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Decreto Presidencial n.º 185/26 - Regime Jurídico das Infra-Estruturas Desportivas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Exclusões
    4. Artigo 4.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Tipologia das Infra-Estruturas Desportivas
    1. Artigo 5.º - Tipologia genérica
    2. Artigo 6.º - Instalações recreativas
    3. Artigo 7.º - Infra-estruturas de formação
    4. Artigo 8.º - Infra-estruturas desportivas especializadas
    5. Artigo 9.º - Infra-estruturas desportivas especiais para o espectáculo desportivo
  3. +CAPÍTULO III - Regime e Competências
    1. Artigo 10.º - Regime aplicável
    2. Artigo 11.º - Competências dos Órgãos da Administração Local do Estado
  4. +CAPÍTULO IV - Instalação e Funcionamento das Infra-Estruturas Desportivas
    1. Artigo 12.º - Condições técnicas e de segurança
    2. Artigo 13.º - Contratualização
    3. Artigo 14.º - Autorização de utilização
    4. Artigo 15.º - Emissão de licença
    5. Artigo 16.º - Abertura e funcionamento
    6. Artigo 17.º - Interrupção ou alterações ao funcionamento
    7. Artigo 18.º - Regime aplicável ao Órgão da Administração Pública
    8. Artigo 19.º - Entidade responsável pela gestão da infra-estrutura desportiva
    9. Artigo 20.º - Responsabilidade pelo risco
  5. +CAPÍTULO V - Utilização das Infra-Estruturas Desportivas
    1. Artigo 21.º - Utilização
    2. Artigo 22.º - Conduta
    3. Artigo 23.º - Interdições
    4. Artigo 24.º - Seguro e responsabilidade civil, disciplinar e criminal
    5. Artigo 25.º - Prioridades de utilização
    6. Artigo 26.º - Acesso à infra-estrutura desportiva
    7. Artigo 27.º - Sistema de vigilância
    8. Artigo 28.º - Parques de estacionamento
    9. Artigo 29.º - Competência para fiscalização
    10. Artigo 30.º - Contra-ordenações
    11. Artigo 31.º - Coimas
    12. Artigo 32.º - Determinação da medida da coima
    13. Artigo 33.º - Sanções acessórias
    14. Artigo 34.º - Suspensão das actividades
    15. Artigo 35.º - Competência sancionatória
    16. Artigo 36.º - Produto das coimas
    17. Artigo 37.º - Direito subsidiário
  6. +CAPÍTULO VI - Condições de Realização de Eventos nas Infra-Estruturas Desportivas
    1. SECÇÃO I - Organização e Promoção
      1. Artigo 38.º - Organização e promoção de eventos
      2. Artigo 39.º - Utilização dos espaços de acesso público
      3. Artigo 40.º - Deveres dos organizadores e promotores de eventos desportivos
      4. Artigo 41.º - Medidas preparatórias para a realização de eventos desportivos
    2. SECÇÃO II - Asseguramento e Segurança das Infra-Estruturas Desportivas
      1. Artigo 42.º - Segurança
      2. Artigo 43.º - Medidas a adoptar pelos órgãos de segurança
      3. Artigo 44.º - Classificação dos eventos desportivos
      4. Artigo 45.º - Evento de alto risco
      5. Artigo 46.º - Evento de risco
      6. Artigo 47.º - Evento de baixo risco
      7. Artigo 48.º - Registo dos grupos organizados de adeptos
      8. Artigo 49.º - Condições de acesso de espectadores
      9. Artigo 50.º - Condições de permanência dos espectadores nas infra-estruturas desportivas
      10. Artigo 51.º - Acesso de grupos organizados de adeptos
      11. Artigo 52.º - Norma transitória

O Estado Angolano tem construído infra-estruturas desportivas, em todo o território nacional, assim como existem infra-estruturas desportivas desenvolvidas e construídas por iniciativa do sector privado, visando garantir a cobertura das necessidades para a prática de actividades físicas da população e do desenvolvimento desportivo no País;

Considerando a importância das infra-estruturas desportivas de uso público, como instalações fundamentais para a promoção da actividade física, do desporto, da saúde, da inclusão social e do bem-estar das populações;

