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Decreto n.º 25/94 - Regras e Procedimentos a Observar na Classificação dos Funcionários Públicos

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem como objecto o estabelecimento de regras e procedimentos a serem observados em matéria de classificação de serviço dos funcionários públicos.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O disposto no presente diploma aplica-se à todos funcionários com categoria igual ou inferior à assessor dos serviços e organismos da Administração Central e Local do Estado.
  2. 2. Ficam excluídos da aplicação deste diploma os titulares de cargos de Direcção e Chefia.
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Artigo 3.º
Objectivos da Classificação de serviço
  • A classificação de serviço obtém-se através de um sistema de notação, e visa:
    1. a) a avaliação do funcionário tendo por base os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
    2. b) a valorização individual, a melhoria da eficácia e a possibilidade dada a cada funcionário de conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
    3. c) contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação.
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Artigo 4.º
Carácter de classificação de serviço
  1. 1. A classificação de serviço reveste carácter ordinário e extraordinário.
  2. 2. A classificação de serviço ordinário refere-se ao período do ano civil imediatamente anterior, devendo ser classificado somente os funcionários que possuam pelo menos, seis meses de efectivo serviço no referido período.
  3. 3. Há lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário quando, decorrido um ano civil, não lhe tenha sido atribuída classificação de serviço.
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Artigo 5.º
Obrigatoriedade da classificação de serviço
  • A classificação é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
    1. a) promoção e progressão na carreira;
    2. b) celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo;
    3. c) provimento em cargos de Direcção e Chefia.
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Artigo 6.º
Sistema de notação
  1. 1. O sistema de notação processa-se pela aplicação das fichas numeradas de 1 a 4 de acordo com os modelos em anexo.
  2. 2. As fichas de anotação n.º 1 a 4 destinam-se aos seguintes grupos de pessoal:
    1. a) ficha de notação n.º 1 para pessoal técnico superior, técnico e técnico médio;
    2. b) ficha de notação n.º 2, para pessoal administrativo;
    3. c) ficha de notação n.º 3, para pessoal auxiliar;
    4. d) ficha de notação n.º 4, para pessoal operário.
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Artigo 7.º
Competência para classificação
  1. 1. A competência para classificar, pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível do notado adiante designados por notadores, salvo o disposto nos n.º 3 e 4 do presente Artigo.
  2. 2. Considera-se superior hierárquico de segundo nível o responsável que, na escala hierárquica, se situa na posição imediatamente superior ao chefe imediato do notado.
  3. 3. A competência para classificar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico imediato do notado e ao funcionário pertencente ao pessoal técnico superior, técnico ou técnico médio que tiver a seu cargo o pessoal operário.
  4. 4. A competência prevista nos n.º 1 e 3 será exercida pelos notadores que reúnam o mínimo de seis meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o notado no decurso do ano a que se reporta a classificação.
  5. 5. Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação nos n.º 1 e 3, o titular do órgão designará dois notadores com competência para classificar, os quais terão necessariamente de se situar em posição hierárquica e funcional superior ao notado.
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Artigo 8.º
Exercício da competência
  1. 1. A competência prevista nos n.º 1, 3 e 5 do Artigo anterior deve ser exercida até 31 de Janeiro de cada ano.
  2. 2. O exercício para classificar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.
  3. 3. Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços em matéria de recursos humanos.
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Artigo 9.º
Base do processo de notação
  1. 1. O processo de notação baseia-se na apreciação de cada funcionário em relação à cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.
  2. 2. Nas fichas de notação n.º 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em quatro parâmetros sendo o resultado da pontuação a atribuir ao notado da média aritmética da pontuação obtida nos factores.
  3. 3. Mediante despacho do membro do Governo competente e sob proposta das comissões de avaliação os diversos serviços e organismos da Administração poderão introduzir coeficientes de notação a que se refere o n.º 2, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas no respectivo organismo ou serviço.
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Artigo 10.º
Conhecimento aos notados
  1. 1. Terminado o processo de notação referido no Artigo anterior, será dado conhecimento por escrito do conteúdo da respectiva ficha em entrevista individual com os notadores.
  2. 2. As entrevistas referidas no número anterior deverão ter lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.
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Artigo 11.º
Reclamações
  1. 1. O interessado após tomar conhecimento do conteúdo das fichas de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação escrita com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.
  2. 2. A reclamação a que se refere o número anterior será objecto de apreciação pelos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer, por escrito, ao interessado, no prazo máximo de 5 dias úteis.
  3. 3. O notado, após tomar conhecimento da decisão prevista no número anterior, poderá solicitar, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido à parecer da comissão paritária de avaliação.
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Artigo 12.º
Comissão de avaliação
  1. 1. Em todos os órgãos da Administração e Institutos Públicos será constituída uma comissão de avaliação, composta por quatro vogais, sendo dois representantes efectivos da Administração e dois representantes efectivos do pessoal.
