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Decreto Presidencial n.º 194/25 - Regras e Procedimentos de Preparação, Aprovação, Execução, Acompanhamento e Avaliação do Programa de Investimento Público

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Tipos de Projectos de Investimento Público
    5. Artigo 5.º - Sistema de classificadores e codificação dos Projectos de Investimento Público
    6. Artigo 6.º - Financiamento do Programa de Investimento Público
    7. Artigo 7.º - Investimentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos
    8. Artigo 8.º - Obrigações do Estado
  2. +CAPÍTULO II - Competência dos Órgãos Intervenientes no Programa de Investimento Público
    1. Artigo 9.º - Órgãos intervenientes no Programa de Investimento Público
    2. Artigo 10.º - Titular do Poder Executivo
    3. Artigo 11.º - Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa do Investimento Público
    4. Artigo 12.º - Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas
    5. Artigo 13.º - Departamentos Ministeriais
    6. Artigo 14.º - Governos Provinciais
    7. Artigo 15.º - Administrações Municipais
  3. +CAPÍTULO III - Processo de Programação do Investimento Público
    1. SECÇÃO I - Ciclo do Projecto
      1. Artigo 16.º - Ciclo Individual do Projecto
      2. Artigo 17.º - Preparação do Projecto
      3. Artigo 18.º - Elegibilidade do Projecto
      4. Artigo 19.º - Negociação do Projecto
      5. Artigo 20.º - Execução do Projecto
      6. Artigo 21.º - Operação do Projecto
      7. Artigo 22.º - Acompanhamento e avaliação dos projectos
    2. SECÇÃO II - Carteira de Projecto
      1. Artigo 23.º - Configuração da Carteira de Projectos
      2. Artigo 24.º - Carteira Nacional de Projectos
      3. Artigo 25.º - Carteira Sectorial de Projectos
      4. Artigo 26.º - Carteira Provincial de Projectos
      5. Artigo 27.º - Revisão da Carteira de Projectos
      6. Artigo 28.º - Exclusão e Suspensão de Projectos do Programa de Investimento Público
      7. Artigo 29.º - Reinscrição de projectos no Programa de Investimento Público
    3. SECÇÃO III - Processo de Programação do Investimento Público
      1. Artigo 30.º - Configuração do Programa de Investimento Público
      2. Artigo 31.º - Procedimentos para elaboração e aprovação da proposta do Programa de Investimento Público
      3. Artigo 32.º - Revisão do Programa de Investimento Público
    4. SECÇÃO IV - Programa Plurianual de Investimento Público e Programação Anual do Programa de Investimento Público
      1. Artigo 33.º - Programa Plurianual de Investimento Público
      2. Artigo 34.º - Programação Anual do Programa de Investimento Público
      3. Artigo 35.º - Calendário de elaboração e aprovação da Programação Anual do Programa de Investimento Público
      4. Artigo 36.º - Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público
  4. +CAPÍTULO IV - Execução e Controlo do Programa de Investimento Público
    1. Artigo 37.º - Execução do Programa de Investimento Público
    2. Artigo 38.º - Controlo e supervisão da execução do Programa de Investimento Público
    3. Artigo 39.º - Avaliação da execução do Programa de Investimento Público
    4. Artigo 40.º - Procedimentos para o acompanhamento e controlo do Programa de Investimento Público
    5. Artigo 41.º - Realização de visitas aos Projectos de Investimento Público
    6. Artigo 42.º - Fiscalização de obras dos Projectos de Investimento Público
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 43.º - Regime jurídico da transitoriedade do processo do Programa do Investimento Público
    2. Artigo 44.º - Órgãos de carácter especial
    3. Artigo 45.º - Proibições
    4. Artigo 46.º - Actualização de valores em Kwanzas
    5. ANEXO V - A que se refere a alínea a) do n.º 4 Artigo 34.º do presente Diploma

Considerando que é imperioso dotar a estrutura do investimento público de um instrumento normativo que assegure a adopção de regras e procedimentos adequados para a preparação, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação dos Projectos de Investimento Público, devendo garantir uma abordagem integrada e orientada para resultados, de modo a responder, de forma efectiva, às prioridades de desenvolvimento e às tarefas prioritárias do Estado;

Tendo em conta que o desenvolvimento socioeconómico depende, em grande medida, da implementação de um Programa de Investimento Público (PIP), dinâmico e permanentemente alinhado às prioridades estratégicas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN), instrumento fundamental para assegurar que os recursos públicos sejam canalizados de forma eficiente e eficaz, promovendo o crescimento sustentável, a coesão social e o bem-estar da população;

