CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras sobre a organização, funcionamento, controlo, supervisão e fiscalização das Instituições de Ensino Público, Público-Privado e Privado, que funcionam no âmbito do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas envolvidas no Subsistema de Educação Pré-Escolar a nível nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Áreas Curriculares» - o conjunto de esquemas organizados de programação da acção educativa, concebidos como estruturas flexíveis e ordenadas que facilitam, tanto a acção do educador de infância como a actividade da criança;
- b) «Centro Infantil» - o estabelecimento de Educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a Creche e o Jardim-de-Infância, que podem funcionar em simultâneo ou separadamente;
- c) «Creche» - as primeiras instituições de educação, que atendem o primeiro ciclo de cuidados e educação da criança na primeira infância, compreendidas entre os O (zero) e os 3 (três) anos de idade;
- d) «Centro Infantil Comunitário» ou «Centro de Educação Comunitária» - o estabelecimento educacional que constitui uma alternativa de expansão e inclusão da criança, dos 2 (dois) aos 5 (cinco) anos de idade, que vive em situação de vulnerabilidade, no meio rural ou em zonas periféricas dos grandes centros urbanos, de modo a proporcionar e garantir acesso à Educação Pré-Escolar gratuita, assegurar cuidados de higiene e saúde, bem como alimentação e recuperação nutricional;
- e) «Criança com Deficiência» - aquela que tem algum impedimento de médio ou longo prazos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir a sua participação plena e efectiva em igualdade de condições com as demais crianças;
- f) «Educação Pré-Escolar» - a primeira etapa de ensino básico no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar à acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, para a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;
- g) «Jardim-de-Infância» - o estabelecimento de educação para o II Ciclo de atendimento e educação na primeira infância, que sucede a Creche e atende a criança dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral e a sua preparação para o ingresso no Subsistema de Ensino Geral;
- h) «Marcha Independente» - o conjunto de movimentos realizados pelos membros inferiores da criança, que permitem a sua locomoção e movimentação, incluindo as fases de apoio e de balanço;
- i) «Subsistema de Educação Pré-Escolar» - a base da educação que cuida da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de acondicionamento e desenvolvimento cognitivo, intelectual, afectivo, social e psico-motor das crianças desde o nascimento aos 5 (cinco) anos de idade;
- j) «Todos Unidos pela Primeira Infância - TUPPI» - modalidade educativa de atendimento alternativo não institucional da Educação Pré-Escolar, que visa promover o desenvolvimento integral da criança dos 0 ( zero) aos 5 (cinco) anos de idade, mediante a aplicação de uma estratégia intersectorial, baseada no protagonismo da família e na participação activa da comunidade.
CAPÍTULO II
Objectivos e Princípios do Subsistema de Educação Pré-Escolar
Artigo 4.º
Objectivos
- O Subsistema de Educação Pré-Escolar tem os seguintes objectivos:
- a) Estimular o desenvolvimento intelectual e físico da criança através dos domínios afectivo, cívico, social, psico-motor e cognitivo, garantindo-lhe um ambiente sadio, de desenvolvimento integral, de forma a facilitar a sua entrada no Subsistema de Ensino Geral;
- b) Permitir uma melhor integração e participação da criança, através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
- c) Promover a evolução de cada criança, respeitando as suas características individuais, incutindo nelas comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
- d) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidade, promovendo o adequado encaminhamento da criança;
- e) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.