Havendo a necessidade de se estabelecer regras que garantam as condições de acesso equitativo, gestão eficiente, conservação adequada, comodidade e segurança dos utilizadores das infra-estruturas desportivas no geral, nos termos dos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - do Desporto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável à Concepção, Construção, Gestão, Utilização e Fiscalização das Infra-Estruturas Desportivas de Uso Público, bem como as condições de segurança, acesso e funcionamento dos espaços destinados à prática desportiva e à realização de eventos, garantindo a protecção de pessoas e bens e a promoção da actividade desportiva.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma aplica-se a todas as infra-estruturas desportivas destinadas ao acesso público, independentemente da natureza da sua titularidade, gestão ou exploração, seja pública, privada ou mista.
  2. 2. O regime estabelecido no presente Diploma aplica-se igualmente as infra-estruturas destinadas a prática desportiva ou a promoção da condição física, designadamente:
    1. a) Ginásios, academias de condicionamento físico, clubes de saúde e centros de treinamento, independentemente da designação adoptada e da forma de exploração;
    2. b) Estúdios de dança, «yoga» e modalidades afins;
    3. c) Centros de treino personalizado e de alto rendimento;
    4. d) Instalações destinadas à prática de artes marciais, cross training e modalidades similares;
    5. e) Clubes de saúde e centros de bem-estar;
    6. f) Instalações destinadas ao tiro desportivo e recreativo, nos termos da legislação em vigor;
    7. g) Centros de equitação, academias especializadas e outras infra-estruturas especializadas;
    8. h) Estruturas equiparadas que, pela sua natureza permitam a prática de actividades físicas desportivas.
  3. 3. O presente Diploma aplica-se também às infra-estruturas desportivas mencionadas no número anterior, que se encontrem em instalações hoteleiras e turísticas, nos termos previstos no Decreto Presidencial relativo ao Simplifica Turismo, nos aspectos referentes ao licenciamento único, duração da licença e fiscalização.
  4. 4. Aplica-se às infra-estruturas desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparação e ao treino desportivo de alto rendimento, designadamente Centros de Estágios e Centros de Alto Rendimento, independentemente da designação e forma de exploração.
  5. 5. O disposto no presente Diploma é ainda aplicável às infra-estruturas desportivas utilizadas para fins escolares, recreativos ou comunitários, sempre que estejam abertas ao público ou sujeitas à realização de eventos desportivos.
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Artigo 3.º
Exclusões
  1. 1. Não são abrangidas pelo disposto no presente Diploma as infra-estruturas desportivas de utilização privada, sem acesso ao público integradas designadamente em:
    1. a) Recintos para uso privativo e de segurança pública;
    2. b) Unidades de saúde e de reabilitação, sob supervisão médico-sanitária;
    3. c) Infra-estruturas das forças armadas, paramilitares e de segurança pública.
  2. 2. Excluem-se também do âmbito da aplicação do presente Diploma:
    1. a) Os espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de actividades recreativas sem recurso a obras de adaptação ou arranjo material, designadamente os locais para as actividades desportivas na natureza;
    2. b) Os locais em que se desenvolvam actividades de carácter exclusivamente privado, sem acesso ao público, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais de segurança e saúde.
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Artigo 4.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Recinto Desportivo» - espaço físico destinado à prática de actividades desportivas ou a realização de eventos desportivos, incluindo as áreas de competição e zonas adjacentes;
    2. b) «Recinto de Jogo» - área específica onde ocorre a competição desportiva propriamente dita;
    3. c) «Perímetro ou Anel de Segurança» - zona delimitada em torno do recinto desportivo, definida pelas autoridades competentes, destinadas ao controlo de acessos, circulação e manutenção da ordem pública;
    4. d) «Assistente do Recinto do Jogo» - vigilante de segurança privada especializada, contratado pelo promotor do espectáculo desportivo com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada;
    5. e) «Complexo Desportivo» - conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
    6. f) «Coordenador de Segurança» - entidade responsável por planear, organizar, coordenar e supervisionar todas as medidas de segurança, no recinto onde se realizam actividades ou eventos desportivos, com objectivo de garantir a protecção de pessoas, bens e a ordem pública;
    7. g) «Espectáculo Desportivo» - evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
    8. h) «Entidade Gestora» - Órgão ou instituição responsável pela administração, manutenção e funcionamento da instalação desportiva pública;
    9. i) «Fiscalização» - conjunto de acções levadas a cabo pelas entidades públicas para assegurar o cumprimento deste Diploma;
    10. j) «Ginásios ou Instalações Similares» - instalações desportivas cobertas ou descobertas, destinadas à prática de actividades físicas de musculação ou atléticas, exercidas individualmente ou em grupo, orientadas ou não, designadamente culturismo, ginástica aeróbica ou outras, halterofilismo ou simples manutenção, melhoria e recuperação da condição física;
    11. k) «Grupo Organizado de Adeptos» - conjunto de utentes, filiados ou não a uma entidade desportiva, que tem por objecto o apoio a clubes, a associações, a ligas desportivas ou a sociedades desportivas;
    12. l) «Infra-Estrutura Desportiva» - o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizadas para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares;
    13. m) «Instalação Desportiva» - local destinado à prática do desporto, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
    14. n) «Infra-Estrutura Desportiva Pública» - espaço físico, edificado ou não, destinado à prática de actividades físicas e desportivas, de propriedade do Estado ou afecto à gestão pública;
    15. o) «Licenciamento» - acto administrativo que autoriza o funcionamento de uma infra-estrutura desportiva, emitido pela autoridade competente;
    16. p) «Organizador de Competição Desportiva» - pessoa singular ou colectiva, que assume a responsabilidade pela concepção, planeamento, organização, coordenação e realização de uma competição desportiva, competindo-lhe assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as condições de segurança, disciplina e regularidade das mesmas;
    17. q) «Promotor de Espectáculo Desportivo» - entidade responsável pela promoção, financiamento, divulgação e exploração de espectáculos desportivos, no qual lhe é incumbida a sua divulgação, comercialização e exploração económica, bem como a articulação com as entidades organizadoras e responsáveis pela gestão da infra-estrutura;
    18. r) «Utentes» - pessoas singulares ou colectivas que acedam, utilizem ou permaneçam em infra-estruturas desportivas, para fins da prática desportiva, assistência a eventos, exercício de funções profissionais ou prestação de serviços;
    19. s) «Centro de Alto Rendimento» - infra-estrutura desportiva vocacionada para treino especializado de atletas de alto nível, que integra condições técnicas avançada, apoio multidisciplinar, nas áreas de medicina desportiva, fisiologia, nutrição, psicologia e tecnologia aplicada ao desporto, com objectivo de potenciar o rendimento desportivo e assegurar padrões de excelência competitiva.
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CAPÍTULO II