Havendo a necessidade de se actualizar as regras e procedimentos para a preparação, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação dos Projectos de Investimento Público, promovendo maior eficiência, transparência e sustentabilidade no uso dos recursos públicos, como um pilar essencial para a materialização dos objectivos definidos no PDN;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos do processo de preparação, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma aplica-se aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados intervenientes no processo de preparação, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, bem como a toda utilização de recursos destinados ao Investimento Público, que visam a criação, construção, reabilitação, ampliação de infra-estruturas económicas, sociais e tecnológicas ou a renovação das capacidades de prestação de serviços e fornecimento de bens.
  2. 2. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma os gastos de natureza corrente aplicados à manutenção e reparações normais e cíclicas dos empreendimentos.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Acompanhamento e Avaliação do Projecto» - aferição dos resultados do projecto em diferentes momentos do seu ciclo;
    2. b) «Análise de Elegibilidade» - verificação feita pelos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais, outros Órgãos Orçamentados e pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público de que a preparação do projecto foi concluída de forma adequada, estando o mesmo apto a integrar a Carteira Nacional de Projectos;
    3. c) «Carteira de Projectos» - banco de dados que contém informações sobre todos os projectos considerados elegíveis pelos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais, outros Órgãos Orçamentados e pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, para integrar a proposta da Programação do Programa de Investimento Público;
    4. d) «Ciclo de Vida do Projecto» - fases de um projecto, que compreende a preparação, negociação, aprovação, execução, operação, acompanhamento e a avaliação;
    5. e) «Entidade Decisória» - Órgão Central ou Local, ou outros Órgãos Orçamentados ao qual é atribuída competência para a tomada de decisão relativa à afectação de recursos do projecto;
    6. f) «Entidade Fiscalizadora» - entidade contratada ou nomeada pelo órgão responsável do projecto, à qual compete comprovar a conformidade da execução do projecto, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) «Entidade Gestora do Projecto» - entidade à qual é atribuída a responsabilidade de implementar o Projecto;
    8. h) «Entidade Promotora de Projecto» - entidade que toma a iniciativa de identificar a necessidade ou aproveitamento de uma oportunidade para o benefício socioeconómico da população e propor que se iniciem os estudos;
    9. i) «Entidade Operadora» - entidade encarregue de gerir o Projecto após a conclusão do investimento, nos casos em que este resulte a existência de bens materiais, tais como edificações ou equipamentos, cuja exploração deve ser realizada;
    10. j) «Estudos» - correspondem a levantamentos, pesquisas, análises e tratamento de informações técnicas, necessários à preparação dos Projectos de Investimento Público, bem como para a avaliação da sua viabilidade económico-financeira;
    11. k) «Fornecedores de Bens e Serviços» - entidades com os quais se estabelecem relações contratuais para a prestação de bens ou serviços no âmbito da realização dos Projectos de Investimento Público;
    12. l) «Hierarquização e Selecção de Projectos» - metodologia adoptada para a priorização, ordenamento e selecção de projectos das Carteiras Sectoriais, Provinciais e da Carteira Nacional de Projectos, neste último caso, para compor a Proposta de Programa de Investimento Público;
    13. m) «Identificação do Projecto» - fase que consiste no reconhecimento da necessidade socioeconómica susceptível de ser transformada em Projecto;
    14. n) «Investimento Público» - refere-se à aplicação de recursos financeiros públicos por parte dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, com a finalidade de prover bens e serviços públicos de carácter duradouro, visando a promoção do desenvolvimento socioeconómico e sustentável do País;
    15. o) «Processo de Programação» - conjunto de actividades relativas ao Investimento Público que compreende desde a preparação, negociação, aprovação, acompanhamento e avaliação dos projectos;
    16. p) «Programa de Investimento Público - PIP» - instrumento plurianual, mediante o qual o Executivo promove o desenvolvimento socioeconómico, através de programas estabelecidos de acordo com os objectivos e as estratégias definidas no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) e nos limites fixados no Quadro de Despesa de Médio Prazo (QDMP);
    17. q) «Programa Plurianual de Investimento Público» - instrumento de planeamento económico e financeiro do Estado, de médio prazo, que organiza e orienta os investimentos públicos a realizar num dado período, de acordo com as prioridades e objectivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Nacional com base no Quadro de Despesa de Médio Prazo;
    18. r) «Programação Anual do Programa de Investimento Público» - documento a incluir no Orçamento Geral do Estado, contendo informações sobre as metas físicas e financeiras a serem executadas no ano de referência, para os Projectos de Investimento e Projectos de Estudos integrados no Programa de Investimento Público;
    19. s) «Programa de Acção» - instrumento que representa a dimensão táctica do plano, descrevendo as políticas estratégicas subjacentes, estabelecendo objectivos e metas, através de projectos e actividades que se completam e se relacionam entre si para a solução de uma necessidade ou aproveitamento de uma oportunidade para o benefício socioeconómico da população;
    20. t) «Projecto» - conjunto de actividades limitadas no tempo e associadas às metas que concorrem para a materialização de um Programa de Acção, com auxílio de recursos (humanos, materiais, técnicos e financeiros) durante um dado período;
    21. u) «Projecto com Execução Autorizada» - Projecto integrante do Programa de Investimento Público, que tenha meta financeira do ano de execução inscrita no Orçamento Geral do Estado e que tenha contrato de execução aprovado;
    22. v) «Projecto de Estudos» - actividade destinada à realização de estudos técnicos para a preparação de Projectos de Investimento Público;
    23. w) «Projecto de Execução» - conjunto de peças desenhadas e/ou escritas, resultantes da realização dos estudos, descrevendo, de forma detalhada, a realização do Projecto nas suas diferentes vertentes;
    24. x) «Projecto de Investimento Público» - iniciativa promovida pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados ou um ente público da Administração Indirecta do Estado que cumpre os requisitos de elegibilidade, com a finalidade de prover bens e serviços públicos;
    25. y) «Projecto de Investimento Público da Administração Indirecta do Estado» - Projecto promovido por empresa pública, empresas de capitais maioritariamente públicos, institutos e fundos públicos;
    26. z) «Projecto de Investimento Público de carácter empresarial» - Projecto promovido por ente administrativo da Administração Indirecta do Estado, com a finalidade de prover e comercializar bens e serviços;
    27. aa) «Projecto de Investimento Público com impacto ambiental» - Projecto público realizado por um Órgão da Administração Central ou Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, cujos efeitos produzem alteração ao meio ambiente, sejam eles positivos ou negativos, temporários ou permanentes;
    28. bb) «Projecto de Investimento Público Sectorial, Provincial ou Municipal» - Projecto sob responsabilidade do Departamento Ministerial, Governo Provincial ou Administração Municipal, respectivamente;
    29. cc) «Projecto Elegível» - Projecto apto para ingressar na Carteira de Projectos Provincial, Sectorial ou Nacional;
    30. dd) «Projecto em Curso» - Projecto inscrito no Programa de Investimento Público com registo, de execução física e financeira, nos últimos 6 (seis) meses, excepto o down payment (entrada ou pagamento inicial);
    31. ee) «Projecto Complementar» - Projecto que envolve acções que complementam a funcionalidade de outros Projectos de Investimento Público;
    32. ff) «Projecto Estruturante» - iniciativa de carácter estratégico com repercussões a médio e longo prazos, que causa transformações significativas na realidade socioeconómica e caracterizado pela dimensão do valor global do investimento;
    33. gg) «Projecto Multissectorial» - Projecto que envolve acções em mais de um sector de actividade que requer gestão compartilhada;
    34. hh) «Projecto não Iniciado» - Projecto inscrito no Programa de Investimento Público sem registo de qualquer execução física desde a sua inscrição;
    35. ii) «Projecto Novo» - Projecto a incluir no Programa de Investimento Público pela primeira vez, com a execução a ser iniciada no ano de referência;
    36. jj) «Projecto Paralisado» - Projecto iniciado e que não regista qualquer execução física e financeira num período superior a 6 (seis) meses;
    37. kk) «Projecto concluído» - Projecto cuja implementação da execução física e financeira esteja concluída, atestada pelos relatórios de fiscalização e pelos autos de entrega definitivo;
    38. ll) «Projectos Suspensos» - Projectos retirados temporariamente do PIP;
    39. mm) «Projectos Excluídos» - Projectos retirados do PIP definitivamente;
    40. nn) «Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público» - plataforma de gestão de dados que assegura todas as fases do ciclo individual dos Projectos de Investimento Público;
    41. oo) «Valor do Investimento» - montante global do Projecto, independentemente do fraccionamento do seu desembolso.
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Artigo 4.º
Tipos de Projectos de Investimento Público
  • Para efeitos de aplicação do presente Diploma, os Projectos de Investimento Público são classificados nos seguintes termos:
    1. a) Segundo os Órgãos da Administração do Estado:
      1. i. Projecto de Investimento Público Sectorial;
      2. ii. Projecto de Investimento Público Provincial e Municipal;
      3. iii. Projecto de Investimento Público da Administração Indirecta do Estado.
    2. b) Segundo a natureza da intervenção:
      1. i. Projecto de Investimento Público;
      2. ii. Projecto de Investimento Público de carácter empresarial;
      3. iii. Projecto de Investimento Público com impacto ambiental.
    3. c) Segundo o estágio de execução:
      1. i. Projecto não iniciado;
      2. ii. Projecto em curso;
      3. iii. Projecto paralisado;
      4. iv. Projecto concluído.
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Artigo 5.º
Sistema de classificadores e codificação dos Projectos de Investimento Público
  1. 1. O sistema de classificadores dos Projectos do Programa de Investimento Público é composto da seguinte forma:
    1. a) Classificador Orgânico, que integra as seguintes dimensões:
      1. i. Sectorial;
      2. ii. Provincial;
      3. iii. Municipal;
      4. iv. Administração Indirecta do Estado.
    2. b) Classificador Territorial, que integra as seguintes dimensões:
      1. i. Nacional;
      2. ii. Provincial;
      3. iii. Municipal;
      4. iv. Zonas de Desenvolvimento.
    3. c) Classificador Económico da Despesa compreende:
      1. i. Despesas correntes;
      2. ii. Despesas de capital.
    4. d) Classificador Funcional:
      1. i. Função;
      2. ii. Subfunção de actividade.
    5. e) Classificador das Fontes de Financiamento:
      1. i. Recursos Ordinários do Tesouro;
      2. ii. Recursos Próprios ou Consignados;
      3. iii. Doação;
      4. iv. Financiamento interno ou externo.
    6. f) Classificador Intersectorial integra:
      1. i. Projectos estruturantes;
      2. ii. Projectos complementares;
      3. iii. Projectos multissectoriais.
    7. g) Classificador de Programa: indicador de Projectos em função da estrutura programática do Plano de Desenvolvimento Nacional.
  2. 2. Os Projectos do Programa de Investimento Público são codificados de modo que cada número corresponda a um Projecto, descrevendo a sua natureza.
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Artigo 6.º
Financiamento do Programa de Investimento Público
  1. 1. O Programa de Investimento Público é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, via Recursos Ordinários do Tesouro.
  2. 2. O Programa de Investimento Público pode ser financiado por outras fontes de receitas provenientes de doação, financiamento interno e externo e recursos próprios ou consignados, sendo a sua utilização contabilizada como despesa de capital.
  3. 3. Os Projectos de Investimento Público financiados por acordos celebrados com parceiros de cooperação para o desenvolvimento devem ser propostos no Programa de Investimento Público e as suas actividades que se configurem como Projectos de Investimento Público, inscritas de forma desagregada.
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Artigo 7.º
Investimentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos
  • São regulados pelo presente Diploma:
    1. a) Os investimentos de empresas públicas, institutos públicos e fundos autónomos, de qualquer dimensão, e dos entes públicos administrativos para a construção, reabilitação ou ampliação de capacidades produtivas, sempre que a fonte de financiamento seja o Orçamento Geral do Estado cujo valor seja igual ou superior a Kz: 10 000 000 000,00 (dez mil milhões de Kwanzas);
    2. b) Os investimentos de empresas públicas, de qualquer dimensão e dos entes públicos administrativos, encarregues da gestão de serviços de interesse público e aos quais compete prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido de:
      1. i. Prestar serviços de interesse económico no conjunto do território nacional;
      2. ii. Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais;
      3. iii. Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente às actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
      4. iv. Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades consideradas prioritárias no Plano de Desenvolvimento Nacional, mesmo que sua rendibilidade não seja assegurada no curto prazo.
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Artigo 8.º
Obrigações do Estado
  1. 1. O Estado, no âmbito das suas atribuições, deve conduzir o Programa de Investimento Público no sentido de promover o crescimento económico harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, pautar pela utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas, recursos estruturais e garantir o bem-estar e a elevação da qualidade de vida dos cidadãos.
  2. 2. O Estado deve elaborar e executar o Programa de Investimento Público na perspectiva de estimular a economia nacional em concordância com os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e coexistência da propriedade privada, pública, mista e cooperativa.
  3. 3. Toda a despesa relacionada com o Programa de Investimento Público deve ser executada pelo Estado, em conformidade com os procedimentos orçamentais e de contabilidade pública definidos na lei.
  4. 4. O Estado deve zelar pela confiabilidade, integridade e segurança das informações constantes nas Carteiras de Projectos.
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CAPÍTULO II

