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Decreto-Lei n.º 17/09 - Regras e Procedimentos a Observar no Recrutamento, Integração, Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores no Sector Petrolífero

CAPÍTULO I

Objecto e Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto fixar o montante da contribuição devida pelas entidades referidas no artigo 3.º, bem como definir as regras e os procedimentos a serem observados no recrutamento, integração, formação, desenvolvimento de pessoal angolano e na contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas previstas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e para as actividades de refinação e tratamento de petróleo, de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente decreto-lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
    1. a) recrutamento - o processo que decorre entre a decisão de preenchimento de uma função vaga e o apuramento do candidato que preenche o perfil da função e reúne condições para desempenhar tal função;
    2. b) integração - o conjunto de acções e medidas tendentes à criação de condições de trabalho adequadas às funções atribuídas ao pessoal angolano e ao seu desenvolvimento, tendo em conta os planos de recursos humanos e de carreiras, com o fim de potenciar o desempenho profissional, através da formação e da concessão de benefícios sociais;
    3. c) formação - o processo voltado para o desenvolvimento de capacidades e comportamentos específicos para o trabalho com vista a satisfação profissional, performance económica e substituição obrigatória e visível dos quadros, técnicos e responsáveis estrangeiros por cidadãos nacionais;
    4. d) desenvolvimento pessoal - o processo de formação contínua que procura reforçar ou aumentar o conhecimento e as capacidades do pessoal, visando a sua evolução na carreira profissional existente na empresa;
    5. e) plano de recursos humanos - o plano de recrutamento, integração, formação e desenvolvimento de pessoal angolano;
    6. f) transferência de conhecimento - o conjunto de acções levadas a cabo pelas entidades abrangidas pelo presente diploma, tendentes a transferir para o pessoal angolano, todo o conhecimento necessário ao desempenho das suas tarefas.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente diploma aplica-se a todas as empresas de direito estrangeiro e às empresas de direito angolano, cujo capital social seja maioritariamente detido por pessoas ou entidades estrangeiras e que exerçam em território nacional actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, bem como as empresas de refinação e tratamento de petróleo, de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
  2. 2. O presente diploma aplica-se também a todas as empresas de direito estrangeiro e às empresas de direito angolano com a maioria do capital social detido por pessoas singulares ou entidades estrangeiras que, de modo permanente, prestem serviços às entidades referidas no número anterior.
  3. 3. São consideradas como colaborando de modo permanente com as empresas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, as empresas indicadas no número anterior que, no desempenho das suas actividades, prestem serviços, em território nacional, por um período igual ou superior a um ano consecutivo ou intercalado, independentemente do bloco, área de concessão ou do segmento de actividade onde as mesmas sejam exercidas.
  4. 4. Para cumprimento do disposto no presente diploma, o operador de cada bloco ou área de concessão deve apresentar ao Ministério dos Petróleos, durante o último mês de cada trimestre, uma listagem de todos os contratos assinados com ' as empresas referidas no n.º 2 do presente artigo.
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CAPÍTULO II

Pessoal Estrangeiro Contratado

Artigo 4.º
Contratação de pessoal estrangeiro
  1. 1. As empresas referidas no artigo 3.º, ficam obrigadas a preencher o seu quadro de pessoal, em todas as categorias e funções, com cidadãos angolanos.
  2. 2. Não havendo, comprovadamente, no mercado nacional de trabalho, cidadãos angolanos suficientes e disponíveis com a qualificação e experiência exigidas, a contratação de pessoal estrangeiro apenas pode ser feita mediante prévia autorização do Ministério dos Petróleos a requerimento da empresa interessada, a qual pode ser concedida em bloco ou caso a caso, conforme as particulares situações o aconselhem e justifiquem.
  3. 3. A comprovação referida no número anterior deve ser feita mediante apresentação da publicação de anúncios sobre a existência de vagas, da descrição da função a exercer, bem como dos currículos ou provas apresentadas por eventuais candidatos aos cargos a preencher.
  4. 4. Em relação ao pessoal estrangeiro já admitido, as empresas referidas no artigo 3.º devem enviar ao Ministério dos Petróleos, no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma lista com a indicação dos respectivos nomes, profissão, função exercida, local de trabalho, vencimento, subsídios e quaisquer outras regalias sociais auferidas, bem como a justificação do seu recrutamento, o comprovativo da qualificação profissional e a descrição do posto de trabalho.
  5. 5. Relativamente ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo, o Ministério dos Petróleos deve notificar a empresa, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção dos documentos neles indicados, da decisão tomada.
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Artigo 5.º
Igualdade de direitos

O pessoal angolano e o estrangeiro empregado pelas empresas referidas no artigo 3.º do presente diploma que detenham a mesma categoria profissional e exerçam funções idênticas, devem usufruir dos mesmos benefícios de natureza salarial e social, bem como das mesmas condições de trabalho, sendo expressamente proibido qualquer tipo de discriminação.