Tipologia das Infra-Estruturas Desportivas

Artigo 5.º
Tipologia genérica
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, as infra-estruturas desportivas classificam-se em:
    1. a) Infra-estruturas desportivas de base;
    2. b) Infra-estruturas desportivas especializadas ou monodisciplinares;
    3. c) Infra-estruturas desportivas destinadas ao espectáculo desportivo.
  2. 2. As infra-estruturas desportivas de base podem subdividir-se em:
    1. a) Instalações recreativas destinadas à prática informal de actividades físicas;
    2. b) Instalações de formação e iniciação desportiva;
    3. c) Instalações polivalentes não abrangidas nas alíneas a) e b) do presente número.
  3. 3. As infra-estruturas desportivas especializadas ou monodisciplinares podem subdividir-se em:
    1. a) Ginásios e instalações similares;
    2. b) Hipódromos;
    3. c) Velódromos;
    4. d) Instalações de tiro desportivo;
    5. e) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
    6. f) Estádios náuticos;
    7. g) Instalações que não estejam abrangidas na classificação das alíneas a) e c) do número anterior.
  4. 4. As infra-estruturas desportivas destinadas ao espectáculo desportivo podem subdividir-se em:
    1. a) Estádios;
    2. b) Pavilhões multiusos desportivos;
    3. c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;
    4. d) Instalações que não estejam abrangidas na classificação das alíneas a) e b) do número anterior.
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Artigo 6.º
Instalações recreativas
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se instalações recreativas as infra-estruturas destinadas a actividades físicas, à prática desportiva informal, não competitiva ou de lazer, sem sujeição a regras técnicas e permanentes de competição.
  2. 2. As instalações desportivas recreativas incluem, designadamente:
    1. a) Recintos, pátios, minicampos, mini quadras e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
    2. b) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
    3. c) Salas e recintos cobertos, com áreas e dimensões livres, para actividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;
    4. d) Piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para uso recreativo, de lazer e de manutenção.
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Artigo 7.º
Infra-estruturas de formação
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se infra-estruturas de formação, as infra-estruturas desportivas concebidas e destinadas à educação física e desportiva, à iniciação, formação e aperfeiçoamento técnico de praticantes, bem como ao treino regular, em conformidade com as exigências das respectivas modalidades.
  2. 2. Consideram-se instalações de formação desportiva, entre outras, as seguintes:
    1. a) Campos de jogos destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;
    2. b) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;
    3. c) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
    4. d) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;
    5. e) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.
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Artigo 8.º
Infra-estruturas desportivas especializadas
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se infra-estruturas desportivas especializadas, as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de uma ou mais modalidades específicas com características técnicas, dimensionais e funcionais próprias.
  2. 2. As infra-estruturas desportivas especializadas, devem observar as normas técnicas e regulamentares estabelecidas pelas federações desportivas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como os requisitos de segurança e qualidade exigidos por lei.
  3. 3. Integram a categoria de infra-estruturas desportivas especializadas:
    1. a) Ginásios e instalações similares;
    2. b) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
    3. c) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
    4. d) Piscinas de utilidade específica;
    5. e) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
    6. f) Instalações de tiro com armas de fogo;
    7. g) Instalações de tiro com arco;
    8. h) Pistas e infra-estruturas para os desportos motorizados;
    9. i) Instalações para a prática de desportos equestres;
    10. j) Pistas de remo e de canoagem e infra-estruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
    11. k) Campos de golfe;
    12. l) Outras infra-estruturas desportivas cuja natureza e características se conformem com o disposto no n.º 1 do presente artigo.
  4. 4. Para efeitos do disposto no presente Diploma, consideram-se igualmente infra-estruturas desportivas especializadas, aquelas integradas em complexos destinados à preparação de atletas, designadamente Centros de Alto Rendimento e Centros de Estágio.
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Artigo 9.º
Infra-estruturas desportivas especiais para o espectáculo desportivo
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se infra-estruturas desportivas especiais para o espectáculo desportivo, as instalações permanentes, concebidas, dimensionadas e equipadas para a realização de competições desportivas, com presença de público, garantindo condições adequadas de segurança, visibilidade, conforto e apoio logístico.
  2. 2. As infra-estruturas referidas no número anterior, caracterizam-se pelos seguintes elementos:
    1. a) Capacidade significativa para acolher espectadores, com infra-estruturas adequadas de acesso, circulação, evacuação e permanência do público;
    2. b) Existência de condições técnicas e operacionais para acolhimento e funcionamento dos meios de comunicação social, incluindo áreas de imprensa, transmissão e cobertura mediática;
    3. c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
  3. 3. Para efeitos do presente Diploma consideram-se infra-estruturas desportivas especiais para o espectáculo desportivo, as seguintes:
    1. a) Estádios;
    2. b) Pavilhões multiusos desportivos;
    3. c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas.
  4. 4. Consideram-se ainda, as infra-estruturas, que embora possuam classificação distinta, podem também ser consideradas especiais, nas situações em que reúnam expressiva capacidade para acolher público para participar do espectáculo desportivo.
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CAPÍTULO III

Regime e Competências

Artigo 10.º
Regime aplicável
  1. 1. A instalação, alteração e a reabilitação de infra-estruturas desportivas obedecem à legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação urbana, bem como as normas de acessibilidade e segurança, aplicáveis e constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (REGEU) e demais legislação complementares.
  2. 2. A abertura e funcionamento das infra-estruturas desportivas está dependente da prévia emissão, pelas autoridades competentes, dos títulos urbanísticos e das licenças necessárias, incluindo:
    1. a) Certidão ou licença de conformidade urbanística do imóvel ou fracção;
    2. b) Licença de utilização para fins desportivos;
    3. c) Licença emitida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, quando aplicável.
  3. 3. Os requisitos técnicos de funcionamento das infra-estruturas desportivas, de acordo com a respectiva tipologia, são definidos e aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, tendo em conta as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
  4. 4. Podem ser estabelecidas normas relativas a boas práticas ambientais, a observar na construção e exploração das infra-estruturas desportivas abrangidas pelo presente Diploma, por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Desporto e do Ambiente.
  5. 5. Havendo a pretensão de integrar mais do que uma tipologia numa infra-estrutura desportiva, deve ser aplicado o procedimento de controlo prévio da operação urbanística mais exigente.
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Artigo 11.º
Competências dos Órgãos da Administração Local do Estado
  1. 1. Compete ao Órgão da Administração Local do Estado exercer as competências previstas na legislação aplicável em matéria de urbanismo, edificação e utilização de infra-estruturas nos termos do REGEU, com as especificidades constantes do presente Diploma.
  2. 2. Compete em especial ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelo Sector do Desporto:
    1. a) Fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de público nas infra-estruturas desportivas, em função da respectiva tipologia, características técnicas e condições de segurança;
    2. b) Assegurar o cumprimento das normas técnicas, de segurança e acessibilidade aplicáveis às infra-estruturas desportivas;
    3. c) Emitir pareceres técnicos no âmbito dos processos de licenciamento, alteração e funcionamento das infra-estruturas desportivas;
    4. d) Fiscalizar o funcionamento das infra-estruturas desportivas situadas na respectiva circunscrição territorial.
  3. 3. Compete ao Órgão da Administração Local do Estado, responsável pelo Sector do Desporto, organizar, manter e actualizar o registo das infra-estruturas desportivas existentes no respectivo território, incluindo informação sobre a sua tipologia, estado de conservação e capacidade.
  4. 4. O Órgão da Administração Local do Estado, responsável pelo Sector do Desporto, deve remeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, até final do I trimestre de cada ano, as seguintes informações:
    1. a) Relação das licenças de utilização e funcionamento emitidas para infra-estruturas desportivas na respectiva circunscrição territorial;
    2. b) Inventário actualizado das infra-estruturas desportivas em funcionamento na respectiva circunscrição territorial.
  5. 5. O Órgão da Administração Local do Estado responsável pelo Sector do Desporto deve articular-se com os demais Órgãos da Administração Pública, assegurando a coordenação necessária para a fiscalização, licenciamento e funcionamento adequado das infra-estruturas desportivas.
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CAPÍTULO IV

Instalação e Funcionamento das Infra-Estruturas Desportivas

Artigo 12.º
Condições técnicas e de segurança

São definidos por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, os requisitos relativos às condições técnicas, de segurança, higiene e funcionamento aplicáveis a todas as tipologias de infra-estruturas desportivas.

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Artigo 13.º
Contratualização

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, em articulação com o Órgão da Administração Local do Estado responsável pelo Sector do Desporto, pode promover a contratualização de serviços de acompanhamento técnico dos processos de instalação, reabilitação e apetrechamento das infra-estruturas desportivas.

