CAPÍTULO I
Natureza, Composição e Funcionamento
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva que auxilia o Presidente da República no exercício das suas competências constitucionais e legais, enquanto Chefe do Estado.
Artigo 2.º
Composição
- 1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
- a) Vice-Presidente da República;
- b) Presidente da Assembleia Nacional;
- c) Presidente do Tribunal Constitucional;
- d) Procurador Geral da República;
- e) Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
- f) Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
- g) 10 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.
- 2. Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento exercem o seu mandato como conselheiros, por inerência das respectivas funções.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Conselho da República tem as seguintes atribuições:
- a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções e competências, sempre que este lhe solicitar;
- b) Apreciar o Regimento do Conselho da República;
- c) Apreciar os demais assuntos submetidos pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
Exercício de Funções
Artigo 4.º
Início de funções
- 1. Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento iniciam funções com a tomada de posse ao cargo que determina a sua qualidade de Conselheiro.
- 2. Os membros do Conselho da República referidos na alínea e) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento iniciam funções com a tomada de posse do Presidente da República que o substituí no cargo.
- 3. Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento iniciam funções com a tomada de posse perante o Presidente da República que os designar.
Artigo 5.º
Termo de funções
- 1. Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos ou funções que determinam a qualidade de Conselheiro.
- 2. Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento mantêm-se em funções até o termo do mandato do Presidente da República que os designar.
- 3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, os membros do Conselho da República cessam funções nas situações seguintes:
- 4) Renúncia do Mandato;
- a) Perda dos seus direitos políticos e civis;
- b) Incapacidade física ou mental definitiva;
- c) Abandono de funções;
- d) Morte.
- 5. Para além do disposto no número anterior, os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento cessam funções por decisão do Presidente da República.
Artigo 6.º
Renúncia
Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regimento podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da República.
Artigo 7.º
Suspensão de funções
Sempre que um membro do Conselho da República referido na alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º encontrar-se numa situação de impedimento temporário, pode requer ao Presidente da República a suspensão de funções no Conselho da República.
Artigo 8.º
Substituição temporária
- 1. Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do Artigo 2.º, em casos de suspensão por impedimento no exercício das suas funções, são substituídos temporariamente, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que determina a sua qualidade de Conselheiro.
- 2. Nos casos em que um dos membros do Conselho da República acumule mais de um dos pressupostos referidos nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n.º 1 do Artigo 2.º, pode ser indicado em substituição outro representante tendo em atenção a precedência legal e estatutária do órgão precedente.
Artigo 9.º
Cessação da substituição temporária
- 1. Havendo a cessação dos impedimentos que deram origem a substituição temporária, o membro do Conselho da República substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
- 2. Havendo a cessação dos impedimentos que deram origem a substituição temporária dos membros do Conselho da República referidos na alínea g) do .º 1 do Artigo 2.º, cabe ao Presidente da República determinar a cessão de funções do membro substituto e a retoma ao exercício de funções o membro substituído.
Artigo 10.º
Substituição definitiva
Os membros do Conselho da República são substituídos definitivamente nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Organização das Reuniões
Artigo 11.º
Forma de funcionamento
O Conselho da República funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 12.º
Periodicidade das reuniões
O Conselho da República reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da República.
Artigo 13.º
Local das reuniões
As reuniões do Conselho da República devem ser realizadas nas instalações do Palácio Presidencial ou noutro local designado pelo Presidente da República.
Artigo 14.º
Convocatória
- 1. As reuniões do Conselho da República devem ser convocadas pelo Presidente da República, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente à data da realização da reunião, salvo caso de excepcional urgência.
- 2. A convocatória das reuniões devem ser remetidas aos membros do Conselho da República por forma escrita, devendo na convocatória constar sempre o dia, hora e local da realização da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- 3. O Presidente da República pode, além dos membros do Conselho da República, convidar outras entidades para assistirem as reuniões.
- 4. Cabe ao Secretariado do Conselho da República a elaboração e distribuição das convocatórias das reuniões e da agenda de trabalhos, com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 15.º
Convidados
- São convidados permanentes das reuniões do Conselho da República as seguintes entidades:
- a) Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo;
- b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
- c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- d) Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 16.º
Presidência das reuniões
As reuniões do Conselho da República são presididas pelo Presidente da República, a quem compete assumir a direcção dos trabalhos.
Artigo 17.º
Quórum
- 1. O Conselho da República só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior o Secretariado do Conselho da República deve comunicar o quórum ao Presidente da República.
- 3. O horário previsto para realização da reunião do Conselho da República pode ser prolongado pelo Presidente da República, até ao máximo 30 minutos.
- 4. Não havendo quórum suficiente para realização da reunião convocada, o Conselho da República pode reunir-se com qualquer número de membros e com a mesma ordem de trabalhos, através de uma segunda convocatória emitida passadas 24 horas data da realização da primeira reunião, sem prejuízo do disposto no Artigo 6.º do presente Diploma.
- 5. As faltas às reuniões do Conselho da República devem ser justificadas por escrito ao Presidente da República, através do Secretariado do Conselho da República.
Artigo 18.º
Abertura das reuniões
- 1. A abertura das reuniões do Conselho da República é feita pelo Presidente da República.
- 2. O Presidente da República na abertura da reunião procede à menção das entidades convidadas a assistirem a reunião do Conselho da República.
- 3. Não é permitida a entrada e a saída dos membros do Conselho da República após o início da reunião, salvo se previamente autorizados pelo Presidente da República.
Artigo 19.º
Ordem de trabalhos
- 1. Compete ao Presidente da República fixar a ordem de trabalhos.
