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Decreto Presidencial n.º 118/24 - Regime Jurídico de Atribuição de Prémios para Atletas, Treinadores e Auxiliares em Regime de Alta Competição

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime de prémios a serem atribuídos aos praticantes de desportos individuais e colectivos, em regime de alta competição, e às respectivas equipas técnicas e auxiliares, face aos resultados obtidos em provas desportivas internacionais.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Atleta/Guia» - pessoa que auxilia e corre com o atleta com deficiência visual;
    2. b) «Acompanhante» - pessoa que auxilia e cuida dos atletas com deficiência acentuada;
    3. c) «Auxiliares» - pessoas que dão suporte administrativo e pessoal aos atletas, nomeadamente, médicos, massagistas, fisioterapeutas, técnicos de equipamento e outros previstos no Regulamento das Missões Desportivas Nacionais;
    4. d) «Chefe de Delegação» - pessoa responsável para liderar a delegação desportiva de um País num evento desportivo internacional;
    5. e) «Equipa Técnica» - pessoas que dão orientação técnica aos atletas nomeadamente, treinador principal e treinadores-adjuntos;
    6. f) «Missões Desportivas Nacionais» - a delegação de agentes desportivos que integram uma selecção nacional em representação do País, para participar nos campeonatos continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições desportivas continentais ou mundiais;
    7. g) «Prémio de Empate» - prémio que é atribuído a todos integrantes das missões desportivas pelo empate, independentemente da competição;
    8. h) «Prémio de Vitória» - prémio que é atribuído a todos os integrantes das missões desportivas, das modalidades colectivas, pela vitória, independentemente da competição;
    9. i) «Prémios de Classificação» - prémio que é atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais, pela classificação obtida num dos três primeiros lugares, alcançados na fase final dos eventos de mais alto nível desportivo;
    10. j) «Prémios» - reconhecimento feito através de pecúnia, atribuído aos integrantes das missões desportivas nacionais pelo desempenho alcançado nos eventos de mais alto nível desportivo, designadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos do Mundo, Jogos Africanos e Campeonatos Africanos.
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Artigo 3.º
Âmbito
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se aos prémios atribuídos aos integrantes das Missões Desportivas Nacionais que participem das actividades desportivas de alta competição de carácter mundial, continental, Jogos Africanos, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, em representação do Estado Angolano.
  2. 2. Incluem-se no âmbito de aplicação do presente Diploma os atletas e respectivas equipas técnicas que participem em competições internacionais a titulo individual e fora do âmbito do Regulamento das Missões Desportivas, desde que sejam autorizados pelas respectivas Federações Desportivas e do Órgão do Estado responsável pelo Desporto.
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Artigo 4.º
Exclusão

Excluem-se da aplicação do presente Diploma, os atletas que participem em competições ou torneios profissionais, em que a premiação é feita em valores monetários pela entidade organizadora.

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Artigo 5.º
Objectivos
  • Com a atribuição de prémios em actividade desportiva de alta competição pretende-se:
    1. a) Incentivar o empenho e premiar o desempenho dos atletas que se destaquem nas suas modalidades;
    2. b) Valorizar os atletas que, através do seu investimento pessoal, directa ou indirectamente, contribuam para a promoção desportiva do País;
    3. c) Incentivar os jovens atletas a prosseguir a sua carreira desportiva;
    4. d) Apoiar os atletas nas despesas associadas ao desenvolvimento das suas modalidades.
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Artigo 6.º
Princípios

A atribuição dos prémios em alta competição desportiva deve obedecer aos princípios da legalidade, participação, parcimónia, inclusão social, transparência, ética desportiva, publicidade, igualdade e equidade.

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CAPÍTULO II

Atribuição de Prémios

Artigo 7.º
Tipos de prémios
  • Para efeito do presente Diploma, consideram-se prémios a ser atribuídos em alta competição desportiva os seguintes:
    1. a) Prémio de Classificação nas Modalidades Individuais ou Colectivas;
    2. b) Prémio de Jogo por Vitória;
    3. c) Prémio de Jogo por Empate.
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Artigo 8.º
Valor de Prémios de Jogo por Vitória
  • O Prémio de Jogo por Vitória nas Modalidades Colectivas, independentemente da competição, é atribuído da seguinte forma:
    1. a) Fase Preliminar - Kz: 168.708,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e oito Kwanzas e cinquenta cêntimos) por atleta;
    2. b) Oitavos de Final - Kz: 252.562,70 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta cêntimos) por atleta;
    3. c) Quartos de Final - Kz: 335.417,00 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezassete Kwanzas) por atleta;
    4. d) Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
    5. e) Finais - Kz: 669.944,44 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos) por atleta.
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Artigo 9.º
Valor do Prémio de Jogo por Empate

