Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos dos concursos públicos limitados para a aquisição da qualidade de associada da Concessionária Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
- Para efeitos do número anterior, pode ser usado o concurso público limitado nas seguinte situações:
- a) Áreas de menor risco e investimento, limitando-o a sociedades petrolíferas de pequena e média dimensão, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
- b) No intuito de promover o investimento do empresariado angolano no sector petrolífero, limitando-o ou parcialmente a entidades angolanas conforme dispõem os n.º 4 e 5 do Artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
- c) Em concessões petrolíferas, que pretendam explorar objectivos geológicos do pré-sal, limitando-o a sociedades que sejam detentoras de grande capacidade técnica e financeira seleccionadas;
- d) Em áreas estratégicas, conforme definição do Artigo 4.º, do presente decreto limitando-o às sociedades que vierem a ser seleccionadas nos termos do Artigo 6.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro;
- e) No caso de, em processo de negociação directa, existirem outras entidades que tenham mostrado interesse na mesma concessão, nos termos dos n.º 5 e 6 do Artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, limitando-o às sociedades interessadas.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
O concurso público limitado que vier a ser lançado pela Concessionária Nacional nos termos do presente diploma, reger-se-á pelas regras nele estabelecidas e, subsidiariamente com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Capítulo II do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Artigo 4.º
Áreas estratégicas
São consideradas áreas estratégicas as regiões de interesse para o desenvolvimento nacional, definidas por actos do Executivo, caracterizadas pelo baixo risco exploratório e reconhecido potencial de produção de petróleo bruto e/ou gás natural.
Artigo 5º
Participação do Estado
O Estado, através da Concessionária Nacional ou de sociedades por esta maioritariamente detidas, deve possuir um interesse participativo significativo no grupo de investidores das concessões petrolíferas contempladas nas alíneas c) e d) do Artigo 2.º do presente decreto.
Artigo 6.º
Tipo de concurso e empresas seleccionadas
- 1. A decisão do uso do concurso público nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e e) do Artigo 2.º do presente diploma e a aprovação da lista das entidades a serem convidadas a neles participar, é da competência do Ministério dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
- 2. O número de sociedades constantes da lista referida no número anterior não pode ser inferior a quatro.
- 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos concursos públicos limitados que decorram da aplicação dos n.º 5 e 6 do Artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
- 4. Os n.º 1 e 2 do presente Artigo também não se aplicam aos concursos que tenham origem em situações de empate de propostas nos concursos públicos limitados previstos nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Pré-qualificação
- 1. As regras de pré-qualificação estabelecidas no Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, não se aplicam quando da lista das empresas convidadas para participar num concurso público limitado apenas constarem sociedades de reconhecida idoneidade e grande capacidade técnica e financeira.
- 2. Compete ao Ministério dos Petróleos, sob proposta fundamentada da Concessionária Nacional, proceder à isenção do processo de pré-qualificação referido no número anterior.
Artigo 8.º
Divulgação
Nos concursos públicos limitados objecto do presente diploma são dispensadas as regras de divulgação constantes do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro, nomeadamente a publicação em Diário da República e em jornais de maior divulgação e no portal da Concessionária Nacional na Internet, devendo as empresas seleccionadas ser directamente contactadas por escrito.
Artigo 9.º
Termos de referência
- Os termos de referência a serem comunicados pela Concessionária Nacional às empresas seleccionadas para participarem nos concursos públicos limitados, devem ser aprovados pelo Ministério dos Petróleos sob proposta da Concessionária Nacional e especificar, para cada concessão petrolífera, designadamente:
- a) A área da concessão;
- b) O caderno de encargos;
- c) O prazo de apresentação das propostas;
- d) A lista das empresas concorrentes;
- e) A forma de contrato a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e as suas associadas;
- f) Se as entidades convidadas podem concorrer individualmente, em consórcio ou fazê-lo nas duas modalidades.
Artigo 10.º
Apresentação das propostas
- 1. As propostas devem ser elaboradas em língua portuguesa ou noutra língua mas, neste caso, devem ser acompanhadas de uma tradução oficial em língua portuguesa, valendo esta última como a proposta válida.
- 2. As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e se possível, lacrado, e ser entregue no prazo e no local indicados no anúncio do concurso.
Artigo 11.º
Abertura das propostas
A abertura das propostas apresentadas nos concursos públicos limitados deve ser feita em acto presidido por um Administrador Executivo da Sonangol, do qual se deverá lavrar uma acta a ser assinada por todos os presentes, que indicará o local, hora e data, o conteúdo resumido de cada proposta e terá, como anexo, as propostas e a demais correspondência enviada pelas empresas convidadas como resposta ao concurso.
Artigo 12.º
Avaliação das propostas e júri
A avaliação das propostas deve ser feita por um júri cuja composição consta do n.º 2 do Artigo 9.º e cujas atribuições são as referidas no n.º 3 do Artigo 9.º, Artigo 10.º e n.º 1, 2 e 3 do Artigo 11.º, todos do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Artigo 13.º
Decisão
A decisão dos vencedores dos concursos públicos limitados bem como dos restantes associados da Concessionária Nacional é da Concessionária Nacional, sob proposta do júri.
Artigo 14.º
Acto público
- 1. Nos concursos objecto do presente diploma, apenas é exigido acto público para comunicação, pela Concessionária Nacional, da adjudicação do concurso.
- 2. No acto referido no número anterior a Concessionária Nacional deve dar a conhecer o conteúdo de todas as propostas que lhe foram presentes, o nome da empresa vencedora, bem como o das restantes empresas correntes que consigo se devem associar.
Artigo 15.º
Recurso
Da decisão da Concessionária Nacional cabe recurso ao Ministério dos Petróleos nos termos do Artigo 13.º do Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro.
Artigo 16.º
Convalidação
Os processos de concurso público limitado que tenham sido conduzidos até à presente data consideram-se válidos se observaram as normas e procedimentos constantes da legislação vigente e do presente Decreto Presidencial.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.