Competência dos Órgãos Intervenientes no Programa de Investimento Público

Artigo 9.º
Órgãos intervenientes no Programa de Investimento Público
  • No processo de programação do Programa de Investimento Público intervêm os seguintes Órgãos:
    1. a) Titular do Poder Executivo;
    2. b) Departamentos Ministeriais;
    3. c) Governos Provinciais;
    4. d) Administrações Municipais;
    5. e) Outros Órgãos Orçamentados.
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Artigo 10.º
Titular do Poder Executivo
  1. 1. No processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem competência para aprovar:
    1. a) A proposta do Programa de Investimento Público, de natureza plurianual;
    2. b) Os Projectos de valor superior a Kz: 10 000 000 000,00 (dez mil milhões de Kwanzas) e a correspondente afectação dos recursos;
    3. c) Os Projectos de Estudos de Investimento Público de valor global superior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).
  2. 2. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, tem ainda a competência de autorizar a inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público.
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Artigo 11.º
Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa do Investimento Público
  • No processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e divulgar as orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público e a sua revisão;
    2. b) Declarar a elegibilidade dos Projectos de Investimento Público, dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais e a respectiva inclusão na Carteira Nacional de Projectos;
    3. c) Elaborar a proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e suas revisões e a proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público;
    4. d) Divulgar o Programa de Investimento Público aprovado;
    5. e) Divulgar o calendário de procedimentos para a elaboração do Programa de Investimento Público;
    6. f) Elaborar a estrutura, o conteúdo e a metodologia de programação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
    7. g) Acompanhar, definir metodologias, estratégias de implementação e de avaliação de Projectos Estruturantes;
    8. h) Produzir estudos e informações que permitam a compatibilização dos investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos;
    9. i) Compatibilizar o Programa de Investimento Público com as políticas globais e sectoriais da acção do Executivo;
    10. j) Manter um Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público, que possa compartilhar dados com o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), Sistema de Informação do Planeamento (SIP), Sistema Integrado de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo (SIMAPE) e outros sistemas complementares;
    11. k) Definir e actualizar os parâmetros de preços e custos e normas técnicas sobre elaboração de estudos técnicos e de engenharia;
    12. l) Definir e manter normalizadas as designações dos Projectos e zelar para que os mesmos expressem correctamente a sua natureza;
    13. m) Definir e manter, em articulação com os demais Órgãos Orçamentados, a indicação dos estudos e análises requeridos para a preparação dos diferentes tipos de projectos;
    14. n) Emitir parecer à solicitação de inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público;
    15. o) Inscrever no Programa de Investimento Público projectos novos autorizados pelo Titular do Poder Executivo, cumpridos os requisitos exigidos no presente Diploma;
    16. p) Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do Ciclo Individual do Projecto de Investimento Público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente;
    17. q) Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público;
    18. r) Configurar e gerir a Carteira Nacional de Projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
    19. s) Programar os limites de despesa para o Programa de Investimento Público em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, com vista a garantir a materialização das prioridades nacionais;
    20. t) Elaborar os relatórios trimestrais e anual da execução do Programa de Investimento Público;
    21. u) Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira;
    22. v) Excluir projectos do Programa de Investimento Público;
    23. w) Reinscrever projectos no Programa de Investimento Público.
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Artigo 12.º
Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas
  • No processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas tem as competências seguintes:
    1. a) Produzir e disponibilizar a proposta do limite de despesa orçamental para o Programa de Investimento Público, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público alinhados ao Quadro de Despesa de Médio Prazo;
    2. b) Integrar no Orçamento Geral do Estado a Programação Anual do Programa de Investimento Público aprovada;
    3. c) Garantir a execução financeira dos Projectos do PIP, de acordo com a Programação física e financeira, assegurando previamente a conformidade legal e técnica dos documentos de suporte ao pagamento;
    4. d) Efectuar o acompanhamento dos acordos de financiamento de projectos propostos nos Programas de Investimento Público;
    5. e) Supervisionar a Execução Financeira do Programa de Investimento Público;
    6. f) Disponibilizar os relatórios de execução financeira mensais, trimestrais e anuais dos Projectos de Investimento Público;
    7. g) Identificar e negociar as intenções de financiamento e as condições de celebração dos acordos e dos contratos.
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Artigo 13.º
Departamentos Ministeriais
  1. 1. No processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, os Departamentos Ministeriais têm competências para:
    1. a) Aprovar Projectos de Investimento Público de valor global inferior a Kz: 10 000 000 000,00 (dez mil milhões de Kwanzas);
    2. b) Realizar estudos preliminares dos Projectos de Investimento Público, que tenham custo inferior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas);
    3. c) Propor a afectação de recursos para a conclusão dos estudos a que se refere a alínea b) do presente Artigo;
    4. d) Declarar a elegibilidade dos Projectos de Investimento Público, do respectivo sector e a sua inclusão na Carteira Sectorial de Projectos;
    5. e) Efectuar a hierarquização e a selecção dos Projectos do respectivo sector que estejam integrados na Carteira Nacional de Projectos e propor a inclusão dos mesmos no Programa de Investimento Público;
    6. f) Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação de Projectos de Estudos e Projectos de Investimento Público que ultrapassem o limite da sua competência;
    7. g) Elaborar relatórios mensais e trimestrais da execução dos Projectos de Investimento Público Sectoriais;
    8. h) Elaborar a proposta de programação financeira trimestral dos Projectos.
  2. 2. A decisão, quanto à elegibilidade de Projectos Intersectoriais ou Multissectoriais e sua inclusão na Carteira Sectorial de Projectos, é da competência do Órgão da Administração Central do Estado que concentre a maior parcela do valor global do investimento.
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Artigo 14.º
Governos Provinciais
  • No processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, os Governos Provinciais têm competências para:
    1. a) Aprovar Projectos de Investimento Público de valor global inferior a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
    2. b) Realizar estudos preliminares relativos aos Projectos de Investimento Público da província que tenham custo de valor global inferior a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas);
    3. c) Propor a afectação de recursos para a conclusão dos Projectos de Investimento Público;
    4. d) Declarar a elegibilidade dos Projectos de Investimento Público e promover a sua inclusão na Carteira Provincial de Projectos;
    5. e) Realizar a hierarquização e a selecção dos Projectos da província que estejam integrados na Carteira Nacional de Projectos e propor a inclusão dos mesmos no Programa de Investimento Público;
    6. f) Elaborar relatórios mensais e trimestrais da execução dos Projectos de Investimento Público provincial;
    7. g) Elaborar a proposta de programação financeira trimestral dos Projectos.
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Artigo 15.º
Administrações Municipais
  • No processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público, as Administrações Municipais têm competências para:
    1. a) Realizar estudos preliminares relativos aos Projectos de Investimento Público proposto pela Administração Municipal;
    2. b) Propor ao Governo Provincial a afectação de recursos para a conclusão dos Projectos de Estudo;
    3. c) Garantir a elegibilidade dos Projectos de Investimento Público e propor a sua inclusão na Carteira Provincial de Projectos;
    4. d) Executar Projectos de investimentos sobre infra-estruturas locais e outros, de acordo com as normas do presente Diploma.
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CAPÍTULO III

