituída há menos de 3 (três) anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;
    7. g) Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos 2 (dois) anos;
    8. h) Informação detalhada de planos antecipados, de obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para as concessões de que venha a fazer parte;
    9. i) Informação detalhada da actividade empresarial desenvolvida em Angola até à data de apresentação da candidatura, se aplicável.
  3. 3. Os investidores devem fazer prova da sua capacidade técnica para associarem-se à Concessionária Nacional, como operador, mediante apresentação da seguinte informação:
    1. a) Ser detentor de recursos humanos com experiência profissional na gestão e execução de operações petrolíferas;
    2. b) Informação detalhada da sua experiência e/ou parceiro em pesquisa e produção de hidrocarbonetos, incluindo detalhes das reservas e da produção;
    3. c) Apresentar um plano de segurança, protecção do ambiente, prevenção de situações de poluição e plano de desenvolvimento de recursos humanos.
  4. 4. São elegíveis à posição de operador os investidores que preencham os requisitos do n.º 2 e 3 do presente artigo.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os investidores que preencham os requisitos da alínea e) do n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de outros requisitos igualmente aplicáveis, podem ser elegíveis a posição de operador.
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SECÇÃO I
Concurso Público
Artigo 14.º
Concurso público

O procedimento do Regime em Oferta Permanente mediante concurso público, deve respeitar o previsto no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.

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SECÇÃO II
Negociação Directa
Artigo 15.º
Procedimento da Oferta Permanente por negociação directa
  1. 1. A adjudicação mediante negociação directa pode ocorrer nas situações previstas no artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, ou quando pelo menos um investidor demonstrar o interesse em investir em um Bloco em Regime de Oferta Permanente.
  2. 2. O Procedimento em Regime de Oferta Permanente mediante negociação directa, compreende as seguintes etapas:
    1. a) Manifestação de interesse pelo investidor, nos termos estabelecidos no artigo 13.º do presente Diploma;
    2. b) Convite e auscultação pela Concessionária Nacional aos potenciais investidores;
    3. c) Apresentação dos termos de referência pela Concessionária Nacional;
    4. d) Negociação dos contratos;
    5. e) Solicitação de atribuição da concessão;
    6. f) Submissão da documentação de adjudicação;
    7. g) Acto de assinatura do contrato.
  3. 3. A análise da informação submetida no acto de manifestação de interesse dum investidor e a avaliação das propostas apresentadas são efectuadas pela Concessionária Nacional.
  4. 4. A aprovação de candidaturas é feita nos termos do artigo 18.º do presente Diploma, com as devidas adaptações.
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Artigo 16.º
Prazos da negociação directa
  1. 1. A negociação directa, deve obedecer aos seguintes prazos:
    1. a) A qualificação do investidor, a apresentação dos termos de referência pela Concessionária Nacional, e a negociação dos contratos deve ocorrer no prazo de 85 dias, após convite e auscultação pela Concessionária Nacional;
    2. b) A submissão da documentação de adjudicação, nomeadamente o relatório de negociação, Contrato rubricado, ao Ministério que superintende o sector, deve ocorrer 15 dias após o termo das negociações;
    3. c) O acto de assinatura do contrato deve ocorrer após a publicação do Decreto de Concessão.
  2. 2. Os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, mediante pedido fundamentado da Concessionária Nacional.
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SECÇÃO III
Concurso Público Limitado
Artigo 17.º
Procedimentos do regime em oferta permanente para o concurso público limitado
  • O procedimento do Regime em Oferta Permanente mediante concurso público limitado, compreende as seguintes etapas:
    1. a) Manifestação de interesse de investidores;
    2. b) Lançamento do concurso público limitado e constituição do júri;
    3. c) Submissão de propostas;
    4. d) Acto de abertura de propostas;
    5. e) Avaliação das propostas;
    6. f) Acto público;
    7. g) Negociação e rubrica dos contratos;
    8. h) Solicitação de atribuição da concessão;
    9. i) Submissão da documentação de adjudicação;
    10. j) Acto de assinatura do contrato.
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Artigo 18.º
Manifestação de interesse
  1. 1. Compete à Concessionária Nacional aprovar as candidaturas em concordância com os documentos submetidos, e a prova de capacidade financeira.
  2. 2. Caso existam evidências de desconformidade no momento da avaliação dos documentos de candidatura, o investidor é desqualificado para o Bloco em Regime de Oferta Permanente.
  3. 3. A desqualificação mencionada no ponto acima não inibe o investidor de voltar a participar dos próximos processos do Regime em Oferta Permanente se apresentar toda a documentação necessária para o efeito.
  4. 4. No caso de apresentação de propostas em consórcio, cada um dos investidores é avaliado individualmente para efeitos da qualificação.
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Artigo 19.º
Lançamento do concurso e constituição do júri
  1. 1. A Concessionária Nacional deve efectuar o lançamento do concurso público limitado para um determinado Bloco em Regime de Oferta Permanente.
  2. 2. Em simultâneo ao lançamento do concurso, deve ser constituído o júri, nos termos do artigo 22.º do presente Diploma.
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Artigo 20.º
Submissão de propostas

As propostas devem ser apresentadas em conformidade com os termos de referência publicados, no prazo e no local indicado no lançamento do concurso.

