CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, doravante designado por «SNQ», e define os seus principais instrumentos designadamente o Quadro Nacional de Qualificações - QNQ e o Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 2.°
Âmbito
O Sistema Nacional de Qualificações abrange os instrumentos e as estruturas que asseguram a promoção e integração das ofertas de formação técnica e profissional, através do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, assim como o reconhecimento, a validação e certificação das correspondentes competências profissionais adquiridas, inclusive as experiências de trabalho.
Artigo 3.º
Conceitos e definições
- 1. O Sistema Nacional de Qualificações é o conjunto de actividades ligadas ao reconhecimento das aprendizagens e a outros mecanismos que articulam o ensino e a Formação Profissional com o mercado de trabalho ou com a sociedade civil.
- 2. Para efeitos do presente regime jurídico, são adopta- dos os seguintes conceitos e definições:
- a) «Competência» - a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as responsabilidades e autonomias em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
- b) «Competência Profissional» - os saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências do Sector Produtivo e do Mercado de Trabalho;
- c) «Conselho Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela validação dos referenciais de competência e os referenciais de formação que integram as qualificações associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- d) «Conselho Técnico Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela identificação e actualização permanente dos referenciais de competência e dos referenciais de formação associados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- e) «Dupla Certificação» - a formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional;
- f) «Perfil Profissional» - a descrição detalhada de um conjunto de actividades e saberes requeridos para o exercício de determinada actividade profissional;
- g) «Qualificação» - o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
- h) «Referencial de Competências» - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
- i) «Referencial de Formação» - o conjunto de informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respectiva qualificação.
Artigo 4.°
Objectivos
- 1. São objectivos do Serviço Nacional de Qualificações:
- a) Articular e integrar os Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;
- b) Contribuir para a elevação do nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar e/ou profissional e a integração socioprofissional, em especial, de grupos com dificuldades de inserção socioeconómica;
- c) Garantir que os programas formativos vinculados ao Catálogo Nacional das Qualificações Profissionais possam conferir a dupla certificação, quando possível;
- d) Apoiar a estruturação e dinamização das ofertas de formação técnica e profissional, ajustadas às necessidades actuais e emergentes da economia e do mercado de trabalho;
- e) Promover ofertas formativas diversificadas, na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida, geradoras de qualificações baseadas em competências;
- f) Reconhecer as competências prévias, incluindo as experiências de trabalho, através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, considerando os vários contextos de aprendizagem.
- 2. Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros económicos e sociais a vários níveis, nos termos do presente Diploma.
Artigo 5.º
Princípios
- O Serviço Nacional de Qualificações rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Alinhamento e adequação das ofertas formativas e de qualificação técnica e profissional, tendo em vista a satisfação das necessidades individuais, sociais e económicas;
- b) Eficiência e eficácia das acções abrangidas, tendo em vista a satisfação das necessidades do mercado de trabalho;
- c) Livre acesso e em condições de igualdade de oportunidades dos cidadãos ao reconhecimento de suas competências, independentemente do modo como as tenha adquirido;
- d) Cooperação e articulação entre as instituições públicas, privadas e os parceiros económicos e sociais, tanto na implementação das políticas formativas e de qualificação técnica e profissional, como no seguimento e avaliação das mesmas;
- e) Facilitação da mobilidade dos trabalhadores, estudantes e formandos dentro dos Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;
- f) Entre outros sistemas regionais e internacionais;
- g) Promoção da qualificação enquanto factor de desenvolvimento socioeconómico dos recursos humanos e a sua adaptação às mudanças do tecido económico e social;
- h) Auto-sustentabilidade assente na co-responsabilização de todos os envolvidos;
- i) Transparência das qualificações, possibilitando a identificação e comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social.
Artigo 6.°
Coordenação, acompanhamento e gestão
- 1. O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado pelo Instituto Nacional de Qualificações, e a sua implementação é objecto de acompanhamento permanente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelo Sector da Educação e a Formação Profissional.
- 2. As regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações são objecto de regulamentação própria.
Artigo 7.°
Intervenientes
- No SNQ intervêm as seguintes entidades:
- a) As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;
- b) As Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;
- c) Os serviços responsáveis pelos diferentes Sistemas de Educação e Ensino, e da Formação Profissional;
- d) Os parceiros económicos e sociais;
- e) Todas as demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Qualificações.
CAPÍTULO II
Instrumentos do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 8.°
Instrumentos
- 1. São instrumentos essenciais do Sistema Nacional de Qualificações:
- a) O Quadro Nacional de Qualificações;
- b) O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
- 2. Sempre que se justificar, podem ser adicionados outros instrumentos ao Sistema Nacional de Qualificações, mediante proposta do Instituto Nacional de Qualificações.
