Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem como objecto o estabelecimento de regras e procedimentos a serem observados em matéria de classificação de serviço dos funcionários públicos.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O disposto no presente diploma aplica-se à todos funcionários com categoria igual ou inferior à assessor dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado.
- 2. Ficam excluídos da aplicação deste diploma os titulares de cargos de Direcção e Chefia.
Artigo 3.º
Objectivos da Classificação de serviço
- A classificação de serviço obtém-se através de um sistema de notação, e visa:
- a) a avaliação do funcionário tendo por base os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
- b) a valorização individual, a melhoria da eficácia e a possibilidade dada a cada funcionário de conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
- c) contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação.
Artigo 4.º
Carácter de classificação de serviço
- 1. A classificação de serviço reveste carácter ordinário e extraordinário.
- 2. A classificação de serviço ordinário refere-se ao período do ano civil imediatamente anterior, devendo ser classificado somente os funcionários que possuam pelo menos, seis meses de efectivo serviço no referido período.
- 3. Há lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário quando, decorrido um ano civil, não lhe tenha sido atribuída classificação de serviço.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade da classificação de serviço
- A classificação é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
- a) promoção e progressão na carreira;
- b) celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo;
- c) provimento em cargos de Direcção e Chefia.
Artigo 6.º
Sistema de notação
- 1. O sistema de notação processa-se pela aplicação das fichas numeradas de 1 a 4 de acordo com os modelos em anexo.
- 2. As fichas de anotação n.º 1 a 4 destinam-se aos seguintes grupos de pessoal:
- a) ficha de notação n.º 1 para pessoal técnico superior, técnico e técnico médio;
- b) ficha de notação n.º 2, para pessoal administrativo;
- c) ficha de notação n.º 3, para pessoal auxiliar;
- d) ficha de notação n.º 4, para pessoal operário.
Artigo 7.º
Competência para classificação
- 1. A competência para classificar, pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível do notado adiante designados por notadores, salvo o disposto nos n.º 3 e 4 do presente Artigo.
- 2. Considera-se superior hierárquico de segundo nível o responsável que, na escala hierárquica, se situa na posição imediatamente superior ao chefe imediato do notado.
- 3. A competência para classificar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico imediato do notado e ao funcionário pertencente ao pessoal técnico superior, técnico ou técnico médio que tiver a seu cargo o pessoal operário.
- 4. A competência prevista nos n.º 1 e 3 será exercida pelos notadores que reúnam o mínimo de seis meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o notado no decurso do ano a que se reporta a classificação.
- 5. Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação nos n.º 1 e 3, o titular do órgão designará dois notadores com competência para classificar, os quais terão necessariamente de se situar em posição hierárquica e funcional superior ao notado.
Artigo 8.º
Exercício da competência
- 1. A competência prevista nos n.º 1, 3 e 5 do Artigo anterior deve ser exercida até 31 de Janeiro de cada ano.
- 2. O exercício para classificar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.
- 3. Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços em matéria de recursos humanos.
Artigo 9.º
Base do processo de notação
- 1. O processo de notação baseia-se na apreciação de cada funcionário em relação à cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.
- 2. Nas fichas de notação n.º 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em quatro parâmetros sendo o resultado da pontuação a atribuir ao notado da média aritmética da pontuação obtida nos factores.
- 3. Mediante despacho do membro do Governo competente e sob proposta das comissões de avaliação os diversos serviços e organismos da Administração poderão introduzir coeficientes de notação a que se refere o n.º 2, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas no respectivo organismo ou serviço.
Artigo 10.º
Conhecimento aos notados
- 1. Terminado o processo de notação referido no Artigo anterior, será dado conhecimento por escrito do conteúdo da respectiva ficha em entrevista individual com os notadores.
- 2. As entrevistas referidas no número anterior deverão ter lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.
Artigo 11.º
Reclamações
- 1. O interessado após tomar conhecimento do conteúdo das fichas de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação escrita com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.
- 2. A reclamação a que se refere o número anterior será objecto de apreciação pelos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer, por escrito, ao interessado, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 3. O notado, após tomar conhecimento da decisão prevista no número anterior, poderá solicitar, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido à parecer da comissão paritária de avaliação.
Artigo 12.º
Comissão de avaliação
- 1. Em todos os órgãos da Administração e Institutos Públicos será constituída uma comissão de avaliação, composta por quatro vogais, sendo dois representantes efectivos da Administração e dois representantes efectivos do pessoal.
- 2. A comissão de avaliação, é um órgão consultivo do titular do órgão.
- 3. Os vogais representantes da Administração serão designados em número de quatro pelo titular do órgão de entre notadores, devendo o respectivo despacho fixar os membros efectivos e os suplentes bem como o notador que orientará os trabalhos da comissão de avaliação.
- 4. Os vogais representantes do pessoal serão eleitos por escrutínio secreto em número de quatro, dois efectivos e dois suplentes, por todos os funcionários da unidade orgânica, sendo vogais efectivos os dois mais votados.