Artigo 5.º
Princípios
- 1. O Subsistema de Educação Pré-Escolar rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Do respeito pelos direitos da criança - que confere às crianças as garantias que conduzem ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham em vista facilitar o seu desenvolvimento, protecção e participação na sociedade;
- b) Do não discriminação - que visa a eliminação de qualquer discriminação social ou institucional, localidade, nas necessidades especiais na classe socioeconómica, na ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais;
- c) Da inclusão - que visa inserir as crianças com ou sem deficiências, dando-lhes melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da sociedade em que estão inseridas, aprendendo a conviver com as diferenças e impedindo a discriminação e a exclusão;
- d) Obrigatoriedade - que preconiza que todas as crianças até aos 5 (cinco) anos de idade frequentem a classe de iniciação;
- e) Da democraticidade do ensino - que se consubstancia na igualdade de direitos ao acesso, frequência e participação na resolução dos problemas da criança;
- f) Da laicidade - que impõe que o sistema de Educação Pré-Escolar é isento de qualquer doutrina religiosa;
- g) Da intersectorialidade e integração dos serviços - que prevê a implementação articulada e harmoniosa dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos;
- h) Da participação da família - que determina a possibilidade de os pais e encarregados de educação participarem no desenvolvimento de uma relação de cooperação com os agentes educativos, numa perspectiva formativa;
- i) Da singularidade - que pressupõe a consideração das particularidades específicas da personalidade e do desenvolvimento da criança, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais da criança;
- j) Afectividade - a acção educativa que assenta nos afectos e na segurança emocional como base de toda a sua intervenção ou acção, tendente a influenciar positivamente a construção da personalidade humana;
- k) Desenvolvimento - a acção educativa, baseada em pressupostos de elevada qualidade científica e pedagógica, que contribui para gerar condições que permitam um desenvolvimento global e harmonioso da personalidade da criança;
- l) Solidariedade - a acção educativa que pressupõe a criação de condições de um relacionamento interpessoal baseado na entreajuda, no respeito ao outro, através do desenvolvimento de adequadas competências relacionais;
- m) Criatividade - que consiste no uso de estratégias para responder às múltiplas problemáticas existentes e emergentes, na base de metodologias activas e ajustadas às situações, assentes na flexibilidade, na mudança e na inovação;
- n) Igualdade de oportunidades - que implica que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular da Creche, Jardim-de-Infância, Centro Infantil Comunitário ou Centro de Educação Comunitária.
- 2. Compete ao Estado garantir progressivamente a universalização da oferta da Educação Pré-Escolar.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento do Subsistema de Educação Pré-Escolar
SECÇÃO I
Objecto de Organização e Composição
Artigo 6.º
Destinatário
A Educação Pré-Escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 (três) meses e os 5 (cinco) anos de idade, atendidas nos Centros Infantis Públicos, Público-Privados, Comunitários e Privados.
Artigo 7.º
Classe de iniciação
A classe de iniciação se destina às crianças com idades compreendidas entre os 5 (cinco) e os 6 (seis) anos de idade, no ano da matrícula, atendidas nas Escolas do Ensino Primário Público, Público-Privado e Privado e nos Centros Infantis Comunitários.
Artigo 8.º
Natureza das instituições
As Creches, Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária são instituições de Educação Pré-Escolar, criadas para a prestação de serviços público, público-privado e privado, dotadas de personalidade jurídica, nos termos do presente Diploma.
Artigo 9.º
Composição
- 1. Os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar são espaços de prestação de serviços público, público-privado e privado, que intervêm directa ou indirectamente no processo de educação da primeira infância, desde o nascimento aos 5 (cinco) anos de idade e integram:
- a) Creche - dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
- b) Jardins-de-Infância e Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária - dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade, no ano da matrícula, compreendendo a classe de iniciação dos 5 ( cinco) aos 6 (seis) anos de idade.
- 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas acima, as Classes de Iniciação podem ser ministradas, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças que tenham 5 (cinco) a 6 ( seis) anos de idade no ano de matrícula.
SECÇÃO II
Atribuições e Capacidade das Instituições
Artigo 10.º
Atribuições da Creche
- A Creche tem as seguintes atribuições:
- a) Colaborar estreitamente com a família da criança, na partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo;
- b) Proporcionar a socialização da criança através de actividades lúdicas e educativas;
- c) Colaborar na resolução de questões sobre o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência da criança, encaminhando adequadamente às situações detectadas;
- d) Promover condições educativas para a aquisição ou desenvolvimento do vocabulário e da capacidade de expressão do pensamento lógico;
- e) Criar mecanismos que facilitem a estimulação precoce das crianças desde tenra idade, para que o processo de socialização e de integração social sejam mais facilitados nas fases subsequentes de desenvolvimento;
- f) Proporcionar actividades que visam a aprendizagem e o desenvolvimento da língua portuguesa e de línguas nacionais de origem africana e línguas estrangeiras.
