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Decreto Presidencial n.º 86/22 - Regime Jurídico de Protecção Social Obrigatória dos Praticantes Desportivos Profissionais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Protecção Social Obrigatória dos Praticantes Desportivos Profissionais que, nos termos definidos na legislação aplicável, celebram contrato de trabalho desportivo.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma , entende-se por:
    1. a) «Contrato de Trabalho Desportivo» - aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga mediante retribuição a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva , que promove ou participa em actividades desportivas sob autoridade ou direcção desta;
    2. b) «Entidade Empregadora Desportiva» - pessoa colectiva de direito privado que proporciona aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva , bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias, submetendo-os aos exames e tratamentos clínicos necessários a prática da actividade desportiva , permitindo que praticantes desportivos, em conformidade com o previsto no regulamento federativo, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
    3. c) «Praticante Desportivo Profissional » - aquele que através de um contrato de trabalho desportivo pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
    4. d) «Remuneração» - todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados obtidos.
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CAPÍTULO II

Vinculação e Contribuição

Artigo 3.º
Inscrição
  1. 1. A Entidade Empregadora Desportiva tem a obrigação de fazer a inscrição dos praticantes desportivos profissionais, nos mesmos termos dos trabalhadores por conta de outrem, tendo, ainda, nesse acto de inscrição, a obrigação de fazer a entrega à Entidade Gestora de Protecção Social, de cópia autenticada do Contrato de Trabalho Desportivo que fundamenta essa inscrição.
  2. 2. A alteração, cessação desse contrato ou a celebração de novo contrato com a mesma ou com outra entidade empregadora obriga, respectivamente, à comunicação de tal facto e a entrega de cópia autenticada desse novo contrato à Entidade Gestora de Protecção Social.
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Artigo 4.º
Remuneração mensal efectiva
  1. 1. Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos as prestações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Trabalho Desportivo, que os vincula à respectiva entidade empregadora .
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, integram o valor das remunerações , os montantes pagos , a título de prémios de assinatura de contrato ou de qualquer outra natureza , os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
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Artigo 5.º
Base de incidência e obrigação contributiva
  1. 1. Constitui base de incidência contributiva obrigatória dos praticantes desportivos a sua remuneração efectiva ou declarada , nos termos do Artigo anterior.
  2. 2. Não integram o conceito de remuneração mensal efectiva, para efeitos de base de incidência contributiva deste regime, unicamente:
    1. a) As prestações sociais pagas pelas Entidades Empregadoras Desportivas no âmbito da protecção social obrigatória;
    2. b) Os valores correspondentes à subscrição ou participação efectuada, pelos Praticantes Desportivos Profissionais e pelas Entidades Empregadoras Desportivas , de modalidades da protecção social complementar, nos termos da legislação aplicável;
    3. c) O pagamento de prémios relativos à contratos de seguros, de que o Praticante Desportivo Profissional seja beneficiário , nas modalidades de doença, de acidentes pessoais , de trabalho e doenças profissionais , e, ainda, de seguro de vida que garanta exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice.
  3. 3. A Entidade Empregadora Desportiva, tem de fazer a entrega da declaração de remunerações e o pagamento da guia da contribuição para Segurança Social, nos mesmos termos e prazos previstos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
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Artigo 6.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos Praticantes Desportivos Profissionais e para as entidades empregadoras é a mesma que esteja em vigor para os trabalhadores do regime geral.

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CAPÍTULO III

Prestações Sociais

Artigo 7.º
Prestações

Os Praticantes Desportivos têm direito às mesmas prestações de segurança social que se encontram previstas para os segurados e dependentes do Regime de Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores do regime geral.

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Artigo 8.º
Redução da idade da reforma
  1. 1. Por cada 48 meses de contribuições, seguidas ou interpoladas, os Praticantes Desportivos Profissionais têm direito à redução de 1 (um) ano na idade de reforma por velhice.
  2. 2. Sem prejuízo da redução prevista no presente Diploma e o previsto no Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, as mães Praticantes Desportivas Profissionais podem optar para a redução da idade da reforma que se mostrar mais favorável.
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Artigo 9.º
Condições de atribuição das prestações
  1. 1. O reconhecimento das prestações de Segurança Social aos praticantes desportivos profissionais e seus dependentes, exige o cumprimento dos requisitos previstos no Regime da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por conta de outrem.
  2. 2. O reconhecimento do direito à prestação da reforma por velhice, com a redução de idade de reforma , nos termos do Artigo anterior, depende, ainda, da satisfação dos seguintes requisitos:
    1. a) Inscrição na Protecção Social Obrigatória
    2. b) Cumprimento da obrigação declarativa e contributiva durante o prazo de garantia, prevista no regime geral
    3. c) Apresentação dos comprovativos das contribuições de acordo com o previsto no Diploma que regulamenta a protecção na velhice
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Artigo 10.º
Resgate

Os Praticantes Desportivos Profissionais que não completem os prazos de garantia para o acesso às prestações deferidas, nomeadamente a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e a pensão de reforma por velhice, podem solicitar o resgate das contribuições efectuadas, nos termos a estabelecer por Decreto Executivo do Departamento Ministerial responsável pela área da Protecção Social Obrigatória.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º
Portabilidade e transição de regimes
  1. 1. Os Praticantes Desportivos Profissionais que se encontram inscritos na Protecção Social Obrigatória , ao celebrarem contrato de trabalho ou ao serem declarados praticantes desportivos, nos termos do presente Diploma, transitam com a sua carreira contributiva, para o presente regime .
  2. 2. Os praticantes desportivos profissionais que depois de terminarem as suas carreiras desportivas transitem para o regime dos trabalhadores por conta de outrem ou para o regime dos trabalhadores por conta própria ou para o regime dos membros do clero ou qualquer outro, que venha ser criado, têm direito à protecção das eventualidades e às prestações vigentes nesses regimes e, ainda, ao regime de redução , na idade de reforma , prevista no Artigo 9.º do presente Diploma, que se aplica a todos os que tenham contribuído , nesses termos, para o regime jurídico de Protecção Social Obrigatória dos praticantes desportivos.
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Artigo 12.º
Regularização excepcional das contribuições

As entidades empregadoras podem, a título excepcional , no prazo de 6 (seis) meses celebrar acordos com a entidade gestora da Protecção Social Obrigatória para o pagamento das contribuições dos anos anteriores dos profissionais sob sua subordinação, a fim de regularizarem a situação contributiva dos profissionais previsto no presente Diploma que estejam em fim de carreira.

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Artigo 13.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 15 .º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda , aos 22 de Fevereiro de 2022.

Publique-se

Luanda, a os 31 de Março de 2022

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