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Decreto Presidencial n.º 17/21 - Regimento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza
  1. 1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
  2. 2. O Conselho Nacional de Concertação Social pode revestir o carácter geral ou de especialidade, em função da natureza e âmbito dos assuntos a analisar.
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Artigo 2.°
Objectivos
  • O Conselho Nacional de Concertação Social prossegue os seguintes objectivos:
    1. a) Assegurar a colaboração entre as diferentes categorias de profissionais e a sua participação na elaboração de políticas e programas de âmbito sócio-económico do Executivo;
    2. b) Ponderar e divulgar medidas de política económica e social a adoptar pelo Executivo;
    3. c) Promover o diálogo e a concertação entre o Executivo e os parceiros sociais.
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Artigo 3.°
Competências
  • Ao Conselho Nacional de Concertação Social compete o seguinte:
    1. a) Participar na apreciação de medidas de natureza económica e social do Executivo;
    2. b) Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo;
    3. c) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem, designadamente com as matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
    4. d) Exercer outras formas de negociação com diversas associações, agentes económicos e outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo das negociações bilaterais ou colectivas;
    5. e) Analisar a evolução da situação económica e social do País;
    6. f) Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
    7. g) Exercer outras competências determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Composição
  1. 1. O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:
    1. a) Vice-Presidente da República;
    2. b) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    3. c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    4. d) Ministro de Estado para a Área Social;
    5. e) Ministro das Finanças;
    6. f) Ministro da Economia e Planeamento;
    7. g) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    8. h) Ministro da Agricultura e Pescas;
    9. i) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    10. j) Ministro da Indústria e Comércio;
    11. k) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
    12. l) Ministro da Energia e Águas;
    13. m) Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
    14. n) Ministro da Saúde;
    15. o) Ministro da Educação;
    16. p) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    17. q) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    18. r) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    19. s) Dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical (U.N.T.A./C.S.);
    20. t) Dois representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C.G.S.I.L.A.);
    21. u) Dois representantes da Classe dos Professores;
    22. v) Dois representantes da Classe dos Médicos;
    23. w) Dois representantes da Classe dos Empresários;
    24. x) Dois representantes da Classe dos Industriais;
    25. y) Dois representantes da Defesa dos Direitos do Consumidor.
  2. 2. A selecção dos representantes das classes, referidos nas alíneas u), v), w) x) e y) do número anterior, varia de acordo com os assuntos a serem abordados em cada reunião, com primazia para os que exerçam cargos de liderança ou sejam especialistas em determinadas matérias.
  3. 3. O Presidente da República pode convidar outras individualidades para participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social, em função das matérias a apreciar.
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Artigo 5.°
Órgãos
  1. 1. Conselho Nacional de Concertação Social tem a seguinte estrutura:
    1. a) Plenário;
    2. b) Comissões Especializadas;
    3. c) Secretariado.
  2. 2. As Comissões Especializadas referidas na alínea a) do número anterior são as seguintes:
    1. a) Comissão para os Assuntos do Sector Produtivo;
    2. b) Comissão para os Assuntos da Educação, Ensino e Formação Técnico-Profissional;
    3. c) Comissão para os Assuntos Sociais e da Saúde.
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Artigo 6.°
Plenário
  1. 1. O Plenário integra todos os membros do Conselho Nacional de Concertação Social, nos termos do Artigo 4.° do presente Diploma, e tem as seguintes competências:
    1. a) Apreciar e aprovar pareceres, propostas e decisões das Comissões Especializadas;
    2. b) Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual;
    3. c) Aprovar, por uma maioria de 2/3 dos membros presentes, o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. 2. Por decisão do Plenário, o Presidente da República pode criar outras Comissões Especializadas ou Grupos Técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.
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Artigo 7.°
Comissões Especializadas
  1. 1. As Comissões Especializadas integram os titulares das entidades públicas, responsáveis das associações sindicais e entidades empregadoras dos respectivos sectores de actividade, indicadas para o efeito.
  2. 2. As Comissões Especializadas devem previamente proceder à discussão e ao tratamento adequado das matérias relacionadas com o âmbito de competências do referido sector.
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Artigo 8.°
Secretariado
  1. 1. Ao Secretariado do Conselho de Ministros incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. 2. O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Titular do Departamento Ministerial que por delegação de poderes coordenar a respectiva Comissão.
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Artigo 9.°
Estrutura técnica de apoio

O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados, bem como por peritos ou especialistas nas matérias a tratar, nos termos definidos nos regulamentos internos.

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SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 10.°
Reuniões
  1. 1. O Plenário reúne ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou de 2/3 dos seus membros.
  2. 2. As Comissões Especializadas reúnem ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente por iniciativa dos respectivos Coordenadores ou de 2/3 dos seus membros.
  3. 3. As reuniões são convocadas pelo Titular do Poder Executivo ou pelos Coordenadores das Comissões Especializadas, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada da proposta da agenda de trabalhos.
  4. 4. As reuniões referidas nos números anteriores têm lugar desde que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.
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Artigo 11.°
Natureza das decisões

No final da apreciação de cada assunto, o Presidente ausculta o pronunciamento e as opiniões emitidas por cada membro do Conselho de Concertação Social, os quais têm carácter opinativos e não vinculam o Presidente da República na tomada de decisão ou prática de qualquer acto.

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Artigo 12.°
Actas das reuniões

As actas das reuniões são confidenciais, devendo, entretanto, ser remetidas aos membros presentes na respectiva reunião.

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Artigo 13.°
Comunicado
  1. 1. Ao final de cada sessão é elaborado um comunicado que é divulgado nos órgãos de comunicação social, o qual contém o conteúdo essencial dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. 2. Quando a natureza dos assuntos o justifique, o Titular do Poder Executivo pode indicar um membro do Conselho Nacional de Concertação Social para prestar esclarecimentos ou informações adicionais.
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CAPÍTULO III

Conselho Provincial de Concertação Social

Artigo 14.°
Regime aplicável
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social assegura, a nível provincial, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social relativamente às matérias exclusivamente de âmbito local.
  2. 2. A organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Concertação Social são definidos por diploma próprio.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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