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Artigo 14.º
Autorização de utilização
  1. 1. Concluída a obra de edificação, ampliação ou reabilitação da infra-estrutura desportiva, a entidade interessada deve requerer a respectiva autorização de utilização para fins desportivos, nos termos da legislação em vigor, designadamente do REGEU, sem prejuízo das especificidades previstas no presente Diploma.
  2. 2. O pedido de concessão da autorização de utilização deve ser instruído nos termos previstos no REGEU.
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Artigo 15.º
Emissão de licença
  1. 1. A licença para autorização de utilização das infra-estruturas desportivas, deve conter para além dos elementos referidos no REGEU, as seguintes especificações:
    1. a) Identificação e classificação tipológica das infra-estruturas desportivas, incluindo a sua denominação e localização;
    2. b) Identificação do proprietário, entidade exploradora ou concessionário, bem como do director ou responsável técnico pela instalação;
    3. c) Indicação das actividades desportivas autorizadas e da capacidade máxima de utilização, discriminada por espaços ou áreas funcionais, quando aplicável;
    4. d) Lotação máxima de espectadores admissíveis, nos casos em que se prevê a presença de público.
  2. 2. A licença de utilização constitui título indispensável para o funcionamento da infra-estrutura desportiva, devendo ser actualizada sempre que ocorram alterações relevantes na sua configuração, capacidade ou finalidade.
  3. 3. O incumprimento das condições constantes da licença de utilização determina a aplicação das medidas administrativas e sancionatórias previstas no presente Diploma.
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Artigo 16.º
Abertura e funcionamento
  1. 1. Decorridos os prazos legalmente estabelecidos para emissão da autorização de utilização ou realização da vistoria, nos termos dos previstos no REGEU, o interessado pode dar início à abertura ao público e ao funcionamento da infra-estrutura desportiva mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
    1. a) Identificação das actividades desportivas a desenvolver;
    2. b) Declaração de responsabilidade do titular ou entidade exploradora, atestando que a infra-estrutura reúne todas as condições técnicas de segurança, higiene e acessibilidade exigidas;
    3. c) Regulamento interno de funcionamento, incluindo normas de segurança, planos de emergência e evacuação, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A abertura ao público de infra-estruturas que integrem múltiplas actividades desportivas fica condicionada ao início simultâneo do funcionamento das referidas actividades nos termos do presente Diploma.
  3. 3. O início de novas actividades desportivas em infra-estruturas já em funcionamento, designadamente em complexos desportivos, centros de alto rendimento ou estabelecimentos de serviços de manutenção da condição física, depende de comunicação prévia ou autorização específica, nos termos do presente Diploma.
  4. 4. O comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas, constitui requisito necessário para a abertura e funcionamento da infra-estrutura desportiva.
  5. 5. Compete ao Departamento Ministerial e ao Órgão da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector do Desporto autorizar a abertura e funcionamento das infra-estruturas desportivas de uso público, mediante a emissão da respectiva licença de funcionamento.
  6. 6. O procedimento administrativo para a emissão da licença de funcionamento é definido por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto.
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Artigo 17.º
Interrupção ou alterações ao funcionamento
  1. 1. A licença de funcionamento das infra-estruturas desportivas podem ser suspensa ou canceladas pelas entidades competentes, sempre que se verifique:
    1. a) Incumprimento das condições técnicas, de segurança, higiene ou acessibilidade exigidas;
    2. b) Utilização da infra-estrutura para fins diversos dos autorizados;
    3. c) Alteração das condições estruturais ou funcionais sem a devida autorização;
    4. d) Falta de manutenção que comprometa a segurança dos utentes ou do público;
    5. e) Incumprimento reiterado das normas legais e regulamentares aplicáveis.
  2. 2. A suspensão ou cancelamento da licença deve ser precedida de procedimento administrativo que assegure o direito de audiência do interessado.
  3. 3. A licença emitida para a abertura e funcionamento das infra-estruturas desportivas não engloba as actividades de restauração e de venda de bebidas alcoólicas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o respectivo regime, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 18.º
Regime aplicável ao Órgão da Administração Pública
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no REGEU, a instalação, gestão e funcionamento de infra-estruturas desportivas construídas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, devem observar o regime estabelecido no presente Diploma, designadamente no que respeita ao cumprimento das normas técnicas de segurança, acessibilidade e qualidade funcional aplicável.
  2. 2. As infra-estruturas desportivas construídas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, no âmbito das suas atribuições e competências, ficam igualmente sujeitas ao cumprimento integral das disposições constantes no presente Diploma.
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Artigo 19.º
Entidade responsável pela gestão da infra-estrutura desportiva
  1. 1. A gestão das infra-estruturas desportivas deve ser assegurada por entidade devidamente habilitada, a qual responde pelo cumprimento das obrigações legais, técnicas e funcionais inerentes à exploração da instalação.
  2. 2. Constituem requisitos mínimos de habilitação da entidade gestora:
    1. a) Possuir um responsável técnico com qualificação adequada, nomeadamente formação superior nas áreas de gestão de infra-estruturas, engenharia ou áreas afins;
    2. b) Possuir capacidade para garantir a manutenção regular e preventiva das instalações e equipamentos;
    3. c) Possuir capacidade de assegurar o cumprimento das normas de segurança, higiene, saúde e acessibilidade;
    4. d) Implementar sistemas de gestão e controlo de qualidade e segurança operacional.
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Artigo 20.º
Responsabilidade pelo risco
  1. 1. As infra-estruturas desportivas abrangidas pelo presente Diploma, devem estar obrigatoriamente cobertas por seguro de responsabilidade civil válido, que assegure os danos causados a utentes, trabalhadores e terceiros.
  2. 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, em articulação com os órgãos competentes, fiscalizar:
    1. a) A existência e validade das apólices de seguro;
    2. b) Adequação da cobertura aos riscos inerentes à actividade desenvolvida;
    3. c) O cumprimento das condições técnicas e de segurança exigidas.
  3. 3. A violação das normas técnicas, funcionais e de segurança aplicáveis às infra-estruturas desportivas, determina a responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar dos respectivos responsáveis, nos termos da legislação em vigor.
  4. 4. A inexistência de cobertura de seguro constitui fundamento para a suspensão da actividade da infra-estrutura desportiva, sem prejuízo de outras sanções previstas no presente Diploma.
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CAPÍTULO V