Processo de Programação do Investimento Público

SECÇÃO I
Ciclo do Projecto
Artigo 16.º
Ciclo Individual do Projecto
  • O Ciclo Individual do Projecto compreende as fases seguintes:
    1. a) Preparação;
    2. b) Negociação;
    3. c) Execução;
    4. d) Operação;
    5. e) Acompanhamento e avaliação.
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Artigo 17.º
Preparação do Projecto
  1. 1. A preparação é a fase do Ciclo Individual do Projecto que se destina a criar os pressupostos para que a sua execução ocorra com sucesso e contempla os seguintes procedimentos:
    1. a) Identificação do Projecto:
      1. i. Apresentação da ideia do Projecto pela Entidade Promotora ao Órgão da Administração Central ou Local do Estado ou outro Órgão Orçamentado, sob a forma do preenchimento da Ficha de Identificação e Caracterização do Projecto, bem como da Ficha de Análise Custo/Benefício, conforme o Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante;
      2. ii. Análise e decisão sobre o desenvolvimento do Projecto, pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, dos elementos da Ficha de Identificação e Caracterização do Projecto, observada a competência para a decisão prevista no presente Diploma quanto à elaboração de estudos;
      3. iii. Em caso de decisão positiva, é autorizada a realização dos estudos e garantida a afectação dos recursos necessários;
      4. iv. Caso de decisão negativa, deve ser recusada a realização do estudo e reavaliada a ideia do Projecto pela Entidade Promotora.
    2. b) Desenvolvimento do Projecto - a Entidade Promotora realiza estudos com vista a constituir o dossier do Projecto, devendo incluir, dentre outros, a análise de custo/benefício, a análise de custo/efectividade e a análise da viabilidade económico-financeira, conforme a natureza do Projecto.
  2. 2. O dossier do Projecto de Investimento Público é constituído pelos seguintes documentos:
    1. a) Ficha de Identificação e Caracterização do Projecto (FICP), conforme Anexo I do presente Diploma;
    2. b) Indicação dos estudos técnicos ou de engenharia requeridos ao caso, que tenham sido elaborados e aprovados pelo Órgão da Administração Central ou Local do Estado ou outro Órgão Orçamentado, ou a declaração desta de que não há exigência de estudos técnicos;
    3. c) Programação física e financeira anual para o período de execução do Projecto;
    4. d) Análise de custo/benefício ou análise de custo efectividade, o que for aplicável.
  3. 3. O dossier do Projecto de Investimento Público estruturante deve conter, além dos documentos indicados no número anterior do presente Artigo, outros documentos específicos de sua natureza, nomeadamente:
    1. a) Metodologia de avaliação de impacto do Projecto;
    2. b) Estudo de viabilidade económico-financeira, quando gerador de receita própria, bem como nos casos de infra-estruturas que são operacionalizadas por empresas públicas e/ou empresas com capitais maioritariamente públicos.
  4. 4. O dossier do Projecto de Investimento Público com impacto ambiental, além dos documentos referidos no n.º 2 do presente Artigo, deve conter o Estudo sobre Impacto Ambiental, elaborado nos termos da legislação ambiental vigente ou declaração do Órgão da Administração Central ou Local do Estado ou outro Órgão Orçamentado de que não há potencial impacto ambiental negativo.
  5. 5. O dossier do Projecto de Investimento Público de carácter empresarial, além dos documentos descritos no n.º 2 do presente Artigo, deve conter o estudo de viabilidade económica e financeira.
  6. 6. Os Projectos caracterizados pela combinação dos tipos mencionados nos n.º 3, 4 e 5 do presente Artigo devem atender cumulativamente às exigências de apresentação de documentos e dos estudos respectivos.
  7. 7. Sempre que necessário, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados e a Entidade Decisória podem solicitar a melhoria dos estudos constantes no dossier do Projecto, podendo requerer estudos complementares.
  8. 8. A fase de preparação é concluída após constituição do dossier, e o Projecto é submetido à análise de elegibilidade para integrar a Carteira de Projectos Provincial, Sectorial e Nacional.
  9. 9. Os Projectos que tenham concluído a sua fase de preparação são submetidos à análise de elegibilidade, após carregamento das peças que compõem o dossier do Projecto no Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público, pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros Órgão Orçamentados.
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Artigo 18.º
Elegibilidade do Projecto
  1. 1. O Órgão da Administração Central ou Local do Estado ou outro Órgão Orçamentado procede à análise de elegibilidade do Projecto, avaliando o dossier elaborado na fase de preparação e caso o considere adequado, inclui o Projecto na Carteira Sectorial ou Provincial de Projectos, conforme o caso.
  2. 2. A análise de elegibilidade deve ser feita por via de parecer, devendo contemplar os seguintes aspectos:
    1. a) Aderência às prioridades e objectivos nacionais e sectoriais e aos programas prioritários;
    2. b) Qualidade e adequação dos estudos;
    3. c) Adequação dos custos e prazos de execução do Projecto;
    4. d) Adequação da análise de custo/benefício, análise de custo/efectividade ou estudo de viabilidade económico-financeira, conforme o caso;
    5. e) Adequação da proposta de mitigação de impacto ambiental, incluindo o risco de desastres, se aplicável.
  3. 3. Os Órgãos da Administração Central ou Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, quando necessário, podem recorrer à assistência de especialistas ou de empresas especializadas nos diversos tipos de Projectos, de forma a cumprir adequadamente a análise de elegibilidade.
  4. 4. Os Projectos considerados elegíveis pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados são incluídos na Carteira Sectorial ou Provincial de Projectos e remetidos para o Departamento Ministerial responsável pela programação, gestão e acompanhamento do Programa de Investimento Público, para a solicitação de inclusão na Carteira Nacional de Projectos.
  5. 5. O Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público verifica a adequação da análise de elegibilidade realizada, apoiando-se nos parâmetros do seu banco de dados de preços de referência, que deve armazenar e processar as informações seguintes:
    1. a) Parâmetros técnicos e de produtividade por sector;
    2. b) Normas técnicas por sector;
    3. c) Custos de mão de obra nos principais sectores;
    4. d) Preços de matérias-primas e equipamentos;
    5. e) Custos de construção e/ou implantação seleccionados.
  6. 6. O Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, na verificação da análise de elegibilidade, pode solicitar informações adicionais, documentos baseados na formulação do dossier e emitir recomendações aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados.
  7. 7. O Projecto é incluído na Carteira Nacional de Projectos, depois de declarada a elegibilidade pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
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Artigo 19.º
Negociação do Projecto
  1. 1. A negociação é a fase do Ciclo Individual do Projecto que sucede à sua inclusão na Carteira Nacional de Projectos e consiste na realização dos procedimentos seguintes:
    1. a) Identificação e negociação das fontes e condições de financiamento;
    2. b) Preparação, pelo Órgão da Administração Central ou Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, dos dossiês correspondentes a cada operação financeira, em conformidade com os resultados das negociações.
  2. 2. Para os projectos serem financiados com recursos do Orçamento Geral do Estado, os Órgão da Administração Central ou Local do Estado ou outro Órgão Orçamentado, avaliam de forma conjunta os seus projectos integrados na Carteira Nacional de Projectos e, com base na Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos e de acordo com as disponibilidades orçamentais, indica os projectos a incorporar no Programa de Investimento Público.
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Artigo 20.º
Execução do Projecto
  1. 1. A execução é a fase do Ciclo Individual do Projecto durante a qual se realiza o Projecto.
  2. 2. Para ser executado, o Projecto deve atender cumulativamente às seguintes condições:
    1. a) Estar inscrito no Programa de Investimento Público aprovado no Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Ter designação e orçamento disponível para execução do Projecto;
    3. c) Ter a respectiva contratação competentemente autorizada;
    4. d) E demais procedimentos previstos nas Regras de Execução do OGE.
  3. 3. Os cronogramas de execução física do Projecto devem ser coincidentes com os termos contratuais para a sua execução, podendo ser actualizados no caso de eventuais discrepâncias na fase de arranque do Projecto.
  4. 4. A Entidade Gestora deve organizar e possuir um arquivo com toda a documentação relativa ao Projecto em execução, desde a sua concepção, até à sua operação.
