Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma define as regras aplicáveis ao Procedimento de Auditoria Externa às Demonstrações Financeiras das Empresas do Sector Empresarial Público.
Artigo 2.º
Exclusão da aplicação
Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma, qualquer que seja a sua natureza e dimensão, as empresas que operam em sectores de actividade cujo perfil do auditor externo e o respectivo período de rotação estejam devidamente regulados.
Artigo 3.º
Definições
- Sem prejuízo do disposto nas demais legislações, para efeitos deste Diploma entende-se por:
- a) «Auditoria Externa» - exame independente das Demonstrações Financeiras e dos serviços relacionados, realizado por profissional qualificado;
- b) «Auditor Externo» - pessoa colectiva estabelecida em Angola que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa;
- c) «SEP» - Sector Empresarial Público;
- d) «Empresa Auditada» - empresa que é objecto do processo de auditoria externa;
- e) «OCPCA» - Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- f) «Pareceres» - documentos emitidos pelo auditor externo onde é expressa a sua opinião sobre as Demonstrações Financeiras ou outras matérias de natureza contabilística.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de auditoria externa
- 1. Nos termos da legislação vigente, a actividade financeira das empresas do SEP está sujeita à auditoria externa.
- 2. As empresas públicas e com domínio público devem, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, contratar o serviço de auditoria externa, a ser realizado por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade, estabelecida em Angola.
Artigo 5.º
Âmbito da auditoria externa
- 1. A actividade de auditoria externa às empresas do Sector Empresarial Público deve resultar nos seguintes entregáveis:
- a) Emissão do Parecer às Contas;
- b) Relatório de Auditoria;
- c) Carta de Recomendações.
- 2. A auditoria externa a que se refere o número anterior deve ser realizada anualmente e incidir sobre as seguintes matérias:
- a) Registos e informações contabilísticas;
- b) Avaliação do sistema contabilístico;
- c) Medidas de controlo interno, nos termos do Plano Geral de Contabilidade e boas práticas contabilísticas.
- 3. As empresas de interesse estratégico, conforme definidas na Lei n.º 13/11, de 3 de Setembro, para além da auditoria anual referida no número anterior, ficam sujeitas a um processo de revisão limitada que incide sobre as contas do primeiro semestre do exercício económico correspondente.
Artigo 6.º
Abrangência da auditoria
- Para efeitos do presente Diploma, a auditoria externa abrange:
- a) A verificação da conformidade das informações e análises apresentadas no relatório de gestão da empresa auditada com as respectivas Demonstrações Financeiras;
- b) A análise da conformidade da aplicação dos resultados com o disposto na Lei das Sociedades Comercias, na Lei de Bases do SEP, e nos estatutos da empresa auditada;
- c) A verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades da empresa auditada, que possam impactar nas Demostrações Financeiras e nas suas operações;
- d) A verificação das deficiências ou ineficácias dos controlos internos e procedimentos da empresa auditada, que deve constar de um relatório pormenorizado.
Artigo 7.º
Perfil do auditor externo
- Para efeitos do presente Diploma, o auditor externo deve atender aos seguintes requisitos:
- a) Estar inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), como empresa ou profissional de auditoria, e não se encontrar com a inscrição suspensa;
- b) Possuir experiência relevante na realização de auditorias externas em Angola ou no exterior;
- c) Ter profissionais habilitados para o exercício da auditoria e com capacidade técnica comprovada;
- d) Evidenciar idoneidade profissional e institucional, pautada pela não verificação de qualquer impedimento previsto no Artigo 12.º da Lei n.º 3/01, de 23 de Março, do Exercício da Contabilidade e Auditoria.
Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos do auditor externo
- 1. Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos previstos por lei, não devem ser contratadas para a realização dos serviços de auditoria previstos no Artigo 25.º da Lei de Bases do SEP, os auditores que:
- a) Tenham interesses directos e ou por pessoa interposta sobre a empresa a auditar;
- b) Prestem outros serviços, com carácter de permanência ou não, às empresas a auditar;
- c) Que tenham prestado serviços que possam resultar na perda da sua objectividade e independência, conforme previsto no Código de Ética da OCPCA e do Comité Internacional sobre os Padrões Éticos para os Contabilistas (International Ethics Standards Boards for Accountants);
- d) Tenham o registo suspenso ou cancelado nas entidades reguladoras da função.