Utilização das Infra-Estruturas Desportivas

Artigo 21.º
Utilização
  1. 1. A utilização das infra-estruturas desportivas deve, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e equipamentos, estar alinhada com os padrões internacionais de segurança, assegurar a observância das regras de conduta cívica e salvaguardar a imagem pública do serviço, a todos os níveis.
  2. 2. As infra-estruturas desportivas, destinam-se prioritariamente, à prática desportiva, seja de natureza recreativa, formativa ou competitiva, sem prejuízo da realização de outras actividades compatíveis com a sua natureza e devidamente autorizadas.
  3. 3. Nas infra-estruturas desportivas públicas é proibida a realização de actividades que contrariem a sua finalidade desportiva ou o interesse público.
  4. 4. Compete ao proprietário ou entidade gestora definir mediante instrumento contratual ou regulamento interno, os termos e condições de utilização da infra-estrutura, incluindo:
    1. a) Regime de acesso e utilização;
    2. b) Condições económicas aplicáveis;
    3. c) Regras relativas à publicidade, marketing e exploração comercial;
    4. d) Direitos de transmissão, incluindo difusão televisiva e digital.
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Artigo 22.º
Conduta
  • Os utilizadores das infra-estruturas desportivas devem, dentre outras, observar as seguintes regras de conduta:
    1. a) Adoptar comportamento cortês e cordial compatível com o ambiente desportivo;
    2. b) Utilizar os espaços e equipamentos exclusivamente para os fins a que se destinam;
    3. c) Consumir alimentos e bebidas apenas nos locais devidamente autorizados;
    4. d) Não se fazer acompanhar de animais, salvo nos casos legalmente permitidos ou quando necessários à actividade;
    5. e) Não aceder ou permanecer nas instalações sob efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas;
    6. f) Não introduzir ou utilizar objectos perigosos susceptíveis de causar danos ou comprometer a segurança dos utentes;
    7. g) Respeitar as regras de acesso, incluindo a apresentação de título válido, quando aplicável;
    8. h) Não aceder às zonas ou equipamentos de acesso condicionado à autorização;
    9. i) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso restrito ou reservado sem que seja autorizado pela autoridade competente para o efeito;
    10. j) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal da segurança ou funcionários em serviço;
    11. k) Apenas os praticantes desportivos com idades inferiores a 7 (sete) anos, podem ser acompanhados aos balneários por um adulto previamente autorizado.
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Artigo 23.º
Interdições
  1. 1. É proibida a introdução na área de bancada ou de observação do recinto de jogo e espectáculo desportivo das infra-estruturas desportivas, de garrafas de vidro, latas de refrigerantes e qualquer tipo de recipiente rígido, susceptível de colocar os atletas e utentes em condição de risco, caso sejam arremessados.
  2. 2. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas e tabaco na área de bancada ou de observação do espectáculo desportivo das infra-estruturas desportivas, devendo o seu consumo, desde que licenciado, estar circunscrito a zona de bares e quiosques vocacionados para o efeito, nas infra-estruturas desportivas sempre que as possuam.
  3. 3. É proibida a entrada de qualquer tipo de armas, substâncias e agentes explosivos ou pirotécnicos nas infra-estruturas desportivas.
  4. 4. No interior das infra-estruturas desportivas é, ainda, proibido:
    1. a) O acesso a veículos motorizados, excepto em serviço e quando devidamente autorizados;
    2. b) Lançamento ao chão de pontas de cigarro, líquidos, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;
    3. c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
    4. d) Os utentes das infra-estruturas desportivas responsáveis por ofensas e danos causados a pessoas, equipamentos e instalações, quando estes resultem da incorrecta utilização dos mesmos ou de conduta imprópria, respondem civil e criminalmente.
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Artigo 24.º
Seguro e responsabilidade civil, disciplinar e criminal
  1. 1. Os utentes, operadores e demais intervenientes nas infra-estruturas desportivas, respondem civil, disciplinar e criminalmente pelos danos causados às pessoas, bens ou instalações decorrentes de utilização indevida, negligente ou contrária às normas estabelecidas.
  2. 2. Sem prejuízo da responsabilidade individual dos utentes, a entidade gestora deve garantir a existência de seguro adequado que cubra os riscos inerentes à exploração da infra-estrutura desportiva.
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Artigo 25.º
Prioridades de utilização
  1. 1. A utilização das infra-estruturas desportivas devem obedecer às seguintes prioridades:
    1. a) As actividades desportivas de carácter internacional promovidas por iniciativa ou interesse público;
    2. b) As actividades desportivas de âmbito nacional promovidas pelas federações nacionais ou associações desportivas provinciais;
    3. c) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público ou privado, enquadradas em actividades formativas e competitivas do desporto escolar;
    4. d) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público ou privado, enquadradas em actividades de formação, curricular ou de enriquecimento curricular;
    5. e) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades desportivas do desporto comunitário;
    6. f) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades desportivas, no âmbito da iniciação e competição de formação desportiva;
    7. g) Outras utilizações de carácter desportivo, embora não previstas no presente Diploma.
  2. 2. A entidade gestora das infra-estruturas desportivas, pode estabelecer protocolos com outras entidades que prevêem condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, observando sempre os termos definidos no presente Diploma.
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Artigo 26.º
Acesso à infra-estrutura desportiva
  1. 1. As infra-estruturas desportivas devem dispor de acessos adequados, seguros e devidamente sinalizados, compatíveis com a capacidade e tipologia de utilização.
  2. 2. As áreas destinadas ao público devem garantir lugares individualizados, devidamente organizados, numerados, em conformidade com a capacidade autorizada da instalação.
  3. 3. Devem ser previstos espaços e equipamentos adequados para acolhimento de pessoas com necessidades especiais, incluindo lugares reservados, acessos adaptados, instalações sanitárias apropriadas e sinalização inclusiva.
  4. 4. O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui fundamento para a aplicação de medidas administrativas e sancionatórias previstas no presente Diploma.
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Artigo 27.º
Sistema de vigilância
  1. 1. As infra-estruturas desportivas devem estar equipadas com sistemas adequados de vigilância e segurança, nomeadamente sistemas de videovigilância, que permitam o controlo e monotorização das áreas de acesso público e zonas críticas da instalação.
  2. 2. Sem prejuízo do estabelecido na legislação sobre a protecção de dados, a gravação de imagem e som durante a realização de uma actividade desportiva é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento da infra-estrutura desportiva, devendo os respectivos registos serem conservados até 45 dias, salvo disposição legal em contrário.
  3. 3. A instalação e funcionamento dos sistemas de videovigilância deve respeitar a legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais, garantindo a legalidade, proporcionalidade e transparência do tratamento de dados.
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Artigo 28.º
Parques de estacionamento
