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Decreto Presidencial n.º 300/19 - Regras de Arrecadação, Distribuição e Controlo das Receitas Emolumentares, Custas e Outros Depósitos Obrigatórios dos Serviços de Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma tem por objecto a definição das regras de arrecadação, distribuição e controlo da receita emolumentar e da que resulta da tramitação de processos judiciais, nomeadamente custas judiciais e depósitos obrigatórios cobrados pelos Serviços dos Registos e do Notariado, Serviços de Identificação Civil e Criminal, Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios, Tribunais da Jurisdição Comum e Procuradoria Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Diploma aplica-se aos serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, da Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal, da Direcção Nacional para a Resolução Extrajudicial de Litígios, aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal, designadamente:
    1. a) Conservatórias dos Registos;
    2. b) Cartórios Notariais;
    3. c) Lojas dos Registos e do Notariado;
    4. d) Ficheiro Central das Denominações Sociais;
    5. e) Delegações Municipais do Registo Civil e do Notariado;
    6. f) Repartições e Postos de Identificação Civil e Criminal;
    7. g) Tribunais da Jurisdição Comum;
    8. h) Procuradoria Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal;
    9. i) Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios;
    10. j) Guiché do Imóvel.
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CAPÍTULO II

Arrecadação

Artigo 3.º
Principio geral

A prática de actos nos Serviços de Justiça está sujeita à boa cobrança e registo contabilístico, como condição para a sua efectivação.

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Artigo 4.º
Pagamentos
  1. 1. Todos os pagamentos para a prática de actos nos Serviços de Justiça referidos no Artigo 2.º do presente Diploma devem dar entrada na Conta do Cofre Geral de Justiça, devendo as demais contas serem encerradas.
  2. 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior, os Tribunais da Jurisdição Comum e a Procuradoria Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal, mantendo-se o sistema em vigor, até a implementação, pelo Ministério das Finanças, do Portal dos Serviços de Justiça, previsto no Artigo 5.º do presente Diploma.
  3. 3. A conta referida no n.º 1 do presente Artigo apenas deve ser debitada após o apuramento da receita, nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º do presente Diploma.
  4. 4. A conta referida no n.º 1 do presente Artigo pode ser remunerada com juros calculados mediante taxa a definir entre o Cofre Geral de Justiça e a entidade bancária em que esteja domiciliada a conta.
  5. 5. A conta referida no n.º 1 do presente Artigo pode ser fiscalizada pelas áreas competentes do Ministério das Finanças, que devem ter acesso a mesma para efeitos de controlo e avaliação periódica de todos os movimentos realizados, devendo o Cofre Geral de Justiça prestar os esclarecimentos necessários.
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Artigo 5.º
Receitas
  1. 1. No âmbito do presente Diploma, constituem receitas os valores apurados pelos Serviços de Justiça referidos no Artigo 2.º do presente Diploma, depois da prática efectiva dos actos ou do trânsito em julgado da decisão.
  2. 2. A receita arrecadada nos termos do presente Diploma dá entrada na Sub-CUT, enquanto Conta Agregadora, através do Portal dos Serviços de Justiça, sob a rubrica «Receitas dos Serviços de Justiça» e a parte consignada retorna automaticamente para a Conta do Cofre Geral de Justiça, sob a forma de quota financeira, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação.
  3. 3. Enquanto não estiver operacionalizado o Portal dos Serviços de Justiça e a respectiva Conta Agregadora, referidos no número anterior, o apuramento e o processamento da receita devem ser realizados através da conta referida no n.º 1 do Artigo 4.º do presente Diploma.
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CAPÍTULO III