  5. 5. Os projectos são considerados aprovados, se estiverem integrados no Programa de Investimento Público e a respectiva expressão financeira anual inscrita no Orçamento Geral do Estado aprovado para o ano da sua execução.
  6. 6. A aprovação do Projecto não permite a sua execução, a qual depende do processo de contratação, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
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Artigo 21.º
Operação do Projecto
  1. 1. A operação é a fase do Ciclo Individual do Projecto que ocorre após a realização do investimento, nos casos em que este resulte em infra-estruturas ou equipamentos para exploração.
  2. 2. Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, após conclusão do Projecto, devem registar o activo gerado no Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado.
  3. 3. O procedimento para o registo da infra-estrutura no Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado é regulado em diploma próprio.
  4. 4. As infra-estruturas e equipamentos derivados do Investimento Público são entregues a uma entidade operadora encarregue da sua gestão, de acordo com os planos operacionais e de exploração pré-estabelecidos.
  5. 5. As despesas cobertas por recursos públicos nesta fase constituem despesas de funcionamento previstas no Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação dos projectos
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, proceder ao acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Investimento Público.
  2. 2. A avaliação dos Projectos de Investimento Público compreende:
    1. a) Avaliação ex-ante do Projecto contempla a análise da consistência das prioridades, da capacidade de gestão e da situação institucional;
    2. b) Avaliação de progresso, de desempenho dos projectos, a partir dos relatórios de visita e de execução da programação financeira e física e dos indicadores definidos no Plano de Desenvolvimento Nacional, integrantes do dossier e por visitas de constatação in loco;
    3. c) Avaliação ex-post ou de impacto, análise dos efeitos de longo prazo do Projecto sobre a comunidade, o mercado ou o ambiente.
  3. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, assistir e capacitar os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados para a aplicação das metodologias e utilização dos resultados das avaliações, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos para o controlo da execução do Programa de Investimento Público definidos no presente Diploma.
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SECÇÃO II
Carteira de Projecto
Artigo 23.º
Configuração da Carteira de Projectos
  1. 1. As Carteiras de Projectos contemplam:
    1. a) Projectos de Estudos;
    2. b) Projectos de Investimento Público.
  2. 2. As Carteiras de Projectos classificam-se por:
    1. a) Carteira Nacional de Projectos;
    2. b) Carteira Sectorial de Projectos;
    3. c) Carteira Provincial de Projectos.
  3. 3. A inclusão de Projectos na Carteira Sectorial, Provincial e Nacional de Projectos não autoriza a sua execução.
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Artigo 24.º
Carteira Nacional de Projectos
  1. 1. A Carteira Nacional de Projectos é gerida pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
  2. 2. Os projectos, para serem incluídos na Carteira Nacional de Projectos, devem atender às seguintes condições:
    1. a) Possuir a respectiva Ficha de Identificação e Caracterização do Projecto e os estudos preliminares realizados, aprovados pelos Órgãos da Administração Central ou Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados;
    2. b) Ter a preparação concluída, ser declarado elegível pelo Órgão da Administração Central ou Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados e ter a elegibilidade validada pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, através da metodologia de elegibilidade de projectos.
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Artigo 25.º
Carteira Sectorial de Projectos
  1. 1. A Carteira Sectorial de Projectos é mantida pelos respectivos Departamentos Ministeriais.
  2. 2. A inclusão de Projectos de Investimento na Carteira Sectorial de Projectos é feita através da aplicação do processo de elegibilidade, cumprindo as demais condições precedentes, sem prejuízo dos Projectos de Estudos que podem ser incluídos mediante apresentação da respectiva Ficha de Identificação e Caracterização do Projecto e os estudos preliminares elaborados pelo Órgão da Administração Central do Estado ou outro Órgão Orçamentado.
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Artigo 26.º
Carteira Provincial de Projectos
  1. 1. A Carteira Provincial de Projectos é mantida pelos respectivos Governos Provinciais.
  2. 2. A inclusão de Projectos na Carteira Provincial é feita através da aplicação do processo de elegibilidade, cumprindo as demais condições precedentes, sem prejuízo dos Projectos de Estudos que podem ser incluídos mediante apresentação da respectiva Ficha de Identificação e Caracterização de Projecto e os estudos preliminares dos elaborados pelo Órgão da Administração Local do Estado.
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Artigo 27.º
Revisão da Carteira de Projectos
  1. 1. As Carteiras de Projectos devem ser revistas para:
    1. a) Exclusão dos projectos concluídos no Programa de Investimento Público;
    2. b) Exclusão de Projectos obsoletos ou que percam o interesse público por razões devidamente fundamentadas;
    3. c) Inclusão de Projectos novos.
  2. 2. A revisão das Carteiras de Projectos não deve implicar a perda de informações sobre os Projectos e respectivos resultados, que devem ser preservados em banco de dados à parte, para fins de consulta e elaboração de relatórios.
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Artigo 28.º
Exclusão e Suspensão de Projectos do Programa de Investimento Público
  1. 1. São excluídos do PIP os projectos concluídos física e financeiramente, considerando a apresentação do auto de entrega definitivo.
  2. 2. São suspensos do PIP os Projectos que apresentam as seguintes condições:
    1. a) Não apresentar registos de execução física e financeira num período de 2 (dois) anos;
    2. b) Projectos com conflitos contratuais sob a esfera judicial;
    3. c) Projectos que pela conjuntura socioeconómica se configuram desajustados às prioridades do País, ou por outros motivos devidamente fundamentados.
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Artigo 29.º
Reinscrição de projectos no Programa de Investimento Público
  • Os projectos podem ser reinscritos no PIP, cumprindo cumulativamente com os requisitos seguintes:
    1. a) Nota de fundamentação para a sua reinscrição, especificando as razões que levaram a sua suspensão ou interrupção, os impactos sociais e económicos esperados e a existência ou não de financiamento complementar ou garantido;
    2. b) Ficha de identificação e caracterização do Projecto actualizada;
    3. c) Ficha de análise custo/benefício actualizada;
    4. d) Estudos técnicos e de viabilidade actualizados, se houver mudanças significativas no Projecto inicial;
    5. e) Cronograma de execução física e financeiro actualizado;
    6. f) Relatórios de progressos e os contratos inerentes ao Projecto, caso tenha sido verificado execução física ou financeira, incluindo evidencias fotográficas;
    7. g) Ter sido suspenso do PIP Plurianual aprovado.
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SECÇÃO III
Processo de Programação do Investimento Público
Artigo 30.º
Configuração do Programa de Investimento Público
  1. 1. Tendo como base o programa de governação do Executivo, o Programa de Investimento Público é elaborado para ser um instrumento plurianual de gestão económica do Estado, que tem expressão financeira anual no Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O Programa de Investimento Público deve contemplar todas as informações necessárias à Identificação e Caracterização dos Projectos de Investimento Público, de acordo com as seguintes categorias:
    1. a) Código do Projecto;
    2. b) Principais informações da Ficha de Identificação e Caracterização do Projecto, que inclui:
      1. i. Designação, natureza e estágio de execução do Projecto;
      2. ii. Prazo de execução;
      3. iii. Previsão das metas físicas e financeiras anuais executadas e a executar;
      4. iv. Previsão das metas financeiras segundo as fontes.
    3. c) Informações necessárias para a integração dos projectos do Programa de Investimento Público no Orçamento Geral do Estado;
    4. d) Informações que permitam, de forma directa ou através de análise, proceder à fundamentação relativamente às opções de afectação dos recursos para investimento;
    5. e) Aderência aos objectivos e prioridades Nacionais.
  3. 3. Os Projectos de Investimento Público de carácter empresarial são integrados num capítulo próprio do Programa de Investimento Público, agrupados de acordo com a sua forma de financiamento.
  4. 4. A metodologia de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público é regulamentada em diploma próprio, emitido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa do Investimento Público.