  1. 1. As infra-estruturas desportivas devem dispor de parques de estacionamento adequados, dimensionados em função da sua capacidade, tipologia e volume previsível de utilizadores e público.
  2. 2. Os parques devem garantir condições de segurança, organização e fluidez de circulação, incluindo sinalização apropriada, iluminação adequada e acessos devidamente definidos.
  3. 3. Devem existir lugares reservados para pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, em conformidade com as normas de acessibilidade em vigor.
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Artigo 29.º
Competência para fiscalização
  1. 1. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Órgão da Administração Local do Estado previstas no REGEU e às demais autoridades administrativas e policiais, compete ao Gabinete de Inspecção e Controlo da Actividade Física e Desportiva, do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto fiscalizar o cumprimento das disposições constantes no presente Diploma.
  2. 2. Sem prejuízo das competências atribuídas ao órgão previsto no número anterior, compete à ANIESA, o controlo e a fiscalização das actividades económicas desenvolvidas nas infra-estruturas desportivas abrangidas pelo presente Diploma.
  3. 3. O Órgão de Inspecção e Controlo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto e as Autoridades Administrativas que verifiquem contra-ordenações devem instruir o competente processo, nos termos do presente Diploma.
  4. 4. Caso se verifiquem indícios de ilícito criminal, o Órgão de Inspecção e Controlo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto e as Autoridades Administrativas devem remeter ao Ministério Público, para os trâmites legais necessários.
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Artigo 30.º
Contra-ordenações
  1. 1. Constituem contra-ordenações económicas muito graves:
    1. a) O exercício de actividade desportiva sem o necessário licenciamento ou autorização legalmente exigida;
    2. b) Incumprimento das condições técnicas e de segurança estabelecidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. 2. Constituem contra-ordenações económicas graves:
    1. a) A oposição ou obstrução ao exercício de funções de inspecção, fiscalização e vistoria por parte das entidades competentes;
    2. b) A recusa de prestação de informações, documentos ou esclarecimentos solicitados pelas entidades competentes;
    3. c) Inexistência de seguro de responsabilidade civil e outros seguros obrigatórios, nos termos da lei.
  3. 3. Constituem contra-ordenações económicas leves todas as infracções não previstas nos números anteriores e puníveis, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 31.º
Coimas
  1. 1. As contra-ordenações previstas no presente Diploma são puníveis com coimas, graduadas em, muito graves, graves e leves.
  2. 2. A determinação dos limites dos montantes concretos das coimas é feita através de Despacho Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Desportos, em função da evolução económica e financeira do País.
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Artigo 32.º
Determinação da medida da coima
  1. 1. A determinação da coima é feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido com a prática da contra-ordenação.
  2. 2. Na fixação da coima devem ainda ser atendidas as seguintes circunstâncias:
    1. a) O grau da ilicitude do facto e o modo de execução da contra-ordenação;
    2. b) A intensidade da culpa e a eventual existência de dolo ou negligência;
    3. c) A conduta anterior e posterior do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados;
    4. d) A reincidência ou prática reiterada de contra-ordenações;
    5. e) A capacidade económica do agente.
  3. 3. A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 33.º
Sanções acessórias
  1. 1. Para além da coima aplicável, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente ou alternativamente, as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Interdição do exercício de actividades desportivas;
    2. b) Suspensão do exercício da actividade desportiva;
    3. c) Cancelamento da licença de funcionamento da infra-estrutura desportiva.
  2. 2. As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir da notificação da decisão sancionatória, sem prejuízo de prazos distintos previstos em legislação especial.
  3. 3. A aplicação de sanções acessórias deve obedecer aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e gravidade da infracção a reincidência e os prejuízos causados.
  4. 4. A decisão que aplique sanção acessória pode determinar a sua publicidade, a qual é efectuada por uma ou mais das seguintes formas:
    1. a) Afixação da cópia da decisão, por um período não inferior a 30 dias, em local visível na infra-estrutura desportiva;
    2. b) Publicação da decisão em jornal de circulação nacional, regional ou local, ou em outros meios de divulgação adequados em função da gravidade da infracção, a expensas do infractor.
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Artigo 34.º
Suspensão das actividades
  1. 1. Sempre que se verifiquem situações excepcionais que, pela sua natureza ou gravidade possam pôr em risco a segurança, a saúde pública ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou incumprimento das disposições previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável, o Órgão de Inspecção e Controlo das Actividades Desportivas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, pode determinar a suspensão imediata do funcionamento da infra-estrutura desportiva.
  2. 2. No caso de grave risco para a saúde pública, as autoridades sanitárias competentes podem determinar a suspensão imediata do funcionamento da infra-estrutura desportiva nos termos da legislação em vigor.
  3. 3. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, o proprietário, gestor ou responsável pela infra-estrutura desportiva, deve comunicar de imediato o facto ao órgão competente que tenha emitido a licença de funcionamento.
  4. 4. Nas situações referidas nos números anteriores, o Órgão de Inspecção e Controlo das Actividades Desportivas, pode oficiosamente ou mediante solicitação fundamentada, determinar a suspensão preventiva do funcionamento da infra-estrutura, bem como ordenar a realização de vistoria extraordinária.
  5. 5. A vistoria extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação da decisão de suspensão.
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Artigo 35.º
Competência sancionatória
  1. 1. A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Diploma compete ao Órgão de Inspecção e Controlo da Actividade Desportiva, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas, bem como ao Órgão da Administração Local do Estado no âmbito das respectivas atribuições.
  2. 2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto e aos Titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector do Desporto, nos termos da lei.
  3. 3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, o exercício da competência sancionatória relativa às infra-estruturas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Diploma, cabendo as demais competências ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelo Sector do Desporto, nos termos da lei.
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Artigo 36.º
Produto das coimas
  1. 1. O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Diploma, constitui receita do Estado, sendo a sua afectação e distribuição repartida da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor da Conta Única do Tesouro;
    2. b) 60% ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto.
  2. 2. Excepcionalmente, as receitas arrecadadas, constituem receitas próprias do respectivo Órgão da Administração Local do Estado responsável pelo Sector do Desporto, nos termos da lei.
  3. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo.
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Artigo 37.º
Direito subsidiário