Distribuição da Receita

Artigo 6.º
Afectação
  1. 1. A totalidade das receitas arrecadadas pelos Serviços de Justiça referidos no Artigo 2.º do presente Diploma reverte a favor do Cofre Geral de Justiça, durante 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por período igual mediante autorização expressa do Titular do Poder Executivo, sob proposta fundamentada do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça.
  2. 2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, a receita deve ser distribuída nos seguintes termos:
    1. a) Conta Única do Tesouro: 20%;
    2. b) Cofre Geral de Justiça: 80%.
  3. 3. A distribuição referida no número anterior deve ser antecedida de um balanço mensal único, a elaborar pelo Cofre Geral de Justiça, em função dos relatórios mensais produzidos pelos serviços referidos no Artigo 2.º do presente Diploma.
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Artigo 7.º
Transferência
  1. 1. A transferência mensal dos valores constantes no balanço referido no Artigo anterior deve ser realizada através de uma plataforma tecnológica para integração da informação entre o Cofre Geral de Justiça e as suas delegações, a Direcção Nacional do Tesouro, o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) e a Administração Geral Tributária (AGT).
  2. 2. A percentagem da receita arrecadada pelo Tribunal de Contas a favor da Conta Única do Tesouro reverte para o Cofre Geral de Justiça, sendo transferida mensalmente de acordo com os termos do número anterior.
  3. 3. A distribuição da receita deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao da arrecadação.
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Artigo 8.º
Repartição
  1. 1. A percentagem da receita devida ao Cofre Geral de Justiça deve ser repartida, visando a melhoria e desenvolvimento dos Serviços de Justiça, a atribuição de fundo de maneio aos serviços, a comparticipação emolumentar de todos os funcionários que intervém na prática dos actos, a atribuição do complemento remuneratório, o pagamento de caminhos e os emolumentos pessoais.
  2. 2. A comparticipação emolumentar dos funcionários, a atribuição do complemento remuneratório, bem como os caminhos devem ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias úteis do mês seguinte ao da arrecadação e exclusivamente por via bancária.
  3. 3. Os critérios e valores para o pagamento da comparticipação emolumentar, a atribuição do complemento remuneratório, caminhos e atribuição de fundo de maneio devem ser aprovados pelo Conselho de Supervisão do Cofre Geral de Justiça, ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e o Conselho de Direcção do Departamento Ministerial responsável pela Justiça.
  4. 4. No processamento da comparticipação emolumentar, os valores referentes aos descontos de faltas revertem a favor do Cofre Geral de Justiça, na parte em que for aplicável.
  5. 5. No processamento da comparticipação emolumentar e na atribuição do complemento remuneratório, podem ser retidas, mediante autorização do Coordenador do Conselho de Supervisão, quotas para a promoção de um sistema assistencial, habitacional e previdenciário dos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum, Procuradoria Geral da República e Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  6. 6. As quotas referidas no número anterior podem ser repassadas a favor de uma instituição vocacionada a actividade assistencial, habitacional e previdenciária, mediante a celebração de protocolos e contratos-programa com o Cofre Geral de Justiça.
  7. 7. Fica extinta a figura da integração emolumentar, em função do disposto no n.º 3 do presente Artigo.
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CAPÍTULO IV

Restituição

Artigo 9.º
Mecanismo de devolução
  1. 1. Em caso de depósito indevido de valores nas contas dos serviços ou tendo havido depósito sem a prática do acto solicitado pelo utente, o Cofre Geral de Justiça deve proceder à restituição do referido valor, cabendo ao serviço que deveria praticar o acto enviar o requerimento do utente, contendo a informação da sua conta bancária, IBAN, NIF, número de telefone e endereço electrónico, se existir.
  2. 2. O Cofre Geral de Justiça deve igualmente assegurar a devolução das cauções e outras importâncias não prescritas a favor do Estado, devendo para o efeito, os Tribunais da Jurisdição Comum e a Procuradoria Geral da República junto dos Serviços de Investigação Criminal remeter os dados necessários.
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Artigo 10.º
Prazo de devolução
  1. 1. Os utentes que efectuarem por lapso próprio, de terceiros ou dos serviços, depósitos indevidos, têm o prazo de 1 (um) ano para solicitar a devida devolução, mediante apresentação do respectivo comprovativo de pagamento, sem prejuízo de outros prazos legalmente estabelecidos.
  2. 2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, os valores revertem a favor do Cofre Geral de Justiça.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º
Transferência dos valores depositados
  1. 1. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos serviços referidos no Artigo 2.º do presente Diploma, até Novembro do ano de 2015, cuja identificação e tratamento nos termos da lei se tornou impraticável, devem ser transferidos a favor da Conta do Cofre Geral de Justiça, devendo esta instituição proceder a devida restituição, em caso de solicitação pontual devidamente fundamentada.
  2. 2. A operação de transferência referida no número anterior pode ser feita pelos serviços referidos no Artigo 2.º do presente Diploma, pelo Cofre Geral de Justiça e pelos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público, mediante instrução dirigida aos bancos de domicílio das contas bancárias.
  3. 3. Antes da operação de transferência, as instituições referidas no n.º 2 do presente Artigo podem solicitar extracto bancário, para efeitos contabilísticos.
  4. 4. Os serviços referidos no Artigo 2.º do presente Diploma podem ter contas bancárias, para efeitos de atribuição de fundo de maneio, para satisfação de despesas mínimas de funcionamento, substituindo o mecanismo de retenção na fonte.
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Artigo 12.º
Arrecadação de receitas através das contas do Cofre Geral de Justiça
  1. 1. O modelo de arrecadação de receitas previsto no Artigo 4.º do presente Diploma é de carácter provisório, devendo o Ministério das Finanças implementar, no prazo de 12 (doze) meses, o Portal dos Serviços de Justiça, previsto no n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma.
  2. 2. Findo o prazo estabelecido no número anterior e implementado o Portal dos Serviços de Justiça, o modelo de arrecadação referido no Artigo 4.º fica sem efeito.
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Artigo 13.º
Revogação

É revogado o Decreto n.º 24/93, de 16 de Julho, e os demais Diplomas que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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