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Decreto Presidencial n.º 192/23 - Regimento do Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a orgânica e o funcionamento do Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional, abreviadamente designado por (MDPP).

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Artigo 2.º
Natureza

O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional é um órgão de concertação, de natureza consultiva, que visa o acompanhamento das políticas de ensino técnico e da formação profissional.

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Artigo 3.º
Âmbito

O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional promove o intercâmbio entre o Executivo e os Parceiros Sociais, tendo em vista uma gestão cada vez mais participativa dos diferentes intervenientes nas Áreas do Ensino Técnico e da Formação Profissional ao Nível Central e Local.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover o diálogo e a consulta entre o Executivo e os Parceiros Sociais sobre as questões do Ensino Técnico e a Formação Profissional;
    2. b)Assegurar que as contribuições dos Parceiros Sociais para a concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas do Ensino Técnico e a Formação Profissional sejam levadas em consideração;
    3. c) Contribuir para o alinhamento das ofertas de Ensino Técnico e Formação Profissional com as necessidades da economia e da sociedade, com vista a facilitar a integração e a reintegração dos formados no emprego.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Composição
  1. 1. O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem a seguinte composição:
    1. a) Comité Nacional;
    2. b) Comités Provinciais;
    3. c) Comités Municipais.
  2. 2. Apoio técnico ao funcionamento do MDPP é assegurado pelo Secretariado Técnico constituído junto do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
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SECÇÃO I
Comité Nacional
Artigo 6.º
Organização
  • O Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem a seguinte estrutura:
    1. a) Plenário;
    2. b) Comissão Sectorial.
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Artigo 7.º
Composição do Plenário
  • O Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem a seguinte composição:
    1. a) Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Formação Profissional;
    2. b) Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia;
    3. c) Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território;
    4. d) Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
    5. e) Director do Gabinete de Quadros da Presidência da República;
    6. f) 3 (três) representantes de Associações Empresariais com representatividade nacional;
    7. g) 3 (três) representantes de Associações Sindicais com representatividade nacional;
    8. h) 3 (três) representantes das organizações profissionais mais relevantes, legalmente constituídas.
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Artigo 8.º
Funcionamento do Plenário
  1. 1. O Plenário é presidido, conjuntamente e em regime de rotatividade, pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Formação Profissional e pelo Ensino Técnico.
  2. 2. A rotatividade a que se refere o número anterior é de dois anos, sequencialmente.
  3. 3. A Vice-Presidência do Comité Nacional é exercida por um representante dos parceiros sociais eleito entre os membros não públicos do Comité de dois em dois anos.
  4. 4. Os membros não públicos do Plenário são nomeados por Despacho do Presidente do Plenário, sob proposta das instituições e organizações que o integram, devendo estas indicar um Membro Efectivo e um Suplente.
  5. 5. O Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional reúne-se semestralmente, sem prejuízo de poder reunir extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Plenário.
  6. 6. Quando necessário, o Presidente do Comité Nacional pode convidar os demais parceiros sociais ou outras individualidades para participarem das sessões do Plenário, em função das matérias a apreciar.
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Artigo 9.º
Competências do Plenário
  1. 1. O Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem as seguintes competências:
    1. a) Aconselhar o Executivo sobre as necessidades actuais e futuras de competências do capital humano angolano;
    2. b) Colaborar na elaboração de políticas e processos de planeamento do Ensino Técnico e da Formação Profissional;
    3. c) Contribuir para o desenvolvimento de políticas de orientação vocacional e profissional;
    4. d) Auxiliar na identificação de necessidades e no desenvolvimento de políticas de formação de formadores;
    5. e) Aconselhar o Executivo sobre as decisões estratégicas em termos de implementação e avaliação dos Sistemas de Formação Profissional e Ensino Técnico;