Artigo 11.º
Atribuições do Jardim-de-Infância, Centro Infantil ou Centro de Educação
- O Jardim-de-Infância e o Centro Infantil Comunitário ou Centro de Educação Comunitária têm as seguintes atribuições:
- a) Continuar o processo de educação da criança, em acção conjugada com a família, a comunidade e o Estado;
- b) Promover condições para aprendizagem e desenvolvimento da língua portuguesa, línguas nacionais de origem africana e línguas estrangeiras;
- c) Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade;
- d) Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
- e) Promover condições para o desenvolvimento das capacidades sensório-motoras e preceptivas;
- f) Incrementar actividades que visem o desenvolvimento da actividade e interpretação do meio social e natural, criação de hábitos alimentares e de higiene, de educação financeira e rodoviária e de atitudes que favoreçam a prevenção da saúde;
- g) Intensificar a formação das atitudes morais e cívicas de convívio social baseadas no universo cultural e familiar da criança;
- h) Estimular a prática de actividades que desenvolvam o pensamento lógico, as habilidades do cálculo aritmético e da compreensão do meio;
- i) Desenvolver o espírito crítico e despertar o gosto pela pesquisa de soluções perante situações problemáticas;
- j) Criar situações de aprendizagem que levem a criança a buscar novas formas de comunicação.
Artigo 12.º
Capacidade da Creche
- Na Creche, o número máximo de crianças por grupo etário em cada sala de aula é de:
- a) 10 Crianças, até à capacidade da marcha independente;
- b) 15 Crianças, entre a capacidade da marcha independente e os 24 meses;
- c) 20 Crianças, entre os 24 e os 36 meses.
Artigo 13.º
Capacidade do Centro Infantil e do Jardim-de-Infância
- 1. O Centro Infantil é organizado em unidades autónomas de grupos de crianças, cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
- 2. No Jardim-de-Infância, a lotação máxima, por sala, deve obedecer ao seguinte:
- a) 25 Crianças, entre os 3 (três) e os 4 (quatro) anos de idade;
- b) 25 Crianças, entre os 4 ( quatro) e os 5 (cinco) anos de idade.
- 3. Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no número anterior, podem ser constituídos grupos heterogéneos a partir da capacidade da marcha independente, sendo, neste caso, o máximo de 30 (trinta) crianças por sala.
- 4. Atendendo às diferentes etapas e dinâmicas, podem ser agrupadas crianças de 1 (um) aos 2 (dois) anos, dos 3 (três) aos 4 (quatro) anos e dos 4 ( quatro) aos 5 (cinco) anos de idade.
- 5. O grupo deve incluir crianças com deficiência, sempre que elas existirem, tendo em consideração o público-alvo da Educação Especial.
- 6. Cada grupo etário funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2m2 (dois metros quadrados) por criança.
SECÇÃO III
Áreas da Educação Pré-Escolar e Adopção de Horários
Artigo 14.º
Áreas de conhecimento
- 1. O Subsistema de Educação Pré-Escolar organiza-se em 5 (cinco) áreas de conhecimento, a determinar em regulamento próprio.
- 2. Os conteúdos programáticos de cada área de conhecimento do Subsistema de Educação Pré-Escolar são estabelecidos em diploma próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- 3. A organização e o funcionamento da Modalidade Educativa Todos Unidos Pela Primeira Infância - TUPPI, são determinados em regulamento próprio.
Artigo 15.º
Adopção de horário
- 1. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação Pré-Escolar devem adoptar um horário flexível, segundo as necessidades das famílias, e adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, as de animação e o apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.
- 2. O horário das Instituições de Educação Pré-Escolar deve, igualmente, adequar-se ao período das refeições das crianças.
- 3. O horário de funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente para o efeito, os pais e encarregados de educação.
CAPÍTULO IV
Organização Interna, Gestão e Protecção de Dados
SECÇÃO I
Instrumentos de Gestão e Regulamentação
Artigo 16.º
Projecto Pedagógico
- 1. Para a prossecução dos objectivos referidos no Artigo 4.º, é elaborado e executado um Projecto Pedagógico que constitui o instrumento de gestão, acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pelo Centro Infantil, de acordo com os indicadores de desenvolvimento das diferentes faixas etárias, em geral, e da criança, em particular.
- 2. Do Projecto Educativo fazem parte:
- a) O plano de actividades sociopedagógicas, que contempla as acções educativas promotoras do desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
- b) O plano de informação, que integra o conjunto de acções de sensibilização e participação dos pais e encarregados de educação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Projecto Pedagógico é elaborado, executado e avaliado pela equipa técnica do Centro Infantil, com a participação das famílias e da comunidade, sempre que se justifique, em colaboração com outros serviços da comunidade.