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Artigo 21.º
Acto de abertura de propostas
  1. 1. O acto de abertura das propostas é presidido pelo júri e dirigido às empresas concorrentes para dar a conhecer o conteúdo de todas as propostas submetidas, no dia útil seguinte a data limite para a apresentação de propostas.
  2. 2. A Concessionária Nacional, após a abertura das propostas, deve divulgar a informação das empresas concorrentes e os respectivos Blocos e mantida disponível para consulta no site da ANPG até à realização do Acto Público.
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Artigo 22.º
Júri
  1. 1. O júri é previamente aprovado pelo Ministério que superintende o Sector, sob proposta da Concessionária Nacional, integra 2 (dois) representantes da Concessionária Nacional, e 1 (um) representante designado pelo Ministério e é presidido por um dos representantes da Concessionária Nacional.
  2. 2. Cabe ao Júri, em especial, o seguinte:
    1. a) A avaliação das propostas submetidas;
    2. b) Aprovação das propostas em concordância com os documentos submetidos;
    3. c) Realização do Acto Público.
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Artigo 23.º
Acto público
  1. 1. O acto público a ser realizado pelo júri, visa comunicar o resultado do concurso às empresas vencedoras, bem como aos demais investidores concorrentes com os quais a Concessionária Nacional deve associar-se.
  2. 2. Deste acto, pode participar qualquer interessado, apenas podendo intervir nele os concorrentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados.
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Artigo 24.º
Negociação e acto de assinatura
  • Deve ser criada uma Comissão de Negociação da Concessionária Nacional, imediatamente a seguir a adjudicação do concurso com as seguintes atribuições:
    1. a) Dar forma final em negociação com as associadas da Concessionária Nacional seleccionadas ao contrato a ser celebrado para a execução das operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão e pelo representante das associadas da Concessionária Nacional;
    2. b) Submeter ao Ministério que superintende o Sector as actas das sessões negociais e toda a documentação necessária à atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações e o Contrato negociado, a fim de serem submetidos ao Governo para a aprovação.
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Artigo 25.º
Prazos do concurso público limitado
  1. 1. O concurso público limitado está sujeito aos seguintes prazos:
    1. a) O lançamento do concurso público limitado e a constituição do júri ocorre em simultâneo com a publicação dos termos de referência, após qualificação dos potenciais investidores;
    2. b) A submissão de propostas, deve ocorrer 30 dias após o lançamento do concurso;
    3. c) A abertura das propostas ocorre no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo de submissão das propostas;
    4. d) A avaliação e aprovação das propostas, deve ocorrer no prazo de 15 dias após a abertura das propostas;
    5. e) O acto público limitado;
    6. f) A negociação e rubrica dos contratos, deve ocorrer no prazo de 50 (cinquenta) dias após a adjudicação da concessão;
    7. g) A submissão da documentação de adjudicação ao Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, nomeadamente o relatório de negociação e o Contrato rubricado, deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o termo das negociações;
    8. h) O acto de assinatura do contrato ocorre após a publicação em Diário da República do Decreto de Concessão.
  2. 2. Os prazos acima referidos são prorrogáveis pelo Ministério que superintende a actividade mediante pedido fundamentado da Concessionária Nacional.
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Artigo 26.º
Recursos

Da decisão do júri cabe recurso ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do acto de abertura das propostas, devendo este decidir no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recepção do recurso.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º
Regime de transição

Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º, entram de imediato em regime de Oferta Permanente os Blocos, as Áreas e Concessões à data disponíveis, constantes do anexo ao presente Diploma.

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Artigo 28.º
Nulidade

São nulos os contratos celebrados para a execução das operações petrolíferas cuja promoção seja feita em regime de Oferta Permanente e que não observem o disposto no presente Diploma.

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Artigo 29.º
Legislação aplicável

A negociação directa e o concurso público limitado que vier a acorrer nos termos do presente Diploma, regem-se pelas regras nele estabelecidas e subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e do Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro.

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Artigo 30.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 31.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Setembro de 2021.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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