    6. f) Participar na análise do processo de transição da escola para o trabalho a nível nacional;
    7. g) Deliberar sobre a criação e o funcionamento das Subcomissões Sectoriais;
    8. h) Apreciar e aprovar pareceres e propostas da Comissão Sectorial;
    9. i) Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual dos Comités Provinciais e Municipais, incluindo os documentos da Comissão Sectorial;
    10. j) Aprovar o regulamento de funcionamento das sessões do Plenário e da Comissão Sectorial;
    11. k) Estabelecer o modo de organização e funcionamento dos Comités Provinciais e Municipais.
  2. 2. Os documentos referidos nas alíneas g), h), i), j) e k) do número anterior são aprovados por maioria de dois terços dos votos dos membros que compõem o Plenário.
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Artigo 10.º
Composição da Comissão Sectorial
  1. 1. A Comissão Sectorial tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
    2. b) Director Geral do Instituto Nacional de Qualificações;
    3. c) Director Geral do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;
    4. d) Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros (UTG-PNFQ);
    5. e) Representantes das Subcomissões Sectoriais.
  2. 2. A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Sectorial são fixadas no acto da sua criação.
  3. 3. A Comissão Sectorial pode ter subcomissões sectoriais, criadas por deliberação do Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional, que avalia a necessidade e conveniência da criação das mesmas, tendo por base as famílias profissionais do Sistema Nacional de Qualificações Profissionais.
  4. 4. Podem ser membros das Subcomissões Sectoriais, Agentes Públicos dos respectivos sectores de actividade, representantes de associações empresariais e sindicais e de organizações profissionais do sector em questão.
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Artigo 11.º
Competências da Comissão Sectorial
  1. 1. A Comissão Sectorial tem as seguintes competências:
    1. a) Fornecer ao Plenário contributos quantitativos e qualitativos sobre as necessidades actuais e futuras de competências do capital humano em cada Sector de Actividade Económica;
    2. b) Auxiliar na elaboração de políticas globais e processos de planeamento do Ensino Técnico e da Formação Profissional com prioridades sectoriais específicas;
    3. c) Contribuir para a reflexão sobre as profissões prioritárias em cada Sector da Actividade Económica para orientar a oferta de formação do País;
    4. d) Promover a participação sectorial nos processos de elaboração de perfis profissionais;
    5. e) Aconselhar o Plenário sobre as necessidades de formação de formadores, nos sectores específicos;
    6. f) Participar da análise do processo de transição da escola para o trabalho a nível sectorial;
    7. g) Discutir e aprovar o seu plano anual de actividades e o respectivo relatório anual.
  2. 2. Os documentos referidos na alínea g) do número anterior são submetidos ao Plenário para validação.
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Artigo 12.º
Funcionamento da Comissão Sectorial
  1. 1. A Comissão Sectorial reúne-se, trimestralmente, sob convocação do Presidente da Comissão.
  2. 2. As Subcomissões Sectoriais operacionalizam as competências mais técnicas e especificas para cada sector de actividade, sob orientação da Comissão Sectorial.
  3. 3. O modo de funcionamento das sessões da Comissão Sectorial e das respectivas Subcomissões é estabelecido por deliberação do Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional.
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SECÇÃO II
Comité Provincial
Artigo 13.º
Composição do Comité Provincial
  1. 1. O MDPP é assegurado, ao nível provincial, por um Comité Provincial de Diálogo Público-Privado que visa garantir a participação das escolas técnicas, dos centros de formação profissional e dos parceiros sociais activos, incluindo actores dos Sectores Económicos presentes.
  2. 2. O Comité Provincial tem um Presidente e Vice-Presidente e está estruturado do seguinte modo:
    1. a) Governador Provincial;
    2. b) Director Provincial da Educação;
    3. c) Director do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
    4. d) Chefe dos Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
    5. e) Chefe dos Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Qualificações;
    6. f) 3 (três) representantes de Associações Empresariais com representatividade local;
    7. g) 3 (três) representantes de Associações Sindicais com representatividade local;
    8. h) Representante das organizações profissionais activas na província em questão;
    9. i) Representante dos centros de formação privados activos na província em questão;
