Tendo em conta que nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, a Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é um órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo;
Havendo necessidade de se aprovar o Regimento da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regimento aplica-se aos membros da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 3.º
Natureza
A Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é um órgão colegial auxiliar do Titular do Poder Executivo, em matéria do ordenamento do território e do urbanismo.
CAPÍTULO II
Competências, Composição e Funcionamento
Artigo 4.º
Competências
- A Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo tem as seguintes competências:
- a) Auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo no processo de elaboração e execução do planeamento territorial e do urbanismo;
- b) Participar na elaboração da proposta de lei das principais opções do ordenamento do território e do urbanismo;
- c) Participar no processo de aprovação dos planos provinciais e sectoriais de ordenamento do território e do urbanismo;
- d) Participar na execução das principais opções do ordenamento do território nacional, assegurando a observância dos princípios e normas legais aplicáveis;
- e) Participar na elaboração dos relatórios da execução das principais opções de ordenamento do território e do urbanismo e dos planos regionais e sectoriais de ordenamento do território e do urbanismo;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º
Composição
- A Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é coordenada pelo Ministro do Ordenamento do Território e Habitação e integrada pelas seguintes entidades:
- a) Ministro da Economia e Planeamento;
- b) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- c) Ministro da Agricultura e Florestas;
- d) Ministro da Indústria;
- e) Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
- f) Ministro do Turismo;
- g) Ministro da Construção e Obras Públicas;
- h) Ministro da Energia e Águas;
- i) Ministro dos Transportes;
- j) Ministro do Ambiente;
- k) Ministro das Pescas e do Mar;
- l) Ministro da Cultura.
Artigo 6.º
Deveres
- Os membros da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo têm os seguintes deveres:
- a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- b) Apresentar relatórios de execução de tarefas que por deliberação deste Órgão lhes tenham sido atribuídas;
- c) Enviar ao Coordenador do Grupo Técnico deste Órgão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os documentos a serem apreciados em sessão da Comissão;
- d) Abster-se de divulgar publicamente os assuntos submetidos ou a submeter à apreciação da Comissão, salvo quando o interesse público o justifique;
- e) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação, o bom nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva;
- f) Cumprir os demais deveres funcionais, para o bom desempenho da Comissão.
Artigo 7.º
Natureza das deliberações
As deliberações da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo têm a natureza de parecer não vinculativo.
Artigo 8.º
Local das sessões
- 1. As sessões da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo são realizadas na sede do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação.
- 2. Sob proposta dos membros e anuência do Coordenador da Comissão, a sessão pode realizar-se noutro local.
Artigo 9.º
Preparação das agendas das sessões
Ao Coordenador da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo compete preparar e organizar as matérias e demais assuntos para apreciação na sessão.
Artigo 10.º
Funcionamento
- 1. A Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias sempre que convocada pelo seu Coordenador.
- 2. Participam igualmente das reuniões da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo o Coordenador do Grupo Técnico de Apoio à Comissão.
- 3. O Coordenador da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo pode convidar a participar das reuniões, outras entidades que julgar necessário em razão das matérias a serem tratadas.
Artigo 11.º
Grupo Técnico de Apoio
- 1. A Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é apoiada por um Grupo Técnico que tem, entre outras, as seguintes tarefas:
- a) Preparar tecnicamente as suas sessões;
- b) Receber as informações e contribuições dos diferentes órgãos, para elaboração dos documentos a submeter à apreciação da Comissão;
- c) Elaborar as actas síntese de cada reunião;
- d) Acompanhar e garantir a execução das deliberações e recomendações da Comissão;
- e) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Grupo Técnico de Apoio à Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é coordenado pelo Secretário de Estado para o Ordenamento do Território e integra Directores Nacionais e técnicos especializados vinculados aos Departamentos Ministeriais da Comissão e outros especialistas requisitados ou contratados, sempre que se mostre necessário.
Artigo 12.º
Apoio Administrativo e Logístico
- 1. O Gabinete do Ministro do Ordenamento do Território e Habitação deve prestar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo e tem as seguintes competências:
- a) Elaboração e distribuição da convocatória e agenda de trabalho;
- b) Recepção, reprodução e distribuição dos documentos de trabalho;
- c) Registar as presenças e ausências às sessões de trabalho;
- d) Assegurar os serviços de restauração de apoio à reunião, sempre que necessário;
- e) Distribuir as sínteses das deliberações e recomendações das reuniões;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Convocatória
- 1. As sessões da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo são convocadas pelo Coordenador da Comissão com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 2. Na convocatória deve constar o dia, a hora e o local da realização da sessão.
Artigo 14.º
Síntese de acta
- 1. Em cada sessão da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é elaborada, pelo Grupo Técnico, uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ela submetidas e, em especial as recomendações apresentadas.
- 2. A síntese de acta é lavrada em 3 (três) exemplares autênticos, distribuídos 1 (um) para o Gabinete do Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Vice-Presidente da República e 1 (um) para o Gabinete do Ministro do Ordenamento do Território e Habitação.
- 3. Do exemplar em posse do Gabinete do Ministro do Ordenamento do Território e Habitação são feitas cópias para distribuição a todos os membros da Comissão.
Artigo 15.º
Comunicado final e Porta-Voz
- 1. A cada sessão da Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo é elaborado um comunicado de imprensa difundido pelos meios de comunicação social, sem prejuízo da prestação de informações e esclarecimentos adicionais à comunicação social pelo Porta-Voz da Comissão.
- 2. Ao Coordenador da Comissão compete indicar o Porta-Voz.
- 3. Quando a natureza do assunto o justifique, pode o Coordenador designar algum outro membro da Comissão para prestar esclarecimentos ou informações adicionais à comunicação social.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.