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CAPÍTULO III

Contrato Programa

Artigo 6.º
Contrato programa
  1. 1. As empresas abrangidas pelo presente diploma devem celebrar com o Ministério dos Petróleos, um contrato programa mi qual devem ser estabelecidas as respectivas obrigações com relação ao desenvolvimento dos seus recursos humanos.
  2. 2. O contrato programa referido no número anterior deve ser celebrado nos seguintes prazos:
    1. a) empresas que se encontrem apenas em período de pesquisa: 30 dias após a entrada em vigor do contrato celebrado com a Concessionária Nacional;
    2. b) empresas que se encontrem em período de produção: 60 dias após a data de declaração da primeira descoberta comercial;
    3. c) empresas que exerçam actividades de refinação e tratamento de petróleo, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: 60 dias após o início da actividade;
    4. d) empresas de prestação de serviços: 30 dias após a entrada em vigor de cada contrato.
  3. 3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por contrato programa o acordo entre o Ministério dos Petróleos e as empresas referidas no artigo 3.º que estabelece a obrigatoriedade da apresentação e realização de metas a atingir no processo de integração de pessoal angolano, com vista a materialização de uma angolanização efectiva.
  4. 4. Os contratos programa a celebrar com as empresas que à data de entrada em vigor do presente diploma estejam a exercer actividades petrolíferas referidas no artigo 1.º, devem ter em conta o estado actual do desenvolvimento dos respectivos recursos humanos.
  5. 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores e com respeito ao estipulado no n.º 6, o contrato programa deve conter, no mínimo, as seguintes matérias:
    1. a) estrutura orgânica da empresa e perspectivas da sua evolução;
    2. b) número, funções e perfis ocupacionais da força de trabalho nacional e estrangeira, com os respectivos enquadramentos salariais à data da assinatura do contrato programa;
    3. c) plano de carreira profissional;
    4. d) metas a atingir no processo de integração de pessoal angolano.
  6. 6. O contrato programa deve estabelecer períodos de revisão para os ajustamentos que se considerem necessários.
  7. 7. As matérias que integram o contrato programa devem estar ajustadas à natureza das actividades desenvolvidas pelas empresas mencionadas no artigo 3.º.
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Artigo 7.º
Planos de desenvolvimento de recursos humanos
  1. 1. Para efeitos de execução anual do contrato programa, as empresas constantes do artigo 3.º devem submeter à aprovação do Ministério dos Petróleos, os planos de desenvolvimento de recursos humanos, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, os quais devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. a) definição dos conhecimentos da tecnologia de petróleo e da experiência de gestão a transferir para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;
    2. b) descrição da previsão de força de trabalho, incluindo o número de técnicos que devem ser empregues nas operações petrolíferas, com os respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional;
    3. c) especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos salariais;
    4. d) especificação das acções de formação para o pessoal angolano a implementar, de acordo com os planos de carreiras profissionais definidos;
    5. e) definição precisa das necessidades de habitação, transporte, alimentação e outros benefícios sociais necessários à integração do pessoal angolano e respectivos programas de implementação nos termos do presente decreto-lei.
  2. 2. O Ministério dos Petróleos pode solicitar a apresentação de quaisquer outros elementos que considere necessário.
  3. 3. O prazo fixado no n.º 1, pode, por motivo ponderoso devidamente justificado, ser prorrogado por período nunca superior a 30 dias.
  4. 4. Os planos iniciais de desenvolvimento de recursos humanos devem ser submetidos à aprovação do Ministério dos Petróleos no prazo de 180 dias, a contar da assinatura do contrato programa.
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Artigo 8.º
Decisão do Ministério dos Petróleos
  1. 1. O Ministério dos Petróleos, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua recepção, deve notificar a decisão tomada em relação aos planos de desenvolvimento de recursos humanos apresentados pelas empresas.
  2. 2. Os planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pelo Ministério dos Petróleos são de cumprimento obrigatório e não podem ser alterados sem a devida autorização do Ministério dos Petróleos.
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Artigo 9.º
Relatório de execução

As entidades referidas no artigo 3.º devem apresentar ao Ministério dos Petróleos, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório circunstanciado sobre a execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos relativo ao ano anterior.

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Artigo 10.º
Dificuldades na execução

Nos 60 dias seguintes à recepção do relatório referido no artigo anterior, o Ministério dos Petróleos, com base nas dificuldades identificadas na execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos e em função das novas exigências tecnológicas da indústria petrolífera deve tomar as medidas adequadas para que sejam ultrapassadas tais dificuldades, notificando as referidas entidades, das decisões tomadas.

