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Decreto Presidencial n.º 146/26 - Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Prestados pelo Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»

As receitas próprias do Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV) constituem uma importante fonte de financiamento para o Instituto, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das necessidades financeiras do respectivo Órgão e, consequentemente, à melhoria contínua da satisfação do interesse público adstrito, no âmbito das suas atribuições;

Havendo a necessidade de proceder-se à actualização das taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços veterinários;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável às Taxas e Emolumentos devidos pelos Serviços prestados pelo Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV).

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável ao ISV, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas que beneficiem dos serviços por ele prestados.

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Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável

As Taxas e Emolumentos fixados pelo presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 4.º
Incidência objectiva

Para efeito do presente Diploma, as taxas e emolumentos incidem sobre os serviços prestados pelo ISV, inerentes à emissão de todas as licenças para o exercício da actividade de natureza pecuária e de carácter preventivo dos efectivos pecuários.

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Artigo 5.º
Incidência subjectiva
  1. 1. O ISV é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxa, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática de actos ou prestação de serviços geradoras da prestação tributária.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 6.º
Valor das taxas

O valor das taxas e emolumentos devidos pelos actos e serviços prestados pelo ISV previstos no artigo 4.º constam da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, de que é parte integrante.

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Artigo 7.º
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente, por correio electrónico do notificado ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
  2. 2. As notificações previstas no número anterior devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 8.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o ISV, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o ISV promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 30 (trinta) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
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Artigo 9.º
Forma de pagamento
  1. 1. O pagamento do valor das taxas e emolumentos cobrados, nos termos do presente Diploma, é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos estabelecidos no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.
  2. 2. O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.
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Artigo 10.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao ISV, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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Artigo 11.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no site do ISV, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel, apresentados directamente no ISV ou remetidos por correio, é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 12.º
Afectação das receitas
  • A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), e reverte-se em:
    1. a) 60% a favor do ISV;
    2. b) 40% a favor do Tesouro Nacional.
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Artigo 13.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas e emolumentos mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 14.º
Relatório e contas

O ISV deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados, através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º
Actualização das taxas
  1. 1. As taxas e os emolumentos anexos ao presente Diploma são actualizados por acto normativo conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Agricultura e Florestas.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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Tabela das taxas e emolumentos devidos pelos Serviços Prestados pelo Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV), a que se refere o Artigo 6.º do presente diploma
Serviço Valores a Cobrar
Valores em UCF Valores em Kwanzas
1. Emolumentos
1.1 Licença
1.1.1 Licença higio-sanitária 1 049,35 92 342,80
1.1.2 Licença de exploração 1 049,35 92 342,80
1.1.3 Licença sanitária para importação de produtos e subprodutos de origem animal 1 049,35 92 342,80
1.1.4 Licença zoosanitária para importação de animais de estimação (caninos, felinos e símios) 352,04 30 979,52
1.1.5 Licença zoosanitária para importação de material de reprodução 1 387,85 122 130,80
1.1.6 Licença zoosanitária para importação de medicamentos, produtos biológicos e materiais de uso veterinário 1 049,35 92 342,80
1.1.7 Licença sanitária para importação de rações e aditivos para animais 1 049,35 92 342,80
1.2 Certificado
1.2.1 Certificado zoosanitário internacional 792,09 69 703,92
1.2.2 Certificado veterinário oficial 358,81 31 575,28
1.2.3 Certificado sanitário para exportação de troféus de caça, de aves, de ungulados, ossos, cascos, unhas, garras, astas, dentes, couro e peles 1 590,95 140 003,60
1.2.4 Certificado sanitário (bagagem individual) 54,16 4 766,08
1.2.5 Certificado sanitário para exportação de carne bovina, caprina e ovina 169,25 14 894,00
1.2.6 Certificado sanitário para exportação de carne suína, de aves e outras 1 428 125 664,00
1.2.7 Certificado sanitário de abate (matadouro) 24 2 112,00
1.2.8 Certificado de vacinação anti-rábica 24 2 112,00
1.2.9 Certificado internacional de vacinação 60,93 5 361,84
1.2.10 Certificado de vacinação 19 1 672,00
1.2.11 Certificado sanitário para expedição das amostras 514,52 45 277,76
1.2.12 Certificado sanitário para exportação dos produtos de origem animal 1 286,30 113 194,40
1.2.13 Certificado de registo de medicamentos, produtos biológicos e materiais de uso veterinário 1 142 100 496,00
1.3 Guia Sanitária
1.3.1 Guia sanitária para desalfandegamento (mercadorias) 519 45 672,00
1.3.2 Guia sanitária para bovinos e equinos (por cabeça) 238 20 944,00
1.3.3 Guia sanitária para caprinos, ovinos e suínos (por cabeça) 238 20 943,78
1.3.4 Guia sanitária para aves e outros (por cabeça) 238 20 944,00
1.3.5 Guia sanitária para desalfandegamento (animais) 117 10 296,00
1.4 Parecer
1.4.1 Parecer sanitário 575,45 50 639,60
1.5 Auto
1.5.1 Auto de inutilização 952 83 776,00
2. Taxa de Abate
2.1 Aves por cabeça 1 88,00
2.2 Bovinos por cada cabeça 15 1 320,00
2.3 Suínos por cabeça 9 792,00
2.4 Caprinos e ovinos por cabeça 8 704,00
3. Rastreio/Despiste
3.1 Rastreio/Despiste de doenças em caprinos, ovinos e bovinos 1 88,00
4. Banhos
4.1 Banhos por cabeça de Bovinos, Caprinos, Ovinos, Equinos e Canídeos 1 88,00
5. Vacinação
5.1 Vacinação por cabeça de Bovinos, Caprinos, Ovinos, Equinos, Canídeos, Felinos e Símios 1 88,00

Fonte: GEPRI

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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