SECÇÃO I
Quadro Nacional de Qualificações
Artigo 9.°
Definição
- 1. O Quadro Nacional de Qualificações, doravante designado por (QNQ), é o instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aprovados Quadros Sectoriais de Qualificações.
- 3. A elaboração de Quadros Sectoriais de Qualificações é da responsabilidade do Instituto Nacional de Qualificações e é feita em coordenação e de acordo com as necessidades dos Sectores Produtivos.
Artigo 10.°
Âmbito
O Quadro Nacional de Qualificações abrange todos os diplomas e certificados emitidos e ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, designadamente do Ensino Primário, Secundário, Ensino Superior e da Formação Profissional, assim como os resultantes de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais ou informais.
Artigo 11.°
Objectivos
- O Quadro Nacional de Qualificações visa os seguintes objectivos:
- a) Integrar e articular as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional, assim como as obtidas por via da experiência profissional ou aprendizagem não formal e informal;
- b) Melhorar a transparência das qualificações, possibilitando a identificação e a comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social;
- c) Permitir a transferência e acumulação de créditos na educação, na Formação Profissional e no Ensino Superior, quando possível, a fim de potenciar a mobilidade dos cidadãos e facilitar o reconhecimento das competências adquiridas ao longo da vida;
- d) Promover o reconhecimento, a validação, a certificação e a qualidade das qualificações obtidas;
- e) Possibilitar a comparabilidade das qualificações nacionais com as de outros Países;
- f) Promover ligações e/ou referenciações a outros quadros de qualificações.
Artigo 12.°
Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações
- 1. O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificações, sendo que os níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem às qualificações de níveis não superior e os níveis 7, 8, 9 e 10 às qualificações de nível superior.
- 2. Os níveis de qualificação, enquanto indicadores de complexidade e/ou profundidade dos resultados de aprendizagem, especificam as competências correspondentes às qualificações que lhes dizem respeito, e estabelecem o enunciado daquilo que o aprendente deve conhecer, compreender e ser capaz de realizar ou fazer, aquando da conclusão de um processo de aprendizagem.
- 3. A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 13.°
Descritores dos Níveis de Qualificações
- 1. Os descritores de níveis de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações, designadamente dos níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. Os descritores dos níveis 7, 8, 9 e 10 são estabelecidos pelas entidades responsáveis pelo Ensino Superior, em articulação com o Instituto Nacional de Qualificações.
- 3. A acreditação das qualificações da Educação, da Formação Profissional e do Ensino Superior consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
SECÇÃO II
Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
Artigo 14.°
Definição
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, doravante designado por «CNQP», é um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e à competitividade das empresas e do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
Artigo 15.º
Âmbito
O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais integra as qualificações baseadas em competências, identificando, para cada uma, os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 16.°
Objectivos
- 1. O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem os seguintes objectivos:
- a) Facilitar a adequação do ensino técnico e a Formação Profissional às necessidades do sistema produtivo;
- b) Viabilizar a realização de processos de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida;
- c) Promover a integração, o desenvolvimento e a qualidade das ofertas formativas do ensino técnico e da Formação Profissional;
- d) Contribuir para a transparência, a unidade do mercado de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores.
- 2. Para o alcance dos objectivos enunciados no número anterior, o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes funções:
- a) Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo os respectivos referenciais de competências, de formação e os instrumentos conducentes à realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- b) Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo o conteúdo adequado para as formações;
- c) Determinar as ofertas de formação conducentes à concessão de certificados de qualificação profissional;
- d) Disponibilizar a informação e orientação escolar, vocacional e profissional;
- e) Fomentar os processos de avaliação e melhoria da qualidade do Sistema Nacional de Qualificações, através de propostas de ofertas de formação adaptadas a grupos com necessidades específicas.
Artigo 17.º
Estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
- 1. As qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais são organizadas por famílias profissionais/sectores produtivos e pelos níveis de qualificação determinados no Quadro Nacional de Qualificações.
- 2. As famílias profissionais/sectores produtivos representam o conjunto de qualificações, por virtude das quais se encontra estruturado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, tendo em conta os critérios de afinidade das competências profissionais dos diferentes sectores produtivos.
- 3. As famílias profissionais/sectores produtivos associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais constam do anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
CAPÍTULO III
Qualidade e Avaliação do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 18.°
Garantia da qualidade
- 1. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Educação e pela Formação Profissional cabe garantir e promover a criação de um sistema de acompanhamento e melhoria de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional.