Artigo 17.º
Regulamento Interno
- 1. O regulamento interno é um documento que define as regras e os princípios específicos do funcionamento da instituição e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor a ser homologado pelo Director Municipal da Educação.
- 2. Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no acto de confirmação da matrícula ou no início do ano lectivo.
- 3. As alterações ao regulamento interno devem ser comunicadas ao órgão responsável pelo licenciamento da actividade, bem como às famílias dos utentes ou a quem exerça a autoridade parental sobre a criança.
SECÇÃO II
Tratamento da Informação e Protecção de Dados
Artigo 18.º
Acesso à informação
- 1. Na entrada da instituição devem estar afixados, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:
- a) Planta de emergência;
- b) Licença de funcionamento;
- c) Identificação da Direcção Técnica;
- d) Horários de funcionamento;
- e) Mapa semanal ou mensal de ementas;
- f) Plano de actividade;
- g) Identificação da existência do livro de reclamações.
- 2. Além dos documentos descritos no número anterior, a instituição deve ter os seguintes documentos:
- a) Regulamento interno;
- b) Mapa do pessoal e respectivos horários, de acordo com a legislação em vigor;
- c) Projecto Educativo da Instituição;
- d) Preçário ou tabela de comparticipação familiar, se aplicável.
Artigo 19.º
Protecção de dados pessoais das crianças
- 1. Os dados pessoais das crianças dizem respeito à sua vida privada, pelo que devem ser tomadas acções, de acordo com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais em vigor, para não serem divulgados e utilizados em seu prejuízo.
- 2. O tratamento e a divulgação dos dados pessoais das crianças pelos Centros Infantis e Creches estão sujeitos ao prévio consentimento expresso dos pais e encarregados de educação.
- 3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do número anterior os actos que envolvam a inerente divulgação de dados pessoais das crianças em cumprimento do dever de publicidade, nomeadamente os actos de afixação de listagens no âmbito do processo da matrícula.
CAPÍTULO V
Sistema de Avaliação, Calendarização e Exclusividade
Artigo 20.º
Procedimento de avaliação
- 1. O desenvolvimento cognitivo, intelectual, afectivo, psicossocial e motor, e o rendimento educativo da criança são avaliados, ao longo do ano lectivo, através de modalidades, técnicas e instrumentos adequados à idade da criança.
- 2. Os tipos de avaliação são os seguintes:
- a) Avaliação Diagnóstica - que tem por objectivo obter informações sobre a situação inicial das crianças, em termos de conhecimentos e habilidades que se consideram necessários para iniciar com sucesso novos processos de aprendizagem e é realizada principalmente no início do ano lectivo;
- b) Avaliação Contínua - modalidade de avaliação que ocorre ao longo do processo de aprendizagem nas diferentes áreas curriculares, processos e outras actividades educacionais, por meio da qual se obtém as informações necessárias sobre o desenvolvimento que as crianças estão a alcançar, permitindo tomar as medidas correspondentes para estimular a aprendizagem e resolver as dificuldades detectadas;
- c) Avaliação Parcial - que consiste na verificação do cumprimento dos objectivos e o andamento do processo pedagógico, que representam parcialmente os objectivos do ano ou período lectivo e é feita no final de cada trimestre;
- d) Avaliação Final - que permite verificar a que nível se alcançaram os objectivos educativos que integram ou generalizam os conteúdos do ano lectivo e reflecte a qualidade do processo desenvolvido durante o ano completo, evidenciado nas conquistas alcançadas individual e colectivamente.
- 3. Na idade pré-escolar as avaliações descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são realizadas com base nas conquistas do desenvolvimento reflectidos nas suas características e no perfil de saída das crianças, estabelecidas para cada faixa etária e que, através das mesmas, se constituem indicadores de avaliação de competências, que são registados em fichas de avaliação e no RDEC - Relatório de Desenvolvimento da Criança, para o caso das crianças da Classe de Iniciação.
- 4. Na faixa etária dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos, devem ser aplicadas tarefas diagnósticas que explorem o nível alcançado pela criança em aspectos relacionados com o desenvolvimento da linguagem, motricidade fina, percepção visual e estabelecimento de relações.
