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Decreto Presidencial n.º 244/20 - Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do Regime da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.

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CAPÍTULO II

Remunerações e Subsídios

SECÇÃO I
Remunerações
Artigo 3.°
Direito à remuneração
  • Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais;
    4. d) Remuneração suplementar.
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Artigo 4.°
Tabela indiciária

A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovada nos termos do regime aplicado aos funcionários da Carreira Especial da Função Pública.

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Artigo 5.°
Vencimento-base

O vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é calculado nos termos da sua estrutura indiciaria.

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SECÇÃO II
Subsídios
Artigo 6.°
Subsídios gerais
  1. 1. Os funcionários da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado, para além do vencimento-base, definido no Artigo anterior, têm direito aos seguintes subsídios gerais vigentes na Função Pública:
    1. a) Subsídio de atavio;
    2. b) Subsídio de risco;
    3. c) Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
    4. d) Subsídio de alimentação;
    5. e) Subsídio de diuturnidade;
    6. f) Subsídio de transporte.
  2. 2. Os subsídios definidos no n.° 1 do presente Artigo são abonados em 12 mensalidades e relevam para efeitos de aposentação, sendo considerados no cálculo da pensão de reforma.
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Artigo 7.°
Subsídio de atavio

O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

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Artigo 8.°
Subsídio de risco

O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

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Artigo 9.°
Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade

O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

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Artigo 10.°
Subsídio de alimentação

O subsídio de alimentação corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

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Artigo 11.°
Subsídio de diuturnidade

Os funcionários públicos, com 5 (cinco) anos de serviço, em exercício de funções na Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a receber a correspondente diuturnidade no valor de 3%, abonada mensalmente sobre o vencimento-base.

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Artigo 12.°
Subsídio de transporte

O subsídio de transporte corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

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CAPÍTULO III

Outras Regalias

Artigo 13.°
Prestações sociais
  1. 1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na Função Pública, os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes prestações sociais:
    1. a) Seguro de saúde;
    2. b) Seguro de acidentes pessoais.
  2. 2. O seguro de saúde compreende assistência médica, medicamentosa e hospitalar, incluindo deslocações para o exterior do País.
  3. 3. O seguro de acidentes pessoais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.
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Artigo 14.°
Remuneração suplementar
  • Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes na Função Pública, os funcionários da Carreira de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes remunerações suplementares:
    1. a) Suplemento da função inspectiva;
    2. b) Suplemento de coordenação inspectiva.
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Artigo 15.°
Suplemento da função inspectiva
  1. 1. Os funcionários no Regime de Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a um suplemento para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
  2. 2. O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração-base.
  3. 3. O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, considerado no cálculo da pensão de reforma.
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Artigo 16.°
Suplemento de coordenação inspectiva

Os Coordenadores das Equipas Inspectivas, de Auditorias, de Inquéritos ou de Sindicâncias têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva remuneração-base mensal.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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