Ao processamento das contra-ordenações de natureza económica e à aplicação das correspondentes sanções previstas no presente Diploma aplica-se subsidiariamente, as regras do Regime Geral das Contra-Ordenações, bem como demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO VI

Condições de Realização de Eventos nas Infra-Estruturas Desportivas

SECÇÃO I
Organização e Promoção
Artigo 38.º
Organização e promoção de eventos
  1. 1. Os organizadores e promotores de eventos desportivos a realizar em infra-estruturas desportivas públicas, devem estar devidamente licenciados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. A realização de eventos desportivos fora de infra-estruturas desportivas públicas, ficam dependentes da obtenção das licenças ou autorizações legalmente exigidas, emitidas pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
  3. 3. A emissão de licenças para a organização e promoção de eventos desportivos está sujeita ao cumprimento de requisitos técnicos, de segurança, sanitários e administrativos.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os organizadores e promotores de eventos desportivos nas infra-estruturas desportivas, devem assegurar o cumprimento das normas relativas à segurança dos participantes e do público, à protecção da saúde, ao ordenamento do espaço e a preservação das infra-estruturas utilizadas.
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Artigo 39.º
Utilização dos espaços de acesso público
  1. 1. Os organizadores e promotores de eventos desportivos devem, no âmbito da implementação do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público, assegurar, entre outras, as seguintes medidas:
    1. a) Separação física adequada dos grupos organizados de adeptos das equipas em competição, de forma a prevenir conflitos;
    2. b) Controlo rigoroso da emissão, distribuição e venda de ingressos;
    3. c) Adopção de mecanismos eficazes de controlo e vigilância destinados a evitar a sobrelotação em qualquer zona do recinto do jogo e a garantir a livre circulação e desobstrução das vias de acesso e evacuação;
    4. d) A instalação ou montagem de anéis de segurança e a implementação de sistemas de controlo de acessos, nos termos da legislação em vigor;
    5. e) A vigilância e acompanhamento dos grupos de adeptos, especialmente em eventos classificados como de alto risco;
    6. f) Definição de regras para o exercício da actividade dos órgãos de comunicação social e respectiva circulação na infra-estrutura desportiva;
    7. g) Elaboração e implementação de um plano de emergência interno, que preveja procedimentos de actuação em caso de incidentes, assegurando a protecção dos espectadores, participantes e demais intervenientes nas infra-estruturas desportivas.
  2. 2. A execução das medidas previstas no número anterior, deve ser articulada e coordenada com forças de segurança, serviço de protecção civil e bombeiros, equipas médicas e demais entidades envolvidas, garantindo uma actuação integrada e eficaz.
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Artigo 40.º
Deveres dos organizadores e promotores de eventos desportivos
  1. 1. Constituem deveres dos organizadores e promotores de eventos desportivos os seguintes:
    1. a) Assegurar a implementação de medidas adequadas de utilização, gestão e segurança dos espaços de acesso público dos recintos desportivos, em conformidade com a legislação aplicável;
    2. b) Garantir a segurança e a integridade física dos espectadores, atletas, agentes desportivos e demais intervenientes nas infra-estruturas desportivas;
    3. c) Designar um coordenador de segurança, responsável pela articulação com as autoridades competentes;
    4. d) Promover o respeito pelos princípios da ética, do «fair play» e do desportivismo, junto dos adeptos;
    5. e) Aplicar medidas sancionatórias aos prevaricadores das normas estatuídas;
    6. f) Promover campanhas publicitárias que estimulem a ética e desportivismo, junto das comunidades e das instituições de ensino.
  2. 2. Os organizadores e promotores de eventos desportivos, devem ainda cooperar com as autoridades públicas, designadamente forças de segurança, serviços de protecção civil e bombeiros, autoridades sanitárias, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
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Artigo 41.º
Medidas preparatórias para a realização de eventos desportivos
  • No âmbito da preparação de eventos desportivos o organizador deve adoptar entre outras as seguintes medidas:
    1. a) Comunicar à Polícia Nacional, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, a realização de eventos desportivos internacionais, indicando a data, hora e local do evento, bem como os locais de chegada, partida e alojamento das equipas convidadas e outras personalidades;
    2. b) Comunicar ao comando da Polícia Nacional, por escrito com antecedência mínima de 20 dias, a realização de eventos desportivos de âmbito nacional, com a indicação da data, hora e local;
    3. c) Fornecer à Polícia Nacional todas as informações necessárias para a elaboração e execução do plano de segurança do evento;
    4. d) Prestar às forças de segurança e demais entidades competentes todas as informações relativas às características, tipologia e controlo dos títulos de ingressos;
    5. e) Assegurar que os títulos de ingresso contenham informação adequada sobre o acesso, designação do portão, sector, bancada, fila, lugar e o número do acento;
    6. f) Fornecer à Polícia Nacional e demais órgãos de segurança, informação sobre os títulos de ingresso e convites enviados, bem como a capacidade máxima de lotação da infra-estrutura;
    7. g) Garantir a existência de serviços médicos de emergência e de assistência adequados à natureza e dimensão do evento;
    8. h) Divulgar os regulamentos aplicáveis ao evento e das regras de conduta dos espectadores, através dos meios de comunicação social e outros meios adequados.
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SECÇÃO II
Asseguramento e Segurança das Infra-Estruturas Desportivas
Artigo 42.º
Segurança
  1. 1. A segurança nas infra-estruturas desportivas é garantida por serviços de segurança privada contratados pelo proprietário ou gestor, sem prejuízo do apoio e supervisão da Polícia Nacional, nos termos da lei.
  2. 2. Durante a realização de eventos desportivos, a coordenação geral da segurança compete à Polícia Nacional, através de um comando conjunto que integra as forças e serviços intervenientes, responsáveis pela gestão da segurança do evento.
  3. 3. O Comando Conjunto deve elaborar o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, o qual deve ser remetido ao organizador do evento e às entidades competentes.
  4. 4. Compete à Polícia Nacional determinar o efectivo necessário e os respectivos meios a afectar a cada evento, em função da sua natureza, dimensão e nível de risco.
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Artigo 43.º
Medidas a adoptar pelos órgãos de segurança
  • No âmbito da preparação e realização de eventos desportivos, os órgãos de segurança devem adoptar as seguintes medidas:
    1. a) Determinar o número de efectivos necessários para garantir a segurança do evento, tendo em conta a categoria do evento, o nível de risco e a capacidade da infra-estrutura desportiva;
    2. b) Assegurar que os planos de segurança estejam em conformidade com as normas nacionais e quando aplicável, com os regulamentos das federações desportivas internacionais;
    3. c) Proceder à classificação dos eventos desportivos, quanto ao seu grau de risco, nos termos do presente Diploma;
    4. d) Coordenar a actuação com os organizadores, serviço de protecção civil e bombeiros, autoridades sanitárias e demais entidades envolvidas;
    5. e) Garantir a manutenção da ordem pública, a protecção de pessoas e bens e a prevenção de incidentes durante todo o evento.
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Artigo 44.º
Classificação dos eventos desportivos