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Artigo 11.º
Obrigatoriedade de prestação de trabalho
  1. 1. As empresas ou entidades abrangidas pelo presente diploma, devem celebrar, por escrito com o pessoal angolano beneficiário da formação, um acordo em que estes se comprometem a manter o vínculo laboral com as mesmas por um determinado período mínimo de tempo a ser definido pelo Ministério dos Petróleos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número seguinte.
  2. 2. Na determinação do período de tempo referido no número anterior, deve-se ter em conta a natureza da formação, a função a desempenhar após a formação e os respectivos custos.
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CAPÍTULO IV

Contribuições e Encargos

Artigo 12.º
Contribuições
  1. 1. Nos termos do presente diploma, as empresas ou entidades referidas no artigo 3.º ficam obrigadas a consagrar, em cada ano, uma verba em moeda internacionalmente convertível para constituir o fundo de formação e desenvolvimento dos recursos humanos angolanos do sector petrolífero, sob gestão do Ministério dos Petróleos.
  2. 2. As contribuições anuais das empresas ou entidades referidas no artigo 3.º devem ser calculadas com base nos seguintes critérios:
    1. a) empresa detentora de uma licença de prospecção: USD 100 000,00;
    2. b) empresa em período de pesquisa, USD 300 000,00;
    3. c) empresa em período de produção: 15 cêntimos de dólar dos Estados Unidos da América por barril produzido durante o ano;
    4. d) empresa que exerça a actividade de refinação e tratamento de petróleo: 15 cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América por barril de petróleo bruto processado durante o ano;
    5. e) empresa ou entidade que exerça actividade de armazenagem, de transporte, de distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: contribuição correspondente a 0,5% da receita relativa ao volume de negócios realizados anualmente;
    6. f) empresa ou entidade de prestação de serviços: contribuição correspondente a 0,5% do valor dos contratos realizados durante o ano.
  3. 3. Caso a receita bruta das empresas ou das entidades referidas na alínea e) não esteja determinada no momento do pagamento, faz-se o cálculo da contribuição a pagar pela receita estimada para o período, devendo o necessário ajustamento ser feito, uma vez determinada a receita bruta definitiva.
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Artigo 13.º
Forma de pagamento das contribuições
  1. 1. Nos blocos onde haja mais do que uma associada da Concessionária Nacional, a contribuição deve ser paga pelo operador em nome das restantes associadas, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.
  2. 2. As empresas que participam em mais de um bloco ou área de concessão, devem pagar a parte que lhes couber em cada bloco ou área de concessão no cumprimento do estabelecido no número anterior.
  3. 3. As empresas ou entidades referidas rias alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º são responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
  4. 4. O operador do bloco, bem como as restantes empresas que não executam operações petrolíferas que se enquadram no âmbito do presente diploma, devem recolher das empresas ou entidades com as quais estão associadas ou celebraram contratos de prestação de serviços, ou outros relacionados com a actividade petrolífera, os montantes das contribuições das suas associadas ou contratadas, fazendo o depósito dos valores recolhidos no fundo de desenvolvimento de recursos humanos do sector petrolífero, com a identificação das empresas contribuintes.
  5. 5. O pagamento das contribuições estabelecidas no presente diploma deve ser feito trimestralmente, até ao último dia do primeiro mês posterior ao trimestre a que respeitarem.
  6. 6. Para efeitos do estabelecido no número anterior, as empresas sujeitas às contribuições nos termos do n.º 2 deste artigo, devem apresentar ao Ministério dos Petróleos, até ao 15.º dia do primeiro mês posterior ao trimestre a que respeitar o pagamento, uma declaração escrita dando a conhecer, por demonstração de cálculos, a importância a pagar.
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Artigo 14.º
Encargos
  1. 1. São encargos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos Angolanos:
    1. a) despesas com a formação e especialização de pessoal angolano no ramo dos petróleos;
    2. b) subsídios ao Instituto Nacional de Petróleos e outros estabelecimentos de ensino relacionados directa ou indirectamente com a indústria dos petróleos;
    3. c) aquisição de livros, documentação e equipamento técnico relacionado com a formação e especialização do pessoal angolano do sector dos petróleos;
    4. d) despesas com visitas e estágios nos centros de pesquisa, produção, refinação e outras instalações petrolíferas;
    5. e) despesas resultantes da participação em seminários ou conferências relacionadas com a indústria petrolífera;
    6. f) verbas consignadas à Universidade Agostinho Neto, à Universidade Católica e ao Instituto Nacional de Formação Profissional;
    7. g) verbas consignadas à execução de projectos de desenvolvimento no ensino superior e na formação profissional, mediante critérios a serem estabelecidos;
    8. h) outras despesas relacionadas com a formação de pessoal angolano no ramo dos petróleos não previstas nas alíneas anteriores.
  2. 2. Sempre que as circunstâncias assim o aconselhem, o Ministério dos Petróleos pode atribuir subsídios a estabelecimentos de ensino relacionados com a investigação científica e técnica no território nacional.
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CAPÍTULO V