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Artigo 31.º
Procedimentos para elaboração e aprovação da proposta do Programa de Investimento Público
  1. 1. Integram a proposta do Programa de Investimento Público os projectos que forem seleccionados da Carteira Nacional de Projectos, a partir da aplicação da Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, a aplicação da Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos cumpre o procedimento seguinte:
    1. a) Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados implementadores submetem os projectos à Metodologia de Hierarquização e Selecção, das respectivas áreas que estejam integrados na Carteira Nacional de Projectos, encaminhando os resultados dessa análise ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público;
    2. b) O Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público considera a priorização realizada pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados e pondera esse resultado de acordo com as prioridades do Plano de Desenvolvimento Nacional, produzindo a hierarquização final;
    3. c) A partir dos projectos hierarquizados com base no limite de despesa disponibilizado, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e tendo em conta o Quadro de Despesas de Médio Prazo, o Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, elabora a versão preliminar da Proposta do Programa de Investimento Público;
    4. d) A versão preliminar da Proposta do Programa de Investimento Público, relativa a cada Sector, Província ou outro Órgão Orçamentado, é remetida ao Órgão da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, para validação;
    5. e) Após a validação, a Proposta do Programa de Investimento Público é submetida à aprovação do Titular do Poder Executivo.
  3. 3. As designações dos projectos do Programa de Investimento Público aprovado devem ser integralmente mantidas no Orçamento Geral do Estado, para permitir a verificação da compatibilidade nos dois instrumentos.
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Artigo 32.º
Revisão do Programa de Investimento Público
  1. 1. O Programa de Investimento Público é revisto anualmente na sua programação, tendo em consideração:
    1. a) Mudanças nas prioridades nacionais, sectoriais e provinciais;
    2. b) Inadequação ou inviabilidade de projectos ou programas identificados em estudos adicionais ou como resultados de avanços científicos e tecnológicos;
    3. c) Projectos concluídos que devam sair do Programa;
    4. d) Necessidade de inclusão de projectos novos que tenham sido integrados na Carteira Nacional de Projectos;
    5. e) Necessidade de exclusão de Projectos de Investimento Público, conforme definido no Artigo 28.º do presente Diploma.
  2. 2. A revisão do Programa de Investimento Público obedece ao mesmo procedimento de aprovação da sua versão original.
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SECÇÃO IV
Programa Plurianual de Investimento Público e Programação Anual do Programa de Investimento Público
Artigo 33.º
Programa Plurianual de Investimento Público
  1. 1. O Programa de Investimento Público Plurianual é elaborado no início da legislatura com base no Programa de Governação do Executivo nos programas definidos no Plano de Desenvolvimento Nacional e nos limites de recursos fixados no Quadro de Despesa de Médio Prazo, tendo em consideração os Projectos em curso.
  2. 2. O PIP Plurianual é elaborado para ser a referência para as programações anuais subsequentes, representando o primeiro ano da Programação Anual do Programa de Investimento Público para esse ano.
  3. 3. A programação anual é posteriormente integrada no Orçamento Geral do Estado (OGE), observados os procedimentos para o efeito.
  4. 4. O Programa Plurianual do Investimento Público é aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 34.º
Programação Anual do Programa de Investimento Público
  1. 1. A proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público contempla as metas financeiras e físicas anuais e outras informações que caracterizam os projectos integrados no Programa de Investimento Público, em alinhamento com os instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.
  2. 2. A inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público é efectuada excepcionalmente, mediante autorização do Titular do Poder Executivo.
  3. 3. A solicitação de inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público deve ser submetida ao Titular do Poder Executivo, pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados.
  4. 4. A solicitação prevista no n.º 3 do presente Artigo é submetida, cumprindo o seguinte:
    1. a) Apresentação do relatório de fundamentação do Projecto, conforme Anexo V do presente Diploma, de que é parte integrante;
    2. b) Os requisitos para os projectos descritos no Artigo 17.º do presente Diploma;
    3. c) Parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas relativamente ao financiamento do Projecto.
  5. 5. Os Projectos Novos inseridos no Programa de Investimento Público no ano de referência devem conter a Programação Financeira estimada para o ano de referência da contratação e discriminar a fonte de recursos, tendo como base a respectiva programação física.
  6. 6. A Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público deve conter, dentre outras, as seguintes informações:
    1. a) Código dos Projectos;
    2. b) Designação e valor do investimento global dos projectos;
    3. c) Caracterização do Projecto em curso ou novo;
    4. d) Valores das metas financeiras propostas para os trimestres do ano e as já executadas;
    5. e) Valores das metas físicas correspondentes às metas financeiras propostas e às já executadas;
    6. f) Previsão financeira segundo as fontes de financiamento;
    7. g) Alinhamento dos projectos com a estrutura programática do Plano de Desenvolvimento Nacional.
  7. 7. Os valores das metas financeiras da Programação do Programa de Investimento Público são incorporados anualmente no Orçamento Geral do Estado.
  8. 8. As informações constantes do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público são armazenadas em banco de dados do Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público, gerido pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
  9. 9. As informações de que trata o número anterior servem para produzir relatórios de diferentes formatos necessários aos processos de aprovação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público.
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Artigo 35.º
Calendário de elaboração e aprovação da Programação Anual do Programa de Investimento Público
  1. 1. O calendário de elaboração da Programação Anual do Programa de Investimento Público deve estar em harmonia com o cronograma de preparação do Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. O Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público elabora e divulga as orientações para a elaboração da Programação Anual do Programa de Investimento Público, após a indicação dos limites de despesas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. 3. A elaboração da Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público obedece aos procedimentos seguintes:
    1. a) Envio, até ao dia 30 de Maio de cada ano pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, das orientações para a elaboração da Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público, em estreita coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    2. b) Envio, até ao dia 30 de Junho de cada ano, pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, das propostas sectoriais e provinciais da Programação Anual do Programa de Investimento Público;
    3. c) Apresentação, até 15 de Julho de cada ano, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, do limite anual de despesa orçamental para o Programa de Investimento Público;
    4. d) Elaboração, até 15 de Agosto de cada ano, pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, da Proposta Preliminar da Programação Anual do Programa de Investimento Público e sua divulgação junto dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, para a validação;
    5. e) Elaboração, até ao dia 30 de Agosto de cada ano, pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, da Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público e submissão ao Titular do Poder Executivo para a aprovação;
    6. f) Envio da Programação Anual do Programa de Investimento Público pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeitos de integração no Orçamento Geral do Estado, após aprovação pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 36.º
Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público é responsável pela gestão do Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público.
  2. 2. Intervêm no Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados do Estado, bem como as demais unidades orçamentais promotoras de Projecto.
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CAPÍTULO IV

