CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
- 1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
- 2. O Conselho Nacional de Concertação Social pode revestir o carácter geral ou de especialidade, em função da natureza e âmbito dos assuntos a analisar.
Artigo 2.°
Objectivos
- O Conselho Nacional de Concertação Social prossegue os seguintes objectivos:
- a) Assegurar a colaboração entre as diferentes categorias de profissionais e a sua participação na elaboração de políticas e programas de âmbito sócio-económico do Executivo;
- b) Ponderar e divulgar medidas de política económica e social a adoptar pelo Executivo;
- c) Promover o diálogo e a concertação entre o Executivo e os parceiros sociais.
Artigo 3.°
Competências
- Ao Conselho Nacional de Concertação Social compete o seguinte:
- a) Participar na apreciação de medidas de natureza económica e social do Executivo;
- b) Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo;
- c) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem, designadamente com as matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
- d) Exercer outras formas de negociação com diversas associações, agentes económicos e outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo das negociações bilaterais ou colectivas;
- e) Analisar a evolução da situação económica e social do País;
- f) Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
- g) Exercer outras competências determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Composição
- 1. O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:
- a) Vice-Presidente da República;
- b) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
- c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- d) Ministro de Estado para a Área Social;
- e) Ministro das Finanças;
- f) Ministro da Economia e Planeamento;
- g) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- h) Ministro da Agricultura e Pescas;
- i) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- j) Ministro da Indústria e Comércio;
- k) Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
- l) Ministro da Energia e Águas;
- m) Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
- n) Ministro da Saúde;
- o) Ministro da Educação;
- p) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- r) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- s) Dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical (U.N.T.A./C.S.);
- t) Dois representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C.G.S.I.L.A.);
- u) Dois representantes da Classe dos Professores;
- v) Dois representantes da Classe dos Médicos;
- w) Dois representantes da Classe dos Empresários;
- x) Dois representantes da Classe dos Industriais;
- y) Dois representantes da Defesa dos Direitos do Consumidor.
- 2. A selecção dos representantes das classes, referidos nas alíneas u), v), w) x) e y) do número anterior, varia de acordo com os assuntos a serem abordados em cada reunião, com primazia para os que exerçam cargos de liderança ou sejam especialistas em determinadas matérias.
- 3. O Presidente da República pode convidar outras individualidades para participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social, em função das matérias a apreciar.
Artigo 5.°
Órgãos
- 1. Conselho Nacional de Concertação Social tem a seguinte estrutura:
- a) Plenário;
- b) Comissões Especializadas;
- c) Secretariado.
- 2. As Comissões Especializadas referidas na alínea a) do número anterior são as seguintes:
- a) Comissão para os Assuntos do Sector Produtivo;
- b) Comissão para os Assuntos da Educação, Ensino e Formação Técnico-Profissional;
- c) Comissão para os Assuntos Sociais e da Saúde.
Artigo 6.°
Plenário
- 1. O Plenário integra todos os membros do Conselho Nacional de Concertação Social, nos termos do Artigo 4.° do presente Diploma, e tem as seguintes competências:
- a) Apreciar e aprovar pareceres, propostas e decisões das Comissões Especializadas;
- b) Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual;
- c) Aprovar, por uma maioria de 2/3 dos membros presentes, o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Concertação Social.
- 2. Por decisão do Plenário, o Presidente da República pode criar outras Comissões Especializadas ou Grupos Técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.
Artigo 7.°
Comissões Especializadas
- 1. As Comissões Especializadas integram os titulares das entidades públicas, responsáveis das associações sindicais e entidades empregadoras dos respectivos sectores de actividade, indicadas para o efeito.
- 2. As Comissões Especializadas devem previamente proceder à discussão e ao tratamento adequado das matérias relacionadas com o âmbito de competências do referido sector.
Artigo 8.°
Secretariado
- 1. Ao Secretariado do Conselho de Ministros incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional de Concertação Social.
- 2. O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Titular do Departamento Ministerial que por delegação de poderes coordenar a respectiva Comissão.
Artigo 9.°
Estrutura técnica de apoio
O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados, bem como por peritos ou especialistas nas matérias a tratar, nos termos definidos nos regulamentos internos.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 10.°
Reuniões
- 1. O Plenário reúne ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou de 2/3 dos seus membros.
- 2. As Comissões Especializadas reúnem ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente por iniciativa dos respectivos Coordenadores ou de 2/3 dos seus membros.
- 3. As reuniões são convocadas pelo Titular do Poder Executivo ou pelos Coordenadores das Comissões Especializadas, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada da proposta da agenda de trabalhos.
- 4. As reuniões referidas nos números anteriores têm lugar desde que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.
Artigo 11.°
Natureza das decisões
No final da apreciação de cada assunto, o Presidente ausculta o pronunciamento e as opiniões emitidas por cada membro do Conselho de Concertação Social, os quais têm carácter opinativos e não vinculam o Presidente da República na tomada de decisão ou prática de qualquer acto.
Artigo 12.°
Actas das reuniões
As actas das reuniões são confidenciais, devendo, entretanto, ser remetidas aos membros presentes na respectiva reunião.
Artigo 13.°
Comunicado
- 1. Ao final de cada sessão é elaborado um comunicado que é divulgado nos órgãos de comunicação social, o qual contém o conteúdo essencial dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Concertação Social.
- 2. Quando a natureza dos assuntos o justifique, o Titular do Poder Executivo pode indicar um membro do Conselho Nacional de Concertação Social para prestar esclarecimentos ou informações adicionais.
CAPÍTULO III
Conselho Provincial de Concertação Social
Artigo 14.°
Regime aplicável
- 1. O Conselho Provincial de Concertação Social assegura, a nível provincial, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social relativamente às matérias exclusivamente de âmbito local.
- 2. A organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Concertação Social são definidos por diploma próprio.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.