O Prémio de Jogo por Empate nas modalidades colectivas, independentemente da competição, é estipulado em Kz: 41.866,71 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis Kwanzas e setenta e um cêntimos) por cada atleta.

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Artigo 10.º
Modalidade com acesso directo à fase final
  1. 1. Para as modalidades com acesso directo às competições da fase final, os Prémios de Jogo por Vitória são distribuídos da seguinte forma:
    1. a) Fase Preliminar - Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta;
    2. b) Meias-Finais - Kz: 419.271,25 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e vinte e cinco cêntimos) por atleta;
    3. c) Finais - Kz: 669.944,74 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro Kwanzas e setenta e quatro cêntimos) por atleta.
  2. 2. Nas modalidades com acesso directo às competições da fase final, os prémios de jogo são atribuídos no valor de Kz: 252.562,75 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois Kwanzas e setenta e cinco cêntimos) por atleta.
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Artigo 11.º
Prémios nas Modalidades Individuais
  1. 1. Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
    1. i. 1.º Classificado - Kz: 16 758 455,32 (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Kwanzas e trinta e dois cêntimos);
    2. ii . 2.º Classificado - Kz: 12 568 841,49 (doze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um Kwanzas e quarenta e nove cêntimos);
    3. iii. 3.º Classificado - Kz: 10 055 073,19 (dez milhões cinquenta e cinco mil, setenta e três Kwanzas e dezanove cêntimos).
  2. 2. Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Campeões Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos em conformidade ao revisto no presente Artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
    1. i. 1.º Classificado - Kz: 83 828 530,18 (oitenta e três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta Kwanzas e Dezoito cêntimos);
    2. ii. 2.º Classificado - Kz: 67 657 060,35 (sessenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, sessenta Kwanzas e trinta e cinco cêntimos);
    3. iii. 3.º Classificado - Kz: 41 914 265,09 (quarenta e um milhões, novecentos e catorze mil, duzentos e sessenta e cinco Kwanzas e nove cêntimos).
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Artigo 12.º
Prémios nas Modalidades Colectivas
  1. 1. Valor dos prémios de classificação nos campeonatos e jogos africanos:
    1. i. 1.º Classificado - Kz: 12 596 947,10 (doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e quarenta e sete Kwanzas e dez cêntimos) por cada atleta;
    2. ii. 2.º Classificado - Kz: 10 077 557,68 (dez milhões, setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
    3. iii. 3.º Classificado - Kz: 7 558 168,26 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e oito Kwanzas e vinte e seis cêntimos) por cada atleta.
  2. 2. Os prémios de classificação a Atletas Campeões do Mundo, Olímpicos e Paralímpicos são atribuídos de acordo ao previsto no presente Artigo, excepto nas competições sem necessidade de apuramento:
    1. i. 1.º Classificado - Kz: 62 984 735,52 (sessenta e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco Kwanzas e cinquenta e dois cêntimos) por cada atleta;
    2. ii. 2.º Classificado - Kz: 41 989 823,68 (quarenta e um milhões novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três Kwanzas e sessenta e oito cêntimos) por cada atleta;
    3. iii. 3.º Classificado - Kz: 25 193 894,21 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas e vinte e um cêntimos) por cada atleta.
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Artigo 13.º
Premiação de Juvenis e Juniores

Para os juvenis e juniores são atribuídos prémios no valor de 25% e 50% do estipulado para os seniores, respectivamente.