    10. j) Representante provincial da associação das escolas particulares.
  3. 3. O Comité Provincial é presidido pelo Governador Provincial que designa um Secretariado Técnico, quando necessário, para assegurar o apoio ao funcionamento do MDPP a nível provincial.
  4. 4. Os membros do Comité Provincial são nomeados pelo Governador Provincial, sob proposta das instituições e organizações integrantes, devendo as mesmas indicar um Membro Efectivo e um membro suplente.
  5. 5. Os serviços do Governo Provincial asseguram as condições e o apoio logístico ao funcionamento do MDPP a nível provincial.
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Artigo 14.º
Competências do comité provincial
  1. 1. O Comité Provincial de Diálogo Público-Privado tem as seguintes competências:
    1. a) Discutir as necessidades de competências do capital humano a nível provincial;
    2. b) Contribuir para a elaboração de políticas globais e processos de planeamento do Ensino Técnico e da Formação Profissional com prioridades provinciais específicas;
    3. c) Promover a partilha de experiências em termos de actividades de orientação vocacional e profissional entre centros, escolas e parceiros sociais;
    4. d) Auxiliar na identificação das necessidades provinciais no domínio da formação de formadores;
    5. e) Promover a partilha de experiências em termos de implementação e avaliação das políticas de formação ao nível da província;
    6. f) Participar na análise do processo da transição da escola para o trabalho a nível provincial;
    7. g) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual, e submeter ao Comité Nacional.
  2. 2. Os documentos referidos na alínea g) do número anterior são aprovados por maioria de dois terços dos membros presentes na sessão do Comité Provincial convocada para o efeito.
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SECÇÃO III
Comités Municipais
Artigo 15.º
Composição dos Comités Municipais
  1. 1. O MDPP, ao nível municipal, é assegurado por Comités Municipais de Diálogo Público-Privado, que constituem um espaço institucional para promover o diálogo público-privado entre a Instituição de Ensino Técnico e a Formação Profissional e os Agentes Económicos e Sociais da zona envolvente.
  2. 2. Os Comités Municipais assumem a forma de órgãos de consulta das respectivas Instituições de Ensino Técnico e Formação Profissional e são coordenados pelos respectivos Administradores Municipais, a quem compete assegurar a representação das seguintes entidades:
    1. a) Directores das Instituições de Ensino Técnico e Formação Profissional, Públicas e Privadas;
    2. b) Associações empresariais e empresas locais;
    3. c) Organizações sindicais locais;
    4. d) Representantes das famílias e dos alunos/formandos.
  3. 3. A composição, o funcionamento e a modalidade de designação dos integrantes dos Comités Municipais são estabelecidas por deliberação do Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional.
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Artigo 16.º
Competências dos Comités Municipais
  • O Comité Municipal de Diálogo Público-Privado tem as seguintes competências:
    1. a) Fornecer aos Comités Provinciais contributos quantitativos e qualitativos sobre as necessidades de competências de capital humano local;
    2. b) Aconselhar a Instituição de Ensino Técnico e Formação Profissional sobre as decisões operacionais em termos de planeamento da oferta formativa, orientação vocacional e profissional, adequação dos programas de formação, formação de formadores, implementação da formação, inovação pedagógica e de formação, captação de recursos financeiros;
    3. c) Participar na análise do processo de transição da escola para o trabalho a nível da Instituição de Ensino Técnico e Formação Profissional;
    4. d) Remeter ao Comité Provincial a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório;
    5. e) Criar, quando oportuno, Comités de Escola ou de Centros de Formação Profissional, bem como assegurar o funcionamento dos mesmos.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º
Financiamento das despesas

As despesas inerentes ao funcionamento dos Comités aos diferentes níveis são asseguradas pelas entidades coordenadoras de cada nível.

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Artigo 18.º
Remuneração

O exercício da função dos membros e a participação nas reuniões dos Comités e Comissões não são remunerados.

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Artigo 19.°
Composição dos Comités Provinciais e Municipais

A composição dos Comités Provinciais e Municipais é adequada à estrutura político-administrativa e orgânica vigente.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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