É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
O presente Diploma estabelece o regime remuneratório do pessoal da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
O vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.
A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é a aplicável ao regime dos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Função Pública.
O subsídio especial de inspecção corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
O subsídio de diuturnidade é atribuído aos funcionários que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço efectivo na Inspecção Geral do Trabalho e corresponde a 3% do vencimento-base a ser pago mensalmente.
Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes da função pública , os funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho têm direito a remuneração suplementar a ser aprovado por Diploma Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública.
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 23 de Fevereiro de 2022.
Publique-se.
Luanda , aos 31 de Março de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO .