CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do Regime da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.
CAPÍTULO II
Remunerações e Subsídios
SECÇÃO I
Remunerações
Artigo 3.°
Direito à remuneração
- Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:
- a) Vencimento-base mensal;
- b) Subsídios;
- c) Prestações sociais;
- d) Remuneração suplementar.
Artigo 4.°
Tabela indiciária
A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovada nos termos do regime aplicado aos funcionários da Carreira Especial da Função Pública.
Artigo 5.°
Vencimento-base
O vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é calculado nos termos da sua estrutura indiciaria.
SECÇÃO II
Subsídios
Artigo 6.°
Subsídios gerais
- 1. Os funcionários da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado, para além do vencimento-base, definido no Artigo anterior, têm direito aos seguintes subsídios gerais vigentes na Função Pública:
- a) Subsídio de atavio;
- b) Subsídio de risco;
- c) Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
- d) Subsídio de alimentação;
- e) Subsídio de diuturnidade;
- f) Subsídio de transporte.
- 2. Os subsídios definidos no n.° 1 do presente Artigo são abonados em 12 mensalidades e relevam para efeitos de aposentação, sendo considerados no cálculo da pensão de reforma.
Artigo 7.°
Subsídio de atavio
O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 8.°
Subsídio de risco
O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 9.°
Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade
O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 10.°
Subsídio de alimentação
O subsídio de alimentação corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 11.°
Subsídio de diuturnidade
Os funcionários públicos, com 5 (cinco) anos de serviço, em exercício de funções na Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a receber a correspondente diuturnidade no valor de 3%, abonada mensalmente sobre o vencimento-base.
Artigo 12.°
Subsídio de transporte
O subsídio de transporte corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
CAPÍTULO III
Outras Regalias
Artigo 13.°
Prestações sociais
- 1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na Função Pública, os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes prestações sociais:
- a) Seguro de saúde;
- b) Seguro de acidentes pessoais.
- 2. O seguro de saúde compreende assistência médica, medicamentosa e hospitalar, incluindo deslocações para o exterior do País.
- 3. O seguro de acidentes pessoais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.
Artigo 14.°
Remuneração suplementar
- Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes na Função Pública, os funcionários da Carreira de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes remunerações suplementares:
- a) Suplemento da função inspectiva;
- b) Suplemento de coordenação inspectiva.
Artigo 15.°
Suplemento da função inspectiva
- 1. Os funcionários no Regime de Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a um suplemento para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
- 2. O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração-base.
- 3. O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, considerado no cálculo da pensão de reforma.
Artigo 16.°
Suplemento de coordenação inspectiva
Os Coordenadores das Equipas Inspectivas, de Auditorias, de Inquéritos ou de Sindicâncias têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva remuneração-base mensal.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.