Infracções e Multas

Artigo 15.º
Infracções
  • Constituem infracções ao presente diploma:
    1. a) a não celebração do contrato programa com o Ministério dos Petróleos, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º;
    2. b) a não apresentação anual ao Ministério dos Petróleos, dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, como previsto no artigo 7.º;
    3. c) a não execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovado pelo Ministério dos Petróleos, bem como a alteração dos mesmos sem a devida autorização, conforme estabelece o artigo 8.º;
    4. d) a não apresentação ao Ministério dos Petróleos do relatório de execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, previsto no artigo 9.º;
    5. e) a não apresentação pelo operador da listagem dos contratos referidos no n.º 4 do artigo 3.º ou sua apresentação incompleta;
    6. f) a não atribuição ao pessoal nacional de condições idênticas às do pessoal estrangeiro, infringindo o disposto no artigo 5.º;
    7. g) a falta de pagamento das contribuições referidas no n.º 5 do artigo 13.º no prazo estabelecido;
    8. h) a não apresentação ao Ministério dos Petróleos da declaração prevista no n.º 6 do artigo 13.º;
    9. i) a contratação de pessoal estrangeiro sem autorização do Ministério dos Petróleos, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
    10. j) o não envio ao Ministério dos Petróleos da lista do pessoal estrangeiro já admitido, conforme prevê o n.º 4 do artigo 4.º.
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Artigo 16.º
Multas
  1. 1. As infracções previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes multas:
    1. a) a infracção referida na alínea a) com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 25% da contribuição anual para a formação;
    2. b) a infracção referida na alínea b) com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 20% da contribuição anual para a formação;
    3. c) a infracção referida na alínea c) com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 25% da contribuição anual para a formação;
    4. d) a infracção referida na alínea d) com multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação;
    5. e) a infracção prevista na alínea e) com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação e com o repatriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos e a obrigação de cancelar os respectivos vínculos laborais;
    6. f) a infracção referida na alínea f) com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 2,5% da contribuição anual e com o repatriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos e a obrigação de cancelar os respectivos vínculos laborais;
    7. g) a infracção referida na alínea g) com a multa em , moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação;
    8. h) a infracção referida na alínea h) com a multa em moeda nacional de montante equivalente a 10% da contribuição anual para a formação;
    9. i) a infracção referida na alínea i) com multa em moeda nacional de montante equivalente a 25% da contribuição anual para a formação;
    10. j) a infracção referida na alínea j) com multa em moeda nacional de montante equivalente a 50%, da contribuição anual para a formação.
  2. 2. A reincidência é punida com o triplo da multa cominada para cada uma das infracções.
  3. 3. As multas previstas neste artigo são aplicadas pelo Ministério dos Petróleos e devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.
  4. 4. As multas têm a seguinte aplicação:
    1. a) 50% para o Orçamento Geral do Estado;
    2. b) 50% para o Fundo Social do Ministério dos Petróleos.
  5. 5. As empresas que infringirem as disposições constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 15.º, não podem celebrar novos contratos relacionados com a actividade petrolífera em Angola, enquanto não procederem ao cumprimento das obrigações a que as referidas infracções dizem respeito.
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Artigo 17.º
Impugnação

As decisões tomadas no âmbito do artigo anterior são passíveis de impugnação nos termos da legislação em vigor.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º
Auditoria

Sempre que entender necessário, o Ministério dos Petróleos pode promover a realização de auditorias às empresas e entidades referidas no artigo 3.º.

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Artigo 19.º
Relatório de gestão

Com periodicidade anual, o Ministério dos Petróleos deve publicar na 3.ª série do Diário da República, o relatório sobre a gestão das verbas consignadas nos termos do artigo 12.º.

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Artigo 20.º
Custos de formação e desenvolvimento dos recursos humanos angolanos

Os custos das obrigações consignadas no artigo 12.º do presente diploma são considerados recuperáveis para efeitos do cálculo do rendimento tributável do imposto sobre os lucros, aplicável às empresas sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei.

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Artigo 21.º
Base de dados

O Ministério dos Petróleos deve criar uma base de dados dos trabalhadores nacionais temporários, de forma a permitir a sua integração em projectos futuros.

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Artigo 22.º
Regulamentação

O Ministério dos Petróleos deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a execução do presente decreto-lei.

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Artigo 23.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 24.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, os Decretos executivos n.ºs 124/82, 125/82, ambos de 31 de Dezembro, o artigo 26.º do Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro, bem como o Decreto n.º 116/08, de 14 de Outubro.

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Artigo 25.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 12 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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