Execução e Controlo do Programa de Investimento Público

Artigo 37.º
Execução do Programa de Investimento Público
  1. 1. A execução do Programa de Investimento Público inicia no ano económico, com a intervenção dos seguintes Órgãos:
    1. a) Departamentos Ministeriais;
    2. b) Governos Provinciais;
    3. c) Administrações Municipais;
    4. d) Outros Órgãos Orçamentados;
    5. e) Empresas Públicas e de capitais maioritariamente públicos.
  2. 2. O início da execução física e financeira dos Projectos de Investimento Público é definido nas Regras de Execução do Orçamento Geral de Estado.
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Artigo 38.º
Controlo e supervisão da execução do Programa de Investimento Público
  1. 1. O controlo da execução do Programa de Investimento Público é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público.
  2. 2. O controlo geral da execução física dos projectos é da competência dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público e com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. 3. A informação da execução física dos projectos deve ser actualizada, mediante carregamento da informação no Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público, com suporte no auto de medição emitido pelo empreiteiro e aprovado pelo fiscal do Projecto, até ao dia 10 do mês anterior ao início do trimestre de referência.
  4. 4. Adicionalmente, devem ser realizadas visitas in loco, para atestar o ponto de situação da execução física dos projectos.
  5. 5. A supervisão da execução financeira é da competência do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público e os Órgãos de Administração e Gestão do Orçamento Sectoriais e Provinciais.
  6. 6. Para efeitos do pedido de liquidação, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados do Estado, devem:
    1. a) Remeter ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, com cópia ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, os processos de facturação associados às verbas em Recursos Ordinários do Tesouro;
    2. b) Remeter ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, com cópia ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, as peças orçamentais para liquidação, através de linhas de financiamento interno e externo.
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Artigo 39.º
Avaliação da execução do Programa de Investimento Público

A avaliação do impacto económico e social da execução do Programa de Investimento Público é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, em coordenação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados.

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Artigo 40.º
Procedimentos para o acompanhamento e controlo do Programa de Investimento Público
  1. 1. Para efeitos de acompanhamento da execução física e financeira do Programa de Investimento Público, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, devem:
    1. a) Enviar ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, trimestralmente, até o dia 10 do mês anterior ao início do trimestre de referência, a respectiva proposta de programação financeira trimestral dos Projectos de Investimento Público, conforme Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante, fundamentada conforme a Metodologia de Preparação, Execução, Acompanhamento e Avaliação do Programa de Investimento Público;
    2. b) Enviar ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, até ao dia 15 do mês posterior ao mês de referência, a ficha de acompanhamento mensal dos Projectos de Investimento Público, conforme Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante;
    3. c) Enviar ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, até ao dia 15 do mês posterior ao do trimestre de referência, o relatório trimestral da execução física e financeira dos Projectos de Investimento Público, conforme o modelo de relatório apresentado na Metodologia de Preparação, Execução, Acompanhamento e Avaliação do Programa de Investimento Público;
    4. d) Remeter o relatório anual do PIP ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano em referência.
  2. 2. Para efeitos de acompanhamento da Execução Financeira do Programa de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, deve enviar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até o dia 20 do mês anterior ao do trimestre de referência, a programação financeira trimestral consolidada dos Projectos de Investimento Público.
  3. 3. Para efeitos de solicitação de créditos de contrapartida interna, os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Órgãos Orçamentados devem remeter ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento o espelho de contrapartida e o relatório de fundamentação, para validação.
  4. 4. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve enviar ao Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de investimento, até o dia 15 do mês seguinte ao do trimestre de referência, o relatório trimestral da execução financeira dos Projectos de Investimento Público.
  5. 5. O Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público deve:
    1. a) Enviar ao Titular do Poder Executivo, até 45 dias posteriores ao trimestre de referência, o balanço trimestral consolidado da execução do PIP;
    2. b) Enviar ao Titular do Poder Executivo, até o dia 31 de Março do ano seguinte ao ano de referência, o balanço anual consolidado da execução do Programa de Investimento Público.
  6. 6. Os relatórios de execução do Programa de Investimento Público devem destacar o desempenho dos Projectos estruturantes.
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Artigo 41.º
Realização de visitas aos Projectos de Investimento Público
  1. 1. O controlo da execução física dos projectos deve ser feito através de visitas de campo, pelo Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público e pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados do Estado.
  2. 2. Sem prejuízo ao estabelecido no número anterior, as visitas podem ser realizadas por um grupo multissectorial, envolvendo o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outras entidades intervenientes do Projecto.
  3. 3. As visitas são realizadas com a seguinte ordem de prioridade:
    1. a) Projectos estruturantes ou de grande dimensão financeira, conforme definido na Metodologia de Preparação, Aprovação, Execução, Acompanhamento e Avaliação do Programa de Investimento Público;
    2. b) Projectos sectoriais ou multissectoriais;
    3. c) Projectos de integração interprovincial.
  4. 4. A selecção dos projectos para visitas deve obedecer pelo menos um dos critérios seguintes, conforme Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante:
    1. a) Desajustamento entre a execução física e financeira superior a 20%;
    2. b) Indício de custos sobrestimados;
    3. c) Aumento do custo total;
    4. d) Contrapartidas internas;
    5. e) Alteração do contexto ou prazo do Projecto;
    6. f) Atraso no arranque do Projecto;
    7. g) Projectos paralisados.
  5. 5. A realização das visitas obedece às fases seguintes:
    1. a) Preparação da visita;
    2. b) Realização da visita;
    3. c) Elaboração do relatório de visita.
  6. 6. Para a preparação da visita, podem ser solicitadas as informações seguintes:
    1. a) Contratos, incluindo os orçamentos detalhados;
    2. b) Cronograma dos trabalhos actualizado;
    3. c) Auto de medição ou relatório de fiscalização mais recente.
  7. 7. Na realização da visita, devem participar dentre outros:
    1. a) O responsável do serviço de planeamento da Entidade Gestora;
    2. b) O responsável técnico da obra;
    3. c) O responsável pela fiscalização da obra;
    4. d) O gestor do Projecto.
  8. 8. O relatório da visita deve ser elaborado até 8 (oito) dias após a data de realização da visita e deve estar conforme o paradigma constante da metodologia de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público.
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Artigo 42.º
Fiscalização de obras dos Projectos de Investimento Público
  1. 1. A fiscalização das obras dos Projectos de Investimento Público deve ser providenciada obrigatoriamente pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados e executores da obra.
  2. 2. O fiscal deve, no final da obra, emitir o relatório conclusivo com os indicadores de qualidade.
  3. 3. A responsabilidade para fiscalização física de projectos, prevista no n.º 1 do presente Artigo, não dispensa o controlo técnico pelo Departamento Ministerial responsável pelas Obras Públicas.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º
Regime jurídico da transitoriedade do processo do Programa do Investimento Público
  1. 1. Enquanto não forem instituídas as Autarquias Locais, o processo de Programação do Investimento Público a nível local é regulado pelo disposto no presente Diploma.
  2. 2. A delimitação de atribuições e competências, em matéria de Investimento Público, entre a Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados e entre estas e as Autarquias Locais é regulada por diploma próprio.
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Artigo 44.º
Órgãos de carácter especial
  1. 1. Os órgãos de carácter especial não previstos no presente Diploma como intervenientes no processo de programação e acompanhamento do Programa de Investimento Público e cujos projectos não constituem investimento de carácter militar, ficam sujeitos às disposições do presente Diploma.
  2. 2. Os investimentos de carácter militar que se destinem ao equipamento e potencialização das Forças Armadas Angolanas, Defesa Nacional e dos órgãos vinculados à ordem pública e segurança nacional são regulados por diploma próprio.
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Artigo 45.º
Proibições
  • Na aplicação do presente Diploma, é proibido:
    1. a) A execução de Projectos de Investimento Público que não estejam autorizados;
    2. b) A inclusão, no Programa de Investimento Público, de projectos cuja execução seja susceptível de afectar o meio ambiente e a qualidade de vida da população, sem que estejam previstas as acções mitigadoras recomendadas pelos estudos de viabilidade ou de impacte ambiental;
    3. c) A inclusão e execução no Programa de Investimento Público de Projectos de Investimento Público que violem o princípio da livre concorrência;
    4. d) O fraccionamento de projectos e de despesas de Investimento Público com vista a baixar o nível hierárquico da entidade decisória no processo de tomada de decisão relativamente à afectação de recursos, ou para evitar o regime de competências para decisão.
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Artigo 46.º
Actualização de valores em Kwanzas