- 2. A garantia da qualidade é assegurada através:
- a) Da responsabilização e melhoria constante da educação e da Formação Profissional;
- b) Da implementação de processos de cooperação entre todos os níveis e Sistemas da Educação e Ensino e da Formação Profissional, envolvendo as partes interessadas;
- c) Da integração da gestão interna das Instituições de Educação e Formação Profissional;
- d) Da realização de avaliações periódicas das instituições, seus programas e/ou sistemas de garantia da qualidade, através de instâncias próprias ou, quando possível, através de auditorias externas;
- e) Da observância dos contextos, contributos, processos e resultados, dando o devido destaque às realizações e aos resultados da aprendizagem.
- 3. A garantia de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional é garantida, ainda, através:
- a) Da optimização e utilização criteriosa e adequada de recursos;
- b) Da aplicação de objectivos e normas claras e quantificáveis;
- c) Da aplicação de orientações que permitam a participação das partes interessadas;
- d) Da aplicação de métodos de avaliação coerentes, associando processos de auto-avaliação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º
Normas transitórias
- 1. Os Diplomas e/ou Certificados da Educação e Formação Profissional, obtidos à data da entrada em vigor do presente Diploma, mantêm-se válidos, para os efeitos previstos.
- 2. O prazo para a conversão dos diplomas e/ou certificados emitidos e/ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, em data anterior à entrada em vigor do presente Diploma, é fixado pelos Ministérios responsáveis pela Educação e pela Formação Profissional.
Artigo 20.°
Habilitação para o desenvolvimento normativo
Os Ministérios responsáveis pela Educação e a Formação Profissional estão habilitados, após parecer técnico do Instituto Nacional de Qualificações, a proceder à regulamentação das disposições identificadas no presente Diploma, no âmbito de suas competências.
Artigo 21.°
Regulamentação
- São objecto de diploma próprio as seguintes matérias:
- a) O Regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
- b) O Regime de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
- c) O Regime de Equivalências Profissionais;
- d) O Regime de Dupla Certificação;
- e) O Regime de Atribuição de Créditos no Ensino Secundário Técnico-Profissional e na Formação Profissional.
Artigo 22.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 23.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 24.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I - Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
Níveis do QNQ
| Qualificações
|
Qualificações de Nível Superior
|
1
| Ensino Primário
|
2
| 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
|
Formação Profissional Nível I
|
3
| Formação Profissional Básica
|
Formação Profissional: Nível II
|
4
| 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral
|
Formação Profissional Nível III
|
5
| Formação Média Técnica
|
Ensino Secundário Pedagógico
|
Formação Profissional Nível IV
|
6
| Formação Profissional Nível V
|
Qualificações de Nível Não Superior
|
7
| Bacharelato
|
8
| Licenciatura
|
9
| Mestrado
|
10
| Doutoramento
|
ANEXO II - Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°
- Conceitos e Definições:
- a) Níveis - os indicadores da complexidade e/ou profundidade de conhecimentos e aptidões, da autonomia e responsabilidade que um indivíduo deverá ser capaz de demonstrar possuir num determinado nível de qualificação;
- b) Conhecimento - o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com uma área de estudo, trabalho ou formação profissional, enquanto resultado da assimilação de informação através da aprendizagem;
- c) Aptidão - a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, inclusive a aplicação do pensamento lógico, intuitivo e criativo e as destrezas manuais e o domínio de métodos e ferramentas;
- d) Responsabilidade e Autonomia - a capacidade de aplicar, de forma autónoma, o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo, trabalho ou formação profissional para efeitos de desenvolvimento profissional e pessoal.
Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior
Níveis de Qualificação
| Conhecimentos
| Aptidões
| Responsabilidades e Autonomias
|
Nível 1
| Demonstra conhecimentos básicos aplicados a um conjunto muito limitado e definido de actividade
| Detém aptidões / habilidades profissionais básicas operacionais aplicáveis a contexto de realização de tarefas e actividades limitadas e rotineiras
| Executa tarefas e actividades sob supervisão directa, num contexto ou ambiente estruturado, sem autonomia própria
|
Nível 2
| Demonstra conhecimentos básicos aplicados a um conjunto limitado e definido de actividades, com recurso à comunicação oral e escrita
| Detém aptidões / habilidades profissionais básicas operacionais aplicáveis a contexto de realização de tarefas e actividades simples e rotineiras
| Executa tarefas e actividades sob supervisão directa, num contexto ou ambiente estruturado, com responsabilidade e autonomia limitada
|
Nível 3
| Demonstra conhecimentos básicos e operacionais e capacidade para interpretar informações básicas
| Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos simples e recorre com limitações na procura de soluções para problemas rotineiros
| Executa tarefas e actividades sob supervisão geral, com limitada responsabilidade pelos resultados próprios
|
Nível 4
| Demonstra conhecimentos incorporando conceitos teóricos e técnicos e capacidade para analisar informações básicas
| Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos conhecidos ou desconhecidos e recorre a procedimentos rotineiros e não rotineiros
| Executa tarefas e actividades sob supervisão geral ou com auto-orientação e assume responsabilidades limitadas pelos resultados próprios ou de grupo
|
Nível 5
| Demonstra conhecimentos especializados, em pelo menos uma área de estudo e / ou trabalho, e capacidade para analisar informação e produzir argumentos coerentes.