  1. 1. Os eventos desportivos são classificados, para efeitos de segurança e organização, em função do respectivo nível de risco nos seguintes termos:
    1. a) Categoria A - Eventos de Alto Risco;
    2. b) Categoria B - Eventos de Risco;
    3. c) Categoria C - Eventos de Baixo Risco.
  2. 2. A classificação dos eventos deve ter em conta a natureza da competição, o número previsível de espectadores, o histórico de ocorrências e o grau de rivalidade entre os intervenientes.
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Artigo 45.º
Evento de alto risco
  • São classificados como eventos de alto risco ou de categoria A, aqueles em que se verifique, uma ou mais das seguintes situações:
    1. a) Previsão de afluência de público igual ou superior a 65% da capacidade de lotação do recinto;
    2. b) Previsão de presença de adeptos da equipa visitante em número igual ou superior a 20% da capacidade do recinto desportivo;
    3. c) Existência de histórico de incidentes ou clima de manifesta hostilidade entre os intervenientes;
    4. d) Ocorrência de incidentes graves em eventos anteriores envolvendo os mesmos participantes;
    5. e) Carácter decisivo do evento para a atribuição de títulos, acesso a competições internacionais, mudança de divisão ou de escalão divisionário;
    6. f) Realização de fases finais de competições nacionais, continentais ou mundiais quer seja ao nível de selecções nacionais ou de clubes;
    7. g) Classificação do evento como de alto risco por Federação Nacional ou Internacional da respectiva modalidade, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou ainda por razões excepcionais, classificar o jogo ou evento de «alto risco»;
    8. h) Previsão de elevada concentração de público susceptível de gerar perturbações de ordem pública;
    9. i) Previsão de total lotação da capacidade da infra-estrutura desportiva.
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Artigo 46.º
Evento de risco
  • São classificados como eventos de risco ou categoria B, aqueles que se verifique uma ou mais das seguintes situações:
    1. a) Previsão de afluência de espectadores superior a 30% e inferior a 65% da capacidade do recinto;
    2. b) Previsão de presença de adeptos da equipa visitante em número superior a 10% e inferior a 20% da capacidade do recinto desportivo;
    3. c) Existência de indícios de comportamentos de adeptos susceptíveis de originar incidentes;
    4. d) Previsão do jogo ser decisivo para uma das equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
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Artigo 47.º
Evento de baixo risco
  1. 1. São classificados como eventos de baixo risco ou de categoria C, aqueles em que não se verifique nenhuma das situações referidas nos artigos 45.º e 46.º do presente Diploma.
  2. 2. Na determinação da classificação devem ser igualmente consideradas as características da infra-estrutura desportiva, a sua localização, acessibilidade e condições de segurança.
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Artigo 48.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
  1. 1. Para os efeitos do presente Diploma, os grupos organizados de adeptos ou claques devem possuir um registo sistematizado e actualizado, dos seus membros, contendo os seguintes elementos:
    1. a) Nome;
    2. b) Filiação;
    3. c) Data de nascimento;
    4. d) Morada;
    5. e) Fotografia;
    6. f) Número do Bilhete de Identidade.
  2. 2. O registo referido no número anterior deve ser actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus adeptos, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
  3. 3. Os grupos organizados de adeptos ou claques devem disponibilizar às autoridades competentes, sempre que solicitado, a informação constante do registo, nos termos da legislação sobre a protecção de dados pessoais.
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Artigo 49.º
Condições de acesso de espectadores
  1. 1. O acesso de espectadores às infra-estrutura desportiva está condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
    1. a) A posse do título válido de ingresso, independentemente de o evento ser oneroso ou gratuito;
    2. b) Observância das normas constantes do regulamento de utilização e segurança da instalação desportiva;
    3. c) Não se encontrar sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras que afectem o comportamento;
    4. d) Não transportar objectos, substâncias ou materiais proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência, perturbação de ordem pública ou danos a pessoas e bens;
    5. e) Não ostentar ou exibir cartazes, bandeiras, indumentárias, símbolos, ou outros sinais com mensagens político-partidários, ofensivas, de carácter racista ou xenófobas;
    6. f) Submeter-se aos procedimentos de controlo, revista e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes.
  2. 2. A recusa de cumprimento das condições previstas no número anterior, determina a não autorização de entrada ou a expulsão do recinto, sem prejuízo de outras legalmente aplicáveis.
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Artigo 50.º
Condições de permanência dos espectadores nas infra-estruturas desportivas
  1. 1. Durante a permanência nas infra-estruturas desportivas, os espectadores devem observar as seguintes regras de conduta:
    1. a) Não obstruir as vias de acesso, a circulação e evacuação, com especial atenção às saídas de emergência e às condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
    2. b) Abster-se da prática de actos violentos ou de comportamentos que incitem a intolerância política, a violência, ao racismo, a xenofobia, ou qualquer outra forma de discriminação;
    3. c) Não ultrajar os símbolos nacionais;
    4. d) Não aceder a áreas de acesso reservadas;
    5. e) Não arremessar quaisquer objectos para o interior do recinto do jogo;
    6. f) Não utilizar quaisquer engenhos pirotécnicos ou outros dispositivos de efeito análogo;
    7. g) Não circular indevidamente entre sectores nem transpor zonas de separação de bancadas;
    8. h) Cumprir integralmente as instruções das autoridades e os regulamentos internos do recinto.
  2. 2. O incumprimento das regras previstas no número anterior pode determinar a retirada do recinto e a aplicação das sanções previstas no presente Diploma.
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Artigo 51.º
Acesso de grupos organizados de adeptos
  1. 1. Os organizadores e promotores de eventos desportivos devem reservar, nas infra-estruturas desportivas, áreas devidamente identificadas e adequadas para os grupos organizados de adeptos das equipas intervenientes.
  2. 2. Nos eventos classificados de Alto Risco, os organizadores devem garantir à venda ou atribuição de ingressos aos grupos organizados de adeptos devidamente registados, em número proporcional aos elementos constantes do registo legalmente reconhecido, consoante o acesso seja oneroso ou gratuito.
  3. 3. A afectação e distribuição de espaços e ingressos devem salvaguardar a separação física dos adeptos, a prevenção de conflitos e a manutenção da ordem e segurança públicas.
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Artigo 52.º
Norma transitória
  1. 1. O presente Diploma aplica-se às infra-estruturas desportivas existentes à data da sua entrada em vigor sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. As entidades responsáveis pela exploração das infra-estruturas desportivas dispõem do prazo de 24 meses para conformarem com as exigências legais e regulamentares previstas no presente Diploma, incluindo a obtenção das autorizações e certificações exigidas.
  3. 3. O Órgão da Administração Local do Estado responsável pelo Sector do Desporto deve promover a realização de vistorias técnicas às infra-estruturas desportivas existentes, com vista à verificação das condições de segurança, funcionalidade e conformidade com o presente Diploma.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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