- 2. Fica vedada ao auditor externo a prestação de serviços de consultoria às empresas do SEP, que possam traduzir-se numa perda de objectividade e independência na sua actuação.
- 3. A verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos números anteriores pode determinar a cessação do contrato ou anulação da contratação, se não for regularizada num período máximo de 2 (dois) meses.
Artigo 9.º
Independência do auditor externo
- 1. O auditor externo deve actuar com autonomia e independência, efectuar juízos objectivos e imparciais em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando as regras deontológicas e melhores práticas para o exercício da função e a obediência aos preceitos legais em vigor.
- 2. A actuação do auditor externo deve pautar-se por princípios éticos, destinados a salvaguardar a sua independência na prestação dos serviços.
- 3. A falta ou incumprimento dos deveres de independência e das demais obrigações do auditor externo previstas no presente Diploma, é causa suficiente para a rescisão do contrato e para a sua inibição de participar em qualquer contratação futura, promovida por empesas do SEP.
Artigo 10.º
Deveres dos auditores externos
- 1. Os auditores externos no desempenho das suas funções têm o dever de:
- a) Actuar com objectividade, rigor e isenção, sem pôr em causa a capacidade de formular uma opinião independente;
- b) Organizar o processo de acordo com as normas de auditoria em vigor, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, toda a documentação, em suporte de papel ou noutro duradouro, disponível e acessível;
- c) Comunicar à empresa auditada, as infracções à legislação aplicável, logo que delas tome conhecimento.
- 2. No exercício das suas actividades, os auditores externos devem ainda:
- a) Verificar se as informações e análises financeiras apresentadas no relatório da administração da empresa auditada estão em conformidade com as Demonstrações Financeiras auditadas;
- b) Elaborar e entregar aos órgãos sociais da empresa auditada o relatório e o parecer referente ao período auditado, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas de controlo interno elaboradas pelo auditor externo, conforme a legislação vigente.
- 3. Os auditores externos devem comunicar, imediatamente, ao Departamento Ministerial responsável pelo SEP e ao Departamento Ministerial que superintende a actividade da empresa, os factos respeitantes às empresas auditadas, quando sejam susceptíveis de:
- a) Constituir crime ou transgressão, nos termos da legislação aplicável;
- b) Afectar a continuidade do exercício do objecto da empresa auditada;
- c) Fundamentar a emissão de reservas, escusa de opinião ou impossibilidade de emissão do relatório ou parecer.
Artigo 11.º
Direitos dos auditores externos
- No exercício das suas funções, os auditores externos têm os seguintes direitos:
- a) Colaboração e apoio do órgão de gestão da empresa;
- b) Suporte administrativo e técnico, nos limites definidos pelo contrato;
- c) Acesso a toda a documentação necessária à realização da sua actividade;
- d) Autonomia e liberdade que garantam a sua independência e imparcialidade;
- e) Remuneração adequada pelos serviços prestados, conforme definidos contratualmente.
Artigo 12.º
Rotatividade
Os auditores externos contratados pelas empresas do SEP podem exercer as suas funções por um período máximo de 4 (quatro) anos, findos os quais só podem ser novamente contratados decorrido um período de 4 (quatro) anos, desde a cessação do Contrato.
Artigo 13.º
Responsabilidade
- 1. É responsabilidade dos órgãos de administração e gestão da empresa velar pelo cumprimento escrupuloso do estatuído no presente Diploma.
- 2. O não cumprimento dos pressupostos deste Diploma pode acarretar a responsabilização dos titulares dos órgãos de administração e gestão das empresas, nas formas previstas no Artigo 77 ·º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro.
- 3. Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, o auditor externo é civilmente responsável pelos danos resultantes dos pareceres, recomendações ou informações que preste ao abrigo do presente Diploma, quando proceda com negligência, intenção de prejudicar ou em sentido contrário às regras deontológicas e leges artis da profissão.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Março de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.