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Decreto Presidencial n.º 69/26 - Estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, Abreviadamente Designada por «ONA», como um Serviço de Interesse Público do Estado Angolano

Considerando que o Estado promove o acesso de todos à cultura, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei;

Havendo a necessidade de se criar uma instituição artística de excelência e de interesse nacional, centrada na inclusão social e na formação artística, como veículo de divulgação da tradição musical angolana, através de uma simbiótica actividade sinfónica de cunho internacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, abreviadamente designada por «ONA», como um serviço de interesse público do Estado Angolano.

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Artigo 2.º
Âmbito

A ONA realiza as suas actividades em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei.

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Artigo 3.º
Institucionalização

É institucionalizada e classificada a ONA como um serviço de interesse público do Estado Angolano, sujeito à gestão privada.

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Artigo 4.º
Finalidade
  • A ONA prossegue os seguintes fins:
    1. a) Promover a cultura e a música clássica angolana;
    2. b) Realizar recitais no País e no exterior;
    3. c) Actuar como plataforma formativa para músicos, gestores e técnicos;
    4. d) Promover o desenvolvimento artístico e profissional de músicos, gestores e de técnicos.
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Artigo 5.º
Objectivos
  • Na sua actuação, a ONA prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
    1. a) Fomentar e valorizar a música erudita nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;
    2. b) Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente;
    3. c) Investir na vertente pedagógica da sua actividade com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto da educação formal, como na sensibilização para a música;
    4. d) Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a actividade da orquestra;
    5. e) Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens formados em música;
    6. f) Valorizar o património cultural nacional através da programação de obras de compositores angolanos e de participação de solistas e maestros angolanos;
    7. g) Estabelecer relações com orquestras congéneres e promover a sua integração em redes.
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Artigo 6.º
Gestão da ONA
  1. 1. A gestão da ONA é concretizada através de um parceiro privado por via de um acto de concessão de gestão de serviço público, praticado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  2. 2. O parceiro privado deve comprovar que possui conhecimento, capacidade e idoneidade técnica para a gestão da ONA.
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Artigo 7.º
Responsabilidade
  1. 1. O parceiro privado é responsável pela captação de patrocínio financeiro para a realização das actividades da ONA.
  2. 2. O parceiro privado deve reportar ao sector responsável pela cultura sobre o desempenho das suas actividades e o cumprimento das finalidades e objectivos da ONA.
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Artigo 8.º
Património
  1. 1. Integram o património da ONA:
    1. a) Instrumentos musicais;
    2. b) Partituras;
    3. c) Acervo fonográfico e videográfico;
    4. d) Equipamento técnico;
    5. e) Outros bens que venham a ser adquiridos ou doados.
  2. 2. O inventário do património da ONA é público e actualizado anualmente.
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Artigo 9.º
Fontes de financiamento
  • Constituem fontes de financiamento da ONA:
    1. a) Dotação orçamental;
    2. b) Receitas próprias provenientes de bilheteria, direitos conexos, merchandising, licenciamento de conteúdos e outros serviços prestados;
    3. c) Receitas provenientes de mecenato, patrocínio e doações;
    4. d) Receitas provenientes de programas e fundos nacionais e internacionais.
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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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