  2. 2. A comissão de avaliação, é um órgão consultivo do titular do órgão.
  3. 3. Os vogais representantes da Administração serão designados em número de quatro pelo titular do órgão de entre notadores, devendo o respectivo despacho fixar os membros efectivos e os suplentes bem como o notador que orientará os trabalhos da comissão de avaliação.
  4. 4. Os vogais representantes do pessoal serão eleitos por escrutínio secreto em número de quatro, dois efectivos e dois suplentes, por todos os funcionários da unidade orgânica, sendo vogais efectivos os dois mais votados.
  5. 5. A designação e eleição dos vogais deverão ser feitas no mês de Dezembro de cada ano, para funcionar no ano imediatamente à seguir.
  6. 6. Nenhum representante poderá ser designado ou eleito dois anos consecutivos para a comissão de avaliação.
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Artigo 13.º
Impedimento
  1. 1. Sempre que por impedimento de qualquer dos vogais se verifique interrupção do mandato, estes são substituídos pelos respectivos suplentes, até a conclusão do período a que se refere o n.º 5 do Artigo anterior.
  2. 2. Sempre que num processo de reclamação, sobre o qual tenha de se pronunciar a comissão de avaliação, estejam envolvidos, como notador ou notado, qualquer dos seus vogais, estes são substituídos, para apreciação desse processo, pelos respectivos suplentes.
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Artigo 14.º
Parecer da comissão de avaliação
  1. 1. Os pareceres da comissão de avaliação, a proferir no prazo máximo de 15 dias úteis contados à partir da data a que se refere o n.º 3 do Artigo 11.º, devem conter propostas de solução da reclamação e revestem a forma de relatório fundamentado, a elaborar pelo vogal designado para orientar as trabalhos e a subscrever por todos os vogais.
  2. 2. Quando na comissão de avaliação não se verificar maioria na votação das propostas de solução referidas no número anterior, deve o respectivo relatório conter as propostas em debate e a sua fundamentação.
  3. 3. No caso referido, no número anterior, cabe ao responsável máximo da unidade orgânica a que pertence notado decidir de entre as propostas alternativas apresentadas, mediante despacho fundamentado.
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Artigo 15.º
Correcção das pontuações
  • As pontuações obtidas pelos notados de cada serviço ou organismo deverão ser corrigidas antes da homologação, de acordo com a seguinte perequação:
  • c = g + (Sn - IN/N x n)
  • sendo:
    1. c - Pontuação final após perequação;
    2. g - Pontuação obtida pelo notado;
    3. S - Somatório das pontuações obtidas por todos funcionários e agentes do serviço ou organismo que têm a mesma categoria do notado;
    4. I - Somatório das pontuações obtidas pelos funcionários de idêntica categoria atribuídas pelos notadores que avaliarem o notado;
    5. N - Número total de funcionários do serviço pertencentes à categoria do notado;
    6. n - Número de funcionários da mesma categoria apurado pelos notadores que avaliarem o notado.
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Artigo 16.º
Homologação da classificação
  1. 1. A homologação da classificação, após a aplicação de perequação a que se refere o Artigo 15.º, compete ao titular do órgão e terá lugar até 30 dias após a sua recepção.
  2. 2. Nenhum processo de notação subirá à homologação antes de decorrido o prazo mencionado no n.º 1 do Artigo 11.º ou n.º 3 do mesmo Artigo, quando haja lugar à reclamação.
  3. 3. Quando o titular do órgão decidir não homologar qualquer processo de classificação que lhe seja submetido, proferirá sobre o mesmo despacho, fundamentado a sua decisão e ouvirá a comissão de avaliação, a qual deverá proferir o seu parecer no prazo de 10 dias.
  4. 4. Da classificação, após homologação, é dado conhecimento ao interessado.
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Artigo 17.º
Recurso hierárquico
  1. 1. Da homologação cabe o recurso hierárquico ao membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias contados à partir da data que o recorrente tomou conhecimento da homologação.
  2. 2. Sobre o recurso interposto nos termos do número anterior, deverá ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados à partir da data de interposição.
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Artigo 18.º
Confidencialidade das notações
  1. 1. As fichas de notação tem carácter confidencial e são arquivadas no respectivo processo individual.
  2. 2. Todos os órgãos ou entidades intervenientes no processo de notação ficam obrigados ao dever de sigilo profissional sobre esta matéria.
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Artigo 19.º
Promoção de ex-responsável
  1. 1. Na promoção do pessoal que tiver desempenhado funções de direcção e chefia deverá considerar-se a classificação de serviço obtida no último ano de exercício de funções na categoria de origem.
  2. 2. Quando a prestação de serviço militar obrigatório impeça a atribuição da classificação que se refere as alíneas a) e b) do Artigo 3.º, será automaticamente adoptada a última classificação de serviço obtida no ano anterior ao início da situação que deu origem ao impedimento.
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Artigo 20.º
Órgão de recursos Humanos
  1. 1. Os serviços com competência em matéria de recursos humanos deverão assegurar a organização, dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço instituído pelo presente diploma.
  2. 2. As comissões de avaliação poderão solicitar a presença de técnicos de serviços a que se refere o número anterior, os quais, neste caso, participarão nas reuniões das comissões de avaliação sem direito à voto.
  3. 3. A participação referida no número anterior é obrigatória sempre que a comissão de avaliação se ocupe da matéria a que se refere o n.º 3 do Artigo 9.º.
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Artigo 21.º
Outros sistemas de classificação

Poderão ser utilizados outros sistemas de classificação de serviços quando estejam em causa funções especificas, mediante proposta do Ministério competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública para aprovação do Conselho de Ministros.

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Artigo 22.º
Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

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