- 5. Sem prejuízo do disposto no Artigo 83.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, em todas as faixas etárias que compreendem o Subsistema de Ensino Pré-Escolar, a avaliação deve ter em conta as características e as particularidades das crianças, de modo que através do método da observação, se detectem as deficiências educativas e se tracem as estratégias pedagógicas para a sua erradicação.
Artigo 21.º
Categorias de avaliação
- 1. As categorias de avaliação para Creche são as seguintes:
- a) Progride bem;
- b) Progride;
- c) Progride pouco;
- d) Não Progride.
- 2. As categorias de avaliação para o Jardim-de-Infância são as seguintes:
- a) Excelente;
- b) Muito Bom;
- c) Bom;
- d) Precisa de Melhorar.
- 3. O perfil de saída em cada ano lectivo constitui o perfil de entrada do ano seguinte e serve para a realização da avaliação diagnóstica no início do ano lectivo.
Artigo 22.º
Calendário
- 1. O Calendário Nacional do Subsistema de Educação Pré-Escolar é elaborado tendo em conta a complexidade do horário e dos tempos lectivos, devendo nele estarem previstos os períodos de actividades, das férias das crianças e dos trabalhadores e o das jornadas pedagógicas.
- 2. Para a Classe de Iniciação, sempre que esta for ministrada numa Instituição de Ensino Primário, deve obedecer ao Calendário Nacional do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
Artigo 23.º
Duração de trabalho dos educadores de infância
- 1. A distribuição das cargas horárias para os Educadores de Infância é a que está estabelecida para a Função Pública.
- 2. O Educador de Infância é obrigado à prestação de 37 (trinta e sete) tempos lectivos semanais.
- 3. O horário semanal do Educador de Infância, em regime integral, compreende duas componentes, nomeadamente:
- a) Uma componente lectiva;
- b) Uma componente não lectiva.
- 4. O horário semanal dos Educadores de Infância desenvolve-se em cinco dias.
Artigo 24.º
Componentes lectiva e não lectiva
- 1. A componente lectiva corresponde a 27 tempos lectivos para os Educadores de Infância, os Auxiliares da Acção Educativa e os Professores.
- 2. A componente não lectiva para os Educadores de Infância, Auxiliar da Acção Educativa e Professores corresponde à prestação de 10 tempos semanais de serviço e compreende a realização de trabalho cientifico e metodológico.
Artigo 25.º
Dedicação exclusiva
O Educador de Infância e o Auxiliar da Acção Educativa exercem a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO VI
Processo das Matrículas
SECÇÃO I
Requisitos e Procedimentos de Ingresso
Artigo 26.º
Idade de ingresso
A idade mínima de ingresso nas instituições da primeira infância é de 3 (três) meses, e a idade máxima é de 5 (cinco) anos de idade.
Artigo 27.º
Documentação a apresentar
- 1. No acto da matrícula, deve ser constituído para cada criança um processo individual, e ser arquivado em local próprio e de acordo com um código ou numeração que permita fácil consulta, contendo os seguintes documentos:
- a) Boletim de inscrição preenchido pelos pais ou encarregados de educação;
- b) Fotocópia do assento de nascimento ou da cédula pessoal;
- c) 2 Fotografias tipo passe;
- d) Cartão de vacinas.
- 2. A matrícula de crianças sem registo civil é permitida nas Instituições de Educação Pré-Escolar, cabendo aos progenitores ou tutores a promoção deste direito, até ao II Trimestre do ano lectivo.
Artigo 28.º
Confirmação de matrícula
- 1. A frequência da criança em qualquer instituição que ministra o Ensino Pré-Escolar é precedida de matrícula.
- 2. A matrícula da criança na Creche pode ser realizada durante todo o ano civil.
- 3. No Jardim-de-Infância, a matrícula realiza-se de acordo com o calendário escolar.
- 4. A matrícula não deve ser condicionada a critérios baseados na raça, na cor, no sexo, na língua, na religião, na etnia, na classe socioeconómica, na localidade, nas deficiências ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, com os seus progenitores ou representantes legais, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
- 5. A matrícula deve ser feita preferencialmente nas instituições mais próximas do local de residência ou de trabalho dos pais ou dos encarregados de educação.