- 5. A designação e eleição dos vogais deverão ser feitas no mês de Dezembro de cada ano, para funcionar no ano imediatamente à seguir.
- 6. Nenhum representante poderá ser designado ou eleito dois anos consecutivos para a comissão de avaliação.
Artigo 13.º
Impedimento
- 1. Sempre que por impedimento de qualquer dos vogais se verifique interrupção do mandato, estes são substituídos pelos respectivos suplentes, até a conclusão do período a que se refere o n.º 5 do Artigo anterior.
- 2. Sempre que num processo de reclamação, sobre o qual tenha de se pronunciar a comissão de avaliação, estejam envolvidos, como notador ou notado, qualquer dos seus vogais, estes são substituídos, para apreciação desse processo, pelos respectivos suplentes.
Artigo 14.º
Parecer da comissão de avaliação
- 1. Os pareceres da comissão de avaliação, a proferir no prazo máximo de 15 dias úteis contados à partir da data a que se refere o n.º 3 do Artigo 11.º, devem conter propostas de solução da reclamação e revestem a forma de relatório fundamentado, a elaborar pelo vogal designado para orientar as trabalhos e a subscrever por todos os vogais.
- 2. Quando na comissão de avaliação não se verificar maioria na votação das propostas de solução referidas no número anterior, deve o respectivo relatório conter as propostas em debate e a sua fundamentação.
- 3. No caso referido, no número anterior, cabe ao responsável máximo da unidade orgânica a que pertence notado decidir de entre as propostas alternativas apresentadas, mediante despacho fundamentado.
Artigo 15.º
Correcção das pontuações
- As pontuações obtidas pelos notados de cada serviço ou organismo deverão ser corrigidas antes da homologação, de acordo com a seguinte perequação:
c = g + (Sn - IN/N x n)
- sendo:
- c - Pontuação final após perequação;
- g - Pontuação obtida pelo notado;
- S - Somatório das pontuações obtidas por todos funcionários e agentes do serviço ou organismo que têm a mesma categoria do notado;
- I - Somatório das pontuações obtidas pelos funcionários de idêntica categoria atribuídas pelos notadores que avaliarem o notado;
- N - Número total de funcionários do serviço pertencentes à categoria do notado;
- n - Número de funcionários da mesma categoria apurado pelos notadores que avaliarem o notado.
Artigo 16.º
Homologação da classificação
- 1. A homologação da classificação, após a aplicação de perequação a que se refere o Artigo 15.º, compete ao titular do órgão e terá lugar até 30 dias após a sua recepção.
- 2. Nenhum processo de notação subirá à homologação antes de decorrido o prazo mencionado no n.º 1 do Artigo 11.º ou n.º 3 do mesmo Artigo, quando haja lugar à reclamação.
- 3. Quando o titular do órgão decidir não homologar qualquer processo de classificação que lhe seja submetido, proferirá sobre o mesmo despacho, fundamentado a sua decisão e ouvirá a comissão de avaliação, a qual deverá proferir o seu parecer no prazo de 10 dias.
- 4. Da classificação, após homologação, é dado conhecimento ao interessado.
Artigo 17.º
Recurso hierárquico
- 1. Da homologação cabe o recurso hierárquico ao membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias contados à partir da data que o recorrente tomou conhecimento da homologação.
- 2. Sobre o recurso interposto nos termos do número anterior, deverá ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados à partir da data de interposição.
Artigo 18.º
Confidencialidade das notações
- 1. As fichas de notação tem carácter confidencial e são arquivadas no respectivo processo individual.
- 2. Todos os órgãos ou entidades intervenientes no processo de notação ficam obrigados ao dever de sigilo profissional sobre esta matéria.
Artigo 19.º
Promoção de ex-responsável
- 1. Na promoção do pessoal que tiver desempenhado funções de direcção e chefia deverá considerar-se a classificação de serviço obtida no último ano de exercício de funções na categoria de origem.
- 2. Quando a prestação de serviço militar obrigatório impeça a atribuição da classificação que se refere as alíneas a) e b) do Artigo 3.º, será automaticamente adoptada a última classificação de serviço obtida no ano anterior ao início da situação que deu origem ao impedimento.
Artigo 20.º
Órgão de recursos Humanos
- 1. Os serviços com competência em matéria de recursos humanos deverão assegurar a organização, dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço instituído pelo presente diploma.
- 2. As comissões de avaliação poderão solicitar a presença de técnicos de serviços a que se refere o número anterior, os quais, neste caso, participarão nas reuniões das comissões de avaliação sem direito à voto.
- 3. A participação referida no número anterior é obrigatória sempre que a comissão de avaliação se ocupe da matéria a que se refere o n.º 3 do Artigo 9.º.
Artigo 21.º
Outros sistemas de classificação
Poderão ser utilizados outros sistemas de classificação de serviços quando estejam em causa funções especificas, mediante proposta do Ministério competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública para aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 22.º
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 1994.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.