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Decreto Presidencial n.º 86/24 - Regras Aplicáveis ao Procedimento Para a Auditoria Externa às Demonstrações Financeiras e Patrimoniais dos Institutos Públicos

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis ao Procedimento para a Auditoria Externa às Demonstrações Financeiras e Patrimoniais dos Institutos Públicos.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os Institutos Públicos, independentemente da forma que revistam no acto da sua constituição.

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Artigo 3.º
Prestação de contas
  1. 1. Os Institutos Públicos que gozam de autonomia financeira e patrimonial devem submeter, anualmente, até ao dia 30 de Abril, ao Órgão de Superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, os documentos de prestação de contas do exercício financeiro, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo nomeadamente:
    1. a) Demonstrações Financeiras;
    2. b) Balancetes;
    3. c) Relatórios de Execução Orçamental e Financeira;
    4. d) Relatórios de Gestão.
  2. 2. A submissão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas é feita por meio da Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP), na qualidade de Órgão Central do Sistema Contabilístico do Estado.
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Artigo 4.º
Auditoria externa
  1. 1. A actividade de auditoria externa deve ter uma frequência mínima anual, com um escopo claramente definido e de acordo com os seguintes requisitos mínimos:
    1. a) A dimensão, natureza e complexidade da actividade do Instituto Público;
    2. b) Avaliação de riscos e da exposição do Instituto Público aos riscos decorrentes das suas operações e com outras entidades relevantes em termos de impacto financeiro e patrimonial;
    3. c) Adequação da situação económico-financeira;
    4. d) Resultados das auditorias anteriormente realizadas.
  2. 2. A actividade de auditoria externa nos Institutos Públicos pode ser realizada extraordinariamente, quando exigida pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. 3. Os custos com a auditoria referida no presente Diploma devem ser, preferencialmente, suportados com as receitas próprias dos Institutos Públicos.
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Artigo 5.º
Contratação dos serviços de auditoria
  1. 1. Compete aos órgãos de gestão dos Institutos Públicos realizar, nos termos da lei, o procedimento de contratação pública dos serviços de auditoria externa.
  2. 2. Os auditores estão sujeitos ao regime de rotatividade, não podendo realizar auditorias ao mesmo instituto por um período superior a 4 (quatro) anos consecutivos e só podem ser contratados para o exercício das mesmas funções decorrido igual período.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vigência do contrato deve ocorrer até à data da emissão do relatório do auditor externo, relativo ao último ano do Contrato.
  4. 4. É expressamente proibida a prestação de serviço de auditoria, de forma directa ou indirecta, pela pessoa colectiva que presta ao instituto auditado, serviços distintos da auditoria, nomeadamente serviços de assessoria fiscal, serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou tomada de decisões do instituto auditado, serviços de contabilidade e controlo, serviços jurídicos e outros previstos em legislação específica.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços de auditoria fica sujeita às regras de incompatibilidades e impedimentos previstas em legislação aplicável.
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Artigo 6.º
Requisitos mínimos do auditor externo
  1. 1. O auditor externo dos Institutos Públicos deve ser uma pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabelecidos na lei, e deve possuir:
    1. a) Conhecimento específico de matérias tributárias, de contratação pública, preparação, elaboração e execução orçamental pública, da actividade financeira, designadamente plano contabilístico público e legislação sobre a actividade do Instituto Público;
    2. b) Experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente, na administração pública;
    3. c) Idoneidade pessoal e profissional;
    4. d) Meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função.
  2. 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do auditor externo, os Institutos Públicos devem recolher o histórico dos trabalhos por este realizados, a sua reputação e a ausência de incidentes de índole criminal.
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Artigo 7.º
Deveres do auditor externo
  • No exercício das suas funções, o auditor externo deve:
    1. a) Actuar com objectividade, rigor e isenção, sem pôr em causa a capacidade de formular uma opinião independente;
    2. b) Organizar o dossier instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação, suporte de papel ou noutro duradouro disponível e acessível;
    3. c) Comunicar à entidade auditada as infracções detectadas no exercício das suas funções;
    4. d) Informar o órgão de fiscalização sobre questões que possam impactar o seu relatório, nos termos da legislação que rege o funcionamento dos Institutos Públicos;
    5. e) Informar o órgão de fiscalização do Instituto Público sobre qualquer questão material ou desvio de conduta observado durante o processo de auditoria;
    6. f) Reunir-se com o órgão de fiscalização, a pedido deste, ou sempre que considere relevante, pelo menos, na fase do planeamento e antes do fecho da auditoria, tendo em vista a obtenção de informação necessária sobre o trabalho de auditoria externa e dos respectivos relatórios, bem como a necessidade de identificar e prevenir, antecipadamente, eventuais adversidades;
    7. g) Actuar com objectividade, rigor e isenção;
    8. h) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, no prazo de 15 dias, a celebração e a cessação de vigência dos contratos relativos à execução dos serviços de auditoria;
    9. i) Comunicar, logo que delas tome conhecimento, aos órgãos de gestão e de fiscalização da entidade auditada, bem como ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Departamento Ministerial que superintende o Sector de Actividade, as infracções ao disposto no presente Diploma e em demais legislação aplicável.
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Artigo 8.º
Independência do auditor externo
  1. 1. No exercício da sua actividade, o auditor externo deve actuar com independência e rigor, devendo estar capacitado para efectuar juízos objectivos e imparciais, em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando:
    1. a) As regras deontológicas e as práticas internacionais de auditoria externa;
    2. b) A legislação sobre o exercício de auditoria e as directrizes emitidas pela Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola.
  2. 2. A independência do auditor externo traduz-se, designadamente:
    1. a) Na inibição da prestação de serviços não relacionados com a auditoria externa;
    2. b) Nas regras de relacionamento e na inexistência de interesses financeiros, nos termos do presente Diploma.
  3. 3. O auditor externo deve respeitar os princípios éticos, destinados a salvaguardar a independência da sua prestação de serviços.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos de fiscalização devem monitorar e avaliar a independência do auditor externo.
  5. 5. Fica vedada ao auditor externo a prestação de serviços de auditoria e de consultoria que possam traduzir-se numa perda de objectividade e independência na sua actuação.
  6. 6. A verificação de qualquer das circunstâncias referidas no número anterior pode determinar a cessação do contrato, se não for regularizada num período máximo de 2 (dois) meses.
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Artigo 9.º
Relacionamento com o auditor externo