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Artigo 14.º
Valor dos Prémios para Equipa Técnica e Auxiliares
  1. 1. O prémio para cada membro da equipa técnica é atribuído da seguinte forma:
    1. a) Treinador - 50% do valor atribuído ao atleta;
    2. b) Treinadores-Adjuntos - 40% do valor atribuído ao atleta.
  2. 2. O prémio para cada membro da equipa de auxiliar é atribuído da seguinte forma:
    1. a) Guia/atleta - 50% do valor atribuído ao atleta;
    2. b) Acompanhante dos atletas com deficiência acentuada - 20% do valor atribuído ao atleta;
    3. c) Demais auxiliares - 20% do valor atribuído ao atleta.
  3. 3. Nos casos em que o treinador for o mesmo para as diferentes categorias e/ou disciplinas na mesma competição, receberá apenas o prémio correspondente ao valor mais elevado.
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Artigo 15.º
Obtenção de recordes
  1. 1. A obtenção de recordes olímpicos, paralímpicos, mundiais ou africanos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas, confere ao praticante desportivo o direito a um adicional equivalente a 40% do valor do prémio.
  2. 2. Nos casos em que o atleta participe e vença por três edições consecutivas, ao valor lhe é atribuído um adicional de 50% relativo ao último prémio.
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Artigo 16.º
Requisitos para a atribuição dos prémios
  • Os prémios previstos no presente Diploma são concedidos às pessoas que possuem os seguintes requisitos cumulativos:
    1. a) Homologação da competição pela entidade organizadora;
    2. b) Inscrição na federação que tutela a modalidade do desporto a nível internacional;
    3. c) Situação fiscal regularizada;
    4. d) Competição que reúna um mínimo de 5 países participantes.
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Artigo 17.º
Processo de atribuição de prémios

Os prémios previstos no presente Diploma são solicitados pela respectiva Federação Desportiva ao Departamento Ministerial responsável pelo Desporto, oito dias após a competição, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome de todos os integrantes da referida Missão Desportiva.

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CAPÍTULO III

Outros Prémios e Benefícios

Artigo 18.º
Bolsa de estudo

Aos atletas, treinadores e auxiliares em alta competição podem ser atribuídas bolsas de estudo.

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Artigo 19.º
Distinções
  • O Estado pode atribuir honrarias, de acordo com a legislação que define o sistema de títulos e condecorações na República de Angola, nomeadamente:
    1. a) Reconhecimento público;
    2. b) Inclusão do nome no livro de méritos;
    3. c) Atribuição de um diploma de mérito.
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Artigo 20.º
Protecção social

Os atletas, equipas técnicas e acompanhantes dos atletas com necessidades especiais têm direito a um seguro de saúde contra todos os riscos, por danos que decorram ou estejam em conexão com a alta competição.

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CAPÍTULO IV

Conduta

Artigo 21.º
Veracidade das declarações

A veracidade das informações prestadas pelos beneficiários do presente Diploma é aferida pelo Órgão do Estado responsável pelo Desporto.

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Artigo 22.º
Motivos para não atribuição do prémio

Os beneficiários perdem o direito ao prémio quando violem os deveres constantes da Constituição da República, da Lei e demais Legislação Desportiva em vigor.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º
Encargos

Os encargos financeiros do processo de atribuição dos prémios são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

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Artigo 24.º
Responsabilidade financeira para o pagamento dos prémios

O pagamento dos prémios no âmbito do presente Diploma é da responsabilidade do Órgão do Estado responsável pelo Desporto, através da consignação de receitas nas federações de cada modalidade desportiva.

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Artigo 25.º
Prestação de contas
  1. 1. As federações desportivas têm de prestar contas ao Órgão do Estado responsável pelo Desporto, em relação aos recursos disponibilizados para a sua gestão.
  2. 2. A prática de actos financeiros em violação ao presente Diploma faz incorrer os seus autores, conforme o grau de participação, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei aplicável.
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Artigo 26.º
Alteração do valor dos prémios

O valor dos prémios pode ser alterado excepcionalmente por Despacho do Presidente da República, sob Projecto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Desportos e pelas Finanças, quando a situação económica do País o imponha ou se da competição africana em causa resultar o apuramento para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Mundial, bem como a posse definitiva do troféu em disputa.

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Artigo 27.º
Modalidades não previstas
  1. 1. Devem beneficiar, igualmente, de prémios as modalidades e disciplinas não olímpicas desde que:
    1. a) Haja desenvolvimento da modalidade no País e no mundo;
    2. b) O número de países e praticantes inscritos na referida prova o justifique;
    3. c) O prestigio e nível competitivo sejam reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Desporto.
  2. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, não são considerados os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes dos desportos individuais, mas os alcançados especificamente por equipa.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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