| Detém aptidões / habilidades profissionais aplicáveis a contextos variados e recorre a procedimentos padronizados e não padronizados.
| Executa tarefas e actividades sob orientação geral ou de modo semi-independente e assume responsabilidades de supervisão pelos resultados próprios ou de grupo.
|
Nível 6
| Demonstra conhecimentos especializados, em mais de uma área de estudo e / ou trabalho e capacidade para recolher, analisar e sistematizar informação teórica e técnica.
| Detém aptidões / habilidades profissionais especializadas aplicáveis a contextos variados e formula respostas para problemas complexos.
| Executa tarefas e actividades com total autonomia e independência; Gere processos e resultados de trabalho e assume responsabilidades pelos resultados próprios ou de grupo.
|
ANEXO III - Correspondência e Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
Níveis de Qualificação do QNQ
| Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional
|
1
| Certificado do Ensino Primário (6ª Classe)
|
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 1
|
2
| Certificado do 1º Ciclo do Ensino Secundário Geral
|
Certificado da Formação Profissional Nível I
|
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 2
|
3
| Diploma e Certificado da Formação Profissional Básica
|
Certificado da Formação Profissional Nível II
|
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 3
|
4
| Diploma e Certificado do 2º Ciclo do Ensino Secundário Geral
|
Certificado da Formação Profissional Nível III
|
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 4
|
5
| Diploma e Certificado da Formação Média Técnica
|
Diploma e Certificado do Ensino Secundário Pedagógico
|
Certificado da Formação Profissional Nível IV
|
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 5
|
6
| Certificado da Formação Profissional Nível V
|
Certificado de Qualificação Profissional de Nível 6
|
7
| Diploma e Certificado de Bacharelato
|
8
| Diploma e Certificado de Licenciatura
|
9
| Diploma e Certificado de Mestrado
|
10
| Diploma e Certificado de Doutoramento
|
ANEXO IV - Famílias Profissionais/Sectores Produtivos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
N.º
| Família Profissional/Sectores Produtivos
| Sigla
|
01
| Actividades Agrícolas, Pecuárias e Florestais
| APF
|
02
| Actividades Marítimas e de Pesca
| AMP
|
03
| Administração Pública e Segurança Social
| ADP
|
04
| Administração, Gestão e Serviços de Apoio
| AGS
|
05
| Saneamento, Águas e Resíduos
| SAR
|
06
| Alojamento, Restauração e Turismo
| ART
|
07
| Artesanato, Artes, Espectáculos e Entretenimento
| AAL
|
08
| Banca, Seguros e Serviços Financeiros
| BSF
|
09
| Beleza, Estética e Moda
| BEM
|
10
| Comércio por Grosso e a Retalho
| CGR
|
11
| Construção Civil e Urbanismo
| COC
|
12
| Defesa e Segurança
| DES
|
13
| Desporto, Actividade Física e Lazer
| DAF
|
14
| Educação
| EDU
|
15
| Electricidade, Energias e Ambiente
| ENA
|
16
| Telecomunicações, Electrónica e Automação
| TEA
|
17
| Imobiliária, Manutenção Predial e Edifícios
| IMO
|
18
| Indústria Extractiva
| IDE
|
19
| Indústria Transformadora e de Processos
| ITP
|
20
| Madeira, Papel e Mobiliário
| MPM
|
21
| Manutenção e Reparação de Equipamentos, Motores, Veículos e Motociclos
| MRE
|
22
| Metalurgia e Metalomecânica
| MTM
|
23
| Peles, Têxteis, Vestuário e Calçado
| PTV
|
24
| Saúde
| SAU
|
25
| Serviços Domésticos, Sociais e Comunitários
| SDC
|
26
| Tecnologias de Informação e Comunicação
| TIC
|
27
| Transportes e Logística
| TLO
|
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.