- 2. As reuniões do Conselho da República obedecem a ordem de trabalhos fixada na respectiva agenda.
- 3. O Presidente da República pode submeter à consulta dos membros do Conselho da República outros assuntos de caracter político que não constam da ordem de trabalhos do dia.
Artigo 20.º
Direcção do Conselho da República
- 1. O Presidente da República dirige os debates e modera as intervenções dos membros do Conselho da República sobre as matérias em análise.
- 2. O Presidente da República pode intervir sempre que julgue conveniente.
- 3. O Presidente da República pode orientar o Secretário do Conselho da República ou a outra entidade para que proceda à apresentação detalhada dos assuntos submetidos à apreciação do Conselho da República.
Artigo 21.º
Pareceres
- 1. No final do debate de cada assunto submetido à apreciação do Conselho da República, o Presidente da República ausculta o pronunciamento e as opiniões emitidas por cada membro do Conselho da República.
- 2. O Presidente da República pode solicitar aos membros do Conselho da República, em função da natureza e complexidade de certas matérias, pareceres na forma escrita que devem ser emitidos antes da reunião que para o efeito for convocado.
- 3. Os membros do Conselho da República podem enviar ao Gabinete do Presidente da República sugestões por escrito ao Presidente da República.
- 4. Os pareceres e pronunciamentos dos membros do Conselho da República têm carácter opinativo e não vinculam o Presidente da República na tomada de decisão ou prática de qualquer acto.
Artigo 22.º
Consultas
O Presidente da República pode, em função da especificidade dos assuntos, consultar individualmente um dos membros do Conselho da República sempre que se mostre necessário, sem que para o efeito convoque uma reunião do órgão.
Artigo 23.º
Actas
- 1. Das reuniões do Conselho da República são lavradas actas da qual deve constar a indicação da ordem de trabalhos, uma síntese dos pronunciamentos e opiniões emitidas por cada membro do Conselho da República e o consenso obtido sobre os assuntos em análise.
- 2. No final de cada reunião o Secretariado do Conselho da República deve elaborar e submeter à consideração dos membros do Conselho da República o projecto de acta para aprovação.
- 3. As actas do Conselho da República são de caracter restrito.
Artigo 24.º
Comunicado final
O Presidente da República pode autorizar a elaboração e publicação, no final de cada reunião, de um comunicado que indique, de forma sucinta, as matérias apreciadas, as conclusões e recomendações do Conselho da República.
Artigo 25.º
Decisão
Compete ao Presidente da República decidir sobre os assuntos e matérias submetidas a apreciação do Conselho da República.
CAPÍTULO IV
Imunidades, Obrigações e Direitos
Artigo 26.º
Imunidades
Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da Constituição da República e da Lei.
Artigo 27.º
Deveres
- Os membros do Conselho da República têm os seguintes deveres:
- a) Dever de segredo de Estado sobre os assuntos que lhe sejam submetidos durante o exercício do seu mandato;
- b) Participar das reuniões do Conselho da República sempre que for convocado;
- c) Comparecer nas actividades oficiais que para as quais sejam convidados nesta qualidade;
- d) Pronunciar-se sobre os assuntos submetidos a sua apreciação.
Artigo 28.º
Direitos
- 1. Os membros do Conselho da República referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Artigo 2.º gozam dos direitos seguintes:
- a) Subsídio-mensal e assistência;
- b) Viatura protocolar;
- c) Passaporte diplomático;
- d) Assistência de saúde;
- e) Documento de identificação como membro do Conselho da República.
- 2. Os direitos referidos no número anterior devem ser suspensos sempre que se verifique a sua duplicação comparativamente a outros direitos e regalias atribuídos pelos órgãos do Estado.
- 3. Os direitos dos membros do Conselho da República referidos no n.º 1 cessam automaticamente após o fim do mandato respectivo.
- 4. Os direitos dos membros do Conselho da República são atribuídos pela Secretária Geral do Presidente da República.
Artigo 29.º
Subsídio mensal
- 1. O subsídio mensal é correspondente à remuneração dos Ministros.
- 2. O subsídio mensal é cumulável com a pensão de reforma a que o respectivo membro tenha eventualmente direito.
Artigo 30.º
Passaporte diplomático
Os membros do Conselho da República e os respectivos cônjuges e filhos menores têm direito a passaporte diplomático, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31.º
Saúde
A assistência de saúde é exclusiva ao membro do Conselho da República.
Artigo 32.º
Suspensão de direitos
A suspensão dos direitos e regalias decorrentes do presente Diploma tem início com a verificação dos factores impeditivos nele previsto.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 33.º
Despesas
As despesas de funcionamento do Conselho da República são inscritas na unidade orçamental (UO) Secretaria Geral do Presidente da República.
Artigo 34.º
Secretariado do Conselho da República
- 1. O Secretariado do Conselho da República é o serviço de apoio que assegura técnica e administrativamente os trabalhos do Conselho da República.
- 2. O Secretariado do Conselho da República é dirigido pelo Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República, que exerce funções de Secretário do Conselho da República.
- 3. Integram o Secretariado do Conselho da República:
- a) Secretário Geral do Presidente da República;
- b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
- c) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- d) Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 4. O Secretariado do Conselho da República dispõe de um Grupo Técnico de Apoio, constituído por técnicos e especialistas dos serviços que o integram, com vista a garantir o suporte técnico no âmbito da preparação e realização dos trabalhos do Secretariado.
- 5. Os membros do Secretariado do Conselho da República e do Grupo Técnico de Apoio, enquanto serviços de apoio permanente ao Conselho da República, gozam igualmente de um subsídio mensal correspondente a respectiva categoria funcional.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.