Os valores dos regimes de competência para decisão, ou de qualquer outra referência, para fins de enquadramento de projectos no presente Diploma podem ser actualizados, por proposta conjunta do Departamento Ministerial responsável pela Programação, Gestão e Acompanhamento do Programa de Investimento Público e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

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ANEXO V - A que se refere a alínea a) do n.º 4 Artigo 34.º do presente Diploma

    Estrutura e Conteúdo da Nota de Fundamentação para a Inclusão do Projecto na Programação Anual do Programa de Investimento Público

    I. Introdução

  • 1. Considerando, por um lado, a importância da etapa de inclusão dos Projectos eleitos, pelos sectores, na Programação Anual do Programa de Investimento Público, que antecede o comprometimento, propriamente dito, dos recursos públicos e, por outro lado, a existência de Projectos, para os quais é legalmente necessária a autorização prévia do Titular do Poder Executivo, para a sua inclusão no PIP, adopta-se a presente Estrutura e Conteúdo da Nota de Fundamentação, para o efeito.
  • 2. Esta Estrutura e Conteúdo da Nota de Fundamentação padronizam a apresentação das informações relativas a Projectos encaminhados pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais Órgãos Orçamentados, nos termos do presente Diploma.
  • 3. Para efeitos de uniformização os Relatórios de Fundamentação dos Projectos a incluir na Programação Anual do Programa de Investimento Público, os mesmos devem respeitar a estrutura descrita a seguir.
  • II. Estrutura e Conteúdo do Relatório de Fundamentação

    2.1. Antecedentes Evolução Recente da Área Abrangida pelo Programa ou Projecto

    É importante que as propostas de Projectos candidatos à inclusão na Programação Anual do Programa de Investimento Público, façam referência à evolução recente do sector em que se inserem, ou do segmento de actividade produtiva que procuram promover, destacando a sua importância relativa para a economia nacional.

    2.2. Enquadramento e Contexto - Articulação com a Política ou Plano Sectorial/Provincial

    Os Projectos candidatos devem poder ser enquadrados no contexto das políticas públicas, quer em relação ao Plano de Desenvolvimento Nacional, quer aos programas estruturantes sectoriais, destacando qual a etapa do plano sectorial que está a ser desenvolvida ou focada pela iniciativa apresentada.

    2.3. Interligação com outros Programas e Projectos

    Mostrar como o Projecto interage com outros Programas ou Projectos em andamento, inclusive de outros sectores.

    2.4. Problemas e Condicionantes

  • É recomendável assinalar os principais entraves que podem ser identificados previamente e que sejam críticos em relação ao êxito da implementação do referido Projecto, como por exemplo:
    1. i. Dificuldades previsíveis para financiar o Projecto (relativas ao montante dos fundos requeridos, garantias, risco cambial, etc.);
    2. ii. Aspectos da gestão (limitação da competência de gestão local, necessidade de parcerias com construtores e operadores estrangeiros, necessidade de assistência técnica ou licenciamento, etc.);
    3. iii. Aspectos institucionais (investimentos complementares que sejam necessários, mas que ainda não foram aprovados, obtenção de licenças e autorizações, etc.).
  • 2.5. Objectivos Gerais e Específicos

  • a) É preciso que os objectivos gerais e específicos do Projecto sejam formulados claramente e, se possível, ilustrados com indicadores quantitativos (metas);
  • b) Destacar os principais efeitos esperados da implementação da proposta em termos de impactes sobre:
    1. i. Cadeias produtivas;
    2. ii. Criação de postos de trabalho;
    3. iii. Formação da mão-de-obra;
    4. iv. A absorção e transferência de know-how e de tecnologias;
    5. v. Outros, a especificar.
  • 2.6. Análise Estratégica utilizando a Matriz SWOT simplificada

    Realizar uma análise estratégica simplificada do sector, em apreço, mediante a identificação dos principais pontos fortes e pontos fracos do sector, para permitir não só identificar os problemas e os desafios, mas também as potencialidades inerentes ao sector, nos diversos níveis (económico-financeiro, institucional, dotação de factores endógenos, factores exógenos, etc.).

    2.7. Actividades a desenvolver

    A proposta de Projecto deve conter todas as actividades a serem desenvolvidas para o bom êxito da sua implementação e devem incluir as acções institucionais, não apenas no pelouro de onde se origina a proposta, mas também nas outras instâncias do Executivo, responsáveis por decisões e medidas críticas para a proposta, como por exemplo as autorizações e licenças prévias, os investimentos complementares, etc.

    2.8. Recursos a mobilizar (recursos humanos, recursos tecnológicos, recursos financeiros, etc.)

    Informar, à partida, a natureza e o volume dos recursos estratégicos a serem mobilizados pelas políticas públicas para que o Projecto possa ser implementado dentro do prazo e do orçamento.

    2.9. Pressupostos e condições de sucesso

    É de grande interesse para o processo decisório que sejam esclarecidos os factores críticos para o êxito da implementação do Projecto, tanto em termos de pressupostos (o que precisa estar assegurado previamente) como das demais condições de sucesso (a serem implementadas junto com o Projecto).

    2.10. Projectos de Investimento Associados - Caracterização Geral

  • No caso do êxito da realização de uma ideia de desenvolvimento depender, em geral, da realização de outros Projectos associados ou relacionados, que podem constituir subprogramas, devem ser identificados os respectivos subprogramas:
    1. i. Outros Projectos de Investimento complementares;
    2. ii. Medidas de Política;
    3. iii. Previsão de recursos para manutenção (no caso de investimentos em infra-estruturas).
  • 2.11. Modelo de Gestão do Projecto

    Sempre que se revelar vantajoso para o Estado, há que propor modelos de gestão específicos, que incentivem a entrada de operadores privados, e que estes, eventualmente, participem do financiamento do investimento.

    2.12. Resultados do Projecto

    Ao formular uma proposta para um Projecto, é importante ter claro, à partida, os tipos de resultados esperados com a sua implementação e a forma de calcular os resultados (indicadores de resultados).

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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