- 6. A confirmação de matrícula em todas as etapas do Ensino Pré-Escolar é automática e da responsabilidade da respectiva instituição, dispensando-se a mobilidade dos pais e dos encarregados de educação para o efeito.
- 7. O registo de matrícula ou inscrição é feito em livro próprio.
- 8. Os mecanismos e os procedimentos de matrícula ou enquadramento de crianças vulneráveis nos Centros Infantis Públicos e Público-Privados são estabelecidos em diploma próprio.
- 9. Na transição do Pré-Escolar para o Ensino Primário, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática.
- 10. A matrícula do aluno na Classe de Iniciação é obrigatória.
- 11. Excepcionalmente, pode ser aceite a matrícula de criança na Classe de Iniciação, fora do período definido no calendário escolar, até o I Trimestre do ano, mediante a apresentação de justificativo.
Artigo 29.º
Frequência
- 1. A frequência ao Centro Infantil e às actividades educativas é obrigatória para todas as crianças matriculadas que devem comparecer com pontualidade e assiduidade.
- 2. O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade dos Educadores de Infância.
- 3. Os mecanismos e os procedimentos das taxas ou emolumentos dos serviços prestados pelas Instituições de Educação Pré-Escolar são estabelecidos em Diploma próprio.
SECÇÃO II
Cessação do Vínculo e Transferências
Artigo 30.º
Anulação da inscrição ou matrícula
- 1. A inscrição ou a matrícula pode ser anulada a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, desde que motivos ponderosos o justifiquem.
- 2. Consideram-se motivos justificados para a anulação da matrícula os que afectem, de forma significativa, a presença da criança na instituição, nomeadamente deslocação ou viagem dos pais ou encarregados de educação em missão oficial de serviço e mudança de residência.
Artigo 31.º
Direito de transferência
- 1. A transferência é autorizada a toda a criança que, por razões ponderosas, não possa prosseguir as suas actividades educativas em determinada localidade ou instituição.
- 2. No acto da transferência, a instituição deve entregar aos pais ou encarregado de educação, para além do processo individual, a ficha de observação do desenvolvimento da criança e todos os trabalhos realizados até à data da sua transferência.
Artigo 32.º
Pedido de transferência
- 1. A transferência interprovincial na Classe de Iniciação é permitida até ao final do I Trimestre de cada ano lectivo, salvo nos casos em que o Director do Centro Infantil ou escola considere justificável.
- 2. Caso os pais ou encarregados de educação sejam transferidos para outra província, deve ser garantida à criança a possibilidade de continuar as actividades educativas na localidade para onde for transferida.
Artigo 33.º
Registo de transferência
A transferência é averbada no livro de matrícula e na respectiva ficha, com a indicação da localidade para onde for transferida a criança, passando-se ao interessado a respectiva guia de transferência.
CAPÍTULO VII
Regime de Supervisão e de Recolha de Receitas
Artigo 34.º
Supervisão
- 1. As Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas estão sujeitas à supervisão do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, em acção conjugada com os Departamentos Ministeriais da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e da Saúde na execução de serviços de cuidados de qualidade, necessários, para que a criança possa desenvolver plenamente as suas potencialidades, durante a fase compreendida entre os 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos de idade.
- 2. O acompanhamento do funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar compete às Administrações Municipais.
- 3. O corpo directivo das Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas é nomeado pelos Administradores Municipais.
Artigo 35.º
Recolha de receitas das instituições públicas
- 1. Toda a receita arrecadada pelas Instituições do Ensino Pré-Escolar Públicas deve ser recolhida via Conta Única do Tesouro - CUT, por meio de uma Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços.
- 2. As receitas recolhidas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Pré-Escolar Públicas.
CAPÍTULO VIII
Criação e Licenciamento das Instituições
Artigo 36.º
Criação e licenciamento
- 1. Compete ao Administrador Municipal criar por acto próprio as Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas.
- 2. A licença para o funcionamento de instituições privadas de educação pré-escolar é emitida pelo Administrador Municipal.
- 3. Compete ao Administrador Municipal aprovar a criação de Instituições de Educação Pré-Escolar público-privadas e emitir a respectiva licença.
- 4. Os processos de licenciamento, funcionamento, matrículas, inspecção, fiscalização, avaliação, onerosidade e extinção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar privados devem estar em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Primário e Secundário.