Não é permitido aos Institutos Públicos contratar para auditor externo quem, nos últimos quatro anos, tenha sido membro dos órgãos de gestão e fiscalização e tenha desempenhado cargos que possibilitem influenciar nas decisões da administração da instituição auditada, incluindo os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna.

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Artigo 10.º
Responsabilidade do auditor externo
  1. 1. O auditor externo responde civil e disciplinarmente, nos termos da lei, pelos danos provocados no exercício da sua actividade ao abrigo do presente Diploma, quando proceda com negligência, intenção de prejudicar ou em sentido contrário às regras deontológicas.
  2. 2. O Instituto Público deve notificar a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola para efeitos de responsabilidade disciplinar do auditor externo.
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Artigo 11.º
Demonstrações Financeiras

As Demonstrações Financeiras do exercício, acompanhadas do relatório do auditor externo, devem ser remetidas pelos institutos ao Departamento Ministerial ou outro órgão que tenha as competências delegadas de acompanhamento financeiro dos Institutos Públicos, com uma antecedência mínima de 30 dias a contar da data de realização da respectiva reunião do Conselho Directivo.

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Artigo 12.º
Relação com o Instituto Público

O Instituto Público e o auditor externo devem ter uma relação efectiva, continua, estável e transparente, que inclua canais de comunicação apropriados para a troca de informação que se considere relevante para a execução das suas tarefas, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 13.º
Reporte ao Ministério das Finanças
  1. 1. Os auditores externos devem enviar ao Ministério das Finanças um relatório exaustivo sobre as Demonstrações Financeiras auditadas, contendo toda a informação de natureza contabilística relevante, bem como os aspectos de natureza prudencial.
  2. 2. A obrigatoriedade de reporte ao abrigo do presente Artigo aplica-se a todos os Institutos Públicos.
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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Março de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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