Artigo 37.º
Construção das Creches e Jardins-de-Infância
- 1. A construção e reconstrução das Creches e Jardins-de-Infância devem respeitar o disposto na legislação em vigor.
- 2. Aos órgãos da Administração Local do Estado compete a construção, o apetrechamento e a reparação das Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas.
Artigo 38.º
Orientação pedagógica, metodológica e técnica
- 1. A materialização dos programas de educação e dos cuidados dedicados à criança em idade pré-escolar são da responsabilidade da Administração Municipal.
- 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete a definição dos programas, a orientação pedagógica, metodológica e técnica das actividades educativas do Subsistema de Educação Pré-Escolar, os critérios de avaliação das crianças e das instituições.
- 3. Devem ser assegurados os serviços de cuidados e de educação de qualidade para crianças dos 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos de idade de famílias das áreas vulneráveis.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 39.º
Higiene
- 1. A instituição deve assegurar a higiene, a limpeza e a gestão adequada de resíduos das instalações mediante normas descritas no regulamento interno.
- 2. A instituição deve garantir a desinfestação e a higienização dos utensílios e dos materiais de uso directo pelas crianças, com normas descritas, dispondo de um local específico para esta tarefa.
- 3. Os objectos para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais, identificados e mantidos em perfeito estado de limpeza, conservação e arrumação.
Artigo 40.º
Alimentação
- 1. A garantia da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches Públicas é da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
- 2. As Administrações Municipais podem garantir o fornecimento da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches Públicas em função da disponibilidade de recursos financeiros, nos termos do programa e do regulamento sobre a alimentação escolar.
- 3. As Instituições de Educação Pré-Escolar Privadas e Público-Privadas devem garantir o fornecimento da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches mediante a comparticipação dos pais e encarregados de educação.
- 4. A alimentação deve ser nutritiva e variada, que estimule o consumo diário de frutas, verduras e legumes nas refeições.
- 5. As ementas devem ser afixadas semanal ou mensalmente em local bem visível da instituição, para serem consultadas pelos pais ou encarregados de educação.
- 6. Os pais e encarregados de educação devem garantir dietas especiais para os casos de prescrição médica.
Artigo 41.º
Gestão de comportamentos das crianças
- 1. Os Centros Infantis do Subsistema de Educação Pré-Escolar promovem a adopção de disciplina pacífica como método de gestão de comportamentos das crianças.
- 2. A disciplina pacífica é o modelo educacional que apoia a criança a aprender os valores e atitudes positivas valorizados na comunidade angolana e a desenvolver as competências sociais para viver em comunidade em conformidade com esses valores, através de medidas que encorajam os comportamentos positivos desejáveis e a aceitação das consequências quando não sejam respeitados os valores ou não se tenham as atitudes esperadas.
- 3. É proibido:
- a) O uso de qualquer castigo físico, psicológico, degradante ou discriminatório contra crianças por parte do pessoal docente e não docente do Centro lnfantil e qualquer funcionário do sistema educativo;
- b) A aplicação de sanções colectivas a comportamentos de crianças individuais, sem prejuízo da aplicação de uma sanção igual a várias crianças envolvidas em comportamentos do grupo;
- c) O uso de procedimentos de avaliação como sanção, nomeadamente sujeitar-se uma criança à realização de teste devido ao seu comportamento;
- d) O uso de sanções que impliquem a realização de tarefas domésticas por parte das crianças, fora do âmbito do Centro Infantil, para benefício particular de quem imponha a sanção ou de terceiros.
Artigo 42.º
Acompanhamento e supervisão
- 1. Ao Serviço Municipal responsável pelo Sector da Educação compete assegurar o acompanhamento técnico das instituições, a supervisão pedagógica e os demais serviços do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
- 2. As visitas técnicas de supervisão e de fiscalização das instituições e serviços de Educação Pré-Escolar são realizadas de 3 (três) em 3 (três) meses e podem envolver os serviços de inspecção provincial e nacional.
- 3. No caso em que forem detectadas situações anómalas, devem ser tomadas as devidas medidas, ao abrigo da legislação aplicável.
Artigo 43.º
Desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar
- 1. Os competentes Órgãos da Administração Local do Estado promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
- 2. O apoio à expansão e ao desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar integra componentes de natureza política, económica, financeira e social.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO